Boletim de Serviço Eletrônico em 08/05/2024

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho do Instituto de Artes

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Resolução CONARTES Nº 4, de 04 de maio de 2024

   Normas Complementares dos Estágios Supervisionados Curriculares das Licenciaturas em Teatro, da Universidade Federal de Uberlândia.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DO INSTITUTO DE ARTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Art. 63 do Regimento Geral da UFU, e pelo Art. 14 do Regimento Interno do Instituto de Artes, em sua 02ª Reunião Ordinária, realizada no dia 29 de fevereiro de 2024, de forma on line por meio do Mconf;

 

CONSIDERANDO a Resolução Nº 93/2023 do Conselho de Graduação, que aprova as Normas Gerais de Estágio do Ensino de Graduação da Universidade Federal de Uberlândia;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES Nº 2/2015, de 1º de julho de 2015, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior – cursos de licenciatura;

CONSIDERANDO a Resolução SEI Nº 32/2017, do Conselho Universitário da Universidade Federal de Uberlândia, que dispõe sobre o Projeto Institucional de Formação e Desenvolvimento do Profissional da Educação;

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º - Aprovar as Normas Complementares para Regulamentações dos Estágios Supervisionados Curriculares das Licenciaturas em Teatro.

 

Art. 2º - Ficam revogadas as disposições em contrário, observando, no entanto, a continuidade dos estágios iniciados até a data de publicação destas normas.

 

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.

 

 

JARBAS SIQUEIRA RAMOS

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por Jarbas Siqueira Ramos, Presidente, em 07/05/2024, às 10:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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ANEXO I à RESOLUÇÃO Nº 04, DE 04 DE maio DE 2024

NORMAS COMPLEMENTARES para Regulamentações dos Estágios Supervisionados Curriculares das Licenciaturas em Teatro.

 

CAPÍTULO I

DA CONCEITUAÇÃO

 

Art. 1º - Considera-se como estágio curricular as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao discente pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizado na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob a responsabilidade e coordenação da UFU, por meio de órgão determinado para esse fim, previsto na estrutura curricular do curso.

Parágrafo Único. O estágio terá sempre caráter curricular e será classificado em obrigatório e não obrigatório.

 

Art. 2º - Para que uma atividade seja considerada como estágio curricular na UFU, deverá:

a) ser reconhecida normalmente pela Universidade que participará ativamente do seu planejamento e desenvolvimento, especialmente nas etapas de supervisão e avaliação;

b) ter um caráter de aperfeiçoamento profissional, de modo que as atividades desenvolvidas por discentes estejam relacionadas com seu curso na Universidade;

 

Art. 3º - Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional pela/o estudante que queira complementar sua formação profissional, não sendo utilizada a carga horária em componente curricular obrigatório para a integralização do curso de graduação.

 

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 4º - São objetivos do estágio curricular:

a) A formação humana, científica e cultural da/o estagiária/o;

b) A ampliação dos conhecimentos acadêmicos e profissionais do/a discente mediante sua inserção nos espaços técnico-científicos, econômicos, culturais e políticos da sociedade;

c) A inserção do/a estagiário/a no mundo do trabalho por meio do desenvolvimento de atividades concretas e diversificadas;

d) A experiência da articulação entre teoria e prática, e da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;

e) O favorecimento da reflexão sobre o exercício profissional e seu papel social.

 

Art. 5º - São objetivos do estágio não obrigatório:

a) complementação da formação humana, científica e cultural da/o estagiária/o.

b) antecipar experiências no mercado de trabalho para a/o discente da Licenciatura em Teatro.

c) experimentar áreas de atuação complementares às que são oferecidas no PPP do curso que o mercado cultural da cidade venha a oportunizar futuramente.

d) construir conhecimentos em gestão de espaços culturais, elaboração e implementação de projetos de outros cursos e/ou campos de saberes que tenham intersecção com atividades teatrais.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTÁGIO NO ÂMBITO DO CURSO

 

Art. 6º - Para integralização do curso, a/o estudante deverá cumprir, no mínimo, 420 horas de estágio supervisionado obrigatório.

 

Art. 7º - O estágio supervisionado obrigatório do curso será organizado da seguinte maneira:

I. 90 horas cumpridas no componente curricular Estágio Supervisionado I

II. 90 horas cumpridas no componente curricular Estágio Supervisionado II

III. 120 horas cumpridas no componente curricular Estágio Supervisionado III

IV. 120 horas cumpridas no componente curricular Estágio Supervisionado IV Art. 8º - Para cursar os estágios supervisionados obrigatórios o discente deve:

I. Para o Estágio Supervisionado I, é necessário que a/o discente tenha sido aprovado nas disciplinas de Pedagogia do Teatro I e Pedagogia do Teatro II.

II. Para o Estágio Supervisionado II, é necessário que a/o discente tenha sido aprovado no componente curricular Estágio Supervisionado I.

III. Para o Estágio Supervisionado III, é necessário que a/o discente tenha sido aprovado no componente curricular Estágio Supervisionado II.

IV. Para o Estágio Supervisionado IV é necessário que a/o discente tenha sido aprovado no componente curricular Estágio Supervisionado III.

 

CAPÍTULO IV

DA ESCOLHA DOS LOCAIS DE ESTÁGIO

 

Art. 9º - Os estágios curriculares supervisionados poderão ser realizados junto a instituições ou pessoas que tenham condições de proporcionar experiências de ensino aprendizagem integrantes do currículo do Curso, devendo ser planejados, executados e avaliados em conformidade com o currículo e o calendário acadêmico.

 

Art. 10º - A escolha dos locais do Estágio Supervisionado deverá ser realizada em comum acordo entre discentes envolvidos e docente orientador de estágio, desde que se observe o foco de cada componente curricular, a saber:

I. Estágio Supervisionado I e II: experiências de ensino-aprendizagem de teatro curriculares na Educação Básica (desde a educação infantil até o Ensino Médio, privilegiadamente na rede escolar pública)

II. Estágio Supervisionado III e IV: experiências de ensino-aprendizagem de teatro por meio de oficinas livres que poderão ocorrer em espaços universitários ou parceiros da comunidade.

 

Art. 11º - Poderão conceder estágio, obrigatório ou não obrigatório, à/ao estudante da Licenciatura em Teatro:

I. Pessoas jurídicas de direito público e privado cujas atividades tenham afinidade de ordem prática e didática com a área da formação do curso.

II. Órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de quaisquer poderes da União, dos Estados e Municípios que tenham afinidade de ordem prática e didática com a área de formação do curso.

III. Pessoas físicas responsáveis por espaços culturais cujas atividades tenham afinidade de ordem prática e didática com a área da formação do curso.

 

Art. 12º - No caso dos estágios não obrigatórios, a escolha dos locais deverá ocorrer por meio de acordo entre discentes envolvidos e a coordenação de estágio, desde que observados os Art. 5 e 11 deste documento.

 

CAPÍTULO V

DOS ASPECTOS JURÍDICOS

 

Art. 13º - Quando o estágio se realizar junto a pessoas jurídicas de direito público e privado, deverá ter seu reconhecimento formal através do instrumento jurídico específico.

§ 1º - No instrumento jurídico mencionado no caput do presente artigo, deverão estar acordadas todas as condições de realização daquele estágio, inclusive transferência de recursos, quando for o caso.

§ 2º - Deverá ser celebrado um Termo de Compromisso entre a/o discente e a parte concedente de oportunidade do estágio, conforme normas de estágio da UFU e deverá mencionar necessariamente o instrumento jurídico a que se vincula.

§ 3º - No Termo de Compromisso mencionado no parágrafo anterior deverá constar que o horário de estágio a ser cumprido pela/o discente deve compatibilizar-se com o horário escolar e com o horário da concedente. Em período de férias escolares a jornada de estágio deve ser estabelecida de comum acordo entre a/ estagiária/o e a parte concedente, sempre com a interveniência da UFU.

§ 4º - A concedente deverá fornecer a/o estagiária/o documento que comprove a realização do estágio, quando de seu encerramento, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho.

 

Art. 14º - A realização do estágio curricular por parte da/o discente não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.

 

Art. 15º - A UFU, através dos seus órgãos competentes, assegurará a existência de seguro de acidentes pessoais em favor da/o discente.

 

CAPÍTULO VI

DA COORDENAÇÃO DOS ESTÁGIOS

 

Art. 16º - O Curso de Teatro constituirá uma Coordenação de Estágios, com o objetivo de orientar e auxiliar os Estágios Curriculares e os Estágios não obrigatórios, bem como dirimir questões referentes ao planejamento, execução e avaliação dos estágios e respectivos estagiárias/os.

§ 1º - A Coordenação de Estágios do curso de Teatro será exercida por um/a Coordenador/a de Estágios e constitui o órgão superior dos Estágios Curriculares do Curso de Teatro, cabendo a ele/a acompanhar e auxiliar em questões relacionadas a este assunto, bem como determinar resoluções concernentes aos Estágios Curriculares e aos Estágios não obrigatórios.

§ 2º - São atribuições da função de Coordenação de Estágios:

a) cumprir o regulamento dos estágios conforme aprovado no Colegiado de Curso;

b) orientar e divulgar as normas dos estágios curriculares às/os discentes do Curso;

c) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do respectivo estágio curricular;

d) elaborar modelos de fichas de acompanhamento e avaliação das atividades do estágio, conforme a necessidade e proposta pedagógica do Curso;

e) encaminhar matéria ao Colegiado relacionada às questões do respectivo estágio, a fim de ser discutida, avaliada e decidida. Entende-se por matéria, assuntos relacionados aos conceitos de acadêmicos, datas de avaliações, sistemas de avaliações, aprovação de acadêmicos/as e situações afins, quando esta constituir fato de relevante discussão;

f) organizar e manter atualizado o cadastro de possíveis estágios;

g) propor medidas para a consecução dos objetivos dos estágios às/aos orientadore/as e às unidades envolvidas

h) manter atualizada a documentação referente ao estágio e à organização do mesmo;

i) certificar-se da existência do seguro para estagiárias/os em circunstâncias nas quais a universidade não se responsabilizar pelo mesmo;

j) Solicitar de docentes orientadores dos Estágios a avaliação de estagiária/os bem como os critérios de aprovação (rendimento e freqüência);

k) Solicitar às/os discentes dos estágios não obrigatórios a entrega de relatórios semestrais.

l) Convocar docentes orientadores sempre que necessário ou mediante a solicitação de um/a ou mais orientadores;

m) solicitar ao IARTE os recursos materiais necessários à execução dos estágios.

n) Arquivar os Termos de Compromisso de Estágio e Relatórios finais de conclusão do Estágio Obrigatório e do Estágio não obrigatório

 

Art. 17º – A/o Coordenador/a de Estágios será designado pelo Colegiado do Curso de Teatro.

 

Art. 18º – Ao Colegiado de Curso cabe:

a) Verificar o cumprimento do disposto no Parágrafo 1º do artigo 16º desta Norma;

b) Solicitar a cada início de período letivo, o plano de ensino dos estágios Supervisionados ou similar, contendo os objetivos, composição, atribuições e condições para a realização do Estágio;

c) Designar a Coordenação de Estágios pelo período de 1 ano, que poderá ser renovado, conforme acordo entre o Colegiado e as/os docentes do Curso de Teatro.

 

 

CAPÍTULO VII

DA ORIENTAÇÃO NO ESTÁGIO SUPERVISIONADO

 

 

Art. 19º – O acompanhamento do estágio é feito por um/a docente na função de orientação e, quando realizado em instituição externa à UFU, por um/a professor/a supervisor/a .

§ 1º - Para exercer a função de orientação de estágios, a/o servidor/a deve pertencer ao quadro de docentes do Curso de Licenciatura em Teatro.

§ 2º - Para exercer a função de supervisão, a/o profissional deverá ser professor/a, coordenador/a ou representante da instituição concedente do estágio e será responsável pelas atividades desenvolvidas pela/o estagiário/a nesta instituição.

§ 3º - Estágios supervisionados em projetos de teatro para a comunidade realizados nos campi e demais instalações da UFU poderão ser acompanhados por docentes do Curso de Teatro que acumularão as funções de orientação e supervisão das atividades discentes.

 

Art. 20º – O acompanhamento do estágio não obrigatório será realizado pela coordenação de estágio por meio da entrega de relatórios semestrais por parte do estagiário e por reuniões entre as partes.

 

Art. 21º – Cada professor/a orientador/a poderá ter, no máximo, 15 (quinze) orientando/as de estágio supervisionado.

§ 1º - A cada semestre letivo, as/os docentes responsáveis pelo componente curricular Estágio Supervisionado, em cada um de seus níveis (I, II, III e IV), serão automaticamente designados para a função de orientação dos estágios de estudantes matriculado/as nas turmas sob sua responsabilidade.

 

Art. 22º – A mudança de orientador/a só poderá ocorrer mediante solicitação justificada pelo/a estudante, orientador/a ou coordenador/a de estágios e aprovada pelo Colegiado do curso de Teatro.

 

Art. 23º – São atribuições da/o professor/a orientador/a de estágio:

a) Orientar discentes no planejamento e desenvolvimento das atividades do estágio;

b) Orientar e acompanhar a execução do plano de orientação, em horário combinado;

c) Orientar discentes quanto às normas, o preenchimento do Termo de Compromisso, a elaboração do programa e a redação do(s) relatório(s);

d) Acompanhar, receber e avaliar o(s) relatório(s) de estágio, apresentando sugestões que contribuam para a formação discente e para a qualidade do relatório;

e) Solicitar das/os supervisore/as descrição sobre a estrutura geral do estágio na instituição a qual pertence, objetivos, atribuições da/o estagiário/as e das/os supervisores/as, período de realização, locais de estágio e a legislação específica, quando houver;

f) Interagir com a/o supervisor/a, visando o acompanhamento do desempenho da/o estagiário/a;

g) Avaliar o desempenho discente no estágio através de diferentes procedimentos e critérios, acordados no início de cada período letivo;

 

Art. 24º – Constituem atribuições da/o supervisor/a:

a) Elaborar em conjunto com as/os discentes o programa das atividades a serem desenvolvidas no estágio;

b) Orientar e acompanhar as/os discentes na execução do programa de atividades;

c) Proporcionar a/o estagiário/a vivenciar situações que permitam investigar prática e reflexivamente as realidades da profissão docente;

d) Caso necessário, manter contato com a/o professor/a orientador/a de estágio;

 

 

CAPÍTULO VIII

DA AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO SUPERVISIONADO

 

 

Art. 25º – Para a avaliação final no componente curricular Estágio Supervisionado, deve ser encaminhado a/o professor/a orientador/a em data definida no Plano de Curso:

a) O relatório final de estágio ou atividade avaliativa final, no formato aprovado pelo/a orientador/a;

b) A folha de frequência assinada pela/o professor/a supervisor/a, quando couber.

 

Art. 26º – O relatório final do estágio, bem como outros procedimentos de avaliação do percurso do estágio, deve ser submetido a/o professor/a orientador/a em data instituída no plano de curso.

Parágrafo único - A etapa do estágio não será validada se o relatório ou atividade avaliativa final não for entregue no prazo estabelecido e/ou não atender aos critérios de avaliação definidos no Plano de Curso aprovado junto a/os discentes.

 

 

CAPÍTULO IX

DAS PRÁTICAS COMO COMPONENTE CURRICULAR

 

Art. 27º - Conforme a resolução número 2 do CNE/CP, de 01 de julho de 2015, e conforme a proposta de Projeto Institucional para a formação docente da Universidade Federal de Uberlândia, o curso de Teatro, grau Licenciatura, institui os Projetos Interdisciplinares (PROINTER), articulados ao SEILIC – Seminário Institucional das Licenciaturas.

§1º Os Projetos Interdisciplinares (PROINTER) prevêem a aproximação das/os estudantes às realidades escolares e o desenvolvimento de projetos de caráter interdisciplinar nos diversos âmbitos de atuação profissional, possibilitando a problematização de elementos concretos dessas realidades, por meio da abordagem de dois núcleos temáticos ao longo dos quatro períodos de sua realização: a) identidade e saberes docentes; e b) escola como espaço social, cultural e de produção de conhecimento.

§2º Os PROINTER pretendem proporcionar a/o licenciando/a a oportunidade de experienciar a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, enfatizando a aprendizagem por meio da formulação de questionamentos e problemas, a investigação de procedimentos de trabalho na abordagem deles, configurando ação introdutória no espaço escolar ou em outros espaços culturais, locais onde a aprendizagem do Teatro acontece.

 

Art. 28º - Sobre a organização dos Projetos Interdisciplinares no Curso de Teatro:

a) PROINTER I (90 h) - 2º período:

✓ Possibilitar a/o graduando/a um primeiro contato sistematizado, organizado e orientado com diferentes campos de atuação e práticas artísticas do/a profissional formado em Teatro na cidade de Uberlândia.

✓ Levantar questionamentos e propor projetos diversificados, especialmente no que se refere à constituição das identidades docentes na área de Teatro.

b) PROINTER II (90 h) - 3º período:

✓ Dar continuidade ao processo de conhecimento dos campos de atuação da/o profissional formado em Teatro, enfocando o fazer profissional da/o docente de Teatro que atua em espaços não formais de educação;

✓ Ampliar questionamentos e formular projetos na interface entre ensino e teatro em diálogo com realidades e contextos específicos visitados por discentes e professores/as do componente curricular.

✓ Oportunizar a análise fundamentada e a leitura crítica dos percursos formativos e saberes docentes nos contextos formais e/ou não formais de educação.

c) PROINTER III (90 h) - 4º período:

✓ Possibilitar as/os graduando/as um primeiro contato sistematizado, organizado e orientado com o espaço escolar, instituição educativa e/ou cultural, bem como espaços comunitários, investigando as práticas artísticas que nelas são instauradas.

✓ Subsidiar a reflexão discente por meio dos questionamentos e conhecimentos acerca da constituição desses espaços escolares e/ou institucionais e/ou comunitários como lócus de produção cultural e de conhecimentos contextualizados na cidade de Uberlândia e na sociedade, em seus diálogos com as práticas teatrais neles existentes;

✓ Oportunizar a análise fundamentada de situações que ocorrem em espaços formais e/ou não formais de educação;

d) PROINTER IV (90 h) - 7º período:

✓ Dar continuidade ao processo de aproximação, análise e problematização das diversas instituições escolares ou não como espaços social, histórica e culturalmente situados, formulando projetos de estudo e ação neles.

✓ Observar, problematizar, propor projetos voltados para as relações e tensões entre esses espaços e as noções de diversidade (sexual e de gênero, étnica, racial, religiosa, entre outras), direitos humanos, inclusão e/ou meio ambiente.

§1º O restante das horas de prática como componente curricular necessário para atingir o total de 400 horas exigido por Lei para integralização dos créditos curriculares dos cursos de Licenciatura será cumprido no Ateliê de Criação Cênica, componente obrigatório para o curso durante dois períodos de 180h.

§2º Para serem consideradas como integrantes da prática como componente curricular, no mínimo 40 horas cursadas nos Ateliês de Criação Cênica deverão ser dedicadas a estudos, planejamentos e discussões sobre práticas pedagógicas em teatro, podendo ser incluídas nessa categoria a preparação de cenas para apresentação em espaços escolares, a recepção de turmas escolares ou de projetos sociais na universidade para formação de plateia, a pesquisa sobre adaptação de técnicas teatrais aos ambientes escolares, a coordenação de encontros com professores, professoras e demais profissionais da área de Teatro para debates sobre práticas no campo das Pedagogias da Cena e outras atividades consideradas pertinentes pelo Colegiado do Curso de Teatro.

 

CAPÍTULO X

DAS ESPECIFICIDADES DOS ESTÁGIOS SUPERVISIONADOS DO CURSO DE LICENCIATURA EM TEATRO

 

 

Art. 29º - O Estágio Supervisionado da Licenciatura em Teatro será organizado e desenvolvido de modo a dar continuidade às práticas como componente curricular experimentadas nos primeiros quatro períodos do curso.

§1º O Estágio Supervisionado no Curso de Teatro, estruturado em concordância com a legislação vigente e com as determinações de normas e procedimentos elaborados pela UFU, deve ser compreendido como mais um espaço de aproximação e integração de estudantes com a realidade educacional, com o objeto de conhecimento e o campo de trabalho de professoras/es de Teatro da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e Médio e de instituições não formais de ensino.

§2º O Estágio Supervisionado da Licenciatura em Teatro na modalidade Integral está distribuído ao longo do curso, do 5º. ao 9º período; na modalidade Noturna, esse componente curricular será oferecido do 5º ao 10º período. A organização dos estágios seguirá a seguinte estrutura:

a) Estágio Supervisionado I (90 CH total – 60 CH prática e 30 CH teórica): constitui o aprofundamento da fundamentação teórica acerca do ensino de teatro (concepções e metodologias), articulado ao trabalho em campo realizado através de observação participante em aulas de arte e/ou teatro no contexto da Educação Básica.

b) Estágio Supervisionado II (90 CH total – 60 CH prática – 30 CH teórica): também destinado ao trabalho em campo no espaço escolar, proporcionando a/o estudante a possibilidade de circular em diferentes níveis de ensino, bem como de coordenar aulas ou conjuntos de aulas sob a supervisão de professore/as orientadore/as e supervisores/as.

c) Estágio Supervisionado III (120 CH total - 90 CH prática – 30 CH teórica): constitui etapa de planejamento, execução e avaliação de processos pedagógicos em Teatro em espaços não formais de ensino (teatro e comunidade), articulando-se ao estudo orientado das abordagens teórico- metodológicas necessárias à sua realização.

d) Estágio Supervisionado IV (120 CH total – 90 CH prática – 30 CH teórica): constitui segunda etapa de planejamento, execução e avaliação de processos pedagógicos em Teatro em espaços não formais de ensino (teatro e comunidade), articulando-se ao estudo orientado das abordagens teórico- metodológicas necessárias à sua realização. Possibilita a circulação em diferentes contextos institucionais ou comunitários em relação ao semestre anterior de estágio, bem como o amadurecimento da prática docente da/o formanda/o.

§3º Em qualquer etapa dos estágios poderão ser realizadas ações de compartilhamento das experiências (Encontros, Seminários, Mostras), consideradas potencializadoras dos processos de formação docente.

 

 

CAPÍTULO XI

DA EQUIVALÊNCIA ENTRE ESTÁGIO SUPERVISIONADO E DISCIPLINAS CURSADAS EM OUTRAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

 

 

Art. 30º – Em situações especiais como, por exemplo, o intercâmbio estudantil durante a graduação proporcionado por convênios estabelecidos entre a UFU e universidades no Brasil ou no exterior, caberá ao Colegiado do Curso de Teatro designar docente para, em colaboração com a Coordenação do Curso e Coordenação de Estágio, fazer estudo de equivalência ou convalidação de carga horária de componentes curriculares similares ao componente estágio supervisionado, observando-se as Normas de Graduação da UFU e legislação complementar sobre o tema.

§1º Para efeito das situações previstas no caput e a critério do Colegiado do Curso, será permitido o aproveitamento de créditos de componentes curriculares cursados na instituição externa para contarem como horas de estágio.

 

 


Referência: Processo nº 23117.059421/2023-30 SEI nº 5387387