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Portaria PROGEP Nº 182, de 16 de junho de 2025
Dispõe sobre os procedimentos para requerimento e concessão do Incentivo à Qualificação e da Aceleração da Progressão por Capacitação dos servidores Técnico-Administrativos em Educação na Universidade Federal de Uberlândia. |
O PRÓ-REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso de suas atribuições e considerando a delegação de competência que lhe foi outorgada por meio da Portaria de Pessoal UFU nº 166, de 07 de janeiro de 2025, tendo em vista a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, alterada pela Lei nº 15.141 de 02 de junho de 2025, o Decreto nº 5.824 de 29 de junho de 2006, a Portaria nº 9 do MEC, de 29 de junho de 2006, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a Nota Técnica SEI nº 13/2019/CGCAR/ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME, a Nota Técnica nº 1/2025/CNS-MEC e a necessidade de atualização da Portaria Progep nº 18, de 15 de abril de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos necessários para requerimento e concessão do Incentivo à Qualificação (IQ) e da Aceleração da Progressão por Capacitação (APC) dos servidores Técnico-Administrativos em Educação da Universidade Federal de Uberlândia.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os efeitos dessa Portaria aplicam-se os seguintes conceitos:
I - servidor: pessoa legalmente investida em cargo público na carreira de Técnico-Administrativo em Educação (TAE);
II - cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser realizadas pelo servidor;
III - nível de classificação: conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir do requisito de escolaridade, nível de responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação especializada, experiência, risco e esforço físico para o desempenho de suas atribuições;
IV - padrão de vencimento: posição do servidor na escala de vencimento da carreira em função do cargo e nível de classificação;
V – desenvolvimento profissional: processo continuado que visa ampliar os conhecimentos, as capacidades e habilidades dos servidores, a fim de aprimorar seu desempenho funcional no cumprimento dos objetivos institucionais;
VI - ações de desenvolvimento: processo permanente e deliberado de aprendizagem, que utiliza ações de aperfeiçoamento e qualificação, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais, por meio do desenvolvimento de competências individuais;
VII - aperfeiçoamento: processo de aprendizagem, baseado em ações de ensino-aprendizagem, que atualiza, aprofunda conhecimentos e complementa a formação profissional do servidor, com o objetivo de torná-lo apto a desenvolver suas atividades, tendo em vista as inovações conceituais, metodológicas e tecnológicas;
VIII - educação formal: educação oferecida pelos sistemas formais de ensino, por meio de instituições públicas ou privadas, nos diferentes níveis da educação brasileira, entendidos como educação básica e educação superior;
IX - qualificação: processo de aprendizagem baseado em ações de educação formal, por meio do qual o servidor adquire conhecimentos e habilidades, tendo em vista o planejamento institucional e o desenvolvimento do servidor na carreira;
X - ambiente organizacional: área específica de atuação efetiva do servidor, integrada por atividades afins ou complementares, organizada a partir das necessidades institucionais que orienta a política de desenvolvimento.
CAPÍTULO II
DO INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO (IQ)
Art. 3º O Incentivo à Qualificação (IQ) será concedido aos servidores Técnico-Administrativos em Educação, em efetivo exercício, que apresentarem titulação que exceda a exigência de escolaridade mínima para ingresso no cargo exercido.
Art. 4º Para requerer o IQ, o servidor deverá iniciar um processo SEI do tipo “Pessoal: Incentivo à Qualificação”, preencher e assinar requerimento próprio, conforme modelo disponibilizado pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (Progep), incluir o(s) documento(s) comprobatório(s) de conclusão do curso e encaminhar o processo à unidade Dicat.
Art. 5º Para fins de comprovação de conclusão do curso de educação formal, serão aceitos como documentos definitivos os seguintes documentos:
I – para o IQ referente ao Ensino Fundamental ou Médio, o certificado de conclusão emitido e registrado;
II – para o IQ referente à Graduação ou Tecnólogo, o diploma de conclusão emitido e registrado;
III – para o IQ referente a cursos de Especialização/MBA/Pós-Graduação Lato Sensu superior ou igual a 360 horas, o certificado de conclusão emitido e registrado, acompanhado do histórico escolar; ou
IV – para o IQ referente a cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu (Mestrado e Doutorado), o diploma de conclusão emitido e registrado;
§1º O curso de educação formal deve ser obrigatoriamente reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).
§2º Diplomas emitidos por instituição estrangeira somente serão válidos para fins de IQ após revalidação realizada por instituição brasileira reconhecida/credenciada à CAPES/MEC.
§3º A responsabilidade pela autenticidade e veracidade dos documentos comprobatórios é do requerente, nos termos do Art. 11 do Decreto nº 8.539/2015, podendo a Dicat solicitar a apresentação do documento original para conferência, em caso de dúvida.
Art. 6º O IQ poderá ser concedido provisoriamente mediante apresentação de atestado ou declaração de conclusão de curso de educação formal realizado em instituição brasileira autorizada/reconhecida pelo MEC que:
I - declare expressamente a conclusão efetiva de curso reconhecido pelo MEC, a aprovação do interessado e a inexistência de qualquer pendência para aquisição da titulação; e
II - comprove o início do processo de expedição e registro do diploma ou certificado pelo setor competente da instituição.
§1º O disposto no caput não se aplica a cursos realizados em instituições estrangeiras.
§2º A ata de defesa de dissertação ou tese comprova somente o cumprimento de parte dos requisitos para obtenção do título e, portanto, não é considerada documento hábil para concessão provisória do IQ.
§3º O pagamento das referidas parcelas remuneratórias se dará a partir da data de apresentação do requerimento, desde que o documento atenda aos requisitos mencionados neste artigo.
§4º O servidor deverá apresentar o diploma de conclusão no prazo de até 12 (doze) meses, salvo quando comprovado atraso de sua expedição por meio de declaração atualizada emitida pela instituição de ensino.
§5º Caso o servidor não apresente o diploma ou declaração atualizada emitida pela instituição de ensino, o IQ poderá ser suspenso, sendo passível a reposição ao erário dos valores por ele recebidos.
Art. 7º A Dicat terá o prazo de até 30 (trinta) dias corridos para análise da documentação protocolada, a contar da data do requerimento.
Parágrafo único. A Dicat poderá solicitar documentação complementar a fim de obter maiores subsídios para análise da solicitação do IQ.
Art. 8º Se deferido o pedido, a concessão do IQ terá efeitos financeiros a partir da data de protocolo do requerimento.
Parágrafo único. Caso o servidor inclua novo(s) documento(s) no processo com a finalidade de corrigir seu requerimento inicial, o efeito financeiro se dará somente a partir da data em que a solicitação atender todos os requisitos legais para concessão.
Art. 9º Os percentuais de IQ não são acumuláveis e estão dispostos no Anexo I desta Portaria.
CAPÍTULO III
DA ACELERAÇÃO DA PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO
Art. 10. Aceleração da progressão por capacitação (APC) é a mudança de padrão de vencimento, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, respeitado o interstício de cinco anos de efetivo exercício e cumprida a carga horária mínima em ações de desenvolvimento, conforme tabela constante no Anexo II desta Portaria.
§1º A conclusão da ação de capacitação deve, necessariamente, ocorrer após a data de início do efetivo exercício do servidor no cargo que ocupa.
§2º As ações de desenvolvimento devem ser compatíveis com o cargo ocupado ou ambiente organizacional de atuação do servidor requerente, sem exigência de carga horária mínima por certificação.
Art. 11. Para requerer a APC, o servidor deverá iniciar um processo SEI do tipo “Pessoal: Aceleração da Progressão por Capacitação”, preencher e assinar requerimento próprio, conforme modelo disponibilizado pela Progep, incluir o(s) documento(s) comprobatório(s) de conclusão de ações de desenvolvimento ou aperfeiçoamento e encaminhar o processo à unidade Dicat.
§1º O servidor poderá encaminhar seu requerimento de APC até 30 (trinta) dias antes da data em que completar o interstício de cinco, dez ou quinze anos de efetivo exercício no cargo ocupado.
§2º Caso o servidor protocole seu requerimento com antecedência maior que a disposta no §1º, a Dicat informará ao servidor, por e-mail, a data correta para protocolo e concluirá o processo na unidade, sendo responsabilidade exclusiva do servidor encaminhar nova solicitação no prazo correto.
§3º O servidor que tiver carga horária excedente suficiente para solicitar nova APC, deverá protocolar requerimento para sua utilização, no mesmo prazo estabelecido pelo §1º.
Art. 12. Para fins de solicitação da APC, são considerados válidos os seguintes documentos comprobatórios de conclusão de ações de desenvolvimento:
I – certificados de cursos de capacitação, extensão, aperfeiçoamento ou aprendizagem nas modalidades presencial ou à distância, contendo:
a) data de término do curso;
b) carga horária total; e
c) CNPJ da empresa/instituição ministrante ou código validador.
II – certificados de participação, na modalidade de ouvinte, em eventos acadêmicos ou científicos, tais como seminários, jornadas, simpósios e congressos, contendo:
a) período de realização;
b) carga horária total; e
c) assinatura do(s) organizador(es) do evento.
§1º A Dicat poderá solicitar documentação complementar a fim de obter subsídios para a análise da solicitação de APC.
§2º Certificados emitidos em língua estrangeira devem ser acompanhados de tradução, por profissional da área.
§3º Certificados emitidos on-line deverão possuir código de validação ou outro meio para confirmação de sua autenticidade.
§4º A responsabilidade pela autenticidade e veracidade dos documentos comprobatórios é do requerente, nos termos do Art. 11 do Decreto nº 8.539/2015, podendo a Dicat solicitar a apresentação do documento original para conferência, em caso de dúvida.
§5º Caso o servidor apresente carga horária superior ao exigido para a APC pleiteada, a carga horária excedente poderá ser utilizada para a formulação do próximo pedido de aceleração, quando houver.
§6º Não serão aceitos para fins de APC os certificados de cursos concluídos de cursos aproveitados ou contabilizados como carga horária excedente no antigo instituto da progressão por capacitação.
Art. 13. O desenvolvimento na carreira pela APC limita-se ao tempo de efetivo exercício no cargo ocupado pelo servidor e ao avanço de, no máximo, 3 (três) níveis do seu padrão de vencimento.
Parágrafo único. As acelerações automáticas oriundas das regras de transição dispostas no § 4º do art. 10-B da Lei nº 11.091/2005 serão contabilizadas no limite das três acelerações dispostas no caput deste artigo.
Art. 14. É permitida a concessão de múltiplas acelerações em um mesmo requerimento, desde que o servidor preencha concomitantemente os requisitos de tempo de efetivo exercício e de carga horária de ação de desenvolvimento certificada, de forma acumulada.
Art. 15. A concessão da APC terá efeitos financeiros a partir da data de protocolo do requerimento ou, caso o servidor o faça antecipadamente, da data em que completar o interstício de 5, 10 ou 15 anos de efetivo exercício, conforme o caso.
Parágrafo único. Caso o servidor inclua novo(s) documento(s) no processo com a finalidade de corrigir seu requerimento inicial, o efeito financeiro se dará somente a partir da data em que a solicitação atender todos os requisitos legais para concessão.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. O servidor poderá interpor recurso ao(à) Diretor(a) de Provimento, Acompanhamento e Administração de Carreiras (Dirpa), no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do recebimento do comunicado da decisão que indeferir sua solicitação de IQ ou de APC.
§ 1º Recebido o Recurso, o(a) Diretor(a) da Dirpa solicitará parecer à Comissão Técnica responsável pela análise de recursos.
§ 2º A comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias para análise dos autos e elaboração do parecer.
§ 3º Após recebimento do parecer, caso não reconsidere a decisão no prazo de 5 (cinco) dias, o(a) Diretor(a) da Dirpa encaminhará os autos ao(à) Pró-Reitor(a) de Gestão de Pessoas - Progep.
§ 4º O(a) Pró-Reitor(a) da Progep decidirá sobre o recurso administrativo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento dos autos.
§ 5º Permanecendo a discordância, o servidor poderá interpor recurso ao Conselho Diretor (Condir), no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de recebimento da decisão, em última instância.
Art. 17. Compete à Comissão Interna de Supervisão (CIS) acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar o desenvolvimento na carreira dos Servidores Técnico- Administrativos em Educação, zelando pela adequada aplicação dos procedimentos contidos nesta Portaria, bem como opinar sobre a pertinência e conteúdo de dispositivos que a complementem.
§ 1º Será garantida à CIS a indicação de um membro para compor a Comissão Técnica de Análise de Recursos.
§ 2º No cumprimento de suas atribuições e sempre que julgar necessário, a CIS terá à sua disposição os dados, documentos e processos relativos à Aceleração da Progressão por Capacitação e ao Incentivo à Qualificação.
Art. 18. Os casos omissos serão decididos pelo(a) Pró-Reitor(a) de Gestão de Pessoas.
Art. 19. Fica revogada a Portaria PROGEP nº 18, de 15 de abril de 2021.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.
SEBASTIÃO ELIAS DA SILVEIRA
| Documento assinado eletronicamente por Sebastião Elias da Silveira, Pró-Reitor(a), em 16/06/2025, às 23:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://www.sei.ufu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 6431918 e o código CRC 576B7CAF. |
ANEXO I
TABELA DE PERCENTUAIS DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO (IQ)
Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo (curso reconhecido pelo Ministério da Educação) |
Percentual de Incentivo à Qualificação |
Ensino fundamental completo |
10% |
Ensino médio completo |
15% |
Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo |
20% |
Curso de graduação completo |
25% |
Especialização, com carga horária igual ou superior a 360h |
30% |
Mestrado |
52% |
Doutorado |
75% |
ANEXO II
TABELA PARA ACELERAÇÃO DA PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO (APC)
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO |
CARGA HORÁRIA DE CAPACITAÇÃO |
A |
40 horas |
B |
60 horas |
C |
90 horas |
D |
120 horas |
E |
150 horas |
ANEXO III
FLUXO DO PROCESSO
1 |
ORIGEM Servidor Técnico Administrativo interessado |
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2 |
DICAT |
Avalia a documentação e emite parecer para análise do Diretor da DIRPA. |
3 |
DIRPA |
Aprova ou não o parecer elaborado pela DICAT. |
4 |
DICAT |
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5 |
PROGEP |
O Pró-Reitor de Gestão de Pessoas assina a portaria de concessão. |
6 |
SERPF/DIFOP |
Inclui a concessão no SIAPE. |
7 |
DICAT |
Atualiza o relatório para acompanhamento da carreira no Portal do Servidor TAE, inclui os documentos de concessão no Assentamento Funcional Digital – AFD, publica a Portaria no Boletim de Gestão de Pessoas - BGP e encerra o processo. |
Referência: Processo nº 23117.075750/2018-61 | SEI nº 6431918 |