Boletim de Serviço Eletrônico em 21/08/2017

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Reitoria

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Timbre

Portaria SEI REITO Nº 38, DE 16 DE agosto DE 2017

  

Estabelece o procedimento padrão - no âmbito da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) - para o ressarcimento de gastos decorrentes do despacho de bagagens em viagens a serviço as quais ocorrerem por meio aéreo.
 

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das atribuições legais e;

 

CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 58 da Lei 8.112/1990, no que concerne ao caráter indenizatório das diárias e passagens para o servidor que viaja a serviço;


CONSIDERANDO a "mensagem de sistema" expedida - em 20/06/2017, pela Gestão Central do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP) - cujo conteúdo esclarece que a adaptação do sistema à nova metodologia de cobrança por bagagem despachada não será realizada de forma imediata;


CONSIDERANDO o que determina a Resolução nº 400/2016-Anac, no que se refere à possibilidade de cobrança de bagagem despachada por meio de um contrato acessório ao contrato de transporte aéreo;


CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 4 de 11 de julho de 2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que dispõe acerca do ressarcimento de gastos com despacho de bagagens em viagens a serviço.


R E S O L V E:


Art. 1º - Padronizar o procedimento de ressarcimento de gastos decorrentes do despacho de bagagens, em viagens a serviço - ocorridas por meio aéreo -, realizadas a interesse da UFU.
§ 1º O ressarcimento ao qual se refere o caput do artigo será concedido, no máximo, (2) duas vezes por missão ou evento cadastrado no Sistema de Concessão e Diárias e Passagens (SCDP).
§ 2º O ressarcimento somente será concedido quando atender, concomitantemente, aos seguintes requisitos:
I) quando o afastamento se der por mais de 2 (duas) pernoites fora da sede;
II) a bagagem despachada estiver dentro do limite do menor peso praticado pela
companhia aérea para o despacho de bagagens;
III) a bagagem despachada corresponder a uma peça somente.
§ 3º O limite ao qual se refere o inciso II do parágrafo anterior poderá ser afastado nos casos de despacho de materiais e equipamentos de uso exclusivo em serviço ou necessários à locomoção do servidor que possua alguma limitação em sua mobilidade.
§ 4º As situações previstas no parágrafo anterior deverão ser devidamente justificadas e autorizadas pelo proponente da viagem, por meio de arquivos anexos à Proposta de Concessão de Diárias e Passagens (PCDP), na prestação de contas da respectiva viagem.
§ 5º Não será ressarcido gasto correspondente à bagagem despachada cujo peso esteja no limite permitido pela companhia aérea e, por conseguinte, possa ser enquadrado como bagagem de mão.
§ 6º É de inteira responsabilidade do servidor observar as restrições de peso, dimensões e conteúdo de suas bagagens de mão, não sendo objeto de ressarcimento quaisquer custos incorridos pelo não atendimento às regras da companhia aérea.
§ 7º Caso o servidor tenha que transportar materiais ou equipamentos de uso exclusivo em serviço ou necessários à sua locomoção - nos casos em que possua alguma limitação em sua mobilidade - e que estejam no limite de peso mencionado no parágrafo 5º, mas por causa de suas dimensões ou conteúdo não puderem ser tratados como bagagem de mão, aplica-se o disposto nos parágrafos 3º e 4º.


Art. 2º - Até a completa adequação do SCDP às condições gerais estabelecidas pela Resolução ANAC n.º 400 de 2016, o pedido de ressarcimento deverá ser realizado no momento da prestação de contas da PCDP, mediante o preenchimento do campo “Restituição”, no valor exato do gasto, até o limite estabelecido por esta Portaria.

§1º - O pedido de ressarcimento deverá ser efetivado por meio da comprovação nominal do pagamento do gasto, a ser emitida pela companhia aérea.

§2º Em hipótese alguma será feito o ressarcimento sem a comprovação do gasto que o originou.

§3º - O ressarcimento não será devido caso o bilhete de passagem emitido pela UFU já contemple franquia de bagagem despachada.


Art. 3º - O disposto nesta portaria aplica-se, no que couber, às pessoas que viajem a interesse da UFU.


Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Valder Steffen Júnior

Reitor
 


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Documento assinado eletronicamente por Valder Steffen Júnior, Reitor(a), em 18/08/2017, às 10:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.000350/2017-11 SEI nº 0006574