Boletim de Serviço Eletrônico em 21/07/2023

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho da Faculdade de Engenharia Química

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Timbre

Resolução CONFEQUI Nº 9, de 17 de fevereiro de 2023

  

Aprova as Normas Complementares de Estágio Supervisionado do Curso de Graduação em Engenharia de Alimentos da Universidade Federal de Uberlândia.

O CONSELHO DA FACULDADE DE ENGENHARIA QUÍMICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Regimento Interno da Faculdade de Engenharia Química da UFU,  criado pela Resolução Nº 11/2020, do Conselho Universitário – CONSUN, de 21 de dezembro de 2020,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Aprovar as Normas Complementares de Estágio Supervisionado do Curso de Graduação em Engenharia de Alimentos da Universidade Federal de Uberlândia, cujo inteiro teor se publica a seguir:

 

“NORMAS COMPLEMENTARES DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA DE ALIMENTOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA”

Dispõe sobre o estabelecimento das diretrizes para fins de realização dos estágios supervisionados de alunos regularmente matriculados no Curso de Graduação em Engenharia de Alimentos da Faculdade de Engenharia Química (FEQUI) da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), de acordo com a Lei n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes; Resolução n° 24/2012, do Conselho de Graduação da UFU que aprova as Normas Gerais de Estágio de Graduação e Resolução n° 46/2022, do Conselho de Graduação da UFU que aprova as Normas Gerais da Graduação.

 

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO E OBJETIVOS

 

Art. 2º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo dos estudantes que estejam frequentando o ensino regular.

Art. 2º Estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de estudantes que estejam regulamente matriculados nos cursos de educação superior ou de educação profissional, cujo objetivo principal é aproximar os estudantes da realidade profissional, com vistas ao aperfeiçoamento técnico, científico e pedagógico de sua formação acadêmica, bem como propiciar a aprendizagem significava e crítica da cultura do campo profissional, de modo a preparar o estudante para o exercício da profissão e da cidadania. (Redação dada pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

Parágrafo único.  O Estágio, no contexto da formação desenvolvida no Curso de Graduação em Engenharia de Alimentos, compreende a realização de atividades práticas na área de abrangência do Curso e tem por objetivos: (Acrescido pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

a) proporcionar a vivência de situações concretas e diversificadas, relacionadas a profissão; (Acrescido pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

b) promover a articulação teórico-prática; e (Acrescido pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

c) favorecer a reflexão sobre o exercício profissional e seu papel social. (Acrescido pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

 

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES

 

Art. 3º O estágio será classificado em obrigatório e não obrigatório, podendo realizar-se em campos internos e (ou) externos à UFU, que apresentem possibilidades de atuação articuladas ao eixo de formação profissional do discente com atividades relacionadas à sua formação acadêmica.

§ 1° O estágio obrigatório é componente curricular do curso, sendo requisito para sua conclusão.

§ 2° O estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária necessária para integralização, conforme previsto no Projeto Pedagógico.

 

Art. 4º Caso o estudante tenha vínculo empregatício em área correlata ao curso, o trabalho poderá ser considerado como estágio obrigatório.

§ 1° Para o caso previsto no caput deste artigo, é necessário que a atividade profissional seja supervisionada, possua carga horária mínima e plano de atividades equivalentes à do estágio.

§ 2° Neste caso, as normas de convalidação e avaliação estão descritas no Capítulo XII desta norma.

 

Art. 4º-A.  O estágio não obrigatório pode ser aproveitado como atividade complementar, nos termos previstos no Projeto Pedagógico do Curso. (Acrescido pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

 

CAPÍTULO III

DA MATRÍCULA E DOCUMENTAÇÃO

 

Art. 5º Para que o discente possa realizar o estágio ele deve estar regularmente matriculado e frequente em curso de graduação.

Parágrafo único.  A matrícula no componente curricular de estágio é requisito indispensável para a realização de estágio obrigatório previsto na estrutura curricular do Curso. (Acrescido pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

 

Art. 6º Para a formalização do estágio, o discente deverá ter cursado, no mínimo:

I - duas mil horas (2000 h) da carga horária do curso (para realização de estágio obrigatório); e,

I - duas mil horas (2000 h) da carga horária do curso para realização de estágio obrigatório; (Redação dada pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

II - o primeiro e o segundo período do curso (para realização de estágio não-obrigatório).

II - todas as disciplinas do primeiro e o segundo período, ou seja, deve ter matrícula ativa a partir do terceiro período do Curso, para realização de estágio não-obrigatório. (Redação dada pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

Parágrafo único. O estágio não obrigatório pode ser realizado até o momento em que não falte ao aluno outro componente curricular obrigatório a ser cursado. (Acrescido pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

 

Art. 7º Para a formalização e início de atividades de estágio os seguintes documentos devem ser providenciados:

Art. 7º  Para a formalização do estágio, haverá um Termo de Compromisso de Estágio - TCE, que incluirá ou terá como anexo o Plano de Atividades - PA, cujos modelos podem ser obtidos na página do Setor de Estágio - SESTA/UFU - http://www.prograd.ufu.br/estagio, e que deverá ser celebrado antes do início das atividades desse estágio e seguir as exigências do Art. 9º e do Art. 15 da Resolução Nº 93/2023, do Conselho de Graduação da UFU. (Redação dada pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

I - O Termo de Compromisso de Estágio (TCE) (cujos modelos para as diversas modalidades - obrigatório, não-obrigatório, externo, interno, individual ou coletivo -, podem ser obtidos na página do Setor de Estágio - SESTA/UFU - http://www.prograd.ufu.br/estagio), que deve ser preenchido e assinado pelas partes discriminadas nos campos de assinatura de cada modelo; (Excluído pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

II - O Plano de Atividades (PA) (cujos modelos podem ser obtidos na página do Setor de Estágio - SESTA/UFU - http://www.prograd.ufu.br/estagio) deve ser preenchido e assinado pelas partes discriminadas nos campos de assinatura de cada modelo; e, (Excluído pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

III - No caso de estágio coletivo é necessário encaminhar, além do TCE e do PA, a Planilha Estágio Coletivo, que pode ser obtida na página do Setor de Estágio - SESTA/UFU - http://www.prograd.ufu.br/estagio; (Excluído pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

IV - Os documentos impressos poderão ser substituídos por versão digital quando este recurso for implementado pela UFU. (Excluído pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

 

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO

 

Art. 8º  É requisito indispensável para a formalização da conclusão de estágio (ou de uma etapa do estágio) a apresentação, em periodicidade nunca superior a seis meses, de um relatório final por etapa, o qual deve ser avaliado pelo professor orientador. O modelo do(s) relatório(s) encontra-se na página do Setor de Estágio - SESTA/UFU - http://www.prograd.ufu.br/estagio

§ 1° Fica a critério do orientador a exigência de relatórios de atividades parciais ao longo do período do estágio.

§ 2° Após avaliação pelo professor orientador, este deve encaminhar ao coordenador de estágio um parecer sobre o Estágio Supervisionado (Anexo I), indicando sua aprovação ou reprovação.

§ 3º  Os relatórios de atividades devem ser datados e assinados pelo estudante, pelo supervisor de estágio da concedente, pelo professor orientador da instituição de ensino e pelo Coordenador de Estágio do Curso. (Acrescido pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

§ 4º  O relatório de atividades e o parecer do professor orientador deverão ser entregues em formato digital ou impresso, a critério da Coordenação de Estágio do Curso, e armazenados nesta Coordenação por período não inferior a 3 (três) anos. (Acrescido pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

 

Art. 9º É requisito indispensável para a formalização da conclusão do estágio (ou de uma etapa do estágio), a apresentação da Ficha de Realização e Avaliação do Estágio Supervisionado (Anexo II), a qual deve ser entregue ao Coordenador de Estágio.

Art. 9º Caberá às instituições concedentes emitir, na ocasião do desligamento do estagiário, um termo de desligamento do estágio, um certificado com o total de horas realizadas ao longo do cumprimento do TCE e relatório final com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho. (Redação dada pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

 

CAPÍTULO V
DA PARTE CONCEDENTE

Art. 10. Poderão ser concedentes de estágio pessoas jurídicas de direito privado, órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional.

 

Art. 11. Caberá à Diretoria de Ensino (DIREN) o gerenciamento e a coordenação dos convênios firmados entre UFU e as instituições concedentes de estágios.

 

Art. 12. A parte concedente deverá:

I - indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento do curso do estudante, para supervisioná-lo, sendo que esse funcionário não poderá supervisionar mais do que dez estagiários simultaneamente;

I - realizar o planejamento das atividades de estágio em conjunto com o estagiário, com o professor orientador ou com a Coordenação de Estágio do Curso da UFU; (Redação dada pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

II - contratar às suas expensas seguro contra acidentes pessoais para o estagiário; e

II - indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento do Curso do estudante, como supervisor de estágio, sendo que esse funcionário não poderá supervisionar mais do que 10 (dez) estagiários simultaneamente; (Redação dada pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

III - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao estagiário atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

IV - aceitar as condições estabelecidas para orientação, acompanhamento e avaliação do estágio por parte da UFU; (Acrescido pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

V - conhecer e acatar as Normas Gerais de Estágio do Ensino de Graduação da Universidade e as Normas Complementares de Estágio do Curso que disciplinam o estágio dos estudantes de graduação da UFU; (Acrescido pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

VI - manter canal de comunicação de fácil acesso para que as não conformidades sejam comunicadas e prontamente dirimidas em nome da celeridade do procedimento; e (Acrescido pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

VII - contratar seguro contra acidentes pessoais para o estagiário. (Acrescido pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso II deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela UFU.

Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso VII do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela UFU. (Redação dada pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

 

CAPÍTULO VI

DO SUPERVISOR DE ESTÁGIO

 

Art. 13. Para cada estagiário haverá um supervisor indicado pela parte concedente de estágio, seja o estágio obrigatório ou não-obrigatório.

 

Art. 14. Constituem atribuições do supervisor do estágio na parte concedente:

I - auxiliar o estudante na elaboração do plano de atividades e acompanhar sua execução;

I - auxiliar o estudante na elaboração do PA e acompanhar sua execução; (Redação dada pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

II - manter contato com o coordenador de estágio do curso e com o professor orientador de estágio, quando necessário;

II - oferecer condições e meios necessários para a realização das atividades do estagiário; (Redação dada pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

III - oferecer ao estudante a oportunidade de vivenciar situações de aprendizagem que permitam uma visão real da profissão;

III -  manter contato com a Coordenação de Estágio do Curso e com o professor orientador; (Redação dada pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

IV - avaliar o desempenho do estagiário durante execução das atividades, apresentando relatório avaliativo à UFU; e,

IV - oferecer ao estudante a oportunidade de vivenciar situações de aprendizagem que permitam uma visão real da profissão; (Redação dada pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

V - observar a legislação e os regulamentos da UFU relativos a estágios.

V - incluir, em todo relatório elaborado pelo estudante, a avaliação de seu desempenho na execução das atividades de estágio; (Redação dada pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

VI - garantir que não haja sobreposição do horário das atividades do estágio com as atividades acadêmicas a cada novo período letivo do estagiário; e (Acrescido pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

VII - observar e atender à legislação e aos regulamentos da Universidade relativos a estágios. (Acrescido pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

 

CAPÍTULO VII

DO PROFESSOR ORIENTADOR

 

Art. 15. Para cada estagiário haverá um professor orientador indicado pelo coordenador de estágio, seja o estágio obrigatório ou não obrigatório.

 

Art. 16. Cada professor orientador poderá orientar, concomitantemente, um número máximo de três estudantes. ​

 

Art. 17. Pode ser professor orientador de estágio o professor de carreira do magistério superior da UFU.

Art. 17. A orientação de estágio será exercida por docente da Carreira do Magistério Superior da UFU. (Redação dada pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

§ 1º  O orientador de estágio obrigatório será, preferencialmente, um docente efetivo da instituição. (Acrescido pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

§ 2º  O orientador de estágio não obrigatório será sempre um docente efetivo da instituição. (Acrescido pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

 

Art. 18. São atribuições do professor orientador de estágio:

I - orientar o estudante, juntamente com o supervisor da parte concedente, na elaboração do plano de atividades e acompanhar sua execução;

I - orientar o estudante, planejar, juntamente com o supervisor da parte concedente, a elaboração do PA segundo competências esperadas por um egresso do Curso e acompanhar a execução das atividades; (Redação dada pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

II - aprovar previamente a realização do estágio, obrigatório ou não-obrigatório, por meio do deferimento do plano de atividades;

II - aprovar previamente a realização do estágio, obrigatório ou não obrigatório, por meio do deferimento do PA, quando essa atribuição lhe for conferida pela Coordenação de Estágio do Curso; (Redação dada pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

III - manter contatos com o supervisor de estágio da parte concedente e com o coordenador de estágios do curso para acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo estagiário, quando necessário;

III - manter contato com o supervisor do estágio na parte da concedente com o objetivo de verificar o desenvolvimento das tarefas previstas; (Redação dada pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

IV - acompanhar, receber e avaliar os relatórios de atividades de estágio, apresentando sugestões que contribuam para o aprimoramento do estudante e dando o direcionamento que as normas complementares de estágio do curso definirem; e

V - elaborar e encaminhar ao coordenador de estágio um parecer sobre o relatório final de estágio, indicando sua aprovação ou reprovação.

 

Art. 19. O professor orientador deve avaliar o relatório num prazo máximo de trinta (30) dias após receber o relatório final do discente, desde que o aluno não tenha urgência no parecer para a colação de grau. Neste caso, num prazo máximo de dez (10) dias.

 

CAPÍTULO VIII

DO COORDENADOR DE ESTÁGIO

Art. 20. A intermediação para captação de partes concedentes é de responsabilidade dos coordenadores de estágio de cada curso, com a colaboração do Setor de Estágio (SESTA), da Diretoria de Ensino (DIREN) e da Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD).

 

Art. 21. São atribuições do coordenador de estágio no âmbito do curso:

Art. 21. Caberá à Coordenação de Estágio a gestão administrativa e pedagógica do estágio dos estudantes dos Cursos de Graduação vinculados a ela, por meio das seguintes atribuições: (Redação dada pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

I - orientar, previamente ao início do estágio, o estudante quanto:

a) à formalização do estágio junto ao Setor de Estágio;

b) às leis e normas de estágio da UFU e do curso de graduação;

c) às obrigações da parte concedente;

d) aos seus direitos e deveres junto à parte concedente e junto à UFU; e

e) à ética profissional.

I - inteirar-se sobre as legislações e normas vigentes sobre o estágio de estudantes; (Redação dada pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

II - aprovar, previamente ao início das atividades de estágio, a realização do mesmo, obrigatório ou não-obrigatório, por meio do deferimento do plano de atividades e assinatura do termo de compromisso;

II - orientar, previamente ao início do estágio, o estudante quanto: (Redação dada pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

a) à documentação necessária para a formalização do estágio junto ao SESTA; (Acrescido pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

b) às leis, aos decretos, às instruções normativas e às normas de estágio da Universidade e do Curso de Graduação; (Acrescido pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

c) às obrigações da parte concedente; (Acrescido pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

d) aos seus direitos e deveres junto a parte concedente e junto a Universidade; e (Acrescido pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

e) à ética profissional. (Acrescido pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

III - supervisionar, receber, emitir e encaminhar a documentação dos processos de estágios ao Setor de Estágio da UFU;

III - indicar o professor que orientará o estágio do estudante; (Redação dada pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

IV - convocar os estudantes, sempre que houver necessidade, a fim de esclarecer ou solucionar problemas atinentes ao estágio;

IV -  analisar e aprovar o PA, procedendo a seu deferimento e assinatura antes do início das atividades de estágio ou, alternativamente, delegar essa atribuição ao professor orientador do estágio; (Redação dada pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

V - esclarecer professores orientadores, estudantes e supervisores de estágio quanto à necessidade de apresentação do plano de atividades e do relatório de atividades de estágio;

V - acompanhar a tramitação da documentação dos processos de estágios dos estudantes do Curso; (Redação dada pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

VI - organizar e manter atualizado, permanentemente, o cadastro das atividades de estágios referente ao seu curso;

VI - convocar os estudantes e/ou professores orientadores, sempre que houver necessidade, a fim de esclarecer ou solucionar problemas pertinentes ao estágio; (Redação dada pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

VII - avaliar o parecer final do orientador, estabelecendo sua aprovação ou reprovação;

VII - organizar e manter atualizado, permanentemente, o registro das atividades de estágio referentes ao seu Curso; (Redação dada pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

VIII - submeter ao Coordenador de Curso a avaliação final de cada estágio; e,

VIII - apresentar potenciais parcerias para concessão de estágio e formalização junto ao SESTA da UFU; (Redação dada pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

IX - manter comunicação com o Setor de Estágio e com o Coordenador de Curso para encaminhamento dos procedimentos relativos ao estágio;

IX - manter comunicação com o SESTA e com a Coordenação do Curso para encaminhamento dos procedimentos relativos ao estágio; (Redação dada pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

X - avaliar o parecer final do orientador, estabelecendo sua aprovação ou reprovação; e (Acrescido pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

XI - submeter ao Coordenador de Curso a avaliação final de cada estágio. (Acrescido pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

Parágrafo único. Os relatórios de atividades de estágio, sob responsabilidade do coordenador de estágio, deverão ficar à disposição por dois anos na coordenação de curso. (Excluído pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

 

CAPÍTULO IX

DOS ESTAGIÁRIOS

 

Art. 22. São obrigações do estudante:

I - escolher o local do estágio;

II - participar das atividades de orientação do estágio;

II - redigir, juntamente com o supervisor de estágio e o professor orientador, seu PA; (Redação dada pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

III - observar sempre os regulamentos da parte concedente;

III - arquivar sua via dos documentos de estágio, sejam eles físicos ou digitais; (Redação dada pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

IV - redigir, juntamente com o supervisor de estágio, seu plano de atividades;

IV - desenvolver as atividades previstas no PA, conforme o cronograma estabelecido; (Redação dada pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

V - após deferimento do plano de atividades, entregar uma das vias ao coordenador de estágios do curso, outra ao Setor de Estágio e outra à parte concedente, fazendo o mesmo com o termo de compromisso assinado por todas as partes e guardando uma cópia para si;

V - cumprir os regulamentos da parte concedente durante do estágio; (Redação dada pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

VI - desenvolver o trabalho previsto no plano de atividades, conforme o cronograma estabelecido;

VI - participar das atividades de orientação do estágio e/ou da parte teórica do componente curricular; (Redação dada pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

VII - enviar, em tempo hábil, os documentos solicitados pela parte concedente;

VII - elaborar periodicamente, em prazo não superior a 6 (seis) meses e/ou ao final do estágio, os relatórios de atividades de estágio, encaminhando o documento para análise e assinatura do supervisor do estágio, do professor orientador e do Coordenador de Estágio do Curso, observando sempre o disposto nas Normas Gerais de Estágio do Ensino de Graduação da UFU e nestas Normas Complementares de Estágio sobre essa questão; e; (Redação dada pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

VIII - zelar pelo nome da parte concedente e da UFU;

VIII - manter frequência nas atividades acadêmicas acima do mínimo estabelecido nas Normas Gerais de Graduação para aprovação. (Redação dada pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

IX - manter um clima harmonioso com a equipe de trabalho no âmbito da parte concedente e da UFU; (Excluído pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

X - quando necessário ou quando solicitado, dirigir-se ao seu professor orientador de estágio, mantendo sempre uma conduta condizente com sua formação profissional; (Excluído pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

XI - elaborar periodicamente, em prazo não superior a seis meses, os relatórios de atividades de estágio; (Excluído pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

XII - O aluno deve encaminhar ao orientador um relatório final num prazo máximo de trinta (30) dias após o término da etapa do estágio. Após possíveis solicitações de correções, o aluno deve entregar ao professor orientador, em no máximo dez (10) dias o relatório corrigido; e, (Excluído pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

XIII - entregar digitalmente ao coordenador de estágios do curso o relatório final de atividades de estágio, corrigido, aprovado e assinado pelo professor orientador. (Excluído pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

 

Art. 23. O estudante deverá informar, de imediato e por escrito, à parte concedente, ao coordenador de estágio do curso e ao Setor de Estágio, qualquer fato que interrompa, suspenda ou cancele a sua matrícula na UFU, ficando ele responsável por quaisquer despesas causadas pela ausência dessa informação.

Art. 23. O estudante deverá informar, de imediato e por escrito, à parte concedente, à Coordenação de Estágio do Curso e ao SESTA, qualquer fato que interrompa, suspenda ou cancele a sua matrícula na UFU, ficando ele responsável por quaisquer despesas causadas pela ausência dessa informação e sujeito às penalidades legais. (Redação dada pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

Parágrafo único. Para rescisão do estágio, preencher e assinar um termo de rescisão (cujos modelos podem ser obtidos na página do Setor de Estágio - SESTA/UFU - http://www.prograd.ufu.br/estagio) e para alterações em termos de estágio (data de encerramento, carga horária semanal, alteração de modalidade ou outros) durante o período de vigência do TCE, preencher e assinar o termo aditivo (cujos modelos podem ser obtidos na página do Setor de Estágio - SESTA/UFU - http://www.prograd.ufu.br/estagio).

Parágrafo único. Para rescisão do estágio, preencher e assinar um termo de desligamento (cujos modelos podem ser obtidos na página do Setor de Estágio - SESTA/UFU - http://www.prograd.ufu.br/estagio) e para alterações em termos de estágio (data de encerramento, carga horária semanal, alteração de modalidade ou outros) durante o período de vigência do TCE, preencher e assinar o Aditivo ao Termo de Compromisso de Estágio (cujos modelos podem ser obtidos na página do Setor de Estágio - SESTA/UFU - http://www.prograd.ufu.br/estagio). (Redação dada pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

 

CAPÍTULO X

CARGA HORÁRIA, DURAÇÃO E JORNADA DO ESTÁGIO

 

Art. 24. A jornada de atividades de estágio deverá ser definida em comum acordo entre o Coordenador de Estágios, a parte concedente e o estudante, sendo compatível com as atividades acadêmicas e respeitando o limite de 30 (trinta) horas semanais.

§ 1° Quando o estudante estiver matriculado somente no componente curricular de estágio, a jornada de estágio poderá ter até 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1° Quando o estudante estiver matriculado somente no componente curricular de Estágio e/ou Projeto Final de Curso , a jornada de estágio poderá ter até 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

§ 2° O horário de realização do estágio deve ser estabelecido em acordo com as conveniências mútuas, ressalvadas as limitações previstas nas normas complementares de estágio do curso.

§ 2° O horário de realização do estágio deve ser estabelecido em acordo com as conveniências mútuas, ressalvadas as limitações previstas nas Normas Gerais de Estágio do Ensino de Graduação da UFU e nestas Normas Complementares de Estágio do Curso. (Redação dada pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

§ 3º Quando o estágio for realizado durante os dias letivos previstos no Calendário Acadêmico, o horário de realização do estágio não poderá coincidir com o horário de atividades acadêmicas dos demais componentes curriculares nos quais o estudante estiver matriculado e devem ser garantidos intervalos de tempo suficientes entre o encerramento do horário das atividades de estágio e início de atividades acadêmicas para o deslocamento do estudante desde o local no qual são realizadas as atividades do estágio e o local onde são realizadas as atividades acadêmicas nos campi da UFU. (Acrescido pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

 

Art. 25. A duração do estágio não poderá exceder dois anos na mesma parte concedente, exceto quando se tratar de estudante com deficiência.

 

Art. 26. Para que o estágio obrigatório seja considerado concluído deve-se cumprir a carga horária mínima definida no Projeto Pedagógico do Curso vigente.

 

CAPÍTULO XI

BENEFÍCIOS DO ESTUDANTE

Art. 27. O estudante poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não-obrigatório.

Parágrafo único. É vedado qualquer desconto não autorizado pelo estagiário.

 

Art. 28. Sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a um ano, é assegurado ao estudante um período de recesso de 30 trinta dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estudante receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, no caso de o estágio ter duração inferior a um ano.

 

CAPÍTULO XII

DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

 

Art. 29. Para a convalidação do vínculo empregatício como estágio obrigatório, o discente deverá ter cursado no mínimo duas mil horas (2000 h) da carga horária do curso, sendo que o período que será objeto da convalidação não poderá ser anterior ao cumprimento dessa carga horária.

 

Art. 30. A comprovação do vínculo empregatício será realizada por meio do contrato de trabalho ou carteira de trabalho, encaminhada ao coordenador de estágio.

Parágrafo Único. O contrato de trabalho pode substituir o TCE a que se refere o Art. 1°, inciso I desta norma. 

 

Art. 31. A avaliação do discente será realizada por meio de uma apresentação oral a uma banca composta pelo coordenador de estágio do curso e um docente definido por este.

§ 1º A apresentação deverá ter duração de 25 minutos +/- 5 minutos.

§ 2º A apresentação deve ter como conteúdo os mesmos tópicos exigidos no relatório de atividades de estágio (cujos modelos podem ser obtidos na página do Setor de Estágio - SESTA/UFU - http://www.prograd.ufu.br/estagio). 

 

CAPÍTULO XIII

ESTÁGIOS EM MOBILIDADE

 

Art. 32. A responsabilidade pelos estágios realizados em outros países será compartilhada entre a Diretoria de Relações Internacionais e Interinstitucionais e o Setor de Estágio, sendo efetivados por meio desses setores, respeitando-se os acordos internacionais e as normas complementares de estágio de cada curso.

Art. 32. O estudante poderá fazer estágio em mobilidade acadêmica internacional, desde que prevista essa possibilidade no Projeto Pedagógico do Curso. (Redação dada pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

§ 1º Cópia da documentação relativa ao estágio no exterior deverá permanecer no Setor de Estágio, para fins de registro e acompanhamento, no que couber.

§ 1º O estágio realizado por estudantes em mobilidade acadêmica internacional deve obedecer aos acordos de cooperação específicos, quando da sua existência. (Redação dada pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

§ 2º Ressalvadas as peculiaridades do estágio no exterior, ao mesmo se aplicam as regras contidas nesta Resolução, no que couber.

§ 2º Para realizar estágio durante a mobilidade internacional, o estudante precisa: (Redação dada pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

I - ter sido aprovado em edital da Diretoria de Relações Internacionais e Interinstitucionais - DRII e aceito por uma instituição de ensino superior internacional; ou (Acrescido pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

II - ter passado pelo processo de candidatura individual, conforme orientações definidas e divulgadas pela DRII. (Acrescido pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

§ 3º  O estágio em mobilidade acadêmica deve ser previsto no plano de estudos do estudante aprovado pelo Curso. (Acrescido pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

§ 4º  Após o retorno do estudante, caberá ao Colegiado do Curso de Graduação decidir pela convalidação do estágio em mobilidade como estágio obrigatório ou como atividade acadêmica complementar. (Acrescido pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

 

Art. 33. Para os estágios realizados por meio de acordos nacionais e internacionais de Mobilidade Acadêmica, o Colegiado de Curso avaliará seu aproveitamento como estágio obrigatório, de acordo com as determinações destas Normas Complementares de Estágio do Curso.

Art. 33. O estudante poderá fazer estágio no exterior, de maneira independente e desvinculada de qualquer instituição de ensino superior internacional, desde que prevista essa possibilidade no Projeto Pedagógico do Curso. (Redação dada pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

Parágrafo único. Para o aproveitamento de estágio devem-se considerar os termos do acordo de Mobilidade, estas normas complementares de estágio do curso e as exigências da Resolução n° 24/2012, do Conselho de Graduação da UFU. (Excluído pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

§ 1º  O estágio realizado por estudantes no exterior deve obedecer estas Normas Complementares de Estágio do Curso e às Normas Gerais de Estágio do Ensino de Graduação da UFU, ressalvadas as peculiaridades de cada situação. (Acrescido pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

§ 2º  O TCE será firmado pelo representante legal da parte concedente, pelo estudante e pelo SESTA da UFU. (Acrescido pela Resolução CONFEQUI nº 10, de 21 de julho de 2023)

 

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 34. A falta de atendimento por parte do concedente a qualquer dispositivo normativo pertinente ao estágio, ou sua desvirtuação, torna nulo o termo de compromisso firmado, ficando a UFU isenta de responsabilidade de qualquer natureza, seja trabalhista, previdenciária, civil ou tributária.

 

Art. 35. Os casos omissos referentes a estas Normas serão apreciados pelo Colegiado do curso.

 

Art. 36. Revoga-se a Resolução SEI nº 02/2018, do Colegiado do Curso de Graduação em Engenharia de Alimentos.

 

Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.

 

 

LUIZ GUSTAVO MARTINS VIEIRA

Presidente Substituto


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Documento assinado eletronicamente por Luiz Gustavo Martins Vieira, Presidente substituto(a), em 21/07/2023, às 16:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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ANEXO I DA resolução CONFEQUI nº 9/2023

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ANEXO II DA resolução CONFEQUI nº 9/2023

Ficha de Realização e Avaliação do Estágio Supervisionado


Referência: Processo nº 23117.088857/2022-55 SEI nº 4668797