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UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA Av. João Naves de Ávila, 2121, Bloco 1K, Sala 206 - Bairro Santa Mônica, Uberlândia-MG, CEP 38400-902 |
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Resolução COLPPGEQ Nº 4, de 17 de julho de 2024
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Estabelece o Regulamento Interno para credenciamento, recredenciamento, descredenciamento e enquadramento de docentes que atuam no Programa de Pós-graduação em Engenharia Química da Universidade Federal de Uberlândia. |
O COLEGIADO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA QUÍMICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 76 do Estatuto, na 13ª reunião realizada aos 17 dias do mês de julho do ano de 2024, tendo em vista a aprovação da Proposta relatada por um de seus membros, constante nos autos do Processo nº 23117.037458/2024-98,
R E S O L V E:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Interno para credenciamento, recredenciamento, descredenciamento e enquadramento de docentes que atuam no Programa de Pós-graduação em Engenharia Química da Universidade Federal de Uberlândia, cujo inteiro teor se publica a seguir no Anexo I.
Art. 2º Fica revogada a Resolução COLPPGEQ Nº 2/2020, de 10 de setembro de 2020.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.
MIRIA HESPANHOL MIRANDA REIS
Presidente
| | Documento assinado eletronicamente por Miria Hespanhol Miranda Reis, Presidente, em 22/07/2024, às 07:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://www.sei.ufu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 5537970 e o código CRC 59E71E5A. |
ANEXO I DA Resolução COLPPGEQ Nº 4, de 17 de julho de 2024
REGULAMENTO INTERNO para credenciamento, recredenciamento, descredenciamento e enquadramento de docentes que atuam no Programa de Pós-graduação em Engenharia Química da Universidade Federal de Uberlândia
Art. 1º Para credenciamento e recredenciamento do(a) docente junto ao Programa de Pós-graduação em Engenharia Química da Universidade Federal de Uberlândia – PPGEQ/UFU, bem como para enquadramento nos níveis de orientação que estabelecem o número de discentes que podem ser orientados pelo(a) docente, serão considerados artigos publicados ou aceitos para publicação em periódicos científicos classificados nos estratos A1, A2, A3, A4, B1, ou B2 do último QUALIS vigente da CAPES relativo à área de concentração do PPGEQ/UFU, a saber: Engenharias II.
Parágrafo único. Os periódicos não cadastrados no QUALIS poderão ser considerados pelo Colegiado do PPGEQ/UFU em função de seu índice de impacto, sendo aplicada a seguinte equivalência, desde que haja relação do periódico científico com a área de concentração do PPGEQ/UFU:
I – aplicar equivalência ao estrato A4 do QUALIS para revistas com fator de impacto maior ou igual a 2 (dois);
II – aplicar equivalência ao estrato B1 do QUALIS para revistas com fator de impacto entre 1,99 (um vírgula noventa e nove) e 1 (um);
III – aplicar equivalência ao estrato B2 do QUALIS para revistas com fator de impacto menor ou igual a 0,99 (zero vírgula noventa e nove).
Art. 2º O(A) professor(a) interessado(a) em ter seu primeiro credenciamento junto ao PPGEQ/UFU na condição de docente no nível Mestrado deverá:
I – ter orientação de pelo menos 2 (dois) alunos(as) de iniciação científica com reconhecimento institucional ou coorientação de pelo menos 2 (duas) dissertações de mestrado, em toda sua carreira acadêmica e profissional;
II – ter publicado pelo menos 4 (quatro) artigos em periódicos científicos classificados de acordo com o art. 1º, em toda sua carreira acadêmica e profissional;
III – ter publicado pelo menos 2 (dois) artigos em periódicos científicos classificados de acordo com o art. 1º, no quadriênio atual de avaliação da CAPES;
IV – ter submetido pelo menos 1 (um) projeto de pesquisa visando a captação de recursos externos na condição de coordenador(a) ou subcoordenador(a) do projeto, no quadriênio atual de avaliação da CAPES;
V – participar de projeto de pesquisa aprovado, com financiamento externo, no quadriênio atual de avaliação da CAPES.
Parágrafo único. O(A) docente credenciado segundo o caput deste artigo poderá orientar ou coorientar simultaneamente, no máximo, 2 (dois) discentes de mestrado, bolsistas ou não-bolsistas.
Art. 3º O(A) professor(a) interessado(a) em ter seu primeiro credenciamento junto ao PPGEQ/UFU na condição de docente no nível Doutorado deverá:
I – ter orientação, como orientador(a) principal, de pelo menos 2 (duas) dissertações de Mestrado, em toda sua carreira acadêmica e profissional;
II – ter publicado pelo menos 8 (oito) artigos em periódicos científicos classificados de acordo com o art. 1º, em toda sua carreira acadêmica e profissional;
III – ter publicado pelo menos 2 (dois) artigos em periódicos científicos classificados de acordo com o art. 1º, no quadriênio atual de avaliação da CAPES, sendo pelo menos 1 (um) artigo vinculado ao trabalho de discente sob sua orientação no PPGEQ/UFU;
IV – ter aprovado pelo menos 1 (um) projeto de pesquisa visando a captação de recursos externos na condição de coordenador(a) ou subcoordenador(a) do projeto, em toda sua carreira acadêmica e profissional;
V – participar de projeto de pesquisa aprovado, com financiamento externo, no quadriênio atual de avaliação da CAPES.
Parágrafo único. O(A) docente credenciado segundo o caput deste artigo poderá orientar ou coorientar simultaneamente, no máximo, 2 (dois) discentes de doutorado, bolsistas ou não-bolsistas.
Art. 4º Todos os(as) docentes credenciados(as) no PPGEQ/UFU estarão aptos a orientar alunos(as) de Mestrado, mas nem todos os(as) docentes credenciados(as) estarão aptos a orientar alunos(as) de Doutorado, já que existem regras específicas de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento para cada caso.
Art. 5º Para o recredenciamento do(a) docente e enquadramento em níveis de orientação para o Mestrado e Doutorado, a seguinte pontuação referente a artigos publicados ou aceitos para publicação em periódicos científicos classificados nos estratos A1, A2, A3, A4, B1, ou B2 do último QUALIS vigente da CAPES relativo à área de concentração do PPGEQ/UFU (Engenharias II) deve ser considerada:
I – 1 artigo publicado em periódico A1 vale 1,0 (um) ponto;
II – 1 artigo publicado em periódico A2 vale 0,875 (oitocentos e setenta e cinco milésimos) ponto;
III – 1 artigo publicado em periódico A3 vale 0,750 (setecentos e cinquenta milésimos) ponto;
IV – 1 artigo publicado em periódico A4 vale 0,625 (seiscentos e vinte e cinco milésimos) ponto;
V – 1 artigo publicado em periódico B1 vale 0,500 (quinhentos milésimos) ponto;
VI – 1 artigo publicado em periódico B2 vale 0,375 (trezentos e setenta e cinco milésimos) ponto;
VII – 1 artigo publicado em periódico B3 vale 0,250 (duzentos e cinquenta milésimos) ponto.
Art. 6º O(A) professor(a) interessado(a) em ter seu recredenciamento junto ao PPGEQ/UFU na condição de docente no nível Mestrado deverá, no quadriênio atual de avaliação da CAPES:
I – ter finalizado a orientação de pelo menos 1 (uma) dissertação de Mestrado ou tese de Doutorado como orientador(a) principal ou como coorientador(a);
II – apresentar um tempo médio de integralização das dissertações de Mestrado e teses de Doutorado, de alunos(as) bolsistas, menor ou igual, respectivamente, a 30 (trinta) e 54 (cinquenta e quatro) meses;
III – ter submetido, como coordenador(a) ou subcoordenador(a), pelo menos 1 (um) projeto, visando a captação de recursos externos;
IV – ter participado de projeto de pesquisa aprovado com financiamento externo.
V – atingir a razão (RM) maior ou igual a 0,4 (quatro décimos), sendo a razão (RM) calculada como a fração entre os seguintes termos:
a) Numerador da razão (RM): soma do número de artigos publicados ou aceitos para publicação em periódicos científicos classificados de acordo com o art. 1º e vinculados a orientações realizadas no PPGEQ/UFU, sendo considerada a ponderação dos artigos conforme descrito no art. 5º, nos últimos 5 (cinco) anos.
b) Denominador da razão (RM): soma do número de orientações e coorientações concluídas de dissertações de mestrado de discentes bolsistas vezes 2,0 (dois), de dissertações de mestrado de discentes não-bolsistas vezes 1,0 (um), de tese de doutorado de discentes bolsistas vezes 4,0 (quatro) e de tese de doutorado de discentes não-bolsistas vezes 2 (dois).
Parágrafo único. Caso o(a) docente não tenha tido nenhuma orientação ou coorientação no último quadriênio de avaliação da CAPES, o(a) docente deverá apresentar uma média anual de pontos maior ou igual a 0,5 (cinco décimos), relativa ao número de artigos publicados ou aceitos para publicação em periódicos científicos classificados de acordo com o art. 1º, sendo considerada a ponderação dos artigos conforme descrito no art. 5º.
Art. 7º O(A) professor(a) interessado(a) em ter seu recredenciamento junto ao PPGEQ/UFU na condição de docente no nível Doutorado deverá, no quadriênio atual de avaliação da CAPES:
I – ter finalizado a orientação de pelo menos 1 (uma) dissertação de Mestrado ou tese de Doutorado como orientador(a) principal, ou pelo menos 2 (duas) dissertação de Mestrado ou tese de Doutorado como coorientador(a);
II – apresentar um tempo médio de integralização das dissertações de Mestrado e teses de Doutorado, de alunos(as) bolsistas, menor ou igual, respectivamente, a 30 (trinta) e 54 (cinquenta e quatro) meses;
III – ter submetido pelo menos 1 (um) projeto, como coordenador(a) ou subcoordenador(a), visando à captação de recursos externos;
IV – ter participado de projeto de pesquisa aprovado com financiamento externo.
V – atingir razão (RD) maior ou igual que 0,5 (cinco décimos), sendo a razão (RD) calculada como a fração entre os seguintes termos:
a) Numerador da razão (RD): soma do número de artigos publicados ou aceitos para publicação em periódicos científicos classificados de acordo com o art. 1º e vinculados a orientações realizadas no PPGEQ/UFU, sendo considerada a ponderação dos artigos conforme descrito no art. 5º, nos últimos 5 (cinco) anos.
b) Denominador da razão (RD): soma do número de orientações e coorientações concluídas de dissertações de mestrado de discentes bolsistas vezes 2,0 (dois), de dissertações de mestrado de discentes não-bolsistas vezes 1,0 (um), de tese de doutorado de discentes bolsistas vezes 4,0 (quatro) e de tese de doutorado de discentes não-bolsistas vezes 2,0 (dois).
Parágrafo único. Caso o(a) docente não tenha tido nenhuma orientação ou coorientação no quadriênio atual de avaliação da CAPES, deverá apresentar uma média anual de pontos maior ou igual a 1 (um), relativa ao número de artigos publicados ou aceitos para publicação em periódicos científicos classificados de acordo com o art. 1º, sendo considerada a ponderação dos artigos conforme descrito no art. 5º.
Art. 8º Após o seu recredenciamento, o(a) docente será enquadrado(a) em níveis de orientação, de acordo com os artigos 9 ao 13 desta normativa.
Art. 9º Para orientar ou coorientar no máximo 12 (doze) discentes entre os níveis Mestrado e Doutorado, desde que não ultrapasse o percentual de 10% (dez por cento) do total de discentes do Programa, o(a) docente deverá atender os seguintes critérios no quadriênio vigente de avaliação da CAPES:
I – apresentar média anual de pontos maior do que 3 (três), relativa ao número de artigos publicados ou aceitos para publicação em periódicos científicos classificados de acordo com o art. 1º, sendo considerada a ponderação dos artigos conforme descrito no art. 5º;
II – atingir razão (R1) maior ou igual a 1 (um), sendo a razão (R1) calculada como a fração entre os seguintes termos:
a) numerador da razão (R1): soma do número de artigos publicados ou aceitos para publicação em periódicos científicos classificados de acordo com o art. 1º e vinculados a orientações realizadas no PPGEQ/UFU, sendo considerada a ponderação dos artigos conforme descrito no art. 5º, nos últimos 5 (cinco) anos.
b) denominador da razão (R1): soma do número de orientações e coorientações concluídas de discentes bolsistas de dissertações de mestrado vezes 1,0 (um) e de tese de doutorado vezes 2,0 (dois).
III – apresentar tempo médio de integralização das dissertações de Mestrado, de alunos(as) bolsistas (orientados(as) e coorientados(as)), menor ou igual a 26 (vinte e seis) meses;
IV – apresentar tempo médio de integralização das teses de Doutorado, de alunos(as) bolsistas (orientados(as) e coorientados(as)), menor ou igual a 52 (cinquenta e dois) meses;
V – ter aprovado, como coordenador(a) ou subcoordenador(a), pelo menos 1 (um) projeto de pesquisa, visando a captação de recursos externos.
Art. 10 Para orientar ou coorientar no máximo 10 (dez) discentes entre os níveis Mestrado e Doutorado, desde que não ultrapasse o percentual de 8% (oito por cento) do total de discentes do Programa, o(a) docente deverá atender os seguintes critérios no quadriênio vigente de avaliação da CAPES:
I – apresentar média anual de pontos maior do que 2 (dois), relativa ao número de artigos publicados ou aceitos para publicação em periódicos científicos classificados de acordo com o art. 1º, sendo considerada a ponderação dos artigos conforme descrito no art. 5º;
II – atingir razão (R2) maior ou igual a 1 (um), sendo a razão (R2) calculada como a fração entre os seguintes termos:
a) numerador da razão (R2): soma do número de artigos publicados ou aceitos para publicação em periódicos científicos classificados de acordo com o art. 1º e vinculados a orientações realizadas no PPGEQ/UFU, sendo considerada a ponderação dos artigos conforme descrito no art. 5º, nos últimos 5 (cinco) anos.
b) denominador da razão (R2): soma do número de orientações e coorientações concluídas de discentes bolsistas de dissertações de mestrado vezes 0,50 (cinquenta centésimos) e de tese de doutorado vezes 2,0 (dois).
III – apresentar tempo médio de integralização das dissertações de Mestrado, de alunos(as) bolsistas (orientados(as) e coorientados(as)), menor ou igual a 28 (vinte e oito) meses;
IV – apresentar tempo médio de integralização das teses de Doutorado, de alunos(as) bolsistas (orientados(as) e coorientados(as)), menor ou igual a 54 (cinquenta e quatro) meses.
V – ter aprovado, como coordenador(a) ou subcoordenador(a), pelo menos 1 (um) projeto de pesquisa, visando a captação de recursos externos.
Art. 11 Para orientar ou coorientar no máximo 8 (oito) discentes discentes entre os níveis Mestrado e Doutorado, desde que não ultrapasse o percentual de 6% (seis por cento) do total de discentes do Programa, o(a) docente deverá atender os seguintes critérios no quadriênio vigente de avaliação da CAPES:
I – apresentar média anual de pontos maior do que 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos), relativa ao número de artigos publicados ou aceitos para publicação em periódicos científicos classificados de acordo com o art. 1º, sendo considerada a ponderação dos artigos conforme descrito no art. 5º;
II – atingir razão (R3) maior ou igual a 1 (um), sendo a razão (R3) calculada como a fração entre os seguintes termos:
a) numerador da razão (R3): soma do número de artigos publicados ou aceitos para publicação em periódicos científicos classificados de acordo com o art. 1º e vinculados a orientações realizadas no PPGEQ/UFU, sendo considerada a ponderação dos artigos conforme descrito no art. 5º, nos últimos 5 (cinco) anos.
b) denominador da razão (R3): soma do número de orientações e coorientações concluídas de discentes bolsistas de dissertações de mestrado vezes 0,50 (cinquenta centésimos) e de tese de doutorado vezes 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos).
III – apresentar tempo médio de integralização das dissertações de Mestrado, de alunos(as) bolsistas (orientados(as) e coorientados(as)), menor ou igual a 28 (vinte e oito) meses;
IV – apresentar tempo médio de integralização das teses de Doutorado, de alunos(as) bolsistas (orientados e coorientados(as)), menor ou igual a 54 (cinquenta e quatro) meses.
Art. 12 Para orientar ou coorientar no máximo 6 (seis) discentes entre os níveis Mestrado e Doutorado, desde que não ultrapasse o percentual de 5% (cinco por cento) do total de discentes do Programa, o(a) docente deverá atender os seguintes critérios no quadriênio vigente de avaliação da CAPES:
I – apresentar média anual de pontos maior do que 1 (um), relativa ao número de artigos publicados ou aceitos para publicação em periódicos científicos classificados de acordo com o art. 1º, sendo considerada a ponderação dos artigos conforme descrito no art. 5º;
II – atingir razão (R4) maior ou igual a 1 (um), sendo a razão (R4) calculada como a fração entre os seguintes termos:
a) numerador da razão (R4): soma do número de artigos publicados ou aceitos para publicação em periódicos científicos classificados de acordo com o art. 1º e vinculados a orientações realizadas no PPGEQ/UFU, sendo considerada a ponderação dos artigos conforme descrito no art. 5º, nos últimos 5 (cinco) anos.
b) denominador da razão (R4): soma do número de orientações e coorientações concluídas de dissertações de mestrado de discentes bolsistas vezes 0,40 (quarenta centésimos) e de tese de doutorado vezes 0,80 (oitenta centésimos) .
III – apresentar tempo médio de integralização das dissertações de Mestrado, de alunos(as) bolsistas (orientados(as) e coorientados(as)), menor ou igual a 28 (vinte e oito) meses;
IV – apresentar tempo médio de integralização das teses de Doutorado, de alunos(as) bolsistas (orientados(as) e coorientados(as)), menor ou igual a 54 (cinquenta e quatro) meses.
Art. 13 Para orientar ou coorientar no máximo 4 (quatro) discentes entre os níveis Mestrado e Doutorado, o(a) docente deverá atender os seguintes critérios no quadriênio vigente de avaliação da CAPES:
I – atingir razão (R5) maior ou igual que 0,40 (quarenta centésimos), sendo a razão (R5) calculada como a fração entre os seguintes termos:
a) numerador da razão (R5): soma do número de artigos publicados ou aceitos para publicação em periódicos científicos classificados de acordo com o art. 1º e vinculados a orientações realizadas no PPGEQ/UFU, sendo considerada a ponderação dos artigos conforme descrito no art. 5º, nos últimos 5 (cinco) anos;
b) denominador da razão (R5): soma do número de orientações e coorientações concluídas de dissertações de mestrado de discentes bolsistas vezes 2 (dois), de dissertações de mestrado de discentes não-bolsistas vezes 1 (um), de tese de doutorado de discentes bolsistas vezes 4 (quatro) e de tese de doutorado de discentes não-bolsistas vezes 2 (dois);
III – apresentar tempo médio de integralização das dissertações de Mestrado, de alunos(as) bolsistas (orientados(as) e coorientados(as)), menor ou igual a 30 (trinta) meses;
IV – apresentar tempo médio de integralização das teses de Doutorado, de alunos(as) bolsistas (orientados(as) e coorientados(as)), menor ou igual a 54 (cinquenta e quatro) meses.
Parágrafo único. Caso o(a) docente não tenha tido nenhuma orientação ou coorientação, deverá apresentar uma média anual de pontos maior ou igual a 0,50 (cinquenta centésimos), relativa ao número de artigos publicados ou aceitos para publicação em periódicos científicos classificados de acordo com o art. 1º, sendo considerada a ponderação dos artigos conforme descrito no art. 5º.
Art. 14 As seguintes equivalências serão aplicadas para contabilização de pontos no credenciamento, recredenciamento e enquadramento dos docentes no PPGEQ/UFU, sendo contabilizadas as produções no quadriênio atual de avaliação da CAPES:
I – Depósito de patente terá equivalência à publicação de artigo em periódico classificado no estrato A3 do QUALIS da CAPES;
II – Registro de patente terá equivalência à publicação de artigo em periódico classificado no estrato A1 do QUALIS da CAPES, sendo que o registro da patente exclui a pontuação referente ao depósito da mesma patente;
III – Artigo publicado com fruto de interação internacional do(a) docente terá equivalência com artigo vinculado a publicação de discente do PPGEQ/UFU;
IV – Missão internacional com ida ou vinda de pesquisador(a) terá equivalência à publicação de 1 (um) artigo em periódico classificado no estrato A1 do QUALIS da CAPES;
V – Coordenação de projeto com parceria internacional terá equivalência à publicação de 1 (um) artigo em periódico classificado no estrato A1 do QUALIS da CAPES;
VI – Coordenação de projeto com valor acima de R$1.000.000,00 (Um milhão de reais) terá equivalência à publicação de 1 (um) artigo em periódico classificado no estrato A1 do QUALIS da CAPES;
VII – Coordenação de projeto em parceria com empresas com termos de outorga ou termos de cooperação assinados terá equivalência à publicação de 1 (um) artigo em periódico classificado no estrato A1 do QUALIS da CAPES.
Art. 15 Os pedidos de credenciamento, recredenciamento e enquadramento deverão ser encaminhados pelos(as) docentes interessados(as) ao Colegiado do PPGEQ/UFU, no período oportunamente divulgado, sendo observado o cronograma do Conselho de Pesquisa e Pós-graduação da Universidade Federal de Uberlândia – CONPEP/UFU.
§1º Os pedidos deverão ser instruídos com o formulário indicado pelo PPGEQ/UFU, devidamente preenchidos e assinados, sendo que a produção indicada como requisitos nesta normativa deve estar devidamente registrada no currículo Lattes do(a) docente;
§2º O recredenciamento será válido até o término do quadriênio de avaliação CAPES vigente ou conforme indicação do Colegiado do PPGEQ/UFU;
§3º A pedido do(a) docente interessado(a) ou por indicação do Colegiado poderão ser efetuadas alterações nos níveis de enquadramento definidos nos artigos 9 ao 13;
§4º O(A) docente descredenciado do PPGEQ/UFU deverá indicar um(a) novo(a) orientador(a) habilitado(a) para orientação compatível, em 30 (trinta) dias, sem ônus para o(a) orientador(a) indicado(a). Caso o(a) docente descredenciado(a) não indique esse(a) orientador(a) habilitado(a), caberá ao Colegiado do PPGEQ/UFU a referida indicação em até 60 (sessenta) dias após o descredenciamento;
§5º O(A) docente descredenciado(a) poderá solicitar novo recredenciamento obedecido o interstício de 2 (dois) anos, a contar da data de seu descredenciamento;
§6º O(A) docente só poderá ser credenciado inicialmente uma vez, devendo atender os critérios de recredenciamento para continuar credenciado ou ser recredenciado após um período fora do PPGEQ/UFU.
Art. 16 Os casos não previstos nesta Resolução serão resolvidos pelo Colegiado do PPGEQ/UFU.
| Referência: Processo nº 23117.037458/2024-98 | SEI nº 5537970 |