Boletim de Serviço Eletrônico em 01/07/2024

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Alimentos - Patos de Minas

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Resolução COLPPGEA Nº 9, de 28 de junho de 2024

  

Estabelece normas gerais para a concessão, distribuição, provimento, alterações e acompanhamento de bolsas de estudos relacionadas ao Programa de Pós-graduação em Engenharia de Alimentos da Universidade Federal de Uberlândia.

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Aprovar o Regulamento Geral para a concessão, distribuição, provimento, alterações e acompanhamento de bolsas de estudos relacionadas ao Programa de Pós-graduação em Engenharia de Alimentos da Universidade Federal de Uberlândia, cujo inteiro teor se publica no Anexo Único.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico, revogando-se as disposições da Resolução COLPPGEA nº 6/2023.

 

Patos de Minas, 28 de junho de 2024.

 

LÍBIA DINIZ SANTOS

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por Libia Diniz Santos, Presidente, em 28/06/2024, às 16:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº 9/2024 DO COLEGIADO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA DE ALIMENTOS - PATOS DE MINAS

REGULAMENTO GERAL PARA A CONCESSÃO, DISTRIBUIÇÃO, PROVIMENTO, CANCELAMENTO, ALTERAÇÕES E ACOMPANHAMENTO DE BOLSAS DE ESTUDOS DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA DE ALIMENTOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA  

 

CAPÍTULO I

DA SELEÇÃO DE BOLSISTAS

 

Art. 1º O Programa de Pós-graduação em Engenharia de Alimentos da Universidade Federal de Uberlândia – PPGEA/UFU seguirá os seguintes critérios de seleção de bolsistas:

I – os(as) candidatos(as) que participarem do processo seletivo do PPGEA/UFU poderão optar pelo recebimento de bolsas de estudo no ato da inscrição, de acordo com a disponibilidade concedida pelas agências de fomento ao Programa;

II – para a atribuição de bolsa, observar-se-á a ordem de classificação do(a) candidato(a) no processo seletivo, realizada pela Comissão Examinadora conforme as regras do Edital de seleção;

III – a ordem de classificação será reiniciada a cada Edital de processo seletivo, devendo os(as) discentes interessados(as) no recebimento de bolsa, não contemplados(as) em sua primeira concorrência, se candidatarem novamente no(s) Edital(is) subsequente(s) para que sejam elencados(as) no ranking para distribuição de bolsa;

IV – não havendo interessados no recebimento da bolsa na lista de aprovados do processo seletivo vigente, a Comissão de Bolsas poderá realizar seleção entre os discentes matriculados no Programa que manifestarem interesse no referido recebimento.

 

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DE BOLSA

 

Art. 2º O Programa de Pós-graduação em Engenharia de Alimentos da Universidade Federal de Uberlândia – PPGEA/UFU seguirá as normas para concessão de bolsas estabelecidas pelas agências de fomento e organizações públicas e/ou privadas nacionais e/ou transnacionais. Para o recebimento de bolsa de estudos os critérios a seguir deverão ser cumpridos:

I – ser classificado(a) no processo seletivo especialmente instaurado pelo PPGEA/UFU conforme edital de seleção;

II – estar regularmente matriculado(a) no PPGEA/UFU;

III – dedicar-se as atividades do Programa de Pós-graduação;

IV – possuir desempenho acadêmico satisfatório, consoante as normas definidas pela instituição promotora do curso;

V – quando possuir vínculo empregatício, a concessão poderá ocorrer após análise da Comissão de Bolsas, observadas as normas de acúmulo de bolsas com outros recursos definidas pelo Colegiado do PPGEA/UFU;

VI – realizar estágio de docência, de acordo com o estabelecido no art. 10 deste Regulamento.

 

Art. 3º Os(As) bolsistas de agências de fomento poderão realizar o acúmulo de bolsas com recursos proveniente de outras fontes, desde que se dediquem às atividades relacionadas à sua área de atuação e de interesse para sua formação acadêmica, conforme normativa do COLPPGEA em vigência.

§1°- É permitido o acúmulo de bolsas de estudo (das agências financiadoras que flexibilizam essa questão) do Programa com rendimentos provenientes de vínculos empregatícios, ou de outras bolsas de estudo desde que:

I – Exista anuência do orientador;

II – O vínculo externo não ultrapasse 20h semanais;

III – O vínculo externo esteja ligado à atuação docente no ensino fundamental, médio ou superior, ou com atividades profissionais relacionadas com a área do Programa.

§2° - Os alunos com bolsa que almejem vínculo empregatício (ou vice-versa) deverão encaminhar ao e-mail do PPGEA/UFU, destinado à Comissão de Bolsas, carta do Orientador - devidamente assinada - solicitando autorização para o aluno estabelecer/manter vínculo empregatício, indicando sua concordância com o vínculo empregatício simultâneo à bolsa.

 

Art. 4º No caso de comprovado desrespeito às condições estabelecidas nos artigos precedentes, o(a) bolsista será obrigado(a) a devolver à respectiva agência de fomento os valores recebidos a título de bolsa, corrigidos conforme a legislação vigente.

 

Art. 5º A concessão prevista nos artigos anteriores não exime o(a) bolsista de cumprir com suas obrigações junto ao PPGEA/UFU e à agência de fomento concedente da bolsa, inclusive quanto ao prazo de vigência da bolsa.

 

Art. 6º O processo de concessão e gestão de bolsas de Mestrado será conduzido pela Comissão de Bolsas do Programa de Pós-graduação em Engenharia de Alimentos da Universidade Federal de Uberlândia.

Parágrafo único. A Comissão de Bolsas é constituída por membros do Colegiado do PPGEA/UFU e deverá atuar na concessão, renovação, suspensão, cancelamento e no acompanhamento de bolsistas do Programa de Pós-graduação em Engenharia de Alimentos da Faculdade de Engenharia Química da UFU.

 

CAPÍTULO III

DA DURAÇÃO DAS BOLSAS

 

Art. 7º A bolsa de Mestrado será concedida pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser renovada anualmente, contados a partir da data da matrícula do(a) discente.

§1º Na apuração do limite de duração das bolsas, considerar-se-ão também as parcelas recebidas anteriormente pelo(a) bolsista, advindas de outro programa de bolsas da CAPES e demais agências para o mesmo nível de curso, assim como o período do estágio no exterior subsidiado por qualquer agência ou organismo nacional ou estrangeiro, observadas as exceções previstas pelas agências de fomento.

§2º Antes da atribuição de bolsa de Mestrado a um(a) discente, cabe à Comissão de Bolsas observar o disposto no art. 10 deste Regulamento; apenas discentes com tempo suficiente para a realização do estágio docência deverão ser apoiados com bolsas.

§3º Os limites fixados neste artigo são improrrogáveis, salvo nos casos de licença maternidade por ocorrência de parto ou adoção durante o período de vigência da respectiva bolsa, observada norma específica estabelecida pela lei federal, agência de fomento ou indicada por outro órgão de fomento, quando for o caso.

  

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO DO(A) BOLSISTA

 

Art. 8º O acompanhamento do desempenho do(a) bolsista será realizado pela Comissão de Bolsas por meio da:

I – verificação do Coeficiente Global de Rendimento, conforme normativa vigente do CONPEP;

II – entrega de relatório de acompanhamento a cada 6 (seis) meses, assinado pelo(a) bolsista e pelo(a) professor(a) orientador(a); as atividades descritas no relatório deverão ser referentes ao período de execução do Projeto e contemplar:

a) descrição de disciplinas cursadas desde o ingresso no Curso;

b) descrição de disciplinas a cursar e previsão de períodos letivos em que serão cursadas;

c) resumo das atividades da pesquisa desenvolvidas no período;

d) apresentação de cronograma atualizado das atividades de pesquisa, justificativa de possíveis alterações e previsão para as etapas futuras da pesquisa;

e) apresentação das atividades científicas desenvolvidas no semestre, se houver;

f) apresentação do consolidado de atividades do período;

g) considerações do(a) discente sobre sua pesquisa no período;

h) considerações do(a) docente orientador(a) do desempenho do(a) discente.

Parágrafo único. O bolsista deverá encaminhar relatório final, descrevendo as atividades descritas no inciso II realizadas durante o curso, até a data do pedido de agendamento da defesa de dissertação de mestrado.

 

CAPÍTULO V

DA REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO DE DOCÊNCIA

 

Art. 9º O estágio de docência é parte integrante da formação do pós-graduando, objetivando a preparação para a docência e a qualificação do ensino de graduação, obedecendo os seguintes critérios:

I – a obrigatoriedade da realização de estágio docência será determinada pelos regulamentos das agências de fomento e pelo regulamento do Programa de Pós-graduação em Engenharia de Alimentos;

II – a duração do estágio de docência obrigatório é de, no mínimo, 1 (um) período letivo para o(a) bolsista de Mestrado;

III – os(as) discentes desobrigados da realização de estágio docência, poderão o fazer de forma facultativa;

IV – compete à Comissão de Bolsas do PPGEA/UFU registrar e avaliar o estágio de docência para fins de critério de acompanhamento do(a) bolsista, bem como a definição quanto à supervisão e acompanhamento do estágio docência, podendo ser o(a) próprio(a) orientador(a) ou professor(a) da Instituição;

V – a finalização do estágio deverá constar de relatório de conclusão, confeccionado pelo(a) bolsista e orientador(a) do estágio, e aprovado pelo Colegiado do Programa.

 

CAPÍTULO VI

DA SUSPENSÃO DE BOLSA

 

Art. 10. O período máximo de suspensão da bolsa, devidamente justificado, seguirá o definido pelo órgão de fomento.

§1º A suspensão não será computada para efeito de duração da bolsa.

§2º É vedada a substituição do(a) bolsista durante a suspensão da bolsa.

 

Art. 11. Não haverá suspensão da bolsa quando o(a) mestrando(a), por um prazo definido pelo órgão de fomento, se afastar da localidade em que realiza o curso para desempenhar estágio em instituição nacional ou coletar dados necessários à elaboração de sua dissertação, se a necessidade da coleta ou estágio for reconhecida pela Comissão de Bolsas para o desenvolvimento do plano de trabalho proposto.

 

CAPÍTULO VII

DA REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DA BOLSA

 

Art. 12. Será revogada a concessão da bolsa das agências de fomento, com a consequente restituição de todos os valores de mensalidades e demais benefícios, nos seguintes casos:

I – se apurada omissão de percepção de remuneração quando exigida;

II – se apresentada declaração falsa da inexistência de apoio de qualquer natureza, por outra agência;

III – se praticada qualquer fraude pelo(a) bolsista, sem a qual a concessão não teria ocorrido.

Parágrafo único. A não conclusão do curso acarretará a obrigação de restituir os valores despendidos com a bolsa, salvo se motivada por caso fortuito, força maior, circunstância alheia à sua vontade ou doença grave devidamente comprovada. A avaliação dessas situações fica condicionada à análise da respectiva agência de fomento concedente da bolsa.

 

CAPÍTULO VIII

DO CANCELAMENTO DE BOLSA

 

Art. 13. O(A) aluno(a) poderá ter sua bolsa cancelada (de qualquer agência de fomento) se ocorrer uma das seguintes hipóteses:

I – se obtiver coeficiente de rendimento global (CR) inferior ao definido em norma vigente do CONPEP/UFU;

II – se obtiver nível "D" ou "E" em qualquer disciplina;

III – se for reprovado no Exame de Qualificação;

IV – se não cumprir qualquer atividade ou exigência nos prazos estabelecidos na legislação pertinente;

V – se não executar as atividades previstas em Projeto de Pesquisa registrado junto ao PPGEA/UFU, caracterizando abandono;

VI – se voluntariamente solicitar o cancelamento de sua bolsa por escrito;

VII – se, por procedimento disciplinar, sofrer pena de desligamento.

 

Art. 14. A bolsa poderá ser cancelada, a qualquer tempo, por infringência à disposição desta Resolução, ficando o(a) bolsista obrigado(a) a ressarcir o investimento feito indevidamente em seu favor, de acordo com a legislação vigente.

 

CAPÍTULO IX

DA SUBSTITUIÇÃO DE BOLSISTA

 

Art. 15. A Comissão de Bolsas do PPGEA/UFU, se reserva, a qualquer tempo, o direito de substituição de bolsistas com remanejamento da bolsa nos seguintes casos:

I – conclusão ou interrupção do Curso;

II – abandono ou desistência do Curso;

III – desligamento;

IV – não apresentação de desempenho acadêmico satisfatório, como estabelecido nos regulamentos das agências de fomento, do Programa e da Universidade;

V – pela infringência às disposições deste Regulamento.

 

Art. 16. As substituições de bolsistas, entendidas sempre dentro do mesmo Curso, serão realizadas pela Comissão de Bolsas do PPGEA/UFU em instrumento específico disponibilizado pelas agências de fomento e encaminhadas à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação – PROPP/UFU quando necessário.

Parágrafo único. No processo de substituição, a Comissão de Bolsas do PPGEA/UFU observará os mesmos dispositivos para a concessão de bolsas previstos nesta Resolução.

 

Art. 17. Somente será permitida a substituição de bolsista se o(a) novo(a) bolsista a ser cadastrado(a) estiver entre os períodos máximo de 24 (vinte e quatro) meses e mínimo de 6 (seis) meses para a conclusão do Curso de Mestrado.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 18. Os alunos bolsistas deverão observar, além das normas definidas no âmbito do PPGEA/UFU, as normas das respectivas agências de fomento.

 

Art. 19. Os casos não previstos neste Regulamento serão resolvidos pela Comissão de Bolsas vigente.


Referência: Processo nº 23117.003146/2024-81 SEI nº 5499970