Boletim de Serviço Eletrônico em 15/03/2024

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Química

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Resolução COLPPGEQ Nº 3, de 15 de março de 2024

  

Estabelece normas gerais para a concessão, distribuição, provimento, alterações e acompanhamento de bolsas de estudos relacionadas ao Programa de Pós-graduação em Engenharia Química da Universidade Federal de Uberlândia.

 

O COLEGIADO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA QUÍMICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 76 do Estatuto, na 6ª reunião realizada aos 14 dias do mês de março do ano de 2024, tendo em vista a aprovação do Parecer nº 17/2024/COLPPGEQ/PPGEQ/DIRFEQUI/FEQUI de um de seus membros, nos autos do Processo nº 23117.091187/2023-35, 

 

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Aprovar o Regulamento Geral para a concessão, distribuição, provimento, alterações e acompanhamento de bolsas de estudos relacionadas ao Programa de Pós-graduação em Engenharia Química da Universidade Federal de Uberlândia, cujo inteiro teor se publica a seguir no Anexo I.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.

 

 

 

 

FABIANA REGINA XAVIER BATISTA

Presidente

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Fabiana Regina Xavier Batista, Presidente, em 15/03/2024, às 16:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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ANEXO I DA RESOLUÇÃO COLPPGEQ Nº 3, DE 15 de março de 2024

REGULAMENTO GERAL PARA A CONCESSÃO, DISTRIBUIÇÃO, PROVIMENTO, CANCELAMENTO, ALTERAÇÕES E ACOMPANHAMENTO DE BOLSAS DE ESTUDOS DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA QUÍMICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA

 

CAPÍTULO I

DA SELEÇÃO DE BOLSISTAS

 

Art. 1º O Programa de Pós-graduação em Engenharia Química – PPGEQ/UFU seguirá os seguintes critérios de seleção de bolsistas:

I – os(as) candidatos(as) que participarem no processo seletivo do PPGEQ/UFU poderão optar pelo recebimento de bolsas de estudo, no ato da inscrição, de acordo com a disponibilidade concedida pelas agências de fomento ao Programa;

II – para a atribuição de bolsa, observar-se-á a ordem de classificação do(a) candidato(a) no processo seletivo, em termos de seu desempenho na análise de currículo, realizada pela Comissão Examinadora conforme as regras do Edital de seleção;

III – a ordem de classificação será reiniciada a cada Edital de processo seletivo, devendo os(as) discentes interessados(as) no recebimento de bolsa, não contemplados(as) em sua primeira concorrência, se candidatarem novamente no(s) Edital(is) subsequente(s) para que sejam elencados(as) no ranking para distribuição de bolsa.

 

 

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DE BOLSA

 

Art. 2º O Programa de Pós-graduação em Engenharia Química da Universidade Federal de Uberlândia – PPGEQ/UFU seguirá as normas para concessão de bolsas estabelecidas pelas agências de fomento, a saber: Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG, e Organizações públicas e/ou privadas nacionais e/ou transnacionais. Para o recebimento de bolsa de estudos os critérios a seguir deverão ser cumpridos:

I – ser classificado(a) no processo seletivo especialmente instaurado pelo PPGEQ conforme edital de seleção;

II – estar regularmente matriculado(a) no PPGEQ/UFU;

III – dedicar-se as atividades do Programa de Pós-graduação;

IV – possuir desempenho acadêmico satisfatório, consoante as normas definidas pela instituição promotora do curso;

V – quando possuir vínculo empregatício, a concessão poderá ocorrer após análise da Comissão de Bolsas conforme a Resolução do COLPPGEQ em vigência;

VI – realizar estágio de docência de acordo com o estabelecido no artigo 10 desta Resolução.

 

Art. 3º Para o recebimento da bolsa a seguinte ordem de prioridade deverá ser seguida:

I – discentes sem vínculo empregatício com dedicação exclusiva ao PPGEQ;

II – demais casos serão analisados pela Comissão de Bolsas do Programa de Pós-graduação em Engenharia Química da Universidade Federal de Uberlândia seguindo a normativa vigente.

 

Art. 4º Os(As) bolsistas de agências de fomento poderão realizar o acúmulo de bolsas com recursos proveniente de outras fontes, desde que se dediquem às atividades relacionadas à sua área de atuação e de interesse para sua formação acadêmica, conforme normativa do COLPPGEQ em vigência.

 

Art. 5º No caso de comprovado desrespeito às condições estabelecidas nos artigos precedentes o(a) bolsista será obrigado(a) a devolver à respectiva agência de fomento os valores recebidos a título de bolsa, corrigidos conforme a legislação vigente.

 

Art. 6º A concessão prevista nos artigos anteriores não exime o(a) bolsista de cumprir com suas obrigações junto ao Programa de Pós-graduação em Engenharia Química e à agência de fomento concedente da bolsa, inclusive quanto ao prazo de vigência da bolsa.

 

Art. 7º O processo de concessão e gestão de bolsas de Mestrado e Doutorado será conduzido pela Comissão de Bolsas do Programa de Pós-graduação em Engenharia Química da Universidade Federal de Uberlândia.

Parágrafo único. A Comissão de Bolsas é constituída pelos membros do Colegiado do Programa de Pós-graduação em Engenharia Química e deverá atuar na concessão, renovação, suspensão, cancelamento e no acompanhamento de bolsistas do Programa de Pós-graduação em Engenharia Química da Faculdade de Engenharia Química da UFU. 

 

 

CAPÍTULO III

DA DURAÇÃO DAS BOLSAS DE MESTRADO E DOUTORADO

 

Art. 8º A bolsa de Mestrado será concedida pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses e, a bolsa de Doutorado será concedida pelo prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses, podendo ser renovadas anualmente, contados a partir da data da matrícula do(a) discente.

§ 1º Na apuração do limite de duração das bolsas, considerar-se-ão também as parcelas recebidas anteriormente pelo(a) bolsista, advindas de outro programa de bolsas da CAPES e demais agências para o mesmo nível de curso, assim como o período do estágio no exterior subsidiado por qualquer agência ou organismo nacional ou estrangeiro.

§ 2º Antes da atribuição de bolsa de Mestrado ou Doutorado a um(a) discente, cabe à Comissão de Bolsas observar o disposto no artigo 10 desta Resolução. Apenas discentes com tempo suficiente para a realização do estágio docente deverão ser apoiados com bolsas CAPES.

§ 3º Os limites fixados neste artigo são improrrogáveis, salvo nos casos de licença maternidade por ocorrência de parto ou adoção durante o período de vigência da respectiva bolsa, observada norma específica estabelecida pela lei federal, agência de fomento ou indicada por outro órgão de fomento, quando for o caso.

 

 

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO DO(A) BOLSISTA

 

Art. 9º O acompanhamento do desempenho do(a) bolsista será realizado por meio da:

I – verificação do Coeficiente Global de Rendimento, conforme normativa vigente do CONPEP;

II – entrega de relatório de acompanhamento a cada 6 (seis) meses assinado pelo(a) bolsista e pelo(a) professor(a) orientador(a). As atividades descritas no relatório deverão ser referentes ao período de execução do Projeto e contemplar:

a) descrição de disciplinas cursadas desde o ingresso no Curso;

b) descrição de disciplinas a cursar e previsão de períodos letivos em que serão cursadas;

c) resumo das atividades da pesquisa desenvolvidas no período;

d) apresentação de cronograma atualizado das atividades de pesquisa, justificativa de possíveis alterações e previsão para as etapas futuras da pesquisa;

e) apresentação das atividades científicas desenvolvidas no semestre, se houver;

f) apresentação do consolidado de atividades do período;

g) considerações do(a) discente sobre sua pesquisa no período;

h) considerações do(a) docente orientador(a) do desempenho do(a) discente.

 

 

CAPÍTULO V

DA REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO DE DOCÊNCIA

 

Art. 10. O estágio de docência é parte integrante da formação do pós-graduando, objetivando a preparação para a docência e a qualificação do ensino de graduação, obedecendo os seguintes critérios:

I – a obrigatoriedade da realização de estágio docência será determinada pelos regulamentos das agências de fomento;

II – a duração do estágio de docência obrigatório é de, no mínimo, 1 (um) semestre para o(a) bolsista de Mestrado;

III – a duração do estágio de docência obrigatório é de, no mínimo, 2 (dois) semestres para o(a) bolsista de Doutorado, consecutivos ou não;

IV – é vedada a realização dos estágios de docência I e II em um mesmo semestre;

V – os(as) discentes desobrigados da realização de estágio docência, poderão o fazer de forma facultativa;

VI – compete a Comissão de Bolsas do PPGEQ/UFU, registrar e avaliar o estágio de docência para fins de critério de acompanhamento do(a) bolsista, bem como a definição quanto à supervisão e acompanhamento do estágio docência, podendo ser o(a) próprio(a) orientador(a) ou professor(a) da Instituição;

VII – a finalização do estágio deverá constar de relatório de conclusão, confeccionado pelo(a) bolsista e orientador(a) do estágio, e aprovado pelo Colegiado do Programa.

 

 

CAPÍTULO VI

DA SUSPENSÃO DE BOLSA

 

Art. 11. O período máximo de suspensão da bolsa, devidamente justificado, seguirá o definido pelo órgão de fomento:

§ 1º A suspensão não será computada para efeito de duração da bolsa.

§ 2º É vedada a substituição do(a) bolsista durante a suspensão da bolsa.

 

Art. 12. Não haverá suspensão da bolsa quando o(a) mestrando(a) e/ou doutorando(a), por um prazo definido pelo órgão de fomento, se afastar da localidade em que realiza o curso para desempenhar estágio em instituição nacional ou coletar dados necessários à elaboração de sua dissertação ou tese, se a necessidade da coleta ou estágio for reconhecida pela Comissão de Bolsas para o desenvolvimento do plano de trabalho proposto.

 

 

CAPÍTULO VII

DA REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DA BOLSA

 

Art. 13. Será revogada a concessão da bolsa CAPES ou de qualquer outra agência, com a consequente restituição de todos os valores de mensalidades e demais benefícios, nos seguintes casos:

I – se apurada omissão de percepção de remuneração quando exigida;

II – se apresentada declaração falsa da inexistência de apoio de qualquer natureza, por outra agência;

III – se praticada qualquer fraude pelo(a) bolsista, sem a qual a concessão não teria ocorrido.

Parágrafo único. A não conclusão do curso acarretará a obrigação de restituir os valores despendidos com a bolsa, salvo se motivada por caso fortuito, força maior, circunstância alheia à sua vontade ou doença grave devidamente comprovada. A avaliação dessas situações fica condicionada à análise da respectiva agência de fomento concedente da bolsa.

 

 

CAPÍTULO VIII

DO CANCELAMENTO DE BOLSA

 

Art. 14. O(A) aluno(a) poderá ter sua bolsa cancelada (de qualquer agência de fomento) se ocorrer uma das seguintes hipóteses:

I – se obtiver coeficiente de rendimento global (CR) inferior ao definido em norma vigente do CONPEP/UFU;

II – se obtiver nível "D" ou "E" em qualquer disciplina;

III – se for reprovado no Exame de Qualificação;

IV – se não cumprir qualquer atividade ou exigência nos prazos estabelecidos na legislação pertinente;

V – se não executar as atividades previstas em Projeto de Pesquisa registrado junto ao PPGEQ/UFU, caracterizando abandono;

VI – se voluntariamente solicitar o cancelamento de sua bolsa por escrito; e,

VII – se, por procedimento disciplinar, sofrer pena de desligamento.

 

Art. 15. A bolsa poderá ser cancelada, a qualquer tempo, por infringência à disposição desta Resolução ficando o(a) bolsista obrigado(a) a ressarcir o investimento, feito indevidamente em seu favor, de acordo com a legislação vigente.

 

 

CAPÍTULO IX

DA SUBSTITUIÇÃO DE BOLSISTA

 

Art. 16. A Comissão de Bolsas do PPGEQ/UFU, se reserva a qualquer tempo, a substituição de bolsistas com remanejamento da bolsa nos seguintes casos:

I – conclusão ou interrompimento do Curso;

II – abandono ou desistência do Curso;

III – desligamento;

IV – não apresentação de desempenho acadêmico satisfatório como estabelecido nos regulamentos das agências de fomento, da Universidade e do Programa;

V – pela infringência à disposição deste Regulamento.

 

Art. 17. As substituições de bolsistas, entendidas sempre dentro do mesmo Curso, serão realizadas pela Comissão de Bolsas do PPGEQ/UFU em instrumento específico disponibilizado pelas agências de fomento.

 

Art. 18. Concernente à agência de fomento FAPEMIG, a relação de bolsistas substituídos(as) será encaminhada à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação – PROPP/UFU para direcionamento à agência.

Parágrafo único. No processo de substituição, a Comissão de Bolsas do PPGEQ/UFU observará os mesmos dispositivos para a concessão de bolsas previstos nesta Resolução.

 

Art. 19. Somente será permitida a substituição de bolsista, se:

I – o(a) novo(a) bolsista a ser cadastrado(a) estiver entre os períodos: máximo de 24 (vinte e quatro) meses e, mínimo de 6 (seis) meses para a conclusão do Curso de Mestrado;

II – o(a) novo(a) bolsista a ser cadastrado(a) estiver entre os períodos: máximo de 48 (quarenta e oito) meses e, mínimo de 6 (seis) meses para a conclusão do Curso de Doutorado.

 

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 20. Os casos não previstos nesta Resolução serão resolvidos pela Comissão de Bolsas vigente.

 


Referência: Processo nº 23117.091187/2023-35 SEI nº 5276190