Boletim de Serviço Eletrônico em 10/08/2023

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Reitoria

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Timbre

Portaria REITO Nº 402, de 10 de agosto de 2023

  

Aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética da Universidade Federal de Uberlândia.

 

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das suas atribuições legais, tendo em vista a Portaria R 750, de 26 de junho de 2012, e os autos do Processo SEI 23117.038421/2021-34,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Ética da Universidade Federal de Uberlândia (CEUFU) nos termos do Anexo desta Portaria.

 

Art. 2º  Revogar a Portaria R Nº 0295 de 31 de março de 2014.

 

Art. 3º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.

 

VALDER STEFFEN JUNIOR


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Documento assinado eletronicamente por Valder Steffen Junior, Reitor(a), em 10/08/2023, às 15:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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ANEXO

 

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA  DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA 

 

CAPÍTULO I

Da finalidade

Art. 1º  Este Regimento tem por finalidade regulamentar as disposições relativas à Comissão de Ética da Universidade Federal de Uberlândia (CEUFU), órgão setorial da Rede de Ética do Poder Executivo, estabelecendo diretrizes gerais quanto à composição e estrutura organizacional, deveres e responsabilidades de seus membros, competência, atribuições, funcionamento, normas gerais processuais, rito processual e disposições finais, com arrimo nas balizas normativas do Código de Conduta do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Decreto no 1.171, de 22 de junho de 1994), do Sistema de Gestão Ética do Poder Executivo Federal (Decreto n. 6.029, de 10 de fevereiro de 2007) e na Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, da Comissão de Ética Pública da Presidência da República.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA DA COMISSÃO DE ÉTICA

Art. 2º A Comissão de Ética será composta por três membros titulares e três suplentes, escolhidos entre servidores do Quadro Permanente de Pessoal da Universidade Federal de Uberlândia, designados pelo Reitor, para mandatos de um; dois; e três anos não coincidentes.

§ 1º  Entre os membros, um será designado como Presidente, sendo o mandato de três anos. Os dois outros membros titulares terão mandatos de um e dois anos respectivamente, de forma não coincidente.

§ 2º  São requisitos para integrar a Comissão de Ética: nacionalidade brasileira; idoneidade moral; reputação ilibada; e conhecimento, preparação e capacitação quanto à legislação, procedimentos e princípios norteadores da Administração Pública e quanto à assimilação ética sobre as condutas e comportamentos dos servidores que integram a Universidade Federal de Uberlândia.

§ 3º  A escolha do Presidente da Comissão de Ética em sua primeira composição será feita pelo Magnífico Reitor.

§ 4º  O Reitor não poderá ser membro da Comissão de Ética.

 

Art. 3º O Presidente da Comissão de Ética deverá ser substituído pelo membro mais antigo em caso de impedimento ou vacância, sendo que neste último caso o cargo de Presidente será preenchido mediante nova escolha efetuada por seus membros.

Parágrafo único. Na ausência de membro titular, o respectivo suplente deverá imediatamente assumir suas funções.

 

Art. 4º Deverá cessar a investidura dos membros da Comissão de Ética com a extinção do mandato, a renúncia ou por desvio disciplinar ou ético reconhecido pela Comissão de Ética da instituição.

Parágrafo único. Ao término do mandato de membro da Comissão de Ética poderá o Reitor designar outro componente ou redesignar a composição anterior da Comissão de Ética, por meio de Portaria de nomeação.

 

Art. 5º A Comissão de Ética poderá designar representantes locais, que auxiliarão nos trabalhos de educação e de comunicação.

Parágrafo único. Outros servidores da UFU poderão ser requisitados, em caráter transitório, para a realização de atividades administrativas junto à Secretaria Executiva.

 

Art. 6º Os membros da Comissão de Ética não fazem jus à remuneração de qualquer natureza pelo exercício da função.

 

Art. 7º A Comissão de Ética contará com uma Secretaria-Executiva, responsável pela assessoria e apoio aos membros da Comissão de Ética.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva será chefiada por um Secretário, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Universidade Federal de Uberlândia, indicado pelos membros da Comissão de Ética.

CAPITULO III

DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE ETICA

Art. 8º  Os membros da Comissão de Ética devem sempre pautar seus atos, decisões e condutas de acordo com as regras contidas no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, e Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, e em estrita observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade, eficiência, probidade administrativa, razoabilidade, proporcionalidade, contraditório, ampla defesa, celeridade, economicidade, prevenção e boa-fé.

 

Art. 9º Os trabalhos da Comissão devem ser desenvolvidos com celeridade e com absoluto respeito às partes envolvidas e nesse desiderato com a observância dos seguintes princípios essenciais: 

I - proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;

II - proteção à identidade do denunciante sempre que este explicitar no processo seu desejo nesse sentido; independência e imparcialidade de seus membros na apuração dos fatos.

 

Art. 10 Eventuais conflitos de interesses, efetivos ou potenciais, que possam surgir em função do exercício das atividades profissionais de qualquer dos membros deverão ser informados aos demais integrantes da Comissão de Ética .

Parágrafo único. O membro da Comissão de Ética estará impedido de participar de procedimento envolvendo servidor ou autoridade com quem tenha relação de parentesco ou que lhe seja direta e hierarquicamente superior ou subordinado.

 

Art. 11. As matérias examinadas nas reuniões da Comissão de Ética têm caráter sigiloso, ao menos até sua deliberação final, quando será decidida sua forma de encaminhamento,

Parágrafo único. Os membros da Comissão de Ética não poderão manifestar- se publicamente sobre situação especifica que seja objeto de deliberação formal colegiada.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÉNCIA

Art. 12. Compete à Comissão de Ética Pública da Universidade Federal de Uberlândia:

I - zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil Federal, conforme Decreto nº 1.171/94;

II - discutir, fomentar e criar, com apoio da comunidade universitária e mediante audiências públicas, o Código de Conduta Ética da Universidade Federal de Uberlândia como modelo regulador de comportamentos dos servidores docentes e servidores técnicos, sempre buscando seu aperfeiçoamento e efetivo cumprimento; 

III - atuar como instância consultiva dos servidores docentes e servidores técnicos no âmbito da Universidade Federal de Uberlândia/MG, prevenindo conflitos e preservando a moralidade e eticidade na Administração Pública;

IV - dar subsídios ao Reitor e Pró-Reitores na tomada de decisões concernente a atos de autoridade que possam implicar descumprimento das normas de condutas éticas;

V - colaborar, quando solicitado ou requisitado, com os órgãos em entidades da administração federal, estadual e municipal, ou os Poderes Legislativo e Judiciário e Ministério Público Federal;

VI - dar ampla divulgação ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil Federal e ao Código de Conduta Ética da Universidade Federal de Uberlândia e aos demais regramentos éticos;

VII - solucionar dúvidas a respeito da aplicação das normas éticas, por seus códigos, deliberando sobre casos omissos;

VIII - apurar, de ofício ou a requerimento, fato em desacordo com as normas éticas pertinentes, para tanto instaurando e decidindo processos administrativos éticos;

IX - aplicar a penalidade de censura ética aos servidores docentes e servidores técnicos da Universidade Federal de Uberlândia, bem como conferir efetividade às decisões proferidas, no âmbito de sua competência;

X - assegurar previamente às decisões e à pena de censura, o contraditório e a ampla defesa, bem como o caráter reservado em seus procedimentos;

XI - recomendar sobre a ética profissional dos servidores docentes e servidores técnicos nas relações pessoais e com o patrimônio público, com vistas ao fortalecimento da ética pública e proteção da confiança no tráfego administrativo;

XII - promover seminários, simpósios e outros eventos correlatos, que propiciem a difusão e a conscientização de condutas éticas;

XIII - orientar a comunidade universitária no sentido de adotar condutas conforme princípios fundantes da Administração Pública; inspirando o respeito pelos seus pares e pelo serviço público;

XIV - explicitar os desvios éticos e superá-los por meio de uma atuação positiva e pedagógica, buscando a prevalência da ética no contexto prático da instituição;

XV - conhecer, identificar e administrar os conflitos de interesses no âmbito da UFU; tendo como premissa básica a conscientização da comunidade universitária; 

XVI - fornecer à Secretaria de Recursos Humanos, apôs julgamento findo, os registros sobre a conduta ética dos servidores técnicos e servidores docentes da UFU, para efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do Servidor, criando para tanto o Cadastro de Conduta Ética dos Servidores da Universidade Federal de Uberlândia;

XVII - encaminhar a decisão e o respectivo procedimento de apuração de desvio de conduta ética ao Magnífico Reitor para as providências de lei, sem prejuízo de submetê-las a outros órgãos internos e externos conforme determinação legal cogente;

XVIII - propor acordo de conduta pessoal e profissional (ACPP), o que poderá ser feito através da lavratura de competente termo pela Comissão de Ética da UFIJ;

 XIX -  encaminhar à Fundação de Apoio responsável pela relação jurídica de trabalho parecer sucinto quanto ao desvio ético de funcionário celetista para a avaliação pertinente.

XX -  instaurar processo administrativo para apuração de desvio ético de servidor docente ou servidor técnico que tenha de qualquer forma contribuído na contrariedade de deveres éticos pelos funcionários fundacionais;

XXI -  sugerir ao Reitor a exoneração de ocupante de cargo de função de confiança;

XXII - sugerir ao Reitor o retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem;

XXIII - sugerir ao Reitor a remessa de expediente ao setor competente para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas;

XXIV - arquivar os processos ou submetê-los ao órgão competente quando, respectivamente, não seja comprovado o desvio ético ou configurada infração cuja apuração seja de competência de órgão distinto;

XXV -  notificar formalmente as partes de suas decisões;

XXVI - explicitar dúvidas sobre as normas deontológicas de conduta ética, apresentando a interpretação adequada, utilizando como parâmetro o sistema normativo respeitante às posturas éticas;

XXVII - dar ampla publicidade de seus atos, observados os casos legais de sigilo; xxviii. elaborar e executar o plano de trabalho de gestão da ética no âmbito da Universidade Federal de Uberlândia;

XXVIII - elaborar e executar o plano de trabalho de gestão da ética no âmbito da Universidade Federal de Uberlândia;

XXIX - solicitar agente público para prestar serviços transitórios técnicos ou administrativos à Comissão de Ética, mediante prévia autorização do Reitor;

XXX - indicar membro da Comissão de Ética mediante ato interno e, posteriormente designado pelo Reitor da Universidade Federal de Uberlândia, para contribuir nos trabalhos de educação e de comunicação;

XXXI - aplicar as regras deontológicas de ética, no que for cabível, ao corpo discente da Universidade Federal de Uberlândia.

 

CAPÍTULO V

Das ATRIBUIÇÕES

Art. 13. As atribuições dos membros da Comissão de Ética da Universidade Federal de Uberlândia são, respectivamente, fixadas na forma abaixo:

 

I - Cabe ao Presidente da Comissão de Ética:

convocar e presidir as reuniões da Comissão de Ética;

representar a Comissão de Ética;

dar execução às decisões da Comissão de Ética,

autorizar a presença nas reuniões de pessoas que, por si ou por órgãos ou entidades que representem, possam contribuir na condução dos trabalhos da Comissão de Ética;

orientar e supervisionar os trabalhos do Secretário-Executivo;

designar, mediante termo lavrado em ata, substituto para o SecretárioExecutivo em suas ausências ou impedimentos;

designar membro da Comissão de Ética para substitui-lo na Presidência de reuniões;

decidir os casos de urgência, ad referendum da Comissão de Ética;

determinar a instauração de processo para a apuração de prática contrária às regras deontológicas de ética ou regras de conduta da Universidade Federal de Uberlândia;

supervisionar o sorteio de relator para os processos;

orientar os trabalhos da Comissão de Ética, ordenar os debates e concluir as deliberações;

tomar os votos, preferindo voto de qualidade, proclamando os resultados; e

delegar competências para tarefas específicas aos demais integrantes da Comissão de Ética.

Parágrafo único. O voto de qualidade de que trata a disposição acima somente será adotado em caso de desempate.

 

II - Cabe aos membros da Comissão de Ética:

a) examinar matérias, emitindo pareceres e voto;

b) pedir vista de matéria em deliberação ou julgamento;

c) apresentar relatórios mensais da participação na Comissão de Ética;

d) cumprir as designações da Presidência da Comissão de Ética;

e) solicitar informações a respeito de matérias sub exame da Comissão de Ética;

f) por delegação do Presidente, representar a Comissão de Ética e presidir suas reuniões.

 

III - Aos membros suplentes da Comissão de Ética cabe substituir os membros titulares nas ausências.

 

IV - Cabe à Secretaria-Executiva:

a) organizar a agenda e a pauta das reuniões e assegurar o apoio administrativo e técnico à Comissão de Ética; 

b) assessorar as reuniões da Comissão de Ética; 

c) proceder ao registro das reuniões e à elaboração das atas da Comissão de Ética;

d) instruir as matérias submetidas à deliberação;

e) desenvolver e supervisionar a elaboração de estudos e pareceres como subsídios ao processo de tomada de decisão da Comissão de Ética;

f) manter a guarda dos processos depositados na secretaria da Comissão de Ética;

g) solicitar às autoridades submetidas às regras deontológicas e de conduta, informações e subsídios visando à instrução dos processos e procedimentos de competência da Comissão de Ética;

h) desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e pareceres como subsídios ao processo de tomada de decisão da Comissão de Ética;

i) submeter à Comissão de Ética, prévia e anualmente, plano de trabalho, mediante metodologia de estratégias e prevenções, com as principais atividades futuras a serem desenvolvidas, propondo metas, modelos, indicadores e dimensionando os recursos necessários;

j) elaborar anualmente Relatório das Atividades desenvolvidas pela Comissão de Ética;

k) coordenar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre ética no âmbito da Universidade Federal de Uberlândia.

 

§1º A Secretaria- Executiva contará com pessoal de apoio compatível com a demanda de serviços, a quem cumpre fornecer suporte administrativo necessário ao desenvolvimento e exercício das funções fixadas neste Regimento.

§2º A Secretaria-Executiva contará com estrutura predial, pessoal e material compatível com as graves finalidades que desempenha no âmbito da Universidade Federal de Uberlândia.

§3º Cumprirá à Reitoria suprir as eventuais necessidades solicitadas pela Presidência da Comissão Ética, que por sua vez prestará contas de todos os gastos, especialmente no portal transparência da Universidade Federal de Uberlândia.

 

CAPÍTULO VI

Do FUNCIONAMENTO

Art. 14 As deliberações da Comissão de Ética serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

 

Art. 15 As reuniões da Comissão de Ética ocorrerão, em caráter ordinário, mensalmente e extraordinariamente quando necessário.

Parágrafo único. O membro titular da Comissão de Ética deverá justificar, antecipadamente, a eventual impossibilidade de comparecer às reuniões, de modo a possibilitar a convocação tempestiva do respectivo suplente.

 

Art. 16 A pauta das reuniões da Comissão de Ética será composta a partir de sugestões de qualquer de seus membros ou por iniciativa do Secretário.

 

Art. 17 Os membros da Comissão de Ética , sempre que possível, tomarão como baliza nas decisões o cotejo entre o comportamento objetivo do servidor técnico e do servidor docente e as legítimas expectativas relacionadas ao serviço público, especialmente no que respeitam aos princípios da moralidade e finalidade administrativa. 

Parágrafo único. O estado anímico do servidor técnico ou servidor docente pode ser considerado na avaliação do prejuízo ou dano ético causado à Universidade Federal de Uberlândia.

 

CAPÍTULO VII

NORMAS GERAIS PROCESSUAIS

Art. 18 As fases processuais no âmbito das Comissões de Ética serão as seguintes:

l - procedimento preliminar, compreendendo:

a) juízo de admissibilidade;

b) instauração;

c) provas documentais e, excepcionalmente, manifestação do investigado e realização de diligências urgentes e necessárias;

d) relatório;

e) proposta de ACPP (acordo de conduta pessoal e profissional);

f) decisão preliminar determinando o arquivamento ou a conversão em processo de apuração ética;

 

 II - processo de apuração ética, subdividindo-se em:

a) instauração;

b) instrução complementar, compreendendo:

1) Realização de diligências;

2) Manifestação do investigado; e

3) Produção de provas;

c) Relatório; e

d) Deliberação e decisão, que declarará improcedência, procedência (com indicação da sanção), recomendação a ser aplicada ou proposta de ACPP.

 

Art. 19 A apuração de infração ética será formalizada por procedimento preliminar, que deverá observar as regras de autuação, compreendendo numeração, rubrica da paginação, juntada de documentos em ordem cronológica e demais atos de expediente administrativo.

 

Art. 20 Até a conclusão final, todos os expedientes de apuração de infração ética terão a chancela de "reservado", nos termos do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro 2002, após, estarão acessíveis aos interessados conforme disposto na Lei nº 8.784, de 29 de janeiro de 1999.

 

Art. 21 Ao denunciado é assegurado o direito de conhecer o teor da acusação e ter vista dos autos no recinto da Comissão de Ética, bem como de obter cópias de documentos.

Parágrafo único. As cópias deverão ser solicitadas formalmente à Comissão de Ética.

 

Art. 22 A decisão final sobre investigação de conduta ética que resultar em sanção, em recomendação ou em acordo de conduta pessoal e profissional será resumida e publicada em ementa, com a omissão dos nomes dos envolvidos e de quaisquer outros dados que permitam a identificação.

Parágrafo único. A decisão final contendo nome e identificação do agente público deverá ser remetida ao Sistema de Gestão de Ética do Poder Executivo Federal para formação de banco de dados de sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, em casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública.

 

Art. 23 Os setores competentes da Universidade Federal de Uberlândia darão tratamento prioritário às solicitações de documentos e informações necessárias à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pela Comissão de Ética, conforme determina o Decreto nº 6.029, de 2007.

§ 1º A inobservância da prioridade determinada neste artigo implicará a responsabilidade de quem lhe der causa.

§2º No âmbito da Universidade Federal de Uberlândia e em relação aos respectivos agentes púbicos a Comissão de Ética terá acesso a todos os documentos necessários aos trabalhos, dando tratamento específico àqueles protegidos por sigilo legal.

CAPÍTULO VIII

Do RITO PROCESSUAL

Art. 24 Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da Comissão de Ética, visando apurar transgressão ética imputada ao agente público ou ocorrida em setores competentes da Universidade Federal de Uberlândia.

Parágrafo único. Entende-se por agente público todo aquele que por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, a órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta e indireta.

 

Art. 25 O procedimento preliminar para apuração de conduta que, em tese, configure infração ao padrão ético será instaurado pela Comissão de Ética , de ofício ou mediante representação ou denúncia formulada por quaisquer das pessoas mencionadas no caput do art. 24.

§ 1º A instauração, de ofício, de expediente de investigação deve ser fundamentada pelos integrantes da Comissão de Ética e apoiada em notícia pública de conduta ou em indícios capazes de lhe dar sustentação.

§ 2º Se houver indícios de que a conduta configure, a um só tempo, falta ética e infração de outra natureza, inclusive disciplinar, a cópia dos autos deverá ser encaminhada imediatamente ao órgão competente.

§ 3º Na hipótese prevista no §2º, o denunciado deverá ser notificado sobre a remessa do expediente ao órgão competente.

§ 4º Havendo dúvida quanto ao enquadramento da conduta, se desvio ético, infração disciplinar, ato de improbidade, crime de responsabilidade ou infração de natureza diversa, a Comissão de Ética , em caráter excepcional e se necessário, poderá solicitar parecer reservado junto à Procuradoria da Universidade Federal de Uberlândia.

 

Art. 26 A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda deve conter os seguintes requisitos:

I - descrição da conduta;

II - indicação da autoria, caso seja possível; e apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados.

III - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados.

 

Parágrafo único. Quando o autor da denúncia não se identificar, a Comissão de Ética poderá acolher os fatos narrados para fins de instauração, de oficio, de procedimento investigatório, desde que contenha indícios suficientes da ocorrência da infração ou, em caso contrário, determinar o arquivamento sumário.

 

Art. 27 A representação, denúncia ou qualquer outra demanda será dirigida à Comissão de Ética, podendo ser protocolada diretamente na sede da Comissão, encaminhadas pela via postal, correio eletrônico ou pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

§1º A Comissão de Ética expedirá comunicação oficial divulgando os endereços físico e eletrônico para atendimento e apresentação de demandas.

§2º Caso a pessoa interessada em denunciar ou representar compareça perante a Comissão de Ética , esta poderá reduzir a termo as declarações e colher a assinatura do denunciante, bem como receber eventuais provas.

§3º Será assegurada ao denunciante a comprovação do recebimento da denúncia ou representação por ele encaminhada.

 

Art. 28 Oferecida a representação ou denúncia, a Comissão de Ética deliberará sobre sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 26.

§1º A Comissão de Ética poderá determinar a colheita de informações complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários.

§2º A Comissão de Ética, mediante decisão fundamentada, arquivará representação ou denúncia manifestamente improcedente, cientificando o denunciante.

§3º É facultada ao denunciado a interposição de pedido de reconsideração dirigido à própria Comissão de Ética, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão, com a competente fundamentação.

§4º A Comissão de Ética no exercício de seu juízo, e mediante consentimento do denunciado, poderá lavrar acordo de conduta pessoal e profissional, estabelecendo obrigações periódicas de cunho ético no sentido de reparar a infração anterior, prevenir infrações futuras e evitar a imposição da sanção censura, nos casos expressamente autorizados pela norma jurídica.

§5º Lavrado o acordo de conduta pessoal e profissional, o procedimento preliminar será sobrestado, por até dois anos, a critério da Comissão de Ética, conforme o caso.

§6º Se, até o final do prazo de sobrestamento, o acordo de conduta pessoal e profissional for cumprido, será determinado o arquivamento do feito.

§7º Se o acordo de conduta pessoal e profissional for descumprido, a Comissão de Ética dará seguimento ao feito, convertendo o procedimento preliminar em processo de apuração ética, além das comunicações de praxe às demais autoridades competentes caso haja hipótese de incidência normativa de cunho penal ou administrativo,

§8º Não será objeto de acordo de conduta pessoal e profissional o descumprimento ao disposto no inciso XV do Anexo ao Decreto nº 1.171, de 1994.

 

Art. 29. Ao final do procedimento preliminar, será proferida decisão pela Comissão de Ética da Universidade Federal de Uberlândia determinando o arquivamento ou sua conversão em processo de apuração ética.

 

Art. 30 Instaurado o processo de apuração ética, a Comissão de Ética notificará o investigado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa prévia, por escrito, listando eventuais testemunhas, até o número de quatro, e apresentando ou indicando as provas que pretende produzir,

 

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da Comissão de Ética, mediante requerimento justificado do investigado.

 

Art. 31 O pedido de inquirição de testemunhas deverá ser justificado, explicitando o requerente a necessidade de oitiva da testemunha indicada.

§1º Será indeferido o pedido de inquirição, quando:

 I - formulado em desacordo com este artigo;

II - o fato já estiver suficientemente provado por documento ou confissão do investigado ou quaisquer outros meios de prova compatíveis com o rito descrito nesta Resolução;

III - o fato não possa ser provado por testemunha.

§2º As testemunhas poderão ser substituídas desde que o investigado formalize o pedido à Comissão de Ética em tempo hábil e em momento anterior à audiência de inquirição.

 

Art. 32 O pedido de prova pericial deverá ser justificado, sendo lícito à Comissão de Ética indeferi-lo nas seguintes hipóteses:

I - a comprovação do fato não depender de conhecimento especial de perito; 

II - revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.

 

Art. 33 Na hipótese de o investigado não requerer a produção de outras provas, além dos documentos apresentados com a defesa prévia, a Comissão de Ética, salvo se entender necessária a inquirição de testemunhas, a realização de diligências ou de exame pericial, elaborará o relatório.

Parágrafo único. Na hipótese de o investigado, comprovadamente notificado ou cientificado por edital público, não se apresentar, nem enviar procurador legalmente constituído para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, a Comissão de Ética designará um defensor dativo preferencialmente escolhido dentre os servidores do quadro permanente para acompanhar o processo, sendo-lhe vedada conduta contrária aos interesses do investigado.

Art. 34 Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, o investigado será notificado para apresentar as alegações finais no prazo de dez dias.

Art. 35 Apresentadas ou não as alegações finais, a Comissão de Ética proferirá decisão.

§1º Se a conclusão for pela reprovabilidade do investigado, a Comissão de Ética poderá aplicar a penalidade de censura ética prevista no Decreto nº 1.171, de 1994, e, cumulativamente, fazer recomendações, bem como lavrar o acordo de conduta pessoal e profissional, sem prejuízo de outras medidas a seu cargo.

§2º Caso o acordo de conduta pessoal e profissional seja descumprido, a Comissão de Ética dará seguimento ao processo de apuração ética.

§3º É facultado ao investigado pedir a reconsideração acompanhada de fundamentação à própria Comissão de Ética, no prazo de dez dias, contado da ciência da respectiva decisão.

 

Art. 36 Cópia da decisão definitiva que resultar em penalidade a detentor de cargo efetivo ou de emprego permanente na Administração Pública, bem como a ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, será encaminhada à unidade de gestão de pessoal, para constar dos assentamentos do agente público, para fins exclusivamente éticos.

§1º O registro referido neste artigo será cancelado após o decurso do prazo de três anos de efetivo exercício, contados da data em que a decisão se tornou definitiva, desde que o servidor, nesse período, não tenha praticado nova infração ética.

§2º Em se tratando de prestador de serviços sem vínculo direto ou formal com o órgão ou entidade, a cópia da decisão definitiva deverá ser remetida ao Reitor, a quem competirá a adoção das providências cabíveis.

§3º Em relação aos agentes públicos listados no §2º, a Comissão de Ética expedirá decisão definitiva elencando as condutas infracionais, eximindo-se de aplicar ou de propor penalidades, recomendações ou acordo de conduta pessoal e profissional.

CAPITULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37 Estão sujeitos ao presente Regimento todos os membros desta Comissão.

Parágrafo único. Aos fatos ensejadores da quebra de dever ético pelo ocupante do cargo de Reitor deverá ser aplicado o Código de Conduta da Alta Administração Federal, nos termos do art. 2º, inciso III, cabendo à Comissão de Ética da Universidade Federal remeter a notícia à Comissão de Ética Pública, no prazo de dez (10) dias após conhecimento.

 

Art. 38 As situações omissas serão resolvidas por deliberação da Comissão de Ética da Universidade Federal de Uberlândia de acordo com o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, com o Código de Conduta da Alta Administração Federal e ainda com Código de Ética da Universidade Federal a ser discutido com a comunidade universitária e, posteriormente, aprovado.

 

Art. 39 No final de cada ano será realizada uma análise do Relatório das atividades desenvolvidas com avaliação da consecução do planejamento adotado por esta Comissão de Ética.

 

 

VALDER STEFFEN JUNIOR

Reitor


Referência: Processo nº 23117.038421/2021-34 SEI nº 4727530