Boletim de Serviço Eletrônico em 25/04/2023

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho do Instituto de Ciências Sociais

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Timbre

Resolução COINCIS Nº 5, de 24 de abril de 2023

  

Regulamenta a utilização e aplicação da Marca INCIS

 

O Conselho do Instituto de Ciências Sociais

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Aprovar marca INCIS, mostrada abaixo, como a forma gráfica única e padronizada para se veicular a identificação do Instituto de Ciências Sociais da Universidade Federal de Uberlândia (INCIS).

Art. 2º A aplicação da marca INCIS deve obedecer ao disposto no Manual de Aplicação da Marca INCIS, podendo a Diretoria do Instituto de Ciências Sociais autorizar aplicações especiais nele não previstas.

Parágrafo único: A Diretoria do INCIS disponibilizará, em arquivo eletrônico, o Manual de que trata o caput.

Art. 3º A partir da data de aprovação desta Resolução, a aplicação da Marca INCIS deverá constar de documentos e materiais de divulgação do Instituto de Ciências Sociais em toda a sua estrutura, conforme estabelecida no Regimento Interno do Instituto de Ciências Sociais, Resolução 13/2014 do Conselho Universitário da Universidade Federal de Uberlândia (CONSUN).

Parágrafo primeiro: Os documentos e materiais de divulgação de que trata o caput incluem certificados emitidos no âmbito do Instituto de Ciências Sociais, resoluções, portarias, editais, relatórios administrativos, ofícios e memorandos, teses, dissertações, trabalhos de conclusão de curso, publicações acadêmicas, relatórios e laudos técnicos, papelaria em geral (convites, envelopes, papéis timbrados, cartões de visita, pastas, formulários e receituários), jornais, boletins e clippings, páginas e portais internet, portais, painéis, totens, luminosos, letreiros, placas, pinturas e adesivos de sinalização ou de identificação de órgãos, prédios, salas, cartazes, folhetos, faixas, banners, outdoors e pinturas de divulgação de promoções, eventos e serviços, anúncios e propagandas em emissoras de televisão, jornais, revistas e internet, uniformes, camisetas, bonés, adesivos, canetas, calendários e blocos de anotação promocionais, bem como todos os demais documentos e materiais similares a estes.

Parágrafo segundo: Em qualquer dos casos de que trata o parágrafo anterior, o posicionamento da Marca INCIS deve ser aquele que lhe der melhor destaque, com tamanho em conformidade com a composição gráfica.

Art. 4º Observado o disposto nesta Resolução, fica autorizada a utilização da Marca INCIS pelas fundações de apoio e pelas entidades representativas ou sindicais de seus professores, técnicos administrativos e estudantes.

Art. 5º As pessoas físicas e jurídicas externas à Universidade Federal de Uberlândia somente poderão usar a Marca INCIS devidamente autorizadas pela Diretoria do Instituto de Ciências Sociais.

Art. 6º A Marca INCIS poderá ser utilizada, licenciada ou cedida, exceto quando o documento ou material de divulgação:

I – for ofensivo ou causar dano à imagem e à credibilidade do Instituto de Ciências Sociais ou da Universidade Federal de Uberlândia ou de seus professores, técnicos administrativos e estudantes;

II – for contrário à ética;

III – atentar contra liberdade de consciência, crença e culto religioso;

IV – apresentar publicidade depreciativa, falsa ou abusiva; e

V – estiver associado ao tabaco ou a bebidas alcoólicas.

Art. 7º O não atendimento ao determinado na presente Resolução e na legislação pertinente caracteriza o uso indevido da Marca INCIS.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no boletim eletrônico.

 

 

Uberlândia, 24 de abril de 2023

Debora Regina Pastana

Presidente do Conselho do Instituto de Ciências Sociais

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Debora Regina Pastana, Presidente, em 24/04/2023, às 15:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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ANEXO I À MINUTA DE RESOLUÇÃO

MANUAL DE USO DA MARCA INCIS


Referência: Processo nº 23117.004981/2023-57 SEI nº 4442217