Boletim de Serviço Eletrônico em 24/01/2024

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
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Resolução CONARTES Nº 3, de 23 de janeiro de 2024

   Normas Complementares de Estágio do Curso de Graduação em Música, Licenciatura, da Universidade Federal de Uberlândia.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DO INSTITUTO DE ARTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Art. 63 do Regimento Geral da UFU, e pelo Art. 14 do Regimento Interno do Instituto de Artes, em sua 09ª Reunião Ordinária, realizada no dia 30 de novembro de 2023, de forma on line por meio do Mconf;

 

CONSIDERANDO a Resolução Nº 93/2023 do Conselho de Graduação, que aprova as Normas Gerais de Estágio do Ensino de Graduação da Universidade Federal de Uberlândia;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES Nº 2/2015, de 1º de julho de 2015, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior – cursos de licenciatura;

CONSIDERANDO a Resolução SEI Nº 32/2017, do Conselho Universitário da Universidade Federal de Uberlândia, que dispõe sobre o Projeto Institucional de Formação e Desenvolvimento do Profissional da Educação;

CONSIDERANDO a Resolução SEI Nº 16/2018 do Conselho de Graduação, que aprova o projeto Pedagógico do Curso de Graduação em Música da Universidade Federal de Uberlândia,

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º - Aprovar as Normas Complementares de Estágio do Curso de Graduação em Música, Licenciatura, da Universidade Federal de Uberlândia.

 

Art. 2º - Ficam revogadas as disposições em contrário, observando, no entanto, a continuidade dos estágios iniciados até a data de publicação destas normas.

 

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.

 

 

JARBAS SIQUEIRA RAMOS

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por Jarbas Siqueira Ramos, Presidente, em 23/01/2024, às 15:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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ANEXO I à RESOLUÇÃO Nº 03, DE 23 DE janeiRO DE 2024

NORMAS COMPLEMENTARES DE ESTÁGIO DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM MÚSICA, LICENCIATURA.

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O Estágio, tanto obrigatório quanto não obrigatório, no contexto da formação desenvolvida no Curso de Graduação em Música, Licenciatura, da Universidade Federal de Uberlândia, terá como objetivos:

 

I – Proporcionar ao discente, situações pedagógico-musicais concretas e diversificadas, relacionadas à sua futura profissão como professor de música, favorecendo-lhe o desenvolvimento da reflexão sobre o exercício profissional pautado na ética e no comprometimento social.

 

II – Oportunizar ao discente a inserção em espaços institucionais, escolares ou não, ou mesmo na própria instituição de ensino superior, ou em projetos de educação musical realizados por meio de mídias eletrônicas, garantindo-lhe o estágio em situações reais de trabalho docente durante o período da formação.

 

III – orientar o discente quanto à observação, planejamento, atuação/regência, avaliação e reflexão sobre as ações pedagógico-musicais, estabelecendo relações da academia com o mundo do trabalho, e articulações entre teoria e prática.

 

Art. 2º O estágio no Curso de Graduação em Música, Licenciatura, da Universidade Federal de Uberlândia poderá ser obrigatório ou não obrigatório.

 

§ 1º São pré-requisitos dos estágios obrigatórios os seguintes componentes curriculares: PROINTER I, PROINTER II e PROINTER III.

 

§ 2º Estará apto à realização do Estágio Obrigatório o discente que estiver matriculado nos componentes curriculares ofertados nos respectivos períodos:

 

I - no 5º período, Estágio Supervisionado I (90h).

 

II - no 6º período, Estágio Supervisionado II (105h). III - no 7º período, Estágio Supervisionado III (105h). IV - no 8º período, Estágio Supervisionado IV (105h).

§ 3º Estará apto à realização do Estágio Não Obrigatório o discente que tenha cumprido as exigências previstas nas Normas Gerais de Estágio da UFU.

 

§ 4º O discente que realizar estágio não obrigatório poderá solicitar o aproveitamento deste para a integralização da carga horária das Atividades Acadêmicas Complementares nos termos do artigo 8º desta Resolução.

 

CAPÍTULO II

 

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTÁGIO NO ÂMBITO DO CURSO

 

Art. 3º Para integralização do Curso de Graduação em Música, Licenciatura, da Universidade Federal de Uberlândia, o discente deverá cumprir, no mínimo, 405 horas de estágio obrigatório.

 

Art. 4º O Estágio obrigatório no Curso de Graduação em Música, Licenciatura, da Universidade Federal de Uberlândia, será multisserial e desenvolvido por projetos de ensino do professor orientador.

 

Parágrafo único. O estágio obrigatório será necessariamente realizado em instituições concedentes localizadas na cidade de Uberlândia, MG.

 

Art. 5º O Estágio, obrigatório ou não obrigatório, será realizado em instituições públicas de ensino ou Organizações da Sociedade Civil (OSCs), incluindo Escolas de Educação Básica, Conservatório Estadual de Música de Uberlândia, Escola Municipal de Música “Cidade da Música”, espaços físicos da UFU e outros espaços educativos aprovados pela Coordenação de Estágio e pelo Núcleo de Educação Musical – NEMUS.

 

Art. 6º O Estágio, obrigatório ou não obrigatório, será orientado exclusivamente por docentes do Núcleo de Educação Musical – NEMUS, responsáveis pelos componentes curriculares Estágio Supervisionado I, II, III e IV, e supervisionado por profissionais das instituições concedentes do estágio.

 

§ 1º Os professores orientadores são responsáveis pela orientação do estágio obrigatório dos alunos matriculados em suas respectivas turmas dos componentes curriculares Estágio Supervisionado I, II, III e IV, considerando o disposto no Art. 13, Inciso I.

 

§ 2º A orientação do estágio não obrigatório será distribuída de acordo com a demanda dos alunos e conforme a disponibilidade dos professores orientadores.

 

§ 3º Quando o estágio ocorrer no âmbito da UFU, em projetos propostos pelo próprio docente do componente curricular, a supervisão também se dará por ele. Quando o estágio se der em escolas, OSCs ou qualquer outro espaço que tenha responsáveis locais, então a supervisão se dará pelo responsável local com acompanhamento sistemático do orientador de estágio.

 

Art. 7º A Coordenação de Estágio será feita por um docente do Núcleo de Educação Musical – NEMUS, escolhido por seus pares e referendado pela Coordenação do Curso de Graduação em Música da UFU.

 

Art. 8º O estágio não obrigatório poderá compor a carga horária de atividades complementares a serem cumpridas para integralização do curso, desde que seja devidamente comprovado e não ultrapasse a carga horária máxima especificada nas orientações para comprovação das Atividades Complementares do Curso de Graduação em Música da Universidade Federal de Uberlândia: 60 horas por estágio, respeitando-se o máximo de dois estágios não obrigatórios.

 

Art. 9º O estágio obrigatório não poderá ser convalidado por nenhuma outra forma de atividade fora dos componentes curriculares Estágio Supervisionado I, II, III e IV do Curso de Graduação em Música.

 

CAPÍTULO III

 

DA FORMALIZAÇÃO DO ESTÁGIO

 

Art. 10 Para a formalização do estágio, obrigatório ou não obrigatório, é requisito obrigatório que o Termo de Compromisso de Estágio seja preenchido antes do início das atividades do mesmo, contendo o Plano de Atividades (integrado ou anexo).

 

Art. 11 O estágio somente estará formalizado após assinatura de todas as partes no Termo de Compromisso de Estágio.

 

Parágrafo único. Caso a instituição concedente utilize modelo próprio de Termo Compromisso de Estágio e este não disponha de Plano de Atividades incluso, deve-se anexar o Plano de Atividades disponibilizado pelo Setor de Estágio da UFU, sendo que este deverá ser assinado pelo discente, pelo supervisor de estágio na parte concedente, e pelo Coordenador de Estágio.

 

Art. 12 O estágio só poderá ser iniciado após a conclusão do processo de sua formalização.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES

 

Art. 13 São consideradas atribuições do Coordenador de Estágio:

 

I – Articular-se com o Colegiado do Curso de Graduação em Música para compatibilizar as diretrizes, a organização e o desenvolvimento do estágio;

 

II – Coordenar o planejamento, a execução e a avaliação das atividades pertinentes ao estágio em conjunto com os demais professores – orientadores e supervisores de estágio;

 

III – Estudar, em conjunto com o Núcleo de Educação Musical – NEMUS e Colegiado do Curso Graduação em Música as diferentes possibilidades de espaços/projetos de ensino como campos de estágio, na tentativa de compatibilizar convênios para o desenvolvimento do estágio obrigatório e não obrigatório;

 

IV – Oficializar o contato com as instituições concedentes do estágio;

 

V – Quando for o caso, orientar o discente na escolha do projeto de ensino para seu campo de estágio;

 

VI – Convocar, sempre que necessário, os orientadores e supervisores de estágio para discutir questões relativas ao planejamento, organização, funcionamento, avaliação e controle das atividades de estágio e análise de critérios, métodos e instrumentos necessários ao seu desenvolvimento;

 

VII – Organizar, a cada período, os campos e as turmas de estágios e encaminhar à Coordenação de Curso.

 

Art. 14 São consideradas atribuições do Professor Orientador do estágio: I – Orientar, no máximo, 10 discentes estagiários por semestre;

II – Definir, junto à coordenação de estágio, as instituições e os projetos de ensino onde serão desenvolvidas as atividades de campo do estágio – obrigatório (componente curricular Estágio Supervisionado I, II, III ou IV), ou não obrigatório;

III – Colaborar no intercâmbio entre estagiários e as instituições concedentes do estágio;

 

IV – Orientar o estagiário no planejamento das atividades específicas do estágio;

 

V – Discutir com as autoridades competentes, nas instituições concedentes, o planejamento do estágio;

 

VI – Acompanhar sistematicamente o estagiário onde o estágio estiver sendo realizado;

 

VII – Discutir com o estagiário as possíveis alternativas de solução para as dificuldades e problemas relacionados às suas atividades;

 

VIII – Colaborar com o estagiário na revisão de conhecimentos teóricos e práticos, a partir da realidade constatada;

 

IX – Avaliar o estagiário;

 

X – Controlar a frequência do discente no estágio;

 

XI – Documentar todas as atividades de orientação, acompanhamento e avaliação;

 

XII – Cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas.

 

Art. 15 São atribuições do discente no estágio:

 

I – Realizar as atividades previstas no Plano de Atividades de estágio;

 

II – Organizar e planejar suas atividades acadêmicas de forma que garanta sua disponibilidade de tempo necessária à realização integral e ao bom andamento do estágio;

 

III – Comparecer assiduamente e com pontualidade aos locais onde desenvolve o estágio, nos dias e horas marcados;

 

IV – Observar e cumprir o regulamento do campo do estágio;

 

V – Observar a ética profissional, especificamente no que concerne à divulgação de dados observados, ou informações fornecidas nos locais onde o estágio é desenvolvido;

 

VI – Elaborar e apresentar os trabalhos acadêmicos solicitados, conforme o combinado entre estagiários e professores – orientador e supervisor do estágio;

 

VII – Apresentar, com antecedência, ao professor orientador do estágio todos os planos de aula para discussão e aprovação;

 

VIII – Discutir, com o orientador e/ou supervisor, as dificuldades surgidas durante a realização das atividades de estágio;

 

IX – Elaborar o Plano de Atividades e o Relatório de Estágio;

 

X – Preencher e dar providência às assinaturas do Termo de Compromisso de Estágio.

 

Art. 16 É vetado ao discente no estágio obrigatório e não obrigatório: I – Realizar dois ou mais estágios simultaneamente;

II – Realizar o estágio em espaço ou instituição sem anuência do professor orientador e do coordenador de estágio;

 

III – Realizar mais de dois estágios em um mesmo projeto de ensino.

 

 

 

CAPÍTULO V

 

DA AVALIAÇÃO

 

Art. 17 É requisito obrigatório a entrega de relatório de atividades de estágio, tanto obrigatório quanto não obrigatório, em formato digital, por parte do estagiário, ao final de cada semestre letivo.

 

§ 1º O formato de relatório será definido pelo orientador de estágio;

 

§ 2º Os relatórios de atividades de estágio devem ser datados e assinados pelo discente, pelo professor orientador, e pelo supervisor de estágio da instituição concedente quando houver.

 

§ 3º Os relatórios de estágio dos estudantes serão entregues aos professores orientadores e armazenados na nuvem por um período de 03 (três) anos.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18 Os casos omissos serão objeto de deliberação do Núcleo de Educação Musical – NEMUS, ouvindo-se o orientador de estágio, o coordenador de estágio e o Colegiado do Curso de Graduação em Música, quando for o caso e, ainda, em conformidade com a Resolução Nº 93/2023 do CONGRAD/UFU.

 

 


Referência: Processo nº 23117.080982/2023-06 SEI nº 5125069