Boletim de Serviço Eletrônico em 10/12/2024

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho de Pesquisa e Pós-graduação

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Resolução CONPEP Nº 51, de 05 de dezembro de 2024

  

Dispõe sobre o novo Regulamento do Programa de Pós-graduação em Artes Cênicas, em nível de Mestrado e Doutorado Acadêmicos, do Instituto de Artes da Universidade Federal de Uberlândia, com inserção da grade curricular.

O CONSELHO DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 18 do Estatuto, na 8ª reunião realizada aos 4 dias do mês de dezembro do ano de 2024, tendo em vista a aprovação do Parecer nº 41/2024/CONPEP constante nos autos do Processo nº 23117.039254/2024-91,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Aprovar, na forma do Anexo I, o Regulamento do Programa de Pós-graduação em Artes Cênicas, em nível de Mestrado e Doutorado Acadêmicos, do Instituto de Artes - IARTE da Universidade Federal de Uberlândia - UFU.

 

Art. 2º  Estabelecer, como grade curricular do Programa de Pós-graduação em Artes Cênicas, em nível de Mestrado e Doutorado Acadêmicos, do IARTE da UFU, os componentes curriculares constantes do Anexo II.

 

Art. 3º  Fica revogado o Anexo da Resolução nº 09/2014, do Conselho Universitário.

 

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.

 

 

CARLOS HENRIQUE MARTINS DA SILVA

Vice-Presidente no exercício do cargo de Presidente

 

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Henrique Martins da Silva, Vice-Presidente, em 09/12/2024, às 16:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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ANEXO I RESOLUÇÃO CONPEP Nº 51, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ARTES CÊNICAS,

EM NÍVEL DE MESTRADO E DOUTORADO ACADÊMICOS

 

 

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA

 

Art. 1º  O Programa de Pós-graduação em Artes Cênicas, em nível de Mestrado e Doutorado Acadêmicos - PPGAC do Instituto de Artes - IARTE é regido pelo Estatuto e pelo Regimento Geral da Universidade Federal de Uberlândia - UFU, pelas Normas Gerais da Pós-graduação, por normas complementares oriundas do IARTE e do Conselho de Pesquisa e Pós-graduação - CONPEP, por este Regulamento e por orientações e Resoluções específicas definidas pelo Colegiado do Programa de Pós-graduação em Artes Cênicas, em nível de Mestrado e Doutorado Acadêmicos, no âmbito de suas competências.

 

Art. 2º  O PPGAC tem como objetivos:

I - promover pesquisas que proporcionem o desenvolvimento dos estudos avançados de Artes Cênicas, a partir de perspectivas práticas e teóricas contemporâneas, lançando mão do necessário diálogo interdisciplinar com áreas de interface;

II - qualificar profissionais de elevado nível acadêmico com capacidade de:

a) realizar pesquisas, contribuindo para o desenvolvimento artístico e científico da área;

b) promover a difusão de conhecimentos, integrando ensino, pesquisa e extensão; e

c) contribuir para a consolidação de uma política institucional de investimento continuado em programas de pós-graduação stricto sensu;

III - propor articulação entre atividades de pesquisa, ensino e extensão, desenvolvendo diálogos entre a pós-graduação e a graduação e possibilitando a organização de núcleos temáticos, bem como de projetos de pesquisa e extensão em torno de questões do campo das Artes Cênicas; e

IV - oferecer possibilidades para que a(o) discente desenvolva seu conhecimento acadêmico e sua capacidade de realizar pesquisas na área de Artes Cênicas.

 

Art. 3º  O PPGAC tem como princípio o incentivo à interdisciplinaridade e à autonomia no desenvolvimento de estudos e na produção acadêmica, comprometendo-se com a garantia dos direitos fundamentais, com o desenvolvimento social e ambientalmente sustentável, com a inclusão da pessoa com deficiência, bem como com o respeito à diversidade de gênero, raça, cor e religiosidade.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ACADÊMICA

 

Art. 4º  O PPGAC se organiza por meio de uma Área de Concentração e Linhas de Pesquisa, sistematizadas em torno de componentes curriculares, projetos e demais atividades específicas.

§ 1º  O Programa encontra-se estruturado em uma Área de Concentração intitulada Artes Cênicas e em 3 (três) Linhas de Pesquisa, a saber:

I - Linha 1: Processos de Criação em Artes Cênicas;

II - Linha 2: Investigações teórico-críticas em Artes Cênicas; e

III - Linha 3: Processos Artístico-Pedagógicos em Artes Cênicas, assim estruturadas:

a) a Linha de Pesquisa 1: Processos de Criação em Artes Cênicas agrega pesquisas ligadas às poéticas cênicas, técnicas, métodos e demais elementos constitutivos de processos artísticos nos diversos campos da criação em Artes Cênicas e em suas múltiplas possibilidades de abordagem, como direção, preparação, atuação, visualidades e sonoridades da cena, dramaturgias, composição, estudos sobre corpos e corporalidades, produção, etc;

b) a Linha de Pesquisa 2: Investigações teórico-críticas em Artes Cênicas destina-se a pesquisas que abordem as perspectivas teóricas, históricas, socioculturais e estéticas no campo das Artes Cênicas, enfocando trajetórias artísticas de indivíduos e coletivos, história de movimentos artísticos, espaços e instituições culturais, políticas culturais, análise crítica de obras cênicas e dramatúrgicas, recepção cênica, etc; e

c) a Linha de Pesquisa 3: Processos Artístico-Pedagógicos em Artes Cênicas abarca pesquisas ligadas a processos artístico-pedagógicos em Artes Cênicas, em suas diversas metodologias, concepções e interfaces interdisciplinares, seja no campo das investigações referentes aos processos formativos dos artistas cênicos, seja nos processos educativos em Artes Cênicas voltados para diferentes contextos e níveis de educação.

§ 2º  A criação ou manutenção de uma Área de Concentração deverá levar em conta a demanda, a efetiva produção científica e acadêmica, a disponibilidade de docentes doutoras(es) para ministrar aulas e para o efetivo trabalho de orientação nas áreas do conhecimento de Artes/Artes Cênicas, a existência de projetos e Linhas de Pesquisa qualificadas.

§ 3º  A criação ou manutenção de Linhas de Pesquisa deverá refletir a proposta do Programa e a(s) Área(s) de Concentração, contendo o mínimo de 3 (três) docentes por Linha, com projetos credenciados e elevada produção artística, bibliográfica e técnica.

 

Art. 5º  O PPGAC oferecerá diferentes tipos de componentes curriculares definidos em Resoluções específicas.

Parágrafo único.  Os componentes curriculares e demais atividades do Programa poderão ser oferecidos regularmente durante o semestre letivo, em formato presencial, e, excepcionalmente, concentrados, podendo ser ministrados por docentes do Programa ou por visitantes, conforme as normas vigentes e o Calendário aprovado pelo Colegiado.

 

CAPÍTULO III

DOS TÍTULOS E CERTIFICADOS

 

Art. 6º  Será conferido o título de Mestra/Mestre ou Doutora/Doutor em Artes Cênicas, com referência à Área de Concentração, à(ao) discente que satisfizer todas as exigências deste Regulamento e das Normas Gerais da Pós-graduação da UFU, essencialmente as seguintes:

I - completar os créditos em componentes curriculares para Mestrado, quando for o caso;

II - completar os créditos em componentes curriculares para Doutorado, quando for o caso;

III - concluir todas as etapas e prazos intermediários;

IV - ser aprovada(o) no Exame de Qualificação; e

V - ter sua Dissertação de Mestrado/Tese de Doutorado aprovada por uma Banca Examinadora, obtendo os créditos correspondentes.

Parágrafo único.  A expedição do diploma fica condicionada à homologação do parecer final da Banca Examinadora pelo Colegiado do Programa e ao cumprimento de normas administrativas.

 

Art. 7º À(Ao) discente que não apresentar e defender a Dissertação de Mestrado ou Tese de Doutorado nos prazos estabelecidos por este Regulamento poderá ser concedido certificado de Especialista, conforme disposto em Resolução específica do CONPEP, a critério do Colegiado do Programa e desde que sejam cumpridas as demais condições previstas nos incisos I, II e III do art. 6º deste Regulamento.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PPGAC-UFU

 

Art. 8º  O PPGAC é vinculado ao IARTE.

 

Art. 9º  A estrutura do PPGAC compõe-se de:

I - Assembleia do PPGAC;

II - Colegiado do PPGAC;

III - Coordenação do PPGAC;

IV - Secretaria do PPGAC; e

V - Comissões Permanentes do PPGAC.

 

Seção I

Da Assembleia do PPGAC

 

Art. 10.  A Assembleia do PPGAC é o órgão consultivo máximo do PPGAC e se constitui como espaço privilegiado de interlocução entre os vários segmentos que o compõem, de modo a subsidiar decisões do Colegiado do PPGAC.

 

Art. 11.  A Assembleia do PPGAC reunir-se-á com as seguintes finalidades:

I - ouvir os diferentes segmentos da comunidade sobre o funcionamento de suas atividades;

II - opinar sobre o Regulamento do Programa e suas eventuais alterações, quando estas modificarem a sua estrutura fundamental;

III - manifestar-se sobre as modificações propostas na estrutura curricular do Programa, inclusive no que diz respeito à extinção de cursos de pós-graduação, bem como as alterações no número de vagas;

IV - opinar sobre as questões relativas à avaliação do PPGAC;

V - sugerir cursos, projetos, convênios e ações a serem desenvolvidos em parceria com outros Programas de Pós-graduação da UFU, assim como com entidades ou órgãos da sociedade;

VI - sugerir a criação de comissões para o desenvolvimento dos trabalhos do PPGAC;

VII - conhecer e discutir o Relatório Anual de Atividades da Coordenação do PPGAC;

VIII - conhecer, discutir e propor modificações no Regimento Interno; e

IX - conhecer, discutir e opinar sobre diretrizes político-acadêmicas do PPGAC, objetivando a construção de metas e suas implementações.

Parágrafo único.  A Assembleia do PPGAC reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pela Coordenação do PPGAC ou por solicitação de, pelo menos, metade de seus membros.

 

Art. 12.  A Assembleia do PPGAC-UFU terá a seguinte composição:

I - Coordenador(a) do PPGAC, como Presidente;

II - todas(os) as(os) docentes vinculadas(os) ao PPGAC;

III - todas(os) as(os) técnicas(os) vinculadas(os) ao PPGAC; e

IV - todas(os) as(os) discentes regularmente matriculadas(os) no PPGAC.

Parágrafo único.  Na ausência eventual da(o) Coordenador(a) do PPGAC, a presidência será exercida pela(o) substituta(o) legal e, em sua ausência, pelo membro docente da Assembleia que, entre as(os) de maior titulação acadêmica, tenha maior tempo de exercício no magistério na UFU.

 

Art. 13.  As opiniões, manifestações, sugestões e propostas oriundas da Assembleia tomarão a forma de Comunicações, que serão enviadas ao Colegiado do PPGAC para conhecimento.

 

Art. 14.  O Colegiado do PPGAC poderá estabelecer outras normas de organização e de funcionamento da Assembleia que não estejam mencionadas neste documento.

 

Seção II

Do Colegiado do PPGAC

 

Art. 15.  O Colegiado do PPGAC tem caráter deliberativo e subordina-se, hierarquicamente, ao Conselho do IARTE e aos Conselhos Superiores da UFU.

 

Art. 16. O PPGAC é administrado por um Colegiado e uma Coordenação, com o apoio de uma Secretaria.

 

Art. 17.  O Colegiado do PPGAC é responsável pela coordenação didático-científica e administrativa do Programa.

 

Art. 18.  São competências do Colegiado do PPGAC:

I - definir calendários, horários e a programação de todas as atividades do Programa;

II - analisar as solicitações de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento do quadro docente, bem como analisar a colaboração de especialistas externos à UFU no desenvolvimento das atividades do Programa e enviar para homologação junto ao CONPEP;

III - avaliar a adequação da estrutura curricular, o desempenho da(s) Área(s) de Concentração e das Linhas de Pesquisa e propor alterações e reestruturações, a extinção ou a criação de componentes curriculares, área(s) e linhas;

IV - propor o número anual de vagas a serem oferecidas e sua distribuição por linha e orientador(a);

V - indicar, anualmente, as disciplinas a serem ministradas, distribuídas na(s) Área(s) de Concentração e Linhas de Pesquisa, e aprovar os respectivos planos de ensino;

VI - deliberar sobre o processo seletivo de ingresso ao Programa, assim como indicar as comissões para esse fim;

VII - homologar a escolha de orientador(a) e aprovar propostas de mudança de orientação ou indicação de coorientadoras(es);

VIII - deliberar sobre pedidos de desligamento da(o) discente do Programa, quando solicitados pela(o) orientadora/orientador ou pela Coordenação;

IX - homologar comissões examinadoras do Exame de Qualificação e a composição das bancas examinadoras das Dissertações de Mestrado e Teses de Doutorado;

X - definir parâmetros para a distribuição de bolsas e para a execução de recursos concedidos ao Programa;

XI - cumprir e fazer cumprir as normas do Programa, mediante manuais, resoluções, ofícios, ordens de serviço e similares;

XII - estabelecer as diretrizes didáticas, artísticas, acadêmicas, científicas, gerenciais administrativas do Programa, observadas as normas vigentes;

XIII - exercer outras competências definidas pelo Estatuto e Regimento Geral da UFU, pelos Conselhos Superiores, pelo Regimento Interno do IARTE e por Resoluções específicas do Colegiado; e

XIV - homologar resultados, pareceres e avaliações das Bancas Examinadoras.

 

Art. 19.  O Colegiado do PPGAC reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer momento, mediante convocação da(o) Coordenadora/Coordenador, de sua(seu) substituta(o) legal ou a pedido da maioria simples de seus membros.

§ 1º  De cada reunião será lavrada ata.

§ 2º  Os processos a serem examinados em cada reunião serão distribuídos aos membros do Colegiado para que as(os) conselheiras(os) estudem a(s) questão(ões) e proponham parecer para apreciação, quando necessário.

§ 3º  As votações serão feitas por maioria simples, tendo a(o) Coordenadora/Coordenador, além do voto singular, direito a voto de minerva.

 

Art. 20.  O Colegiado do PPGAC será constituído:

I - pela(o) Coordenadora/Coordenador do Programa, que será sua(seu) Presidente;

II - por 4 (quatro) representantes do Núcleo Docente Permanente do Programa, vinculadas(os), preferencialmente, às Linhas de Pesquisa diferentes, com direito a voz e voto, eleitas(os) por seus pares, nos termos definidos por normas internas do PPGAC; e

III - por 1 (uma/um) representante discente regularmente matriculada(o) no PPGAC, com direito a voz e voto, eleita(o) por seus pares, nos termos definidos por normas internas do PPGAC, observadas a legislação e as normas vigentes.

§ 1º  A eleição dos membros do Colegiado do PPGAC será feita de acordo com a legislação vigente e com as normas pertinentes nos âmbitos do IARTE e da UFU.

§ 2º  Poderá ser eleita(o) para o Colegiado do PPGAC qualquer docente do Núcleo Docente Permanente.

 

Seção III

Da Coordenação do PPGAC-UFU

 

Art. 21.  A Coordenação do Programa de Pós-graduação em Artes Cênicas, em nível de Mestrado e Doutorado Acadêmicos, é o órgão executivo do PPGAC.

§ 1º A Coordenação do PPGAC é exercida por uma(um) docente do Núcleo Docente Permanente do Programa, pertencente ao quadro da carreira docente do IARTE/UFU.

§ 2º  A(O) Coordenadora/Coordenador do PPGAC será eleita(o) de acordo com o que dispõe a legislação em vigor, o Estatuto da UFU, o Regimento Interno do IARTE e demais normas pertinentes.

§ 3º  A(O) Coordenadora/Coordenador do PPGAC será nomeada(o) pela(o) Reitora/Reitor, após eleita(o) pelos seus pares, para um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida apenas 1 (uma) recondução consecutiva.

§ 4º  Nos impedimentos temporários da(o) Coordenadora/Coordenador, todas as suas atribuições serão exercidas pela(o) substituta(o) legal, nomeada(o) para esse fim.

§ 5º  Nos afastamentos ou impedimentos da(o) Coordenadora/Coordenador que resultarem em vacância do cargo de Coordenadora/Coordenador do Programa, a Coordenação será exercida por um dos membros do Colegiado do Programa, eleita(o) entre seus pares, nomeada(o) pela(o) Reitora/Reitor, assim permanecendo até a nomeação de nova(o) Coordenadora/Coordenador, a quem transmitirá o cargo.

 

Art. 22.  Compete à(ao) Coordenadora/Coordenador do PPGAC:

I - presidir o Colegiado do Programa;

II - representar o Programa em todas as instâncias em que esta representação se faça necessária e/ou devida;

III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Colegiado do Programa, encaminhando aos órgãos e conselhos competentes as propostas e expedientes que dependerem da aprovação destes, nomeando comissões, encaminhando orientações e demais documentos; e

IV - exercer outras competências previstas ou que venham a ser atribuídas pela legislação, pelo Estatuto e Regimento Geral da UFU, pelo Regimento Interno do IARTE, pelas Normas Gerais da Pós- graduação e por Resoluções específicas do Colegiado.

 

Seção IV

Da Secretaria do PPGAC

 

Art. 23.  O Colegiado do PPGAC e a Coordenação do Programa contarão com os trabalhos de uma Secretaria Acadêmica do Programa.

§ 1º  A Secretaria desempenhará as atribuições definidas no Regimento do IARTE e em resoluções específicas do Colegiado e estará diretamente subordinada à Coordenação do Programa de Pós-graduação em Artes Cênicas.

§ 2º  As atribuições da Secretaria do PPGAC serão coordenadas e executadas por servidora/servidor técnico-administrativa(o) nela lotada(o), podendo ser auxiliada(o) pelas(os) demais membros do corpo técnico-administrativo igualmente lotadas(os) na referida Secretaria e na Unidade Acadêmica.

§ 3º  Quando houver mais de uma/um servidora/servidor lotada(o) na Secretaria do Programa, compete à equipe de Secretaria atuar em colaboração mútua tendo em vista o bom desempenho das funções e atividades da Secretaria.

 

Seção V

Das Comissões Permanentes

 

Art. 24.  O Programa contará com as seguintes Comissões Permanentes, além de outras que poderão ser criadas a partir de deliberação do Colegiado:

I - Processo Seletivo para Ingresso no PPGAC;

II - Seleção e Acompanhamento de Bolsistas;

III - Autoavaliação e Planejamento Estratégico;

IV - Acompanhamento e Fiscalização das Ações Afirmativas; e

V - Comitê Editorial da Revista Rascunhos - Caminhos da Pesquisa em Artes Cênicas.

§ 1º  O Colegiado do PPGAC definirá em ato normativo próprio as atribuições, funcionamento e composição das Comissões Permanentes.

§ 2º  As novas comissões criadas pelo PPGAC serão regidas pelas normas vigentes e aprovadas em Colegiado.

 

CAPÍTULO V

DO CORPO DOCENTE

 

Art. 25.  O corpo docente do PPGAC é constituído por docentes da UFU credenciadas(os) conforme normativas do CONPEP.

Parágrafo único.  Poderão fazer parte do corpo docente docentes de outras instituições de ensino superior, profissionais de centros de pesquisa do País e do exterior, de reconhecida competência na(s) Área(s) de Concentração do Programa e/ou afins, credenciadas(os) conforme as normativas do CONPEP.

 

Art. 26.  O corpo docente do PPGAC compõe-se de Docentes Permanentes, de Docentes Visitantes e de Docentes Colaboradoras(es).

§ 1º  O corpo docente será definido pelo Colegiado do PPGAC e aprovado pelo CONPEP, de acordo com os critérios para credenciamento e demais normas e orientações vigentes.

§ 2º Docentes de áreas afins poderão compor o corpo docente, desde que desenvolvam pesquisas relacionadas ao campo das Artes Cênicas.

 

Art. 27.  O corpo docente do Núcleo Docente Permanente - NPD será constituído pelo percentual definido nos requisitos mínimos estabelecidos pelo documento de área/Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e será composto de docentes com título de Doutora/Doutor, livre docente, ou equivalente, em Artes Cênicas, ou em áreas afins, obtido em instituições nacionais ou estrangeiras credenciadas e reconhecidas pela CAPES.

 

Art. 28.  O corpo docente do quadro de colaboradoras(es) é constituído por docentes/pesquisadoras(es) da UFU ou de outras instituições, que prestam algum tipo de colaboração nas atividades de ensino, pesquisa e/ou extensão do PPGAC, de orientação ou de coorientação de dissertação ou tese, assessoria e outras atividades didático-científicas do Programa, por um período máximo de 4 (quatro) anos, observados os parâmetros vigentes na área, normas gerais do CONPEP e do PPGAC.

§ 1º  Preferencialmente, a(o) docente/pesquisadora(pesquisador) colaboradora(colaborador) deverá atuar com as atividades de ensino.

§ 2º  Esporadicamente, e conforme a necessidade do PPGAC, a(o) docente/pesquisadora(pesquisador) colaboradora(colaborador) poderá atuar com as atividades de orientação e/ou coorientação.

 

Art. 29.  Ao corpo docente de docentes visitantes, constituído por docentes de outras instituições com títulos de Doutora/Doutor, livre docente ou equivalente, cabe desempenhar atividades de coorientação, de assessoria ou relacionadas aos componentes curriculares.

Parágrafo único.  As(Os) docentes visitantes serão definidas(os) de acordo com as normas vigentes e por convite do Colegiado do Programa, a partir de indicação do corpo docente, discente ou do próprio Colegiado, face às necessidades do Programa.

 

Art. 30.  Compete ao Núcleo Docente Permanente do PPGAC:

I - desenvolver as atividades relativas aos componentes curriculares;

II - propor, desenvolver e/ou coordenar projeto de ensino, pesquisa e extensão na pós-graduação;

III - propor ao Colegiado do Programa a criação, modificação ou extinção de componentes curriculares, área(s) de concentração, linhas de pesquisa, grupos ou núcleos temáticos de pesquisa, projetos de pesquisa e extensão, a realização de convênios de pesquisa interinstitucionais, a associação a entidades de caráter artístico-científico ou outras de interesse do Programa, a indicação de material bibliográfico e de referência para aquisição e outras discussões pertinentes;

IV - desenvolver atividades de orientação ou de coorientação de Dissertação e Tese;

V - compor as Comissões Permanentes e de Processo Seletivo, o Comitê Editorial da Revista Rascunhos, Bancas Examinadoras e outras comissões a critérios do Colegiado do PPGAC;

VI - aprimorar suas atividades acadêmicas em geral e, especificamente, sua produção intelectual, de modo a se adequar às expectativas de sua função e, sobretudo, aos parâmetros de avaliação docente e dos Programas de Pós-graduação vigentes;

VII - desempenhar atividades acadêmicas e/ou administrativas, dentro dos dispositivos regulamentares, pertinentes ao Programa; e

VIII - envolver-se em grupos de pesquisa, propor e coordenar convênios, grupos de estudos e projetos, promover e organizar eventos vinculados ao Programa, participar de reuniões temáticas, de Assembleias Gerais e de todas as demais atividades essenciais para o bom funcionamento do Programa.

 

Art. 31.  Para ingressar no Núcleo Docente do Programa, a(o) requerente deverá ter seu pedido de credenciamento avaliado pelo Colegiado, que tomará como parâmetros básicos:

I - a apresentação de projeto de pesquisa aprovado institucionalmente e registrado na Diretoria de Pesquisa, na Área de Concentração e Linha de Pesquisa de seu interesse;

II - experiência na orientação de discentes de monitoria, estágios, monografias ou de iniciação científica, iniciação artística para ingresso no Mestrado, mais quantidade de dissertações de Mestrado orientadas e defendidas, quando para Doutorado, conforme documento de Área/CAPES;

III - comprovação de produção intelectual relevante, regular e qualificada vinculada à(s) Área(s) de Concentração e Linhas de Pesquisa do Programa;

IV - envolvimento em grupos de pesquisa ou projetos coletivos intra ou interinstitucionais; e

V - comprovação de especialidade em, pelo menos, 1 (um) componente curricular do Programa.

Parágrafo único.  O detalhamento das normas específicas para credenciamento, recredenciamento, descredenciamento e enquadramento de docentes e orientadoras(es) de dissertação e tese será definido conforme normas específicas da CAPES, dos Conselhos Superiores da UFU e do Colegiado do Programa.

 

Art. 32.  Para ingressar e permanecer na categoria de membro do Núcleo Docente Permanente, a(o) docente deverá ter alcançado, ao final do quadriênio da avaliação, a produção média mínima estabelecida pelo Colegiado, atendendo aos seguintes requisitos básicos:

I - ministrar disciplinas na graduação e no PPGAC;

II - oferecer vagas regularmente nos processos seletivos e ter o mínimo do número de orientandas(os) definido pelo Colegiado;

III - apresentar, ao final do quadriênio, produção intelectual de forma regular e qualificada, segundo os parâmetros da área CAPES;

IV - participar de grupo de pesquisa e manter projeto válido e credenciado dentro da(s) Área(s) de Concentração e Linhas de Pesquisa do Programa;

V - orientar iniciação científica ou equivalente;

VI - participar ativamente de, ao menos, 1 (uma) comissão permanente, temporária ou banca examinadora, bem como das Assembleias Gerais do Programa e das discussões promovidas pela(s) Área(s) de Concentração e Linhas de Pesquisa; e

VII - cumprir solicitações e prazos regulamentares junto ao Programa.

§ 1º  Todas(os) as(os) docentes credenciadas(os) deverão ter cadastro no Open Research Contributor ID - ORCID vinculado à UFU e esta identificação deverá constar em todos os produtos gerados pelo PPGAC.

§ 2º  A produção média mínima e o detalhamento dos parâmetros para ingresso e permanência na categoria de docentes serão definidos de acordo com normas específicas da CAPES, dos Conselhos Superiores da UFU e do Colegiado do Programa.

§ 3º  As(Os) docentes credenciadas(os) no PPGAC deverão prever, em sua jornada de trabalho, uma carga horária mínima semanal de 12 (doze) horas, compatível com as atribuições do docente no âmbito do PPGAC, normas CONPEP e em conformidade com as normas da CAPES.

§ 4º  As(Os) docentes credenciadas(os) no PPGAC deverão manter os currículos da Plataforma Lattes atualizados para efeitos de avaliação, sendo critério indispensável para a manutenção do seu vínculo com o PPGAC.

 

CAPÍTULO VI

DA ORIENTAÇÃO

 

Art. 33.  A(O) orientadora/orientador de dissertação/tese será indicada(o) após o processo seletivo e terá sua definição posteriormente homologada pelo Colegiado.

 

Art. 34.  Cabe à(ao) orientadora/orientador de Dissertação de Mestrado e de Tese de Doutorado:

I - orientar a reelaboração do projeto de pesquisa, a escrita do relatório de qualificação e da Dissertação/Tese da(o) discente;

II - acompanhar o trabalho realizado pela(o) discente em todas as suas fases, inclusive a definição de componentes curriculares a serem cursados e plano de trabalho; e

III - outras atribuições previstas nas normas internas do Programa e no Regulamento da Pós-graduação da UFU.

§ 1º  Na falta ou impedimento da(o) orientadora/orientador de Dissertação/Tese, o Colegiado do Programa designará uma/um substituta(o), em qualquer fase dos trabalhos.

§ 2º  A(O) discente poderá solicitar mudança de orientadora/orientador de dissertação/tese, uma única vez durante o Curso, mediante requerimento e justificativa dirigidos ao Colegiado do Programa e observadas as normas internas do PPGAC.

 

Art. 35.  Será permitida a coorientação de dissertação/tese por docentes externos ao Programa, desde que aprovada pelo Colegiado do Programa, mediante requerimento e justificativa da(o) discente e com a anuência da(o) orientadora/orientador de Dissertação/Tese.

 

Art. 36.  O número mínimo e máximo de orientandas(os) de dissertação/tese por orientadora/orientador será definido, periodicamente, conforme critérios e normas estabelecidos pelo Colegiado do Programa, de acordo com as diretrizes da CAPES, as demandas da comunidade acadêmica e as condições de trabalho do corpo docente.

 

CAPÍTULO VII

DO CORPO DISCENTE, DA SELEÇÃO, DA MATRÍCULA, DO TRANCAMENTO E DO DESLIGAMENTO

 

Seção I

Do corpo discente

 

Art. 37.  O corpo discente do PPGAC será constituído por discentes regulares, especiais e visitantes.

§ 1º  Discentes regulares são aquelas(es) devidamente matriculadas(os), portadoras(es) de diploma ou Certificados de Conclusão de Curso de nível superior de longa duração, aprovadas(os) em processo seletivo e aceitos formalmente por uma/um orientadora/orientador. 

§ 2º  Discentes especiais são aquelas(es) que, por meio de processo seletivo, em consonância com as normas vigentes e conforme os termos definidos em Resolução específica do Colegiado, podem ser admitidas(os), exclusivamente, para matrícula em disciplinas optativas.

§ 3º  Discentes visitantes são aquelas(es) regularmente matriculadas(os) em outros cursos de mestrado e de doutorado no Brasil, reconhecidos pela CAPES/Ministério da Educação - MEC, ou em outros cursos de mestrado e de doutorado em instituições estrangeiras.

 

Art. 38.  São atividades pertinentes à(ao) discente visitante:

I - Estágio de Doutorado Sanduíche;

II - participação em projeto de pesquisa desenvolvido por docentes no âmbito do PPGAC com participação presencial e/ou híbrida na UFU; e

III - realização de disciplinas isoladas.

§ 1º  As(Os) discentes visitantes dos PPGAC poderão solicitar a matrícula em disciplinas isoladas dentro dos parâmetros estabelecidos para o(a) discente especial, observando-se o Calendário Acadêmico da Pós-graduação.

§ 2º  A(O) discente visitante deverá apresentar ao PPGAC pedido contendo a documentação definida pelas normas vigentes.

§ 3º  O Colegiado do PPGAC poderá estabelecer normas complementares ou editais específicos para seleção de discentes visitantes, observadas as diretrizes presentes nas normas relativas a processos seletivos para ingresso na pós-graduação e ouvida a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação - PROPP.

§ 4º A(O) discente visitante deverá matricular-se no PPGAC, como forma de vínculo com a UFU, no componente “Mobilidade na Pós-graduação”, apresentando, para tanto, a documentação exigida pelas normas vigentes.

§ 5º  Ao término da participação, será emitido documento de registro formal de participação da(o) discente como discente visitante no PPGAC.

§ 6º  É vedado às(aos) discentes visitantes o trancamento geral ou parcial de matrícula.

 

Seção II

Da seleção

 

Art. 39.  O ingresso no PPGAC é feito, pelo menos, 1 (uma) vez por ano, ordinariamente, mediante processo seletivo de candidatas(os) inscritas(os), em conformidade com as normas do respectivo edital do processo de seleção, elaborados por Comissão específica destinada a esse fim.

 

Art. 40.  O detalhamento das etapas do processo seletivo e dos critérios para a seleção e classificação será elaborado por comissão nomeada para esse fim, aprovado pelo Colegiado do PPGAC e divulgado em edital.

§ 1º  Poderão se inscrever as(os) portadoras(es) de diploma de curso superior de longa duração ou certificado de conclusão de curso superior.

§ 2º  Não serão aceitas inscrições condicionadas a posterior entrega de documentos.

 

Art. 41.  O Colegiado do Programa homologará o edital de processo seletivo e o resultado da seleção, publicará o resultado e divulgará as providências a serem tomadas.

 

Seção III

Da matrícula

 

Art. 42.  As(Os) candidatas(os) classificadas(os) no exame de seleção para ocupar vagas no Programa como discentes regulares deverão matricular-se por componente curricular, observando-se pré-requisitos e/ou demais condições para a matrícula, compatibilidade horária, existência de vaga, Resoluções específicas do Colegiado do Programa e normas gerais de matrícula vigentes no âmbito da Universidade.

Parágrafo único.  A matrícula deverá ser feita, semestralmente, conforme calendário específico e em consonância com as normas e orientações vigentes.

 

Art. 43.  A(O) discente do PPGAC deverá comprovar proficiência em línguas estrangeiras.

§ 1º  Entende-se por proficiência o domínio, funcionamento ou controle operacional da língua em questão, avaliada em diferentes níveis ou estágios e por diferentes modelos padronizados.

§ 2º  À(Ao) discente estrangeira(o) exigir-se-á a comprovação de proficiência em Língua Portuguesa, exceto para os naturais da comunidade lusófona, além de outra língua estrangeira, para o caso do Doutorado.

§ 3º  A(O) candidata(o) ao Curso de Mestrado aprovado no processo seletivo do Programa deverá apresentar, até o último mês do segundo semestre letivo, a comprovação de proficiência em uma língua estrangeira.

§ 4º  A(O) candidata(o) ao Curso de Doutorado aprovada(o) no processo seletivo do Programa deverá apresentar até o último mês do segundo semestre letivo a comprovação de proficiência em duas línguas estrangeiras.

§ 5º  No caso do ingresso no Curso de Doutorado, a proficiência comprovada no Curso de Mestrado concluído poderá ser validada como uma das línguas estrangeiras comprovadas.

§ 6º  A comprovação de proficiência em língua estrangeira será realizada mediante apresentação de diploma ou certificado emitido por instituição superior e/ou internacional reconhecidas pelo MEC ou pelo Colegiado do Programa.

 

Seção IV

Do trancamento e desligamento

 

Art. 44.  O trancamento parcial de matrícula em disciplina somente poderá ser autorizado em casos de extrema relevância, após análise do Colegiado, mediante apreciação de requerimento da(o) discente acompanhado de parecer da(o) orientadora/orientador, com justificativa circunstanciada e comprovada e dentro dos prazos estabelecidos nas normas, resoluções e legislação pertinentes.

Parágrafo único.  O trancamento parcial de matrícula em disciplina não implica dilação de prazo para conclusão dos créditos, ficando mantido, em qualquer circunstância, o prazo máximo definido nos arts. 48 e 49 deste Regulamento.

 

Art. 45.  O trancamento geral de matrícula somente poderá ser autorizado 1 (uma) única vez e por um período máximo de até 6 (seis) meses, após parecer do Colegiado do Programa, mediante apreciação de requerimento da(o) discente e de parecer da(o) orientadora/orientador, com justificativa circunstanciada e comprovada detalhando o estágio da pesquisa e o cronograma de trabalho.

Parágrafo único.  O trancamento geral de matrícula não implica dilação de prazo para conclusão do Curso, ficando mantido, em qualquer circunstância, o prazo máximo definido nos arts. 48 e 49 deste Regulamento.

 

Art. 46.  Será desligada(o) a(o) discente que:

I - não se matricular em todos os semestres letivos, contados a partir de seu ingresso como discente regular;

II - não cumprir os créditos em componentes curriculares e demais atividades intermediárias previstas neste Regulamento e nas Resoluções e normas complementares, dentro dos prazos definidos;

III - não for aprovada(o) em defesa de dissertação/tese dentro dos prazos estabelecidos neste Regulamento; e

IV - não cumprir as demais condições definidas nas Normas Gerais da Pós-graduação e do Colegiado do Programa.

§ 1º  A(O) discente será desligada(o) imediatamente após o não cumprimento das etapas, condições e prazos previstos neste Regulamento e nas demais normas que regem a pós-graduação da UFU, ou imediatamente após votado o recurso nas instâncias competentes, quando for o caso.

§ 2º  O desligamento da(o) discente será precedido de comunicação formal, nos termos das Normas Gerais da Pós-graduação da UFU.

 

CAPÍTULO VIII

DA AVALIAÇÃO DO CORPO DISCENTE

 

Art. 47.  A cada disciplina cursada ou atividade desenvolvida com, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência, deve corresponder uma avaliação de desempenho da(o) discente, conforme os prazos, meios e procedimentos institucionais vigentes.

§ 1º  A avaliação será de exclusiva responsabilidade da(o) docente responsável pela disciplina ou atividade, sendo realizada por meio de provas, trabalhos, projetos, composições artísticas ou atividades de natureza correlata devidamente documentadas.

§ 2º  A cada avaliação será atribuído um conceito A, B, C, D ou E referente ao aproveitamento da(o) discente nos componentes curriculares ou atividades correlatas, conforme correspondência numérica definida nas Normas Gerais da Pós-graduação da UFU.

§ 3º  O aproveitamento em cada disciplina, bem como em outras atividades avaliativas, será aferido por meio de conceito fixo, expresso por números inteiros, sendo:

I - "A" - Excelente (de 90 a 100% de aproveitamento): com direito a crédito;

II - "B" - Bom (de 75 a 89% de aproveitamento): com direito a crédito;

III - "C" - Regular (de 60 a 74% de aproveitamento): com direito a crédito;

IV - "D" - Insuficiente (de 40 a 59% de aproveitamento): sem direito a crédito; e

V - "E" - Reprovado (de 0 a 39% de aproveitamento): sem direito a crédito.

§ 4º  A avaliação do aproveitamento discente será feita mediante Coeficiente de Rendimento Global - CR, calculado após a conclusão de cada período letivo, correspondendo à média ponderada de todos os níveis de conceitos atribuídos até então, tomando-se como peso o número de créditos das disciplinas e atribuindo-se aos níveis os valores:

I - A = 4 pontos por crédito;

II - B = 3 pontos por crédito;

III - C = 2 pontos por crédito;

IV - D = 1 ponto por crédito; e

V - E = 0.

§ 5º  O resultado da média referida no parágrafo anterior será aproximado para mais até o segundo dígito após a vírgula.

§ 6º  A(O) discente que obtiver avaliação “D” ou “E”, em qualquer disciplina, poderá repeti-la 1 (uma) única vez, atribuindo-se como resultado final a última avaliação obtida.

 

CAPÍTULO IX

DOS PRAZOS E CRÉDITOS

 

Art. 48.  O prazo mínimo para a defesa da Dissertação será de 12 (doze) meses e o prazo máximo será de 24 (vinte e quatro) meses após o ingresso da(o) discente no Programa.

 

Art. 49.  O prazo mínimo para a defesa de Tese de Doutorado será de 24 (vinte e quatro) meses e o prazo máximo será de 48 (quarenta e oito) meses após o ingresso da(o) discente no Programa.

Parágrafo único.  Excepcionalmente, esse prazo máximo poderá ser prorrogado em até 6 (seis) meses, para a(o) discente de Mestrado, e em até 12 (doze) meses, para a(o) discente de Doutorado, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Colegiado, incluídos os períodos de afastamentos decorrentes de trancamentos parciais ou gerais que porventura tenham sido concedidos, em consonância com as normas vigentes.

 

Art. 50.  A integralização dos estudos necessários à concessão dos títulos de Mestra/Mestre e de Doutora/Doutor será expressa em créditos e obedecerá ao previsto nas Normas Gerais da Pós-graduação da UFU.

 

Art. 51.  Para obter o título de Mestra/Mestre e/ou Doutora/Doutor Acadêmicos em Artes Cênicas, a(o) discente deverá cumprir todos os requisitos em tempo regulamentar, conforme os incisos:

I - integralizar os créditos em disciplinas;

II - apresentar o(s) certificado(s) de Proficiência em Língua Estrangeira, sendo referente a 1 (uma) língua estrangeira para o Curso de Mestrado e a 2 (duas) línguas estrangeiras para o Curso de Doutorado;

III - submeter o texto escrito e processo artístico (quando couber) ao Exame de Qualificação; e

IV - defender a Dissertação ou Tese, conforme o caso.

§ 1º  A composição curricular do Curso de Mestrado corresponderá a um total de 40 (quarenta) créditos, equivalentes a 600 (seiscentas) horas-aula, assim distribuídos:

I - disciplinas obrigatórias: 04 créditos - 60 horas-aula;

II - disciplinas optativas: 08 créditos - 120 horas-aula;

III - atividades programadas: 08 créditos - 120 horas-aula;

IV - Dissertação de Mestrado: 16 créditos - 240 horas-aula; e

V - Exame de Qualificação: 04 créditos - 60 horas-aula.

§ 2º  A composição curricular do Curso de Doutorado corresponderá a um total de 64 (sessenta e quatro) créditos, equivalentes a 960 (novecentas e sessenta) horas-aula, assim distribuídos:

I - disciplina obrigatória: 04 créditos - 60 horas-aula;

II - disciplinas optativas: 08 créditos - 120 horas-aula;

III - atividades programadas: 12 créditos - 180 horas-aula;

IV - Tese de Doutorado: 36 créditos - 540 horas-aula; e 

V - Exame de Qualificação: 04 créditos - 60 horas-aula.

§ 3º  No caso do Curso de Doutorado, poderão ser aproveitados até 4 (quatro) créditos em disciplinas optativas do Curso de Mestrado, desde que não tenham sido utilizados na integralização curricular para se obter o título de Mestre, de acordo com as Normas Gerais da Pós-graduação da UFU, não admitido o aproveitamento de créditos de disciplinas obrigatórias.

§ 4º  Cada unidade de crédito corresponderá a 15 (quinze) horas.

 

Art. 52.  O elenco de disciplinas que compõem os currículos dos Cursos de Mestrado e Doutorado Acadêmicos em Artes Cênicas totalizam 2 (duas) obrigatórias, sendo 1 (uma) específica para o Mestrado e 1 (uma) específica para o Doutorado, 2 (duas) optativas entre as ofertadas no período, equivalentes para ambos os Cursos, além das atividades programadas e disciplinas vinculantes, ficando o quadro de disciplinas constituído no formato que segue:

I - obrigatória geral;

II - optativas;

III - atividades programadas e

IV - disciplinas vinculantes.

 

Art. 53.  A matrícula nas disciplinas vinculantes de Dissertação de Mestrado, no caso do Curso de Mestrado, e na disciplina Tese de Doutorado, no caso do Doutorado, constitui uma obrigatoriedade a cada semestre, a partir da conclusão dos créditos em disciplinas obrigatória e optativas, visando à manutenção de vínculo da(o) discente com o Programa e não está sujeita ao controle de frequência.

§ 1º  Os 16 (dezesseis) créditos da disciplina Dissertação de Mestrado e os 36 (trinta e seis) créditos relativos à disciplina Tese de Doutorado serão atribuídos quando da defesa da dissertação ou da tese.

§ 2º  A(O) discente regular do Programa que desejar realizar estudos em instituições nacionais ou estrangeiras devidamente reconhecidas, credenciadas ou recomendadas pela CAPES, poderá fazê-lo sem trancamento de sua matrícula no Programa, com a anuência da(o) orientadora/orientador e notificação ao PPGAC, cabendo à(ao) discente providenciar toda a documentação necessária ao aproveitamento dos créditos referentes à disciplina optativa, no máximo de 4 (quatro), de acordo com este Regulamento e demais normas vigentes.

§ 3º  A integralização dos créditos em componentes curriculares deverá ser efetuada em até 12 (doze) meses para Mestrado, e 18 (dezoito) meses para Doutorado, contados a partir da data de início do primeiro período letivo em que a(o) discente se matriculou.

§ 4º  O aproveitamento de créditos cursados em Programas de Pós-graduação stricto sensu obedecerá ao disposto nas Normas Gerais da Pós-graduação e em Resolução específica do Colegiado.

 

Art. 54.  As atividades programadas serão propostas e/ou desenvolvidas pelas Linhas de Pesquisa e regidas por normas a serem aprovadas pelo Colegiado, tendo como objetivos fomentar o debate e as trocas de experiências, consolidando as pesquisas em desenvolvimento pelo coletivo de pesquisadoras(es) e a qualificação da formação no PPGAC.

§ 1º  As(Os) discentes regulares do PPGAC informarão em formulário próprio para este fim, disponibilizado pelo Programa, as atividades realizadas com vistas ao cumprimento da carga horária correspondente ao componente curricular atividades programadas, as quais serão validadas pelo respectivo orientador e encaminhadas à Secretaria do Programa por processo eletrônico para o registro dos créditos, observando o que estabelece este Regulamento e demais normas do PPGAC relativas a esse tema.

§ 2º  Não há garantia de apoio financeiro para a realização das atividades programadas.

 

CAPÍTULO X

DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO, DA DISSERTAÇÃO, DA TESE E SUAS DEFESAS

 

Art. 55.  Toda(o) discente deverá submeter-se a Exame de Qualificação, que ocorrerá, obrigatoriamente, após ter concluído os créditos em componentes curriculares, de acordo com as normas específicas, prazos e créditos definidos pelo Colegiado.

§ 1º  Em caso de reprovação, a(o) discente poderá ser submetida(o) a um novo exame, o que não implica dilação de prazo para a defesa da dissertação/tese, ficando mantido em quaisquer circunstâncias o prazo máximo definido nos arts. 48 e 49 deste Regulamento.

§ 2º  Se for reprovado pela segunda vez ou se não cumprir as condições, prazos regulamentares previstos neste Regulamento, nas Resoluções e normas da Pós-graduação, a(o) discente será automaticamente desligada(o).

 

Art. 56.  Para obtenção do título de Mestra/Mestre ou Doutora/Doutor em Artes Cênicas, será exigida, além de outras atividades estabelecidas pelo Regulamento e pelas Normas Gerais da Pós- graduação, obrigatoriamente, a apresentação escrita de dissertação ou tese sobre trabalho de pesquisa, acompanhada ou não de obra artística, quando couber, dentro da(s) Área(s) de Concentração e Linhas de Pesquisa do Programa.

 

Art. 57.  A(O) discente só poderá apresentar a dissertação ou tese para defesa se já tiver obtido todos os créditos exigidos em componentes curriculares e tiver sido aprovada(o) no Exame de Qualificação.

 

Art. 58.  A defesa da Dissertação de Mestrado ou de Tese de Doutorado deverá ocorrer dentro dos prazos definidos neste Regulamento, quando ocorrerá o desligamento automático do respectivo vínculo discente no Programa.

 

Art. 59.  A Dissertação de Mestrado/Tese de Doutorado será encaminhada à Coordenação do Programa pela(o) orientadora/orientador, em versão eletrônica, mediante requerimento solicitando as providências necessárias à sua defesa, dentro dos 24 (vinte e quatro) meses regulamentares para o Mestrado e dos 48 (quarenta e oito) meses regulamentares para o Doutorado.

§ 1º  A Dissertação de Mestrado/Tese de Doutorado deve ser redigida em Língua Portuguesa, respeitando-se as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e demais orientações técnicas definidas pelo Colegiado e, no caso de pesquisas desenvolvidas em regime de cotutela, o PPGAC estabelecerá os parâmetros da redação em acordo com a(s) instituição(ões) parceira(s).

§ 2º  O Colegiado, ouvidos (as)os envolvidas(as) no processo, aprovará a banca, a data, o horário e o local da defesa da dissertação, observando o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses para permanência da(o) discente de Mestrado no Programa e o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses para permanência da(o) discente de Doutorado no Programa.

§ 3º  O Exame de Qualificação ou Defesa de Dissertação/Tese acompanhado de obra artística, quando couber, constará de apreciação pela Banca Examinadora de apresentação de parte do processo de criação cênica, sendo responsabilidade da(o) discente agendar data, local e necessidades técnicas, à conveniência da Banca, para apresentação artística.

§ 4º  A Banca Examinadora de Mestrado será composta pela(o) orientadora/orientador e mais 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) suplentes, todos com titulação de Doutora/Doutor ou equivalente, sendo que, pelo menos, 1 (um) dos membros deverá ser da comunidade externa ao PPGAC-UFU e, preferencialmente, externa à UFU.

§ 5º  A Banca Examinadora de Doutorado será composta pela(o) orientadora/orientador e mais 4 (quatro) membros titulares e 2 (dois) suplentes, todos com titulação de Doutora/Doutor ou equivalente sendo que, pelo menos, 2 (dois) dos membros deverão ser da comunidade externa à UFU.

§ 6º  As realizações das Bancas de Qualificação ou Defesa de Mestrado/Doutorado do PPGAC-UFU poderão ser realizadas no formato presencial ou virtual, com uso plataforma de videoconferência, sendo possível que, na impossibilidade do comparecimento presencial ou de participação virtual, a participação dos membros da Banca possam ser realizadas mediante leitura pública de seu parecer.

§ 7º  Em casos excepcionais, a Banca Examinadora poderá ter uma/um artista-investigadora/investigador convidada(o) como quarto membro no Mestrado e sexto membro no Doutorado, mediante a aprovação prévia do Colegiado, com justificativa da(o) orientadora/orientador.

 

Art. 60.  No julgamento da dissertação/tese serão atribuídos os conceitos de APROVADA(O) ou REPROVADA(O), prevalecendo a avaliação de, no mínimo, 2 (duas/dois) examinadoras(es) para Mestrado e 3 (três) examinadoras(es) para Doutorado.

 

Art. 61.  Será lavrada, pela Secretaria da Coordenação do Programa, ata de todo o processo de defesa e julgamento, contendo todas as informações necessárias e o conceito final da Banca Examinadora.

 

Art. 62.  O conceito final da Banca Examinadora deverá ser homologado pelo Colegiado para início dos trâmites formais para a expedição do diploma de Mestra/Mestre ou Doutora/Doutor em Artes Cênicas, dentro da(s) Área(s) de Concentração do Programa, conforme as normas vigentes.

 

CAPÍTULO XI

DA MUDANÇA DE NÍVEL

 

Art. 63.  É permitida a mudança de nível da(o) discente matriculada(o) no Curso de Mestrado para o Curso de Doutorado do PPGAC desde que demonstre, até o 18º mês de Curso, desempenho acadêmico excepcional, observado o que estabelecem as Normas Gerais da Pós-graduação e as normas complementares definidas pelo Colegiado do Programa.

§ 1º  O pedido de mudança de nível do Curso de Mestrado para o Curso de Doutorado deverá ser protocolado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes da conclusão do 18º mês de Curso, com a concordância da(o) orientadora/orientador expressa em parecer circunstanciado e fundamentado.

§ 2º  A(O) discente beneficiada(o) com a mudança de nível deverá, até o 18º mês de Curso, defender sua dissertação e atender aos demais critérios para a obtenção do título de Mestra/Mestre nos moldes estabelecidos pelo PPGAC e pela UFU para a conclusão do Mestrado.

§ 3º  O desempenho acadêmico excepcional deverá ser inequivocamente demonstrado e ser compatível com o mais elevado padrão exigido pelo Curso para a conclusão antecipada do Mestrado, observados os seguintes requisitos:

I - cumprimento de todos os demais requisitos previstos para integralização do Curso de Mestrado ou de Doutorado;

II - apresentação de memorial, por parte da(o) discente, de sua trajetória acadêmico-artístico-científica no Curso, acompanhado do currículo Lattes, devidamente atualizado e comprovado, considerando o período posterior ao seu ingresso no Curso;

III - publicação, após seu ingresso no Curso de Mestrado de, pelo menos, 1 (um) artigo em periódico da área classificado entre os 2 (dois) primeiros níveis da avaliação de periódicos da respectiva área, além de outros quesitos que vierem a ser definidos pelo PPGAC por meio de Resolução própria; e

IV - apresentação do texto final de Dissertação a ser avaliado como requisito parcial para obtenção do título de Mestre, respectivamente.

§ 4º  A avaliação quanto à demonstração do desempenho acadêmico excepcional deverá ser atestada por uma banca examinadora especial, a ser designada pelo Colegiado do PPGAC, que será composta por uma/um docente permanente do Programa, exceto a(o) orientadora/orientador e coorientadora/coorientador, e 2 (duas/dois) docentes externas(os) credenciadas(os) como docentes permanentes em outro PPG, com produção de referência na área e que não possuam publicações conjuntas com a(o) discente.

§ 5º  A banca examinadora especial fará a análise conjunta da documentação apresentada pela(o) discente, bem como do texto da dissertação, e emitirá parecer circunstanciado quanto à antecipação da defesa e, a fim de obter mais subsídios para sua avaliação, a banca poderá, preliminarmente à emissão do parecer, optar pela aplicação de provas e/ou arguição oral prévia da(o) discente.

§ 6º  Diante do parecer desfavorável da banca examinadora especial, a(o) discente poderá dar continuidade ao seu Curso de Mestrado, observado os prazos regimentais e demais normas do PPGAC.

§ 7º  Diante do parecer favorável da banca examinadora especial, caberá ao Colegiado, definir a data e a comissão examinadora para defesa de dissertação, observadas as demais normas previstas no regulamento do PPGAC e normas complementares do Colegiado relativas a essas definições.

§ 8º  A(O) discente que realizar a defesa de dissertação para mudança de nível e for reprovada(o), poderá dar continuidade ao seu respectivo Curso, observado os prazos máximos regimentais previstos.

§ 9º  Para as(os) discentes bolsistas, além das normas definidas na presente Resolução, deverão ser observados os critérios, os trâmites e limitações das respectivas agências de fomento.

§ 10.  A(O) discente matriculada(o) no PPGAC, promovida(o) em decorrência da mudança de nível do Curso de Mestrado para o Curso de Doutorado, terá o mesmo prazo para a conclusão do Curso de Doutorado previsto neste Regulamento, contado a partir da referida promoção.

 

CAPÍTULO XII

DAS BOLSAS DE ESTUDO E DE MONITORIA

 

Art. 64.  Quando disponíveis recursos oriundos de convênios ou outras fontes, bolsas de estudos, de monitoria ou similares, bem como apoio financeiro para participação em eventos, poderão ser concedidos, obedecendo a critérios estabelecidos pelas agências de fomento, pelos órgãos concedentes e pelo Colegiado do Programa.

§ 1º  A alocação e acompanhamento das bolsas serão feitos pela Comissão Permanente de Seleção de Bolsistas do PPGAC, segundo critérios e normas estabelecidos pelo Colegiado em Resolução própria, em conformidade com critérios e parâmetros das agências de fomento.

§ 2º  As bolsas de estudos serão renovadas anualmente, segundo critérios de desempenho estabelecidos pelo Programa, pela UFU e pelas agências de fomento, após parecer da Comissão de Bolsas.

§ 3º  Ouvida(o) a(o) orientadora/orientador, o Programa poderá suspender, a qualquer momento, a concessão da bolsa, desde que se constate o não cumprimento das condições estabelecidas para a concessão da bolsa pelo Colegiado do Programa.

§ 4º  A(O) discente bolsista deverá realizar estágio docência ou cumprir quaisquer outras exigências determinadas pela agência de fomento financiadora, conforme previsto na legislação vigente.

 

CAPÍTULO XIII

DA COTUTELA E DUPLA TITULAÇÃO

 

Art. 65.  A cotutela de tese, ou doutoramento em regime de cotutela, é uma modalidade de realização de doutoramento que tem como característica principal a matrícula plena da(o) doutoranda(o) em 2 (duas) ou mais instituições de ensino de países distintos e a obtenção do Título de Doutora/Doutor nas instituições envolvidas.

§ 1º  Durante a integralização dos créditos, desenvolvimento do projeto e a elaboração de sua tese, a(o) doutoranda(o) deverá ser acompanhado por 2 (duas/dois) orientadoras(es) e dividir seu tempo entre sua instituição de origem e a instituição parceira.

§ 2º  Para solicitação de inclusão no regime de cotutela, a(o) discente deverá estar matriculada(o) no Doutorado, preferencialmente, no primeiro semestre do Curso.

§ 3º  A(O) interessada(o) deverá solicitar a celebração de convênio de cotutela entre a UFU e a(s) instituição(ões) parceira(s) ou usufruir de convênio já firmado e com vigência ativa.

 

Art. 66.  O regime de cotutela será regido por regulamentação própria estabelecida pela PROPP em conjunto com a Diretoria de Relações Internacionais e Interinstitucionais - DRII.

 

Art. 67.  O início das atividades de cotutela fica condicionado à existência prévia de convenção específica, que defina as condições particulares para a cotutela e a expedição do correspondente diploma, devidamente aprovada pela UFU e pela instituição estrangeira envolvida.

 

Art. 68.  As convenções de cotutela e a expedição de diploma com titulação simultânea em países distintos deverão estabelecer, para cada discente:

I - o conjunto de atividades a serem desenvolvidas, incluindo o projeto de pesquisa, em cada uma das instituições;

II - o tempo programado para o desenvolvimento das atividades, tanto na UFU quanto na instituição estrangeira congênere, e o tempo previsto para a integralização do Curso;

III - a formalização da concordância das(os) orientadoras(es) em ambas as instituições participantes;

IV - o(s) idioma(s) definido(s) para a redação do trabalho final ou Tese, a forma de apresentação, local e demais detalhes pertinentes;

V - as obrigações financeiras a serem assumidas pelas partes envolvidas, na forma da lei; e

VI - demais exigências específicas a serem cumpridas pela(o) discente, incluindo a titulação a ser conferida nos respectivos sistemas educacionais aos quais cada instituição se vincula.

 

Art. 69.  Todas as convenções de cotutela e expedição de diploma com titulação simultânea em 2 (dois) países deverão ter início no Programa de Pós-graduação de origem da(o) discente e seguirem os trâmites previstos pelas normativas vigentes no CONPEP.

Parágrafo único.  Cada convenção, assim aprovada, será assinada pela(o) discente interessada(o), por suas(seus) orientadoras(es) em ambas as instituições envolvidas, pelas(os) coordenadoras(es) dos Programas de Pós-graduação envolvidos e pelo(a) Pró-Reitora/Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-graduação ou equivalente.

 

Art. 70.  Durante o tempo de permanência no exterior, conforme previsto nas normativas do CONPEP, as(os) discentes da UFU conservarão seu vínculo com a Universidade, podendo-se criar um componente curricular para descrever tal situação, ao qual não se consignará nenhum crédito e, caso a(o) discente se matricule em disciplinas na instituição estrangeira congênere, os créditos correspondentes serão aproveitados.

 

Art. 71.  As(Os) discentes regularmente matriculados em instituições estrangeiras congêneres em cotutela na UFU terão seu ingresso assegurado como discente do Programa de Pós-graduação envolvido, conforme previsto na convenção de cotutela e expedição de diploma com titulação simultânea em dois países correspondentes.

 

Art. 72.  O diploma da UFU será conferido às(aos) discentes que satisfizerem os requisitos regimentais dos respectivos Programas de Pós-graduação e que tiverem cumprido as condições definidas pela convenção de cotutela e expedição de diploma com titulação simultânea em 2 (dois) países.

§ 1º  Nos históricos escolares conferidos pela UFU às(aos) diplomadas(os) constarão a nominativa, os créditos e os conceitos das disciplinas cursadas na UFU, bem como menção de que as demais exigências do currículo do Curso foram atendidas quando do desenvolvimento da respectiva convenção de cotutela e, igualmente, deverão constar a identificação da convenção correspondente, o nome da instituição estrangeira congênere conveniada e o período de permanência da(o) discente naquela instituição.

§ 2º  Nos diplomas da UFU, a serem conferidos às(aos) discentes participantes de convenção de cotutela e de expedição de diploma com titulação simultânea em 2 (dois) países, deverá constar a identificação da instituição estrangeira congênere conveniada e da convenção de cotutela correspondente.

 

Art. 73.  O Colegiado do Programa poderá estabelecer normas complementares relativas à cotutela de tese, ou doutoramento em regime de cotutela, no âmbito do Programa.

 

CAPÍTULO XIV

DO REPOSITÓRIO INSTITUCIONAL, POLÍTICA DE INFORMAÇÃO E PROPRIEDADE INTELECTUAL

 

Art. 74. Após as defesas no PPGAC e realizadas as devidas correções e adequações, as teses e dissertações deverão ser encaminhadas ao repositório institucional contendo dados de catalogação na publicação (ficha catalográfica com Digital Object Identifier - DOI), conforme previsto em norma específica.

Parágrafo único.  Todas(os) as(os) discentes deverão ter cadastro no ORCID vinculado à UFU e essa identificação deverá constar em todos os produtos gerados pelo PPGAC.

 

Art. 75.  Os produtos das pesquisas, bem como os direitos gerados pelas pesquisas, exceção feita a livros, obras artísticas e artigos em periódicos ou outros meios, são de propriedade da UFU.

 

Art. 76.  Nos casos de geração de patentes e royalties, a divisão ficará entre a UFU, a Unidade e a(o) pesquisadora/pesquisador, nas formas estabelecidas por Resolução própria, e, nos casos de financiamento externo ou colaboração com outras instituições de pesquisa, a divisão ocorrerá entre a UFU e as outras partes, conforme estabelecido em convênios previamente definidos e aprovados pela PROPP.

 

Art. 77.  Plágio, falsificação ou fabricação de dados são passíveis de suspensão de credenciamento de docentes junto ao PPGAC, desligamento de discente e de pós-doutoras(es), bem como revogação de bolsas institucionais, sendo tais atos comunicados aos órgãos competentes da Universidade para as demais medidas administrativas cabíveis.

 

 

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 78.  Normas e procedimentos complementares serão definidos em Resoluções do Colegiado e divulgados nos veículos de comunicação do Programa.

 

Art. 79.  Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos em primeira instância pelo Colegiado do Programa, cabendo recurso ao Conselho do IARTE e aos Conselhos Superiores competentes.

 

 

 

 

 

ANEXO II RESOLUÇÃO CONPEP Nº 51, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024

GRADE CURRICULAR

 

I – Disciplinas obrigatórias:

 

CURSOS

DISCIPLINAS

CARGA HORÁRIA

CRÉDITOS

Mestrado

Pesquisa em Artes Cênicas 1

60 h

04

Doutorado

Pesquisa em Artes Cênicas 2

60 h

04

 

 

 

II- Disciplinas optativas para os Cursos de Mestrado e Doutorado:

 

DISCIPLINAS

CARGA/HORÁRIA

CRÉDITOS

Tópicos Especiais em Dramaturgias e Escritas do Texto e/ou da Cena

60h

04

Tópicos Especiais em Estudos do Corpo

60 h

04

Tópicos Especiais em Estudos de Atuação

60 h

04

Tópicos Especiais em Criação e Composição em Artes Cênicas

60 h

04

Tópicos Especiais em História e Contextos da Cena

60 h

04

Tópicos Especiais em Processos Formativos em Artes Cênicas

60 h

04

Tópicos Especiais em Processos Educacionais em Artes Cênicas

60 h

04

Tópicos Especiais em Estudos da Cena Brasileira

60 h

04

Tópicos Especiais em Performance

60 h

04

Tópicos Especiais em Estudos da Dança

60 h

04

Tópicos Especiais em Estudos Circenses

60 h

04

Tópicos Especiais em Estudos Afro-ameríndios nas Artes Cênicas

60 h

04

Tópicos Especiais em Artes da Cena e Tecnologias Audiovisuais

60 h

04

Tópicos Especiais em Gestão e Produção Cultural

60 h

04

Tópicos Especiais em Crítica e Cultura

60 h

04

Estágio de Docência na Graduação I *

15h

01

Estágio de Docência na Graduação II **

15h

01

Estágio de Docência na Graduação III**

15h

01

* Disciplina obrigatória para os para os bolsistas de Mestrado das agências de fomento que assim o exigem.

** Disciplina obrigatória para os para os bolsistas de Doutorado das agências de fomento que assim o exigem.

 

 

III - Disciplinas vinculantes:

DISCIPLINAS

CARGA HORÁRIA

CRÉDITOS

Dissertação de Mestrado

240h

16

Tese de Doutorado

540h

36

Exame de Qualificação  - Mestrado

60h

04

Exame de Qualificação - Doutorado

60h

04

              


Referência: Processo nº 23117.039254/2024-91 SEI nº 5935342