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Resolução CONPEP Nº 55, de 13 de fevereiro de 2025
Dispõe sobre o Regulamento e a grade curricular do Programa de Pós-graduação em Engenharia de Alimentos – nível Mestrado Acadêmico da Faculdade de Engenharia Química. |
O CONSELHO DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 18 do Estatuto, na 1ª reunião realizada aos 12 dias do mês de fevereiro do ano de 2025, tendo em vista a aprovação do Parecer nº 4/2025/CONPEP constante nos autos do Processo nº 23117.021194/2024-51,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Programa de Pós-graduação em Engenharia de Alimentos, conforme transcrito no Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Estabelecer, como grade curricular do Programa de Pós-graduação em Engenharia de Alimentos, componentes curriculares constantes do Anexo II desta Resolução.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 9/2019, do Conselho de Pesquisa e Pós-graduação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.
CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO
Presidente
| Documento assinado eletronicamente por Carlos Henrique de Carvalho, Presidente, em 18/02/2025, às 13:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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ANEXO I DA RESOLUÇÃO CONPEP Nº 55, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA DE ALIMENTOS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, ABRANGÊNCIA E OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 1º O Programa de Pós-graduação em Engenharia de Alimentos - PPGEA da Faculdade de Engenharia Química - FEQUI é regido pelo Estatuto e Regimento Geral da Universidade Federal de Uberlândia - UFU, pelas normas gerais da pós-graduação e normas complementares definidas pelo Conselho de Pesquisa e Pós-graduação - CONPEP, pelo Regimento Interno da FEQUI, por este Regulamento e pelas normas fixadas pelo Colegiado do Programa de Pós-graduação em Engenharia de Alimentos, no âmbito de suas competências.
Art. 2º O PPGEA caracteriza-se por atuar na pós-graduação stricto sensu e tem por abrangência o nível de Mestrado Acadêmico.
Art. 3º A área de concentração do PPGEA da UFU é “Engenharia de Alimentos”.
Art. 4º São objetivos gerais do PPGEA:
I – formar docentes, pesquisadores e recursos humanos de alto nível de conhecimento na área de abrangência da Engenharia de Alimentos, que sejam capazes de promover a difusão do conhecimento adquirido e integrar atividades de ensino e pesquisa em suas áreas de atuação;
II – promover pesquisas inseridas na área de concentração do Programa e nas respectivas linhas de pesquisa, que resultem na melhoria do ensino e no desenvolvimento científico e tecnológico; e
III – estimular atividades de ensino, pesquisa e extensão desenvolvidas em nível de pós-graduação, possibilitando uma efetiva integração dessas atividades com as desenvolvidas em nível de graduação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 5º O PPGEA é funcionalmente ligado à FEQUI, sendo o(a) Coordenador(a) representante do referido Programa no Conselho desta Faculdade.
Art. 6º O Colegiado do PPGEA é o órgão responsável pela orientação, supervisão e coordenação didáticas do PPGEA e tem por atribuições:
I – cumprir e fazer cumprir as normas da pós-graduação;
II – estabelecer as diretrizes didáticas;
III – elaborar propostas de organização e funcionamento do Programa, bem como de suas atividades correlatas;
IV – propor convênios, normas, procedimentos e ações;
V – convalidar créditos obtidos em outros Programas e atividades de pós-graduação;
VI – aprovar o corpo de orientadores(as);
VII – aprovar a composição de bancas examinadoras;
VIII - aprovar os critérios para distribuição de bolsas a discentes estabelecidos pela comissão de distribuição e acompanhamento de bolsas do Programa;
IX – aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar os planos de ensino das disciplinas;
X – promover sistemática e periodicamente avaliações do Programa;
XI – orientar e acompanhar a vida acadêmica, bem como proceder adaptações curriculares de discentes do Programa;
XII – deliberar sobre requerimentos de discentes no âmbito de suas competências;
XIII – aprovar os horários de aulas;
XIV – aprovar os relatórios a serem enviados às agências de fomento;
XV – aprovar o Relatório Anual de Atividades; e
XVI – atuar em outras competências definidas pelo Regimento Interno da FEQUI.
Art. 7º Compõem o Colegiado do PPGEA:
I – o(a) Coordenador(a) do Programa, como Presidente;
II – 4 (quatro) representantes do corpo docente do Programa com mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução consecutiva, e eleitos(as) conforme estabelecido no Regimento Interno da FEQUI; e
III – 1 (um) representante do corpo discente do Programa com mandato de 1 (um) ano, eleito pelos seus pares, permitida 1 (uma) recondução consecutiva.
Parágrafo único. Na ausência eventual do(a) Coordenador(a) do Programa e de seu(sua) substituto(a) legal, a presidência será exercida pelo membro do Colegiado que, dentre os(as) de maior titulação acadêmica, tenha maior tempo de exercício de magistério na UFU.
Art. 8º A orientação, a supervisão e a coordenação executiva das atividades do Programa são atribuições do(a) Coordenador(a), que terá as seguintes competências:
I – cumprir e fazer cumprir as decisões do Colegiado e as Normas da Pós-graduação;
II – representar o Programa;
III – articular-se com a Pró-Reitoria competente para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do Programa;
IV – elaborar o Relatório Anual de Atividades;
V – encaminhar propostas de bancas examinadoras ao Colegiado;
VI – encaminhar ao Colegiado as candidaturas externas para compor o corpo de orientadores(as) do Programa;
VII – distribuir bolsas de estudo aos(às) discentes, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Colegiado;
VIII – supervisionar a remessa regular ao órgão competente de todas as informações sobre frequência, conceitos ou aproveitamento de estudos dos discentes;
IX – encaminhar ao órgão competente a relação dos(as) discentes aptos(as) a obter titulação;
X – deliberar sobre requerimentos de discentes quando envolverem assuntos de rotina administrativa;
XI – acompanhar a vida acadêmica dos(as) discentes no que se refere aos limites de tempo mínimo e máximo de obtenção de título;
XII – comunicar irregularidades cometidas pelos(as) docentes do Programa ao(à) Diretor(a) da Unidade competente;
XIII – administrar os recursos de convênios;
XIV – administrar e fazer as respectivas prestações de contas dos fundos que lhe sejam delegados;
XV – propor, em consonância com as Unidades Acadêmicas envolvidas, o horário de aulas; e
XVI – outras competências previstas no Regimento Interno da FEQUI.
Art. 9º O(A) Coordenador(a) do PPGEA deverá ser docente permanente, do quadro efetivo da FEQUI, submetido(a) ao regime de Dedicação Exclusiva, portador(a) do título de Doutor(a), escolhido(a) pelos(as) docentes, técnico-administrativos(as) e discentes do Programa, na forma da lei, e será nomeado(a) pelo(a) Reitor(a) para um mandato de 2 (dois) anos, permitindo-se 1 (uma) recondução.
§ 1º Durante o estágio probatório o(a) docente não poderá assumir a função de Coordenador(a) do PPGEA.
§ 2º A indicação do(a) substituto(a) legal do(a) Coordenador(a) dar-se-á na primeira reunião ordinária do Colegiado do PPGEA após o encerramento do mandato do(a) substituto(a) anterior.
§ 3º Nos casos de afastamentos, impedimentos ou vacância do cargo de Coordenador(a) do Programa, assume a Coordenação o seu(sua) substituto(a) legal, nomeado(a) pelo(a) Reitor(a), assim permanecendo até a eleição e nomeação do(a) novo(a) Coordenador(a).
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 10. O PPGEA é multidisciplinar e confere o título de Mestre em Engenharia de Alimentos.
Art. 11. O PPGEA está estruturado em linhas de pesquisa comportando cada uma destas atividades de ensino e atividades específicas de pesquisa e extensão.
Parágrafo único. A criação e/ou manutenção de uma linha de pesquisa deverá levar em consideração a existência de massa crítica de discentes que garanta a adequada utilização dos recursos humanos e materiais do Programa, a existência de produção científica e acadêmica capaz de sustentar trabalhos, que resultem em dissertações, e a disponibilidade de docentes doutores(as) para ministrar disciplinas e realizar o efetivo trabalho de orientação.
Art. 12. As disciplinas do Programa têm duração semestral e são classificadas em obrigatórias ou optativas.
Art. 13. O(A) discente de Mestrado do PPGEA deverá cursar, obrigatoriamente, 18 (dezoito) créditos em disciplinas, assim distribuídos:
I – 6 (seis) créditos em disciplinas obrigatórias, sendo elas "Seminários" e "Leitura Crítica e Redação Científica"; e
II – 12 (doze) créditos em disciplinas optativas, desconsiderada a disciplina “Estágio de Docência”.
§ 1º Uma vez concluídos os créditos exigidos em disciplinas obrigatórias e optativas, os(as) discentes deverão se matricular, semestralmente, em Dissertação de Mestrado.
§ 2º O componente curricular Estágio Docência é obrigatório para discentes bolsistas.
§ 3º A critério do Colegiado do PPGEA, poderá ser exigido do(a) discente cursar disciplinas de nivelamento sem direito a créditos.
§ 4º Excepcionalmente, a critério do Colegiado do PPGEA, poderão ser propostas disciplinas em período diferente do semestral, para atender a docentes visitantes nacionais e estrangeiros(as).
§ 5º A critério do Colegiado do PPGEA, poderão ser validadas como disciplinas optativas componentes curriculares de caráter transversal ofertados pela UFU a todos os Programas.
§ 6º Poderão ser aproveitados créditos cursados em outros Cursos da UFU, em outras instituições reconhecidas pela CAPES ou em outras instituições de renome internacional, desde que concluídos há, no máximo, 5 (cinco) anos da data de solicitação e relacionados às linhas de pesquisa do PPGEA, mediante requerimento do(a) orientador(a) e aprovação do Colegiado, em um limite de 6 (seis) créditos para o Mestrado, em disciplinas optativas.
§ 7º Somente poderão ser aproveitados créditos e/ou disciplinas cujos conceitos sejam "A", "B" ou "C", obtidos em Programas stricto sensu recomendados pela CAPES, no caso de créditos obtidos no Brasil.
§ 8º A solicitação para equivalência/aproveitamento de créditos de uma determinada disciplina poderá ser feita apenas uma vez, devendo conter os documentos emitidos pelos órgãos competentes da instituição de origem, a saber:
I – histórico escolar;
II – componente(s) curricular(res) com nome, créditos, carga horária e aproveitamento obtido;
III – comprovação de credenciamento/autorização no caso de Programas de Pós-graduação nacionais; e
IV – ementa(s) do(s) componente(s) curricular(res).
§ 9º A equivalência/aproveitamento de créditos deverá anteceder ao agendamento do exame de qualificação.
Art. 14. A conclusão do Curso de Mestrado deverá observar o tempo mínimo de 12 (doze) meses e o tempo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único. Os casos excepcionais serão analisados pelo Colegiado, podendo ocorrer prorrogação por até 6 (seis) meses, mediante a solicitação do(a) orientador(a) e a apresentação de relatório detalhado das atividades realizadas com 2 (dois) meses de antecedência em relação ao prazo final para conclusão.
Art. 15. O ano letivo do Programa será dividido em 2 (dois) semestres, com matrícula obrigatória no início de cada semestre.
Parágrafo único. Havendo a necessidade de flexibilização do ingresso de discentes em períodos diferentes daqueles estabelecidos pelo Calendário Acadêmico da Pós-graduação, aprovado pelo CONPEP, a realização do processo de seleção com previsão de ingresso em fluxo contínuo poderá ser adotada pelo PPGEA.
CAPÍTULO IV
DO CORPO DOCENTE
Art. 16. Poderão atuar no PPGEA docentes da UFU portadores(as) do título de Doutor(a).
Parágrafo único. Em casos excepcionais, por decisão do Colegiado, poderão atuar profissionais externos à UFU, no percentual máximo de 20% (vinte por cento) do corpo docente, exigindo-se a mesma titulação do caput deste artigo.
Art. 17. O Colegiado do Programa avaliará a solicitação do(a) docente para compor o corpo docente do PPGEA e indicará o seu credenciamento ao CONPEP, considerando seu perfil para a docência e orientação de trabalhos de pesquisa e a natureza de seus trabalhos em relação às linhas de pesquisa do Programa.
Parágrafo único. O credenciamento de que trata o caput deste artigo é regulamentado em norma específica estabelecida pelo Colegiado do PPGEA, consoante à legislação vigente do CONPEP.
CAPÍTULO V
DO CORPO DISCENTE
Art. 18. Poderão participar como discentes do Programa os(as) graduados(as) em cursos das áreas “Engenharias”, “Ciências Agrárias” e outras afins, cujos currículos e conhecimentos sejam compatíveis com a Área de Concentração do PPGEA.
Art. 19. O corpo discente será constituído por discentes regulares, especiais e visitantes.
Parágrafo único. A definição de discentes regulares, especiais e visitantes é estabelecida por legislação do CONPEP.
Art. 20. Na condição de discente especial o(a) participante poderá cursar, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos créditos.
§ 1º O número de discentes especiais e visitantes pode ser de até 50% (cinquenta por cento) do número total de discentes regulares matriculados(as) no Curso.
§ 2º Os(As) discentes especiais e visitantes só terão direito à matrícula em componentes curriculares, conforme Regulamento do Programa, sendo vedada a esses(as) discentes a matrícula em atividades de orientação.
Art. 21. O(A) discente bolsista deverá atender, integralmente, às Normas do Programa e às exigências da Agência de fomento a que estiver vinculado.
CAPÍTULO VI
DA INSCRIÇÃO, SELEÇÃO, ADMISSÃO E MATRÍCULA
Art. 22. Para participar do PPGEA como discente regular, o(a) candidato(a) deverá inscrever-se no Programa por ferramenta específica, apresentando a documentação exigida pelo edital de seleção do processo seletivo em curso.
Art. 23. A seleção dos(as) candidatos(as) inscritos(as) será feita por uma comissão composta de, no mínimo, 3 (três) membros indicados pelo Colegiado do Programa com base nos critérios definidos pelo edital de seleção do processo seletivo em curso.
Art. 24. A admissão dos(as) candidatos(as) selecionados(as) ao Curso de Mestrado dar-se-á em épocas específicas, determinadas pelo Colegiado do Programa, e conforme documentação prevista em edital de seleção do processo seletivo em curso.
Art. 25. Para participar do PPGEA, na condição de discente especial ou visitante, o(a) candidato(a) deverá inscrever-se no Programa em épocas e por ferramentas específicas, apresentando a documentação exigida pelo edital de seleção do processo seletivo em curso.
§ 1º A inscrição do(a) discente especial ou visitante obedecerá à legislação vigente do CONPEP.
§ 2º O(A) discente visitante poderá solicitar matrícula em disciplina isolada, observando-se o Calendário Acadêmico.
Art. 26. Para ingressar como discente regular do Programa, o(a) discente especial ou visitante deverá se submeter a processo seletivo específico.
Art. 27. A matrícula do(a) discente será feita por disciplina observando-se compatibilidade horária, existência de vaga, concordância do(a) docente orientador(a) e prazo fixado no Calendário Acadêmico da Pós-graduação.
CAPÍTULO VII
DO ACOMPANHAMENTO E ORIENTAÇÃO DO CORPO DISCENTE
Art. 28. Caberá ao Colegiado do Programa indicar e aprovar um(a) docente orientador(a) dentro do quadro de docentes do Programa, que será responsável pela programação das atividades do(a) discente, bem como de seus estudos e trabalhos de pesquisa.
§ 1º A capacidade de orientação, definida por regulamento específico do Colegiado, deverá garantir o equilíbrio na orientação discente entre docentes permanentes e colaboradores(as) credenciados(as) no Programa, de forma a garantir o bom desempenho do PPGEA na avaliação quadrienal.
§ 2º O(A) orientador(a) deve ser credenciado ao Programa.
§ 3º Admite-se a coorientação, inclusive por docentes externos(as) ao Programa e à UFU, desde que esteja de acordo com resolução específica vigente e aprovada pelo Colegiado.
§ 4º É vedada a orientação ou coorientação de cônjuge/companheiro(a) ou pessoas com grau de parentesco.
Art. 29. A escolha do(a) orientador(a) de discentes de mestrado dar-se-á até o término do primeiro semestre após ingresso no Programa.
Parágrafo único. Após definição do(a)orientador(a), o(a) discente de Mestrado deverá apresentar o projeto de dissertação, no prazo estabelecido pelo Programa, ao Colegiado do PPGEA, responsável por sua avaliação e acompanhamento.
Art. 30. Caberá ao(à) orientador(a):
I – orientar o(a) discente na escolha das disciplinas, conforme as normas específicas do Programa;
II – acompanhar o desempenho acadêmico do(a) discente; e
III – programar e orientar o trabalho de pesquisa do(a) discente.
Parágrafo único. Caberá ao(à) coorientador(a) a participação, de forma conjunta, nas atividades estabelecidas para o(a) orientador(a).
CAPÍTULO VIII
DO TRANCAMENTO
Art. 31. O Colegiado do PPGEA poderá conceder trancamento parcial ou geral ao(à) discente requerente havendo razão relevante que justifique o pedido, que deverá ser analisado individualmente, de acordo com as hipóteses legais ou circunstâncias excepcionais que o justifiquem.
§ 1º O tempo máximo de trancamento geral que será concedido para um(a) discente de Mestrado, somando-se todos os pedidos realizados pelo(a) discente durante a sua permanência no Curso, será de 6 (seis) meses.
§ 2º Os períodos de trancamento não afetarão os prazos máximo e mínimo para integralização do Curso de Mestrado, ou tampouco afetarão os prazos de concessão de bolsas, ressalvadas as hipóteses estabelecidas pelas normas gerais definidas pelo CONPEP.
§ 3º É permitido o trancamento parcial de disciplinas do(a) discente bolsista, desde que seja mantida a matrícula em disciplinas que perfaçam, no mínimo, 9 (nove) créditos no período.
§ 4º É vedada a concessão de bolsa ao (à) discente que se encontra em regime de trancamento geral ou de trancamento parcial, em condições diferentes das definidas no parágrafo anterior.
§ 5º O trancamento parcial ou geral deverá ocorrer no prazo definido no Calendário Acadêmico.
CAPÍTULO IX
DA AVALIAÇÃO DO CORPO DISCENTE
Art. 32. O aproveitamento dos(as) discentes nas disciplinas do Programa será auferido segundo os conceitos a seguir:
CONCEITO |
NÍVEL |
SITUAÇÃO |
EQUIVALÊNCIA DECIMAL |
A (Excelente) |
4 |
Com direito a crédito |
9,0 – 10,0 |
B (Bom) |
3 |
Com direito a crédito |
7,5 – 8,9 |
C (Regular) |
2 |
Com direito a crédito |
6,0 – 7,4 |
D (Insuficiente) |
1 |
Sem direito a crédito |
4,0 – 5,9 |
E (Reprovado) |
0 |
Sem direito a crédito |
0,0 – 3,9 |
Parágrafo único. A avaliação numérica do aproveitamento do(a) discente será feita mediante coeficiente de rendimento global - CR, calculado após a conclusão de cada período letivo, correspondendo à média ponderada de todos os níveis de conceitos atribuídos até então, tomando-se como peso o número de créditos das disciplinas.
Art. 33. Para ser aprovado em qualquer disciplina, o(a) discente deve obter conceito igual ou superior a "C" e ter frequência nas atividades da disciplina de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 34. O(A) discente será desligado do Programa se:
I – obtiver coeficiente de rendimento global (CR) inferior a 2,0;
II – obtiver nível “D” ou “E” em qualquer disciplina repetida;
III – obtiver dois níveis “E” em diferentes disciplinas;
IV – for reprovado pela segunda vez no exame geral de qualificação;
V – não cumprir qualquer atividade ou exigência nos prazos estabelecidos na legislação pertinente;
VI – se, voluntariamente, solicitar seu desligamento por escrito; e
VII - se, por procedimento disciplinar, sofrer pena de desligamento.
Parágrafo único. O desligamento não isenta o(a) discente do cumprimento das suas obrigações com a UFU e com as agências de fomento.
Art. 35. O desligamento do(a) discente será precedido de comunicação formal ao(à) mesmo(a), encaminhada para o endereço constante em seu cadastro discente, mediante aviso de recebimento.
§ 1º Do despacho da Coordenação do PPGEA caberá recurso ao Colegiado correspondente, e da decisão deste para o Conselho da Faculdade de Engenharia Química, responsável pelo PPGEA, e deste para o CONPEP.
§ 2º O recurso deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do conhecimento do despacho.
§ 3º No caso de procedimento disciplinar a apuração far-se-á mediante processo administrativo, cabendo a sua instauração ao Reitor, por meio de Portaria.
CAPÍTULO X
DO TÍTULO DE MESTRE
Art. 36. Será conferido o título de Mestre em Engenharia de Alimentos ao(à) discente que:
I – obtiver 18 (dezoito) créditos em disciplinas, sendo 6 (seis) créditos nas disciplinas obrigatórias e 12 (doze) em disciplinas optativas, desconsideradas as disciplinas "Estágio de Docência" e "Dissertação de Mestrado";
II – for aprovado em exame de qualificação, perante banca que atenda critérios estabelecidos por norma específica, devendo o exame ser feito dentro da área de estudos pretendida pelo(a) discente e realizado, pelo menos, 4 (quatro) meses antes do julgamento da dissertação;
III – for aprovado em exame de suficiência em leitura e interpretação de texto técnico em língua inglesa; e
IV – obtiver 24 (vinte e quatro) créditos em "Dissertação de Mestrado", integralizados com a aprovação em defesa pública da dissertação, perante banca que atenda critérios estabelecidos por norma específica.
§ 1º O exame de qualificação deve ser realizado segundo as normas estabelecidas pelo Regulamento para desenvolvimento da pesquisa no Curso de Mestrado Acadêmico em Engenharia de Alimentos do PPGEA da UFU.
§ 2º Exigências com relação à obtenção de produtos oriundos da dissertação poderão ser definidas pelo Colegiado.
Art. 37. O seguinte procedimento deverá ser adotado para submeter a dissertação de Mestrado à defesa pública:
I – apreciação pelo Colegiado dos nomes propostos pelo(a) orientador(a) para compor a banca examinadora para defesa pública da dissertação, inclusive de eventuais suplentes;
II – confirmação da inexistência de pendências acadêmicas ou administrativas; e
III – recebimento pelos componentes da banca de cópia da dissertação, com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência à data da defesa.
Parágrafo único. É vedada a participação na banca examinadora de membro(s) cônjuge/companheiro(a) ou que possua(m) grau de parentesco com o(a) orientador(a), coorientador(a) ou com o(a) discente a ser avaliado(a).
Art. 38. O(A) discente deverá submeter ao Repositório Institucional da UFU, de acordo com as normas vigentes, a versão eletrônica da Dissertação, ficando essa disponível para consulta pública e registro histórico da produção acadêmico-científica da UFU.
Art. 39. O(A) discente deverá entregar à Coordenação do Programa:
I – versão eletrônica da Dissertação em sua versão final; e
II – comprovante de submissão de artigo científico em periódicos definidos nas normas específicas do Colegiado do Programa.
§ 1º O disposto no inciso I não desobriga o(a) discente da submissão da versão eletrônica ao Repositório Institucional da Universidade, nos termos da legislação vigente à época.
§ 2º A não observância do exigido neste artigo, sem justificativa acatada pelo Colegiado, impedirá a homologação da defesa e a emissão e registro do diploma correspondente.
CAPÍTULO XI
DAS BOLSAS DE ESTUDO
Art. 40. O Programa poderá manter convênio com entidades governamentais e privadas, visando à obtenção de bolsas de estudo e de monitoria para os(as) discentes do Curso.
Art. 41. O controle, a alocação e o prazo de concessão das bolsas, bem como o número máximo de bolsistas por orientador(a) serão acompanhados pela comissão de bolsas do Programa, segundo normas específicas elaboradas e aprovadas pelo Colegiado.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado do Programa.
ANEXO II DA RESOLUÇÃO CONPEP Nº 55, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
GRADE CURRICULAR DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA DE ALIMENTOS
Disciplina |
Tipo |
Carga Horária |
Unidade Ofertante |
||
Teórica (h) |
Prática (h) |
Créditos |
|||
Alterações Químicas no Processamento e Estocagem de Alimentos |
Optativa |
45 |
- |
3 |
FEQUI |
Análise Sensorial de Alimentos |
Optativa |
45 |
- |
3 |
FEQUI |
Bebidas Fermentadas |
Optativa |
45 |
- |
3 |
FEQUI |
Cafeicultura |
Optativa |
45 |
- |
3 |
FEQUI |
Dissertação de Mestrado |
Obrigatória |
- |
360 |
24 |
FEQUI |
Emprego de Enzimas na Indústria de Alimentos |
Optativa |
45 |
- |
3 |
FEQUI |
Engenharia Bioquímica Avançada |
Optativa |
45 |
- |
3 |
FEQUI |
Estágio Docência* |
Optativa |
45 |
- |
3 |
FEQUI |
Estatística, Planejamento e Otimização de Experimentos |
Optativa |
45 |
- |
3 |
FEQUI |
Fenômenos de Transporte Aplicados a Alimentos |
Optativa |
60 |
- |
4 |
FEQUI |
Ferramentas Computacionais para Engenharia de Alimentos |
Optativa |
60 |
- |
4 |
FEQUI |
Termodinâmica |
Optativa |
60 |
- |
4 |
FEQUI |
Leitura Crítica e Redação Científica |
Obrigatória |
45 |
- |
3 |
FEQUI |
Métodos Avançados em Análise de Alimentos |
Optativa |
45 |
- |
3 |
FEQUI |
Oratória e Práticas de Docência |
Optativa |
45 |
- |
3 |
FEQUI |
Secagem de Produtos Alimentícios |
Optativa |
45 |
- |
3 |
FEQUI |
Seminários |
Obrigatória |
45 |
- |
3 |
FEQUI |
Tecnologia Avançada em Carnes, Pescados, Ovos e Mel |
Optativa |
45 |
- |
3 |
FEQUI |
Tópicos Especiais |
Optativa |
45 |
- |
3 |
FEQUI |
* Obrigatória para bolsistas
Referência: Processo nº 23117.021194/2024-51 | SEI nº 6096046 |