Boletim de Serviço Eletrônico em 06/08/2024

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho Universitário

Av. João Naves de Ávila, 2121, Bloco 3P, 3º andar - Bairro Santa Monica, Uberlândia-MG, CEP 38400-902
Telefone: +55 (34) 3239-4801/4802 - www.ufu.br/conselhos-superiores - seger@reito.ufu.br
  

Timbre

Resolução CONSUN Nº 86, de 30 de julho de 2024

  

Aprova o Regimento Interno do Instituto de Artes da Universidade Federal de Uberlândia e dá outras providências.

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 12 do Estatuto, na 9ª reunião realizada aos 26 dias do mês de julho do ano 2024, tendo em vista a aprovação do Parecer nº 17/2024/CONSUN, constante nos autos do Processo nº 23117.014774/2022-20,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Aprovar o Regimento Interno do Instituto de Artes - IARTE da Universidade Federal de Uberlândia - UFU, cujo inteiro teor segue no Anexo I desta Resolução, bem como a estrutura organizacional indicada no Anexo II. 

 

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.

 

 

VALDER STEFFEN JUNIOR

Presidente

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Valder Steffen Junior, Presidente, em 06/08/2024, às 15:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://www.sei.ufu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 5563880 e o código CRC 82ADF2CB.



ANEXO I DA RESOLUÇÃO CONSUN Nº 86, DE 30 DE JULHO DE 2024

REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO DE ARTES

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  O presente Regimento Interno regulamenta a organização e funcionamento do Instituto de Artes – IARTE da Universidade Federal de Uberlândia – UFU. 

 

Art. 2º  O IARTE é uma das unidades básicas da UFU, que deverá possuir organização, estrutura e meios necessários para exercer, de acordo com suas especificidades, todas as atividades e funções essenciais ao desenvolvimento do ensino, da pesquisa, da extensão e da cultura.

Parágrafo único.  A organização e o funcionamento do IARTE reger-se-ão pela legislação federal, Estatuto, Regimento Geral, normas gerais, Resoluções dos Conselhos Superiores da UFU e por este Regimento Interno.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS DO INSTITUTO DE ARTES

 

Art. 3º  Na organização e no desenvolvimento de suas atividades, o IARTE defenderá e respeitará os princípios de:

I - gratuidade do ensino;

II - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, metodológicas, epistemológicas, filosóficas, estéticas e políticas;

III - indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a extensão;

IV - universalidade do conhecimento e fomento à interdisciplinaridade;

V - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar as culturas, os pensamentos, as artes e os saberes;

VI - comprometimento na busca de qualidade e ética no desenvolvimento de suas atividades;

VII - orientação humanística e a preparação para o exercício pleno da cidadania;

VIII - democratização da educação, no que concerne à gestão e à socialização de seus benefícios;

IX - desenvolvimento cultural, artístico, científico, tecnológico e socioeconômico do País;

X - vinculação entre a educação, o trabalho, as práticas sociais e as práticas artísticas;

XI - defesa dos direitos humanos, da paz e da preservação do meio ambiente;

XII - respeito à diversidade quanto à etnia, à raça, ao credo religioso, à orientação sexual, à identidade de gênero e às convicções políticas democráticas;

XIII - igualdade de condições para o acesso e permanência na UFU; e

XIV - respeito às diferenças e especificidades das diferentes áreas do campo das Artes.

 

Art. 4º  O IARTE, atuando conforme os princípios estabelecidos, tem por objetivos:

I - produzir, sistematizar e transmitir conhecimentos em Artes e seus campos interdisciplinares;

II - promover a aplicação prática do conhecimento em Artes, visando à melhoria da qualidade de vida em seus múltiplos aspectos;

III - promover a formação humana para o exercício profissional em Artes, bem como a ampliação e o aprofundamento dessa formação em seus diferentes campos de atuação;

IV - desenvolver e estimular a reflexão crítica e a criatividade;

V - ampliar a oportunidade de acesso à educação superior;

VI - desenvolver intercâmbio cultural, artístico, científico e tecnológico;

VII - buscar e estimular a solidariedade na construção de uma sociedade democrática e justa, no mundo da vida e do trabalho;

VIII - garantir o respeito à diversidade quanto à etnia, à raça, ao credo religioso, à orientação sexual, à identidade de gênero e às convicções políticas democráticas; e

IX - preservar e difundir os valores éticos e de liberdade, igualdade e democracia.

 

Art. 5º  Para a execução de seus objetivos, o IARTE buscará:

I - desenvolver e difundir, por meio do ensino, da pesquisa, da extensão e da cultura, todas as formas de conhecimentos teóricos e/ou práticos, nas diferentes áreas do campo das Artes;

II - promover a educação superior, visando à formação de pessoas qualificadas ao exercício profissional nos diversos campos de trabalho nas áreas culturais, artísticas, científicas, tecnológicas, políticas e sociais relacionadas às Artes;

III - manter ampla e orgânica integração com a sociedade, buscando a integração dos diferentes grupos sociais com a UFU;

IV - estimular o estudo de questões socioeconômicas, educacionais, políticas, estéticas e culturais da sociedade relacionadas com as Artes, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento regional e nacional, bem como para melhorar a qualidade de vida;

V - constituir-se como agente de integração da cultura nacional, da cultura local e da formação de cidadãos, desenvolvendo na comunidade universitária uma consciência ética, social, política, artística e profissional sobre sua atuação no mundo;

VI - estabelecer formas de cooperação com os poderes públicos e privados, com outras Instituições de Ensino Superiores – IES e outras instituições científicas, culturais e educacionais brasileiras e estrangeiras;

VII - desenvolver mecanismos que garantam a igualdade no acesso à educação superior;

VIII - defender e promover as Artes na sociedade brasileira, em todos os espaços e níveis de atuação;

IX - lutar pelo reconhecimento dos valores intrínsecos das Artes na construção dos conhecimentos e das culturas;

X - desenvolver mecanismos que promovam a igualdade na alocação de recursos no âmbito da Universidade;

XI - zelar pela qualidade e pela liberdade de ensino, pesquisa e extensão;

XII - propor metas para o desenvolvimento do campo das Artes na UFU, especialmente através do Plano de Desenvolvimento e Expansão - PDE e no planejamento das ações internas deste Instituto;

XIII - estimular práticas interdisciplinares de ensino, pesquisa e extensão entre as áreas de conhecimento deste Instituto e da Universidade como um todo;

XIV - promover a qualificação de seu corpo docente e técnico, com o intuito de aprimorar os saberes e os fazeres das Artes, influenciando diretamente nas pesquisas, nas atividades de ensino, nas ações de extensão e nas práticas acadêmicas;

XV - investir em programas e projetos para formação continuada, como programas de pós-graduação stricto sensu e/ou lato sensu nas diversas áreas das Artes; e

XVI - prestar serviços especializados internos e externos à Universidade.

 

Art. 6º  O IARTE terá por competência:

I - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades de ensino, pesquisa e extensão nas áreas de Artes;

II - planejar a aplicação dos recursos orçamentários que lhe forem alocados e administrar os bens patrimoniais sob sua responsabilidade;

III - definir e implementar a política de gestão de pessoas e o plano de gestão do IARTE;

IV - elaborar e aprovar propostas relativas ao  PDE do IARTE e ao Plano Institucional de Desenvolvimento e Expansão – PIDE da UFU; e

V - revisar e atualizar, sempre que necessário, seu Regimento Interno em consonância com o Estatuto e o Regimento Geral.

 

Art. 7º  No exercício de suas competências, o IARTE poderá exercer as seguintes funções no âmbito das diferentes áreas das Artes:

I - ministrar cursos de graduação e programas de pós-graduação stricto sensu e/ou lato sensu;

II - promover e desenvolver atividades de pesquisas acadêmicas e artísticas, com intuito de impulsionar a produção e divulgação de conhecimentos;

III - promover e desenvolver atividades de extensão e cultura internas e externas à UFU;

IV - ministrar cursos sequenciais e de educação a distância;

V - ministrar, para toda a UFU, as disciplinas relacionadas com as Artes;

VI - propiciar colaboração técnica, científica e didática às demais Unidades Acadêmicas da UFU, bem como a entidades externas;

VII - prestar serviços de extensão e cultura às comunidades interna e externa à UFU;

VIII - colaborar no ensino da educação básica e da educação profissional, mantidos pela UFU; e

IX - realizar outras funções relacionadas com as áreas das Artes e Culturas, observadas as disposições legais pertinentes e os setores envolvidos.

Parágrafo único.  As funções acima descritas deverão estar circunscritas às deliberações dos Conselhos, órgãos e instâncias pertinentes do Instituto, condicionadas aos recursos humanos, orçamentários e estruturais disponíveis.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ACADÊMICA E ADMINISTRATIVA

 

Art. 8º  O IARTE compõe-se de:

I - Assembleia do IARTE;

II - Conselho do IARTE;

III - Diretoria do IARTE;

IV - Secretaria do IARTE;

V - Coordenações de Áreas do IARTE;

VI - Coordenações de Cursos de Graduação do IARTE;

VII - Coordenações de Programas de Pós-graduação do IARTE;

VIII - Coordenação de Extensão do IARTE;

IX - Coordenação do Museu Universitário de Arte;

X - Coordenações de Laboratórios de Ensino, Pesquisa e Extensão;

XI - Coordenações de Núcleos;

XII - Grupos de Pesquisa ou de Estudo; e

XIII - outras instâncias que possam ser criadas pelo IARTE.

 

Seção I

Da Assembleia do IARTE

 

Art. 9º  A Assembleia do IARTE é seu órgão consultivo máximo, formado por docentes, técnicos, estudantes, representantes de entidades ou órgãos da sociedade que tenham vínculo com as artes.

 

Art. 10.  A Assembleia do IARTE poderá se reunir com as seguintes finalidades:

I - ouvir os diferentes segmentos da comunidade sobre o funcionamento de suas atividades;

II - sugerir cursos, projetos, convênios e ações a serem desenvolvidos em parceria com outras Unidades Acadêmicas, assim como com entidades ou órgãos da sociedade;

III - sugerir a criação de Núcleos e Órgãos Complementares;

IV - conhecer e discutir o Relatório Anual de Atividades da Unidade;

V - conhecer, discutir e opinar sobre o PDE;

VI - manifestar-se sobre propostas de criação, desmembramento ou extinção de Órgãos Complementares;

VII - manifestar-se sobre as propostas de criação, desmembramento ou extinção de cursos de graduação ou de programas de pós-graduação, bem como as alterações no número de vagas; e

VIII - conhecer, discutir e opinar sobre diretrizes político-acadêmicas do IARTE, objetivando a construção de metas e suas implementações.

Parágrafo único.  A Assembleia do IARTE reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que convocada pela Diretoria do IARTE ou por solicitação de pelo menos metade de membros do Conselho do IARTE.

 

Art. 11.  A Assembleia do IARTE terá a seguinte composição:

I - Diretor(a) do IARTE, como Presidente;

II - todos(as) os(as) docentes do IARTE;

III - todos(as) os(as) técnicos(as) vinculados(as) ao IARTE;

IV - todos(as) os(as) estudantes dos cursos de graduação e de pós-graduação, regularmente matriculados(as) do IARTE; e

V - um(a) representante de entidades ou órgãos da sociedade que tenham vínculo com as áreas de conhecimento do IARTE.

§ 1º  Na ausência eventual do(a) Diretor(a) do IARTE, a presidência será exercida pelo(a) substituto(a) eventual e, em sua ausência, pelo(a) membro docente da Assembleia que, entre os(as) de maior titulação acadêmica, tenha maior tempo de exercício no magistério na UFU.

§ 2º  O(s)/A(s) representante(s) da comunidade externa terá(ão) mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 3º  Os(As) técnicos(as) terceirizados(as) devem ser convidados(as) a participar da Assembleia, sempre que possível.

 

Art. 12.  As opiniões, manifestações, sugestões e propostas oriundas da Assembleia tomarão a forma de Comunicações, que serão enviadas ao Conselho do IARTE para conhecimento.

 

Seção II

Do Conselho do IARTE

 

Art. 13.  O Conselho do IARTE – CONARTES é o órgão máximo deliberativo e de recurso do IARTE em matéria acadêmica e administrativa e terá por competência:

I - elaborar e fazer cumprir o Regimento Interno do IARTE ou suas modificações e submetê-las posteriormente ao Conselho Universitário - CONSUN;

II - estabelecer as diretrizes acadêmicas e administrativas do IARTE e supervisionar sua execução em consonância com o disposto no Estatuto e Regimento Geral da UFU e neste Regimento Interno;

III - aprovar o Plano de Gestão da Diretoria, que deverá ser apresentado nos primeiros trinta dias de seu mandato;

IV - discutir e aprovar anualmente a distribuição do orçamento do IARTE, proposto pela Diretoria, levando-se em conta as demandas de cada Área, e considerando as diretrizes orçamentárias da UFU;

V - discutir e aprovar o Programa de Gestão, o Plano de Extensão e o PDE do IARTE;

VI - aprovar a criação ou extinção de Órgãos Complementares no âmbito do IARTE;

VII - propor ao CONSUN a criação ou extinção de cursos de graduação, bem como alterações do número de vagas;

VIII - propor ao CONSUN a criação ou extinção de cursos ou programas de pós-graduação, bem como alterações do número de vagas;

IX - aprovar os cursos de pós-graduação lato sensu a serem desenvolvidos no IARTE, atendendo à política e às diretrizes dos Conselhos Superiores;

X - propor aos Conselhos da Administração Superior a organização curricular e as atividades correlatas dos cursos correspondentes;

XI - apreciar a deliberação das Áreas sobre os pedidos de remoção ou redistribuição de docentes e de técnicos(as) do ou para o IARTE, de acordo com as normas vigentes;

XII - deliberar, considerando a decisão de cada área, sobre afastamento de docentes e de técnicos(as) do IARTE, para fins de aperfeiçoamento, assim como aprovar os correspondentes relatórios de atividades, quando aplicável;

XIII - aprovar os planos de trabalho e os relatórios de atividades realizadas pelo corpo docente;

XIV - criar ou aprovar a composição de comissões e/ou assessorias e/ou outros mecanismos necessários ao cumprimento de ações atribuídas ao IARTE;

XV - deliberar sobre a distribuição interna de vagas de docentes efetivos e substitutos;

XVI - aprovar as propostas de convênios, contratos e demais acordos que o IARTE vier a firmar com outras instituições;

XVII - deliberar sobre construção, reformas e distribuição do espaço físico do Instituto, após ouvir todos(as) os(a) interessados(as), respeitando a necessidade deles(as);

XVIII - aprovar a abertura de concursos para docentes e técnicos(as), observando e providenciando os encaminhamentos legais conforme resolução vigente;

XIX - apreciar a deliberação de cada Área sobre projetos de pesquisa;

XX - deliberar sobre relatórios de progressão e estágio probatório dos docentes de cada Área, de acordo com prazos e normas da resolução vigente;

XXI - deliberar sobre a composição das bancas examinadoras para os concursos públicos para preenchimento de vagas do corpo docente do IARTE;

XXII - aprovar, mediante deliberação dos Colegiados de Cursos, a transferência de estudantes para o(s) curso(s) da Unidade de acordo com as normas vigentes;

XXIII - pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse ou responsabilidade do IARTE ou da UFU que, não sendo de competência do IARTE, deverá ser submetido à apreciação de órgãos da Administração Superior da UFU;

XXIV - instituir prêmios e ações congêneres no âmbito do IARTE;

XXV - promover o processo eleitoral de escolha para a Diretoria do IARTE, atendendo aos critérios estabelecidos no Regimento Geral da UFU e neste Regimento Interno;

XXVI - deliberar sobre casos omissos; e

XXVII - avocar o exame e a deliberação sobre qualquer matéria de interesse do IARTE.

§ 1º  As decisões relativas aos incisos I, IV, V, VI, VII, VIII, XV e XVII deverão ser aprovadas em reuniões com quórum de, no mínimo, 3/4 (três quartos) do total de membros do Conselho do IARTE.

§ 2º  O prazo máximo de apreciação e deliberação das matérias submetidas ao Conselho do IARTE será de três reuniões ordinárias consecutivas.

§ 3º  No caso de não cumprimento do prazo, estabelecido no § 2º deste artigo, fica suspensa a discussão e votação de toda e qualquer outra matéria, até que o assunto em pauta seja objeto de deliberação.

 

Art. 14.  O Conselho do IARTE, por proposta de qualquer membro ou do(a) Presidente do Conselho e mediante aprovação do plenário, poderá criar comissões permanentes ou temporárias para discutir matéria determinada do CONARTES e elaborar relatório conclusivo.

§ 1º  As comissões serão constituídas conforme a necessidade de cada matéria, devendo ser observada a necessidade de representação de cada uma das Áreas do IARTE.

§ 2º  O Conselho do IARTE poderá sugerir formas de organização e atribuições específicas de cada comissão, a depender do seu objeto de trabalho.

§ 3º  Os membros das comissões serão aprovados pelo Conselho e nomeados por portaria da Direção, que designará a Presidência da comissão.

§ 4º  Os prazos das comissões não poderão ser superiores a:

I - trinta dias, para a apresentação de dados, informações e documentos, salvo concessão de outro prazo pelo próprio Conselho ou por seu(sua) Presidente; e

II - noventa dias, para entrega de pareceres, relatórios e de todo e qualquer outro ato indispensável ao exercício da competência privativa ou delegada do Conselho do IARTE, salvo concessão de outro prazo pelo próprio Conselho ou por seu(sua) Presidente.

 

Art. 15.  Observado o disposto no PIDE, o CONARTES estabelecerá o PDE, no qual constarão as diretrizes, as metas, os programas e planos de ação para todas as Áreas do IARTE.

Parágrafo único.  O PDE será elaborado para um período não inferior a 6 (seis) anos e deverá ser revisto anualmente, em prazo não superior a noventa dias após a revisão do PIDE.

 

Art. 16.  O CONARTES terá a seguinte composição:

I - Diretor(a) do IARTE (Presidente do Conselho);

II - Coordenadores(as) de Áreas;

III - Coordenadores(as) dos Cursos de Graduação;

IV - Coordenadores(as) dos Programas de Pós-graduação;

V - Coordenador(a) de Extensão;

VI - Coordenador(a) do Museu Universitário de Arte – MUnA;

VII - representantes técnicos(as), conforme Estatuto e Regimento da UFU;

VIII - representantes discentes dos cursos de graduação e de pós-graduação, em número igual ao da representação dos(as) técnicos(as); e

IX - um membro da comunidade externa.

§ 1º  Na ausência do(a) Diretor(a) do IARTE, a presidência será exercida pelo(a) representante legal e, na ausência deste(a), pelo(a) conselheiro(a) que, entre os(as) de maior titulação acadêmica, tenha maior tempo de exercício no magistério na UFU.

§ 2º  O número total de representantes docentes deverá observar o percentual estabelecido pelo Regimento Geral da UFU.

§ 3º  Caso a proporcionalidade estabelecida no § 2º impossibilite a paridade de representação entre técnicos(as) e estudantes especificada no inciso VIII, o CONARTES definirá critérios de preenchimento da representação docente complementar, a ser eleita entre seus pares.

§ 4º  Se a criação de Órgãos Complementares do IARTE influenciar a representação de docentes, técnicos(as) e estudantes do CONARTES, deverão ser observadas a paridade conforme Regimento Geral da UFU.

§ 5º  Os(As) representantes docentes serão escolhidos(as) pelos seus pares, conforme definição dos Conselhos de Áreas.

§ 6º  O mandato de representantes docentes seguirá até que eles(as) se mantiverem no cargo para o qual foram eleitos(as).

§ 7º  A escolha de representantes de técnicos(as) será por meio de eleição por pares, na qual o colégio eleitoral será todo o corpo técnico efetivo do IARTE, sendo que o mandato será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 8º  A escolha de representantes do corpo discente será por meio de indicação das presidências de Diretórios Acadêmicos e/ou representação estudantil da pós-graduação, que deverão entrar em consenso sobre os nomes a serem apresentados ao Conselho do IARTE, e estes(as) representantes terão mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 9º  O(A) representante da comunidade externa deverá ser indicado(a) por instituição com reconhecida atuação no campo das Artes na cidade de Uberlândia e terá mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 10.  A composição do Conselho deverá, quando possível, buscar a equidade de membros entre as áreas.

 

Art. 17.  As reuniões do CONARTES são abertas a qualquer membro da comunidade do IARTE, sem direito a voto, e o direito a voz deverá ser autorizado previamente pelo CONARTES.

Parágrafo único.  A participação de membros externos ao IARTE deverá ser autorizada previamente pelo CONARTES.

 

Art. 18.  A convocação das reuniões do CONARTES deverá ser divulgada, com antecedência de pelo menos quarenta e oito horas antes da respectiva reunião, por correio eletrônico ou outro meio de divulgação.

§ 1º  Os relatórios, pareceres e demais documentos, exceto aqueles sigilosos e restritos, que compõem os processos eletrônicos do CONARTES deverão ser disponibilizados pela Diretoria, quando solicitados, a qualquer membro da comunidade do IARTE.

§ 2º  A lista de presença e a ata das reuniões do CONARTES deverão ser disponibilizadas para acesso por meio de consulta pública no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, ou outro meio de divulgação.

 

Seção III

Da Diretoria do Instituto de Artes

 

Art. 19.  A Diretoria do Instituto de Artes – DIRIARTE é o órgão executivo central que administra, coordena e superintende todas as atividades do IARTE, representando-o perante os Conselhos Superiores da UFU e as comunidades externas, e será exercida pelo(a) seu(sua) Diretor(a).

 

Art. 20.  O(A) Diretor(a) é a autoridade executiva do IARTE.

§ 1º  O cargo de Diretor(a) será exercido por um(a) docente efetivo(a) do IARTE submetido(a) ao regime de trabalho de dedicação exclusiva.

§ 2º  A escolha e nomeação para o cargo será na forma da lei.

 

Art. 21.  São atribuições do cargo de Diretor(a):

I - administrar o IARTE;

II - representar o IARTE;

III - submeter ao Conselho do IARTE, nos primeiros trinta dias de seu mandato, o Plano de Gestão elaborado em conformidade com o PDE;

IV - convocar, abrir, presidir e encerrar as reuniões da Assembleia do IARTE e do CONARTES;

V - consolidar e encaminhar ao Conselho do IARTE o Relatório Anual de Atividades;

VI - prestar contas anualmente ao CONARTES dos atos de sua gestão;

VII - consolidar e encaminhar, anualmente, ao CONARTES a Proposta Orçamentária do IARTE, que deverá ser elaborada em conformidade com o PDE e com seu Plano de Gestão;

VIII - ser responsável pela execução do orçamento do Instituto, de acordo com as deliberações do CONARTES e dos Conselhos de Área;

IX - cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Geral, este Regimento Interno e as decisões do CONARTES e da Administração Superior que lhe competem;

X - superintender as atividades do IARTE;

XI - exercer a Diretoria de acordo com as decisões do CONARTES, encaminhando processos, documentos e decisões de interesse do IARTE aos órgãos superiores da UFU;

XII - ser responsável pela administração dos recursos humanos, encaminhando os processos de contratação, demissão e ampliação de quadro funcional a partir das decisões das Áreas, das deliberações do Conselho do Instituto e dos documentos encaminhados pelas coordenações de laboratórios e órgãos complementares;  

XIII - coordenar e implementar a Política de Gestão do IARTE;

XIV - constituir, com objetivos específicos e deliberação do Conselho do IARTE, comissões internas, permanentes ou transitórias, não previstas no Regimento;

XV - nomear Comissões Examinadoras de concursos e processos seletivos destinados ao provimento de cargos por indicação da Área pertinente, conforme deliberação do CONARTES;

XVI - designar relatoria para os processos objeto de discussão no CONARTES, quando for o caso;

XVII - convocar eleições;

XVIII - encaminhar ao CONARTES os planos de trabalho docente do IARTE;

XIX - coordenar e supervisionar as atividades dos técnicos(as) alocados(as) na secretaria do IARTE, particularmente no que se refere à frequência, assiduidade e desempenho;

XX - homologar as férias dos(as) servidores(as) lotados(as) no IARTE;

XXI - expedir atos ordinatórios nos casos e processos de sua competência, de acordo com o disposto no Regimento Geral;

XXII - instruir e encaminhar, a quem de direito for, os casos e processos do IARTE cujas decisões não estejam no âmbito de sua competência;

XXIII - realizar a vinculação docente às disciplinas, conforme deliberação dos Colegiados de Cursos;

XXIV - exercer as atribuições administrativas de acordo com o disposto no Regimento Geral, nas normas gerais e nas Resoluções do Conselho Diretor da UFU; e

XXV - exercer as demais atribuições inerentes às funções executivas da Direção do IARTE.

Parágrafo único.  Das decisões do(a) Diretor(a) cabe recurso, em face das razões de legalidade e de mérito, de acordo com o disposto no Regimento Geral da UFU.

 

Art. 22.  Nos casos de afastamento e impedimento do(a) Diretor(a), a função será exercida por seu(sua) substituto eventual, e na ausência deste(a) pelo(a) conselheiro(a) que, entre os(as) de maior titulação acadêmica, tenha maior tempo de exercício no magistério na UFU.

Parágrafo único.  O(A) substituto eventual do(a) Diretor(a) será o(a) Coordenador(a) do Curso de Graduação da Área de origem do(a) Diretor(a).

 

Art. 23.  Nos casos de vacância, a Diretoria será exercida pro tempore por um dos membros do CONARTES, eleito por este mesmo Conselho, observadas as disposições legais pertinentes.

Parágrafo único.  As condições específicas do exercício do(a) Diretor(a) pro tempore deverão ser determinadas pelo Conselho da Unidade no momento de sua eleição.

 

Seção IV

Da Secretaria do Instituto de Artes

 

Art. 24.  A Secretaria do IARTE é um órgão diretamente vinculado à Diretoria do IARTE e tem como atribuição a prestação de apoio e serviços administrativos aos diferentes setores e instâncias do IARTE e à sua respectiva Diretoria.

 

Art. 25.  Compete à Secretaria do IARTE:

I - com relação à Assembleia e ao CONARTES:

a) secretariar e elaborar as atas das reuniões a serem registradas em SEI da UFU;

b) redigir e/ou orientar a redação de minutas de resoluções, indicações, proposições e pareceres a serem apresentados no CONARTES;

c) promover a publicação dos atos e decisões conforme a legislação vigente;

d) organizar e manter atualizados os arquivos e sistemas de cada um desses Conselhos;

e) expedir as convocações, depois de autorizadas pela Diretoria, bem como convocar os integrantes desses Conselhos para as reuniões por meio dos sistemas eletrônicos da UFU;

f) manter o controle da frequência dos(as) membros desses Conselhos;

g) preparar todos os demais expedientes de apoio administrativo;

h) atender ao público, prestando informações referentes a trâmites administrativos; e

i) executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho do IARTE e pelos Conselhos das Áreas; e

II – com relação à Diretoria:

a) receber, acompanhar, elaborar, registrar, tramitar e arquivar processos, requerimentos e/ou documentos vinculados à Diretoria do IARTE e controlar o seu cumprimento;

b) secretariar a agenda administrativa da Direção em observância com os calendários deliberados e outras legislações da Administração Superior;

c) expedir os processos, bem como providenciar a publicação e divulgação de atos oficiais conforme a legislação vigente;

d) protocolar e arquivar as correspondências recebidas, no formato físico ou virtual;

e) acompanhar e controlar a tramitação de processos, a utilização de fundos e a execução de convênios;

f) organizar e manter atualizados os arquivos, processos, fundos, convênios e atos oficiais do IARTE e da UFU;

g) coletar e organizar as informações e dados necessários à elaboração da Proposta Orçamentária e do Relatório Anual de Atividades do IARTE;

h) acompanhar a organização e preparação dos concursos públicos e processos seletivos simplificados no âmbito do IARTE;

i) acompanhar os sistemas de comunicação e informação da UFU e do IARTE;

j) auxiliar a Diretoria no encaminhamento e solução de problemas administrativos; e

k) executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Diretoria.

 

Art. 26.  A Secretaria do IARTE será exercida por um(a) servidor(a) da carreira técnico-administrativa, nomeado(a) pelo(a) Reitor(a), por indicação do(a) Diretor(a).

Parágrafo único.  Compete ao(à) Secretário(a) coordenar as atividades de sua Secretaria.

 

Seção V

Das Áreas do Instituto de Artes

 

Art. 27.  As Áreas são órgãos de caráter administrativo e deliberativo que têm por objetivo administrar, coordenar e superintender as ações relativas aos setores específicos do IARTE.

 

Art. 28.  O IARTE será constituído inicialmente pelas seguintes Áreas:

I - Artes Visuais;

II - Dança;

III - Música; e

IV - Teatro.

Parágrafo único.  Compete ao CONARTES a aprovação de alteração ou criação de outras áreas.

 

Art. 29.  As Áreas têm por competência:

I - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades administrativas restritas a cada Área;

II - planejar a aplicação dos recursos orçamentários que lhe forem alocados;

III - acompanhar e administrar as demandas relativas aos espaços físicos restritos a cada Área;

IV - coordenar e implementar a política de recursos humanos e a política de gestão do IARTE no tocante às questões restritas a cada Área;

V - elaborar e aprovar propostas relativas ao PDE do IARTE; e

VI - responder a todas as demandas apresentadas pela Diretoria do IARTE.

 

Art. 30.  As Áreas se organizam a partir da seguinte estrutura:

I - Conselho de Área;

II - Coordenação de Área; e

III - Secretaria de Área.

 

Art. 31.  Os Conselhos de cada Área são órgãos deliberativos em questões restritas a cada Área e que não forem de responsabilidade dos Colegiados de Curso, tendo por competências:

I - deliberar a aplicação dos recursos orçamentários que lhe forem alocados;

II - determinar, no âmbito de sua atuação, as questões relativas às demandas de espaços físicos, aprovando normas e regulamentos específicos para uso e conservação dos mesmos, quando for o caso;

III - determinar, no âmbito de sua atuação, considerada a análise do Colegiado do Curso pertinente, regras para concursos ou processos seletivos para vagas de docentes e técnicos(as) que atuarão prioritariamente em sua área;

IV - manifestar-se sobre relatórios de progressão e probatório dos(as) docentes de cada área, subsidiando sua apreciação pelo CONARTES;

V - determinar a previsão de capacitação de docentes e técnicos(as) de seu âmbito de atuação, considerada a análise do Colegiado do Curso pertinente;

VI - deliberar sobre os afastamentos de seus(suas) docentes e técnicos(as), considerada a análise do Colegiado do Curso pertinente e de acordo com a distribuição de vagas para professores(as) substitutos(as) deliberada no CONARTES;

VII - indicar nomes para compor comissões, conselhos ou outras estruturas do IARTE e da UFU, quando solicitado e sempre que necessário;

VIII - criar comissões para assuntos pertinentes à sua Área, sempre que necessário;

IX - deliberar sobre projetos de pesquisa que ocorram no interior de cada Área;

X - deliberar sobre a criação e extinção de Laboratórios ou Órgãos Complementares restritos à sua Área, bem como aprovar os seus regulamentos, encaminhando à Diretoria do IARTE as demandas advindas de suas atividades, quando necessário;

XI - propor ao CONARTES a criação ou extinção de cursos de graduação e programas de pós-graduação, bem como alterações do número de vagas discentes; e

XII - deliberar, como instância administrativa, sobre outros assuntos de seu interesse que venham ligar-se academicamente a cada Área, encaminhando-as ao CONARTES.

 

Art. 32.  Cada Conselho de Área terá a seguinte composição:

I - Coordenador(a) de Área, que será seu(sua) Presidente;

II - todos(as) os(as) demais docentes da Área;

III - representação de técnicos(as) vinculados à Área em específico; e

IV - representação discente de curso de graduação da Área em específico.

Parágrafo único.  As representações de estudantes e técnicos(as) deverão ser estabelecidas conforme regras da UFU.

 

Art. 33.  O(A) Coordenador(a) de Área e o(a) substituto(a) eventual serão eleitos(as) pelo Conselho de Área para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, e nomeados(as) por Portaria do IARTE.

§ 1º  Nos casos de afastamento ou impedimento, a Coordenação de Área será exercida pelo(a) substituto(a) eventual e, em sua ausência, pelo(a) membro docente da Área que, entre os(as) de maior titulação acadêmica, tenha maior tempo de exercício no magistério na UFU.

§ 2º  Nos casos de vacância, a Coordenação de Área será exercida por um(a) dos(as) membros do Conselho da Área, eleito(a) por este mesmo Conselho, observadas as disposições legais pertinentes.

 

Art. 34.  São atribuições dos(as) Coordenadores(as) de Área:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho de Área para o qual foi eleito(a);

II - representar o Conselho de Área perante o IARTE, seu Conselho e Direção;

III - representar a Área em demandas institucionais específicas quando solicitado pela Diretoria do IARTE, pelo CONARTES ou pelas instâncias da Administração Superior da UFU;

IV - transmitir ao Conselho de Área questões de interesse do mesmo que possam ter sido levantadas pela Direção do IARTE, pelo CONARTES ou pelas instâncias da Administração Superior da UFU; e

V - propor comissões, metodologias e cronogramas de trabalho para a resolução de questões pertinentes à Área.

 

Art. 35.  São atribuições dos(as) Conselheiros(as) das Áreas:

I - comparecer às reuniões do Conselho de Área convocadas ou justificar sua ausência;

II - elaborar documentos, relatórios e pareceres relativos a assuntos da área sempre que solicitados(as) pelo(a) Coordenador(a) de Área, sendo os(as) indicados(as) devidamente nomeados(as) por Portaria emitida pela Diretoria do IARTE;

III - prestar esclarecimentos sobre questões de interesse da Área sempre que solicitados(as) pelo(a) Coordenador(a) de Área;

IV - compor comissões de trabalho sempre que solicitados(as) pelo(a) Coordenador(a) de Área, devidamente nomeadas por Portaria emitida pela Diretoria do IARTE;

V - solicitar inserção de pontos de pauta para as reuniões de Área, quando julgarem necessário; e

VI - solicitar convocação de reunião extraordinária ao(à) Coordenador(a) de Área, quando julgarem necessário.

 

Art. 36.  As áreas serão acompanhadas de uma secretaria vinculada à Diretoria do IARTE, que organizará os trabalhos dos Conselhos de Áreas.

Parágrafo único.  A Secretaria de Áreas deverá atender às demandas de todas as áreas do IARTE, a fim de executar os serviços administrativos relativos aos Sistemas Eletrônicos de Informação da UFU e do IARTE, realizar as comunicações entre as Áreas, o IARTE e os demais setores internos e externos à UFU, bem como prestar apoio administrativo e auxiliar as Coordenações de Áreas no exercício de suas funções.

 

Art. 37.  São atribuições da Secretaria de Áreas:

I - comparecer às reuniões do Conselho de Área convocadas pela Coordenação de Área;

II - apoiar o(a) Coordenador(a) de Área na condução de reuniões;

III - secretariar e elaborar as atas das reuniões das Áreas a serem registradas no SEI da UFU;

IV - elaborar, organizar e manter documentos e processos pertinentes a assuntos de interesse de cada Área na Unidade de referência do SEI da UFU;

V - encaminhar à Diretoria do IARTE os documentos, atos e decisões que precisam ser publicados ou levados à apreciação do CONARTES, conforme a legislação vigente;

VI - manter o controle da frequência dos(as) membros dos Conselhos de Áreas;

VII - preparar todos os demais expedientes de apoio administrativo às Coordenações das Áreas;

VIII - prestar informações sobre questões de interesse das Áreas sempre que solicitado pelo(a) Coordenador(a) de Área;

IX - receber e organizar as solicitações de pontos de pauta para as reuniões de Área; e

X - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelos Conselhos das Áreas.

 

Seção VI

Dos Cursos de Graduação do Instituto de Artes

 

Art. 38.  O IARTE poderá ter cursos de graduação nas suas diferentes áreas de conhecimento.

§ 1º  A criação ou extinção de cursos de graduação deverão ser aprovados pelo Conselho de Área, pelo CONARTES e pelos Conselhos Superiores, conforme Regimento Geral e Estatuto da UFU.

§ 2º  Os cursos de graduação deverão atender às demandas estruturais e organizacionais, conforme a legislação vigente.

 

Art. 39.  Cada Curso de Graduação será constituído por:

I - um Colegiado;

II - um(a) Coordenador(a), cujo cargo deverá ser ocupado por docente efetivo(a) do IARTE vinculado à Área do Curso de Graduação; e

III - uma Secretaria, que será órgão de apoio técnico para a Coordenação de Curso.

 

Art. 40.  São competências dos Colegiados de Curso:

I - orientar e supervisionar didaticamente cada curso de graduação, com suas habilitações, turnos e modalidades;

II - cumprir e fazer cumprir as normas da graduação;

III - estabelecer as diretrizes didáticas, observadas as normas da graduação;

IV - elaborar proposta de organização e funcionamento dos currículos dos Cursos sob sua responsabilidade, bem como de suas atividades correlatas;

V - manifestar-se sobre as formas de admissão e seleção, bem como sobre o número de vagas iniciais e ociosas dos Cursos sob sua responsabilidade;

VI - propor convênios, normas, procedimentos e ações pertinentes aos Cursos sob sua responsabilidade;

VII - estabelecer normas internas de funcionamento dos Cursos sob sua responsabilidade;

VIII - aprovar, acompanhar e avaliar os Planos de Ensino das disciplinas;

IX - promover sistematicamente e periodicamente avaliações dos Cursos sob sua responsabilidade;

X - orientar e acompanhar a vida acadêmica, bem como proceder com adaptações curriculares dos estudantes dos Cursos sob sua responsabilidade;

XI - deliberar sobre requerimentos de estudantes no âmbito de suas competências;

XII - deliberar sobre transferências ex officio;

XIII - aprovar a oferta de disciplinas e propor a indicação de alocação docente;

XIV - aprovar o Relatório Anual de Atividades dos Cursos;

XV - propor a criação de novas disciplinas;

XVI - decidir sobre procedimentos a serem adotados na matrícula em disciplinas do curso, observadas as Normas Gerais da Graduação;

XVII - deliberar sobre os casos omissos que envolverem assuntos didáticos; e

XVIII - deliberar sobre outras competências no âmbito de suas atribuições, observadas as disposições legais pertinentes.

 

Art. 41.  Compõem os Colegiados de Cursos de Graduação do IARTE:

I - o(a) Coordenador(a) de Curso, que será seu(sua) Presidente e membro nato;

II - 4 (quatro) representantes do corpo docente do curso, respeitando a representação de núcleos, linhas e modalidades existentes no curso, podendo ser indicados(as) pelo(a) Coordenador(a) eleito(a) e aprovados(as) pela Área, sendo recomendável que pelo menos um(a) deles tenha integrado o Colegiado anterior; e

III - 1 (um/uma) representante discente do Curso, eleito pelos seus pares.

Parágrafo único.  Na ausência do(a) Coordenador(a) de Curso, a presidência do Colegiado será exercida pelo(a) seu(sua) substituto(a) eventual e, em sua ausência, por um de seus membros que, dentre os de maior titulação acadêmica, tenha maior tempo de exercício no magistério na UFU.

 

Art. 42.  O(s) curso(s) de graduação terá(ão) uma coordenação que será o órgão responsável pela gestão acadêmica, pedagógica e executiva de seu(s) curso(s), com suas respectivas habilitações, turnos e modalidades.

Parágrafo único.  A Coordenação de Curso será exercida por docente efetivo(a) com vínculo ao curso de graduação.

 

Art. 43.  Serão atribuições do(a) Coordenador(a) de Curso:

I - cumprir e fazer cumprir as decisões do Colegiado;

II - representar o curso sob sua responsabilidade na UFU e fora dela;

III - convocar e presidir reuniões do Colegiado;

IV - articular-se com a Pró-Reitoria competente para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do Curso;

V - propor ao CONARTES alterações do currículo, observadas as diretrizes didáticas do Curso;

VI - elaborar o Relatório Anual de Atividades do Curso;

VII - promover, opinar e participar de eventos extracurriculares relacionados à formação acadêmica dos(as) estudantes;

VIII - supervisionar a remessa de informações ao órgão competente sobre frequência, notas ou aproveitamento de estudos;

IX - encaminhar ao órgão competente a relação de estudantes prováveis concluintes;

X - deliberar sobre requerimentos de estudantes quando envolverem assuntos de rotina administrativa;

XI - acompanhar a vida acadêmica de estudantes no que se refere aos limites de tempo mínimo e máximo de integralização curricular;

XII - comunicar à Direção do IARTE irregularidades cometidas pelo corpo docente dos cursos sob sua responsabilidade;

XIII - elaborar proposta de oferta de disciplinas para cada período letivo dos cursos, incluindo a relação de nomes do corpo docente para as disciplinas ofertadas pelo IARTE, mediante entendimentos com as Unidades Acadêmicas envolvidas;

XIV - planejar a distribuição prévia da carga horária correspondente ao Curso, semestralmente, e encaminhar ao Instituto para cadastramento de professores e organização do espaço físico;

XV - propor ao Colegiado, em consonância com as Unidades Acadêmicas envolvidas, a oferta de disciplinas e indicação de alocação docente a cada semestre letivo;

XVI - coordenar as matrículas nas disciplinas de sua responsabilidade;

XVII - expedir atos ordinatórios nos casos e processos de sua competência, de acordo com o disposto no Regimento Geral;

XVIII - discutir e propor a estrutura do curso de graduação sob sua responsabilidade, bem como suas modificações, gerenciando o elenco de disciplinas, seu conteúdo e carga horária;

XIX - apreciar e encaminhar para deliberação do CONARTES o pedido de liberação dos docentes e técnicos com anuência do Colegiado;

XX - superintender os trabalhos da Secretaria sob sua responsabilidade;

XXI - acompanhar a frequência e avaliar anualmente o trabalho dos técnicos lotados no Curso; e

XXII - exercer outras competências inerentes às funções executivas do(a) Coordenador(a) de Curso.

Parágrafo único.  Das decisões do(a) Coordenador(a) dos cursos de graduação cabem recursos, em face de razões de legalidade e de mérito, de acordo com o disposto no Regimento Geral da UFU.

 

Art. 44.  A escolha para o cargo de Coordenador(a) de Curso será feita pela comunidade do curso de graduação, que envolve docentes e técnicos(as) efetivos(as) vinculados(as) ao curso e estudantes regularmente matriculados(as) no respectivo curso.

§ 1º  A eleição para o cargo de Coordenador(a) deverá seguir as normas gerais da UFU e a legislação vigente.

§ 2º  O mandato do(a) Coordenador(a) de Curso será de dois anos, sendo permitida uma recondução.

§ 3º  Cada Coordenador(a) de Curso de graduação contará com seu(sua) substituto(a) eventual, que deverá ser docente efetivo(a) vinculado ao mesmo curso de graduação, indicado(a) dentre os membros pertencentes ao Colegiado, que atuará na ausência, impedimento ou afastamento do(a) Coordenador(a).

 

Art. 45.  As Secretarias das Coordenações de Cursos são órgãos diretamente vinculados às Coordenações dos Cursos de Graduação do IARTE e têm como atribuição:

I - organizar os trabalhos do Colegiado;

II - executar os serviços administrativos relativos aos sistemas das Coordenações de Cursos;

III - realizar as comunicações entre os Cursos de Graduação e os demais órgãos internos e externos à UFU;

IV - prestar apoio administrativo; e

V - auxiliar a Coordenação de Curso no exercício de suas funções.

 

Art. 46.  Compete às Secretarias das Coordenações dos cursos de graduação:

I - receber, acompanhar, elaborar, registrar, tramitar e arquivar processos, requerimentos e documentos vinculados à Coordenação e colegiado de curso sob sua responsabilidade;

II - secretariar a agenda administrativa do curso em observância com o calendário acadêmico e outras legislações da Administração Superior da UFU;

III - atender ao público interno e externo observando diretrizes e canais oficiais de comunicação adotados pela Coordenação de Curso e pela Administração Superior da UFU;

IV - auxiliar nas reuniões do Colegiado, desde o processo de convocação dos membros até a elaboração das atas de registro;

V - encaminhar as decisões do Colegiado para publicação dos atos e decisões, conforme normas gerais da UFU e legislação vigente;

VI - gerenciar os materiais que estão lotados na secretaria do Curso para guarda, empréstimo e manutenção;

VII - auxiliar o(a) Coordenador(a) na oferta de disciplinas, no processo de matrícula e nas diversas demandas encaminhadas por estudantes e órgãos superiores da UFU;

VIII - alocar Laboratórios para aulas e atividades dos componentes curriculares ofertados pelo Curso de graduação de sua responsabilidade;

IX - auxiliar o(a) Coordenador(a) de Curso e de estágio no encaminhamento e solução de assuntos relativos ao corpo discente;

X - informar aos(às) estudantes matriculados(as) no curso de graduação sobre prazos e procedimentos para contabilização das atividades complementares;

XI - registrar as atividades acadêmicas complementares no Sistema de Gestão da UFU, após aprovação do Colegiado;

XII - elaborar e encaminhar documentação necessária para o bom cumprimento das Normas Gerais da Graduação; e

XIII - executar outras atividades administrativas do curso de graduação que lhe sejam atribuídas pelo(a) Coordenador(a) do curso de graduação ao qual está vinculada.

 

Art. 47.  Cada curso de graduação do IARTE deverá ter um Núcleo Docente Estruturante – NDE, composto por 5 (cinco) docentes efetivos(as) do Curso, sendo um órgão consultivo a respeito de assuntos acadêmicos dos cursos de graduação.

§ 1º  Os NDE’s vinculados aos cursos de graduação do IARTE devem observar as regulamentações e normas da UFU, aprovadas pelas instâncias competentes, especialmente em relação à sua composição, atribuições e competências de atuação.

§ 2º  Regulamentações que visem normatizar atuação específica dos NDE’s dos cursos de graduação do IARTE deverão ser apreciadas pelos Conselhos de Área e pelo CONARTES, respeitando as regulamentações e normas da UFU.

 

Seção VII

Dos Cursos de Pós-graduação do Instituto de Artes

 

Art. 48.  O IARTE poderá ter Programas de Pós-graduação nas suas diferentes áreas de atuação, conforme a especificidade do seu campo de conhecimento.

§ 1º  A criação ou extinção de Programas e/ou Cursos de Pós-graduação deverá ser aprovada pelo CONARTES e pelos Conselhos Superiores, conforme Regimento Geral e Estatuto da UFU.

§ 2º  Os Programas de Pós-graduação deverão atender às demandas estruturais e organizacionais, conforme a legislação vigente.

 

Art. 49.  Cada Programa de Pós-graduação será constituído por:

I - um Colegiado;

II - um(a) Coordenador(a), cujo cargo deverá ser ocupado por docente efetivo(a) do IARTE com vínculo permanente ao Programa de Pós-graduação; e

III - uma Secretaria, que será órgão de apoio técnico para a Coordenação de Curso.

 

Art. 50.  A orientação, a supervisão e a coordenação didáticas de cada Programa de Pós-graduação serão atribuições de um Colegiado, que terá as seguintes competências no âmbito de seu Programa:

I - cumprir e fazer cumprir as normas da Pós-graduação;

II - estabelecer as diretrizes didáticas, observadas as normas da Pós-graduação;

III - elaborar proposta de organização e funcionamento dos currículos dos Cursos sob sua responsabilidade, bem como de suas atividades correlatas;

IV - manifestar-se sobre as formas de admissão e seleção, bem como sobre o número de vagas iniciais e ociosas dos Cursos sob sua responsabilidade;

V - propor convênios, normas, procedimentos e ações pertinentes aos Cursos sob sua responsabilidade;

VI - estabelecer normas internas de funcionamento dos Cursos sob sua responsabilidade;

VII - aprovar, acompanhar e avaliar os Planos de Ensino das disciplinas;

VIII - promover sistematicamente e periodicamente avaliações dos Cursos sob sua responsabilidade;

IX - orientar e acompanhar a vida acadêmica dos(as) estudantes, bem como proceder com adaptações curriculares dos Cursos sob sua responsabilidade;

X - deliberar sobre requerimentos de estudantes no âmbito de suas competências;

XI - deliberar sobre solicitações e demandas apresentadas por docentes no âmbito de suas competências;

XII - convalidar créditos obtidos em outros programas e atividades de pós-graduação;

XIII - aprovar o corpo de orientadores;

XIV - aprovar a composição de bancas examinadoras;

XV - estabelecer critérios para distribuição de bolsas de estudo;

XVI - aprovar os relatórios a serem enviados às agências de fomento;

XVII - aprovar o horário de aulas;

XVIII - aprovar o Relatório Anual de Atividades dos Cursos;

XIX - propor a criação de novas disciplinas, assim como a extinção de disciplinas existentes;

XX - decidir sobre procedimentos a serem adotados na matrícula em disciplinas do curso, observadas as Normas da Pós-graduação;

XXI - atuar como instância de recurso, na forma do disposto no Regimento Geral;

XXII - deliberar sobre os casos omissos que envolverem assuntos didáticos; e

XXIII - deliberar sobre outras competências no âmbito de suas atribuições, observadas as disposições legais pertinentes.

 

Art. 51.  Compõem os Colegiados dos Programas de Pós-graduação do IARTE:

I - o(a) Coordenador(a), que será seu(sua) Presidente e membro nato;

II - quatro representantes do corpo docente do Programa que sejam do quadro permanente; e

III - 1 (um/uma) representante discente do Programa, eleito pelos seus pares.

§ 1º  Na ausência do(a) Coordenador(a) de Curso, a presidência do Colegiado será exercida pelo(a) seu(sua) substituto(a) eventual  e, em sua ausência, por um de seus membros que, dentre os de maior titulação acadêmica, tenha maior tempo de exercício no magistério na UFU.

§ 2º  A forma de indicação dos representantes, previstos nos incisos II e III deste artigo, será especificada de acordo com as normas internas de funcionamento de cada Curso oferecido pelo IARTE.

 

Art. 52.  Os Programas de Pós-graduação terão uma Coordenação do Programa de Pós-graduação, que é o órgão responsável pela gestão administrativa, acadêmica e pedagógica e pelas diretrizes didáticas das atividades da pós-graduação.

Parágrafo único.  A Coordenação do Programa de Pós-graduação será exercida por docente efetivo(a) do IARTE com vínculo permanente ao Programa de Pós-graduação.

 

Art. 53.  O(a) Coordenador(a) de Programa de Pós-graduação terá como atribuições a orientação, a supervisão e a coordenação executivas de seu Programa, com as seguintes competências no âmbito de seu Programa:

I - cumprir e fazer cumprir as decisões do Colegiado;

II - representar o Programa sob sua responsabilidade na UFU e fora dela;

III - convocar e presidir reuniões do Colegiado;

IV - elaborar o Relatório Anual de Atividades;

V - encaminhar ao Colegiado propostas de bancas examinadoras;

VI - encaminhar ao Colegiado candidaturas de docentes externos à UFU para compor o corpo de orientadores;

VII - distribuir bolsas de estudo, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Colegiado;

VIII - supervisionar a remessa regular ao órgão competente de todas as informações sobre frequência, conceitos ou aproveitamento de estudos;

IX - encaminhar ao órgão competente a relação dos(as) estudantes aptos(as) a obter titulação;

X - deliberar sobre requerimentos de estudantes, quando envolverem assuntos de rotina administrativa;

XI - acompanhar a vida acadêmica dos(as) estudantes no que se refere aos limites de tempo mínimo e máximo de obtenção de título;

XII - comunicar à Diretoria do IARTE irregularidades cometidas por docentes do Programa;

XIII - administrar os recursos de convênios;

XIV - controlar, administrar e fazer as respectivas prestações de conta dos fundos que lhe sejam delegados;

XV - propor, em consonância com as Unidades Acadêmicas envolvidas, o horário de aulas;

XVI - planejar a distribuição prévia da carga horária correspondente aos Cursos, semestralmente, e encaminhar ao Instituto para cadastramento de professores e organização do espaço físico;

XVII - articular-se com a Pró-Reitoria, Colegiado do Programa e outras instâncias pertinentes, para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do Programa sob sua responsabilidade;

XVIII - prover sistematicamente e periodicamente as plataformas eletrônicas de avaliações institucionais dos Cursos sob sua responsabilidade;

XIX - encaminhar ao CONARTES alterações do currículo, observadas as diretrizes didáticas dos cursos sob sua responsabilidade;

XX - coordenar as matrículas nas disciplinas de sua responsabilidade;

XXI - expedir atos ordinatórios nos casos e processos de sua competência, de acordo com o disposto no Regimento Geral da UFU;

XXII - superintender os trabalhos da Secretaria sob sua responsabilidade;

XXIII - acompanhar a frequência e avaliar anualmente o trabalho dos técnicos lotados no Programa; e

XXIV - exercer outras competências inerentes às funções executivas do(a) Coordenador(a) de Curso.

Parágrafo único.  Das decisões do(a) Coordenador(a) do Programa de Pós-graduação cabem recursos, em face de razões de legalidade e de mérito, de acordo com o disposto no Regimento Geral da UFU.

 

Art. 54.  A escolha para o cargo de Coordenador(a) do Programa de Pós-graduação será feita pela comunidade do Programa, que envolve docentes e técnicos(as) efetivos(as) vinculados ao Programa e estudantes regularmente matriculados(as) no respectivo Programa.

§ 1º  A eleição para o cargo de Coordenador(a) deverá seguir as normas gerais da UFU e a legislação vigente.

§ 2º  O mandato do(a) Coordenador(a) de Programa de Pós-graduação será de dois anos, sendo permitida uma recondução.

§ 3º  Cada Coordenador(a) de Programa de Pós-graduação contará com seu(sua) substituto(a) eventual, que deverá ser docente efetivo(a) vinculado(a) ao mesmo Programa, indicado(a) dentre os membros pertencentes ao Colegiado, que atuará na ausência, impedimento ou afastamento do(a) Coordenador(a).

 

Art. 55.  As Secretarias de Programas de Pós-graduações são órgãos diretamente vinculados às Coordenações dos Programas de Pós-graduação do IARTE e têm como atribuição a prestação de apoio e serviços administrativos aos seus respectivos Programas, Coordenadores e Colegiados.

 

Art. 56.  Compete às Secretarias dos Programas de Pós-graduação:

I - receber, acompanhar, elaborar, registrar, tramitar e arquivar processos, requerimentos e documentos vinculados à Coordenação e Colegiado do Programa sob sua responsabilidade;

II - secretariar a agenda administrativa do Programa de Pós-graduação em observância com o Calendário Acadêmico da Pós-graduação e outras legislações da Administração Superior da UFU;

III - atender ao público interno e externo observando diretrizes e canais oficiais de comunicação adotados pela Coordenação do Programa de Pós-graduação e pela Administração Superior da UFU;

IV - auxiliar nas reuniões do Colegiado, desde o processo de convocação dos membros, a elaboração das atas de registro, até o encaminhamento para publicação dos atos e decisões, conforme normas gerais da UFU e legislação vigente;

V - gerenciar os materiais que estão lotados na Secretaria do Programa de Pós-graduação para guarda, empréstimo e manutenção;

VI - registrar e operacionalizar os processos de utilização de fundos e a execução de convênios;

VII - auxiliar o(a) Coordenador(a) na oferta de disciplinas, no processo de matrícula e nas diversas demandas encaminhadas por estudantes e órgãos superiores da UFU;

VIII - informar aos(às) estudantes matriculados(as) no Curso de Pós-graduação sobre prazos e procedimentos para finalização do Curso de Pós-graduação;

IX - elaborar e encaminhar documentação necessária para o bom cumprimento das normas gerais da pós-graduação; e

X - executar outras atividades administrativas de apoio para o Programa de Pós-graduação que lhe sejam atribuídas pelo(a) Coordenador(a) do Programa de Pós-graduação ao qual está vinculada.

 

Seção VIII

Dos Cursos de Pós-graduação lato sensu de Instituto de Artes

 

Art. 57.  O IARTE poderá criar e/ou extinguir Cursos de Pós-graduação lato sensuno âmbito de suas competências, resguardando as orientações administrativas e didáticas da UFU.

§ 1º  Os Cursos de Pós-graduação lato sensupropostos poderão se ater às áreas de conhecimento específicas ou ser de natureza interdisciplinar, envolvendo mais de uma Área.

§ 2º  A criação de Cursos de Pós-graduação lato sensudeverá ser proposta pela Área interessada ou por uma das Áreas que compõem o projeto interdisciplinar.

§ 3º  Os projetos propostos deverão ser elaborados por comissão composta para esse fim e nomeada pela Diretoria do IARTE.

§ 4º  A criação ou extinção de Cursos de Pós-graduação lato sensudeverá ser aprovada pelo CONARTES.

§ 5º  Cada Curso de Pós-graduação lato sensu terá direito a uma cadeira no CONARTES, que deverá se reorganizar para cumprir com as regras de representação conforme normas gerais da UFU e legislação vigente.

§ 6º  Os Cursos de Pós-graduação lato sensu criados pelo IARTE deverão seguir as normas gerais da UFU e legislação vigente quanto à organização acadêmica, administrativa e estrutural.

 

Art. 58.  Cada Coordenação de Curso de Pós-graduação lato sensu terá como atribuição elaborar, supervisionar e coordenar os projetos dos Cursos no âmbito de sua área de especialização.

§ 1º  As Coordenações dos Cursos Pós-graduação lato sensu terão existência e estrutura de caráter exclusivamente acadêmico.

§ 2º  As Coordenações dos Cursos Pós-graduação lato sensu serão exercidas por docentes efetivos(as) indicados(as) pelo corpo docente do Curso e nomeados(as) pela Diretoria do IARTE.

§ 3º  Durante o estágio probatório o(a) docente não poderá assumir a função de Coordenador(a) de Curso de Pós-graduação lato sensu do IARTE.

§ 4º  O mandato para a função de Coordenador(a) de Curso de Pós-graduação lato sensu do IARTE terá duração de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.

§ 5º  Cada Coordenador(a) de Curso de Pós-graduação lato sensu do IARTE contará com seu(sua) substituto(a) eventual, que deverá ser docente efetivo(a) vinculado(a) ao mesmo Curso, indicado(a) dentre os membros pertencentes ao Colegiado, que atuará na ausência, impedimento ou afastamento do(a) Coordenador(a).

 

Art. 59.  A organização administrativa, as necessidades estruturais e de recursos humanos dos Cursos de Pós-graduação lato sensu deverão ser definidos em seu projeto e aprovados no CONARTES.

 

Art. 60.  Casos omissos a respeito de Curso de Pós-graduação lato sensu do IARTE deverão ser tratados pelo CONARTES, a partir de orientações específicas da Administração Superior da UFU.

 

Seção IX

Da Coordenação de Extensão do Instituto de Artes

 

Art. 61.  A Coordenação de Extensão - COEXT do IARTE funcionará como órgão de planejamento, divulgação, assessoramento, apoio, acompanhamento e organização de todas as atividades de Extensão do IARTE.

Parágrafo único.  A COEXT-IARTE possui Regulamento próprio que dispõe sobre a sua organização, funcionamento e dá outras providências.

 

Art. 62.  Compete à Coordenação de Extensão – COEXT-IARTE:

I - reconhecer e acompanhar as atividades de extensão da Unidade pelo Sistema de Informação de Extensão da Universidade Federal de Uberlândia;

II - apresentar ao Conselho do IARTE relatório anual de extensão;

III - representar, por meio do Coordenador em exercício, o IARTE junto ao Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis;

IV - estudar e propor normas relativas à distribuição de honorários entre os(as) profissionais envolvidos(as);

V - zelar pela qualidade e eficiência dos serviços de extensão prestados pelo IARTE;

VI - coordenar os serviços de extensão em consonância com as normas administrativas propostas pela Pró-Reitoria de Extensão e Cultura - PROEXC;

VII - promover a integração dos projetos de extensão do IARTE;

VIII - propor normas e resoluções que permitam melhorar as atividades de extensão do IARTE; e

IX - coordenar, elaborar, tramitar e implementar o Plano de Extensão da Unidade de acordo com as normas institucionais.

 

Art. 63.  A COEXT-IARTE deverá ser constituída por:

I - um Colegiado de Extensão;

II - um(a) Coordenador(a) de Extensão; e

III - uma secretaria.

 

Art. 64.  O Colegiado de Extensão terá a seguinte composição:

I - 4 (quatro) representantes docentes, indicados(as) pelos Conselhos de cada Área do IARTE;

II - 1 (um/uma) representante dos(as) técnicos(as) do IARTE, indicado(a) por seus pares; e

III - 1 (um/uma) representante discente, indicado(a) pelo conjunto dos Diretórios e/ou Centros Acadêmicos dos diferentes Cursos do IARTE.

§ 1º  O mandato de representantes docentes e técnicos(as) será de 2 anos, sendo permitida uma recondução.

§ 2º  O mandato de representantes discentes será de 1 (um) ano, sendo permitida uma recondução.

 

Art. 65.  Compete ao Colegiado de Extensão:

I - coordenar a elaboração e revisão do Plano de Extensão do IARTE – PEX-IARTE, em acordo com as Áreas do IARTE e em conformidade com a Política de Extensão da UFU, que deverá ser aprovado pelo CONARTES;

II - analisar e emitir pareceres sobre as propostas de atividades de extensão do IARTE;

III - analisar e emitir pareceres sobre os relatórios finais dos projetos de extensão desenvolvidos pelo IARTE;

IV - reportar seus pareceres ao Conselho do IARTE, quando for o caso;

V - formular e propor Políticas de Extensão;

VI - propor critérios sobre a distribuição de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de ações extensionistas;

VII - propor, alterar e avaliar normas definidoras das atividades de Extensão, que deverão ser aprovadas pelo CONARTES; e

VIII - deliberar sobre os casos omissos que envolverem assuntos da Extensão no âmbito de sua competência.

Parágrafo único.  O Colegiado de Extensão se reunirá com a presença da maioria de seus membros e deliberará pelo voto da maioria dos presentes.

 

Art. 66.  O(A) Coordenador(a) de Extensão deverá ser um(a) docente efetivo(a) do IARTE que compõe o Colegiado de Extensão do IARTE, eleito(a) por este Conselho e nomeado(a) por meio de Portaria da Diretoria do IARTE.

 

Art. 67.  Compete ao(à) Coordenador(a) de Extensão do IARTE:

I - presidir o Colegiado de Extensão;

II - representar o IARTE no Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis da UFU e em outras instâncias da Administração Superior da UFU;

III - orientar todas as pessoas interessadas em propor ação extensionista no âmbito do IARTE;

IV - encaminhar as solicitações de serviços de extensão, quando aplicável, a docentes que atuam em áreas afins e em órgãos de apoio, para análise e providências;

V - registrar no Sistema o parecer emitido pelo Colegiado de Extensão sobre as propostas de atividades de extensão e relatórios finais do IARTE;

VI - encaminhar os projetos de extensão para a direção do IARTE, com o parecer e aprovação do Colegiado da COEXT;

VII - buscar a articulação das ações de extensão com outras atividades desenvolvidas na UFU ou na sociedade;

VIII - zelar pelos equipamentos e materiais colocados à disposição para a realização das ações;

IX - solicitar serviços aos órgãos de apoio do IARTE;

X - elaborar Relatório Anual das atividades de Extensão, que deverá ser submetido, apreciado e aprovado em reunião ordinária do CONARTES;

XI - administrar os recursos de convênios;

XII - administrar e fazer as respectivas prestações de conta dos fundos que lhe sejam delegados;

XIII - representar o IARTE, por designação da Diretoria do IARTE, em reuniões e órgãos de estreita relação às atividades da COEXT-IARTE;

XIV - responder à Diretoria do IARTE pelas atividades específicas da COEXT-IARTE; 

XV - submeter à Diretoria do IARTE providências administrativas para o cumprimento das atividades da Coordenação de Extensão; e

XVI - realizar as comunicações entre a Extensão, o IARTE e os demais órgãos internos e externos à UFU.

 

Art. 68. A COEXT-IARTE será acompanhada de uma secretaria que será um órgão diretamente vinculado à Diretoria do IARTE e que organizará os trabalhos dos Conselhos de Extensão do IARTE.

Parágrafo único.  A Secretaria da COEXT-IARTE deverá atender às demandas apresentadas pela Coordenação de Extensão a fim de executar os serviços administrativos relativos ao SEI e do IARTE, prestar apoio administrativo e auxiliar a Coordenação de Extensão no exercício de suas funções.

 

Art. 69.  São atribuições da Secretaria da COEXT-IARTE:

I - comparecer às reuniões do Colegiado de Extensão do IARTE;

II - apoiar o(a) Coordenador(a) de Extensão na condução de reuniões;

III - secretariar e elaborar as atas das reuniões a serem registradas no SEI;

IV - elaborar, organizar e manter documentos e processos pertinentes a assuntos de interesse da COEXT-IARTE no SEI;

V - encaminhar à Diretoria do IARTE os documentos, atos e decisões que precisam ser publicados ou levados à apreciação do CONARTES, conforme a legislação vigente;

VI - manter o controle da frequência dos membros do Colegiado de Extensão;

VII - preparar todos os demais expedientes de apoio administrativo à Coordenação de Extensão;

VIII - prestar informações sobre questões de interesse da Coordenação de Extensão sempre que solicitado pelo(a) Coordenador(a);

IX - receber e organizar as solicitações de pontos de pauta para as reuniões do Colegiado da COEXT-IARTE; e

X - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Colegiado do COEXT-IARTE, desde que compatíveis com sua função.

 

Seção X

Do Museu Universitário de Arte – MUnA

 

Art. 70.  O Museu Universitário de Arte - MUnA é um Órgão Complementar do IARTE da UFU e vinculado à Área de Artes Visuais.

§ 1º  O Museu Universitário de Arte adotará para sua identificação a sigla MUnA.

§ 2º  O MUnA está situado em prédio localizado à Rua Cel. Manoel Alves, nº 309, Fundinho, Uberlândia/MG.

 

Art. 71.  O MUnA tem por finalidade:

I - realizar suas atividades específicas e apoiar as atividades de ensino, pesquisa e extensão da UFU, levando-se em conta sua natureza, suas metas e suas funções;

II - ser uma instituição museológica universitária de referência em nível local, regional e nacional para formação de públicos, fomento à pesquisa e valorização da produção em artes visuais, induzindo o fortalecimento do sistema cultural do Triângulo Mineiro e da região Centro-Oeste do país;

III - promover, a partir das artes visuais, diálogos entre diversos públicos, culturas e territórios, bem como difundir o reconhecimento do patrimônio artístico, científico e cultural, que constitui seu acervo e está sob a guarda da Universidade, reafirmando seu lugar estratégico como espaço de interação democrática e cidadã, inclusivo e plural; e

IV - ser um campo para a formação de profissionais e de público para as artes visuais, oferecendo ações articuladas, comprometidas com o meio ambiente, território e comunidades em sua diversidade e pautadas em princípios e critérios de gestão sustentável, complementando as atividades de ensino, pesquisa e extensão da UFU.

 

Art. 72.  O MUnA deverá, entre seus objetivos, atender às seguintes recomendações:

I - criar e implementar política de exposições periódicas, voltada para a reflexão e a divulgação da arte;

II - apoiar e incentivar a pesquisa em Artes Visuais na UFU;

III - promover a interação com a comunidade por meio de ações educativas voltadas para o público interno e externo à UFU;

IV - criar e implementar política de aquisição de acervo de arte, especialmente de produções artísticas relacionadas à arte moderna e contemporânea;

V - criar e implementar política de preservação, catalogação e organização do acervo sob sua guarda;

VI - manter intercâmbio com instituições congêneres e de interesse artístico; e

VII - atuar como laboratório experimental dos cursos de graduação e pós-graduação vinculados à Área de Artes Visuais.

 

Art. 73.  O MUnA será coordenado por docente oriundo(a) da Área de Artes Visuais, eleito(a) por seus pares e nomeado(a) pelo(a) Reitor(a) da UFU para um mandato de 2 (dois) anos, com direito a uma recondução.

§ 1º  Só poderão se candidatar à Coordenação do MUnA docentes efetivos(as) da Área de Artes Visuais do IARTE, submetidos(as) ao regime de trabalho de dedicação exclusiva e que apresentem ao Conselho da Área de Artes Visuais proposta de Plano de Gestão que contemple o mandato de 2 (dois) anos.

§ 2º  A Coordenação do MUnA será eleita por seus pares em um pleito realizado em reunião ordinária da Área de Artes Visuais e, posteriormente, referendado pelo CONARTES.

§ 3º  Fica assegurada à Coordenação do MUnA a disponibilidade de 20 (vinte) horas semanais para o exercício da função, às quais se somam mais 20 (vinte) horas dedicadas às outras atividades na UFU.

 

Art. 74.  São atribuições do(a) Coordenador(a) do MUnA:

I - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Conselho Gestor do MUnA;

II - considerar em suas ações o Plano Museológico do MUnA;

III - representar o MUnA nos Conselhos Superiores da Universidade e em suas relações com outras instituições externas;

IV - administrar e prestar contas dos recursos destinados ao MUnA;

V - administrar os bens artísticos e culturais, de natureza material ou imaterial sob sua responsabilidade;

VI - administrar os bens patrimoniados sob sua responsabilidade;

VII - encaminhar projetos e prestar conta às diferentes instituições de fomento à pesquisa, à educação e à cultura quando receber recursos dessa natureza;

VIII - consolidar e encaminhar o relatório de gestão ao Conselho da Área de Artes Visuais e ao CONARTES, bem como relatórios específicos quando solicitados pelas instâncias superiores;

IX - coordenar e supervisionar as ações desenvolvidas pelo MUnA;

X - dar suporte administrativo às demandas setoriais, com o intuito de viabilizar as ações desenvolvidas pelo MUnA;

XI - acompanhar e avaliar as atividades dos(as) técnicos(as) e demais servidores(as) e/ou colaboradores(as) vinculados(as) ao MUnA;

XII - responder à Diretoria do IARTE pelas atividades específicas do MUnA; e

XIII - submeter à Diretoria do IARTE demandas administrativas para o cumprimento das atividades do MUnA.

 

Art. 75.  O MUnA é regido por regulamento próprio contendo normas e procedimentos a fim de disciplinar sua organização e seu funcionamento, bem como estabelecer a dinâmica de suas atividades e dar outras providências.

§ 1º  O Regimento Interno do MUnA apresenta informações relativas à dotação orçamentária para sua manutenção.

§ 2º  O Regimento Interno do MUnA orienta sobre a forma de organização e atribuições de sua secretaria.

§ 3º  O Regimento Interno do MUnA apresenta a forma de organização de seu Conselho Gestor.

 

Seção XI

Dos Laboratórios de Ensino, Pesquisa e Extensão

 

Art. 76.  Os Laboratórios de ensino, pesquisa e extensão são estruturas de apoio didático-artístico do IARTE constituindo-se em elementos de suma importância no desenvolvimento do conhecimento nas Artes e no suporte das ações de ensino, pesquisa e extensão.

 

Art. 77.  A criação e extinção dos Laboratórios de ensino, pesquisa e extensão serão realizadas pelos Conselhos de Área e deverão ser, posteriormente, apreciados e aprovados pelo CONARTES.

§ 1º  Para criação dos Laboratórios de ensino, pesquisa e extensão deverão ser criados Regulamentos com normas de organização e funcionamento e regras para elaboração de suas atividades, devendo os objetivos específicos de cada Laboratório serem definidos em regulamento próprio de cada Laboratório.

§ 2º  Poderão ser criados quantos Laboratórios forem necessários para o bom desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão dos Cursos vinculados ao IARTE.

§ 3º  As atividades do Laboratório deverão ser realizadas de acordo com as normas e as deliberações dos Conselhos de cada Área.

 

Art. 78.  Os Laboratórios de ensino, pesquisa e extensão serão alocados em espaços físicos do IARTE propícios para o desenvolvimento de suas atividades.

§ 1º  Os Laboratórios poderão utilizar diferentes espaços físicos do IARTE para a execução de suas atividades.

§ 2º  Uma mesma sala poderá ser utilizada para o funcionamento de mais de um Laboratório, conforme a necessidade apresentada para a execução de suas atividades.

§ 3º  Os Laboratórios poderão ser utilizados como salas de aula para os cursos de graduação e pós-graduação, priorizando as disciplinas que tenham vínculo direto com os seus objetivos.

§ 4º  Os Laboratórios poderão ser utilizados como salas para atividades de pesquisa e extensão, priorizando as atividades que tenham vínculo direto com os seus objetivos.

§ 5º  Os espaços físicos utilizados para o funcionamento dos Laboratórios de ensino, pesquisa e extensão terão seu uso condicionado à aprovação das Coordenações dos Laboratórios ou conforme regras estabelecidas em seus regimentos.

 

Art. 79.  Os Laboratórios de ensino, pesquisa e extensão serão compostos por docentes e técnicos(as) vinculados(as) à Área de atuação do Laboratório.

Parágrafo único.  Os(As) docentes e técnicos(as) poderão desenvolver os seus projetos de ensino, pesquisa e extensão em conformidade com o Regulamento do Laboratório, que deverá dar suporte para o desenvolvimento de suas atividades.

 

Art. 80.  Os Laboratórios de ensino, pesquisa e extensão deverão ter um(a) Coordenador(a), eleito(a) por seus pares e empossado(a) por meio de Portaria da Diretoria do IARTE.

§ 1º  O(A) Coordenador(a) de Laboratórios de ensino, pesquisa e extensão do IARTE deverá ser um(a) docente e/ou técnico(a) efetivo(a) do IARTE que compõe o Laboratório.

§ 2º  As regras para eleição de Coordenador(a) de Laboratórios de ensino, pesquisa e extensão deverão ser definidas pelo seu Regulamento.

§ 3º  O(A) Coordenador(a) de Laboratório eleito(a) por seus pares poderá destinar até 10 (dez) horas de trabalho semanal para suas atividades.

§ 4º  O(A) Coordenador(a) poderá constituir grupo(s) de trabalho para o melhor desenvolvimento das atividades do Laboratório.

 

Art. 81.  Compete ao(à) Coordenador(a) de Laboratório de ensino, pesquisa e extensão:

I - coordenar o Laboratório de ensino, pesquisa e extensão sob sua responsabilidade, organizando as atividades desenvolvidas no seu interior;

II - encaminhar para a sua Área de correspondência questões relativas às suas demandas orçamentárias, estruturais e administrativas do Laboratório sob sua coordenação;

III - organizar e gerenciar as atividades da equipe do Laboratório;

IV - orientar todas as pessoas interessadas em propor atividades nos espaços do Laboratório sob sua coordenação;

V - elaborar projetos e outras atividades para o desenvolvimento das ações de ensino, pesquisa e extensão do Laboratório sob sua coordenação;

VI - registrar as atividades do Laboratório sob sua responsabilidade nos sistemas de ensino, pesquisa ou extensão da UFU;

VII - elaborar projetos para editais de melhoria de Laboratório internos e externos à UFU, a fim de melhor equipar os espaços de Laboratório para suas atividades;

VIII - administrar e fazer as respectivas prestações de conta dos fundos que lhe sejam delegados;

IX - zelar pelos equipamentos e materiais alocados nos espaços onde o Laboratório funciona;

X - buscar a articulação das ações do Laboratório com outras atividades desenvolvidas na UFU ou na sociedade;

XI - solicitar serviços aos órgãos de apoio do IARTE, quando necessário;

XII - elaborar Relatório Anual das atividades desenvolvidas, que deverá ser submetido para apreciação e aprovado em reunião ordinária da Área de correspondência;

XIII - representar a sua Área e/ou o IARTE, por designação da Diretoria do IARTE, em reuniões e órgãos de estreita relação com suas atividades;

XIV - responder à Área e/ou à Diretoria do IARTE por suas atividades; e

XV - submeter à Área e/ou à Diretoria do IARTE providências administrativas para o cumprimento de suas atividades.

§ 1º  Os(As) coordenares(as) de Laboratório de ensino, pesquisa e extensão serão corresponsáveis pelos bens patrimoniais do IARTE alocados em seus ambientes e deverão realizar conferência patrimonial periodicamente ou sempre que solicitado pelo IARTE ou pelas instâncias da Administração Superior da UFU, conforme Resolução própria ou suas alterações.

§ 2º  Os(As) coordenadores(as) de Laboratório de ensino, pesquisa e extensão poderão contar com técnico(a) específicos(as) como colaboradores(as) na administração dos Laboratórios no que diz respeito ao cuidado de equipamentos, patrimônios, acervo e materiais de consumo.

 

Art. 82.  Casos omissos ou não tratados neste Regimento a respeito de Laboratórios de ensino, pesquisa e extensão deverão ser apreciados pelo CONARTES, tendo como referência as normas gerais da UFU e a legislação vigente.

 

Seção XII

Dos Núcleos do Instituto de Artes

 

Art. 83.  Os Núcleos do IARTE são instâncias de articulação pedagógica e acadêmica que possuem como finalidade:

I - a organização de docentes de um mesmo campo de atuação para o desenvolvimento de atividades de caráter acadêmico, científico, artístico e/ou cultural relacionados aos cursos de graduação e/ou pós-graduação do IARTE;

II - o apoio às coordenações de cursos de graduação nas decisões relativas à organização dos cursos de graduação;

III - o apoio às coordenações de Áreas nas decisões relativas à organização das atividades administrativas, especialmente em relação aos Laboratórios de ensino, pesquisa e extensão; e

IV - o apoio à presidência de NDE nas ações de revisão do Projetos Políticos de Cursos de Graduação.

 

Art. 84.  A criação e extinção dos Núcleos do IARTE serão realizadas pelos Conselhos de Área e deverão ser, posteriormente, apreciados e aprovados pelo CONARTES.

§ 1º  Para criação dos Núcleos do IARTE deverão ser criados regulamentos com normas de organização e funcionamento e regras para desenvolvimento de suas atividades.

§ 2º  Poderão ser criados quantos Núcleos forem necessários para o bom desenvolvimento das atividades dos Cursos vinculados ao IARTE.

§ 3º  As atividades dos Núcleos deverão ser realizadas de acordo com as normas e as deliberações dos Conselhos de cada Área.

 

Art. 85.  Aos Núcleos do IARTE competem:

I - o desenvolvimento de projetos de ensino com temáticas relativas às áreas de atuação das Artes;

II - a orientação, supervisão e coordenação das ações de ensino de um determinado grupo de docentes e/ou técnicos(as);

III - a organização de ações/atividades para divulgação do trabalho de formação acadêmica desenvolvido no IARTE;

IV - o fomento a novas práticas, procedimentos e metodologias de ensino; e

V - o desenvolvimento acadêmico e pedagógico de um determinado campo de atuação do IARTE.

 

Art. 86.  Os Núcleos do IARTE deverão ter um(a) Coordenador(a), eleito(a) por seus pares e empossado(a) por meio de Portaria da Diretoria do IARTE.

§ 1º  O(A) Coordenador(a) de Núcleos do IARTE deverá ser um(a) docente e/ou técnico(a) efetivo(a) do IARTE.

§ 2º  As regras para eleição de Coordenador(a) de Núcleos do IARTE deverão ser definidas pelo seu Regulamento.

§ 3º  O(A) Coordenador(a) de Núcleo do IARTE poderá acumular as funções de coordenação de Laboratório, desde que as ações sejam compatíveis.

§ 4º  O(A) Coordenador(a) de Núcleo eleito(a) por seus pares poderá destinar até 10 (dez) horas de trabalho semanal para suas atividades.

 

Art. 87.  Casos omissos ou não tratados neste Regimento a respeito dos Núcleos do IARTE deverão ser apreciados pelo CONARTES, tendo como referência as normas gerais da UFU e a legislação vigente.

 

Seção XIII

Dos Grupos de Pesquisa e Grupos de Estudo do Instituto de Artes

 

Art. 88.  Os Grupos de Pesquisa e Grupos de Estudos do IARTE configuram-se como estruturas acadêmico-científicas-artísticas e têm como atribuição:

I - o desenvolvimento de projetos de pesquisa com temáticas relativas às áreas das Artes;

II - a orientação, supervisão e coordenação das ações de pesquisa de um determinado grupo de docentes e/ou técnicos(as);

III - a organização de ações/atividades para divulgação das pesquisas realizadas no IARTE;

IV - o fomento a novas práticas, procedimentos e metodologias de pesquisa; e

V - o desenvolvimento científico e tecnológico do IARTE.

 

Art. 89.  A criação dos Grupos de Pesquisa e Grupos de Estudos do IARTE deve ser aprovada pelo CONARTES, conforme regras da UFU.

§ 1º  Após a criação dos Grupos de Pesquisa e Grupos de Estudos, o(a) Coordenador(a) deverá proceder com o registro no Diretório de Grupos de Pesquisa do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, conforme regras da UFU.

§ 2º  Após o registro no Diretório de Grupos de Pesquisa do CNPq, o(a) Coordenador(a) deverá dar publicidade aos Grupos de Pesquisa e/ou Grupo de Estudos sob sua coordenação, utilizando para isso os canais oficiais de comunicação do IARTE.

§ 3º  As atividades do Grupos de Pesquisa e/ou Grupo de Estudos devem ser divulgadas para toda a comunidade do IARTE, utilizando para isso os canais oficiais de comunicação do IARTE.

 

Art. 90.  Os Grupos de Pesquisa e Grupos de Estudos devem ser coordenados por docentes e/ou técnicos(as) efetivos(as) do IARTE.

§ 1º  As coordenações dos Grupos de Pesquisa e Grupos de Estudos devem seguir as normas da UFU.

§ 2º  As coordenações dos Grupos de Pesquisa e Grupos de Estudos devem elaborar relatório de atividades a ser apresentado à Diretoria do IARTE sempre que solicitado, a fim de compor os dados de produção do IARTE.

 

Art. 91.  Os Grupos de Pesquisa e Grupos de Estudos do IARTE poderão desenvolver suas atividades nos ambientes físicos do IARTE, seguindo as normas de uso dos espaços físicos e Laboratórios, definidos pelos Conselhos das Áreas.

 

Art. 92.  Casos omissos ou não tratados neste Regimento a respeito de Grupos de Pesquisa e Grupos de Estudos do IARTE deverão ser apreciados pelo CONARTES, tendo como referência as normas gerais da UFU e a legislação vigente.

 

Seção XIV

Dos Órgãos Complementares e outras estruturas que possam ser criadas no Instituto de Artes

 

Art. 93.  Os Órgãos Complementares são organizações ligadas ao IARTE e têm como objetivo, de acordo com critérios estabelecidos pelo CONSUN, complementar as atividades desenvolvidas no âmbito do IARTE, exigindo estruturas mais complexas para sua execução.

 

Art. 94.  Para serem criados, os Órgãos Complementares do IARTE devem considerar:

I - apresentação de proposta oficial apresentada ao Conselho de Área ao qual estará vinculado, contendo o Regulamento a ser apreciado e aprovado pelo Conselho e o nome de docente ou técnico(a) que coordenará o órgão complementar criado; e

II - apreciação e aprovação do CONARTES, após deliberação do Conselho de Área.

 

Art. 95.  Os Órgãos Complementares serão regidos pelas normas vigentes e regimentos internos próprios.

Parágrafo único.  O número, os critérios de credenciamento e a forma de escolha dos membros e dirigentes dos Órgãos Complementares devem ser estabelecidos em seus regulamentos próprios.

 

Art. 96.  Compete ao(à) Dirigente do Órgão Complementar:

I - orientar, supervisionar e coordenar as funções do Órgão Complementar;

II - estabelecer procedimentos para a execução da proposta aprovada no Conselho de Área e no CONARTES; e

III - estabelecer diálogo com a Diretoria do IARTE para buscar condições para estabelecimento das estruturas necessárias para o desenvolvimento das atividades propostas pelo Órgão Complementar.

Parágrafo único.  O mandato do(a) dirigente terá a duração de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

CAPÍTULO IV

DOS CONSELHOS/COLEGIADOS DELIBERATIVOS

 

Art. 97.  São conselhos/colegiados deliberativos do IARTE:

I - Conselho do IARTE;

II - Conselhos das Áreas;

III - Colegiados dos Cursos de Graduação;

IV - Colegiados dos Programas de Pós-graduação;

V - Colegiado da Coordenação de Extensão; e

VI - Conselho Gestor do Museu Universitário de Arte.

 

Art. 98.  Cada colegiado deliberativo funcionará com a presença da maioria de seus membros e deliberará pelo voto da maioria dos presentes, ressalvados os casos de quórum especial.

Parágrafo único.  As reuniões de caráter solene dispensam a exigência de quórum.

 

Art. 99.  Os Colegiados deliberativos do IARTE funcionarão, ordinariamente, conforme previsto neste Regimento Interno, mediante convocação por seu(sua) Presidente e, em caráter extraordinário, quando convocados pela mesma autoridade, de ofício, ou a requerimento de um terço de seus membros.

§ 1º  As reuniões extraordinárias convocadas por requerimento de um terço dos(as) membros do Colegiado deverão ser realizadas em prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após o protocolo do requerimento.

§ 2º  Além de aprovações, autorizações, homologações, despachos e comunicações de secretaria, as deliberações dos órgãos colegiados revestirão a forma de resoluções a serem baixadas por seus(suas) presidentes, na forma do disposto no Capítulo III do Título VIII do Regimento Geral da UFU.

 

Art. 100.  Em situações de urgência e no interesse da UFU, o(a) Presidente poderá deliberar ad referendum de seu Colegiado.

§ 1º  O respectivo Colegiado apreciará o ato na primeira sessão subsequente, e a não ratificação do mesmo, a critério do Colegiado, poderá acarretar a nulidade e a ineficácia da decisão, desde o início de sua vigência.

§ 2º  Processos que não podem ser tramitados de forma ad referendum, e que precisam de urgência em sua deliberação, devem ser apreciados em reunião de caráter extraordinário, convocada com urgência, respeitando o disposto no Regimento Geral da UFU.

 

Art. 101.  De cada reunião de Colegiado será lavrada ata que será discutida e submetida à aprovação.

Parágrafo único.  Sem prejuízo de outras anotações e assinaturas, da ata aprovada deverão constar obrigatoriamente:

I - dia, hora e local da reunião;

II - nomes das pessoas presentes à reunião de que trata a ata;

III - assuntos discutidos e objeto de deliberação; e

IV - as assinaturas do secretário, do Presidente e de todos os membros que deliberaram.

 

Art. 102.  O comparecimento às reuniões ordinárias dos Colegiados é obrigatório.

Parágrafo único.  O comparecimento a reuniões de Colegiados de hierarquia superior tem preferência.

 

Art. 103.  Os representantes docentes, técnico(as) e da comunidade externa, previstos para os diversos órgãos colegiados, terão mandato de 2 (dois) anos, e os representantes discentes mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução em ambos os casos.

§ 1º  Em caso de vacância, o quórum ficará automaticamente reduzido até o preenchimento da vaga, sendo computados apenas as representações e os cargos efetivamente preenchidos.

§ 2º  A ausência de determinada classe de representantes não impedirá o funcionamento do Colegiado.

 

Art. 104.  Perderá o mandato o membro representante que:

I - deixar de pertencer à classe representada;

II - sem causa aceita como justa pelo(a) Presidente do Colegiado, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas; e

III - tiver sofrido penalidade por infração incompatível com a dignidade da vida universitária.

 

Art. 105.  Os prazos para a apresentação de dados, informações, documentos, pareceres, relatórios e de quaisquer atos indispensáveis ao exercício da competência privativa ou delegada do colegiado, não poderão ser superiores a 60 (sessenta) dias.

§ 1º  Os documentos e informações de que tratam o caput deste artigo devem ser compatíveis com o cumprimento das leis e regulamentos pertinentes e complementares, principalmente as normas internas da UFU.

§ 2º  Será indispensável ao regular funcionamento dos Colegiados o estabelecimento da ordem e das prioridades na apreciação e deliberação das matérias inerentes às suas competências.

 

Art. 106.  Observado o disposto nas Resoluções dos Conselhos Superiores, as reuniões dos Colegiados deliberativos do IARTE poderão ocorrer no formato remoto síncrono, considerando :

I - que se reúnam condições técnicas para sua realização;

II - que haja suporte técnico para registro formal pela secretaria competente; e

III - que a convocação para as reuniões no formato remoto síncrono aconteçam em uma plataforma/canal de fácil acesso pelos(as) conselheiros(as), cujo link deverá ser disponibilizado no ato da convocação.

 

Art. 107.  Observado o disposto na legislação vigente, no Estatuto, no Regimento Geral, nas normas gerais, nas Resoluções dos Conselhos Superiores e neste Regimento Interno, o CONARTES estabelecerá as demais normas de organização e funcionamento de seus Colegiados deliberativos.

 

CAPÍTULO V

DAS ELEIÇÕES NO INSTITUTO DE ARTES

 

Art. 108.  Fazem-se eleições no IARTE para escolha de:

I - Diretor(a) do IARTE;

II - Coordenador(a) de Curso de Graduação;

III - Coordenador(a) de Programa de Pós-graduação;

IV - Coordenador(a) de Área;

V - dirigentes de Órgãos Complementares;

VI - representantes discentes e docentes para os órgãos colegiados; e

VII - em qualquer outro caso previsto na legislação da UFU.

§ 1º  Observado o disposto na legislação vigente, no Estatuto da UFU e no Regimento Geral da UFU, as eleições dar-se-ão na forma em que dispuserem as normas, resoluções, regimentos ou regulamentos específicos, bem como as informações contidas neste Regimento Interno.

§ 2º  Nas eleições no IARTE para preenchimento de cargos e funções, serão atribuídos os seguintes pesos de cada segmento universitário: 

I - segmento docente: 1/3 (um terço);

II - segmento técnico-administrativo: 1/3 (um terço); e

III - segmento discente: 1/3 (um terço).

 

Art. 109.  As eleições para Diretor(a) do IARTE, coordenador(a) de Curso de Graduação e Coordenador(a) de Programa de Pós-graduação deverão ter:

I - comissão eleitoral composta por representantes de docentes, técnicos(as) e estudantes do IARTE e nomeada por Portaria da Diretoria do IARTE;

II - edital de convocação para eleições com as regras e normas para o referido pleito eleitoral, a ser aprovado em Conselho competente, sendo o CONARTES, para eleições de Diretoria do IARTE, e os Conselhos de Áreas, para os demais cargos e funções;

III - divulgação ampla e irrestrita nos canais e meios de comunicação oficiais do IARTE e da UFU; e

IV - acessibilidade garantida para eleitores(as) do IARTE que se enquadrem como Pessoas com Deficiência – PCD's.

§ 1º  Ao aprovar o edital de convocação das eleições, o Conselho competente estabelecerá as normas e regras das eleições.

§ 2º  As normas e regras das eleições não poderão ferir as normas gerais e o Estatuto da UFU, bem como a legislação vigente.

 

Art. 110.  Para os outros cargos citados no art. 108 e seus incisos, a eleição dar-se-á de acordo com as regras estabelecidas em cada um dos seus Colegiados.

 

Art. 111.  Sob estrita arguição de ilegalidade, caberá recurso em todas as etapas do processo eleitoral para o Colegiado competente imediatamente superior, na forma do disposto na Seção XIV do Capítulo II do Título VIII do Regimento Geral.

 

Art. 112.  Observado o disposto na legislação vigente, no Estatuto, no Regimento Geral, nas normas gerais, nas Resoluções dos Conselhos Superiores e neste Regimento Interno, o CONARTES estabelecerá as demais normas de organização e funcionamento das eleições a serem realizadas em seu âmbito.

 

CAPÍTULO VI

DOS REGIMES ACADÊMICO E ADMINISTRATIVO NO INSTITUTO DE ARTES

 

Seção I

Do corpo docente

 

Art. 113.  Os(As) docentes do IARTE atuam diretamente nas atividades de ensino de graduação, ensino de pós-graduação, pesquisa, extensão e gestão, com prioridade para a Área à qual está vinculado(a).

Parágrafo único.  Docentes que desejarem atuar em outras Unidades Acadêmicas ou administrativas deverão informar à sua unidade de origem, junto com a qual, serão reorganizadas as atividades docentes.

 

Art. 114.  São atribuições dos(as) docentes do IARTE:

I - realizar atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão;

II - elaborar e encaminhar para aprovação do CONARTES os Planos de Trabalho Docente – PTD’s, na forma da legislação vigente;

III - participar da elaboração das propostas pedagógicas no âmbito do IARTE;

IV - zelar pela aprendizagem dos(as) estudantes;

V - estabelecer estratégias de recuperação para os estudantes de menor rendimento;

VI - ministrar, com frequência obrigatória, as aulas que lhe forem designadas pelo IARTE, nos dias letivos e horários fixados pelas Coordenações de Cursos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VII - colaborar com as atividades de articulação da UFU com a comunidade;

VIII - elaborar plano de ensino de cada disciplina a ser ministrada e encaminhar para aprovação pelo órgão competente;

IX - acompanhar os sistemas eletrônicos da UFU para o desenvolvimento dos seus trabalhos, incluindo processos e assinaturas de documentos;

X - responder à Área e/ou à Diretoria do IARTE por suas atividades;

XI - submeter à Área e/ou à Diretoria do IARTE providências administrativas para o cumprimento de suas atividades; e

XII - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo IARTE e pela UFU, desde que compatíveis com sua função.

 

Art. 115.  Os(As) docentes do IARTE são submetidos(as) ao Regime Disciplinar conforme normas gerais e Estatuto da UFU, bem como à legislação vigente.

 

Seção II

Do corpo técnico

 

Art. 116.  O corpo técnico-administrativo do IARTE é constituído pelos integrantes do quadro que exercem atividades de natureza técnica, artística e administrativa, necessárias ao cumprimento dos objetivos institucionais.

 

Art. 117.  Os(As) técnico(s)-administrativos(as) do IARTE atuam em diferentes atividades do IARTE, conforme atribuições e especificações abaixo:

I - técnicos(as) de Secretaria atuam diretamente junto às secretarias e demais órgãos administrativos do IARTE e desenvolvem atividades e gestão administrativa no setor onde atuam;

II - técnicos(as) de Laboratório atuam diretamente junto aos Coordenadores de Laboratórios de ensino, pesquisa e extensão e podem desenvolver atividades no ensino de graduação, ensino de pós-graduação, pesquisa e extensão, além das atividades e gestão administrativa no setor onde atuam, de acordo com o Regulamento de cada Laboratório; e

III - técnicos(as) específicos(as) de natureza artística atuam como colaboradores(as) das Coordenações de Curso ou MUnA e desenvolvem atividades de apoio pedagógico no ensino de graduação, ensino de pós-graduação, pesquisa e extensão, além das atividades e gestão administrativa no setor onde atuam.

§ 1º  A definição sobre a especificação do trabalho a ser desenvolvido pelo(a) técnico(a) deve ser indicada no edital do concurso público.

§ 2º  Caso a especificação do trabalho a ser desenvolvido pelo(a) técnico(a) não tenha sido indicada no edital do concurso público, ou no caso de necessidade de revisão da especificação do trabalho a ser desenvolvido pelo(a) técnico(a), ela deve ser estabelecida em regulamento próprio e, após os trâmites internos do setor responsável, ser aprovada pelo CONARTES.

§ 3º  Os(As) técnicos(as) do IARTE estarão vinculados(as) a uma Coordenação de Curso, ao MUnA ou à Diretoria do IARTE e atuarão no setor para o qual serão designados(as), conforme definição por edital do concurso público ou designação do CONARTES e seguirão o Regimento específico dos Laboratórios e/ou Regulamento próprio do setor onde exercem suas atividades.

§ 4º  O acompanhamento da carga horária dos técnicos(as) de secretaria, de laboratório e específicos deve ser feito pela chefia imediata.

§ 5º  Dentre suas atribuições, os(as) técnicos(as) deverão submeter à Área e/ou à Diretoria do IARTE providências administrativas para o cumprimento de suas atividades e executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo IARTE e pela UFU, desde que, compatíveis com sua função, esteja dentro da carga horária de trabalho e seja autorizado pela chefia imediata.

 

Art. 118.  Os(As) técnicos(as) do IARTE são submetidos(as) ao Regime Disciplinar conforme normas gerais e Estatuto da UFU, bem como a legislação vigente.

 

Seção III

Das honrarias

 

Art. 119.  O Conselho do IARTE deverá, quando for o caso, propor à Administração Superior e/ou ao Conselho Universitário a atribuição de títulos de:

I - Mérito Universitário, a membros da comunidade que se tenha distinguido por relevantes serviços prestados ao IARTE e à UFU;

II - Professor Honoris Causa, a docentes e/ou cientistas ilustres não pertencentes à UFU, e que tenham prestado relevantes serviços ao IARTE e à UFU; e

III - Doutor Honoris Causa, a personalidades que se tenha distinguido pelo saber ou pela atuação em prol das artes, das culturas, da educação, das ciências, das filosofias, das letras ou do melhor entendimento entre os povos.

Parágrafo único.  As propostas relativas a honrarias deverão ser aprovadas por, no mínimo, dois terços dos votos em reunião do CONARTES.

 

Seção IV

Dos atos normativos e ordinatórios

 

Art. 120.  No âmbito do IARTE, para o exercício de competências estatutárias, regimentais ou atribuídas por delegação, devem ser expedidos atos normativos e ordinatórios.

 

Art. 121.  Os atos normativos expedidos pelo IARTE terão por finalidade estabelecer, no âmbito do IARTE, normas acadêmicas e administrativas ou instruções e procedimentos de caráter geral para disciplinar a aplicação de Leis, Decretos, Instruções Normativas e Regulamentos ou para estabelecer diretrizes e dispor sobre matéria de competência específica.

Parágrafo único.  No IARTE, os atos normativos serão expedidos por Resoluções do CONARTES, dos Colegiados de Cursos de Graduação, dos Conselhos de Área, dos Colegiados dos Programas de Pós-graduação, do conselho gestor no MUnA e/ou da COEXT-IARTE.

 

Art. 122.  Os atos ordinatórios são:

I - Portaria, expedida para a prática de atos relativos ao desempenho de atribuições e competências, ou de constituição de comissões ou grupos de trabalho, ou de institucionalização de diretrizes, políticas, planos, programas, ações, projetos ou procedimentos; e

II - Despacho decisório, expedido com a finalidade de proferir decisão sobre requerimento submetido à apreciação ou ordenar a execução de serviços.

Parágrafo único.  No IARTE, os atos ordinatórios serão expedidos por ocupantes dos cargos de Diretor(a) do IARTE, Coordenadores(as) de Cursos de Graduação, Coordenadores(as) de Programas de Pós-graduação, Coordenador(a) do MUnA e Coordenador(a) da COEXT.

 

Art. 123.  Os atos normativos e ordinatórios praticados no IARTE deverão ser amplamente divulgados por meio de canais oficiais de comunicação do IARTE e da UFU, interna e externamente, inclusive por meio de mídia eletrônica.

 

Seção V

Do processo administrativo

 

Art. 124.  Os processos administrativos abertos ou encaminhados para o IARTE deverão ser analisados e encaminhados seguindo o Regimento Geral e Estatuto da UFU, a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD e a legislação vigente.

 

Art. 125.  O IARTE, por meio dos órgãos administrativos, obedecerá, dentre outros critérios, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência no tratamento dos processos administrativos, observando:

I - atuação conforme a lei e o Direito;

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos de administrados;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos de administrados;

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; e

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação de pessoas interessadas; e

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

 

Art. 126.  Nos processos administrativos do IARTE devem ser observadas a competência, os impedimentos, a suspeição, a motivação, a anulação, a revogação, a convalidação, os recursos e a revisão conforme o Regimento Geral e Estatuto da UFU, o direito e a legislação vigente.

 

Seção VI

Do regime disciplinar

 

Art. 127.  O regime disciplinar visa assegurar, manter e preservar a ordem, o respeito, os princípios éticos, de forma a garantir harmônica convivência entre docentes, estudantes e técnicos(as), indispensáveis às atividades universitárias.

 

Art. 128.  Ao tomar conhecimento da prática de atos definidos como infração pelas normas vigentes na UFU, qualquer que seja a modalidade, constitui dever de todo membro da comunidade universitária comunicar imediatamente o fato à autoridade competente, como disposto no Regimento Geral da UFU.

§ 1º  A omissão do dever de que trata o caput constitui falta grave para efeitos disciplinares.

§ 2º  As infrações e penalidades estão tipificadas no Regimento Geral, normas e Resoluções da UFU, bem como na legislação vigente.

§ 3º  É de responsabilidade da autoridade competente dar encaminhamento imediato para as soluções cabíveis a cada caso, conforme disposto no Regimento Geral da UFU.

§ 4º  As penalidades disciplinares aplicáveis a servidores(as) e estudantes do IARTE estão estabelecidas no Regimento Geral da UFU.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 129.  O detalhamento dos órgãos que constituem o IARTE pode ser observado no organograma do IARTE, disponível como Anexo a este Regimento Interno, conforme assim descrito:

I - Assembleia do IARTE – ASSEIARTE;

II - Conselho do IARTE – CONARTES;

III - Diretoria do IARTE – DIRIARTE;

IV - Coordenação do Curso de Graduação em Artes Visuais – COART;

V - Coordenação do Curso de Graduação em Dança – CODAN;

VI - Coordenação do Curso de Graduação em Música – COMUS;

VII - Coordenação do Curso de Graduação em Teatro – COTEA;

VIII - Coordenação do Programa de Pós-graduação em Artes Cênicas – PPGAC;

XIX - Coordenação do Programa de Pós-graduação em Música – PPGMU;

X - Coordenação do Programa de Pós-graduação PROFARTES – PROFART;

XI - Coordenação de Extensão – COEXTIARTE;

XII - Museu Universitário de Arte – MUnA;

XIII - Área do Curso de Artes Visuais – ACAV;

XIV - Área do Curso de Dança – ACD;

XV - Área do Curso de Música – ACM;

XVI - Área do Curso de Teatro – ACT;

XVII - Laboratórios; e

XVIII - Núcleos.

 

Art. 130.  O presente Regimento Interno só poderá ser modificado por iniciativa do(a) Diretor(a), por proposta da Assembleia ou de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos membros do CONARTES.

§ 1º  A alteração deverá ser aprovada em reunião do CONARTES convocada para este fim, pelo voto de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 2º  Para realizar a modificação prevista no caput deste artigo, será composta Comissão de Reformulação do Regimento Interno do IARTE que deverá levar em consideração a participação dos diferentes setores do IARTE, respeitando o equilíbrio de representação das Áreas do IARTE.

§ 3º  A Comissão constituída com o fim de realizar a reformulação do Regimento Interno do IARTE deverá ser aprovada pelo CONARTES e nomeada por meio de Portaria emitida pela Diretoria do IARTE.

§ 4º  A Comissão constituída com o fim de realizar a reformulação do Regimento Interno do IARTE deverá apresentar resultado dos trabalhos em tempo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir do início de suas atividades.

 

Art. 131.  Caberá ao Conselho do IARTE aprovar todos os regulamentos internos de acordo com este Regimento e legislações pertinentes, no prazo máximo de 1 (um) ano após a aprovação deste Regimento junto ao CONSUN.

 

Art. 132.  Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo CONARTES.

 

Art. 133.  São nulas as disposições deste Regimento Interno que, a qualquer tempo, contrariem disposições do Estatuto e do Regimento Geral da UFU, das Resoluções dos Conselhos Superiores e da legislação nacional vigente.

 

Art. 134.  Revogadas as disposições em contrário, o presente Regimento Interno, cumpridas as formalidades legais, entrará em vigor na data de sua aprovação pelo CONSUN.

 

ANEXO II DA RESOLUÇÃO CONSUN Nº 86, DE 30 DE JULHO DE 2024

ORGANOGRAMA DO INSTITUTO DE ARTES

 


Referência: Processo nº 23117.014774/2022-20 SEI nº 5563880