Boletim de Serviço Eletrônico em 09/04/2024

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Colegiado do Curso de Graduação em Engenharia de Alimentos - Patos de Minas

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Timbre

Resolução COLCOGEAPM Nº 9, de 02 de outubro de 2023

 

Aprova as normas que regulamentam as Atividades Curriculares de Extensão no âmbito do Curso de Graduação em Engenharia de Alimentos.

 

O COLEGIADO DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA DE ALIMENTOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 71 do Regimento Geral da UFU e tendo em vista a aprovação do Parecer nº 12/2023/COLCOGEAPM/COGEAPM/DIRFEQUI/FEQUI de um de seus membros, nos autos do processo SEI nº 23117.025936/2023-36,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar as Normas para realização e validação das Atividades Curriculares de Extensão (ACEs), no âmbito do Curso de Graduação em Engenharia de Alimentos, cujo inteiro teor se publica a seguir:

 

“Normas para realização e validação das Atividades Curriculares de Extensão (ACEs) no Curso de Graduação em Engenharia de Alimentos”

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º Define-se “Atividade Curricular de Extensão” como sendo qualquer componente curricular de natureza extensionista que atenda aos requisitos mínimos definidos pelo Conselho de Graduação da UFU e cujas atividades podem ser desenvolvidas nas seguintes modalidades:

I - Programas;

II - Projetos;

III - Cursos e/ou Oficinas;

IV - Eventos; ou,

V - Prestação de Serviços.

 

Art. 3º Integram o Projeto Pedagógico do Curso de Graduação em Engenharia de Alimentos 7 (sete) componentes curriculares de extensão, que totalizam uma carga horária de cerca de 10,1% da carga horária total do currículo. São eles:

a) Atividades Curriculares de Extensão: Química, componente do 2º (segundo) período que aborda conceitos introdutórios da prática extensionista;

b) Atividades Curriculares de Extensão: Extensão I, componente do 4º (quarto) período que versa sobre o papel do Engenheiro de Alimentos na sociedade;

c) Atividades Curriculares de Extensão: Extensão II, componente do 6º (sexto) período que apresenta temáticas relativas à tecnologia do processamento artesanal de alimentos de origem vegetal e animal;

d) Atividades Curriculares de Extensão: Higiene e Legislação na Indústria de Alimentos, componente do 7º (sétimo) período que discorre sobre a legislação aplicada à produção de alimentos e higiene industrial;

e) Atividades Curriculares de Extensão: Extensão III, componente do 8º (oitavo) período que reflete sobre a importância da Engenharia de Alimentos para a sociedade;

f) Atividades Curriculares de Extensão: Leite, componente do 9º (nono) período que envolve tópicos relacionados a lácteos e nutrição;

g) Atividades Curriculares de Extensão: Oratória e Processos Seletivos, componente do 9º (nono) período que desenvolve conceitos de oratória, motivação profissional e dinâmica dos mais diversos processos seletivos.

 

§ 1º Todas as atividades desenvolvidas nos componentes curriculares de extensão do curso deverão atender aos requisitos estabelecidos no artigo 2º e seus conteúdos deverão  estar alinhados com o Plano de Extensão da Faculdade de Engenharia Química (PEX-FEQUI).

§ 2º As ACEs deverão ter sala e horário definidos, vinculação do docente responsável, com atribuição do encargo didático correspondente, quem irá elaborar as regras para o controle de frequência, que serão claramente explicadas no plano de ensino desses componentes curriculares.

§ 2º As ACEs deverão ter sala e horário definidos, vinculação do docente responsável, com atribuição do encargo didático correspondente, quem irá elaborar as regras para o controle de frequência, que serão claramente explicadas no plano de ensino desses componentes curriculares, constando o número de registro no SIEX da atividade na versão final do plano de ensino. (Redação dada pela Resolução COLCOGEAPM nº 10, de 9 de abril de 2024)

§ 3º O docente responsável deverá participar de forma ativa das ACEs, assumindo o compromisso de cumprir a integralidade da carga horária, nas atividades que forem programadas.

 

CAPÍTULO II

DO REGISTRO E ACOMPANHAMENTO

 

Art. 4º As atividades de extensão vinculadas aos componentes curriculares deverão ser devidamente registradas no SIEX e ficarão sob responsabilidade dos docentes vinculados aos componentes curriculares em cada semestre letivo.

§ 1º As atividades desenvolvidas nos componentes curriculares de extensão deverão estar vinculadas a, pelo menos, uma ação de extensão registrada no SIEX.

§ 2º No caso de ação nova, deverá ser gerado o primeiro registro no SIEX. Já para aquelas ações que já acontecem, o docente e o discente, deverão elaborar um mini projeto para registrar o plano de trabalho, descrevendo a forma de participação e execução das atividades, vinculando à ação já existente, desde que essa ação tenha afinidade com algum dos objetivos do componente curricular de extensão ao qual ela estará vinculada.

§ 2º No caso de ação nova, deverá ser gerado o primeiro registro no SIEX. Já para aquelas ações que já acontecem, o docente deverá incluir o discente na equipe de trabalho no SIEX, desde que essa ação tenha afinidade com algum dos objetivos do componente curricular de extensão ao qual ela estará vinculada. (Redação dada pela Resolução COLCOGEAPM nº 10, de 9 de abril de 2024)

§ 3º Os estudantes matriculados nas ACEs deverão participar ativamente das atividades, seja na qualidade de bolsista, voluntário, palestrante, membro de equipe executora, ministrante ou demais formas de participação disponíveis.

 

Art. 5º Deverá ser estimulada, por parte da Coordenação do Curso com o auxílio do NDE, a diversidade de atividades extensionistas desenvolvidas nas ACEs nas seguintes áreas temáticas, definidas pelo PEX-FEQUI:

I - Comunicação;

II - Cultura;

III - Direitos Humanos e Justiça;

IV - Educação;

V - Meio Ambiente;

VI - Saúde;

VII - Tecnologia e Produção; e

VIII - Trabalho.

 

CAPÍTULO III

DO APROVEITAMENTO

 

Art. 6º Para integralizar as Atividades Curriculares de Extensão, os estudantes deverão cursar os componentes curriculares oferecidos ao longo do curso ou convalidar as suas respectivas cargas horárias, desde que assegurado o cumprimento das regras dispostas no Capítulo IV.

Parágrafo Único. Independentemente da forma, o total de horas realizadas em extensão não deverá ser inferior à 390 horas.

 

Art. 7º Os alunos que participarem dos componentes curriculares de extensão serão avaliados ao final do semestre em aprovado, reprovado ou sem aproveitamento.

 

CAPÍTULO IV

DA CONVALIDAÇÃO

 

Art. 8º Para o disposto nesta norma, considera-se que a convalidação é o reconhecimento da equivalência do valor formativo das “Atividades Curriculares de Extensão” por meio de atividades extensionistas, realizadas pelo estudante após o seu ingresso na UFU, e cujos certificados somados possuam carga horária igual ou superior à carga horária do(s) componente(s) curricular(es) a ser(em) convalidado(s).

 

Art. 9º Cada certificado de atividade extensionista só poderá ser utilizado uma única vez nos processos de convalidação e poderão ser convalidadas somente atividades realizadas após o ingresso no curso.

Parágrafo único. É vedado o aproveitamento de certificado de atividade extensionista utilizado no processo de convalidação para qualquer outra finalidade de registro acadêmico.

 

Art. 10. É de responsabilidade do estudante o requerimento e o acompanhamento do processo de convalidação.

§ 1º O estudante deverá preencher o requerimento (conforme modelo disposto no Anexo), disponibilizado no site oficial do curso, e remeter à secretaria via e-mail institucional, indicando:

I - Qual(is) certificado(s) será(ão) utilizado(s) no processo de convalidação;

II - Qual a quantidade de horas a serem convalidadas; e,

III - Qual(is) o(s) componente(s) curricular(es) a ser(em) convalidado(s).

§ 2º Juntamente com o requerimento preenchido, deverão ser remetidas cópias em formato eletrônico dos certificados utilizados para a convalidação.

§ 3º Caberá à Coordenação do Curso a responsabilidade de avaliar o processo de convalidação e emitir decisão favorável ou contrária ao requerimento do estudante, inclusive com a prerrogativa de sugerir adequações no requerimento. A Coordenação do Curso poderá solicitar que Colegiado do Curso apresente um parecer no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º Caberá à Coordenação do Curso a responsabilidade de avaliar o processo de convalidação e emitir decisão favorável ou contrária ao requerimento do estudante considerando o alinhamento com as ementas das ACEs que compõe o currículo do curso, inclusive com a prerrogativa de sugerir adequações no requerimento. A Coordenação do Curso poderá solicitar que Colegiado do Curso apresente um parecer no prazo de 30 (trinta) dias. As atividades de extensão oriundas de outras instituições deverão ter parecer do Colegiado de Extensão a fim de garantir o reconhecimento da ação e seguir para aproveitamento curricular pelo Colegiado do curso. (Redação dada pela Resolução COLCOGEAPM nº 10, de 9 de abril de 2024)

§ 4º Em caso de decisão favorável, a própria Coordenação do Curso fará os encaminhamentos necessários para o registro da convalidação no Histórico Escolar do estudante.

§ 5º Em caso de decisão contrária, o estudante poderá interpor recurso da decisão, via e-mail institucional, no prazo de 6 (seis) dias úteis após ser oficialmente notificado, em três instâncias sucessivas sendo: a primeira instância, a própria Coordenação do Curso de Graduação em Engenharia de Alimentos; a segunda instância, o Colegiado do Curso de Graduação em Engenharia de Alimentos; e a terceira instância, o Conselho da Faculdade de Engenharia Química.

§ 6º O requerimento de convalidação poderá ser realizado pelo estudante antes da realização de sua matrícula no último semestre letivo para integralização curricular.

 

Art. 11. Serão passíveis de convalidação no máximo 4 (quatro) ACEs, sendo que a "ACE: Higiene e Legislação na Indústria de Alimentos" não será passível de convalidação.

§ 1º A carga horária total das atividades extensionistas, devidamente comprovadas documentalmente, deve ser igual ou superior ao somatório das cargas horárias das ACEs a serem convalidadas.   

§ 2º Cada 1 (uma) hora de atividade extensionista comprovada por meio de certificado equivalerá a 1 (uma) hora de ACE.

§ 3º Não serão aceitas convalidações parciais de componentes curriculares de extensão.

§ 4º Diversas ações extensionistas de carga horária inferiores às ACEs poderão ser totalizadas para possibilitar o requerimento da convalidação.

 

Art. 12. É vedada a utilização de horas de estágio não obrigatório para convalidação de componentes curriculares de extensão, exceto se o estágio apresentar atividades de caráter extensionista, devidamente comprovadas documentalmente.

 

Art. 13. Casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Colegiado do Curso.

 

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.

 

CARLA ZANELLA GUIDINI

Presidente

 

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logotipo

Documento assinado eletronicamente por Carla Zanella Guidini, Presidente, em 09/04/2024, às 15:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 9, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023

Requerimento de Convalidação de Atividades Curriculares de Extensão

 

Nome:

 

Matrícula:

 

 

Mediante a comprovação documental das seguintes atividades de extensão:

 

Título da Atividade de Extensão

Forma de Participação1

Data

Registro SIEX2

Horas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Carga horária TOTAL de atividades de extensão:

 

1Possíveis exemplos: bolsista, voluntário, palestrante, membro de equipe executora, ministrante.

2Para ações de extensão com comprovante, mas sem registro no SIEX, desconsiderar este campo.

 

Venho requerer a convalidação dos componentes curriculares de extensão selecionados a seguir:

 

Componente Curricular de Extensão

Horas

☐ Atividades Curriculares de Extensão: Química

60

☐ Atividades Curriculares de Extensão: Extensão I

60

☐ Atividades Curriculares de Extensão: Extensão II

60

☐ Atividades Curriculares de Extensão: Extensão III

60

☐ Atividades Curriculares de Extensão: Leite

30

☐ Atividades Curriculares de Extensão: Oratória e Processos Seletivos

60

 Carga horária TOTAL a ser convalidada:

 

 

Por ser verdade, firmo o presente.


Referência: Processo nº 23117.025936/2023-36 SEI nº 5330653