Boletim de Serviço Eletrônico em 30/01/2024

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Química

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Resolução COLPPGEQ Nº 2, de 29 de janeiro de 2024

  

Estabelece normas para o acúmulo de bolsas de mestrado, doutorado e pós-doutorado concedidas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, no País, com atividade remunerada ou outros rendimentos, no âmbito do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Química da Universidade Federal de Uberlândia.

 

O COLEGIADO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA QUÍMICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 228 do Regimento Geral desta Universidade, em sua 3ª reunião, realizada aos 25 dias do mês de janeiro do ano de 2024, tendo em vista a aprovação do Parecer nº 10/2024/COLPPGEQ/PPGEQ/DIRFEQUI/FEQUI de um de seus membros, nos autos do Processo nº 23117.070694/2023-35; e,

 

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os critérios para concessão de bolsas de estudo para os pós-graduandos com vínculo empregatício;

 

CONSIDERANDO o disposto na Portaria CAPES Nº 133, de 10 de julho de 2023; e 

 

CONSIDERANDO o Ofício Nº 118/2023/DIRPG/PROPP/REITO-UFU,

 

 

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Aprovar o Regulamento Geral para o acúmulo de bolsas de mestrado, doutorado e pós-doutorado concedidas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, no País, com atividade remunerada ou outros rendimentos, no âmbito do Programa de Pós-graduação em Engenharia Química da Universidade Federal de Uberlândia, cujo inteiro teor se publica a seguir no Anexo I.

 

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.

 

 

 

 

FABIANA REGINA XAVIER BATISTA

Presidente

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Fabiana Regina Xavier Batista, Presidente, em 30/01/2024, às 13:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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ANEXO I DA RESOLUÇÃO COLPPGEQ Nº 2, DE 29 DE janeiro DE 2024

REGULAMENTO GERAL PARA O ACÚMULO DE BOLSAS DE MESTRADO, DOUTORADO E PÓS-DOUTORADO CONCEDIDAS PELA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES NO PAÍS, COM ATIVIDADE REMUNERADA OU OUTROS RENDIMENTOS, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA QUÍMICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA

 

Art. 1º A atividade concomitante de bolsistas de mestrado, doutorado e pós-doutorado com o exercício de atividades remuneradas ou o recebimento de outros rendimentos, no âmbito do PPGEQ, poderá ser permitida, desde que em conformidade com as disposições desta normativa e regras vigentes dos órgãos de fomento.

 

Art. 2º É vedado o acúmulo de bolsas de mestrado, doutorado e pós-doutorado, no País, com outras bolsas, nacionais ou internacionais de mesmo nível, financiadas com recursos públicos federais.

 

Art. 3º O acúmulo de bolsas de mestrado e doutorado será permitido apenas aos(as) discentes que já tiverem cursado e obtido aprovação nas disciplinas eletivas.

 

Art. 4º Respeitando-se a ordem de classificação do processo seletivo, bolsas, na situação de acúmulo com outra atividade remunerada,  serão distribuídas a partir das seguintes prioridades:

I os(as) discentes e/ou pesquisadores(as) sem vínculo empregatício e/ou outros rendimentos, com dedicação exclusiva aos cursos/atividades a que estiverem vinculados;

II os(as) discentes e/ou pesquisadores(as) com vínculo empregatício que estejam liberados das atividades profissionais e sem recebimento de vencimentos; 

III os(as) discentes, na condição de professores substitutos, em regime de 20h nas instituições públicas.

 

Art. 5º A atividade concomitante de bolsistas de mestrado, doutorado e pós-doutorado com o exercício de atividades remuneradas ou o recebimento de outros rendimentos no PPGEQ fica condicionada ao acordo expresso do(a) orientador(a) do discente, que deve se manifestar através de um termo de concordância.

Parágrafo único. A carga horária da atividade remunerada deve estar acordada entre discente e orientador(a) e descrita no termo de concordância do(a) orientador(a), sendo que, a carga horária das atividades remuneradas a serem exercidas concomitante às atividades do(a) bolsista de mestrado deve ser de, no máximo, 10 horas/semana e de doutorado e pós-doutorado deve ser de, no máximo, 20 horas/semana.

 

Art. 6º Nos meses de Fevereiro e Julho de cada ano a concessão de bolsa com acúmulo de atividade remunerada pelo(a) bolsista será revista pela Comissão de Bolsas do PPGEQ, de forma que possa-se refazer a distribuição das bolsas considerando o disposto nesta Resolução e critérios estabelecidos pelo PPGEQ/UFU.

 

Art. 7º O ranqueamento dos(as) pós-graduandos(as) com outra atividade remunerada, para atribuição de bolsa, será dado:

I pela maior produção científica PA com peso 3, considerando a produção gerada apenas no período de seu atual curso (conforme regra de pontuação do processo seletivo vigente);

II – pela nota de seu último processo seletivo PB com peso 2;

III – pela residência na sede do PPGEQ/UFU PC com peso 2 e com peso 1 para residência fora da sede do PPGEQ/UFU;

IV – pelo tempo de curso PD (medido em anos) com peso 2; e,

– PE com peso 2 e calculado como média das notas das disciplinas eletivas cursadas ou convalidadas, no PPGEQ/UFU, seguindo o coeficiente de rendimento (CR) vigente no regulamento do PPGEQ/UFU.

Parágrafo único. A nota final será calculada com base na equação a seguir: 

Nota Final = (PA*3 + PB*2 + PC*x + PD*2 + PE*2)

Sendo, x=2 para residentes na sede do PPGEQ/UFU, x=1 para residentes fora da sede do PPGEQ/UFU e PC=2.

 

Art. 8º A comissão de bolsas será responsável por regulamentar e/ou atualizar os critérios que permitem ou vedam o acúmulo de bolsas com atividade remunerada, em consonância com o disposto na Portaria CAPES Nº 133, de 10 de julho de 2023.

 

Art. 9º O PPGEQ/UFU deverá manter atualizadas, na Plataforma Sucupira, as normativas da Comissão de Bolsas, bem como os registros de casos de acúmulo, quando aplicáveis.

 

Art. 10. No momento da implementação do acúmulo das atividades do(a) bolsista com outras atividades remuneradas no PPGEQ, deverão ser anexados: o cadastro discente, o termo de compromisso com o indicativo de vínculo e a carga horária da atividade remunerada/semana. Este termo deverá atestar que o acúmulo da bolsa com a atividade remunerada não impactará nas atividades e obrigações do(a) discente junto aos objetivos do projeto de mestrado, doutorado ou pós-doutorado.

Parágrafo único. Caso seja constatado que o vínculo empregatício afete o desempenho das atividades e obrigações do(a) discente com acúmulo de bolsa, em relação ao projeto de mestrado, doutorado ou pós-doutorado, poderá o(a) orientador(a) solicitar o cancelamento da bolsa ou o(a) bolsista decidir pelo cancelamento do vínculo da atividade remunerada, em conformidade com o Regulamento do PPGEQ/UFU.

 

Art. 11. Os casos omissos desta Resolução serão apreciados pela Comissão de Bolsas do PPGEQ/UFU e encaminhados para deliberação pelo Colegiado do PPGEQ/UFU.

 


Referência: Processo nº 23117.070694/2023-35 SEI nº 5144770