Boletim de Serviço Eletrônico em 18/12/2019

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Colegiado do Curso de Graduação em Engenharia de Alimentos - Patos de Minas

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Timbre

Resolução SEI Nº 02/18, DO Colegiado do Curso de Graduação em Engenharia de Alimentos - Patos de Minas

Aprova as Normas Complementares de Estágio Supervisionado

do Curso de Graduação em Engenharia de Alimentos da

Universidade Federal de Uberlândia

 

O COLEGIADO DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA DE ALIMENTOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, campus Patos de Minas, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 248 da Resolução nº 15/2011 do Conselho de Graduação da UFU,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar as Normas Complementares de Estágio Supervisionado do Curso de Graduação em Engenharia de Alimentos da Universidade Federal de Uberlândia, cujo inteiro teor se publica a seguir:

“NORMAS COMPLEMENTARES DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA DE ALIMENTOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA”

Dispõe sobre o estabelecimento das diretrizes para fins de realização dos estágios supervisionados de alunos regularmente matriculados no Curso de Graduação em Engenharia de Alimentos da Faculdade de Engenharia Química (Fequi) da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), de acordo com a Lei nº 11.788, de  25 de setembro de 2008, que dispõem sobre o estágio de estudantes; Resolução n° 24/2012, do Conselho de Graduação da UFU que aprova as Normas Gerais de Estágio de Graduação e Resolução n° 15/2011, do Conselho de Graduação da UFU que aprova as Normas Gerais da Graduação.

 

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO E OBJETIVOS

Art. 2º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo dos estudantes que estejam frequentando o ensino regular.

 

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES

Art. 3º O estágio será classificado em obrigatório e não obrigatório, podendo realizar-se em campos internos e (ou) externos à UFU, que apresentem possibilidades de atuação articuladas ao eixo de formação profissional do discente com atividades relacionadas à sua formação acadêmica.

§ 1° O estágio obrigatório é componente curricular do curso, sendo requisito para sua conclusão.

§ 2° O estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária necessária para integralização, conforme previsto no Projeto Pedagógico.

Art. 4º Caso o estudante tenha vínculo empregatício em área correlata ao curso, o trabalho poderá ser considerado como estágio obrigatório.

Parágrafo Único. Neste caso, as normas de convalidação e avaliação estão descritas no Capítulo XII desta norma.

 

CAPÍTULO III

DA MATRÍCULA E DOCUMENTAÇÃO

Art. 5º Para que o discente possa realizar o estágio ele deve estar regularmente matriculado e frequente em curso de graduação.

Art. 6º Para a formalização do estágio, o discente deverá ter cursado, no mínimo:

I - duas mil horas (2000 h) da carga horária do curso (para realização de estágio obrigatório);

II - ter cursado, com aprovação, o primeiro e o segundo período do curso (para realização de estágio não-obrigatório).

II - o primeiro e o segundo período do curso (para realização de estágio não-obrigatório). (Redação dada pela Resolução nº 06/2019 do Colegiado Curso de Graduação em Engenharia de Alimentos, de 17/12/2019)

Art. 7º Para a formalização e início de atividades de estágio os seguintes documentos devem ser providenciados:

I - O Termo de Compromisso de Estágio (TCE) (ANEXO I para estágio obrigatório e ANEXO II para estágio não-obrigatório), deve ser preenchido, assinado e carimbado pelo representante legal da parte concedente, pelo aluno e pela Universidade, através de seu Setor de Estágio.

II - O plano de atividades (incluso no modelo de TCE da UFU) que deve ser preenchido, assinado e carimbado pelo supervisor de estágio ou representante legal da parte concedente, pelo aluno e pelo professor orientador do estágio ou pelo coordenador de estágios do curso ao qual se vincula o aluno.

III - Os documentos impressos poderão ser substituídos por versão eletrônica quando este recurso for implementado pela UFU.

 

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO

Art. 8º É requisito indispensável para a formalização da conclusão de estágio (ou de uma etapa do estágio) a apresentação, em periodicidade nunca superior a seis meses, de um relatório final por etapa, o qual deve ser avaliado pelo professor orientador. O modelo do relatório final encontra-se no ANEXO III.

§ 1° Fica a critério do orientador a exigência de relatórios de atividades parciais ao longo do período do estágio.

§ 2° Após avaliação pelo professor orientador, este deve encaminhar ao coordenador de estágio um parecer sobre o Estágio Supervisionado (ANEXO IV), indicando sua aprovação ou reprovação.

Art. 9º É requisito indispensável para a formalização da conclusão do estágio (ou de uma etapa do estágio), a apresentação da Ficha de Realização e Avaliação do Estágio Supervisionado (ANEXO V), a qual deve ser entregue ao Coordenador de Estágio.

 

CAPÍTULO V
DA PARTE CONCEDENTE

Art. 10. Poderão ser concedentes de estágio pessoas jurídicas de direito privado, órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional.

Art. 11. Caberá à DIREN (Diretoria de Ensino) o gerenciamento e a coordenação dos convênios firmados entre UFU e as instituições concedentes de estágios.

Art. 12. A parte concedente deverá:

I – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento do curso do estudante, para supervisioná-lo, sendo que esse funcionário não poderá supervisionar mais do que dez estagiários simultaneamente;

II – contratar às suas expensas seguro contra acidentes pessoais para o estagiário; e

III – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao estagiário atividades de aprendizagem profissional.

Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso II deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela UFU.

 

CAPÍTULO VI

DO SUPERVISOR DE ESTÁGIO

Art. 13. Para cada estagiário haverá um supervisor indicado pela parte concedente de estágio, seja o estágio obrigatório ou não-obrigatório.

Art. 14. Constituem atribuições do supervisor do estágio na parte concedente:

I – auxiliar o estudante na elaboração do plano de atividades e acompanhar sua execução;

II – manter contato com o coordenador de estágio do curso e com o professor orientador de estágio, quando necessário;

III – oferecer ao estudante a oportunidade de vivenciar situações de aprendizagem que permitam uma visão real da profissão;

IV – avaliar o desempenho do estagiário durante execução das atividades, apresentando relatório avaliativo à UFU,

V – observar a legislação e os regulamentos da UFU relativos a estágios.

 

CAPÍTULO VII

DO PROFESSOR ORIENTADOR

Art. 15. Para cada estagiário haverá um professor orientador indicado pelo coordenador de estágio, seja o estágio obrigatório ou não obrigatório.

Art. 16. A determinação de limite máximo de estagiários por orientador, sendo que essa quantidade limite não poderá ser superior a três estudantes.

Art. 17. Pode ser professor orientador de estágio o professor de carreira do magistério superior da UFU.

Art. 18. São atribuições do professor orientador de estágio:

I – orientar o estudante, juntamente com o supervisor da parte concedente, na elaboração do plano de atividades e acompanhar sua execução;

II – aprovar previamente a realização do estágio, obrigatório ou não-obrigatório, por meio do deferimento do plano de atividades;

III – manter contatos com o supervisor de estágio da parte concedente e com o coordenador de estágios do curso para acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo estagiário, quando necessário;

IV – acompanhar, receber e avaliar os relatórios de atividades de estágio, apresentando sugestões que contribuam para o aprimoramento do estudante e dando o direcionamento que as normas complementares de estágio do curso definirem; e

V – elaborar e encaminhar ao coordenador de estágio um parecer sobre o relatório final de estágio, indicando sua aprovação ou reprovação.

Art. 19. O professor orientador deve avaliar o relatório num prazo máximo de trinta (30) dias após receber o relatório final do discente, desde que o aluno não tenha urgência no parecer para a colação de grau. Neste caso, num prazo máximo de dez (10) dias.

 

CAPÍTULO VIII

DO COORDENADOR DE ESTÁGIO

Art. 20. A intermediação para captação de partes concedentes é de responsabilidade dos coordenadores de estágio de cada curso, com a colaboração do Setor de Estágio (SESTA), da Diretoria de Ensino (DIREN) e da Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD).

Art. 21. São atribuições do coordenador de estágio no âmbito do curso:

I – orientar, previamente ao início do estágio, o estudante quanto:

a) à formalização do estágio junto ao Setor de Estágio;

b) às leis e normas de estágio da UFU e do curso de graduação;

c) às obrigações da parte concedente;

d) aos seus direitos e deveres junto à parte concedente e junto à UFU; e

e) à ética profissional.

II – aprovar, previamente ao início das atividades de estágio, a realização do mesmo, obrigatório ou não-obrigatório, por meio do deferimento do plano de atividades e assinatura do termo de compromisso;

III – supervisionar, receber, emitir e encaminhar a documentação dos processos de estágios ao Setor de Estágio da UFU;

IV – convocar os estudantes, sempre que houver necessidade, a fim de esclarecer ou solucionar problemas atinentes ao estágio;

V – esclarecer professores orientadores, estudantes e supervisores de estágio quanto à necessidade de apresentação do plano de atividades e do relatório de atividades de estágio;

VI – organizar e manter atualizado, permanentemente, o cadastro das atividades de estágios referente ao seu curso;

VII – avaliar o parecer final do orientador, estabelecendo sua aprovação ou reprovação;

VIII – submeter ao Coordenador de Curso a avaliação final de cada estágio;

IX – manter comunicação com o Setor de Estágio e com o Coordenador de Curso para encaminhamento dos procedimentos relativos ao estágio;

Parágrafo único. Os relatórios de atividades de estágio, sob responsabilidade do coordenador de estágio, deverão ficar à disposição por dois anos na coordenação de curso.

 

CAPÍTULO IX

DOS ESTAGIÁRIOS

Art. 22. São obrigações do estudante:

I – escolher o local do estágio;

II – participar das atividades de orientação do estágio;

III – observar sempre os regulamentos da parte concedente;

IV – redigir, juntamente com o supervisor de estágio, seu plano de atividades;

V – após deferimento do plano de atividades, entregar uma das vias ao coordenador de estágios do curso, outra ao Setor de Estágio e outra à parte concedente, fazendo o mesmo com o termo de compromisso assinado por todas as partes e guardando uma cópia para si;

VI – desenvolver o trabalho previsto no plano de atividades, conforme o cronograma estabelecido;

VII – enviar, em tempo hábil, os documentos solicitados pela parte concedente;

VIII – zelar pelo nome da parte concedente e da UFU;

IX – manter um clima harmonioso com a equipe de trabalho no âmbito da parte concedente e da UFU;

X – quando necessário ou quando solicitado, dirigir-se ao seu professor orientador de estágio, mantendo sempre uma conduta condizente com sua formação profissional;

XI – elaborar periodicamente, em prazo não superior a seis meses, os relatórios de atividades de estágio;

XII – O aluno deve encaminhar ao orientador um relatório final num prazo máximo de trinta (30) dias após o término da etapa do estágio. Após possíveis solicitações de correções, o aluno deve entregar ao professor orientador, em no máximo dez (10) dias o relatório corrigido.

XIII – entregar eletronicamente ao coordenador de estágios do curso o relatório final de atividades de estágio, corrigido, aprovado e assinado pelo professor orientador.

Art. 23. O estudante deverá informar, de imediato e por escrito, à parte concedente, ao coordenador de estágio do curso e ao Setor de Estágio, qualquer fato que interrompa, suspenda ou cancele a sua matrícula na UFU, ficando ele responsável por quaisquer despesas causadas pela ausência dessa informação.

Parágrafo único: Para rescisão do estágio, preencher e assinar um termo de rescisão (ANEXO VI) e para alterações em termos de estágio (data de encerramento, carga horária semanal, alteração de modalidade ou outros) durante o período de vigência do TCE, preencher e assinar o termo aditivo (ANEXO VII).

 

CAPÍTULO X

DURAÇÃO E JORNADA DO ESTÁGIO

Art. 24. A jornada de atividades de estágio deverá ser definida em comum acordo entre o Coordenador de Estágios, a parte concedente e o estudante, sendo compatível com as atividades acadêmicas e respeitando o limite de 30 (trinta) horas semanais.

Parágrafo único: Quando o estudante estiver matriculado somente no componente curricular de estágio, a jornada de estágio poderá ter até 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 25. O horário de realização do estágio deve ser estabelecido em acordo com as conveniências mútuas, ressalvadas as limitações previstas nas normas complementares de estágio do curso.

Art. 26. A duração do estágio não poderá exceder dois anos na mesma parte concedente, exceto quando se tratar de estudante com deficiência.

 

CAPÍTULO XI

BENEFÍCIOS DO ESTUDANTE

Art. 27. O estudante poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não-obrigatório.

Parágrafo único. É vedado qualquer desconto não autorizado pelo estagiário.

Art. 28. Sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a um ano, é assegurado ao estudante um período de recesso de 30 trinta dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estudante receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, no caso de o estágio ter duração inferior a um ano.

 

CAPÍTULO XII

DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Art. 29. Para a convalidação do vínculo empregatício como estágio obrigatório, o discente deverá ter cursado no mínimo duas mil horas (2000 h) da carga horária do curso, sendo que o período que será objeto da convalidação não poderá ser anterior ao cumprimento dessa carga horária.

Art. 30. A comprovação do vínculo empregatício será realizada por meio do contrato de trabalho ou carteira de trabalho, encaminhada ao coordenador de estágio.

Art. 31. A avaliação do discente será realizada por meio de uma apresentação oral a uma banca composta pelo coordenador de estágio do curso e um docente definido por este.

§ 1º A apresentação deverá ter duração de 25±5 minutos.

§ 2º A apresentação deve ter como conteúdo os mesmos tópicos exigidos no relatório de estágio (ANEXO III).

 

CAPÍTULO XIII

ESTÁGIOS EM MOBILIDADE

Art. 32. A responsabilidade pelos estágios realizados em outros países será compartilhada entre a Diretoria de Relações Internacionais e Interinstitucionais e o Setor de Estágio, sendo efetivados por meio desses setores, respeitando-se os acordos internacionais e as normas complementares de estágio de cada curso.

§ 1º Cópia da documentação relativa ao estágio no exterior deverá permanecer no Setor de Estágio, para fins de registro e acompanhamento, no que couber.

§ 2º Ressalvadas as peculiaridades do estágio no exterior, ao mesmo se aplicam as regras contidas nesta Resolução, no que couber.

Art. 33. Para os estágios realizados por meio de acordos nacionais e internacionais de Mobilidade Acadêmica, o Colegiado de Curso avaliará seu aproveitamento como estágio obrigatório, de acordo com as determinações das normas complementares de estágio do curso.

Parágrafo único. Para o aproveitamento de estágio devem-se considerar os termos do acordo de Mobilidade, as normas complementares de estágio do curso e as exigências deste Regulamento.

 

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. A falta de atendimento por parte do concedente a qualquer dispositivo normativo pertinente ao estágio, ou sua desvirtuação, torna nulo o termo de compromisso firmado, ficando a UFU isenta de responsabilidade de qualquer natureza, seja trabalhista, previdenciária, civil ou tributária.

Art. 35. Os casos omissos referentes a estas Normas serão apreciados pelo Colegiado do curso.

Art. 36. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Este Regulamento foi aprovado no dia 22 de março de 2016 pelo Colegiado de Curso de Graduação em Engenharia de Alimentos, conforme folhas 2 e 3 da ata da 2ª reunião de 2016.

 

Este Regulamento foi aprovado no dia 14 de abril de 2016 pelo Conselho da Faculdade de Engenharia Química, conforme disposto na decisão administrativa anexada.

 

Este Regulamento foi revisado no dia 21 de setembro de 2018 pelo Colegiado de Curso de Graduação em Engenharia de Alimentos, com parecer da prof. Milla Gabriela dos Santos, conforme consta na ata da 7ª reunião de 2018, registrada no processo SEI nº 23117.066630/2018-72.

 

Este Regulamento foi revisado no dia 12 de dezembro de 2019 pelo Colegiado de Curso de Graduação em Engenharia de Alimentos, conforme consta na ata da 8ª reunião de 2019, registrada no processo SEI nº 23117.102472/2019-11.

 

Patos de Minas, 18 de dezembro de 2019

 

LILIANE MACIEL DE OLIVEIRA

Presidente do Colegiado do Curso de Graduação em Engenharia de Alimentos

 


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Documento assinado eletronicamente por Liliane Maciel de Oliveira, Presidente, em 18/12/2019, às 16:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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ANEXOS

NORMAS COMPLEMENTARES DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA DE ALIMENTOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA

Anexo I – Termo de Compromisso de Estágio obrigatório;

Anexo II – Termo de Compromisso de Estágio não-obrigatório;

Anexo III – Modelo de Relatório Final de Estágio;

Anexo IV – Parecer sobre o Estágio Supervisionado;

Anexo V – Ficha de Realização e Avaliação de Estágio Supervisionado;

Anexo VI – Termo de Rescisão;

Anexo VII – Aditivo ao Termo de Compromisso de Estágio.


Referência: Processo nº 23117.066630/2018-72 SEI nº 1771319