Boletim de Serviço Eletrônico em 04/12/2020

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
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Timbre

Resolução Nº 11/2020, DO Conselho Universitário

  

Aprova o Regimento Interno da Faculdade de Engenharia Química da Universidade Federal de Uberlândia, e dá outras providências.

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 12 do Estatuto, na 4ª reunião realizada aos 27 dias do mês de novembro do ano de 2020, tendo em vista a aprovação do Parecer nº 4/2020/CONSUN de um de seus membros, nos autos do Processo nº 23117.021315/2019-05,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Faculdade de Engenharia Química da Universidade Federal de Uberlândia, cujo inteiro teor segue no Anexo I desta Resolução.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico. 

 

Uberlândia, 27 de novembro de 2020.

 

VALDER STEFFEN JÚNIOR

Presidente

 

 

 

ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 11/2020, DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO

REGIMENTO INTERNO DA FACULDADE DE ENGENHARIA QUÍMICA

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O presente Regimento Interno regulamenta a organização e o funcionamento da Faculdade de Engenharia Química (FEQUI) da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), criada pela Resolução nº 05/99, do Conselho Universitário (CONSUN), de 21 de dezembro de 1999.

Parágrafo único. A organização e o funcionamento da FEQUI reger-se-ão pela legislação federal, pelo Estatuto, pelo Regimento Geral, pelas normas gerais, pelas Resoluções dos Conselhos Superiores da UFU e por este Regimento Interno.

 

TÍTULO II

DA FACULDADE

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 2º Na organização e no desenvolvimento de suas atividades a FEQUI defenderá e respeitará os princípios de:

I - gratuidade do ensino;

II - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

III - indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a extensão;

IV - universalidade do conhecimento e fomento à interdisciplinaridade;

V - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

VI - garantia de padrão de qualidade e eficiência;

VII - orientação humanística e a preparação para o exercício pleno da cidadania;

VIII - democratização da educação no que concerne à gestão e à socialização de seus benefícios;

IX - democracia e desenvolvimento cultural, artístico, científico, tecnológico e socioeconômico do País;

X - igualdade de condições para o acesso e permanência na UFU;

XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais; e

XII - defesa dos direitos humanos, da paz e da preservação do meio ambiente.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 3º A FEQUI, atuando conforme os princípios estabelecidos no artigo anterior, tem por objetivos:

I - produzir, sistematizar e transmitir conhecimentos na área de Engenharia Química e Engenharia de Alimentos;

II - promover a aplicação prática do conhecimento em Engenharia Química e Engenharia de Alimentos, visando à melhoria da qualidade de vida em seus múltiplos e diferentes aspectos, na nação e no mundo;

III - promover a formação do homem para o exercício profissional em Engenharia Química e Engenharia de Alimentos, bem como a ampliação e o aprofundamento dessa formação;

IV - desenvolver e estimular a reflexão crítica e a criatividade;

V - ampliar a oportunidade de acesso à educação superior;

VI - desenvolver o intercâmbio cultural, artístico, científico e tecnológico;

VII - buscar e estimular a solidariedade na construção de uma sociedade democrática e justa, no mundo da vida e do trabalho; e

VIII - preservar e difundir os valores éticos e de liberdade, igualdade e democracia.

 

Art. 4º A FEQUI buscará a consecução de seus objetivos:

I - desenvolvendo e difundindo, por meio do ensino, da pesquisa e da extensão, todas as formas de conhecimento teórico e prático da Engenharia Química e da Engenharia de Alimentos, em suas múltiplas áreas;

II - ministrando a educação superior, visando à formação de pessoas capacitadas ao exercício da investigação, bem como à formação de profissionais para o magistério e os demais campos de trabalho nas áreas culturais, artísticas, científicas, tecnológicas, políticas e sociais relacionadas com a Engenharia Química e a Engenharia de Alimentos;

III - mantendo ampla e orgânica interação com a sociedade, valendo-se dos recursos desta para a integração dos diferentes grupos sociais com a UFU;

IV - estudando questões socioeconômicas, educacionais, políticas e culturais da sociedade relacionadas com a Engenharia Química e Engenharia de Alimentos, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento regional e nacional, bem como para melhorar a qualidade de vida;

V - constituindo-se em agente de integração da cultura nacional e da formação de cidadãos, desenvolvendo na comunidade universitária uma consciência ética, social e profissional;

VI - estabelecendo formas de cooperação com os poderes públicos, universidades e outras instituições científicas, culturais e educacionais brasileiras e estrangeiras;

VII - desenvolvendo mecanismos que garantam a igualdade no acesso à educação superior; e

VIII - prestando serviços especializados e desempenhando outras atividades nas áreas de Engenharia Química e de Engenharia de Alimentos.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ACADÊMICA E ADMINISTRATIVA

 

Art. 5º A FEQUI é o órgão básico da UFU com organização, estrutura e meios necessários para desempenhar, no seu nível, todas as atividades e exercer todas as funções essenciais ao desenvolvimento do ensino, pesquisa e extensão nas áreas de Engenharia Química e de Engenharia de Alimentos.

 

Art. 6º A FEQUI tem por competência:

I - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades de ensino, pesquisa e extensão nas áreas de Engenharia Química e de Engenharia de Alimentos;

II - planejar a aplicação dos recursos orçamentários que lhe forem alocados e administrar os bens patrimoniais sob sua responsabilidade;

III - coordenar e implementar a política de recursos humanos da FEQUI; e

IV - elaborar e aprovar sua proposta de Regimento Interno em consonância com o Estatuto e o Regimento Geral da UFU.

 

Art. 7º No exercício de suas competências, a FEQUI exerce as seguintes funções no âmbito das áreas de Engenharia Química e de Engenharia de Alimentos:

I - ministrar cursos de graduação ou programas de pós-graduação;

II - promover e desenvolver atividades de pesquisa científica e de produção de conhecimento;

III - ministrar cursos de pós-graduação lato sensu;

IV - ministrar cursos sequenciais e de educação a distância;

V - promover e desenvolver atividades de extensão;

VI - ministrar, para toda a UFU, as disciplinas relacionadas com as áreas de Engenharia Química e de Engenharia de Alimentos;

VII - propiciar colaboração técnica, científica e didática às demais Unidades Acadêmicas da UFU, bem como assistência da mesma natureza a entidades públicas e privadas;

VIII - prestar serviços de extensão às comunidades interna e externa à UFU;

IX - colaborar no ensino da educação básica e da educação profissional mantido pela UFU; e

X - outras funções relacionadas com as áreas de Engenharia Química e de Engenharia de Alimentos, observadas as disposições legais pertinentes.

 

Art. 8º A FEQUI é constituída dos seguintes órgãos:

I - Assembleia da FEQUI;

II - Conselho da Faculdade de Engenharia Química (CONFEQUI);

III - Diretoria da FEQUI;

IV - Coordenações de Cursos de Graduação;

V - Coordenações de Programas de Pós-graduação;

VI – Coordenação de Extensão; e

VII - Núcleos.

Parágrafo único. O detalhamento dos órgãos da FEQUI encontra-se no art. 71 deste Regimento.

 

Seção I

Da Assembleia da FEQUI

 

Art. 9º A Assembleia da FEQUI é órgão consultivo e constitui-se em espaço privilegiado de interlocução entre os vários segmentos que a compõem, bem como com as entidades ou órgãos da sociedade que tenham vínculo com as áreas de Engenharia Química e de Engenharia de Alimentos.

 

Art. 10. A Assembleia da FEQUI possui a seguinte composição:

I - Diretor da FEQUI, como Presidente;

II - todos os docentes da FEQUI;

III - todos os técnicos administrativos da FEQUI;

IV - 12 (doze) discentes dos Cursos de Graduação e Programa de Pós-graduação, regularmente matriculados, indicados pelos seus pares, assim distribuídos: 3 (três) discentes do Curso de Graduação em Engenharia Química, 3 (três) discentes do Curso de Graduação em Engenharia de Alimentos, 3 (três) discentes do Programa de Pós-graduação em Engenharia Química e 3 (três) discentes do Programa de Pós-graduação em Engenharia de Alimentos; e

V - 1 (um) representante de ex-alunos e 1 (um) representante de entidades ou órgãos da sociedade que tenham vínculo com a área de conhecimento da FEQUI, indicados pelo CONFEQUI.

§ 1º A Assembleia FEQUI reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Diretor da FEQUI ou por solicitação, de, pelo menos, metade de seus membros.

§ 2º Na ausência eventual do Diretor da FEQUI ou de seu substituto legal, a presidência será exercida pelo membro docente da Assembleia que, entre os de maior titulação acadêmica, tenha maior tempo de exercício no magistério na UFU.

 

Art. 11. A Assembleia da FEQUI reunir-se-á com as seguintes finalidades:

I - ouvir os diferentes segmentos da comunidade sobre o funcionamento de suas atividades;

II - sugerir cursos, projetos, convênios e ações a serem desenvolvidos em parceria com outras Unidades Acadêmicas, assim como com entidades ou órgãos da sociedade;

III - sugerir a criação de Núcleos e Órgãos Complementares;

IV - conhecer o Relatório Anual de Atividades da FEQUI;

V - conhecer a Proposta Orçamentária da FEQUI; e

VI - opinar na formulação e nas atualizações do Plano de Desenvolvimento e Expansão (PDE) da FEQUI.

 

Art. 12. Regulamento próprio estabelecerá as demais normas de organização e funcionamento da Assembleia da FEQUI.

 

Seção II

Do CONFEQUI

 

Art. 13. O CONFEQUI é o órgão máximo deliberativo e de recurso em matérias acadêmicas e administrativas da FEQUI e terá por competência:

I - elaborar e aprovar o Regimento Interno da FEQUI ou suas modificações e submetê-las ao CONSUN;

II - estabelecer as diretrizes acadêmicas e administrativas da FEQUI e supervisionar sua execução em consonância com o disposto no Estatuto, no Regimento Geral e neste Regimento Interno;

III - aprovar o plano de gestão da Diretoria que deverá ser apresentado pelo Diretor, nos primeiros 30 (trinta) dias de seu mandato;

IV - discutir e aprovar o orçamento da FEQUI, proposto pela Diretoria em consonância com as diretrizes orçamentárias da UFU;

V - aprovar a criação ou extinção de Núcleos e Órgãos Complementares no âmbito da FEQUI;

VI - propor ao CONSUN a criação ou extinção de cursos de graduação e programas de pós-graduação, bem como alterações do número de vagas de ingressantes ofertadas;

VII - aprovar os cursos de pós-graduação lato sensu e as atividades de pesquisa e extensão a serem desenvolvidos na FEQUI, de acordo com norma específica interna, atendendo à política e às diretrizes dos Conselhos da Administração Superior;

VIII - propor aos Conselhos da Administração Superior a organização curricular e as atividades correlatas dos cursos correspondentes;

IX - aprovar os pedidos de remoção ou redistribuição de servidores da ou para a FEQUI, de acordo com as normas vigentes;

X - deliberar sobre afastamento de docentes e de técnicos administrativos para fins de aperfeiçoamento;

XI - definir a área, a qualificação mínima exigida e demais procedimentos definidos na legislação vigente na UFU para o ingresso na FEQUI nos casos de remoção, redistribuição ou concurso de provas e títulos;

XII - deliberar sobre afastamentos previstos em lei de servidores lotados na FEQUI;

XIII - aprovar normas referentes à organização e ao funcionamento dos órgãos internos da FEQUI;

XIV - aprovar as solicitações de progressão e promoção de docentes;

XV - propor aos Conselhos Superiores convênios de cooperação técnica e científica com instituições afins;

XVI - aprovar o Plano de Desenvolvimento e Expansão da Faculdade (PDE), onde constarão as diretrizes, as metas, os programas e planos de ação para todas as áreas de atuação da FEQUI;

XVII - apreciar a distribuição da carga didática aos docentes lotados na FEQUI, antes do início de cada semestre letivo;

XVIII - avaliar, anualmente, a execução dos projetos relativos aos cursos de graduação e de pós-graduação; e

XIX - indicar os representantes da FEQUI junto aos Conselhos Superiores, conforme Regimento Geral da UFU.

Parágrafo único. Salvo a hipótese do inciso I, as demais matérias serão aprovadas pela maioria dos Conselheiros presentes na reunião do CONFEQUI.

 

Art. 14. O CONFEQUI terá a seguinte composição:

I - Diretor da FEQUI, como seu Presidente;

II - Coordenadores dos Cursos de Graduação e Pós-graduação stricto sensu da FEQUI;

III - Coordenadores acadêmicos de Núcleos;

IV - Coordenador de Extensão;

V - representantes docentes em número suficiente a garantir a representatividade de 70% do segmento no CONFEQUI;

VI - representantes dos técnicos administrativos lotados na FEQUI em número suficiente a garantir a representatividade de 15% do segmento no CONFEQUI; 

VII - representantes discentes em número suficiente a garantir a representatividade de 15% do segmento no CONFEQUI, sendo pelo menos 1 (um) representante do Curso de Graduação em Engenharia Química, 1 (um) representante do Curso de Graduação em Engenharia de Alimentos, 1 (um) representante do Programa de Pós-graduação em Engenharia Química e 1 (um) representante do Programa de Pós-graduação em Engenharia de Alimentos; e

VIII - 1 (um) representante da comunidade externa.

§ 1º Na ausência eventual do Diretor da Unidade, a presidência do CONFEQUI será exercida pelo Diretor substituto da FEQUI.

§ 2º As vagas definidas no inciso V deverão ser preenchidas, proporcionalmente, ao número de docentes lotados na FEQUI em Uberlândia e no Campus Patos de Minas.

§ 3º As vagas definidas no inciso VI deverão ser preenchidas proporcionalmente ao número de técnicos administrativos lotados na FEQUI em Uberlândia e no Campus Patos de Minas.

§ 4º Os representantes citados nos incisos VI e VII deste artigo serão eleitos pelos seus pares, na forma do disposto neste Regimento Interno.

§ 5º O representante da comunidade externa será escolhido pelo CONFEQUI.

§ 6º Os servidores lotados na FEQUI, não pertencentes ao CONFEQUI, poderão participar, com direito a voz, de todas as reuniões do Conselho.

 

Art. 15. Os representantes do corpo docente, dos técnicos administrativos e da comunidade externa terão mandato de 2 (dois) anos e os representantes do corpo discente terão mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução em todos os casos.

 

Seção III

Da Diretoria

 

Art. 16. A Diretoria é o órgão executivo central que administra, coordena e superintende todas as atividades da FEQUI e será exercida pelo Diretor.

§ 1º O Diretor será escolhido e nomeado na forma da lei.

§ 2º A função de Diretor será exercida por docente submetido ao regime de trabalho de dedicação exclusiva.

 

Art. 17. O Diretor é a autoridade executiva superior da FEQUI.

 

Art. 18. São atribuições do Diretor:

I - administrar a FEQUI;

II - representar a FEQUI;

III - submeter ao CONFEQUI, nos primeiros 30 (trinta) dias do seu mandato, o Plano de Gestão elaborado em conformidade com o PDE;

IV - consolidar e encaminhar ao CONFEQUI o Relatório Anual de Atividades;

V - consolidar e encaminhar, anualmente, ao CONFEQUI e à Reitoria da UFU, a Proposta Orçamentária que deverá ser elaborada em conformidade com o PDE e com seu Plano de Gestão;

VI - cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Geral da UFU, este Regimento Interno, normas gerais internas e as decisões do CONFEQUI e da Administração Superior que lhe competem;

VII - superintender as atividades da FEQUI;

VIII - convocar e presidir as reuniões do CONFEQUI e da Assembleia da FEQUI;

IX - fiscalizar a execução do regime didático, zelando pela observância dos horários, programas e atividades dos professores e alunos;

X - administrar o patrimônio da FEQUI;

XI - fiscalizar o cumprimento da legislação federal de ensino, no âmbito da FEQUI;

XII - baixar atos normativos próprios nos limites de sua competência;

XIII - fazer a gestão de pessoas da FEQUI, observadas as normas da Administração Superior;

XIV - encaminhar aos Órgãos de Administração da UFU as solicitações de contratação de servidores para a FEQUI;

XV - exercer o poder disciplinar;

XVI - convocar eleições no âmbito da FEQUI;

XVII - encaminhar ao Reitor os nomes dos Coordenadores eleitos e os de seus substitutos;

XVIII - nomear Comissões Assessoras;

XIX - nomear os Coordenadores Acadêmicos de Núcleos após indicação dos nomes pelos respectivos Núcleos Acadêmicos da FEQUI;

XX - nomear os responsáveis pelos Órgãos vinculados à Diretoria da FEQUI;

XXI - nomear os membros de colegiados deliberativos da FEQUI;

XXII - nomear relator de processo ou projeto de resolução;

XXIII - propor a criação, modificação e extinção de Núcleos Acadêmicos e Órgãos Complementares; e

XXIV - exercer as demais atribuições inerentes às funções executivas de Diretor.

Parágrafo único. Nos afastamentos, impedimentos ou vacância do cargo de Diretor, a Diretoria será exercida por um dos membros do CONFEQUI, eleito por este mesmo Conselho, observadas as disposições legais pertinentes.

 

Art. 19. Diretamente subordinados à Diretoria da FEQUI existirão as seguintes estruturas:

I - Secretaria da FEQUI;

II - Assessoria Técnica da FEQUI;

III - Laboratórios Didáticos da FEQUI em Uberlândia;

IV - Laboratórios Didáticos da FEQUI em Patos de Minas;

V - Laboratórios de Pesquisa;

VI - Laboratórios Multiusuários da FEQUI; e

VII - Oficina Mecânica da FEQUI.

Parágrafo único. A alocação de servidores nas estruturas elencadas nos incisos deste artigo são de competência exclusiva do Diretor da FEQUI.

 

Art. 20. A Secretaria da FEQUI é responsável por organizar os trabalhos da Assembleia e do CONFEQUI, executar os serviços técnico-administrativos de apoio e auxiliar o Diretor da FEQUI no exercício de suas funções com as seguintes competências:

I - acompanhar e atuar na tramitação dos processos eletrônicos vinculados à Diretoria e ao CONFEQUI;

II - atender ao público interno e externo;

III - secretariar e elaborar as atas das reuniões da Assembleia da FEQUI e do CONFEQUI;

IV - providenciar a publicação e divulgação dos atos administrativos e decisões;

V - expedir as convocações, depois de autorizadas pelo Diretor, bem como convocar os integrantes da Assembleia e do CONFEQUI para as reuniões;

VI - manter o controle da frequência dos membros da Assembleia e do CONFEQUI nas reuniões;

VII - preparar a agenda do Diretor e auxiliar em seu cumprimento;

VIII - organizar e manter atualizados os arquivos referentes a correspondências, processos e atos oficiais;

IX  - dar apoio à realização de concursos públicos, remoção e redistribuição; e

X - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Diretoria.

 

Art. 21. A Assessoria Técnica tem as seguintes atribuições:

I - coordenar a execução do orçamento da FEQUI;

II - coletar e organizar as informações e dados necessários à elaboração da proposta orçamentária e do Relatório Anual de Atividades da FEQUI;

III - supervisionar a execução dos serviços e dos recursos da rede de informática da FEQUI;

IV - coletar e organizar as informações sobre as atividades de pesquisa e de extensão da FEQUI;

V - acompanhar o banco de dados patrimonial da FEQUI;

VI - acompanhar e supervisionar as compras de material de consumo e permanente, bem como manutenções de equipamentos e obras nos prédios da FEQUI; e

VII - realizar outras atividades delegadas, no âmbito de sua competência, pela Diretoria.

Parágrafo único. A Assessoria Técnica será exercida, preferencialmente, por um técnico administrativo.

 

Art. 22. Os Laboratórios Didáticos da FEQUI serão responsáveis por supervisionar as atividades relativas ao oferecimento e à efetividade das disciplinas práticas dos Cursos de Graduação da FEQUI, cujas atribuições incluem:

I - gerenciar a organização, a disposição, a manutenção e a limpeza das instalações dos Laboratórios Didáticos;

II - supervisionar o uso adequado de bens e utilidades dos Laboratórios Didáticos;

III - supervisionar as atividades desenvolvidas nos laboratórios para garantir as condições técnicas adequadas durante a preparação e execução das práticas;

IV - identificar as demandas dos Laboratórios Didáticos e colaborar com as ações necessárias para supri-las;

V - propor ações para a melhoria contínua das aulas práticas já existentes nos Laboratórios Didáticos;

VI - sugerir a propositura de novas práticas para os Laboratórios Didáticos;

VII - propor modificações no Regulamento dos Laboratórios Didáticos, ouvida a Diretoria; e

VIII - realizar outras atividades delegadas, no âmbito de sua competência, pela Diretoria.

Parágrafo único. Regulamento próprio disporá sobre a organização,  o funcionamento e as atividades dos responsáveis pelos Laboratórios Didáticos da FEQUI.

 

Art. 23. Os Laboratórios Multiusuários da FEQUI serão responsáveis pela viabilidade, promoção e aprimoramento de pesquisas científicas e tecnológicas da FEQUI, mediante o uso compartilhado de equipamentos que geralmente demandam custo de aquisição ou manutenção elevados, e as atribuições serão:

I - gerenciar a organização, a disposição, a manutenção e a limpeza das instalações dos Laboratórios Multiusuários;

II - zelar pelos bens dos Laboratórios Multiusuários, bem como pela segurança dos usuários que neles se encontrarem;

III - controlar o fluxo de entrada e saída de demandas apresentadas ao Laboratório Multiusuário;

IV - supervisionar a execução dos procedimentos e técnicas para garantir a efetividade e confiabilidade de suas atividades fins;

V - usar racionalmente dos recursos para evitar desperdícios e garantir o menor ônus possível à unidade acadêmica ou usuários;

VI - monitorar os estoques, identificar as demandas de reposição e acompanhar a aquisição de equipamentos e insumos necessários ao bom funcionamento das atividades dos Laboratórios Multiusuários;

VII - propor modificações no Regulamento dos Laboratórios Multiusuários, ouvida a Diretoria; e

VIII - realizar outras atividades delegadas, no âmbito de sua competência, pela Diretoria.

§ 1º O responsável pelos Laboratórios Multiusuários será, preferencialmente, um técnico administrativo com competências e habilidades correlatas à finalidade dessa estrutura.

§ 2º Regulamento próprio disporá sobre a organização e o funcionamento dos Laboratórios Multiusuários da FEQUI, disciplinando, inclusive, o modo e a forma de utilização de suas instalações por terceiros.

 

Art. 24. Os Laboratórios de Pesquisa da FEQUI visam atender às demandas e perfis dos seus respectivos pesquisadores.

Parágrafo único. Os respectivos responsáveis pelos Laboratórios de Pesquisa serão nomeados pelo Diretor da FEQUI e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo haver reconduções sucessivas.

 

Art. 25. A Oficina Mecânica terá um responsável pelo suporte técnico às demandas da FEQUI, dos Laboratórios Didáticos, Laboratórios Multiusuários, Laboratórios de Pesquisa e Projetos de Ensino, Pesquisa e Extensão, cujas atribuições são:

I - gerenciar a organização, a disposição, a manutenção e a limpeza das instalações da Oficina Mecânica da FEQUI;

II - zelar pelos bens da Oficina Mecânica, bem como pela segurança dos usuários que nela se encontrarem;

III - controlar o fluxo de entrada e saída de demandas apresentadas à Oficina Mecânica;

IV - utilizar-se de toda técnica e diligência para atender com eficiência e qualidade as demandas apresentadas à Oficina Mecânica;

V - monitorar os estoques, identificar as demandas de reposição e acompanhar os pedidos de aquisição de equipamentos e insumos necessários ao bom funcionamento das atividades da Oficina Mecânica;

VI - propor modificações no Regulamento da Oficina Mecânica, ouvida a Diretoria; e

VII - realizar outras atividades, no âmbito de sua competência, delegadas pela Diretoria.

§ 1º O responsável pela Oficina Mecânica será, preferencialmente, um técnico administrativo com competências e habilidades correlatas à finalidade dessa estrutura.

§ 2º Regulamento próprio disporá sobre a organização e o funcionamento da Oficina Mecânica da FEQUI, disciplinando, inclusive, o modo e a forma de utilização de suas instalações por terceiros.

 

Seção IV

Das Coordenações de Curso de Graduação

 

Art. 26. A orientação, a supervisão e a coordenação didáticas de cada curso de graduação, com suas habilitações, serão atribuições de um Colegiado, que terá as seguintes competências, no âmbito do seu curso:

I - cumprir e fazer cumprir as normas da graduação;

II - estabelecer as diretrizes didáticas, observadas as normas da graduação;

III - elaborar proposta de organização e funcionamento do currículo do curso, bem como de suas atividades correlatas;

IV - manifestar-se sobre as formas de admissão e seleção, bem como sobre o número de vagas ofertadas para ingressantes;

V - propor convênios, normas, procedimentos e ações;

VI - estabelecer normas internas de funcionamento do curso;

VII - aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar os Planos de Ensino das disciplinas;

VIII - promover sistematicamente e periodicamente avaliações do curso;

IX - orientar e acompanhar a vida acadêmica, bem como proceder adaptações curriculares dos alunos do curso;

X - deliberar sobre requerimentos de alunos no âmbito de suas competências;

XI - deliberar sobre transferências ex officio;

XII - aprovar os horários de aula;

XIII - aprovar o Relatório Anual de Atividades;

XIV - aprovar os relatórios de avaliação dos Cursos de Graduação a serem enviados aos órgãos competentes; e

XV - nomear relator de processo ou projeto de resolução no âmbito de sua competência.

 

Art. 27.  Compõem os Colegiados dos Cursos de Graduação:

I - o Coordenador de Curso, como seu Presidente;

II - 4 (quatro) representantes do corpo docente do Curso, sendo, pelo menos, 2 (dois) representantes da FEQUI, eleitos pelos seus pares, na forma do disposto neste Regimento Interno; e

III - um representante discente do curso, eleito pelos seus pares.

§ 1º Na ausência eventual do Coordenador de Curso e de seu substituto legal, a presidência será exercida pelo membro do Colegiado que, dentre os de maior titulação acadêmica, tenha maior tempo de exercício no magistério da UFU, e no caso de persistir o empate, o de maior idade.

§ 2º As Unidades Acadêmicas prestadoras de serviço aos Cursos de Graduação da FEQUI indicarão os demais docentes necessários para completar a quantidade de representantes exigida no inciso II, na forma e modo que dispuser os respectivos Regulamentos das Coordenações ou Projetos Pedagógicos dos Cursos.

 

Art. 28. Os representantes docentes no Colegiado de Graduação terão mandato de dois anos, permitida uma reeleição.

 

Art. 29. O representante discente no Colegiado de Graduação terá mandato de um ano, permitida uma reeleição, devendo ser aluno regularmente matriculado no curso de graduação da FEQUI, há mais de dois semestres.

 

Art. 30. A orientação, a supervisão e a coordenação executivas de cada curso de graduação, com suas habilitações, serão atribuições de um Coordenador, que terá as seguintes competências no âmbito de seu Curso:

I - cumprir e fazer cumprir as decisões do Colegiado;

II - representar o Curso;

III - articular-se com a Pró-Reitoria competente para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do Curso;

IV - propor ao CONFEQUI alterações do currículo, observadas as diretrizes didáticas do Curso e consultado o Núcleo Docente Estruturante (NDE);

V - elaborar o Relatório Anual de Atividades;

VI - promover, opinar e participar de eventos extracurriculares relacionados à formação acadêmica dos alunos;

VII - supervisionar a remessa regular de todas as informações sobre frequência, notas ou aproveitamento de estudos dos alunos ao órgão competente;

VIII - encaminhar ao órgão competente a relação dos alunos aptos a colar grau;

IX - deliberar sobre requerimentos de alunos quando envolverem assuntos de rotina administrativa;

X - acompanhar a vida acadêmica dos alunos no que se refere aos limites de tempo mínimo e máximo de integralização curricular;

XI - comunicar ao Diretor da Faculdade competente, irregularidades cometidas pelos professores do Curso;

XII - convocar e presidir reuniões dos professores e representantes discentes;

XIII - propor ao Colegiado, em consonância com as Unidades Acadêmicas envolvidas, o horário de aulas;

XIV - administrar e fazer as respectivas prestações de contas dos fundos que lhe sejam delegados;

XV - encaminhar o Relatório Anual de Atividades para aprovação no CONFEQUI;

XVI - encaminhar as normas internas de funcionamento do curso para aprovação no CONFEQUI; e

XVII - elaborar os relatórios de avaliação dos Cursos de Graduação a serem enviados aos órgãos competentes.

 

Art. 31. Os Coordenadores de Curso serão eleitos pelos docentes, técnicos administrativos e pelos discentes de graduação dos Cursos correspondentes, na forma do disposto neste Regimento, e serão nomeados pelo Reitor para um mandato de 2 (dois) anos, permitindo-se uma recondução, conforme estabelecido neste Regimento.

Parágrafo único. O Coordenador do Curso de Graduação deverá ser um docente da Carreira de Magistério Superior da UFU, do corpo docente do Curso, em regime de trabalho de dedicação exclusiva, lotado na FEQUI.

 

Art. 32. Nos afastamentos, impedimentos ou vacância do cargo de Coordenador de Curso, a Coordenação será exercida por um dos membros docentes do Colegiado do Curso, denominado representante legal, eleito entre seus pares, nomeado pelo Reitor, assim permanecendo até a nomeação de um novo Coordenador, a quem transmitirá a Coordenação.

 

Art. 33. Diretamente subordinada ao Coordenador de Curso, haverá uma Secretaria, com atribuições de, dentre outras, organizar os trabalhos do Colegiado, executar os serviços técnico-administrativos de apoio e de relações públicas do Coordenador, bem como pelas comunicações entre eles e os demais órgãos da FEQUI e da UFU.

Parágrafo único. Regulamento próprio disporá sobre a organização e funcionamento das Coordenações dos Cursos de Graduação da FEQUI.

 

Seção V

Das Coordenações de Programas de Pós-graduação

 

Art. 34. A orientação, a supervisão e a coordenação didática de cada Programa de Pós-graduação serão atribuições de um Colegiado, que terá as seguintes competências, no âmbito de seu Programa:

I - cumprir e fazer cumprir as normas da pós-graduação;

II - estabelecer as diretrizes didáticas;

III - elaborar proposta de organização e funcionamento do Programa, bem como de suas atividades correlatas;

IV - propor convênios, normas, procedimentos e ações;

V - convalidar créditos obtidos em outros Programas e atividades de pós-graduação;

VI - aprovar o corpo de docentes e de orientadores;

VII - aprovar a composição de bancas examinadoras;

VIII - estabelecer critérios para distribuição de bolsas de estudo aos alunos;

IX  - estabelecer normas internas de funcionamento do Curso;

X - aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar os planos de ensino das disciplinas;

XI - promover sistematicamente e periodicamente avaliações do Programa;

XII - orientar e acompanhar a vida acadêmica, bem como proceder adaptações curriculares dos alunos do Programa;

XIII - deliberar sobre requerimentos de alunos no âmbito de suas competências;

XIV - aprovar os horários de aula do curso de pós-graduação;

XV - aprovar os relatórios a serem enviados às agências de fomento;

XVI - aprovar o Relatório Anual de Atividades;

XVII - elaborar proposta de edital de processo seletivo do Programa de Pós-graduação; e

XVIII - nomear relator de processo ou projeto de resolução.

 

Art. 35. Compõem o Colegiado do Programa de Pós-graduação:

I - o Coordenador do Programa, como seu Presidente;

II - 4 (quatro) representantes do corpo docente, devidamente credenciados no Programa, eleitos pelos seus pares, na forma do disposto neste Regimento Interno; e

III - 1 (um) representante discente do Programa, eleito pelos seus pares, na forma do disposto neste Regimento Interno.

§ 1º Na ausência eventual do Coordenador de Programa e de seu substituto legal, a presidência será exercida pelo membro do Colegiado que, dentre os de maior titulação acadêmica, tenha maior tempo de exercício no magistério da UFU, e no caso de persistir o empate, o de maior idade.

§ 2º Os membros docentes do Colegiado de Pós-graduação deverão pertencer à Carreira de Magistério Superior da UFU em regime de trabalho de Dedicação Exclusiva.

 

Art. 36. Os representantes docentes no Colegiado do Programa de Pós-graduação terão mandato de dois anos, permitida uma reeleição.

 

Art. 37. O representante discente no Colegiado do Programa de Pós-graduação terá mandato de um ano, devendo ser aluno regularmente matriculado no Programa, há mais de um semestre.

 

Art. 38. A orientação, a supervisão e a coordenação executivas das atividades de cada Programa de Pós-graduação serão atribuições de um Coordenador que terá as seguintes competências no âmbito de seu Programa:

I - cumprir e fazer cumprir as decisões do Colegiado;

II - representar o Programa;

III - articular-se com a Pró-Reitoria competente para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do Programa;

IV - elaborar o Relatório Anual de Atividades e encaminhá-lo para apreciação do Conselho da FEQUI;

V - encaminhar ao Colegiado propostas de bancas examinadoras;

VI - encaminhar ao Colegiado candidaturas de docentes externos à UFU para compor o corpo de orientadores;

VII - distribuir bolsas de estudo aos alunos, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Colegiado;

VIII - supervisionar a remessa regular ao órgão competente de todas as informações sobre frequência, conceitos ou aproveitamento de estudos dos alunos;

IX - encaminhar ao órgão competente a relação dos alunos aptos a obter titulação;

X - deliberar sobre requerimentos de alunos quando envolverem assuntos de rotina administrativa;

XI - acompanhar a vida acadêmica dos alunos no que se refere aos limites de tempo mínimo e máximo de obtenção de título;

XII - comunicar, ao Diretor da Unidade competente, irregularidades cometidas pelos professores do Programa;

XIII - administrar os recursos de convênios;

XIV - administrar e fazer as respectivas prestações de contas dos fundos que lhe sejam delegados;

XV - propor, em consonância com as Unidades Acadêmicas envolvidas, o horário de aulas; e

XVI - encaminhar as normas internas de funcionamento do Curso para aprovação no Conselho da FEQUI.

 

Art. 39. O Coordenador do Programa de Pós-graduação deverá ser portador do título de doutor e docente permanente do Programa, eleito pelos docentes, técnicos administrativos e discentes do correspondente Programa de Pós-graduação stricto sensu, na forma deste Regimento, e será nomeado pelo Reitor para um mandato de 2 (dois) anos, permitindo-se uma recondução, conforme estabelecido neste Regimento Interno.

Parágrafo único. Os demais membros do Colegiado serão escolhidos conforme estabelecido neste Regimento.

 

Art. 40. Nos afastamentos, impedimentos ou vacância do cargo de Coordenador do Programa de Pós-graduação, a Coordenação será exercida por um dos membros do Colegiado do Programa, denominado substituto legal, eleito entre seus pares, nomeado pelo Reitor, assim permanecendo até a nomeação do novo Coordenador, a quem transmitirá a Coordenação.

 

Art. 41. Diretamente subordinada ao Coordenador do Curso de Pós-graduação, haverá uma Secretaria, com atribuições de, dentre outras, organizar os trabalhos do Colegiado, executar os serviços técnico-administrativos de apoio e de relações públicas do Coordenador, bem como as comunicações entre eles e os demais órgãos da FEQUI e da UFU.

Parágrafo único. Regulamento próprio disporá sobre a organização e funcionamento das Coordenações dos Cursos de Pós-graduação da FEQUI.

 

Seção VI

Da Coordenação de Extensão

 

Art. 42. A Coordenação de Extensão da FEQUI funcionará como órgão de planejamento, divulgação, assessoramento, apoio, acompanhamento e organização de todas as atividades de Extensão da Unidade Acadêmica.

Parágrafo único. Regulamento próprio disporá sobre a organização e o funcionamento da Coordenação de Extensão da FEQUI.

 

Art. 43. Um Colegiado orientará, supervisionará e coordenará as atividades de extensão da FEQUI, tendo as seguintes competências:

I - analisar e emitir parecer sobre as propostas de atividades de Extensão da FEQUI;

II - analisar e emitir parecer sobre os relatórios finais dos projetos de extensão desenvolvidos pela FEQUI;

III -  formular, propor e aprovar políticas de Extensão no âmbito da Unidade Acadêmica;

IV - propor critérios para a distribuição de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de ações extensionistas;

V - propor, alterar e avaliar normas definidoras das atividades de Extensão; e

VI - deliberar sobre os casos omissos que envolverem assuntos da Extensão no âmbito da unidade acadêmica.

 

Art. 44. O Colegiado de Extensão terá a seguinte composição:

I  - o Coordenador de Extensão, como seu presidente;

II -  4 (quatro) docentes eleitos por seus pares, pertencentes ao corpo docente efetivo da FEQUI; 

III - 1 (um) representante técnico-administrativo eleito por seus pares; e

IV  - 1 (um) representante discente eleito por seus pares.

§ 1º O Coordenador de Extensão deverá ser um docente da Carreira de Magistério Superior da UFU em regime de trabalho de dedicação exclusiva, lotado na FEQUI.

§ 2º O Colegiado de Extensão se reunirá com a presença da maioria de seus membros e deliberará pelo voto da maioria dos presentes.

 

Art. 45. Os representantes docentes e técnico-administrativos no Colegiado de Extensão terão mandato de dois anos, permitida uma reeleição.

 

Art. 46. O representante discente no Colegiado de Extensão terá mandato de um ano, permitida uma reeleição, devendo ser aluno regularmente matriculado em dos cursos de graduação da FEQUI, há mais de dois semestres.

 

Art. 47. A orientação, a supervisão e a coordenação executiva das ações de extensão serão atribuições do Coordenador de Extensão, que terá as seguintes competências no âmbito da FEQUI:

I - representar a FEQUI no Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis (CONSEX);

II - orientar todos interessados em propor ação extensionista no âmbito da FEQUI;

III - presidir o Colegiado de Extensão;

IV - quando aplicável, encaminhar as solicitações de ações de extensão aos professores que atuam em áreas afins e em órgãos de apoio para análise e providências;

V - acompanhar o registro na plataforma do SIEX de parecer emitido pelo Colegiado de Extensão sobre as propostas de atividades de extensão e relatórios finais da FEQUI;

VI - encaminhar o projeto para a Direção da FEQUI, com o parecer e aprovação do colegiado da COEXT-FEQUI;

VII - buscar a articulação das ações de Extensão com outras atividades desenvolvidas na UFU ou na sociedade;

VIII - zelar pelos equipamentos e materiais disponibilizados para a realização das ações;

IX - solicitar serviços aos órgãos de apoio da FEQUI;

X - representar a Faculdade em reuniões e órgãos relacionados às atividades da Coordenação por designação da Diretoria da FEQUI;

XI - responder perante à Diretoria da FEQUI pelas atividades específicas da Coordenação; e

XII - submeter à Diretoria da FEQUI providências administrativas para o cumprimento das atividades da Coordenação.

 

Art. 48. O Coordenador de Extensão será escolhido pelos servidores, docentes e técnicos administrativos, lotados na FEQUI, na forma que dispuser este Regimento e serão nomeados pela autoridade competente para um mandato de 2 (dois) anos, permitindo-se uma recondução.

 

Art. 49. Nos afastamentos, impedimentos ou vacância do cargo de Coordenador de Extensão, a Coordenação será exercida por um dos membros do Colegiado, eleito entre seus pares, denominado substituto legal, assim permanecendo até a nomeação do novo Coordenador, a quem transmitirá a Coordenação.

Parágrafo único. Na ausência eventual do Coordenador de Extensão e de seu substituto legal, a presidência será exercida pelo membro do Colegiado que, dentre os de maior titulação acadêmica, tenha maior tempo de exercício no magistério da UFU, e no caso de persistir o empate, o de maior idade.

 

Art. 50. Diretamente subordinada ao Coordenador de Extensão, haverá uma Secretaria da Coordenação de Extensão, com atribuições de, dentre outras, organizar os trabalhos do Colegiado, executar os serviços técnico-administrativos de apoio e de relações públicas do Coordenador, bem como as comunicações entre eles e os demais órgãos da FEQUI e da UFU.

Parágrafo único. Regulamento próprio disporá sobre a organização e funcionamento da Coordenação de Extensão da FEQUI.

 

Seção VII

Das Coordenações de Núcleos

 

Art. 51. O Núcleo é o órgão com estrutura exclusivamente acadêmica, composto por, no mínimo, 4 (quatro) docentes, com atribuições de orientar, supervisionar e coordenar os projetos de pesquisa e extensão de uma determinada área de especialização da FEQUI.

§ 1º Os Núcleos poderão, também, desenvolver projetos de ensino que não estejam diretamente vinculados aos Cursos de Graduação e Pós-graduação.

§ 2º Regulamento próprio disporá sobre a organização e o funcionamento dos Núcleos Acadêmicos da FEQUI.

§ 3º A criação, a modificação ou a extinção de Núcleos Acadêmicos dar-se-ão por iniciativa de qualquer um dos seguintes interessados junto ao CONFEQUI:

a) Diretor da FEQUI;

b) 2/3 dos membros do Núcleo que se deseja extinguir ou modificar; e

c) no mínimo, por 4 (quatro) docentes que pretendem compor o Núcleo a ser criado.

 

Art. 52. Podem ser criados quantos Núcleos forem julgados necessários, obedecendo aos seguintes critérios:

I - alocar, no mínimo, 4 (quatro) docentes efetivos;

II - ter um projeto de desenvolvimento de pesquisa e de extensão, caracterizando uma linha específica de conhecimento.

Parágrafo único. Para a criação do Núcleo deve ser observado o princípio da não duplicação de órgãos, pessoal ou aparelhamento, numa mesma linha específica de conhecimento.

 

Art. 53. Os interessados poderão propor ao CONFEQUI a criação do Núcleo, devendo constar da proposta:

I - projeto de desenvolvimento de pesquisa e extensão na área específica de conhecimento;

II - relação nominal e a respectiva função dos servidores que farão parte do Núcleo;

III - as instalações e equipamentos envolvidos; e

IV - a designação do Coordenador que procederá à implantação.

 

Art. 54. Os interessados poderão propor a extinção do Núcleo ao CONFEQUI, quando não forem cumpridos os requisitos fixados pelo art. 52, devendo constar da proposta:

I - relatório das atividades de pesquisa e extensão desenvolvidas pelo Núcleo nos últimos 3 (três) anos; e

II - redistribuição dos bens patrimoniais, espaço físico, projetos de ensino, pesquisa e extensão que estejam em andamento.

 

Art. 55. Compete ao Núcleo:

I - desenvolver e executar projetos de pesquisa e de extensão;

II - propor a distribuição de disciplinas na área de sua competência;

III - propor, através de seus professores, disciplinas nos cursos de pós-graduação lato sensu, de extensão, de especialização e de aperfeiçoamento;

IV - desenvolver programas de iniciação científica envolvendo estudantes de graduação;

V - desenvolver programas de estágio que não estejam diretamente vinculados aos cursos de graduação;

VI - estabelecer normas internas de funcionamento; e

VII - supervisionar os laboratórios de pesquisa ou ensino-pesquisa vinculados às atividades do Núcleo.

 

Art. 56. A Coordenação de cada Núcleo será exercida por 1 (um) Coordenador, com as seguintes atribuições:

I - representar o Núcleo no Conselho da FEQUI;

II - convocar reuniões no âmbito do Núcleo;

III - executar as decisões do Núcleo, zelando pelo cumprimento das obrigações de seus membros e dos programas de ensino, pesquisa e extensão;

IV - coordenar o processo sucessório e encaminhar ao Diretor da FEQUI o nome de seu sucessor;

V - propor ao Diretor da FEQUI contratação e movimentação de servidores;

VI - encaminhar, semestralmente, ao Diretor da FEQUI a sugestão de docentes para ministrar as disciplinas; e

VII - elaborar o relatório anual de atividades para enviá-lo ao Conselho da FEQUI.

§ 1º O Coordenador do Núcleo será docente da FEQUI, em regime de dedicação exclusiva, escolhido pelos docentes alocados no Núcleo e nomeado pelo Diretor, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2º Na ausência eventual do Coordenador do Núcleo, a Coordenação será exercida pelo membro que, dentre os de maior titulação acadêmica, tenha maior tempo de exercício no magistério na UFU, e no caso de persistir o empate, o mais idoso.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DOS COLEGIADOS DELIBERATIVOS

 

Art. 57. São Colegiados deliberativos da FEQUI:

I - o Conselho da FEQUI (CONFEQUI);

II - os Colegiados dos Cursos de Graduação;

III - os Colegiados dos Programas de Pós-graduação; e

IV - o Colegiado da Coordenação de Extensão.

§ 1º O prazo máximo de deliberação das matérias submetidas a estes Colegiados, será de 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas.

§ 2º No caso de não cumprimento do prazo estabelecido no § 1º, deste artigo, fica suspensa a discussão e votação de toda e qualquer outra matéria até que o assunto em pauta seja objeto de deliberação.

 

Art. 58. Não poderão ser superiores a 45 (quarenta e cinco) dias os prazos para a apresentação de dados, informações, documentos, pareceres, relatórios e de todo e qualquer ato indispensável ao exercício da competência privativa ou delegada destes Colegiados.

 

Art. 59. Os Colegiados deliberativos da FEQUI funcionarão com a presença da maioria simples dos seus membros, e reunir-se-ão, ordinariamente, conforme calendário aprovado na última reunião de cada ano, ou extraordinariamente, quando convocados pelo seu Presidente, ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 1º A participação dos membros nas reuniões do CONFEQUI e Colegiados da FEQUI é obrigatória.

§ 2º 3 (três) faltas consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, não justificadas, no período de 12 (doze) meses consecutivos, implicam na perda do mandato do membro representante faltoso.

§ 3º O membro que vier a se afastar por um período superior a 60 (sessenta) dias perderá o seu mandato.

 

Art. 60. As reuniões dos Colegiados deliberativos da FEQUI serão convocadas por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, dispensado o prazo em caso de justificada urgência, indicando-se a pauta a ser examinada.

§ 1º Da pauta constará a relação dos processos ou dos projetos de resolução a serem apreciados, nominando-se os respectivos relatores.

§ 2º Em caso de urgência, a pauta poderá ser comunicada verbalmente, por motivos excepcionais, devendo a presidência justificar o procedimento no início da reunião.

§ 3º Juntamente com a convocação serão distribuídas cópias da minuta da ata da reunião anterior.

 

CAPÍTULO II

DAS ELEIÇÕES

 

Art. 61. Nas eleições da FEQUI serão observadas as seguintes regras:

I - todas as eleições serão feitas por escrutínio secreto;

II - só são elegíveis aqueles que declararem prévia e expressamente que, se escolhidos, aceitarão a investidura; e

III - não serão admitidos votos cumulativos nem por procuração.

 

Art. 62. Fazem-se eleições na FEQUI, obedecendo ao Regimento Geral da UFU e demais normas, para escolha de:

I - Diretor da FEQUI;

II - Coordenadores dos Cursos de Graduação da FEQUI;

III - Coordenadores dos Programas de Pós-graduação da FEQUI;

IV - Coordenador de Extensão da FEQUI;

V - representantes dos docentes no CONFEQUI; 

VI - representantes dos docentes nos Colegiados de Graduação, Pós-graduação e Extensão da FEQUI;

VII - representantes dos técnicos administrativos no CONFEQUI e no Colegiado de Extensão; e

VIII - representantes dos discentes dos Cursos de Graduação no CONFEQUI, na Assembleia, nos Colegiados de Graduação, dos Programas de Pós-graduação no CONFEQUI, nos Colegiados de Pós-graduação e no Colegiado de Extensão.

§ 1º As eleições para os agentes contemplados neste artigo dar-se-ão sob a modalidade simples, em que o eleito adquire imediatamente o direito ao exercício do cargo ou função.

§ 2º Caberá à Secretaria da FEQUI informar à Diretoria quais os mandatos, previstos nos incisos I a VI, que estão próximos do vencimento para que o Diretor constitua, por meio de Portaria, uma Comissão Eleitoral que irá estabelecer os procedimentos, organizar e conduzir as eleições no âmbito da Unidade Acadêmica.

§ 3º Será observado o mínimo de 70% (setenta por cento) de peso aos votos do corpo docente nas eleições previstas neste artigo.

§ 4º Nas consultas eleitorais em que o número de candidatos inscritos for igual ou menor que o número de vagas em disputa, dispensar-se-á a realização do pleito, estando os candidatos automaticamente eleitos por aclamação.

§ 5º Em qualquer caso, será lavrada ata contendo quadro sucinto, com indicação individualizada dos resultados obtidos.

§ 6º Aprovada a ata pela Comissão Eleitoral, o quadro de resultado será divulgado imediatamente, seja por meio de e-mail ou inserção no site oficial da FEQUI.

 

Art. 63. São indicados por seus pares os seguintes representantes no âmbito da FEQUI:

I - Coordenadores de Núcleos Acadêmicos;

II - representantes dos discentes na Assembleia da FEQUI; e

III - representantes da FEQUI para compor Colegiados ou Órgãos da UFU ou de outras Unidades Acadêmicas, nos casos em que houver solicitação.

§ 1º Caberá à Secretaria da FEQUI solicitar às categorias interessadas a indicação dos nomes com 30 (trinta) dias antes de extinto o mandato ou, nos casos de vacância, dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes à vaga.

§ 2º Nos casos em que não for possível a indicação do nome devido à existência de mais de um interessado para a função, competem às categorias interessadas neste artigo prover, entre seus pares, o pleito eleitoral por meio de eleições simples.

§ 3º Seja por indicação direta ou através de eleição, quando necessária, o indicado ou eleito estará apto a assumir imediatamente a função.

 

Art. 64. Os representantes da comunidade externa no CONFEQUI e na Assembleia da FEQUI serão escolhidos pelo CONFEQUI.

 

Art. 65. Nas hipóteses em que se demandam eleições, o colégio eleitoral será constituído:

I - para o cargo de Diretor, pelos docentes e técnicos administrativos lotados na FEQUI, bem como pelos discentes dos Cursos de Graduação e de Pós-graduação stricto sensu;

II - para o cargo de Coordenador de Curso de Graduação, pelos docentes e técnicos administrativos da FEQUI diretamente vinculados à Coordenação do Curso, bem como o respectivo corpo discente;

III - para o cargo de Coordenador de Programa de de Pós-graduação, pelos docentes credenciados da FEQUI e técnicos administrativos diretamente vinculados à Coordenação do Programa de Pós-graduação, bem como o respectivo corpo discente;

IV - para o cargo de Coordenador de Extensão, pelos docentes, técnicos administrativos e discentes da FEQUI;

V - para a função de representante docente no CONFEQUI, pelos docentes da FEQUI;

VI - para a função de representante docente nos Colegiados dos Cursos de Graduação, por todos os docentes da FEQUI vinculados àquele Curso;

VII - para a função de representante docente nos Colegiados dos Programas de Pós-graduação, pelos docentes da FEQUI credenciados naquele Programa; e

VIII - para a função de representante docente no Colegiado de Extensão, pelos docentes da FEQUI.

Parágrafo único. No caso do inciso V, combinado com a proporção estabelecida no § 2º do art. 14 deste Regimento, as vagas de representantes docentes no CONFEQUI de Patos de Minas terão como colégio eleitoral apenas os docentes daquele Campus, ao passo que as vagas de representantes docentes no CONFEQUI de Uberlândia terão como colégio eleitoral apenas os docentes de Uberlândia.

 

Art. 66. A apuração das eleições será realizada pela Comissão Eleitoral, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após o encerramento.

 

Art. 67. Sob estrita arguição de ilegalidade, caberá recurso para o Colegiado competente imediatamente superior, na forma disposta no Regimento Geral da UFU.

 

Art. 68. Nas eleições em que, como candidatos, participarem membros do corpo docente, sempre que houver empate, será considerado eleito, dentre os de maior titulação, o mais antigo no exercício de magistério na UFU e, no caso de persistir o empate, o de maior idade.

 

Art. 69. Os cargos eletivos na FEQUI não poderão acumular mais de 2 (dois) mandatos consecutivos.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, deverá haver um interstício de 1 (um) mandato para que Diretor, Coordenador de Curso de Graduação, Coordenador de Programa de Pós-graduação, Coordenador de Extensão e Coordenador Acadêmico de Núcleo possam disputar novas eleições.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, deverá haver um interstício de 06 (seis) meses para que representantes docentes possam disputar novas eleições ou representantes discentes e representantes técnico-administrativos possam ser novamente indicados.

 

Art. 70. O CONFEQUI deverá regulamentar os procedimentos das eleições realizadas no âmbito da FEQUI, obedecendo aos termos e prazos dispostos neste Regimento e no Regimento Geral da UFU.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 71. Detalhadamente, a FEQUI será constituída pelos seguintes órgãos:

I - Assembleia da FEQUI;

II - Conselho da FEQUI (CONFEQUI);

III - Diretoria da FEQUI;

IV - Coordenação do Curso de Graduação em Engenharia Química;

V - Coordenação do Curso de Graduação em Engenharia de Alimentos;

VI - Coordenação do Programa de Pós-graduação em Engenharia Química;

VII - Coordenação do Programa de Pós-graduação em Engenharia de Alimentos;

VIII - Coordenação de Extensão;

IX - Núcleo de Processos de Separação (NUCAPS);

X - Núcleo de Processos Biotecnológicos (NUCBIO);

XI - Núcleo de Modelagem, Simulação, Otimização e Controle de Processos (NUCOP);

XII - Núcleo de Processos Físico-Químicos (NUFISQ);

XIII - Núcleo de Gestão Ambiental e Energias Sustentáveis (NUGAES); e

XIV - Núcleo de Tecnologia em Alimentos (NUTALI).

 

Art. 72. A FEQUI é responsável pelo oferecimento dos seguintes Cursos regulares:

I - Graduação em Engenharia Química;

II - Graduação em Engenharia de Alimentos;

III - Pós-graduação stricto sensu em Engenharia Química nos níveis de Mestrado e Doutorado; e

IV - Pós-graduação stricto sensu em Engenharia de Alimentos no nível de Mestrado.

 

Art. 73. A FEQUI poderá ofertar Cursos não regulares, presenciais ou a distância, obedecidas às legislações pertinentes.

 

Art. 74. A estrutura hierárquica da FEQUI está representada pelo Organograma mostrado no Anexo II.

 

Art. 75. O presente Regimento Interno só poderá ser modificado por iniciativa do Diretor, por proposta da Assembleia ou de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros do CONFEQUI.

Parágrafo único. A modificação deverá ser aprovada em reunião do CONFEQUI, especialmente convocada para este fim, pelo voto de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

Art. 76. Os docentes que ministrarem disciplinas para cursos de outras Unidades Acadêmicas deverão se submeter, nessas atividades de ensino, às deliberações da Unidade à qual está vinculado o Curso.

 

Art. 77. Observado o disposto no Plano Institucional de Desenvolvimento e Expansão (PIDE) da UFU, o CONFEQUI estabelecerá o PDE da FEQUI, onde constarão as diretrizes, metas, programas e planos de ação para todas as suas áreas de atuação.

Parágrafo único. O PDE será elaborado para um horizonte não inferior a 6 (seis) anos e deverá ser revisto, anualmente, em prazo não superior a 90 (noventa) dias após a revisão do PIDE.

 

Art. 78. Caberá ao CONFEQUI aprovar todos os regulamentos internos da FEQUI de acordo com este Regimento e legislações pertinentes, no prazo máximo de 1 (um) ano após a aprovação deste Regimento junto ao CONSUN.

Parágrafo único. Qualquer conflito entre as normas internas e este Regimento será resolvido pelo CONFEQUI.

 

Art. 79. Este Regimento deverá ser revisado num prazo máximo de 4 (quatro) anos, a contar da data de sua aprovação pelo CONSUN.

 

Art. 80. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo CONFEQUI.


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Documento assinado eletronicamente por Valder Steffen Junior, Presidente, em 04/12/2020, às 12:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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ANEXO ii DA RESOLUÇÃO Nº 11/2020 DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO - ORGANOGRAMA DA FEQUI 

 

 


Referência: Processo nº 23117.021315/2019-05 SEI nº 2418607