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Resolução COLPPGEQ Nº 5, de 06 de março de 2025
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Estabelece o Regulamento Geral do Programa de Pós-graduação em Engenharia Química da Universidade Federal de Uberlândia para o acúmulo de bolsas de mestrado, doutorado e pós-doutorado concedidas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, e pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG, no País, com atividade remunerada ou outros rendimentos. |
O COLEGIADO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA QUÍMICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 228 do Regimento Geral desta Universidade, em sua 4ª reunião, realizada aos 20 dias do mês de fevereiro do ano de 2025, tendo em vista a aprovação do Parecer nº 8/2025/COLPPGEQ/PPGEQ/DIRFEQUI/FEQUI de um de seus membros, nos autos do Processo nº 23117.070694/2023-35; e,
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os critérios para concessão e manutenção de bolsas de estudo para os pós-graduandos com vínculo empregatício;
CONSIDERANDO a Deliberação do Conselho Curador Nº 209 de 2024 da FAPEMIG; e
CONSIDERANDO o disposto na Portaria CAPES Nº 133, de 10 de julho de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer o Regulamento Geral do Programa de Pós-graduação em Engenharia Química da Universidade Federal de Uberlândia para o acúmulo de bolsas de mestrado, doutorado e pós-doutorado concedidas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, e pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG, no País, com atividade remunerada ou outros rendimentos, cujo inteiro teor segue no Anexo desta Resolução.
Art. 2º Fica revogada a Resolução COLPPGEQ Nº 2, de 29 de janeiro de 2024.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.
MIRIA HESPANHOL MIRANDA REIS
Presidente
| | Documento assinado eletronicamente por Miria Hespanhol Miranda Reis, Presidente, em 07/03/2025, às 10:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://www.sei.ufu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 6150055 e o código CRC 0A50FBA6. |
ANEXO DA RESOLUÇÃO COLPPGEQ Nº 5, DE 06 DE MARÇO DE 2025
REGULAMENTO GERAL DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA QUÍMICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA PARA O ACÚMULO DE BOLSAS DE MESTRADO, DOUTORADO E PÓS-DOUTORADO CONCEDIDAS PELA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR – CAPES, E PELA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FAPEMIG, NO PAÍS, COM ATIVIDADE REMUNERADA OU OUTROS RENDIMENTOS
Art. 1º A atividade concomitante de bolsistas de mestrado, doutorado e pós-doutorado com o exercício de atividades remuneradas ou o recebimento de outros rendimentos, no âmbito do PPGEQ, poderá ser permitida, desde que em conformidade com as disposições desta normativa e regras vigentes dos órgãos de fomento.
Art. 2º O acúmulo de bolsas de mestrado e doutorado será permitido apenas aos(as) discentes que já tiverem cursado e obtido aprovação em pelo menos 3 (três) disciplinas obrigatórias.
Art. 3º A atividade concomitante de bolsistas de mestrado, doutorado e pós-doutorado do PPGEQ com o exercício de atividades remuneradas ou o recebimento de outros rendimentos fica condicionada ao acordo expresso do(a) orientador(a) do(a) discente, que deve se manifestar por meio de um termo de concordância.
Parágrafo único. A carga horária da atividade remunerada deve estar acordada entre discente e orientador(a) e descrita no termo de concordância do(a) orientador(a), sendo que a carga horária das atividades remuneradas a serem exercidas concomitante às atividades do(a) bolsista de mestrado deve ser de no máximo 12 horas/semana e de doutorado e pós-doutorado deve ser de no máximo 24 horas/semana.
Art. 4º Nos meses de Fevereiro e Julho de cada ano, a concessão de bolsa com acúmulo de atividade remunerada pelo(a) bolsista será revista pela Comissão de Distribuição e Acompanhamento de Bolsas do PPGEQ, de forma que possa-se refazer a distribuição das bolsas considerando o disposto nesta Resolução e critérios estabelecidos pelo PPGEQ/UFU.
§ 1º Respeitando-se a ordem de classificação definida pela Comissão de Distribuição e Acompanhamento de Bolsas do Programa, as bolsas serão preferencialmente distribuídas aos discentes sem vínculo empregatício e, caso hajam bolsas ociosas e o(a) discente com vínculo empregatício atenda aos requisitos definidos nesta resolução, as bolsas poderão ser distribuídas a partir das seguintes prioridades:
discentes com vínculo empregatício que estejam liberados das atividades profissionais e sem recebimento de vencimentos;
discentes, na condição de professores substitutos em instituições públicas, em regime de até 24 horas/semana;
discentes com demais tipos de vínculo empregatício.
§ 2º Para atribuição de bolsa, o ranqueamento dos(as) discentes com vínculo empregatício dentro de cada item descrito no § 1º do Art. 4 será dado:
I – pela maior produção científica (PA), com peso 3, considerando a produção gerada apenas no período de seu atual curso e aplicando a regra de pontuação do processo seletivo vigente;
II – pela nota de seu último processo seletivo (PB), com peso 2;
III – pela residência na sede do PPGEQ/UFU (PC), com peso x, sendo x=2 para residentes na sede do PPGEQ/UFU e x=1 para residentes fora da sede do PPGEQ/UFU;
IV – pelo tempo de curso (PD), medido em anos, com peso 2; e,
V – pela média das notas das disciplinas eletivas cursadas ou convalidadas, no PPGEQ/UFU, seguindo o coeficiente de rendimento (CR) vigente no regulamento do PPGEQ/UFU (PE), com peso 2.
Parágrafo único. A nota final será calculada com base na equação a seguir:
Nota Final = (PA*3 + PB*2 + PC*x + PD*2 + PE*2)
Sendo, x=2 para residentes na sede do PPGEQ/UFU, x=1 para residentes fora da sede do PPGEQ/UFU e PC=2.
Art. 5º A comissão de bolsas será responsável por regulamentar e atualizar os critérios que permitem ou vedam o acúmulo de bolsas com atividade remunerada, em consonância com disposto na Portaria CAPES Nº 133, de 10 de julho de 2023 e Deliberação do Conselho Curador Nº 209 de 2024 da FAPEMIG.
Art. 6º O PPGEQ/UFU deverá manter atualizadas, na Plataforma Sucupira, as normativas da Comissão de Bolsas, bem como os registros de casos de acúmulo, quando aplicáveis.
Art. 7º No momento da implementação do acúmulo das atividades do(a) bolsista para o(a) discente que tenha outras atividades remuneradas deverão ser apresentados: o cadastro discente, o termo de compromisso com o indicativo de vínculo e a carga horária da atividade remunerada/semana. Este termo deverá atestar que o acúmulo da bolsa com a atividade remunerada não impactará nas atividades e obrigações do(a) discente junto aos objetivos do projeto de mestrado, doutorado ou pós-doutorado.
Parágrafo único. Caso seja constatado que o vínculo empregatício afete o desempenho das atividades e obrigações do(a) discente com acúmulo de bolsa, em relação ao projeto de mestrado, doutorado ou pós-doutorado, poderá o(a) orientador(a) solicitar o cancelamento da bolsa ou o(a) bolsista decidir pelo cancelamento do vínculo da atividade remunerada, em conformidade com o Regulamento do PPGEQ/UFU.
Art. 8º A autorização prevista nesta resolução não se aplica ao acúmulo de bolsas com o mesmo propósito de formação e ao acúmulo de duas ou mais bolsas recebidas de órgãos de fomento ou de outras fontes, mesmo que de naturezas distintas.
Art. 9º Os casos omissos desta Resolução serão apreciados pela Comissão de Bolsas do PPGEQ/UFU e encaminhados para deliberação pelo Colegiado do PPGEQ/UFU.
| Referência: Processo nº 23117.070694/2023-35 | SEI nº 6150055 |