Boletim de Serviço Eletrônico em 18/06/2025

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Administração Pública em Rede Nacional

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Timbre

Resolução COLPPGRADMP Nº 1, de 18 de junho de 2025

  

Estabelece normas para a comprovação de proficiência em língua estrangeira no Programa de Pós-Graduação em Administração Pública em Rede Nacional.

O COLEGIADO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REDE NACIONAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das competências que Ihe são conferidas, na 2ª reunião ordinária realizada aos dias 17 de junho de 2025, conforme autos do processo 23117.040306/2025-53, tendo em vista o artigo 23 da Resolução Nº 83/2024 do Conselho Universitário da Universidade Federal de Uberlândia,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Normatizar, no âmbito do curso de mestrado do Programa de Pós-Graduação em Administração Pública em Rede Nacional – PPGRADMP, a comprovação de proficiência em língua inglesa como requisito para a obtenção do titulo de Mestre em Administração Pública.

 

Art. 2º  A comprovação de proficiência em língua inglesa deverá ser feita por meio da apresentação de certificado válido de realização de um dos seguintes exames, considerando-se as respectivas pontuações mínimas ou resultados aceitos:

I - Exame de Proficiência em Língua Estrangeira (Inglês) – PROFLIN da Universidade Federal de Uberlândia – aprovação no exame;

II - Exames de proficiência em língua inglesa aplicados por outras Instituições Federais de Ensino – aprovação no exame;

III - Teste ANPAD – pontuação mínima de 250 pontos;

IV - Cambridge – nível B2, no mínimo;

V - IELTS – pontuação mínima de 5,0 pontos;

VI - Michigan – nível B2, no mínimo;

VII - TOEFL ITP – nível intermediário, no mínimo, de acordo com a pontuação vigente; e

VIII - TOEFL IBT – nível intermediário, no mínimo, de acordo com a pontuação vigente.

 

Art. 3º A comprovação de proficiência em língua inglesa deverá ser realizada anteriormente à solicitação de Banca Examinadora de Defesa do Trabalho de Conclusão de Curso.

Parágrafo Único. O certificado de proficiência, em formato digital, deverá ser encaminhado, pelo(a) discente, à Coordenação do PPGRADMP.

 

Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado do PPGRADMP.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.

 

 

 

HENRIQUE GERALDO RODRIGUES

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por Henrique Geraldo Rodrigues, Presidente, em 18/06/2025, às 13:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.040306/2025-53 SEI nº 6439085