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Resolução CONPEP Nº 32, de 16 de outubro de 2023
Altera a Resolução CONPEP nº 17, de 09 de junho de 2022, que “Estabelece normas gerais para a criação, organização, funcionamento, implementação, extinção, avaliação e alterações relativas aos Programas de Pós-graduação stricto sensu da Universidade Federal de Uberlândia.". |
O CONSELHO DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 18 do Estatuto, na 6ª reunião realizada aos 11 dias do mês de outubro do ano de 2023, tendo em vista a aprovação do Parecer nº 35/2023/CONPEP de um de seus membros, nos autos do Processo nº 23117.052928/2022-81,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução CONPEP nº 17, de 09 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 21. Poderão ser admitidos no processo de seleção dos PPGs candidatos, na modalidade de alunos regulares, graduados que não possuam, nas respectivas datas, o diploma de cursos superior devidamente registrado, desde que apresentem atestado ou declaração de conclusão, nos quais conste a data da colação de grau realizada ou a se realizar, emitido pelo setor competente da Instituição." (NR)
"Art. 44. ....................................................................................................................
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§ 1º Excepcionalmente, estudantes da UFU cursando o último ano ou os dois últimos períodos da graduação, dotados de extraordinária competência, aferida por meio da comprovação de CRA geral igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) pontos, poderão participar de processo seletivo específico e, uma vez aprovados, poderão se matricular em disciplinas dos Cursos de Mestrado como alunos especiais.
§ 2º Os PPGs possuem autonomia para a admissão ou não de discentes especiais.
§ 3º O aluno especial será admitido por 2 (dois) semestres letivos consecutivos e terá direito à renovação de sua matrícula somente se a soma dos créditos já obtidos com aqueles que ele pretende se matricular não ultrapassar em 50% (cinquenta por cento) os créditos necessários à integralização do currículo de Mestrado ou Doutorado do PPG responsável pelas disciplinas.
§ 4º Os alunos especiais submetem-se às mesmas obrigações dos discentes regulares, no que se refere ao Calendário Acadêmico e às disciplinas em que venham a se matricular, e não têm direito à orientação de dissertação ou tese.
§ 5º O número total de alunos especiais não poderá ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) dos discentes regulares matriculados no PPG.
§ 6º O aluno especial terá direito a documento de registro formal de aproveitamento e frequência, por disciplina cursada e aprovada, a ser emitida pela DIRAC.
§ 7º É vedado aos alunos especiais o trancamento geral ou parcial de matrícula.
§ 8º Caso os estudantes admitidos na modalidade do § 1º venham a ser aprovados em futuros processos seletivos como alunos regulares, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses após a conclusão das atividades como alunos especiais, caberá ao Colegiado do Programa de Pós-graduação, no qual foi aprovado como aluno regular, a análise e deliberação sobre pedidos de convalidação das disciplinas cursadas quando na condição de alunos especiais, mediante solicitação realizada pelo próprio discente.” (NR)
“Art. 58. .............................................................................................................
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I – se obtiver Coeficiente de Rendimento Global - CR inferior a 2,0, calculado após a conclusão de cada período letivo; ” (NR)
Art. 2º Devido às presentes alterações, deve a Resolução CONPEP nº 17, de 2022, ser republicada, fazendo-se menção a esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.
VALDER STEFFEN JUNIOR
Presidente
(O texto consolidado da Resolução nº 17/2022/CONPEP está disponível na página eletrônica dos Conselhos Superiores)
| Documento assinado eletronicamente por Valder Steffen Junior, Presidente, em 17/10/2023, às 08:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://www.sei.ufu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 4896975 e o código CRC 80234F96. |
Referência: Processo nº 23117.052928/2022-81 | SEI nº 4896975 |