Boletim de Serviço Eletrônico em 08/05/2024

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
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Timbre

Resolução CONARTES Nº 5, de 04 de maio de 2024

  

Aprova as Normas Complementares de Estágio do Curso de Graduação em Artes Visuais da Universidade Federal de Uberlândia.

O CONSELHO DO INSTITUTO DE ARTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 68 do Regimento Geral da UFU e pelo art. 14 do Regimento Interno do IARTE, na 02ª Reunião Ordinária, realizada no dia 29 de fevereiro de 2024,

 

R E S O L V E:

 

Art.1º  Aprovar as Normas Complementares de Estágio do Curso de Graduação em Artes Visuais da Universidade Federal de Uberlândia, cujo inteiro teor se publica na forma de anexo desta Resolução.

Art.2º  Revogar as disposições em contrário, observando, no entanto, a continuidade dos estágios iniciados até a data de publicação destas normas. 

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

JARBAS SIQUEIRA RAMOS

Presidente do Conselho do Instituto de Artes


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Documento assinado eletronicamente por Jarbas Siqueira Ramos, Presidente, em 07/05/2024, às 10:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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ANEXO À RESOLUÇÃO  Nº 05, DE 04 DE maio DE 2024

NORMAS COMPLEMENTARES DE ESTÁGIO DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM ARTES VISUAIS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º - O estágio, no contexto da formação desenvolvida no Curso de Graduação em Artes Visuais, terá como objetivos: 

I. proporcionar o conhecimento da realidade socioeconômica, cultural e política do país;

II. favorecer a necessária relação teoria-prática e permitir que o discente vivencie situações concretas, relacionadas à sua futura profissão;

III. integrar os conhecimentos adquiridos durante o curso, com a vivência junto ao indivíduo-sociedade e as diferentes realidades sociais, visando ao estabelecimento de um modelo de conduta profissional adequada no seu campo de atuação.

 

Art. 2º - O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório.

 

Art. 3º - Estará apto à realização do estágio obrigatório o discente que atender os seguintes requisitos: 

I - Estar matriculado na modalidade de Licenciatura;

II - Ter integralizado 420 horas em disciplinas do curso; 

III - Ter sido aprovado na disciplina de Metodologia do Ensino em Arte;

IV - Estar matriculado em um  dos componentes curriculares abaixo:

a) no 6º período, o Estágio Supervisionado 1

b) no 7º período, o Estágio Supervisionado 2

c) no 8º período, o Estágio Supervisionado 3

d) no 9º período, o Estágio Supervisionado 4

Parágrafo Único. Em caso de reprovação no Estágio Obrigatório, é possível o discente cursar, simultaneamente, o estágio correspondente ao período e o estágio no qual não obteve aprovação;

 

Art. 4º - Estará apto à realização do estágio não obrigatório o discente que estiver matriculado na modalidade de Licenciatura ou Bacharelado.

 

Art. 5º - O discente poderá cursar o estágio obrigatório e o não obrigatório concomitantemente, desde que respeitada a RESOLUÇÃO CONGRAD Nº 93, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023, artigo 31, que determina o limite máximo de 30 horas semanais.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTÁGIO NO ÂMBITO DO CURSO

 

Art. 6º O Curso de Artes Visuais, no Colegiado e na Área, decidiu descentralizar a coordenação de estágio ficando a organização como indicado a seguir:

I - A cada semestre o/a docente responsável por uma disciplina/turma de estágio obrigatório assumirá as funções atribuídas ao coordenador de estágio em relação à respectiva disciplina/turma. 

II - Os estágios não obrigatórios serão de responsabilidade do/da coordenador(a) do curso ou de técnico(a) administrativo(a), nível E, homologado pelo colegiado do curso.

 

Art. 7º - O estágio obrigatório do curso de graduação em Artes Visuais - Grau Licenciatura será organizado da seguinte maneira: 

I - 60 horas cumpridas no componente curricular Estágio Supervisionado I - ensino formal ou não formal;

II - 120 horas cumpridas no componente curricular Estágio Supervisionado II - ensino formal ou não formal;

III - 120 horas cumpridas no componente curricular Estágio Supervisionado III - ensino formal ou não formal;

IV - 120 horas cumpridas no componente curricular Estágio Supervisionado IV - ensino formal ou não formal.

 

Art. 8º - Poderão conceder estágio, obrigatório ou não obrigatório, ao estudante do curso:  

I - Pessoa jurídica de direito privado que possua profissional de Artes Visuais no exercício de sua profissão;

II - Pessoa física que seja profissional da área de Artes Visuais no exercício de sua profissão;

III - Órgão da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que possuam Profissionais de Artes Visuais no exercício de sua profissão.

 

Art. 9º - O estágio não obrigatório poderá compor a carga horária de Atividades Complementares a serem cumpridas para integralização do curso. Sua validação se dará pelo código ATCO0254 - Estágio não obrigatório: a atividade de Orientador equivale a 40 horas de carga horária; a atividade de Estágio em empresas e instituições equivale a 20 horas de carga horária por semestre.

 

Art. 10º - Respeitando as RESOLUÇÃO CONGRAD Nº 93 de 06 de fevereiro de 2023, das Normas Gerais de Estágios da universidade, em seu inciso VII, do parágrafo único do artigo 18 tem-se que o limite máximo de 15 estagiários (as) por professor (a) orientador (a).

 

Art. 11º - A escolha do local para realização do estágio obrigatório será estabelecida de comum acordo entre as partes (docente e discente).

 

Art. 12º - A distribuição das orientações de estágios obrigatórios será realizada de acordo com a matrícula dos discentes nos componentes curriculares de estágio.

 

Art. 13º - A indicação do docente responsável por cada componente curricular de estágio será realizada pelo diretor da unidade em conformidade com a Coordenação de Curso.

 

Art. 14º - Estágios não obrigatórios não poderão ser convalidados como estágios obrigatórios.

 

Art. 15º - O discente que exerce a atividade formal de docência em instituição reconhecida por lei por um ano ou mais, pode solicitar redução da carga horária do Estágio Supervisionado I ao docente responsável pelo componente, ficando obrigado a cumprir a carga horária teórica.

 

Art. 16º - É requisito obrigatório para a conclusão do estágio a apresentação pelo discente de uma reflexão crítica das atividades desenvolvidas (equivale ao relatório de conclusão do estágio), em formato digital, com periodicidade nunca superior a 6 (seis) meses.

 

Art. 17º - A reflexão crítica das atividades de estágio (equivale ao relatório de conclusão do estágio) deverá ser entregue ao Professor (a) Orientador (a), nos casos de estágios obrigatórios e ao Coordenador (a) de Curso, nos casos de estágios não obrigatórios.

Parágrafo único. De acordo com o parágrafo 3º do artigo 12 das Normas Gerais de Estágio, RESOLUÇÃO CONGRAD Nº 93, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023, a reflexão crítica de estágio (equivale ao relatório de conclusão do estágio) deverá ser arquivada por pelo menos 3 anos.

 

CAPÍTULO III

DA FORMALIZAÇÃO

 

Art. 18º - O estágio obrigatório ou não obrigatório somente estará formalizado após assinatura de todas as partes no Termo de Compromisso de Estágio. 

 

Art. 19º - O Termo de Compromisso de Estágio deverá ser assinado antes do início das atividades do estágio, contendo o Plano de Atividades (integrado ou anexo). 

§ 1º Caso a Concedente utilize modelo próprio de Termo de Compromisso de Estágio e este não disponha de Plano de Atividades incluso, deve-se anexar o Plano de Atividades disponibilizado pelo Setor de Estágio da UFU. O Plano de Atividades deverá ser assinado pelo discente, pelo supervisor de estágio na parte concedente e pelo Coordenador do Estágio/Professor Orientador. 

§ 2º O Termo de Compromisso de Estágio será assinado pelo representante legal da parte concedente, pelo discente, pelo Coordenador do Estágio e pela Universidade, por meio do Setor de Estágio. 

§ 3º Quando a formalização do estágio envolver agências de integração parceiras das instituições concedentes de estágio, o representante da agência também deve assinar o Termo Compromisso de Estágio. 

 

Art. 20º - O estágio só poderá ser iniciado após a conclusão do processo de sua formalização.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21º - Os casos omissos serão decididos pelo Colegiado do Curso.

 


Referência: Processo nº 23117.024826/2023-57 SEI nº 5387391