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UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA Av. João Naves de Ávila, 2121 - Bloco 3M - Bairro Santa Mônica, Uberlândia-MG, CEP 38400-902 |
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Resolução CONARTES Nº 6, de 24 de outubro de 2025
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Aprova as Normas internas para a participação dos servidores em Ações de desenvolvimento em Serviço (ADS) do Instituto de Artes da Universidade Federal de Uberlândia e dá outras providências. |
O CONSELHO DO INSTITUTO DE ARTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Art. 63 do Regimento Geral da UFU, e pelo Art. 14 do Regimento Interno do Instituto de Artes, em sua 07ª Reunião Ordinária, realizada no dia 18 de setembro de 2025, de forma on line por meio do Mconf;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012;
CONSIDERANDO o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 21, de 1º de fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO a Nota Técnica SEI nº 7058/2019/ME;
CONSIDERANDO a Portaria ME nº 9.347, de 31 de outubro de 2022;
CONSIDERANDO a Portaria REITO nº 294, de 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO a Portaria PROGEP nº 48, de 18 de agosto de 2022.
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23117.077809/2024-01,
R E S O L V E:
Art. 1º - Aprovar as Normas internas para a participação dos servidores em Ações de Desenvolvimento em Serviço (ADS) do Instituto de Artes da Universidade Federal de Uberlândia - UFU, cujo inteiro teor segue no Anexo I desta Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.
JARBAS SIQUEIRA RAMOS
Presidente do Conselho do Instituto de Artes
Portaria de Pessoal UFU Nº 2473/2024
| | Documento assinado eletronicamente por Jarbas Siqueira Ramos, Presidente, em 24/10/2025, às 11:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://www.sei.ufu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 6799600 e o código CRC E16DFE24. |
ANEXO I À Minuta de Resolução
REGULAMENTO DE Normas internas para a participação dos servidores em Ações de desenvolvimento em Serviço (ADS) do Instituto de Artes da Universidade Federal de Uberlândia
CAPÍTULO I
Do CONCEITO
Art. 1º - Para os fins desta Minuta de Resolução, aplica-se o seguinte conceito:
I - Ação de Desenvolvimento em Serviço (ADS) é toda ação de curta duração voltada ao aperfeiçoamento dos servidores, por meio do desenvolvimento de habilidades e conhecimentos necessários ao desempenho de suas funções e atividades, em consonância com os objetivos institucionais. Incluem-se cursos de capacitação, treinamentos, colóquios, congressos, convenções, cursos, estágios, estudos em grupo, fóruns, jornadas, oficinas, palestras, seminários, simpósios, workshops e estudos de educação formal, apresentações artísticas, entre outros, realizados de forma presencial ou a distância, síncrona ou assíncrona. A ADS deve ocorrer durante a jornada de trabalho, em território nacional, com carga horária de 50% (cinquenta por cento) da carga horária semanal, sem gerar afastamento integral do servidor nem inviabilizar suas atividades no ambiente de trabalho, e deve estar prevista no Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP).
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º - Esta norma regulamenta o fluxo para as Ações de Desenvolvimento em Serviço (ADS) previstas nos incisos I e II do Art. 3º da Portaria PROGEP Nº 48, de 18 de agosto de 2022, que compreendem cursos de capacitação, congressos, seminários, workshops e outras modalidades similares, no contexto do Instituto de Artes da Universidade Federal de Uberlândia.
§ 1º - A ADS é a participação do servidor em ação de desenvolvimento durante a jornada de trabalho, cuja carga horária, em regra, não deve ultrapassar 50% (cinquenta por cento) de sua jornada semanal.
§ 2º - A Ação de Desenvolvimento em Serviço (ADS) prevê o afastamento do(a) servidor(a) de suas atividades laborais por até 6 dias.
§ 3º - A ADS não se enquadra na categoria de afastamento integral para qualificação, prevista no Art. 18 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019.
§ 4º - A ADS tem como objetivo elevar a escolaridade e desenvolver competências que atendam às necessidades previstas no Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP da Universidade Federal de Uberlândia.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS E DOCUMENTAÇÃO PARA ABERTURA DE PROCESSO DE ADS PARA AÇÕES
DE DESENVOLVIMENTO DE CURTA DURAÇÃO
Seção I
DO PROCEDIMENTO PADRÃO
Art. 3º - O requerimento e os demais documentos necessários para a instrução do processo seguirão os modelos definidos como anexos na Portaria PROGEP Nº 48, de 18 de agosto de 2022, ou em outra que venha a substituí-la.
Art. 4º - A solicitação de liberação para participar de ADS deve ser tramitada para a Unidade SEI do Colegiado de Curso ao qual o(a) servidor(a) está vinculado, que procederá com sua apreciação.
Parágrafo único. Após a aprovação da liberação pelo colegiado, o processo SEI deve ser tramitado pela coordenação de curso para a Unidade SEI CONARTES.
Art. 5º - Após a aprovação no colegiado de curso, a solicitação de liberação para participar de ADS deve ser apreciada e aprovada pelo Conselho do Instituto de Artes (CONARTES).
Art. 6º - A tramitação da solicitação, tanto para docentes quanto para técnicos(as), dar-se-á por meio de processo do tipo "Pessoal: Ação de Desenvolvimento em Serviço" no SEI/UFU, instruído com a solicitação formal, o comprovante de aceite ou convite e o plano de reposição de atividades, quando aplicável.
§ 1º - Os(As) docentes deverão apresentar novo Plano de Ensino de cada disciplina ministrada contendo o plano de reposição das atividades didáticas, informando as datas e horários de cada atividade de reposição.
§ 2º - Os(As) técnicos(as) que realizam atendimento pedagógico deverão apresentar plano de reposição das atividades laborais, informando as datas e horários de cada atividade de reposição.
Seção II
DO PROCEDIMENTO EXCEPCIONAL
Art. 7º - Serão analisadas em caráter excepcional as solicitações de liberação para ADS que se enquadrem em uma das seguintes situações:
I - cuja carga horária total ultrapasse o limite de 50% (cinquenta por cento) da jornada semanal do servidor;
II - cuja duração seja igual ou superior a 7 (sete) dias contínuos; ou
III - solicitação de um(a) mesmo(a) servidor(a) para mais de uma liberação por semestre letivo.
Parágrafo único. Quando um(a) mesmo(a) servidor(a) solicitar mais de uma liberação por semestre letivo, o colegiado apreciará o tema considerando se o afastamento causará algum prejuízo ao andamento das atividades pedagógicas e administrativas.
Art. 8º - Excepcionalmente, poderão ser autorizadas ADS de curta duração que ultrapassem 50% (cinquenta por cento) da jornada semanal e/ou cuja duração seja igual ou superior a 7 (sete) dias contínuos, desde que:
I – estejam enquadradas nas modalidades previstas no Art. 3º da Portaria PROGEP nº 48/2022 ou;
II – sejam compatíveis com o Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) da Universidade ou;
III – sejam devidamente justificadas e aprovadas pelo Colegiado de Curso e pelo Conselho da Unidade.
Art. 9° - Para as solicitações em caráter excepcional de que trata o Art. 10, o servidor deverá, adicionalmente à documentação padrão, apresentar no processo SEI justificava detalhada que contemple:
I - a relevância estratégica da ação para o desenvolvimento do(a) servidor(a) e para os objetivos do IARTE;
II - a comprovação de que a participação no evento é indivisível, não sendo possível a frequência parcial;
III - o plano de organização das demais atividades funcionais, com a anuência da chefia imediata, de modo a garantir que não haverá prejuízo ao ensino, pesquisa, extensão e administração.
Art. 10º - A aprovação de solicitações em caráter excepcional é um ato discricionário do Colegiado de Curso e do CONARTES, que deliberarão com base na pertinência da justificava e no interesse institucional, desde que vinculados aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme art. 37 da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11º - Após a deliberação do CONARTES sobre as solicitações de ADS, o processo será concluído na própria unidade, não sendo necessário seu encaminhamento à Divisão de Afastamentos (DIAFA).
Art. 12º - Se a ADS envolver despesas com diárias e passagens, o(a) servidor(a) deverá encaminhar sua solicitação para apreciação do Conselho de Área do respectivo curso.
§ 1º - A aprovação do recurso de SCDP está condicionada à disponibilidade orçamentária e capacidade de atendimento pela respectiva Área do Curso do(a) servidor(a) requerente.
§ 2º - Caso a solicitação seja aprovada pelo Conselho de Área, o(a) servidor(a) deverá seguir a tramitação de registro no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP), conforme os prazos estabelecidos pela normas institucionais.
Art. 13º - Após a realização da ADS, o(a) servidor(a) deverá incluir, no respectivo processo, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório da viagem e documentação comprobatória de sua participação.
Parágrafo único. O(A) servidor(a) ficará impedido de realizar nova viagem enquanto não apresentar, ou não for aprovada, sua prestação de contas.
Art. 14º - Caso o(a) servidor(a) não cumpra com a tramitação da solicitação de ADS especificada nesta resolução, a coordenação de curso deverá informar o fato à direção do Instituto, via processo SEI.
Parágrafo único. O(A) servidor(a) que realizar atividade de ADS sem a autorização do Colegiado de Curso e Conselho da Unidade poderá sofrer sanções, nos termos do art. 196, inciso II, do Regimento Geral da UFU, que prevê advertência e suspensão, entre outras medidas disciplinares cabíveis, para a prática de infrações às normas institucionais.
Art. 15º - Os casos omissos serão decididos pelo CONARTES.
Parágrafo único. Caso necessário, o Colegiado do Curso do(a) servidor(a) requerente poderá ser consultado para instrução da decisão pelo CONARTES.
Art. 16º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.
| Referência: Processo nº 23117.077809/2024-01 | SEI nº 6799600 |