Boletim de Serviço Eletrônico em 27/04/2018

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho Diretor

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Timbre

Resolução SEI Nº 02/2018, DO Conselho Diretor

  

Normatiza os regimes de trabalho e o Plano de Trabalho Docente da Universidade Federal de Uberlândia.

O CONSELHO DIRETOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14 do Estatuto, na 4ª reunião realizada aos 13 dias do mês de abril do ano de 2018, tendo em vista a aprovação do Parecer de um de seus membros, nos autos do Processo nº 23117.029079/2018-86, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do Plano de Trabalho Docente e normatização do exercício das atividades inerentes a cada regime de trabalho dos integrantes das carreiras de Magistério Superior e de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico em todas as Unidades da Universidade;

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, referente às Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade Federal de Uberlândia, e a legislação pertinente e complementar;

 

CONSIDERANDO o compromisso social da Universidade Pública e a importância de buscar o estabelecimento de normas para acompanhamento e transparência às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão universitária;

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, e no Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 03/2017, do Conselho Diretor; e ainda,

 

CONSIDERANDO o art. 207 da Constituição Federal;

R E S O L V E:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Resolução institui o Plano de Trabalho Docente e normatiza o exercício das atividades docentes dos integrantes das carreiras de Magistério Federal e inerentes a cada regime de trabalho, no âmbito da Universidade Federal de Uberlândia (UFU).

 

Art. 2º Integram as carreiras de Magistério Federal os docentes vinculados à carreira do Magistério Superior, os docentes vinculados à carreira do Magistério de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e os docentes que ocupam Cargos Isolados no Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal.

§ 1º A Carreira de Magistério Superior destina-se a profissionais habilitados em atividades acadêmicas próprias do pessoal docente no âmbito do magistério superior.

§ 2º A Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico destina-se a profissionais habilitados em atividades acadêmicas próprias do pessoal docente no âmbito da educação básica e da educação profissional e tecnológica, conforme disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008.

§ 3º Os Cargos Isolados de provimento efetivo, de Professor Titular-Livre, objetivam contribuir para o desenvolvimento e fortalecimento de competências e alcance da excelência no ensino, pesquisa e extensão, conforme disposto na Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012.

 

Seção I

Das Atividades Docentes Inerentes ao Magistério

 

Art. 3º São atividades dos docentes integrantes da Carreira do Magistério Federal e previstas na legislação:

I - o ensino, a pesquisa e extensão que visem à produção e socialização do saber;

II - a inovação relacionada à introdução de novidade ou aperfeiçoamento de produtos, processos e serviços;

III - a gestão institucional relacionada ao exercício de coordenações de atividades acadêmicas (ensino, pesquisa e extensão) e cargos de direção ou de função gratificada na Universidade, ou em órgãos federais, estaduais ou municipais, cujas atividades estejam relacionadas à área de atuação do docente e previstas em legislação específica e consideradas indispensáveis ao atendimento aos princípios e objetivos institucionais; e

IV - a participação, representação e outras normatizadas pelas Unidades Acadêmicas de acordo com a Resolução nº 03/2017, do Conselho Diretor.

§ 1º Para fins de uniformidade das atividades registradas no Plano de Trabalho Docente, serão consideradas as atividades contidas no Anexo I da Resolução nº 03/2017, do Conselho Diretor, que regulamenta a avaliação docente no que se refere à Progressão, à Promoção e à Aceleração da Promoção nas carreiras de Magistérios Superior e de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, exceto aquelas com remuneração suplementar.

§ 2º São consideradas também como atividades dos docentes integrantes do Magistério Federal na UFU, com ou sem ônus para a Universidade, desde que aprovadas pela Instituição, o afastamento para:

I - prestação de serviços nos diversos organismos nacionais, internacionais ou supranacionais com relação oficial junto aos entes estatais, órgãos dos governos federal, estadual e municipal, relacionados à educação, saúde, cultura, aos desportos e à ciência e tecnologia e em outras situações previstas na legislação vigente;

II - aperfeiçoamento acadêmico e profissional do docente em instituição nacional ou estrangeira, envolvendo ciência, tecnologia e inovação;

III - colaboração temporária a outra instituição federal de ensino ou pesquisa ou inovação, na forma a ser definida em resolução específica; e

IV - colaboração ou atuação temporária em outra instituição de ensino ou pesquisa ou inovação nacional ou estrangeira, na forma a ser definida em resolução específica, incluindo a modalidade de professor ou pesquisador visitante.

 

CAPÍTULO II

DO PLANO DE TRABALHO DOCENTE

 

Art. 4º O Plano de Trabalho constitui instrumento individual de planejamento das atividades a serem realizadas por cada docente no atendimento aos parâmetros quantitativos e qualitativos indicados nesta Resolução.

Parágrafo único. O planejamento e o acompanhamento das atividades atribuídas aos docentes da Universidade serão feitos com base no Plano de Trabalho a ser apresentado pelo docente, semestralmente ou anualmente, dependendo da especificidade de cada Unidade, e aprovado pelo seu Conselho.

 

Art. 5º O Plano de Trabalho deverá explicitar as atividades docentes, relativas ao ensino, pesquisa, extensão e gestão acadêmica, com as respectivas cargas horárias, de acordo com o regime de trabalho de cada docente.

§ 1º Na hipótese de afastamento parcial concedido ao docente por qualquer motivo, o Plano de Trabalho deverá ser preenchido com informações sobre a natureza e duração do afastamento.

§ 2º Na hipótese de afastamento integral concedido ao docente por qualquer motivo, o Plano de Trabalho poderá ser substituído pelo documento de comprovação da condição.

 

Art. 6º O Plano de Trabalho deverá ser preenchido obrigatoriamente pelo próprio docente, conforme disposto no art. 5º, em formulário próprio, e conter todas as informações e dados solicitados, conforme Anexo.

 

Art. 7º A entrega do Plano de Trabalho Docente deverá ocorrer até 7 (sete) dias corridos após o início de cada semestre ou ano letivo, de acordo com o calendário acadêmico e a especificidade da Unidade.

§ 1º Cabe ao docente informar a sua Unidade alterações no Plano de Trabalho ocorridas no decorrer do período letivo.

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos docentes em estágio probatório, os quais deverão observar os prazos estabelecidos em norma específica.

 

Art. 8º A apreciação e divulgação do Plano de Trabalho são responsabilidade do Conselho da Unidade e devem ocorrer até 45 (quarenta e cinco) dias corridos após o início de cada semestre ou ano letivo.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos planos de trabalho dos docentes em estágio probatório, para os quais deverão ser observados os prazos estabelecidos em norma específica.

 

Seção I

Da Carga Horária Semanal

 

Art. 9º Todo docente fica obrigado a ministrar, no mínimo, 8 (oito) horas-aula semanais.

§ 1º Os docentes que ministram aulas em programas de pós-graduação são obrigados a ministrar, no mínimo, 4 (quatro) horas-aula semanais no ensino de graduação, ensino básico, técnico ou tecnológico.

§ 2º É considerada como hora-aula toda atividade didática no âmbito dos cursos e programas regulares do Ensino Superior e do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, com duração de 50 (cinquenta) ou 60 (sessenta) minutos, de acordo com a especificidade da Unidade.

§ 3º Aos docentes ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança não se aplica o disposto no caput, conforme art. 3º do Decreto nº 2.668, de 13 de julho de 1998.

 

Art. 10. No regime de 40 horas semanais e 40 horas semanais com dedicação exclusiva (40 DE) deverá ser reservado o tempo mínimo de 20 horas semanais para estudos, pesquisa, gestão, trabalhos de extensão, planejamento, orientação e avaliação.

§ 1º O limite máximo para o docente em regime de 20 horas semanais será de 12 horas-aula por semana.

§ 2º O docente em regime de 40 horas semanais que exercer outra atividade profissional ou função pública fora da Universidade deverá comprovar, junto à respectiva Unidade, a compatibilidade de horários entre as duas situações no Plano de Trabalho e, no caso de vínculo público, a legalidade da acumulação.

 

Art. 11. Em caso de inexistência de carga horária mínima exigida para o docente na Unidade de lotação, ao mesmo poderá ser atribuída carga horária de aula de responsabilidade de outra Unidade, desde que compatível com a sua área de formação e domínio e aprovado pelo Conselho da Unidade de lotação.

 

Art. 12. O docente poderá registrar no Plano de Trabalho disciplinas ministradas em Programas de Pós-graduação em outras Unidades da UFU, porém sua contabilização na carga horária mínima de 8 horas-aula semanais deverá ser aprovada pelo Conselho da Unidade de lotação.

 

Art. 13. Em relação às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional, os seguintes parâmetros deverão ser observados:

I - o docente deverá prever em seu Plano de Trabalho, no mínimo, 1 (uma) hora semanal por disciplina para o atendimento aos discentes, inclusive as orientações de estágio;

II - o docente deverá prever em seu Plano de Trabalho tempo para a realização de atividades de preparação de aulas, elaboração de material didático e correção de provas, equivalente a até 100% da carga horária de aulas semanais; 

III - o docente poderá prever em seu Plano de Trabalho tempo de até 10% (dez por cento) de sua carga horária semanal para participação em comissões, reuniões pedagógicas e/ou administrativas, atividades junto a plataformas virtuais ou outras atividades burocráticas;

IV - é vedado, para fins de determinação de carga horária de aula para o docente, o desdobramento de turmas no mesmo horário sob a responsabilidade do mesmo docente;

V - o compartilhamento de uma mesma turma entre dois ou mais docentes acarretará a divisão entre os envolvidos da carga horária do componente curricular, conforme proporção indicada pela Unidade ofertante do componente curricular;

VI - é vedada a contabilização em duplicidade da carga horária de aula resultante da união de turmas de disciplinas de mesmo conteúdo ministradas no mesmo horário, e as duas ou mais disciplinas devem ser citadas no Plano de Trabalho, porém a carga horária deve ser informada apenas para uma das disciplinas; e

VII - não deve ser computada no Plano de Trabalho a disciplina inicialmente alocada para o docente que não for efetivamente oferecida por não ter sido contemplada com matrículas, devendo ocorrer, neste caso, uma redistribuição de carga horária entre os docentes de modo que a carga horária mínima de 8 horas-aula semanais seja atribuída.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a carga horária de componente curricular poderá ser atribuída a mais de um docente, mediante justificativa fundamentada e aprovada pela Unidade da necessidade da presença concomitante dos docentes durante a realização do referido componente.

 

CAPÍTULO III

DOS REGIMES DE TRABALHO DOS DOCENTES

 

Art. 14. O docente da UFU, ocupante de cargo de provimento efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:

I - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; ou

II - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

§ 1º Excepcionalmente, a Universidade poderá, mediante aprovação do Conselho Diretor, admitir a adoção do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando 2 (dois) turnos diários completos, sem dedicação exclusiva, para as Unidades que possuam áreas com características específicas.

§ 2º O regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas na Legislação Federal.

 

Art. 15. No regime de dedicação exclusiva será admitida, observadas as disposições desta Resolução, a percepção de:

I - remuneração de cargos de direção ou funções de confiança;

II - retribuição por participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas ao ensino, à pesquisa ou à extensão, quando for o caso e emissão de pareceres para agências de fomento;

III - bolsas de ensino, pesquisa, extensão ou de estímulo à inovação paga por agência oficial de fomento, por fundação de apoio devidamente credenciada por IFE ou organismo internacional amparado por ato, tratado ou convenção internacional ou por outra instituição conforme previsto na Lei de Inovação (Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016);

IV - bolsa pelo desempenho de atividades de formação de professores da educação básica, no âmbito da Universidade Aberta do Brasil ou de outros programas oficiais de formação de professores;

V - bolsa para qualificação docente, paga por agências oficiais de fomento ou organismos nacionais e internacionais congêneres;

VI - direitos autorais ou direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação própria, e ganhos econômicos resultantes de projetos de inovação tecnológica, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004;

VII - outras hipóteses de bolsas de ensino, pesquisa e extensão, pagas pelas IFE, nos termos de regulamentação de seus órgãos colegiados superiores;

VIII - retribuição pecuniária, na forma de pro labore ou cachê pago diretamente ao docente por ente distinto da UFU, pela participação esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente;

IX - gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 1990;

X - Função Comissionada de Coordenação de Curso (FCC), de que trata o art. 7º da Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012;

XI - retribuição pecuniária, em caráter eventual, por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de ensino, pesquisa e extensão, na forma da Lei nº 8.958, de 1994;

XII - retribuição pecuniária por colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em polos de inovação tecnológica, devidamente autorizada pela Unidade Acadêmica de sua lotação, observado o que estabelece esta Resolução; e

XIII - adicional de plantão hospitalar, nos termos do Decreto nº 7.186, de 27 de maio de 2010.

§ 1º Considera-se esporádica a participação remunerada nas atividades descritas no inciso VIII do caput, autorizada pela Unidade Acadêmica, que, no total, não exceda 30 (trinta) horas anuais, na forma da Lei nº 12.772, de 2012.

§ 2º As atividades descritas no inciso IX do caput não excederão, computadas isoladamente ou em conjunto, a 120 (cento e vinte) horas anuais, ressalvadas as situações de excepcionalidade a ser justificada e previamente aprovada pelo Conselho da Unidade Acadêmica e Reitor, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas exclusivamente para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, na forma da Lei nº 12.863, de 2013.

§ 3º Os limites de valor e condições de pagamento das bolsas e remunerações referidas neste artigo, na ausência de disposição específica na legislação própria, serão fixados em normas da UFU.

§ 4º O pagamento da retribuição pecuniária de que trata o inciso XI do caput será divulgado na forma do art. 4º-A da Lei nº 8.958, de 1994.

§ 5º As atividades de que tratam os incisos XI e XII do caput não excederão, computadas isoladamente ou em conjunto, a 8 (oito) horas semanais ou a 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais, na forma da Lei nº 13.243, de 2016.

§ 6º Entende-se por atividade esporádica, quando mencionada neste artigo, aquela não periódica, de caráter raro ou eventual e de duração prevista, tendo início e término definidos.

§ 7º A atividade esporádica do docente submetido ao regime de trabalho em dedicação exclusiva deverá estar relacionada à sua área de atuação na Universidade e não poderá prejudicar suas atividades acadêmicas.

§ 8º As atividades esporádicas dos docentes não poderão ser computadas como carga horária em seus planos de trabalho.

 

Art. 16. Para o desenvolvimento das atividades de que tratam os incisos VIII, XI e XII do art. 15 desta Resolução o docente deverá encaminhar a solicitação de autorização ao Diretor da Unidade de sua lotação, contendo:

I - a descrição precisa e clara da atividade a ser desenvolvida;

II - o período de duração da atividade;

III - a carga horária diária e semanal necessária ao desenvolvimento da atividade objeto da solicitação;

IV - a forma de participação; e

V - a remuneração.

§ 1º Quando a atividade a ser desenvolvida importar na elaboração de projeto, as disposições deste artigo deverão fazer parte integrante do projeto, observadas as disposições do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, e demais normas editadas pela UFU.

§ 2º A autorização será conferida mediante aprovação do Conselho da Unidade.

 

Art. 17. A violação do compromisso de dedicação exclusiva, verificada em processo administrativo regular, implica na reposição das importâncias recebidas a título de incentivo pela opção ao regime, durante o período da transgressão.

 

Art. 18. O docente deverá observar, entre outros, os seguintes compromissos:

I - exercer atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional, constantes do seu Plano de Trabalho e de programas elaborados pelas Unidades ou de atos emanados de órgãos ou autoridades competentes da Universidade;

II - incumbir-se de participar da elaboração da proposta pedagógica de sua Unidade;

III - participar de bancas de seleção de docentes na Instituição;

IV - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da sua Unidade;

V - ministrar as aulas que lhe forem designadas pela sua Unidade, sendo permitida a supervisão presencial de aulas ministradas por estudantes de pós-graduação stricto-sensu em caráter de estágio docente curricular, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VI - remarcar com os alunos a reposição das aulas não ministradas e informar à coordenação de curso para o devido conhecimento e confirmação junto à Unidade, caso fique impedido de ministrar qualquer aula nos dias letivos e horários fixados, independente do motivo;

VII - não registrar no diário as aulas efetivamente não ministradas nos dias letivos e horários fixados e não repostas;

VIII - não exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo e com o horário de trabalho;

IX - não cometer a qualquer outra pessoa, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade;

X - não participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário, quando for o caso; e

XI - não utilizar o ambiente (infraestrutura, instalações, pessoal e equipamentos) da instituição em que trabalha e o horário de trabalho para desempenhar atividades particulares e não previstas no Plano de Trabalho aprovado na sua unidade de lotação.

 

Seção I

Da Alteração de Regime de Trabalho

 

Art. 19. O docente poderá solicitar alteração de seu regime de trabalho, apresentando requerimento ao Diretor da Unidade de sua lotação, justificando as razões do pedido, acompanhado do Plano de Trabalho que justifique a opção pelo regime de trabalho desejado e de outros documentos definidos pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP).

§ 1º O processo deverá ser apreciado pelo Conselho da Unidade e, caso aprovado, encaminhado à PROGEP para demais providências.

§ 2º Caso obtenha parecer favorável da PROGEP e demais instâncias necessárias, o docente deverá assinar termo de compromisso de cumprimento das regras do novo regime de trabalho.

 

Art. 20. Não será concedida alteração de regime de trabalho ao docente que tenha interstício restante para a aposentadoria compulsória menor que:

I - 5 (cinco) anos, no caso de alteração de 40 (quarenta) horas para 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva; ou

II - 7 (sete) anos, no caso de alteração de 20 (vinte) horas para 40 (quarenta) horas ou 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva.

 

Art. 21. Na hipótese de haver sido concedido afastamento sem prejuízo de vencimentos ao docente, a alteração de regime de trabalho somente será autorizada após o decurso de prazo igual ao do afastamento concedido, após o seu retorno às atividades.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22. Os docentes que não entregarem o Plano de Trabalho e não cumprirem as determinações estipuladas nesta Resolução estarão sujeitos à aplicação de penalidades previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Estatuto e no Regimento Geral da UFU ou nesta Resolução.

 

Art. 23. As disposições desta Resolução aplicam-se, no que couber, aos professores contratados temporariamente, nos termos da Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993.

 

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela PROGEP.

 

Art. 25. Ficam revogadas as Resoluções nº 01/82, nº 18/88 e nº 03/94, do Conselho Universitário e demais disposições em contrário, nos termos do art. 14, inciso IV do Estatuto da Universidade Federal de Uberlândia.

 

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.

 

Uberlândia, 13 de abril de 2018.

 

 

VALDER STEFFEN JÚNIOR

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por Valder Steffen Junior, Presidente, em 26/04/2018, às 14:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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ANEXO DA RESOLUÇÃO SEI Nº 02/2018, DO CONSELHO DIRETOR

 

DADOS PARA COMPOR O PLANO DE TRABALHO DOCENTE

 

1. DADOS DO DOCENTE/TITULAÇÃO

 

2. ATIVIDADES DE ENSINO

2.1. AULAS EM CURSOS DE GRADUAÇÃO E PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRITO SENSU

2.2. ATENDIMENTO EXTRACLASSE AO ALUNO

2.3. ATIVIDADES DE ORIENTAÇÃO AO ALUNO

2.4. PROJETOS DE ENSINO (EAD, lato sensu sem remuneração complementar)

 

3. ATIVIDADES DE PESQUISA E INOVAÇÃO

3.1. PROJETOS DE PESQUISA E INOVAÇÃO

3.2. NÚCLEOS E GRUPOS DE PESQUISA

3.3. PRODUÇÃO INTELECTUAL E OUTRAS ATIVIDADES DE PESQUISA E INOVAÇÃO

 

4. ATIVIDADES DE EXTENSÃO

4.1. PROJETOS DE EXTENSÃO

4.2. OUTRAS ATIVIDADES DE EXTENSÃO

 

5. ATIVIDADES DE REPRESENTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

5.1. ATIVIDADES DE REPRESENTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO INTERNAS E EXTERNAS:

 

6. QUADRO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS INTERNAS E EXTERNAS À UFU COM REMUNERAÇÃO SUPLEMENTAR PREVISTAS

 

7. QUADRO SÍNTESE DAS ATIVIDADES

 


Referência: Processo nº 23117.029079/2018-86 SEI nº 0435707