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UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA Av. João Naves de Ávila, 2121, Bloco 3P, 3º andar - Bairro Santa Monica, Uberlândia-MG, CEP 38400-902 |
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Resolução CONSUN Nº 92, de 30 de setembro de 2024
Aprova o Regimento Interno do Instituto de Ciências Sociais da Universidade Federal de Uberlândia, e dá outras providências. |
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 12 do Estatuto, na 12ª reunião realizada aos 27 dias do mês de setembro do ano de 2024, tendo em vista a aprovação do Parecer nº 19/2024/CONSUN, constante nos autos do Processo nº 23117.039696/2019-71,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Instituto de Ciências Sociais - INCIS da Universidade Federal de Uberlândia - UFU, cujo inteiro teor segue no Anexo I desta Resolução, bem como a estrutura organizacional indicada no Anexo II.
Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 13/2014, do Conselho Universitário.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.
CARLOS HENRIQUE MARTINS DA SILVA
Vice-Presidente no exercício do cargo de Presidente
| Documento assinado eletronicamente por Carlos Henrique Martins da Silva, Vice-Presidente, em 01/10/2024, às 15:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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ANEXO I DA RESOLUÇÃO CONSUN Nº 92, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Regimento Interno regulamenta a organização e o funcionamento do Instituto de Ciências Sociais - INCIS da Universidade Federal de Uberlândia - UFU, criado pela Resolução Resolução nº 31/2010, do Conselho Universitário.
Parágrafo único. A organização e o funcionamento do INCIS reger-se-ão pela legislação federal, pelo Estatuto da UFU, pelo Regimento Geral da UFU, pelas normas gerais de instâncias da UFU, pelas Resoluções dos Conselhos Superiores da UFU, pelos atos da Administração Superior da UFU e por este Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DO INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS
Art. 2º Na organização e no desenvolvimento de suas atividades, o INCIS defenderá e respeitará os princípios de:
I - defesa do caráter público da educação e da universidade como bem público;
II - gratuidade do ensino;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - liberdade de ensino e aprendizagem, sem restrições ou censuras a posições políticas e epistemológicas, desde que estas não agridam direitos fundamentais;
V - indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a extensão;
VI - universalidade do conhecimento e fomento à interdisciplinaridade;
VII - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
VIII - garantia da qualidade da educação e dos serviços públicos;
IX - orientação humanística e preparação para o exercício pleno da cidadania;
X - democratização da educação no que concerne à gestão e à socialização de seus benefícios;
XI - democracia e desenvolvimento cultural, artístico, científico, tecnológico e socioeconômico local, estadual e nacional;
XII - igualdade de condições e de assistência para o acesso e a permanência dos estudantes na UFU;
XIII - defesa da política de cotas e de ações afirmativas voltadas às classes populares e a grupos historicamente destituídos de direitos básicos;
XIV - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
XV - defesa dos direitos humanos, da paz e da preservação do meio ambiente;
XVI - defesa das liberdades religiosas individuais e também da laicidade das instituições públicas, tais como a universidade; e
XVII - defesa do patrimônio histórico material e imaterial local, estadual e nacional.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 3º O INCIS tem como objetivos fundamentais:
I - produzir, sistematizar e compartilhar conhecimentos das Ciências Sociais e de suas áreas específicas: Antropologia, Ciência Política e Sociologia, em suas diferentes formas e modalidades;
II - promover a aplicação prática do conhecimento nas Ciências Sociais visando à melhoria da qualidade de vida em seus múltiplos e diferentes aspectos;
III - promover a formação para o exercício profissional em Ciências Sociais, sobretudo da docência, da extensão e da pesquisa, bem como a ampliação e o aprofundamento dessa formação;
IV - desenvolver e estimular a reflexão crítica e a criatividade;
V - garantir e ampliar a oportunidade de acesso e permanência na educação superior;
VI - desenvolver o intercâmbio cultural, artístico, científico e tecnológico;
VII - buscar e estimular a solidariedade na construção de uma sociedade democrática e justa, em todos os níveis institucionais; e
VIII - preservar e difundir os valores éticos e de liberdade, igualdade e democracia.
Art. 4º O INCIS buscará a consecução de seus objetivos:
I - almejando e mantendo alto padrão de qualidade e eficiência em sua organização, funcionamento e atividades;
II - estimulando sua comunidade para o exercício de suas dimensões culturais, sociais, artísticas, políticas e de cidadania;
III - democratizando a educação e o conhecimento em sua área, criando condições de igualdade de acesso a essa educação e a esse conhecimento;
IV - promovendo o desenvolvimento cultural, artístico, científico, tecnológico e socioeconômico local, estadual e nacional;
V - garantindo e incentivando a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar, divulgar a cultura, o pensamento científico, a arte e o saber em geral;
VI - defendendo de forma irrestrita a liberdade de ensinar e aprender, princípio básico para a existência da universidade, sendo uma garantia constitucional assegurada a toda a docência e discência nas atividades de ensino, de pesquisa e de extensão universitária;
VII - defendendo de forma irrestrita a autonomia universitária, conforme disposto no art. 207 da Constituição Federal de 1988;
VIII - respeitando e preservando o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, científicas, políticas, sociais entre outras;
IX - atuando a partir de uma orientação humanística e defendendo a presença das Ciências Humanas em todos os planos e modalidades de ensino, incluindo currículos de ensino fundamental, médio e superior (graduação e pós-graduação);
X - demonstrando o valor e necessidade das Ciências Humanas;
XI - defendendo os direitos estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Constituição Federal de 1988;
XII - desenvolvendo e estimulando a reflexão crítica e a criatividade no trato científico, político e sociocultural em suas múltiplas formas, tipos, subtipos e gêneros;
XIII - incentivando, promovendo, estabelecendo e desenvolvendo o intercâmbio cultural, artístico, científico e tecnológico nas suas áreas de atuação;
XIV - preservando, difundindo e estimulando o exercício de valores éticos, humanísticos, os valores da solidariedade, liberdade, igualdade, visando promover uma sociedade mais democrática e justa possível;
XV - desenvolvendo e difundindo por meio do ensino, da pesquisa e da extensão, as múltiplas formas de conhecimento teórico e prático nas áreas de Ciências Sociais;
XVI - ministrando educação em nível superior, visando:
a) à formação de pessoas capacitadas ao exercício da investigação científica;
b) à formação de profissionais para a docência e demais campos de atuação profissional nas áreas de Ciências Sociais; e
c) à formação de pessoas com atuação crítica, propositora, engajada e sensível aos problemas sociais;
XVII - mantendo ampla e orgânica interação com a sociedade, valendo-se dos recursos desta para a integração dos diferentes grupos sociais com a UFU;
XVIII - estudando questões socioeconômicas, educacionais, políticas e culturais, em geral, com o intuito de contribuir para o desenvolvimento e a melhoria da qualidade de vida local, estadual e nacional;
XIX - estabelecendo formas de cooperação e intercâmbio com setores da sociedade e particularmente com outras instituições científicas, culturais e educacionais locais, estaduais, nacionais e estrangeiras que possam trazer contribuições a suas atividades;
XX - criando condições para o intercâmbio entre comunidades e promovendo a prestação de serviços especializados e de cunho científico, bem como desempenhando atividades nas áreas das Ciências Sociais; e
XXI - garantindo uma gestão interna democrática e plural.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ACADÊMICA E ADMINISTRATIVA
Art. 5º O INCIS é uma Unidade Acadêmica da UFU com organização, estrutura e meios necessários para desempenhar, no seu âmbito, todas as atividades e exercer todas as funções essenciais ao desenvolvimento do ensino, pesquisa, extensão em suas áreas de competências.
Art. 6º Enquanto Unidade Acadêmica, o INCIS tem por competência:
I - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades de ensino, pesquisa e extensão nas Ciências Sociais em si e em sua correlação com outros estudos, oferecidos por outras Unidades Acadêmicas dentro da UFU;
II - planejar a aplicação dos recursos orçamentários que lhe forem alocados e administrar os bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
III - coordenar e implementar sua política organizacional, amparada no princípio constitucional da autonomia universitária; e
IV - elaborar, aprovar e revisar sua proposta de Regimento Interno em consonância com o Estatuto e o Regimento Geral da UFU e com as normas legais vigentes no país.
Art. 7º Como Unidade Acadêmica, o Instituto de Ciências Sociais (INCIS) tem por funções:
I - zelar pelo cumprimento de seus princípios e objetivos;
II - ministrar cursos de graduação e/ou de pós-graduação;
III - ministrar, para toda a UFU, disciplinas relacionadas com as áreas das Ciências Sociais e a ela vinculadas;
IV - promover e desenvolver atividades de pesquisa científica e de produção de conhecimento, divulgando-as na comunidade científica e na sociedade em geral;
V - planejar, propor, promover e desenvolver atividades de extensão interna e externa à UFU em todas as suas modalidades;
VI - colaborar técnica, científica, didática e academicamente, em geral, com as demais Unidades Acadêmicas da UFU, bem como com outras entidades e instituições públicas e privadas;
VII - promover o intercâmbio com instituições, entidades e associações nacionais e estrangeiras que atuem no ensino, pesquisa e extensão nas áreas de Ciências Sociais, bem como em áreas afins e correlacionadas do conhecimento;
VIII - promover o intercâmbio com associações sindicais, entidades estudantis, movimentos sociais, comunidades indígenas, quilombolas e povos tradicionais visando à resolução de questões práticas relacionadas à vida comunitária;
IX - promover e manter ações interdisciplinares sempre que os conhecimentos das áreas de Ciências Sociais se façam necessários e pertinentes ao desenvolvimento de pesquisas, ações de ensino e de extensão e à resolução de questões práticas relacionadas à vida em sociedade;
X - colaborar com o ensino da Educação Básica, Profissional e de Jovens e Adultos mantidos pela UFU; e
XI - exercer outras funções relacionadas com sua área de competência, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 8º A estrutura do INCIS compõe-se de:
I - Assembleia do Instituto de Ciências Sociais - ASSEINCIS;
II - Conselho do Instituto de Ciências Sociais - COINCIS;
III - Diretoria do Instituto de Ciências Sociais - DIRINCIS;
IV - Coordenação de Curso de Graduação em Ciências Sociais - COCIS;
V - Coordenação do Programa de Pós-graduação em Ciências Sociais - PPGCS;
VI - Coordenação do Programa de Pós-graduação em Sociologia em Rede Nacional - PPGRSOCIO;
VII - Coordenação de Extensão - COEXTINCIS;
VIII - Coordenações de Núcleos;
IX - Laboratórios; e
X - Órgãos Complementares.
Art. 9º Todos os componentes da estrutura do INCIS citados neste Regimento ou posteriormente criados por Resoluções do COINCIS se organizarão conforme este Regimento.
CAPÍTULO V
DA ASSEMBLEIA DO INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS
Art. 10. A Assembleia do INCIS é seu órgão consultivo, constituindo-se no espaço de interlocução entre os segmentos do INCIS e as entidades ou órgãos da sociedade que tenham vínculo com suas áreas de conhecimento.
Parágrafo único. A Assembleia do INCIS respeitará o direito à voz e voto universal a cada participante dos 3 (três) segmentos da Unidade Acadêmica (professores(as), estudantes e técnico-administrativos(as), garantido às demais pessoas participantes exclusivamente o direito à voz.
Art. 11. A Assembleia do INCIS reunir-se-á com as seguintes finalidades:
I - ouvir os diferentes segmentos da comunidade sobre o funcionamento das atividades do INCIS;
II - sugerir cursos, projetos, convênios e ações a serem desenvolvidas pelo INCIS em si ou em parceria com outras Unidades Acadêmicas da UFU e/ou instituições, entidades ou órgãos da sociedade externa à UFU;
III - sugerir alterações no INCIS tais como a criação, modificação e/ou extinção de cursos, projetos, núcleos e órgãos complementares, alterações na própria Assembleia, no Conselho, nas Divisões e Setores, Secretarias e demais componentes do INCIS;
IV - conhecer o Relatório Anual de Atividades do INCIS;
V - conhecer o Plano de Desenvolvimento e Expansão do INCIS - PDE-INCIS, opinando e fazendo sugestões para sua melhoria e aperfeiçoamento; e
VI - cumprir outras finalidades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho do INCIS por Resolução.
Parágrafo único. A Assembleia do INCIS reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano, em época e data a serem fixadas pelo Conselho do INCIS, de acordo com as conveniências e para obtenção dos melhores resultados e, extraordinariamente, sempre que convocada pela Diretoria do INCIS, pelo COINCIS ou por solicitação assinada de, no mínimo, 1/3 (um terço) de sua composição.
Art. 12. A Assembleia do INCIS terá a seguinte composição:
I - Diretor(a) do INCIS, na presidência;
II - integrantes do COINCIS;
III - demais integrantes do corpo docente permanente do INCIS que estejam em efetivo exercício do cargo;
IV - professores de outras categorias em efetivo exercício do cargo no INCIS;
V - integrantes do segmento técnico-administrativo em efetivo exercício do cargo do INCIS;
VI - integrantes do corpo discente com matrículas regulares nos Cursos do INCIS; e
VII - representantes de ex-estudantes e de entidades ou órgãos da sociedade que tenham vínculo com as áreas de conhecimento da Unidade.
Parágrafo único. Na ausência eventual do(a) Diretor(a) do INCIS, a presidência será exercida pelo(a) substituto(a) legal e, na sua ausência, por um professor(a) da Assembleia com maior titulação acadêmica e maior tempo de exercício no magistério na UFU.
Art. 13. Caso considere necessário, o COINCIS poderá estabelecer, por Resolução, outras normas para a organização e funcionamento da Assembleia, podendo inclusive alterar sua composição e periodicidade, respeitada a composição definida no Regimento Geral da UFU.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO DO INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS
Art. 14. O COINCIS é seu órgão máximo deliberativo e de recurso em matéria acadêmica e administrativa e terá por competência, em seu âmbito e na seguinte ordem de prioridade:
I - elaborar o Regimento Interno do INCIS ou aprovar alterações e modificações propostas ou sugeridas pela Assembleia, pelo Conselho do INCIS, pelos Núcleos, pelos Órgãos Complementares ou por grupo representativo do segmento docente permanente, técnico-administrativo e/ou dos(as) estudantes, quando tais alterações forem necessárias e pertinentes para a melhoria e eficiência das atividades de ensino, pesquisa e extensão do INCIS, submetendo essas mesmas alterações e modificações à aprovação do Conselho Universitário - CONSUN;
II - estabelecer as diretrizes acadêmicas e administrativas do INCIS e supervisionar sua execução em consonância com o disposto no Estatuto, no Regimento Geral e neste Regimento Interno;
III - estabelecer o Plano de Desenvolvimento e Expansão da Unidade - PDE, observando o disposto no Plano Institucional de Desenvolvimento e Expansão da UFU - PIDE, no qual constarão as diretrizes, as metas, os programas e planos de ação para todas as áreas de atuação da Unidade, e o PDE, em conformidade com o Regimento Geral da UFU, será elaborado para um período não inferior a 6 (seis) anos e deverá ser revisto anualmente, em prazo não superior a 90 (noventa) dias após a revisão do PIDE;
IV - aprovar o Plano de Gestão da Diretoria, que deverá ser apresentado pelo(a) Diretor(a) do INCIS, nos primeiros 30 (trinta) dias de seu mandato;
V - discutir e aprovar a Proposta Orçamentária do INCIS, apresentada pela Diretoria, em consonância com as diretrizes orçamentárias da UFU e o PDE do INCIS;
VI - aprovar o Relatório Anual de Atividades do INCIS, consolidado e encaminhado pela Diretoria;
VII - aprovar as propostas de criação, alteração ou extinção de Núcleos, Centros e Órgãos Complementares no âmbito do INCIS;
VIII - discutir e deliberar sobre propostas de criação ou extinção de Cursos de Graduação e Programas de Pós-graduação do INCIS, encaminhando-as aos Conselhos da Administração Superior;
IX - discutir e deliberar sobre propostas de alterações no número de vagas de Cursos de Graduação e Programas de Pós-graduação do INCIS, encaminhando-as aos Conselhos da Administração Superior;
X - validar os pareceres emitidos pelo Colegiado de Extensão do INCIS sobre as propostas de atividades e os relatórios finais de projetos de extensão, atendendo à política e às diretrizes dos Conselhos da Administração Superior;
XI - submeter aos Conselhos da Administração Superior para aprovação a organização curricular e as atividades correlatas dos Cursos do INCIS, considerando as propostas formuladas previamente pelo Núcleo Docente Estruturante - NDE;
XII - aprovar os pedidos de remoção ou redistribuição de professores(as) e técnico-administrativos(as) do/ou para o INCIS, de acordo com as normas vigentes;
XIII - aprovar normas internas do INCIS para afastamento de professores(as) e técnico-administrativos(as) do INCIS, observadas a legislação e as normas e regulamentações internas da UFU;
XIV - deliberar sobre o afastamento de professores(as) e técnico-administrativos(as) do INCIS para fins de aperfeiçoamento e capacitação, conforme normas vigentes;
XV - discutir e deliberar sobre o Plano Global de Atividades do INCIS para o interstício de 4 (quatro) anos correspondente ao mandato de Direção, a ser proposto pela Diretoria e pelos demais setores da Unidade, ouvidos todos os segmentos do INCIS, até o final do primeiro semestre do mandato do(a) Diretor(a) do INCIS;
XVI - deliberar sobre os assuntos administrativos, didático-pedagógicos, científicos e de distribuição de pessoal de acordo com as normas vigentes;
XVII - encaminhar assuntos e processos que não sejam de sua atribuição institucional para os órgãos e conselhos competentes, para julgamento e/ou resolução;
XVIII - na ausência de regulamentação específica, fica a cargo do COINCIS estabelecer modelo de plano de trabalho e de relatórios diversos de professores(as) e técnico-administrativos(as) do INCIS;
XIX - aprovar planos de trabalho de professores(as) e técnico-administrativos(as) do INCIS, de acordo com as normas vigentes;
XX - aprovar relatórios de professores(as) e técnico-administrativos(as) do INCIS, de acordo com as normas e modelos vigentes;
XXI - aprovar projetos de pesquisa de professores(as) e técnico-administrativos(as) do INCIS, de acordo com as normas e modelos vigentes;
XXII - atribuir encargos de ensino, pesquisa, extensão e administrativos ao(às) professores(as) e técnico-administrativos(as) do INCIS, respeitadas as especializações e de acordo com as normas vigentes;
XXIII - aprovar e adotar os procedimentos de seleção de professores(as), em qualquer modalidade (visitante, efetiva e substituta), de acordo com as normas vigentes;
XXIV - aprovar o licenciamento ou alteração do regime de trabalho dos professores(as) e técnico-administrativos(as), de acordo com as normas vigentes;
XXV - deliberar sobre convênios e contratos de diferentes naturezas, que envolvam o INCIS e entidades internas ou externas à UFU, submetendo sua aprovação ao referendo de instância superior, quando for o caso;
XXVI - deliberar sobre a liberação de professores(as) e técnico-administrativos(as) do INCIS, por convite ou nomeação, para a realização de atividades remuneradas esporádicas ou de atividades não remuneradas que envolvam vínculos permanentes de ensino, pesquisa, extensão e administrativas em outros órgãos internos ou externamente à UFU;
XXVII - acompanhar e apoiar o desempenho funcional dos(as) professores(as) e técnico-administrativos(as);
XXVIII - deliberar sobre construção, reformas, distribuição do espaço físico sob responsabilidade do INCIS, após ouvir pessoas interessadas e analisar os pareceres da Comissão de Espaço Físico;
XXIX - estabelecer normas para distribuição de encargos acadêmico científicos e administrativos entre os professores(as) e, especificamente, a distribuição de aulas;
XXX - deliberar sobre toda e qualquer questão que envolva atividades de ensino, pesquisa, extensão e administração do INCIS não especificada nos incisos anteriores;
XXXI - constituir comissões permanentes e temporárias para assessoria na análise e decisão de matérias acadêmicas e administrativas;
XXXII - deliberar sobre casos omissos; e
XXXIII - exercer outras competências definidas pelo Estatuto e Regimento Geral da UFU, por este Regimento Interno do INCIS, por normas e regulamentações dos Conselhos da Administração Superior e outros órgãos e/ou colegiados deliberativos da UFU.
Parágrafo único. Para efeito do inciso I deste artigo, entende-se por grupo representativo aquele que é constituído numericamente por, ao menos, metade mais um de componentes de cada segmento (professor(as), técnico-administrativos(as) e/ou estudantes).
Art. 15. O Conselho do Instituto de Ciências Sociais será identificado pela sigla COINCIS e terá a seguinte composição:
I - Diretor(a) do INCIS, na presidência, pelo tempo de seu mandato;
II - Coordenador(a) do Curso de Graduação em Ciências Sociais do INCIS, pelo tempo de seu mandato;
III - Coordenadores(as) dos Programas de Pós-graduação do INCIS, pelo tempo de seus mandatos;
IV - Coordenador(a) de Extensão do INCIS, pelo tempo de seu mandato;
V - Presidente da Comissão Permanente da Área de Antropologia, pelo tempo de sua permanência presidindo a comissão;
VI - Presidente da Comissão Permanente da Área de Ciência Política, pelo tempo de sua permanência presidindo a comissão;
VII - Presidente da Comissão Permanente da Área de Sociologia, pelo tempo de sua permanência presidindo a comissão;
VIII - 3 (três) representantes dos(as) professores(as) do INCIS, eleitos(as) pelos seus pares, pelo período de 2 (dois) anos;
IX - 1 (um(a)) representante dos(as) professores(as), indicado(a) pelos núcleos e órgãos complementares da unidade e eleito(a) pelos seus pares, por um período de 2 (dois) anos;
X - 2 (dois/duas) representantes discentes do INCIS, eleitos(as) pelos seus pares, pelo período de 1 (um) ano;
XI - 2 (dois/duas) representantes dos(as) técnico-administrativos(as) do INCIS, eleitos(as) pelos seus pares, pelo período de 2 (dois) anos; e
XII - 1 (um/uma) representante da comunidade externa, indicado pelo COINCIS, por um período de 2 (dois) anos, em cumprimento ao inciso VII do art. 64 do Regimento Geral da UFU.
Art. 16. Da reunião do COINCIS:
I - será necessária a presença da maioria simples;
II - todas as pessoas integrantes terão direito à voz e voto;
III - as reuniões deverão ser divulgadas, explicitando o horário, o local e a pauta com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas; e
IV - participarão das reuniões, com direito à voz e sem direito a voto, pessoa interessada em qualquer processo, que deverá solicitar, por escrito, a sua participação à Secretaria do INCIS, a qual será apreciada no início da reunião quando estiver em pauta o ponto de interesse e, em caso de aprovação da solicitação, sua presença será autorizada durante a deliberação do referido ponto.
§ 1º Na ausência ou impedimento eventual do(a) Diretor(a) do INCIS, a presidência será exercida pelo(a) substituto(a) legal e, na sua ausência, por integrante do Conselho do INCIS de maior titulação acadêmica e que tenha maior tempo de exercício no magistério na UFU.
§ 2º Observando o Calendário Acadêmico e Administrativo da UFU, o COINCIS reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
CAPÍTULO VII
DA DIREITORIA DO INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS
Art. 17. A Diretoria, órgão executivo central que administra, coordena e superintende todas as atividades do INCIS, será exercida pelo(a) Diretor(a) que, portanto, é a autoridade executiva superior do INCIS.
§ 1º O(A) Diretor(a) será escolhido(a) e nomeado(a) na forma da lei.
§ 2º A função de Diretor(a) será exercida por professor(a) em regime de trabalho de dedicação exclusiva.
Art. 18. São atribuições do(a) Diretor(a) do INCIS, em seu âmbito:
I - zelar pela observância dos princípios e objetivos do INCIS;
II - administrar o INCIS, considerando seus recursos financeiros, materiais e humanos;
III - representar o INCIS;
IV - submeter ao COINCIS, nos primeiros 30 (trinta) dias de seu mandato, o Plano de Gestão elaborado em conformidade com o PDE;
V - indicar o(a) substituto(a) legal, que deverá ser professor(a), integrante do COINCIS e referendado(a) por este Conselho, observadas as exigências para o preenchimento do cargo e das disposições legais pertinentes;
VI - consolidar e encaminhar ao COINCIS, na última reunião ordinária do calendário da Unidade, o Relatório Anual de Atividades;
VII - consolidar e encaminhar, anualmente, ao COINCIS a Proposta Orçamentária do INCIS, que deverá ser elaborada em conformidade com o PIDE e com seu Plano de Gestão;
VIII - executar o orçamento da Unidade;
IX - nomear, em caráter de urgência, comissões permanentes e temporárias para assessoria na análise e decisão de matérias acadêmicas e administrativas, respeitadas as Resoluções e normas da Unidade e da UFU;
X - encaminhar ao COINCIS, para aprovação, o parecer sobre os planos de trabalho dos(as) professores(as);
XI - coordenar e supervisionar as atividades dos(as) professores(as), particularmente no que se refere ao cumprimento de seu plano de trabalho;
XII - coordenar e supervisionar as atividades dos(as) técnico-administrativos(as), particularmente no que se refere à frequência, assiduidade e desempenho;
XIII - organizar e homologar a escala de férias dos(as) professores(as) e técnico-administrativo(a);
XIV - convocar e presidir a Assembleia do INCIS e o COINCIS;
XV - convocar as eleições no âmbito do INCIS;
XVI - instruir e encaminhar, a quem de direito, os casos e processos do INCIS cujas decisões não estejam no âmbito de sua competência;
XVII - cumprir e fazer cumprir o Estatuto da UFU, o Regimento Geral da UFU, este Regimento Interno e as decisões do COINCIS e da Administração Superior que lhe competem;
XVIII - deliberar, ad referendum do Conselho, sobre assuntos administrativos urgentes, no âmbito de sua competência, submetendo-os à aprovação do Conselho em reunião imediatamente posterior à decisão; e
XIX - exercer outras atribuições inerentes às funções executivas de direção.
Parágrafo único. Das decisões do Diretor(a) da Unidade cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, de acordo com o disposto no Regimento Geral.
Art. 19. Nos casos de afastamento e impedimento, do(a) Diretor(a), a Diretoria será exercida pelo(a) substituto(a) legal, ou, na ausência deste, por professor(a) do Conselho de maior titulação acadêmica e que tenha maior tempo de exercício no magistério na UFU.
Art. 20. Nos casos de vacância, a Direção pro tempore será exercida por um(a) integrante do Conselho da Unidade, eleito(a) por aclamação deste Conselho, observadas as disposições legais pertinentes e a Resolução do COINCIS que estabelece critérios para o preenchimento de cargos e funções, remuneradas ou não, no âmbito do INCIS, nos casos de vacância sem que haja candidaturas ou apresentação voluntária.
Parágrafo único. As condições específicas do exercício da Direção pro tempore deverão ser determinadas pelo Conselho da Unidade no momento de sua eleição.
Art. 21. Diretamente subordinada ao(à) Diretor(a), haverá uma Secretaria do INCIS com atribuição de, dentre outras, organizar os trabalhos da Assembleia do INCIS e do COINCIS, executar os serviços técnico administrativos de apoio e de relações públicas do(a) Diretor(a), bem como organizar e agilizar as comunicações do INCIS e Direção com os demais órgãos da UFU.
Art. 22. Compete à Secretaria do INCIS:
I - com relação à Assembleia do INCIS e ao COINCIS:
a) secretariar e elaborar as atas das reuniões;
b) realizar os serviços de editoração dos anteprojetos de resoluções, indicações e proposições;
c) promover a publicação dos atos e decisões;
d) organizar e manter atualizado o arquivo de cada um desses colegiados;
e) expedir as convocações, depois de autorizadas pelo(a) Diretor(a), bem como convocar os(as) integrantes desses colegiados para as reuniões;
f) preparar todos os demais expedientes de apoio administrativo; e
g) executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo COINCIS e/ou pela Direção do INCIS;
II - com relação à Direção:
a) preparar e organizar a agenda do(a) Diretor(a);
b) expedir a correspondência, bem como providenciar a publicação e divulgação de atos oficiais;
c) protocolar e arquivar a correspondência recebida;
d) registrar e controlar a tramitação de processos, a utilização de fundos e a execução de convênios;
e) organizar e manter atualizados os arquivos referentes a correspondências, processos, fundos, convênios e atos oficiais;
f) coletar e organizar as informações e dados necessários à elaboração da Proposta Orçamentária do INCIS;
g) publicizar os planos de trabalho dos(as) professores(as) e as demais atividades do INCIS no sítio eletrônico da Unidade;
h) organizar e preparar os concursos públicos e processos seletivos;
i) realizar os serviços de editoração de documentos;
j) auxiliar o(a) Diretor(a) no encaminhamento e solução de problemas administrativos; e
k) executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo(a) Diretor(a).
Art. 23. A Secretaria do INCIS será exercida por um(uma) técnico-administrativo(a), nomeado(a) pela Reitoria e indicado(a) pela Direção da Unidade.
Parágrafo único. Compete ao(à) Secretário(a) coordenar as atividades da Secretaria.
CAPÍTULO VIII
DO COLEGIADO, DA COORDENAÇÃO E DO NÚCLEO DOCENTE ESTRUTURANTE DO CURSO DE GRADUAÇÃO
Art. 24. A presidência do Colegiado de Curso de Graduação do INCIS será exercida pelo(a) Coordenador(a) de Curso.
Art. 25. O Colegiado de Curso terá as seguintes competências:
I - cumprir e fazer cumprir as normas da graduação;
II - manifestar-se sobre as formas de admissão e seleção de estudantes, bem como sobre o número de vagas iniciais, considerando o princípio da democratização da educação;
III - propor convênios, normas, procedimentos e ações;
IV - estabelecer normas internas de funcionamento do Curso, levando-se em conta as sugestões propostas pela Assembleia do INCIS;
V - aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar os Planos de Ensino das disciplinas;
VI - orientar e acompanhar a vida acadêmica, bem como proceder adaptações curriculares de estudantes do Curso em casos específicos;
VII - deliberar sobre requerimentos de discentes no âmbito de suas competências;
VIII - deliberar sobre transferências internas, externas e ex officio, considerando as Resoluções emitidas pelos Conselhos da Administração Superior da UFU, particularmente o Conselho de Graduação - CONGRAD;
IX - contribuir com a organização do horário de aulas;
X - discutir a organização e o funcionamento deste órgão, ouvidos o Conselho e a Assembleia da Unidade;
XI - deliberar sobre dilação de prazo para integralização do Curso;
XII - encaminhar ao COINCIS solicitação de formação de banca para distribuição de atividades didático-avaliativas relativas a Exame de Suficiência e outros instrumentos associados à integralização do Curso a partir de demandas específicas de estudantes;
XIII - decidir sobre procedimentos a serem adotados na matrícula em disciplinas de Curso, observadas as Normas Gerais da Graduação;
XIV - decidir sobre equivalência de seminários, cursos intensivos, palestras e outras atividades paradidáticas para efeito de equivalência/integralização curricular;
XV - atuar como instância de recurso, na forma do disposto no Regimento Geral;
XVI - deliberar sobre os casos omissos que envolverem assuntos relacionados ao funcionamento e operacionalização de Curso;
XVII - aprovar o Relatório Anual de Atividades da Coordenação; e
XVIII - exercer outras competências definidas pelo Regimento Geral da UFU, neste Regimento Interno, pelos Conselhos da Administração Superior da UFU, particularmente o CONGRAD, pela Diretoria do INCIS e pelo COINCIS.
Art. 26. Compõem o Colegiado de Curso:
I - Coordenador(a) do Curso, como Presidente, pelo tempo de seu mandato;
II - 1 (um/uma) representante dos(as) professores(as) do Curso de Graduação em Ciências Sociais, lotado(a) no INCIS, eleito(a) por seus pares; e
III - 1 (um/uma) representante dos(as) professores(as) de cada uma das áreas de Antropologia, Ciência Política e Sociologia, do Curso de Graduação em Ciências Sociais, lotado(a) no INCIS, eleito(a) por seus pares.
§ 1º Na ausência eventual do(a) Coordenador(a) de Curso, a presidência será exercida pelo(a) substituto(a) legal e, na sua ausência, por um(uma) integrante do Colegiado de Curso de maior titulação acadêmica e que tenha maior tempo de exercício no magistério na UFU.
§ 2º Na ausência de representante dos(as) estudantes, assumirá a vaga o(a) estudante suplente com indicação realizada pela representação estudantil.
§ 3º Na ausência de candidaturas do segmento dos(as) professores(as) para preencher as vagas de representação no Colegiado do Curso, assumirão as vagas os(as) professores(as) com indicação realizada pelo COINCIS, considerando a Resolução do Instituto que estabelece critérios para o preenchimento de cargos e funções, remuneradas ou não, no âmbito do INCIS, nos casos de vacância, sem que haja candidaturas ou apresentação voluntária.
§ 4º O mandato de representantes dos(as) professores(as) será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.
§ 5º O mandato de representante dos(as) estudantes será de 1 (um) ano, sendo permitida 1 (uma) recondução.
Art. 27. Da reunião do Colegiado do Curso de Graduação em Ciências Sociais:
I - será necessária a presença da maioria para preencher o quórum mínimo;
II - integrantes terão direito à voz e voto; e
III - as reuniões deverão ser divulgadas explicitando o horário, o local e a pauta com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 28. A Coordenação de Curso de Ciências Sociais - COCIS será exercida pela pessoa ocupante desta função.
§ 1º O(A) Coordenador(a) será escolhido(a) e nomeado(a) na forma da lei, para um mandato de 2 (dois) anos, permitindo-se 1 (uma) reeleição subsequente.
§ 2º A função de coordenação será exercida por professor(a) em regime de trabalho de dedicação exclusiva.
Art. 29. O(A) Coordenador(a) do Curso de Ciências Sociais terá as seguintes competências:
I - representar o Curso no COINCIS;
II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Colegiado, encaminhando aos órgãos e conselhos competentes as propostas e expedientes que dependerem de sua aprovação;
III - representar o Curso, respeitando as diretrizes políticas desta comunidade;
IV - articular-se com a Pró-Reitoria competente para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do Curso;
V - propor ao NDE alterações do currículo, observadas as diretrizes didáticas do Curso e as colaborações da comunidade do INCIS;
VI - elaborar o Relatório Anual de Atividades;
VII - promover, colaborar e participar de eventos extracurriculares relacionados à formação acadêmica dos(as) estudantes;
VIII - supervisionar a remessa regular ao órgão competente de todas as informações sobre frequência, notas ou aproveitamento de estudos dos estudantes;
IX - observar o cumprimento dos requisitos obrigatórios para a colação de grau dos(as) estudantes com matrícula regular e encaminhar ao órgão competente a relação de estudantes aptos a colar grau;
X - deliberar sobre requerimentos dos(as) estudantes quando envolverem assuntos de rotina administrativa;
XI - acompanhar a vida acadêmica dos(as) estudantes no que se refere aos limites de tempo mínimo e máximo de integralização curricular;
XII - comunicar à Diretoria da Unidade competente irregularidades cometidas por professores(as) do Curso;
XIII - convocar e presidir reuniões ordinárias do Colegiado;
XIV - convocar e presidir reuniões extraordinárias do Colegiado, por iniciativa própria ou por solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de integrantes, em requerimento, com suas respectivas assinaturas;
XV - propor ao Colegiado, em consonância com as Unidades Acadêmicas envolvidas, horários de aulas de cada período letivo;
XVI - administrar e fazer as respectivas prestações de conta dos fundos que sejam delegados aos órgãos do INCIS;
XVII - expedir atos ordinários nos casos e processos de sua competência, de acordo com o disposto no Regimento Geral;
XVIII - instruir e encaminhar, a quem de direito, os casos e processos do Curso cujas decisões não estejam no âmbito de sua competência; e
XIX - superintender os trabalhos da Secretaria da Coordenação.
Parágrafo único. Das decisões do(a) Coordenador(a) de Curso de Graduação cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, de acordo com o disposto no Regimento Geral.
Art. 30. Nos afastamentos, impedimentos ou vacância da função de Coordenação, esta será exercida pelo(a) substituto(a) legal ou, na falta dele(a), por integrante do Colegiado de Curso com maior titulação acadêmica, que tenha maior tempo de exercício no magistério na UFU, observadas as disposições legais pertinentes, até que seja realizada nova eleição.
Art. 31. Diretamente subordinada à Coordenação de Curso haverá uma Secretaria da Coordenação do Curso de Graduação com atribuição, dentre outras, de organizar os trabalhos do Colegiado, executar os serviços técnico-administrativos de apoio e de relações públicas do(a) Coordenador(a), bem como organizar e agilizar as comunicações da COCIS e sua Coordenação com os demais órgãos da UFU.
Art. 32. Compete à Secretaria da Coordenação dos Cursos de Graduação:
I - com relação ao Colegiado:
a) secretariar e elaborar as atas das reuniões;
b) realizar os serviços de editoração dos anteprojetos de resoluções, indicações e proposições;
c) promover a publicação dos atos e decisões;
d) organizar e manter atualizado o arquivo do Colegiado;
e) expedir as convocações, depois de autorizadas pelo(a) Coordenador(a), bem como convocar integrantes para as reuniões;
f) manter o controle da frequência de integrantes;
g) preparar todos os demais expedientes de apoio administrativos; e
h) executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Colegiado do Curso; e
II - com relação à Coordenação:
a) preparar a agenda do(a) Coordenador(a);
b) expedir a correspondência, bem como providenciar a publicação e divulgação de atos oficiais;
c) protocolar e arquivar a correspondência recebida;
d) registrar e controlar a tramitação de processos, a utilização de fundos e a execução de convênios;
e) organizar e manter atualizados os arquivos referentes a correspondências, processos, fundos, convênios e atos oficiais;
f) coletar e organizar as informações e dados necessários à elaboração do Relatório Anual de atividades dos Cursos;
g) registrar e controlar a tramitação de requerimentos dos(as) estudantes;
h) coletar, organizar e encaminhar ao órgão competente, após aprovação de quem ocupa a função de coordenação, todas as informações sobre frequência, notas ou aproveitamento de estudos dos(as) estudantes;
i) levantar a relação de estudantes com aptidão para colar grau;
j) colaborar na elaboração do horário de aulas;
k) colaborar no processo de matrícula;
l) auxiliar o(a) Coordenador(a) no encaminhamento e solução de assuntos relativos aos(às) estudantes; e
m) executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo(a) Coordenador(a).
Art. 33. A Secretaria da Coordenação do Curso de Graduação será exercida por um(a) técnico-administrativo(a), nomeado(a) pela Reitoria e indicado(a) pela Coordenação.
Parágrafo único. Compete ao(à) Secretário(a) coordenar as atividades da Secretaria.
Art. 34. A proposição da organização e estruturação do Projeto Pedagógico do Curso de Graduação será atribuição do NDE em consonância com a legislação vigente e com a Resolução do CONGRAD que define suas atribuições e forma de funcionamento, constituindo-se como competências deste órgão:
I - estabelecer as diretrizes didáticas, observadas as normas da graduação, respeitando o princípio de qualidade do Curso;
II - elaborar proposta de organização e funcionamento do currículo do Curso, bem como de suas atividades correlatas ou proposta de alteração curricular, ouvindo as áreas envolvidas e observando as normas vigentes; e
III - promover sistemática e periodicamente avaliações do Curso, tendo como princípios a democracia, a qualidade, a produção, a sistematização e a transmissão de conhecimentos.
§ 1º O NDE constitui-se de um grupo de professores(as), com atribuições acadêmicas de acompanhamento, atuante no processo de concepção, consolidação e contínua atualização do Projeto Pedagógico do Curso, de acordo com a legislação vigente, sendo assim um órgão propositivo para o Colegiado do Curso de Graduação.
§ 2º O NDE será constituído por um mínimo de 5 (cinco) professores(as) do Curso, considerando ao menos uma representação por Área (Antropologia, Ciência Política e Sociologia), pelo período de 3 (três) anos, permitidas 2 (duas) reconduções sucessivas, em consonância com a legislação vigente e com a Resolução do COINCIS que estabelece critérios para o preenchimento de cargos e funções, remuneradas ou não, no âmbito do INCIS, nos casos de vacância sem que haja candidaturas ou apresentação voluntária.
§ 3º O NDE será presidido por um(a) professor(a), por um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitidas 2 (duas) reconduções sucessivas.
§ 4º Estudantes do Curso de Graduação poderão participar das reuniões do NDE com direito à voz e sem direito a voto.
§ 5º O NDE contará com apoio técnico para a realização de suas atividades e funcionamento.
CAPÍTULO IX
DOS COLEGIADOS E DAS COORDENAÇÕES DE PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 35. A presidência do Colegiado de cada Programa de Pós-graduação do INCIS será exercida pelo(a) Coordenador(a) do Programa.
Art. 36. O Colegiado de cada Programa terá as seguintes competências:
I - cumprir e fazer cumprir as normas gerais da pós-graduação;
II - estabelecer as diretrizes didáticas, acadêmicas e científicas do Programa, observadas as normas gerais da pós-graduação;
III - elaborar proposta de organização e funcionamento e estrutura curricular do Programa, bem como de suas atividades ou proposta de alteração curricular, ouvindo as áreas envolvidas e observando a legislação e normas vigentes, definindo:
a) objetivos do Programa;
b) perfil do profissional a ser formado;
c) matriz curricular com componentes curriculares, atividades, estágios, pré-requisitos e correquisitos;
d) carga horária total e de cada atividade;
e) fichas de cada componente curricular e/ou atividade com especificação do tipo, carga horária, objetivos, ementa, programa básico e bibliografia básica;
f) o regime de avaliação de aproveitamento dos(as) estudantes;
g) os tipos de orientação e as condições de cada um;
h) os requisitos para obtenção de título, incluindo prazos;
i) os núcleos temáticos de pesquisa e linhas de pesquisa; e
j) as áreas de concentração;
IV - propor e/ou aprovar alterações de matriz curricular, observadas as diretrizes acadêmicas e didáticas do Programa e as normas gerais da pós-graduação, bem como outras alterações e modificações atinentes ao Programa, relativas a qualquer elemento especificado no inciso III deste artigo ou outros;
V - aprovar o edital de seleção, os critérios de admissão, o número de vagas e todas as demais providências relativas ao processo seletivo, incluídas as comissões de avaliação, observadas a legislação e normas vigentes;
VI - propor, avaliar e aprovar convênios, normas, procedimentos e ações inerentes ao Programa;
VII - elaborar o regulamento interno de funcionamento do Programa;
VIII - analisar, aprovar, acompanhar e fiscalizar os planos de ensino dos componentes regulares;
IX - promover, periodicamente, avaliações do Programa;
X - orientar e acompanhar a vida acadêmica, bem como proceder adaptações curriculares de estudantes do Programa;
XI - deliberar sobre requerimentos dos(as) estudantes no âmbito de suas competências;
XII - aprovar, para cada período letivo, o elenco de componentes curriculares a serem oferecidos, bem como as propostas de outros tipos de atividades;
XIII - organizar o horário de aulas e atividades do Programa para cada período letivo;
XIV - promover, colaborar e participar de eventos e atividades extracurriculares relacionadas à formação acadêmica de estudantes do Programa;
XV - supervisionar, em conjunto com o(a) Coordenador(a) do Programa, a remessa regular aos órgãos competentes de todas as informações sobre frequência, notas ou aproveitamento de estudos dos(as) estudantes do Programa;
XVI - encaminhar ao setor responsável a documentação de estudantes com aptidão a receberem títulos, solicitando a expedição dos respectivos diplomas;
XVII - deliberar sobre recursos e representações de estudantes, observadas a legislação e as normas vigentes;
XVIII - promover a formação acadêmica dos(as) estudantes, sugerindo e participando de eventos e atividades extracurriculares;
XIX - propor à Diretoria do INCIS e ao COINCIS medidas que busquem melhorar o aproveitamento de pessoal, instalações, equipamentos, materiais didáticos e outros, visando o aprimoramento do Programa;
XX - requisitar aos Conselhos e órgãos internos e externos ao INCIS os recursos humanos e materiais necessários à implementação, incrementação e manutenção das atividades acadêmicas do Programa;
XXI - adotar as medidas necessárias à constituição do Colegiado do Programa, na forma das normas vigentes na UFU e deste Regimento;
XXII - aprovar o Relatório Anual de Atividades do Programa de Pós-graduação;
XXIII - aprovar os relatórios a serem enviados às agências de fomento sob responsabilidade da pós-graduação;
XXIV - atribuir professor(a) para orientação de cada estudante com matrícula regular;
XXV - propor quaisquer alterações de horários, atividades, componentes curriculares e outras relativas ao regime didático, bem como alterações de outros pontos de seu Regulamento, encaminhando-as aos órgãos competentes para registro ou aprovação por instância superior, quando for o caso;
XXVI - definir critérios e aprovar o credenciamento de professores(as) permanentes e em colaboração e a participação de professores(as) visitantes no Programa, bem como suas propostas de atividades, nos termos das normas legais e internas vigentes;
XXVII - homologar a habilitação, as bancas examinadoras e os resultados dos exames de qualificação;
XXVIII - formular normas sobre elaboração, apresentação e julgamento de relatórios de qualificação, dissertações e teses;
XXIX - homologar a habilitação, as datas e as bancas avaliadoras das defesas de dissertação;
XXX - julgar os recursos apresentados por professores(as) e estudantes;
XXXI - homologar as decisões da comissão de bolsas sobre a alocação de bolsas de estudos destinadas ao Programa;
XXXII - propor comissões para fins diversos;
XXXIII - analisar e decidir sobre aproveitamento e equivalência de créditos e dispensa de disciplinas, bem como a respeito de cancelamento de inscrição, desligamento do Programa por jubilamento, trancamento de matrícula, adaptações curriculares e outros;
XXXIV - examinar e deliberar sobre pedidos de dilação e/ou prorrogação de prazos;
XXXV - encaminhar as medidas tomadas para registro pelo(s) órgão(s) competente(s) e/ou aprovação por instância superior, quando for o caso; e
XXXVI - exercer outras competências definidas pelo Estatuto e Regimento Geral da UFU, no Regimento Interno do INCIS, pelos Conselhos da Administração Superior, pela Diretoria do INCIS e pelo COINCIS.
Art. 37. Compõem o Colegiado de cada Programa:
I - Coordenador(a) do Programa, na presidência;
II - 4 (quatro) representantes dos(as) professores(as) do Programa, garantida a representação das linhas de pesquisa do Programa; e
III - 1 (um/uma) representante dos(as) estudantes do Programa, com eleição realizada por seus pares.
§ 1º Na ausência eventual do(a) Coordenador(a) do Programa, a presidência será exercida pelo(a) substituto(a) legal ou por integrante do Colegiado com maior titulação acadêmica e que tenha maior tempo de exercício no magistério na UFU;
§ 2º Na ausência de representante dos(as) estudantes, assumirá a vaga, o(a) discente suplente com indicação da representação estudantil.
§ 3º Representantes dos(as) professores(as) devem ter sua eleição realizada por seus pares na forma como dispuser este Regimento e o Regimento Geral da UFU.
Art. 38. Da reunião do Colegiado de cada Programa:
I - será necessária a presença da maioria simples;
II - integrantes terão direito à voz e voto; e
III - as reuniões deverão ser divulgadas explicitando o horário, o local e a pauta com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. Observando o Calendário Acadêmico e Administrativo da UFU, o Colegiado do Programa reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 39. A Coordenação de cada Programa de Pós-graduação será exercida por quem ocupar a referida função.
§ 1º O(A) Coordenador(a) será escolhido(a) e nomeado(a) na forma da lei.
§ 2º A função de coordenação será exercida por um(a) professor(a) com vinculação ao Programa e em regime de trabalho de dedicação exclusiva.
Art. 40. A Coordenação de cada Programa de Pós-graduação terá as seguintes competências:
I - cumprir e fazer cumprir as decisões do Colegiado do Programa, encaminhando aos órgãos e conselhos competentes as propostas e expedientes que dependerem da aprovação destes;
II - representar o Programa em todas as instâncias em que esta representação se faça necessária e/ou devida;
III - representar o Programa no Conselho de Pesquisa e Pós-graduação - CONPEP e no Conselho do INCIS de acordo com as normas regimentais;
IV - articular-se com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação - PROPP para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do Programa;
V - encaminhar ao COINCIS alterações da estrutura curricular, observadas as diretrizes acadêmicas e didáticas do Programa, bem como outras alterações e modificações atinentes ao Programa;
VI - elaborar o Relatório Anual de Atividades e demais relatórios institucionais e para órgãos de fomento, quando for o caso;
VII - promover, opinar e participar de eventos e atividades diversos, curriculares e extracurriculares, relacionados à formação acadêmica dos(as) estudantes;
VIII - supervisionar a remessa regular ao(s) órgão(s) competentes de todas as informações sobre frequência, notas, conceitos ou aproveitamento de estudos dos(as) estudantes, bem como expedientes de estudantes aptos(as) a obter titulação, nos termos das normas e legislações em vigor;
IX - analisar requerimentos de estudantes que envolvam assuntos administrativos, bem como acompanhar a vida acadêmica de estudantes, especialmente no que se refere aos limites máximos de prazo para a obtenção de título;
X - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Colegiado, por iniciativa própria ou por solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de integrantes, em requerimento, com suas respectivas assinaturas;
XI - convocar reunião com estudantes do Programa, com o objetivo de detectar suas aspirações, dar orientações e/ou esclarecimentos;
XII - convocar e presidir eventuais Assembleias do Programa;
XIII - propor ao Colegiado, em consonância com as Unidades Acadêmicas envolvidas e após a deliberação das comissões das linhas de pesquisa, o horário de aulas e atividades de cada período letivo;
XIV - deliberar ad referendum do Colegiado sobre assuntos de sua competência, sempre que a urgência o exigir, devendo a matéria ser apreciada na reunião seguinte do Colegiado;
XV - encaminhar ao Colegiado as candidaturas de professores(as) para compor o corpo de docente permanente, em colaboração e visitantes do Programa;
XVI - solicitar das agências e dos órgãos competentes bolsas de estudo, financiamentos e outras formas de fomento, em seus termos específicos;
XVII - administrar, em conjunto com o Colegiado, os fundos, formas de fomento, recursos de convênios e realizar a prestação de contas desta administração;
XVIII - submeter ao Colegiado do Programa todos os expedientes sobre os quais deve este deliberar e decidir, dentro dos prazos legais e normativos estabelecidos;
XIX - organizar e encaminhar às agências de fomento e órgãos da Administração Federal os processos de pedido de avaliação e recomendação, credenciamento e/ou renovação de credenciamento do Programa; e
XX - exercer outras competências previstas ou que venham a lhe ser atribuídas pela legislação, no Estatuto e Regimento Geral da UFU, neste Regimento Interno do INCIS, nas normas dos Conselhos da Administração Superior da UFU e do COINCIS.
§ 1º Das decisões do(a) Coordenador(a) do Programa de Pós-graduação cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, de acordo com o disposto no Regimento Geral da UFU.
§ 2º Novos Programas de Pós-graduação criados posteriormente obedecerão, no que competir, às regras constantes deste Regimento.
Art. 41. Nos afastamentos, impedimentos ou vacância do(a) Coordenador(a) do Programa, a Coordenação será exercida pelo(a) substituto(a) legal, devidamente nomeado(a) ou, na falta deste, por integrante do Colegiado do Programa com maior titulação acadêmica, que tenha maior tempo de exercício no magistério na UFU, observadas as disposições legais pertinentes, até que seja realizada nova eleição.
Art. 42. Diretamente subordinada à Coordenação do Programa haverá uma Secretaria da Coordenação do Programa de Pós-graduação com atribuição, dentre outras, de organizar os trabalhos do Colegiado, executar os serviços técnico-administrativos de apoio e de relações públicas do(a) Coordenador(a), bem como organizar e agilizar as comunicações do Programa, com a Coordenação e com os demais órgãos da UFU.
Art. 43. Compete à Secretaria da Coordenação do Programa de Pós-graduação:
I - com relação ao Colegiado:
a) secretariar e elaborar as atas das reuniões;
b) realizar os serviços de editoração dos anteprojetos de resoluções, indicações e proposições;
c) promover a publicação dos atos e decisões;
d) organizar e manter atualizado o arquivo do Colegiado;
e) expedir as convocações, depois de autorizadas pelo(a) Coordernador(a), bem como convocar integrantes para as reuniões;
f) manter o controle da frequência de integrantes;
g) preparar todos os demais expedientes de apoio administrativos; e
h) executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Colegiado do Programa de Pós-graduação; e
II - com relação à Coordenação do Programa de Pós-graduação:
a) preparar a agenda do(a) Coordenador(a);
b) expedir a correspondência, bem como providenciar a publicação e divulgação de atos oficiais;
c) protocolar e arquivar a correspondência recebida;
d) registrar e controlar a tramitação de processos, a utilização de fundos e a execução de convênios;
e) organizar e manter atualizados os arquivos referentes a correspondências, processos, fundos, convênios e atos oficiais;
f) coletar e organizar as informações e dados necessários à elaboração do Relatório Anual de Atividades dos Cursos;
g) registrar e controlar a tramitação de requerimentos dos(as) estudantes;
h) coletar, organizar e encaminhar ao órgão competente, após aprovação do(a) Coordenador(a), todas as informações sobre frequência, notas ou aproveitamento de estudos dos(as) estudantes;
i) levantar a relação de estudantes com aptidão para a qualificação e defesa;
j) colaborar na elaboração do horário de aulas;
k) colaborar no processo de matrícula;
l) auxiliar o(a) Coordenador(a) no encaminhamento e solução de assuntos relativos aos(às) estudantes; e
m) executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo(a) Coordenador(a).
Art. 44. A Secretaria da Coordenação do Programa de Pós-graduação será exercida por um(uma) técnico-administrativo(a) nomeado(a) pela Reitoria e indicado(a) pela Coordenação.
CAPÍTULO X
DO COLEGIADO E DA COORDENAÇÃO DE EXTENSÃO
Art. 45. A presidência do Colegiado de Extensão do INCIS será exercida pelo(a) Coordenador(a) de Extensão.
Art. 46. O Colegiado de Extensão do INCIS terá as seguintes competências:
I - zelar pela qualidade e eficiência das atividades de extensão desenvolvidas pelo INCIS;
II - coordenar, supervisionar, orientar, apoiar e divulgar as atividades de extensão em consonância com a Pró-Reitoria de Extensão e Cultura - PROEXC;
III - analisar e aprovar a realização das atividades de extensão e, quando for o caso, dos relatórios finais a elas vinculados;
IV - promover a integração dos projetos de extensão do INCIS;
V - propor normas e procedimentos que permitam melhorar as atividades de extensão do INCIS;
VI - manter registro das atividades de extensão realizadas pelo INCIS;
VII - manifestar-se sobre as formas de seleção de estudantes para ações de extensão, bem como sobre o número de vagas, considerando o princípio da democratização da educação;
VIII - propor convênios, normas, procedimentos e ações; e
IX - estabelecer normas internas de funcionamento da extensão, levando-se em conta as sugestões propostas pela Assembleia do INCIS.
Art. 47. Compõem o Colegiado da Extensão do INCIS:
I - Coordenador(a) de Extensão, na presidência;
II - 4 (quatro) representantes dos(as) professores(as) com lotação no INCIS, garantida a representatividade das 3 (três) áreas (Antropologia, Ciência Política e Sociologia), por eleição de seus pares, com mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) única recondução;
III - 1 (um(a)) representante dos(as) estudantes, por eleição de seus pares; e
IV - 1 (um(a)) representante dos(as) técnico-administrativos(as), por eleição de seus pares.
§ 1º Representantes dos(as) professores(as) terão sua escolha realizada mediante processo eleitoral na forma da legislação vigente e, nos casos de vacância sem que haja candidaturas, será observada a Resolução do COINCIS que estabelece critérios para o preenchimento de cargos e funções, remuneradas ou não, no âmbito do INCIS.
§ 2º Na ausência de representante dos(as) estudantes, assumirá a vaga o(a) estudante suplente indicado(a) pela representação estudantil.
§ 3º Na ausência eventual do(a) Coordenador(a) de Extensão, a presidência será exercida pelo(a) substituto(a) legal ou por integrante do Colegiado com maior titulação acadêmica e que tenha maior tempo de exercício no magistério na UFU.
§ 4º A Coordenação de Extensão contará com apoio técnico-administrativo, bem como seu Colegiado.
Art. 48. Da reunião do Colegiado da Extensão:
I - será necessária a presença da maioria simples;
II - integrantes terão direito à voz e voto; e
III - as reuniões deverão ser divulgadas explicitando o horário, o local e a pauta com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. Observando o Calendário Acadêmico e Administrativo da UFU, o Colegiado de Extensão reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 49. A Coordenação de Extensão será exercida por quem ocupar a referida função.
§ 1º O(A) Coordenador(a) de Extensão será escolhido(a) e nomeado(a) na forma da lei.
§ 2º A função de coordenação será exercida por um(a) professor(a) em regime de trabalho de dedicação exclusiva.
Art. 50. A Coordenação de Extensão terá as seguintes competências:
I - cumprir e fazer cumprir as decisões do Colegiado de Extensão, encaminhando aos órgãos e Conselhos competentes as propostas e expedientes que dependerem de sua aprovação;
II - representar a extensão, respeitando as diretrizes políticas desta comunidade;
III - articular-se com a PROEXC para acompanhamento, execução e avaliação das atividades de Extensão;
IV - elaborar o Relatório Anual de Gestão;
V - promover, colaborar e/ou participar de eventos extracurriculares relacionados à formação acadêmica de estudantes;
VI - supervisionar a remessa regular ao órgão competente de todas as informações sobre as ações de extensão;
VII - deliberar sobre requerimentos de estudantes quando envolverem assuntos de Extensão;
VIII - convocar e presidir reuniões ordinárias do Colegiado;
IX - convocar reuniões extraordinárias do Colegiado, por iniciativa própria ou por solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de integrantes, em requerimento, com suas respectivas assinaturas;
X - administrar e fazer as respectivas prestações de conta aos órgãos do INCIS dos fundos que lhe sejam delegados;
XI - expedir atos ordinários nos casos e processos de sua competência, de acordo com o disposto no Regimento Geral da UFU;
XII - instruir e encaminhar, a quem de direito, os casos e processos da extensão;
XIII - registrar no sistema de informação e registro de ações de extensão da UFU os pareceres emitidos, discutidos e aprovados no Colegiado sobre ações, Programas e Projetos de Extensão e seus respectivos relatórios; e
XIV - exercer outras competências previstas ou que venham a lhe ser atribuídas pela legislação, no Estatuto e Regimento Geral da UFU, neste Regimento Interno do INCIS, nas normas dos Conselhos da Administração Superior da UFU e do COINCIS.
Parágrafo único. Das decisões do(a) Coordenador(a) de Extensão cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, de acordo com o disposto no Regimento Geral.
Art. 51. Nos afastamentos, impedimentos ou vacância do(a) Coordenador(a) de Extensão, a Coordenação será exercida pelo(a) substituto(a) legal, devidamente nomeado(a) ou, em sua ausência, por integrante do Colegiado de Extensão, com maior titulação acadêmica e que tenha maior tempo de exercício no magistério na UFU, observadas as disposições legais pertinentes, até que seja realizada nova eleição.
Art. 52. Diretamente subordinada ao(à) Coordenador(a) de Extensão haverá uma Secretaria de Extensão com atribuição, dentre outras, de organizar os trabalhos do Colegiado, executar os serviços técnico administrativos de apoio e de relações públicas do(a) Coordenador(a), bem como organizar e agilizar as comunicações da Extensão do INCIS com sua Coordenação e com os demais órgãos da UFU.
Art. 53. Compete à Secretaria da Coordenação de Extensão do INCIS:
I - com relação ao Colegiado:
a) secretariar e elaborar as atas das reuniões;
b) realizar os serviços de editoração dos anteprojetos de resoluções, indicações e proposições;
c) promover a publicação dos atos e decisões;
d) organizar e manter atualizado o arquivo;
e) expedir as convocações, depois de autorizadas pelo(a) Coordenador(a), bem como convocar integrantes para as reuniões;
f) manter o controle da frequência de integrantes; e
g) preparar todos os demais expedientes de apoio administrativos; e
II - com relação ao (à) Coordenador(a):
a) preparar sua agenda;
b) expedir a correspondência, bem como providenciar a publicação e divulgação de atos oficiais;
c) protocolar e arquivar a correspondência recebida;
d) registrar e controlar a tramitação de processos, a utilização de fundos e a execução de convênios;
e) organizar e manter atualizados os arquivos referentes a correspondências, processos, fundos, convênios e atos oficiais;
f) coletar e organizar as informações e dados necessários à elaboração do Relatório Anual de atividades da Extensão;
g) realizar os serviços de digitação, formatação e editoração dos projetos de extensão da COEXT-INCIS;
h) coletar, organizar e encaminhar ao órgão competente, após aprovação do(a) Coordenador(a), todas as informações referentes à Extensão;
i) auxiliar o(a) Coordenador(a) no encaminhamento e solução de assuntos relativos aos professores(as) e estudantes no que se refere às ações de extensão; e
j) executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo(a) Coordenador(a).
Art. 54. A Secretaria da Coordenação de Extensão será exercida por um(uma) técnico-administrativo(a) nomeado(a) pela Reitoria e indicado(a) pela Coordenação.
CAPÍTULO XI
DOS NÚCLEOS
Art. 55. As Coordenações de Núcleo do INCIS são responsáveis por:
I - orientar, supervisionar e coordenar suas atividades;
II - encaminhar ao COINCIS, para aprovação, os projetos e propostas de pesquisa e extensão, bem como de pós-graduação apresentados pelo Núcleo; e
III - apresentar o Relatório Anual de suas atividades ao COINCIS.
Art. 56. Compete aos Núcleos, no âmbito de sua especialização, promover e desenvolver:
I - projetos, atividades e ações no campo da pesquisa e da extensão; e
II - projetos de ensino que não estejam diretamente vinculados ao Curso de Graduação e aos Programas de Pós-graduação.
Art. 57. Compete ao (à) Coordenador(a) de Núcleos:
I - convocar e dirigir as reuniões do Núcleo sob sua coordenação;
II - orientar, supervisionar e coordenar as funções do Núcleo sob sua coordenação;
III - encaminhar suas decisões aos órgãos do INCIS; e
IV - manter o fluxo de informação entre Diretoria, COINCIS, Cursos, Colegiados, Conselhos e outros órgãos da UFU.
Art. 58. O COINCIS poderá aprovar a criação de Núcleos, desde que verificada sua relevância e interesse para o INCIS.
Art. 59. Os Núcleos existentes poderão ser extintos, reestruturados ou fundidos, conforme proposta formalizada pelo(s) Núcleo(s) interessado(s) e aprovada pelo COINCIS.
Art. 60. As normas de funcionamento dos Núcleos serão apreciadas pelo COINCIS, em consonância com o presente Regimento e de acordo com as disposições legais pertinentes.
CAPÍTULO XII
DOS LABORATÓRIOS
Art. 61. Os Laboratórios do INCIS serão criados, modificados ou extintos pelo COINCIS, por meio de Resolução, com aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, após ouvir os(as) professores(as) e/ou de acordo com propostas feitas.
§ 1º A reestruturação ou a extinção de Laboratórios do INCIS deverá levar em consideração as seguintes condições:
I - solicitação de demanda de uma área de atuação do INCIS;
II - apresentação de proposta, analisada pelo COINCIS, condizente com a realização de atividades de ensino, pesquisa e extensão, nas áreas de atuação do INCIS;
III - proposição pelos(as) professores(as) ou pelo COINCIS; e
IV - parecer favorável de algum dos cursos afetados pela reestruturação ou a extinção do Laboratório do INCIS.
§ 2º A eventual proposta de criação de novos Laboratórios deverá ser avaliada pelo COINCIS.
Art. 62. Os Laboratórios configuram-se com recursos para viabilizar a execução de ensino, pesquisa e extensão, que exigem uso de multimeios e recursos tecnológicos.
Art. 63. Compete aos(às) professores(as) e técnico-administrativos(as) responsáveis pelos Laboratórios:
I - acompanhar e/ou solicitar a manutenção e/ou a atualização dos equipamentos, softwares e do acervo, se houver;
II - encaminhar as necessidades de aprimoramento dos Laboratórios às diversas instâncias do INCIS, pertinentes em cada caso;
III - manter fluxo de informação entre a Diretoria, o COINCIS, Cursos e Colegiados e outras Unidades da UFU, no que diz respeito às atividades e interesses da(s) área(s);
IV - coordenar toda e qualquer atividade dos Laboratórios solicitada pela Direção do INCIS, pelo COINCIS, pelos Colegiados dos Cursos do INCIS ou de outras Unidades, no que diz respeito às atividades e interesses da(s) área(s);
V - responsabilizar-se pelo credenciamento de usuários, quando houver necessidade;
VI - responsabilizar-se pelo registro de equipamentos emprestados aos usuários em sistema eletrônico próprio do INCIS;
VII - promover sessões de treinamento para uso da tecnologia disponível; e
VIII - propor estratégias e procedimentos acadêmico pedagógicos e administrativos, visando atender às demandas dos Cursos do INCIS e às necessidades dos usuários.
CAPÍTULO XIII
DOS ÓRGÃOS COMPLEMENTRES VINCULADOS À UNIDADE
Art. 64. Os Órgãos Complementares são organizações ligadas ao INCIS e têm como objetivo complementar as atividades desta ou de outra(s) Unidade(s) Acadêmica(s) e órgãos da UFU por exigirem estrutura mais complexa.
Art. 65. São atribuições dos Órgãos Complementares:
I - promover o ensino, a pesquisa e a extensão, a partir de seus acervos;
II - tipologias; e
III - propostas conceituais.
Art. 66. Compete a quem dirige o Órgão Complementar:
I - orientar, supervisionar e coordenar suas atividades;
II - encaminhar ao COINCIS, para apreciação, plano de trabalho anual contendo projetos e propostas de ensino, pesquisa e extensão apresentados pelo órgão; e
III - apresentar relatório anual de suas atividades ao COINCIS.
Art. 67. Dirigentes dos Órgãos Complementares terão sua escolha realizada internamente pelo COINCIS.
Art. 68. O COINCIS poderá analisar e deliberar sobre a criação de Órgãos Complementares, desde que verificada sua relevância e interesse para o INCIS.
Art. 69. Os Órgãos Complementares existentes poderão ser extintos, reestruturados ou fundidos, conforme proposta formalizada pelas partes interessadas e aprovada pelo COINCIS.
Art. 70. As normas de funcionamento dos referidos Órgãos, bem com o de suas áreas, serão apreciadas pela Unidade, em consonância com o presente Regimento e de acordo com as disposições legais pertinentes.
CAPÍTULO XIV
DOS COLEGIADOS DELIBERATIVOS
Art. 71. São colegiados deliberativos do INCIS:
I - Conselho do Instituto de Ciências Sociais;
II - Colegiado de Curso de Graduação;
III - Colegiados de Programas de Pós-graduação; e
IV - Colegiado de Extensão.
§ 1º Os colegiados deliberativos funcionarão com a presença da maioria de integrantes e deliberarão pelo voto da maioria simples de integrantes presentes, ressalvados os casos de quórum especial previstos no Estatuto, no Regimento Geral da UFU e no Regimento Interno do CONSUN.
§ 2º Os colegiados deliberativos seguirão as mesmas regras de funcionamento previstas pelo Regimento Interno do CONSUN da UFU, observando as competências que são reservadas a cada um dos colegiados do INCIS e as diferenças que possuem em termos de limites de atuação em relação ao CONSUN.
Art. 72. De cada reunião de colegiado deliberativo será lavrada uma ata, que será submetida à apreciação do plenário.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras anotações e assinaturas, na ata deverão constar obrigatoriamente:
I - dia, hora e local da reunião;
II) nomes das pessoas integrantes presentes à reunião de que trata a ata;
III) nomes das pessoas integrantes que justificaram ausência;
IV) informes dados por integrantes e enviados por escrito à Secretaria;
V) resumo dos assuntos discutidos e objetos de deliberação;
VI) resultados da votação de cada ponto de pauta;
VII) integralmente, as declarações de voto e as matérias enviadas à presidência, por escrito, com pedido de transcrição; e
VIII) as assinaturas de quem secretaria, de quem atua na presidência e de integrantes que deliberaram.
Art. 73. Salvo as questões de ordem e os incidentes das reuniões dos Colegiados que possam ser discutidos e resolvidos imediatamente, será emitido parecer escrito sobre qualquer matéria objeto de deliberação.
Art. 74. Em casos controversos, após baixados em diligência, será nomeada nova relatoria para a matéria objeto de deliberação.
Art. 75. Sobre as reuniões dos colegiados deliberativos:
I - as reuniões ordinárias serão convocadas por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, dispensado o prazo em caso de justificada urgência, indicando-se a pauta a ser examinada;
II - da pauta constará a relação dos processos ou dos projetos de resolução a serem apreciados, nominando-se as respectivas relatorias, quando for o caso;
III - em caso de urgência, a pauta poderá ser comunicada verbalmente, por motivos excepcionais, devendo a presidência justificar o procedimento no início da reunião;
IV - juntamente com a convocação será disponibilizada a ata da reunião anterior;
V - as reuniões extraordinárias convocadas por requerimento de 1/3 (um terço) de integrantes do Colegiado deverão ser realizadas em prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após o protocolo do requerimento;
VI - findo o prazo referido no parágrafo anterior, sem decisão da presidência, integrantes com interesse poderão promover a convocação, que deve ser assinada por 1/3 (um terço) de integrantes do colegiado; e
VII - nas reuniões extraordinárias somente serão discutidos e votados os assuntos que motivaram a convocação, sendo nula qualquer decisão que contrariar esta disposição.
Art. 76. As reuniões ordinárias dos colegiados deliberativos serão iniciadas pela presidência na hora pré-determinada na convocação, sendo admissível 15 (quinze) minutos de espera para ser alcançado o quórum.
§ 1º Nas reuniões extraordinárias convocadas por requerimento de 1/3 (um terço) de integrantes em que a presidência não comparecer, a reunião será iniciada e presidida pelo(a) substituto(a) legal e, na sua ausência, por um(a) professor(a) com maior titulação acadêmica e que tenha maior tempo de exercício no magistério na UFU.
§ 2º Fazendo-se presente em qualquer reunião, a presidência assumirá automaticamente a direção dos trabalhos.
Art. 77. O comparecimento às reuniões dos colegiados deliberativos é obrigatório à totalidade de integrantes.
§ 1º O comparecimento a reuniões dos colegiados deliberativos de hierarquia superior tem preferência.
§ 2º A frequência às reuniões será anotada, pela assinatura de integrantes do Colegiado, em sistema próprio.
§ 3º A ausência de integrantes em efetivo exercício dos Colegiados deverá ser formalmente comunicada e justificada.
Art. 78. As reuniões dos colegiados deliberativos compreenderão uma parte de expediente destinada à discussão e votação da ata da reunião anterior e a informes, e outra relativa à ordem do dia, na qual serão considerados os assuntos da pauta.
§ 1º Após a aprovação da ata, será facultada a palavra para qualquer informe, indicação ou proposta de interesse do Colegiado.
§ 2º Por iniciativa própria ou por requerimento, após aprovação da ata, a presidência, mediante aprovação por maioria simples do plenário, poderá alterar a ordem dos trabalhos, suspender a parte de informes, dar preferência ou atribuir urgência a determinados assuntos.
§ 3º Qualquer integrante dos colegiados poderá requerer a inclusão ou alteração da ordem de ponto de pauta, devendo a solicitação ser apreciada e aprovada por maioria simples pelo plenário das reuniões ordinárias.
§ 4º A seção dedicada aos informes não implicará a discussão da matéria, sendo permitido apenas o esclarecimento do assunto apresentado, desde que solicitado por integrantes dos colegiados.
Art. 79. Em situações de urgência e no interesse da UFU, a presidência poderá deliberar ad referendum de seu colegiado deliberativo.
Parágrafo único. O respectivo colegiado deliberativo apreciará o ato na primeira sessão subsequente, e a sua não ratificação, a critério do Colegiado, poderá acarretar a nulidade e a ineficácia da decisão, desde o início de sua vigência.
Art. 80. Das deliberações dos órgãos colegiados cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, de acordo com o disposto no Regimento Geral.
Art. 81. Perderá o assento, o integrante do colegiado deliberativo que:
I - deixar de pertencer à classe representada;
II - sem causa aceita como justa pela Presidência, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas; ou
III - tiver sofrido penalidade por infração incompatível com a dignidade da vida universitária.
Parágrafo único. A perda do assento de qualquer integrante de colegiado referido neste artigo implica em redução do quórum, até que seja preenchida a vaga.
CAPÍTULO XV
DAS ELEIÇÕES
Art. 82. Serão realizadas eleições no INCIS para a escolha de ocupantes dos seguintes cargos, funções e representações:
I - Direção;
II - Coordenação de Curso de Graduação;
III - Coordenação de Programa de Pós-graduação;
IV - Coordenação de Extensão;
V - representantes dos(as) professores(as) para compor o Conselho do INCIS e Colegiados de Curso de Graduação, de Programas de Pós-graduação e de Extensão; e
VI - em qualquer outro caso previsto na legislação da UFU em que houver solicitação de representante do INCIS para compor colegiados.
§ 1º Representantes dos(as) estudantes para compor o Conselho do INCIS, os Colegiados de Cursos de Graduação, dos Programas de Pós-graduação e de Extensão terão sua escolha realizada por seus pares.
§ 2º Representantes dos(as) técnico-administrativo(as) para compor o Conselho do INCIS e de Extensão terão sua escolha por pares, em eleição conduzida pelo próprio segmento.
§ 3º As eleições dar-se-ão de acordo com a legislação vigente, o Estatuto e o Regimento Geral da UFU, este Regimento Interno e Resolução aprovada pelo COINCIS.
Art. 83. Poderão candidatar-se para:
I - Direção da Unidade, professores(as) que portem título de Doutor(a), integrantes da carreira do magistério com lotação no INCIS;
II - Coordenação de Curso de Graduação, professores(as) que portem título de Doutor(a), integrantes da carreira do magistério com lotação no INCIS;
III - Coordenações dos Programa de Pós-graduação, professores(as) do corpo permanente do Programa na data da eleição, integrantes da carreira do magistério com lotação no INCIS, que portem título de Doutor(a);
IV - Coordenação de Extensão, professores(as) que portem título de Doutor(a) integrantes da carreira do Magistério com lotação no INCIS; e
V - representantes nos colegiados, conforme o caso, professores(as) integrantes da carreira do magistério do INCIS, integrantes dos(as) técnico-administrativos(as) com lotação no INCIS ou estudantes com matrículas regulares no Curso de Graduação ou nos Programas de Pós-graduação do INCIS.
Art. 84. As eleições deverão ser convocadas com, pelo menos, 60 (sessenta) dias antes de extinto o mandato da pessoa em efetivo exercício ou, nos casos de vacância, dentro dos 10 (dez) dias subsequentes à vaga.
§ 1º Caberá ao(à) Diretor(a) convocar as eleições.
§ 2º Nas eleições em que o colégio eleitoral for formado apenas pelos(as) técnico-administrativos(as) e/ou estudantes, cada segmento ficará encarregado de organizar e executar seus procedimentos eleitorais, e a Comissão Eleitoral será encarregada de organizar e executar os procedimentos eleitorais, bem como será responsável pela elaboração e divulgação de edital, no qual constarão os procedimentos detalhados da eleição.
§ 3º Nas eleições em que o colégio eleitoral for formado pela totalidade dos segmentos (professores(as), estudantes e técnico-administrativos(as)), o COINCIS indicará integrantes da Comissão Eleitoral que será nomeada pela Direção.
§ 4º Nas eleições em que o colégio eleitoral for formado pela totalidade dos segmentos (professores(as), estudantes e técnico-administrativos(as)), a Comissão será constituída por 2 (duas) pessoas representantes titulares e 1 (uma) pessoa representante suplente de cada segmento, com escolha realizada pelo COINCIS, sendo presidida por qualquer integrante.
§ 5º A Comissão Eleitoral nomeada será encarregada de organizar e executar os procedimentos eleitorais, bem como será responsável pela elaboração e divulgação de edital, no qual constarão os procedimentos detalhados da eleição.
Art. 85. As eleições para Coordenação de Graduação e Pós-graduação terão colégio eleitoral restrito aos(às) professores(as) e técnico-administrativos(as) do Curso, bem como estudantes com vínculo, seja ao Curso de Graduação ou ao Programa de Pós-graduação.
Art. 86. Não havendo candidaturas de professores(as) para cargos e funções no âmbito do INCIS, será acionada a Resolução que estabelece critérios para o preenchimento de cargos e funções na Unidade, aprovada pelo COINCIS.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 87. O presente Regimento Interno só poderá ser modificado por iniciativa da Direção, por proposta da Assembleia ou de 1/5 (um quinto), no mínimo, de integrantes do Conselho do INCIS.
Parágrafo único. A alteração deverá ser aprovada em reunião do Conselho especialmente convocada para este fim, pelo voto de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de integrantes.
Art. 88. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Conselho do INCIS.
Art. 89. São nulas todas as disposições deste Regimento Interno que, a qualquer tempo e a critério do CONSUN, contrariarem disposições do Estatuto, do Regimento Geral da UFU, das Normas Gerais da Graduação e das Resoluções dos Conselhos Superiores da UFU.
ANEXO DA RESOLUÇÃO CONSUN Nº 92, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
ORGANOGRAMA DO INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS
Referência: Processo nº 23117.039696/2019-71 | SEI nº 5747042 |