Boletim de Serviço Eletrônico em 15/09/2017

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas

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Timbre

Portaria SEI PROGEP Nº 179, DE 14 DE setembro DE 2017

  

Dispõe sobre os procedimentos para concessão de Incentivo a Qualificação e Progressão por Capacitação dos servidores Técnico-Administrativos em Educação na Universidade Federal de Uberlândia.

O PRÓ-REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso de suas atribuições e considerando a delegação de competência que lhe foi outorgada por meio da Portaria/R/UFU/nº 95, de 05/01/2017, e

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.091, 12 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação;

CONSIDERANDO a Resolução nº 1, de 8 de junho de 2007, da Câmara de Educação Superior, que estabelece   normas   para   o   funcionamento   de   cursos   de   pós-graduação lato sensu, em nível de especialização;

CONSIDERANDO o Decreto nº 5.824, de 29 de junho de 2006, que estabelece os procedimentos para a concessão do Incentivo à Qualificação e para a efetivação do enquadramento por nível de capacitação dos servidores integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, instituído pela Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005;

CONSIDERANDO o Decreto nº 5.825, de 29 de junho de 2006, que estabelece as diretrizes para elaboração do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, instituído pela Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005;

CONSIDERANDO a Portaria nº 9 do MEC, de 29 de junho de 2006, que define os cursos de capacitação que não sejam de educação formal, que guardam relação direta com a área específica de atuação do servidor, integrada por atividades afins ou complementares; 

CONSIDERANDO a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

CONSIDERANDO o Ofício-Circular nº 5/2017/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC, de 31 de agosto de 2017; 

CONSIDERANDO  a necessidade de atualização da Portaria PROGEP nº 447, de 17 de fevereiro de 2017;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23117.009861/2017-06,

 

RESOLVE:

Art. 1º  Estabelecer os procedimentos necessários para o requerimento do Incentivo à Qualificação e da Progressão por Capacitação.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º  Para os efeitos dessa Portaria aplicam-se os seguintes conceitos:

I - Servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público, nas carreiras de Docente do Magistério Federal (Docente) ou de Técnico-Administrativo em Educação (TAE).

II - Cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser realizadas pelo servidor;

III - Desenvolvimento Profissional: processo continuado que visa ampliar os conhecimentos, as capacidades e as habilidades dos servidores, a fim de aprimorar seu desempenho funcional, no cumprimento dos objetivos institucionais;

IV - Capacitação: Processo permanente e deliberado de aprendizagem, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais por meio do desenvolvimento de competências individuais. A capacitação ocorre em modalidades de educação não formal, considerado como o processo de aprendizagem baseado em ações de ensino que visa atualizar, aprofundar conhecimentos e complementar a formação profissional do servidor, tornando-o apto a desenvolver suas atividades, tendo em vista as inovações conceituais, metodológicas e tecnológicas;

V - Ações de capacitação: cursos presenciais ou à distância, aprendizagem em serviço, intercâmbios, estágios, seminários, encontros profissionais ou acadêmicos, congressos e similares, desde que tenham relação com o cargo e o ambiente organizacional; coadunem com as necessidades institucionais e contribuam para o desempenho e desenvolvimento profissional do servidor, não se confundindo com atividades inerentes e habituais ao cargo;

VI - Qualificação: Processo de aprendizagem baseado em ações oferecidas pelos sistemas formais de ensino, por meio de instituições públicas ou privadas, nos diferentes níveis da educação brasileira, compreendida desde os cursos de educação básica ou fundamental até os cursos em nível de Pós-Graduação;

VII - Ambiente organizacional: área específica de atuação efetiva do servidor, integrada por atividades afins ou complementares, organizada a partir das necessidades institucionais que orienta a política de desenvolvimento.

 

CAPÍTULO II

DO INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO

 

Art. 3º  O Incentivo à Qualificação será concedido aos servidores Técnicos Administrativos em Educação, em exercício, que apresentarem titulação que exceda a exigência de escolaridade mínima para ingresso no cargo do qual exerce.

Art. 4º  O Requerimento de Incentivo à Qualificação deverá constar: 

I - Identificação do servidor;

II - Descrição do pedido;

III - Atividades de trabalho exercidas atualmente;

IV - Ambiente organizacional; 

V - Declaração de que as informações prestadas são verídicas;

VI - Assinatura do servidor; 

§1º Caso as informações prestadas nos itens III e IV sejam divergentes das atribuições do cargo e setor de lotação, a chefia imediata do requerente será consultada.

§2º O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.

Art. 5º O servidor deverá preencher todos os dados do formulário, assinalar a opção “Incentivo à Qualificação” no requerimento, e comparecer pessoalmente à Divisão de Análise de Desempenho – DIAND com o documento original de conclusão do curso, para digitalização,  certificação digital e início do processo eletrônico.

§ 1º A autuação do processo de Incentivo à Qualificação no Sistema Eletrônico de Informações – SEI é de responsabilidade da DIAND.

§ 2º Os documentos originais serão digitalizados e devolvidos aos servidores no ato do requerimento.

§ 3º Os servidores lotados nos campi Ituiutaba, Monte Carmelo e Patos de Minas deverão protocolar seu requerimento nos setores administrativos ligados à PROGEP.

§ 4º Exclusivamente para os servidores lotados nos campi Ituiutaba, Monte Carmelo e Patos de Minas, a autenticação dos documentos poderá ser realizada por servidor público, mediante carimbo próprio, devendo constar assinatura e número de SIAPE do responsável.

§ 5º O requerimento com rasura e/ou documentação incompleta será indeferido.

Art. 6º  O servidor deverá apresentar junto ao Requerimento de Incentivo à Qualificação, os seguintes documentos: 

I – Para o incentivo referente ao Ensino Fundamental ou Médio, o certificado de conclusão emitido pela instituição;

II – Para o incentivo referente à Graduação ou Tecnólogo, o diploma de conclusão emitido pela instituição;

III – Para o incentivo referente a cursos de Especialização/MBA/Pós-Graduação Lato Sensu superior ou igual a 360 horas, o certificado de conclusão acompanhado do histórico escolar; 

IV – Para o incentivo referente a cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu (Mestrado e Doutorado), o diploma de conclusão emitido pela instituição.

Parágrafo único. Não serão aceitas declarações ou atestados de conclusão de curso de educação formal para a concessão do Incentivo à Qualificação.

Art. 7º  A Diretoria de Provimento, Acompanhamento e Administração de Carreiras - DIRPA, poderá solicitar documentação complementar a fim de obter maiores subsídios para análise da solicitação do Incentivo à Qualificação.

Art. 8º  A DIRPA terá o prazo de até 30 (trinta) dias corridos para análise da documentação protocolizada, a contar da data do requerimento.

Art. 9º  Se deferido o pedido, a concessão do Incentivo à Qualificação, terá efeitos financeiros a partir da data de protocolo do requerimento.

 

CAPÍTULO III

DA PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

 

Art. 10. Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III da Lei 11.091, 12 de janeiro de 2005. 

Art. 11. O Requerimento de Progressão por Capacitação Profissional deve constar:

I - Identificação do servidor;

II - Descrição do pedido;

III - Atividades de trabalho exercidas atualmente;

IV - Ambiente organizacional;

V - Declaração de que as informações prestadas são verídicas;

VI - Assinatura do servidor; 

Parágrafo único. Caso as informações prestadas nos itens III e IV sejam divergentes das atribuições do cargo e setor de lotação, a chefia imediata do requerente será consultada. 

Art. 12. O servidor deverá preencher todos os dados do formulário, assinalar a opção “Progressão por Capacitação Profissional” no requerimento, e comparecer pessoalmente à Divisão de Análise de Desempenho – DIAND com o documento original de conclusão do curso, para digitalização,  certificação digital e início do processo eletrônico.

§ 1º A autuação do processo de Progressão por Capacitação Profissional no Sistema Eletrônico de Informações – SEI é de responsabilidade da DIAND.

§ 2º Os documentos originais serão digitalizados e devolvidos aos servidores no ato do requerimento.

§ 3º Os servidores lotados nos campi Ituiutaba, Monte Carmelo e Patos de Minas deverão protocolar seu requerimento nos setores administrativos ligados à PROGEP.

§ 4º Exclusivamente para os servidores lotados nos campi Ituiutaba, Monte Carmelo e Patos de Minas, a autenticação dos documentos (cópias) deverá ser realizada por servidor público, mediante carimbo próprio, devendo constar assinatura e número de SIAPE do responsável. 

§ 5º O requerimento com rasura e/ou documentação incompleta será indeferido. 

Art. 13. Os requerimentos de Progressão por Capacitação somente poderão ser protocolados, no máximo 30 (trinta) dias corridos antes da data de término do interstício para progressão.

Parágrafo único. Caso o servidor protocole seu requerimento antes deste prazo, o mesmo será indeferido.

Art. 14. O servidor deverá apresentar junto ao requerimento, os seguintes documentos:

I – Certificados de Cursos de Capacitação, Extensão, Aperfeiçoamento ou Aprendizagem nas modalidades presencial ou à distância, contendo:

a) Data de término do curso;

b) Carga horária total;

c) CNPJ da empresa/instituição ministrante ou código validador.

II – Certificados de Participação, na modalidade de ouvinte, em eventos tais como seminários, jornadas, simpósios e congressos, contendo:

a) Período de realização;

b) Carga horária total.

c) Assinatura do(s) organizador(es) do evento;

III – Para titulares de cargos de Classificação “E”, serão aceitas disciplinas isoladas de cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo MEC, desde que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor e sejam concluídas com aproveitamento na condição de aluno regular. Para comprovação, é necessário apresentar Histórico Escolar constando a aprovação e cópia da Ementa da Disciplina cursada.

Art. 15. A Diretoria de Provimento, Acompanhamento e Administração de Carreiras - DIRPA, poderá solicitar documentação complementar a fim de obter maiores subsídios para a análise da solicitação da Progressão por Capacitação Profissional.

Art. 16. Certificados emitidos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução, por profissional da área.

Art. 17. Certificados emitidos on-line deverão possuir código de validação.

Art. 18. É permitido ao servidor o somatório de cargas horárias de cursos, realizados durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra, e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas.

Art. 19. Caso o servidor apresente certificados cuja soma da carga horária ultrapasse o necessário para a progressão requerida, esta será considerada excedente e poderá ser aproveitada somente na progressão seguinte, quando houver.

Art. 20. O servidor que tiver carga horária excedente suficiente para obter a progressão por capacitação, deverá preencher o requerimento e protocolar, conforme prazo estabelecido no art. 13, para a utilização da mesma.

Art. 21. A concessão terá efeitos financeiros a partir da data de protocolo do requerimento ou, caso o servidor protocole seu requerimento antecipadamente, da data em que completar o interstício de 18 meses. 

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 22. O formulário para requerer o Incentivo à Qualificação e/ou Progressão por Capacitação, estará disponível no site da PROGEP e na Divisão de Avaliação de Desempenho;

Art. 23. O servidor poderá interpor recurso à DIRPA, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data do recebimento do comunicado, nos seguintes casos:

I – Indeferimento do pedido de Incentivo à Qualificação ou de Progressão por Capacitação;

II – Cursos de capacitação e educação formal que sejam considerados de relação indireta com o ambiente organizacional.

§ 1º Recebido o Recurso, a DIRPA solicitará parecer técnico à Comissão de Análise de Títulos de Capacitação e Qualificação, instituída pela Portaria PROGEP nº 446, de 17 de fevereiro de 2017.

§ 2º A Comissão de Análise de Títulos terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para análise dos autos e elaboração do parecer;

§ 3º Após recebimento do parecer, caso não reconsidere a decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a DIRPA encaminhará os autos à PROGEP;

§ 4º A PROGEP decidirá sobre recurso administrativo no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a partir do recebimento dos autos;

§ 5º Permanecendo a discordância, o servidor poderá interpor recurso ao Reitor, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento do comunicado, em última instância.

Art. 25º Compete à Comissão Interna de Supervisão – CIS acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar o desenvolvimento na carreira dos Servidores Técnico-Administrativos em Educação, zelando pela adequada aplicação dos procedimentos contidos nesta Portaria, bem como opinar sobre a pertinência e conteúdo de dispositivos que a complementem.

§1º Será garantida à CIS a indicação de um membro para compor a Comissão de Análise de Títulos de Capacitação e Qualificação.

§2 No cumprimento de suas atribuições e sempre que julgar necessário, a CIS terá à sua disposição os dados, documentos e processos relativos à Progressão por Capacitação Profissional e ao Incentivo à Qualificação.

Art. 26 Os casos omissos serão decididos pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas.

Art. 27 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria PROGEP nº 447, de 17 de fevereiro de 2017.

 

 

Marcio Magno Costa

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Marcio Magno Costa, Pró-Reitor(a), em 14/09/2017, às 17:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://www.sei.ufu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0043884 e o código CRC 1CB83FB4.



 

 

ANEXO I

 

FLUXO DO PROCESSO

 

1

ORIGEM

Servidor preenche o Formulário Único para Desenvolvimento na Carreira dos Servidores Técnico-Administrativos em Educação, assinalando o tipo de requerimento (Progressão por Capacitação Profissional ou Incentivo à Qualificação), e comparece pessoalmente à Divisão de Análise de Desempenho – DIAND* com o documento original de conclusão do curso, para digitalização,  certificação digital e início do processo eletrônico

2

DIAND

Autua o processo de Progressão por Capacitação ou Incentivo à Qualificação no SEI e prepara o processo para avaliação da DIRPA.

3

DIRPA

Emite decisão deferindo ou não o requerimento apresentado pelo servidor e devolve o processo para a DIAND.

4

DIAND

Comunica os servidores nos casos de indeferimento ou deferimento parcial do requerimento;

Elabora minuta de Portaria de Concessão da Progressão por Capacitação ou Incentivo à Qualificação dos requerimentos deferidos e encaminha para assinatura do Pró-Reitor de Gestão de Pessoas.

5

PROGEP

O Pró-Reitor de Gestão de Pessoas assina a portaria de concessão.

6

SERPF/DIFOP

Inclui a concessão no SIAPE;

7

DIAND

Faz lançamento da Progressão por Capacitação ou Incentivo à Qualificação no Portal do Servidor e encerra o processo.

* Os servidores lotados nos campi Ituiutaba, Monte Carmelo e Patos de Minas deverão protocolar seu requerimento nos setores administrativos ligados à PROGEP. Estes setores farão autenticação das cópias dos documentos - mediante carimbo próprio, com assinatura e número de SIAPE do responsável – devendo encaminhar para a DIAND, via malote, o requerimento original do servidor com as cópias autenticadas em anexo.

 


Referência: Processo nº 23117.009861/2017-06 SEI nº 0043884