Boletim de Serviço Eletrônico em 30/05/2019

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia

Av. Getúlio Vargas, 230, 3º andar, Sala 308 - Bairro Centro, Patos de Minas-MG, CEP 38700-12
Telefone: (34) 3823-3714 - Ramal 39 - www.ppgbiotec.ibtec.ufu.br - ppgbiotec@ingeb.ufu.br
  

Timbre

Resolução Nº 1/2019, DO Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia

  

Estabelece normas de credenciamento, habilitação, recredenciamento, descredenciamento e enquadramento de docentes que atuam no Programa de Pós-graduação em Biotecnologia da Universidade Federal de Uberlândia.

 

 

O Colegiado do Programa de Pós-graduação em Biotecnologia (PPGBIOTEC) da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), no uso de suas atribuições,

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria nº 068, de 03 de agosto de 2004, da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES)/MEC;

 

CONSIDERANDO o que dispõem as Resoluções nº 01/2011 e nº 10/2013 do Conselho de Pesquisa e Pós-graduação (CONPEP);

 

CONSIDERANDO a necessidade de definição de Normas de Credenciamento, Habilitação, Recredenciamento, Descredenciamento e Enquadramento Docente do PPGBIOTEC.

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Estabelecer as normas específicas de credenciamento, habilitação, recredenciamento, descredenciamento e enquadramento de docentes no âmbito do PPGBIOTEC do Instituto de Biotecnologia (IBTEC) da UFU, Campus Patos de Minas.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2o O corpo docente do PPGBIOTEC do IBTEC da UFU é composto por professores/pesquisadores portadores do título de Doutor ou equivalente.

 

Art. 3o Para fins dessa norma são assim definidos:

I – Credenciamento é o ato administrativo de inclusão de docente em Programa de Pós-graduação;

II – Descredenciamento é o ato administrativo de exclusão de docente em Programa de Pós-graduação;

III – Enquadramento é o credenciamento em uma das categorias elencadas nos Arts 6°, 7° e 8° em Programa de Pós-graduação;

IV – Habilitação é o ato administrativo qualificando os docentes de um Programa de Pós-graduação para a orientação de Mestrado ou de Doutorado; e

V – Recredenciamento é o ato administrativo de renovação/manutenção do credenciamento de docente em Programa de Pós-graduação.

 

Art. 4o Somente docentes credenciados pela UFU poderão integrar o PPGBIOTEC e todos deverão ser enquadrados em uma das seguintes categorias: permanentes, visitantes ou colaboradores.

 

Art. 5o O desempenho de atividades esporádicas, como a de professor de disciplinas isoladas, conferencista, participação em bancas examinadoras, coautoria ou coorientação de trabalhos não qualifica um(a) profissional como integrante do corpo docente do PPGBIOTEC.

Parágrafo único. A atuação de coorientadores é normatizada pelo Colegiado do Programa, não implicando, obrigatoriamente, em credenciamento.

 

DAS CATEGORIAS DOCENTES

 

Art. 6o Integram a categoria de docentes permanentes, os professores ou pesquisadores assim enquadrados que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:

I – sejam portadores do título de Doutor ou equivalente;

II – desenvolvam atividades de ensino na pós-graduação;

III – orientem alunos de Mestrado do PPGBIOTEC;

IV – tenham vínculo funcional com a Instituição ou, excepcionalmente, se enquadrem em uma das seguintes condições:

a) recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais, estaduais ou municipais de fomento;

b) na qualidade de professor ou pesquisador aposentado, tenham sua participação na pós-graduação aprovada institucionalmente, em conformidade com a legislação;

c) tenham sido cedidos por autorização formal pela Instituição de origem a qual estão vinculados;

V – mantenham, preferencialmente, o regime de dedicação exclusiva.

 

Art. 7o Integram a categoria de docentes visitantes, os professores ou pesquisadores, portadores do título de Doutor ou equivalente, que mantenham vínculo funcional com outras instituições e que sejam liberados das atividades correspondentes a esse vínculo para colaborar em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no PPGBIOTEC, permitindo-se que atuem ainda como orientadores e em atividades de extensão.

Parágrafo único. Enquadram-se como docentes visitantes os profissionais que atendam ao estabelecido no caput deste artigo e cuja participação no PPGBIOTEC seja permitida legalmente.

 

Art. 8o Integram a categoria de docentes colaboradores os portadores do título de Doutor ou equivalente que não atendam a todos os demais requisitos para serem enquadrados como docentes permanentes ou como visitantes, mas participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa, ou de atividades de ensino ou extensão e ou da orientação de estudantes, independentemente do fato de possuírem ou não vínculo com a Instituição.

 

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 9o Compete ao CONPEP da UFU avaliar e homologar credenciamentos, recredenciamentos, descredenciamentos e enquadramentos nos Programas de Pós-graduação da UFU, a partir das recomendações feitas pela Comissão de Credenciamento na Pós-graduação (CCP) que analisará os pedidos produzidos pelo Colegiado do PPGBIOTEC.

§ 1o A CCP é uma comissão institucional constituída por docentes permanentes da pós-graduação da UFU, indicada pelo CONPEP, e cujos membros terão mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.

§ 2o Compete à CCP realizar revisões periódicas na composição do corpo docente do PPGBIOTEC, apresentando suas recomendações ao CONPEP, conforme calendário estabelecido por este Conselho.

 

Art. 10 Compete ao Colegiado do PPGBIOTEC propor mudanças na composição do seu corpo docente, como também definir a habilitação dos docentes credenciados no Programa para o nível de Mestrado Acadêmico, na medida em que atendam aos requisitos mínimos estipulados na presente norma.

§ 1o Os pedidos de modificação de credenciamento e/ou enquadramento feitas pelo Colegiado do PPGBIOTEC deverão ser encaminhados ao Presidente da CCP.

§ 2o Os credenciamentos, recredenciamentos, descredenciamentos e enquadramentos gerais no PPGBIOTEC serão realizados no último ano do quadriênio, com vistas ao quadriênio subsequente.

§ 3o Alterações pontuais no corpo docente do PPGBIOTEC poderão ser realizadas anualmente conforme calendário estabelecido pelo CONPEP.

§ 4o A Coordenação do PPGBIOTEC é responsável pela apresentação e validação das informações necessárias para realização das revisões periódicas na composição do seu corpo docente pela CCP conforme disposto no § 2o do Art 9°.

 

 

DOS CREDENCIAMENTOS, DESCREDENCIAMENTOS, ENQUADRAMENTOS E HABILITAÇÕES

 

Art. 11 Para ser credenciado no PPGBIOTEC, o professor/pesquisador deve obedecer aos pré-requisitos estabelecidos pelos Arts. 6°, 7° ou 8°, conforme o tipo de enquadramento solicitado, e ainda:

I – ofertar um mínimo de 30 horas-aula anuais no PPGBIOTEC.

II – ter participado ou estar participando de projeto de pesquisa aprovado, com financiamento, no período de quatro anos que antecedem ao pedido de credenciamento;

III – apresentar, nos últimos 4 (quatro) anos, a pontuação mínima de 1,0 ponto considerando publicações de artigos completos e/ou patente/cultivar/software registrados ou depositados (autoria ou coautoria). Para definição e qualificação de publicações relevantes no processo de credenciamento serão consideradas as regras do documento vigente da área de Biotecnologia da CAPES. As pontuações das publicações serão atribuídas da seguinte forma:

a) A1/patente, cultivar ou software registrado = 1 ponto;

b) A2 = 0,85 ponto;

c) B1/ patente, cultivar ou software depositado = 0,7 ponto;

d) B2 = 0,5 ponto;

e) B3 = 0,2 ponto;

f) B4 = 0,1 ponto;

g) B5 = 0,05 ponto.;

IV – estar habilitado como orientador de Mestrado, sendo necessário o docente/pesquisador ter pelo menos uma orientação concluída de Iniciação Científica ou Trabalho de Conclusão de Curso de Especialização ou Monografia de Bacharelado.

§ 1o Projetos de pesquisa vinculados apenas à concessão de bolsas de Iniciação Científica dos programas PIBIC/PIBITI/PIVIC/PIBIC-Jr não serão admitidos para efeito do cumprimento do inciso II.

§ 2° O pedido de credenciamento de Docente/Orientador deverá ser feito pelo interessado à coordenação do PPGBIOTEC, incluindo carta de intenção informando a(s) linha(s) de pesquisa em que desenvolverá suas atividades, plano de ensino da disciplina que poderá ser ministrada no PPGBIOTEC e indicação da(s) disciplina(s) já cadastrada(s) no Programa com a(s) qual(is) o interessado poderá contribuir. O interessado deverá também apresentar o currículo Lattes atualizado.

§ 3o A critério do Programa, poderá ser solicitado o credenciamento do professor ou pesquisador que não atender ao disposto no inciso II deste artigo, desde que sejam atendidos todos os demais pré-requisitos e condições para credenciamento, e que o professor pesquisador tenha submetido projeto de pesquisa à agência de fomento nos últimos 4 (quatro) anos.

 

 

Art. 12 O docente credenciado no PPGBIOTEC deverá ser enquadrado em uma das categorias elencadas nos Art. 6°, 7° e 8°.

Parágrafo único. O Colegiado de Curso do PPGBIOTEC poderá solicitar o reenquadramento do docente credenciado em uma categoria diferente nas revisões periódicas da composição do seu corpo docente conforme disposto no § 2o do Art 9°.

 

Art. 13 O PPGBIOTEC deverá ter no mínimo 70 % dos docentes enquadrados na categoria permanente conforme estabelecido no documento de área da Biotecnologia.

 

Art. 14 O docente/pesquisador será descredenciado do PPGBIOTEC se não cumprir os critérios abaixo:

I – orientar pelo menos um aluno de Mestrado do Programa no quadriênio;

II – ofertar, no mínimo, 30 horas-aula no PPGBIOTEC a cada um ano;

III- manter projeto compatível com a linha de pesquisa na qual atua no Programa;

 

Art. 15 Os casos omissos serão analisados pelo Colegiado de Curso do PPGBIOTEC e submetidos à CCP para apreciação.

 

Art. 16 Esta Norma entra em vigor nesta data.

 

Patos de Minas (MG), 03 de maio de 2019.

 

 

Enyara Rezende Morais

Coordenadora do PPGBIOTEC

Portaria R N° 1454/2017


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Enyara Rezende Morais, Presidente, em 29/05/2019, às 11:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://www.sei.ufu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1282614 e o código CRC DD6D2443.



 


Referência: Processo nº 23117.046180/2019-82 SEI nº 1282614