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Portaria REITO Nº 463, de 11 de abril de 2025
Regulamenta a solução de controvérsias e autocomposição de conflitos nas apurações de competência da Comissão de Ética da Universidade Federal de Uberlândia (CEUFU). |
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das suas atribuições legais, tendo em vista a necessidade de regulamentar a solução de controvérsias e autocomposição de conflitos nas apurações de competência da Comissão de Ética da Universidade Federal de Uberlândia (CEUFU); e os autos do processo 23117.072172/2024-59,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, a Portaria que regulamenta da solução de controvérsias e autocomposição de conflitos nas apurações de competência da Comissão de Ética da Universidade Federal de Uberlândia (CEUFU).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.
CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO
Reitor
Decreto Presidencial de 20/12/2024
| Documento assinado eletronicamente por Carlos Henrique de Carvalho, Reitor(a), em 11/04/2025, às 12:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://www.sei.ufu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 6255747 e o código CRC 4A36792E. |
ANEXO
REGULAMENTO Da resolução pacífica de conflitos na Comissão de Ética da UFU
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir a mediação como importante instrumento de composição pacífica de conflitos nos processos de apuração ética conduzidos pela CEUFU.
§1º Entende-se por mediação o mecanismo de autocomposição de conflitos, fundada em atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver alternativas consensuais para resolução do conflito interpessoal.
§2º A aplicação da mediação será compatível com as disposições do Regimento Interno da CEUFU e demais normativas éticas.
Art. 2º A mediação será conduzida em conformidade com os princípios da voluntariedade, confidencialidade, imparcialidade e isonomia, conforme disposto no Código de Ética de Conciliadores, Mediadores Judiciais e Extrajudiciais (Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, de 29 de novembro de 2010) e atendendo às disposições da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, que regulamenta a mediação como meio de solução de controvérsias e a autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Seção I - Dos Procedimentos Preliminares
Art. 3º A CEUFU, após a admissão da denúncia e deliberação pela aplicação da mediação, despachará para a Presidência convidar as partes envolvidas para participar do procedimento.
Art. 4º Aceito o convite pelas partes, a Secretaria da CEUFU providenciará a documentação necessária para formalizar o processo de mediação, submetendo-a à análise da Presidência.
Parágrafo único. Será observado o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da aceitação do convite pelas partes, para conclusão da mediação na CEUFU.
Art. 5º A Presidência da CEUFU indicará a pessoa mediadora, considerando sua qualificação, experiência e afinidade com a natureza do conflito.
Seção II - Da Condução da Mediação
Art. 6º As sessões de mediação poderão ocorrer de forma presencial ou remota, priorizando a oralidade e a informalidade, para facilitar o diálogo entre as partes.
§1º A pessoa mediadora será imparcial, garantirá a confidencialidade e se baseará nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
§2º As partes poderão, a qualquer momento, optar pela interrupção da mediação e prosseguir pela via tradicional de apuração ética.
§3º Não haverá qualquer remuneração suplementar aos membros da Comissão de Ética e nem as pessoas mediadoras.
Art. 7º Encerrada a mediação, será elaborado um registro formal contendo o resultado obtido e remetido à CEUFU.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Os processos conduzidos pela CEUFU deverão respeitar o princípio do sigilo, sendo vedada a divulgação de informações obtidas durante a mediação por qualquer das partes envolvidas.
Art. 9º Casos não previstos nesta Portaria deverão ser solucionados pela Comissão de Ética com base nas normas vigentes que regem a Universidade Federal de Uberlândia, a mediação e também as normas e regulamentos que a Comissão de Ética se submete.
Referência: Processo nº 23117.072172/2024-59 | SEI nº 6255747 |