Boletim de Serviço Eletrônico em 18/04/2018

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho de Graduação

Av. João Naves de Ávila, 2121, Bloco 3P, 3º andar - Bairro Santa Mônica, Uberlândia-MG, CEP 38400-902
Telefone: +55 (34) 3239-4801/4802 - www.ufu.br/conselhos-superiores - seger@reito.ufu.br
  

Timbre

Resolução SEI Nº 02/2018, DO Conselho de Graduação

  

Estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, no âmbito da Universidade Federal de Uberlândia.

O CONSELHO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso da competência que lhe é  conferida pelo art. 16 do Estatuto, na 1ª reunião realizada aos 9 dias do mês de fevereiro do ano de 2018, tendo em vista a aprovação do Parecer nº 4/2018/CONGRAD nos autos do Processo nº 23117.018409/2017-27 de um de seus membros, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas referentes à revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, no âmbito da Universidade Federal de Uberlândia;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 9º, § 2º, alínea “g”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE/CES) nº 3, de 22 de junho de 2016, e na Portaria Normativa do Ministério da Educação (MEC) nº 22, de 13 de dezembro de 2016, que dispõem sobre a revalidação de diplomas de cursos de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, e a Resolução nº 05/2012, do Conselho de Graduação da Universidade Federal de Uberlândia; e ainda,

 

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 23117.018409/2017-27,

 

R E S O L V E:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU), nos termos desta Resolução.

§ 1º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados pela UFU quando nesta última exista curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

§ 2º Não se aplicam as disposições da presente Resolução à revalidação dos diplomas de graduação em Medicina, expedidos por estabelecimentos estrangeiros, para os quais há procedimento próprio específico, determinado na legislação federal.

§ 2º Não se aplicam as disposições da presente Resolução à revalidação dos diplomas de graduação em Medicina, expedidos por estabelecimentos estrangeiros, para os quais há procedimento próprio específico, determinado na legislação federal, por meio do Sistema de Revalidação de Diplomas Médicos - Revalida INEP (Portaria MEC nº 278, de 17/03/2011). (Redação dada pela Resolução nº 04/2018/CONGRAD, de 17/4/2018)

 

Art. 2º Os processos de revalidação devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do curso ou programa efetivamente cursado pelo interessado e, quando for o caso, no desempenho global da instituição ofertante, levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos.

Parágrafo único. As Comissões poderão considerar em suas análises normas específicas de conselhos profissionais na área de atuação dos egressos do curso de interesse da revalidação, de forma a esclarecer o interessado sobre eventuais dificuldades para o exercício profissional.

 

Art. 3º Não haverá discriminação dos pedidos de revalidação com base no estado ou região de residência do interessado ou no país de origem do diploma.

 

Art. 4º A UFU utilizará a plataforma denominada Carolina Bori, disponibilizada pelo Ministério da Educação (MEC), com o objetivo de subsidiar a gestão dos processos de revalidação de diplomas.

 

CAPÍTULO II

DA SOLICITAÇÃO DA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS

 

Art. 5º O pedido de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela UFU, e concluído no prazo máximo de até cento e oitenta dias, respeitados seus calendários administrativo e acadêmico.

§ 1º O prazo máximo de que trata o caput se tornará efetivo a partir do despacho apresentado pela Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD), bem como à observância total ao disposto nos arts. 6º e 10 desta Resolução.

§ 2º A UFU deverá, dentro do prazo previsto no caput, proceder ao exame do pedido, elaborar parecer circunstanciado, bem como informar ao requerente o resultado da análise, que poderá ser pelo deferimento total, deferimento parcial ou indeferimento da revalidação do diploma.

§ 3º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a apuração de responsabilidade funcional e institucional, diretamente no âmbito da UFU ou por órgão externo de controle da atividade pública ou de supervisão da educação superior brasileira.

§ 4º Não será considerado descumprimento do prazo mencionado no caput a interrupção do processo de revalidação de diplomas por motivo de recesso escolar legalmente justificado ou por qualquer condição obstativa que a UFU não tenha dado causa.

 

Art. 6º Após recebimento do pedido de revalidação, por meio da Plataforma Carolina Bori, acompanhado da respectiva documentação de instrução, a PROGRAD procederá, no prazo de trinta dias, a exame preliminar do pedido e emitirá despacho saneador acerca da adequação da documentação exigida ou da necessidade de complementação, bem como da existência de curso de mesmo nível ou área equivalente.

§ 1º Constatada a adequação da documentação, a UFU emitirá a guia para pagamento da taxa incidente sobre o pedido.

§ 2º O não cumprimento de eventual diligência destinada à complementação da instrução, no prazo assinalado pela UFU, ensejará o indeferimento do pedido.

§ 3º A inexistência de curso de mesmo nível ou área equivalente inviabilizará a abertura do processo e deverá ser comunicada ao requerente no prazo previsto no caput.

§ 4º O indeferimento do pedido por quaisquer dos motivos indicados neste artigo não constitui exame de mérito nem caracteriza a condição impeditiva de que trata o art. 18 desta Resolução.

 

Art. 7º É vedada a análise pela UFU de solicitação igual e concomitante de revalidação que tenha sido encaminhada para outra universidade pública revalidadora.

 

Art. 8º Para a apresentação do pedido, o requerente deverá assinar termo de aceitação de condições e compromissos, o qual incluirá declaração de autenticidade dos documentos apresentados, bem como o atendimento ao disposto no artigo anterior.

 

Art. 9º A taxa correspondente à revalidação de diplomas serão fixadas pela UFU, considerando os custos do processo.

 

Art. 10. Além dos documentos iniciais instruídos por meio da Plataforma Carolina Bori, de que trata o art. 14, o requerente deverá apresentar na Divisão de Informações e Atendimento ao Acadêmico (DINFA) - Bloco 1A - Campus Santa Mônica, sem prejuízo ao disposto no art. 36, a documentação a seguir:

I - comprovante de pagamento da taxa correspondente à revalidação de diploma;

II - certidão de Registro Civil (Nascimento ou Casamento) - original e cópia simples;

III - RG ou RNE (para estrangeiros) - original e cópia simples;

IV - CPF - original e cópia simples;

V - Passaporte e visto (para estrangeiros) - original e cópia simples; e

VI - Histórico Escolar do Ensino Médio ou equivalente - original e cópia simples.

Parágrafo único. Os originais serão devolvidos ao requerente.

 

Art. 10. Além dos documentos iniciais instruídos por meio da Plataforma Carolina Bori, de que trata o art. 14, o requerente deverá também anexar, como “Documentação Complementar” e sem prejuízo ao disposto no art. 36, os documentos abaixo:

I - comprovante de pagamento da taxa correspondente à revalidação de diploma;

II - Certidão de Registro Civil (Nascimento ou Casamento);

III - RG ou RNE (para estrangeiros);

IV - CPF;

V - Passaporte e Visto (para estrangeiros); e

VI - Histórico Escolar do Ensino Médio ou equivalente. (Redação dada pela Resolução nº 04/2018/CONGRAD, de 17/4/2018)

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE REVALIDAÇÃO

 

Art. 11. Após a análise documental inicial realizada pela PROGRAD, o processo e o julgamento da equivalência, para efeito de revalidação pela UFU, serão realizados por Comissão Examinadora Institucional permanente, especialmente designada para tal fim, instituída pelo Reitor, composta por três professores da Instituição.

§ 1º Cada Unidade Acadêmica da UFU deverá estabelecer uma Comissão Avaliadora ad hoc, com três membros docentes que atuem no curso há pelo menos três anos.

§ 2º Em casos necessários, será solicitado o parecer especialista externo à Instituição.

§ 3º A Comissão Avaliadora deverá pronunciar-se, em até trinta dias, em relatório fundamentado referente à avaliação das habilidades e equivalências.

§ 4º A Comissão Examinadora Institucional deverá pronunciar-se, em até sessenta dias, em relatório fundamentado e conclusivo quanto ao deferimento ou indeferimento da revalidação pleiteada.

 

Art. 11. Após a análise documental inicial realizada pela PROGRAD, o processo e o julgamento da equivalência, para efeito de revalidação pela UFU, serão realizados por Comissão Examinadora estabelecida por cada Unidade Acadêmica da UFU, composta por três membros docentes que atuem no curso há pelo menos três anos.

§ 1º Em casos necessários, será solicitado o parecer especialista externo à Instituição.

§ 2º A Comissão Examinadora deverá pronunciar-se, em até sessenta dias, em relatório fundamentado e conclusivo quanto ao deferimento ou indeferimento da revalidação pleiteada. (Redação dada pela Resolução nº 04/2018/CONGRAD, de 17/4/2018)

 

Art. 12. O Parecer da Comissão Examinadora Institucional deverá ser homologado pelo Conselho de Graduação (CONGRAD) da UFU, em até noventa dias.

Art. 12. O Parecer da Comissão Examinadora deverá ser homologado pelo Conselho de Graduação (CONGRAD) da UFU, em até noventa dias. (Redação dada pela Resolução nº 04/2018/CONGRAD, de 17/4/2018)

 

Art. 13. Após a homologação, o processo deverá ser encaminhado à Diretoria de Administração e Controle Acadêmico (DIRAC), para que se proceda ao apostilamento da revalidação no diploma original, em até trinta dias.

Parágrafo único. Os trinta dias previstos no caput serão computados a partir da apresentação, pelo requerente, do diploma original objeto da revalidação, na DINFA.

Parágrafo único. Os trinta dias previstos no caput serão computados a partir da apresentação, pelo requerente, do diploma original objeto da revalidação, na Divisão de Informações e Atendimento ao Acadêmico (DINFA) - Bloco 1A - Campus Santa Mônica - Uberlândia-MG. (Redação dada pela Resolução nº 04/2018/CONGRAD, de 17/4/2018)

 

Seção I

Da Documentação de Revalidação

 

Art. 14. Os requerentes deverão instruir os pedidos de revalidação com os seguintes documentos, utilizando-se da Plataforma Carolina Bori:

I - cópia do diploma;

II - cópia do Histórico Escolar, no qual devem constar as disciplinas ou atividades cursadas e aproveitadas em relação aos resultados das avaliações, bem como a tipificação e o aproveitamento de estágio e outras atividades de pesquisa e extensão;

III - projeto pedagógico ou organização curricular do curso, indicando os conteúdos ou as ementas das disciplinas e as atividades relativas à pesquisa e extensão, bem como o processo de integralização do curso, autenticado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;

IV - nominata e titulação do corpo docente responsável pela oferta das disciplinas no curso concluído no exterior, autenticada pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;

V - informações institucionais, quando disponíveis, relativas ao acervo da biblioteca e laboratórios, planos de desenvolvimento institucional e planejamento, relatórios de avaliação e desempenho internos ou externos, políticas e estratégias educacionais de ensino, extensão e pesquisa, autenticadas pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;

VI - reportagens, artigos ou documentos indicativos da reputação, da qualidade e dos serviços prestados pelo curso e pela instituição, quando disponíveis e a critério do requerente; e

VII - análise prévia comparativa do currículo cursado com o curso pretendido, devendo o interessado apontar as correspondências específicas entre os componentes curriculares cursados na instituição de origem e aqueles do curso da UFU objeto da revalidação.

§ 1º Os documentos de que tratam os incisos I e II deverão ser registrados por instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilados no caso de sua origem ser de um país signatário da Convenção de Haia (Resolução nº 228, de 22 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça), conforme Anexo I, ou autenticados por autoridade consular competente, no caso de país não signatário.

§ 2º No caso de cursos ou programas ofertados em consórcios ou outros arranjos colaborativos entre diferentes instituições, o requerente deverá apresentar cópia da documentação que fundamenta a cooperação ou consórcio, bem como a comprovação de eventuais apoios de agências de fomento internacionais ou nacionais ao projeto de colaboração.

§ 3º No caso de dupla titulação obtida no exterior, o requerente poderá solicitar a revalidação dos dois diplomas mediante a apresentação de cópia da documentação que comprove a existência do programa de dupla titulação, bem como o projeto pedagógico ou organização curricular que deu origem à dupla titulação.

 

Art. 15. A PROGRAD, a Comissão Examinadora Institucional ou o CONGRAD da UFU poderão solicitar informações e procedimentos complementares acerca das condições de oferta do curso para subsidiar o processo de exame da documentação.

Art. 15. A PROGRAD, a Comissão Examinadora ou o CONGRAD da UFU poderão solicitar informações e procedimentos complementares acerca das condições de oferta do curso para subsidiar o processo de exame da documentação. (Redação dada pela Resolução nº 04/2018/CONGRAD, de 17/4/2018)

§ 1º A PROGRAD da UFU, quando julgar necessário, poderá solicitar ao requerente a tradução da documentação prevista no art. 14 desta Resolução.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às línguas francas utilizadas no ambiente de formação acadêmica e de produção de conhecimento universitário, notadamente o inglês, o francês e o espanhol.

§ 3º A Comissão Examinadora Institucional, quando julgar necessário, poderá propor a aplicação de provas ou exames que abrangem o conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado a etapa ou período do curso, ou, ainda, a disciplina específica ou atividades acadêmicas obrigatórias.

§ 3º A Comissão Examinadora, quando julgar necessário, poderá propor a aplicação de provas ou exames que abrangem o conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado a etapa ou período do curso, ou, ainda, a disciplina específica ou atividades acadêmicas obrigatórias. (Redação dada pela Resolução nº 04/2018/CONGRAD, de 17/4/2018)

 

Art. 16. Refugiados estrangeiros no Brasil, que não estejam de posse da documentação requerida para a revalidação e outros casos justificados e instruídos por legislação ou norma específica, poderão ser submetidos a prova de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso completo, como forma exclusiva de avaliação destinada ao processo de revalidação.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o requerente deverá comprovar sua condição de refugiado por meio de documentação específica, conforme normas brasileiras, anexando ao processo a documentação comprobatória dessa condição, emitida pelo Conselho Nacional de Refugiados do Ministério da Justiça (CONARE-MJ).

 

Art. 17. As provas e os exames a que se referem os arts. 15, § 3º, e 16, deverão ser ministrados em português, organizados e aplicados pelo Colegiado do Curso objetivo da revalidação na UFU, salvo nos casos em que a legislação indicar a organização direta por órgãos do MEC.

 

Seção II

Da Análise do Pedido de Revalidação

 

Art. 18. A análise dos pedidos de revalidação de diplomas será efetuada pela UFU desde que exista curso do mesmo nível e área ou equivalente ao curso original, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

 

Art. 19. A revalidação de diplomas de graduação dar-se-á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta.

§ 1º A avaliação deverá se ater às informações apresentadas pelo requerente no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do requerente.

§ 2º Para a revalidação do diploma, será considerada a similitude entre o curso de origem e as exigências mínimas de formação estabelecidas pelas diretrizes curriculares de cada curso ou área.

§ 3º Além dessas exigências mínimas, a revalidação observará apenas a equivalência global de competências e habilidades entre o curso de origem e aqueles ofertados pela UFU na mesma área do conhecimento.

§ 4º A revalidação deve expressar o entendimento de que a formação que o requerente recebeu na instituição de origem tem o mesmo valor formativo daquela usualmente associada à carreira ou profissão para a qual se solicita a revalidação do diploma, sendo desnecessário cotejo de currículos e cargas horárias desde que respeitadas as diretrizes curriculares de cada curso ou área.

§ 5º O processo de revalidação deverá, inclusive, considerar cursos estrangeiros com características curriculares ou de organização acadêmica distintas daquelas dos cursos da mesma área existente na UFU.

§ 6º Para a emissão de parecer, as comissões devem considerar, para cursos que na etapa de análise apresentaram alguma similaridade com o curso objeto de revalidação, que o mecanismo de matrícula em vagas remanescentes deve ser ofertado ao requerente.

§ 7º No caso de cursos que apresentam similaridade, mas ausência de conteúdo essencial, os mecanismos de complementação ou de comprovação de conhecimentos e habilidades deverão ser indicados.

§ 8º Cada uma das comissões poderá propor, no prazo de sessenta dias após serem constituídas, normas adicionais a serem seguidas para o processo de análise dos pedidos de revalidação recebidos, considerando as especificidades porventura existentes para cada um dos cursos ofertados pela UFU.

§ 9º As normas adicionais propostas deverão ser objeto de deliberação dos Conselhos das Unidades Acadêmicas, considerando-se a consonância das mesmas com o disposto no art. 18 da presente Resolução.

§ 10. A UFU deverá estabelecer e dar publicidade aos critérios adotados para avaliar equivalência de competências e habilidades.

§ 11. A avaliação de equivalência de competências e habilidades não pode se traduzir, exclusivamente, em uma similitude estrita de currículos e/ou uma correspondência de carga horária entre curso de origem e aqueles ofertados pela UFU na mesma área do conhecimento.

 

Art. 20. Caberá à UFU, por meio de mecanismos próprios, tornar disponíveis informações relevantes, quando houver, à instrução dos processos de revalidação de diplomas, tais como:

I - relação de instituições e cursos que integram acordo de cooperação internacional, detalhando os termos do acordo, a existência ou não de avaliação de mérito dos cursos indicados e, quando for o caso, o correspondente resultado; e

II - relação de instituições e cursos estrangeiros que praticaram irregularidades de forma direta ou indireta no Brasil, caracterizando a irregularidade.

§ 1º As informações indicadas nos incisos I e II deverão ser transmitidas ao MEC, a fim de que sejam organizadas e disponibilizadas aos interessados por meio da Plataforma Carolina Bori.

§ 2º O MEC disponibilizará, por meio da Plataforma Carolina Bori, informações quanto ao perfil de oferta de cursos superiores das instituições revalidadoras.

 

Seção III

Da Tramitação Simplificada

 

Art. 21. A tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas aplica-se, exclusivamente, aos casos definidos nesta Resolução, na forma indicada pela Resolução CNE/CES nº 3, de 2016, e pela Portaria MEC nº 22, de 2016.

 

Art. 22. A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, na forma especificada na Seção I do Capítulo III desta Resolução, e prescindirá de análise aproximada ou processo avaliativo específico.

Parágrafo único. No caso previsto no caput, a PROGRAD deverá realizar a análise documental e então encaminhar o processo à Comissão Avaliadora para verificação simplificada específica da compatibilidade com o curso objeto da revalidação, sem necessidade de homologação pelo CONGRAD.

 

Art. 23. A UFU, em caso de tramitação simplificada, deverá encerrar o processo de revalidação em até sessenta dias, contados a partir da data de abertura do processo.

 

Art. 24. A tramitação simplificada aplica-se:

I - aos diplomas oriundos de cursos estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori;

II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul  (Sistema Arcu-Sul);

III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos; e

IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos (Prouni), conforme Portaria MEC nº 381, de 29 de março de 2010.

 

Art. 25. Os pedidos de revalidação de diplomas correspondentes a cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente ou por instituição acreditadora reconhecida pelo poder público, ou ainda que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo, seguirão tramitação normal.

 

Seção IV

Do Resultado da Análise

 

Art. 26. Quando os resultados da análise documental, bem como de exames e provas, demonstrarem o preenchimento parcial das condições exigidas para revalidação, o requerente poderá, por indicação da UFU, realizar estudos ou atividades complementares sob a forma de matrícula regular em disciplinas do curso a ser revalidado.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, a UFU deverá eleger cursos próprios, ficando obrigada a ofertar vaga para matrícula do requerente nas disciplinas indicadas, na condição de aluno especial, conforme as Normas Gerais da Graduação da UFU.

§ 2º Quando matriculados na UFU para cumprir estudos complementares determinados pela Comissão Examinadora Institucional, os requerentes deverão ter garantido o uso de bibliotecas e restaurantes universitários da Universidade, bem como poderão ser beneficiados pela assistência estudantil.

§ 2º Quando matriculados na UFU para cumprir estudos complementares determinados pela Comissão Examinadora, os requerentes deverão ter garantido o uso de bibliotecas e restaurantes universitários da Universidade, bem como poderão ser beneficiados pela assistência estudantil. (Redação dada pela Resolução nº 04/2018/CONGRAD, de 17/4/2018)

§ 3º O requerente poderá cursar disciplinas complementares em outra instituição mediante matrícula, desde que previamente autorizado pela UFU, mediante requerimento específico.

§ 4º Em qualquer caso, para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os cursos de graduação deverão apresentar credenciamento válido no âmbito da legislação que regula a oferta de ensino superior no Brasil.

§ 5º Concluídos os estudos ou as atividades complementares com desempenho satisfatório, o requerente deverá apresentar à UFU, por meio da Plataforma Carolina Bori, o respectivo documento de comprovação, que integrará a instrução do processo.

§ 6º Satisfeita a exigência de complementação de estudos, o processo seguirá para decisão da Comissão Examinadora Institucional e, posteriormente, ao CONGRAD, quanto ao apostilamento e à revalidação.

§ 6º Satisfeita a exigência de complementação de estudos, o processo seguirá para decisão da Comissão Examinadora e, posteriormente, ao CONGRAD, quanto ao apostilamento e à revalidação. (Redação dada pela Resolução nº 04/2018/CONGRAD, de 17/4/2018)

 

CAPÍTULO IV

DO RESULTADO

 

Art. 27. O diploma, quando revalidado, deverá adotar a nomenclatura original do grau obtido pelo requerente, devendo constar, em apostilamento próprio, quando couber, grau afim utilizado no Brasil, correspondente ao grau original revalidado.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se prescindível que a UFU estabeleça uma relação de similitude unívoca entre a nomenclatura original do curso revalidado e um dos cursos que ela oferta na mesma área do conhecimento, bastando a certificação de equivalência de competências e habilidades do grau afim utilizado no Brasil e sua correspondência ao grau original revalidado.

 

Art. 28. Concluído o processo de revalidação, o diploma revalidado será apostilado e seu termo de apostila assinado pelo dirigente da UFU, observando-se, no que couber, a legislação brasileira.

Parágrafo único. A UFU manterá registro, em livro próprio ou em sistema eletrônico, dos diplomas apostilados.

 

Art. 29. O parecer e a decisão final dos processos de revalidação deverão conter motivação clara e congruente.

Parágrafo único. O requerente será cientificado do parecer e da decisão final.

 

Art. 30. O conteúdo substantivo que fundamentou a decisão final deverá ser tornado de conhecimento público, preservando-se a identidade do requerente.

 

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS 

 

Art. 31. Das decisões da Comissão Examinadora Institucional e do Conselho de Graduação caberão os recursos previstos no Regimento Geral da UFU.

Art. 31. Das decisões da Comissão Examinadora e do Conselho de Graduação caberão os recursos previstos no Regimento Geral da UFU. (Redação dada pela Resolução nº 04/2018/CONGRAD, de 17/4/2018)

§ 1º Esgotadas as possibilidades de acolhimento do pedido de revalidação pela UFU, caberá recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE/CES).

§ 2º No caso de provimento de recurso por parte da CNE/CES, o processo de revalidação será devolvido à instituição para nova instrução processual e eventual correção, com tramitação limitada à PROGRAD e ao CONGRAD.

 

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES

 

Seção I

Da UFU

 

Art. 32. A UFU deverá publicar, no início de cada ano fiscal, a lista de documentos adicionais exigidos para as diferentes áreas e cursos, bem como de sua capacidade de atendimento a pedidos de revalidação para cada área e curso.

 

Art. 33. A UFU deverá credenciar um servidor ou funcionário que responderá, junto ao MEC, pelo acompanhamento dos processos de revalidação.

 

Seção II

Do Requerente

 

Art. 34. O requerente, no ato da solicitação de revalidação, deverá assinar um termo de exclusividade informando que não está submetendo o mesmo diploma a processo de revalidação ou reconhecimento a outra instituição concomitantemente.

 

Art. 35. O requerente responderá administrativa, civil e criminalmente pela falsidade das informações prestadas e da documentação apresentada.

 

Art. 36. Iniciado o prazo de análise substantiva da documentação, a PROGRAD da UFU terá o prazo limite de trinta dias corridos para identificar a necessidade de apresentação de documentação complementar.

§ 1º O requerente deve entregar a documentação complementar solicitada em até sessenta dias, contados da ciência da solicitação.

§ 2º Não sendo possível o cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, o requerente poderá solicitar à UFU a suspensão do processo por até noventa dias.

 

Art. 37. No caso de decisão final favorável à revalidação ou reconhecimento de diplomas, o requerente deverá apresentar toda documentação original que subsidiou o processo de análise e entregar o diploma original aos cuidados da UFU para o seu apostilamento, na forma definida nesta Resolução.

Parágrafo único. O apostilamento e a revalidação do diploma serão feitos em até trinta dias após a apresentação dos documentos originais.

 

Art. 38. Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições da Resolução nº 05/2012 deste Conselho.

 

Uberlândia, 9 de fevereiro de 2018.

 

VALDER STEFFEN JÚNIOR

Presidente

 

OBS.: texto alterado e em vigor, de acordo com a Resolução nº 04/2018, do Conselho de Graduação.

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Valder Steffen Junior, Presidente, em 18/04/2018, às 15:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://www.sei.ufu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0420021 e o código CRC 6E6088BB.



ANEXO I DA RESOLUÇÃO SEI Nº 02/2018, DO CONSELHO DE GRADUAÇÃO

 

PAÍSES SIGNATÁRIOS - CONVENÇÃO DA APOSTILA DE HAIA

 

África do Sul

Albânia

Alemanha

Andorra

Antiga República Jugoslava da Macedónia

Antígua e Barbuda

Argentina

Arménia

Austrália

Áustria

Azerbaijão

Bahamas

Bahrain

Barbados

Bélgica

Belize

Bielorrússia

Bósnia e Herzegovina

Botswana

Brasil

Brunei Darussalam

Bulgária

Burundi

Cabo Verde

Cazaquistão

Chile

China (Hong Kong)

China (Macau)

Chipre

Colômbia

Cook, Ilhas

Coreia

Costa Rica

Croácia

Dinamarca

Dominica

El Salvador

Equador

Eslováquia

Eslovénia

Espanha

Estados Unidos da América

Estónia

Federação Russa

Fiji

Finlândia

França

Geórgia

Granada

Grécia

Honduras

Hungria

Índia

Irlanda

Islândia

Israel

Itália

Japão

Lesoto

Letónia

Libéria

Liechtenstein

Lituânia

Luxemburgo

Malawi

Malta

Marrocos

Marshall, Ilhas

Maurícias

México

Mônaco

Mongólia

Montenegro

Namíbia

Nicarágua

Niue

Noruega

Nova Zelândia

Omã

Países Baixos

Panamá

Paraguai

Peru

Polônia

Portugal

Quirguistão

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

República Checa

República da Moldávia

República Dominicana

Roménia

Samoa

San Marino

Santa Lúcia

São Cristóvão e Nevis

São Tomé e Príncipe

São Vicente e Granadinas

Sérvia

Seychelles

Suazilândia

Suécia

Suíça

Suriname

Tajiquistão

Tonga

Trinidad e Tobago

Turquia

Ucrânia

Uruguai

Uzbequistão

Vanuatu

Venezuela

 

 

 

 

 


Referência: Processo nº 23117.018409/2017-27 SEI nº 0420021