Boletim de Serviço Eletrônico em 21/07/2023

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho da Faculdade de Engenharia Química

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Timbre

Resolução CONFEQUI Nº 10, de 21 de julho de 2023

  

Altera a Resolução CONFEQUI Nº 9/2023, que aprova as Normas Complementares de Estágio do Curso de Graduação em Engenharia de Alimentos da Universidade Federal de Uberlândia.

O CONSELHO DA FACULDADE DE ENGENHARIA QUÍMICA, no uso da competência que lhe é conferida pelo Regimento Interno da Faculdade de Engenharia Química, na 7ª reunião de 2023, realizada aos 22 dias do mês de junho de 2023, tendo em vista a aprovação do Parecer nº 17/2023/CONFEQUI/FEQUI (SEI nº 4560706), de um de seus membros, nos autos do Processo Nº 23117.088857/2022-55,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º  A Resolução CONFEQUI Nº 9/2023 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2º  Estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de estudantes que estejam regulamente matriculados nos cursos de educação superior ou de educação profissional, cujo objetivo principal é aproximar os estudantes da realidade profissional, com vistas ao aperfeiçoamento técnico, científico e pedagógico de sua formação acadêmica, bem como propiciar a aprendizagem significava e crítica da cultura do campo profissional, de modo a preparar o estudante para o exercício da profissão e da cidadania.

Parágrafo único.  O Estágio, no contexto da formação desenvolvida no Curso de Graduação em Engenharia de Alimentos, compreende a realização de atividades práticas na área de abrangência do Curso e tem por objetivos:

a) proporcionar a vivência de situações concretas e diversificadas, relacionadas a profissão;

b) promover a articulação teórico-prática; e

c) favorecer a reflexão sobre o exercício profissional e seu papel social." (NR)

 

"Art. 4º-A.  O estágio não obrigatório pode ser aproveitado como atividade complementar, nos termos previstos no Projeto Pedagógico do Curso." (NR)

 

"Art. 5º  .............................................................................................................................

Parágrafo único.  A matrícula no componente curricular de estágio é requisito indispensável para a realização de estágio obrigatório previsto na estrutura curricular do Curso." (NR)

 

"Art. 6º  Para a formalização do estágio, o discente deverá ter cursado, no mínimo:

I - duas mil horas (2000 horas) da carga horária do curso para realização de estágio obrigatório;

II - todas as disciplinas do primeiro e o segundo período, ou seja, deve ter matrícula ativa a partir do terceiro período do Curso, para realização de estágio não-obrigatório.

Parágrafo único.  O estágio não obrigatório pode ser realizado até o momento em que não falte ao aluno outro componente curricular obrigatório a ser cursado." (NR)

 

"Art. 7º  Para a formalização do estágio, haverá um Termo de Compromisso de Estágio - TCE, que incluirá ou terá como anexo o Plano de Atividades - PA, cujos modelos podem ser obtidos na página do Setor de Estágio - SESTA/UFU - http://www.prograd.ufu.br/estagio, e que deverá ser celebrado antes do início das atividades desse estágio e seguir as exigências do Art. 9º e do Art. 15 da Resolução Nº 93/2023, do Conselho de Graduação da UFU." (NR)

 

"Art. 8º  ..........................................................................................................................

§ 3º  Os relatórios de atividades devem ser datados e assinados pelo estudante, pelo supervisor de estágio da concedente, pelo professor orientador da instituição de ensino e pelo Coordenador de Estágio do Curso. 

§ 4º  O relatório de atividades e o parecer do professor orientador deverão ser entregues em formato digital ou impresso, a critério da Coordenação de Estágio do Curso, e armazenados nesta Coordenação por período não inferior a 3 (três) anos." (NR)

 

"Art. 9º  Caberá às instituições concedentes emitir, na ocasião do desligamento do estagiário, um termo de desligamento do estágio, um certificado com o total de horas realizadas ao longo do cumprimento do TCE e relatório final com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho." (NR) 

 

"Art. 12. A parte concedente deverá: 

I - realizar o planejamento das atividades de estágio em conjunto com o estagiário, com o professor orientador ou com a Coordenação de Estágio do Curso da UFU; 

II - indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento do Curso do estudante, como supervisor de estágio, sendo que esse funcionário não poderá supervisionar mais do que 10 (dez) estagiários simultaneamente; 

...........................................................................................................................................

IV - aceitar as condições estabelecidas para orientação, acompanhamento e avaliação do estágio por parte da UFU; 

V - conhecer e acatar as Normas Gerais de Estágio do Ensino de Graduação da Universidade e as Normas Complementares de Estágio do Curso que disciplinam o estágio dos estudantes de graduação da UFU; 

VI - manter canal de comunicação de fácil acesso para que as não conformidades sejam comunicadas e prontamente dirimidas em nome da celeridade do procedimento; e 

VII - contratar seguro contra acidentes pessoais para o estagiário.

Parágrafo único.  No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso VII do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela UFU." (NR)

 

"Art. 14.  Constituem atribuições do supervisor do estágio na parte concedente:

I - auxiliar o estudante na elaboração do PA e acompanhar sua execução;

II - oferecer condições e meios necessários para a realização das atividades do estagiário; 

III - manter contato com a Coordenação de Estágio do Curso e com o professor orientador;

IV – oferecer ao estudante a oportunidade de vivenciar situações de aprendizagem que permitam uma visão real da profissão;

V - incluir, em todo relatório elaborado pelo estudante, a avaliação de seu desempenho na execução das atividades de estágio; 

VI - garantir que não haja sobreposição do horário das atividades do estágio com as atividades acadêmicas a cada novo período letivo do estagiário; e 

VII - observar e atender à legislação e aos regulamentos da Universidade relativos a estágios." (NR)

 

"Art 17.  A orientação de estágio será exercida por docente da Carreira do Magistério Superior da UFU. 

§ 1º  O orientador de estágio obrigatório será, preferencialmente, um docente efetivo da instituição.

§ 2º  O orientador de estágio não obrigatório será sempre um docente efetivo da instituição." (NR)

 

"Art. 18.  São atribuições do professor orientador de estágio: 

I - orientar o estudante, planejar, juntamente com o supervisor da parte concedente, a elaboração do PA segundo competências esperadas por um egresso do Curso e acompanhar a execução das atividades; 

II - aprovar previamente a realização do estágio, obrigatório ou não obrigatório, por meio do deferimento do PA, quando essa atribuição lhe for conferida pela Coordenação de Estágio do Curso; e

III - manter contato com o supervisor do estágio na parte da concedente com o objetivo de verificar o desenvolvimento das tarefas previstas; 

........................................................................................................................................" (NR)

 

"Art. 21.  Caberá à Coordenação de Estágio a gestão administrativa e pedagógica do estágio dos estudantes dos Cursos de Graduação vinculados a ela, por meio das seguintes atribuições:

I - inteirar-se sobre as legislações e normas vigentes sobre o estágio de estudantes;

II - orientar, previamente ao início do estágio, o estudante quanto: 

a) à documentação necessária para a formalização do estágio junto ao SESTA; 

b) às leis, aos decretos, às instruções normativas e às normas de estágio da Universidade e do Curso de Graduação; 

c) às obrigações da parte concedente;

d) aos seus direitos e deveres junto a parte concedente e junto a Universidade; e 

e) à ética profissional.

III - indicar o professor que orientará o estágio do estudante; 

IV - analisar e aprovar o PA, procedendo a seu deferimento e assinatura antes do início das atividades de estágio ou, alternativamente, delegar essa atribuição ao professor orientador do estágio; 

V - acompanhar a tramitação da documentação dos processos de estágios dos estudantes do Curso;

VI - convocar os estudantes e/ou professores orientadores, sempre que houver necessidade, a fim de esclarecer ou solucionar problemas pertinentes ao estágio; 

VII - organizar e manter atualizado, permanentemente, o registro das atividades de estágio referentes ao seu Curso; 

VIII - apresentar potenciais parcerias para concessão de estágio e formalização junto ao SESTA da UFU; 

IX - manter comunicação com o SESTA e com a Coordenação do Curso para encaminhamento dos procedimentos relativos ao estágio; 

X - avaliar o parecer final do orientador, estabelecendo sua aprovação ou reprovação; e

XI - submeter ao Coordenador de Curso a avaliação final de cada estágio;

......................................................................................................................" (NR)

 

"Art. 22.  São obrigações do estudante: 

...........................................................................................................................................

II - redigir, juntamente com o supervisor de estágio e o professor orientador, seu PA; 

III - arquivar sua via dos documentos de estágio, sejam eles físicos ou digitais; 

IV - desenvolver as atividades previstas no PA, conforme o cronograma estabelecido; 

V - cumprir os regulamentos da parte concedente durante do estágio; 

VI - participar das atividades de orientação do estágio e/ou da parte teórica do componente curricular; 

VII - elaborar periodicamente, em prazo não superior a 6 (seis) meses e/ou ao final do estágio, os relatórios de atividades de estágio, encaminhando o documento para análise e assinatura do supervisor do estágio, do professor orientador e do Coordenador de Estágio do Curso, observando sempre o disposto nas Normas Gerais de Estágio do Ensino de Graduação da UFU e nestas Normas Complementares de Estágio sobre essa questão; e 

VIII - manter frequência nas atividades acadêmicas acima do mínimo estabelecido nas Normas Gerais de Graduação para aprovação." (NR)

 

"Art. 23.  O estudante deverá informar, de imediato e por escrito, à parte concedente, à Coordenação de Estágio do Curso e ao SESTA, qualquer fato que interrompa, suspenda ou cancele a sua matrícula na UFU, ficando ele responsável por quaisquer despesas causadas pela ausência dessa informação e sujeito às penalidades legais. 

Parágrafo único. Para rescisão do estágio, preencher e assinar um termo de desligamento (cujos modelos podem ser obtidos na página do Setor de Estágio - SESTA/UFU - http://www.prograd.ufu.br/estagio) e para alterações em termos de estágio (data de encerramento, carga horária semanal, alteração de modalidade ou outros) durante o período de vigência do TCE, preencher e assinar o Aditivo ao Termo de Compromisso de Estágio (cujos modelos podem ser obtidos na página do Setor de Estágio - SESTA/UFU - http://www.prograd.ufu.br/estagio). " (NR)

 

"Art. 24.  .............................................................................................................................

§ 1º Quando o estudante estiver matriculado somente no componente curricular de Estágio e/ou Projeto Final de Curso , a jornada de estágio poderá ter até 40 (quarenta) horas semanais. 

§ 2º O horário de realização do estágio deve ser estabelecido em acordo com as conveniências mútuas, ressalvadas as limitações previstas nas Normas Gerais de Estágio do Ensino de Graduação da UFU e nestas Normas Complementares de Estágio do Curso. 

§ 3º Quando o estágio for realizado durante os dias letivos previstos no Calendário Acadêmico, o horário de realização do estágio não poderá coincidir com o horário de atividades acadêmicas dos demais componentes curriculares nos quais o estudante estiver matriculado e devem ser garantidos intervalos de tempo suficientes entre o encerramento do horário das atividades de estágio e início de atividades acadêmicas para o deslocamento do estudante desde o local no qual são realizadas as atividades do estágio e o local onde são realizadas as atividades acadêmicas nos campi da UFU. " (NR)

 

"Art. 32.  O estudante poderá fazer estágio em mobilidade acadêmica internacional, desde que prevista essa possibilidade no Projeto Pedagógico do Curso. 

§ 1º  O estágio realizado por estudantes em mobilidade acadêmica internacional deve obedecer aos acordos de cooperação específicos, quando da sua existência. 

§ 2º  Para realizar estágio durante a mobilidade internacional, o estudante precisa: 

I - ter sido aprovado em edital da Diretoria de Relações Internacionais e Interinstitucionais - DRII e aceito por uma instituição de ensino superior internacional; ou 

II - ter passado pelo processo de candidatura individual, conforme orientações definidas e divulgadas pela DRII. 

§ 3º  O estágio em mobilidade acadêmica deve ser previsto no plano de estudos do estudante aprovado pelo Curso. 

§ 4º  Após o retorno do estudante, caberá ao Colegiado do Curso de Graduação decidir pela convalidação do estágio em mobilidade como estágio obrigatório ou como atividade acadêmica complementar." (NR)

 

"Art.33.  O estudante poderá fazer estágio no exterior, de maneira independente e desvinculada de qualquer instituição de ensino superior internacional, desde que prevista essa possibilidade no Projeto Pedagógico do Curso.

§ 1º  O estágio realizado por estudantes no exterior deve obedecer estas Normas Complementares de Estágio do Curso e às Normas Gerais de Estágio do Ensino de Graduação da UFU, ressalvadas as peculiaridades de cada situação. 

§ 2º  O TCE será firmado pelo representante legal da parte concedente, pelo estudante e pelo SESTA da UFU." (NR)

 

Art. 2º  Devido às presentes alterações, deve a Resolução CONFEQUI Nº 9/2023 ser republicada, fazendo-se menção a esta Resolução.

 

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.

 

 

LUIZ GUSTAVO MARTINS VIEIRA

Presidente Substituto


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Documento assinado eletronicamente por Luiz Gustavo Martins Vieira, Presidente substituto(a), em 21/07/2023, às 09:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.088857/2022-55 SEI nº 4668328