Boletim de Serviço Eletrônico em 15/02/2023

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Pró-Reitoria de Extensão e Cultura

Av. João Naves de Ávila, 2121, Bloco 3P, 1º andar - Bairro Santa Mônica, Uberlândia-MG, CEP 38400-902
Telefone: +55 (34) 3239-4872 - www.proexc.ufu.br - secretaria@proex.ufu.br
  

Timbre

Portaria PROEXC Nº 134, de 14 de fevereiro de 2023

  

Dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos para a execução e para a prestação de contas de recursos orçamentários e financeiros advindos de órgãos públicos por meio de instrumentos jurídicos adequados que viabilizem a realização de atividades de extensão e cultura acompanhados pela Pró-reitoria de Extensão e Cultura.

O PRÓ-REITOR DE EXTENSÃO E CULTURA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria R n. 64/2017, e

CONSIDERANDO a os artigos 70 e 83 da  Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

CONSIDERANDO o Decreto-Lei nº 200/67;

CONSIDERANDO  a Lei nº 6.525, de 11 de abril de 1978; 

CONSIDERANDO o Decreto nº 93.872/86;

CONSIDERANDO o parágrafo único do artigo 70 da Constituição da República Federativa do Brasil, 1988;

CONSIDERANDO  a Instrução Normativa nº 01/97 STN/MF;

CONSIDERANDO a Lei 11.788/2008 que dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória  no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências

CONSIDERANDO o Decreto nº 8.180, de 30 de dezembro de 2013;

CONSIDERANDO a Lei 12.813, de 16 de maio de 2013 que dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego; e revoga dispositivos da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e das Medidas Provisórias nºs 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e 2.225-45, de 4 de setembro de 2001;

CONSIDERANDO o Acórdão Plenário n. 3.559/2014 do Tribunal de Contas da União;

CONSIDERANDO a Resolução n. 08/2017 do Conselho Diretor que estabelece no Art. 7o. que caberá à PROEXC acompanhar a execução dos projetos de extensão e artístico-cultural, bem como proceder a avaliação dos resultados obtidos ao final da execução de cada projeto mediante elaboração de relatório circunstanciado;

CONSIDERANDO o Decreto 10.426/2020 que dispõe sobre a descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, por meio da celebração de termo de execução descentralizada; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23117.089039/2019-74;

 

RESOLVE:

Art. 1º  Regulamentar os procedimentos para a execução e prestação de contas de créditos orçamentários advindos de órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou captados por meio de editais externos voltados à extensão para a Universidade Federal de Uberlândia (UFU), utilizados para o desenvolvimento de projetos acompanhados pela Pró-reitoria de Extensão e Cultura da Instituição.

CAPÍTULO I

DAs tratativas iniciais relativas à captação de recursos por termos de execução descentralizadas

Art. 2º Os responsáveis pelas atividades de extensão ou de cultura da UFU deverão apresentar suas proposições às entidades da administração pública federal central ou órgãos de fomento por meio de editais específicos, com vistas à execução de ações de interesse recíproco ou de interesse da Universidade de acordo com as regras estabelecidas pela unidade descentralizadora dos recursos orçamentários ou nos certames de extensão e cultura.

Parágrafo Único. Caberá ao proponente da ação o devido registro da atividade no Sistema de Registro da Extensão (SIEX) e sua aprovação no âmbito da Unidade Acadêmica, Especial, Administrativa ou Órgão Suplementar.

Art. 3º Os planos de trabalho devem ser construídos conforme orientação do órgão concedente e de acordo com o disposto no Decreto n. 10.426/2020 que regula a descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, por meio da celebração de termo de execução descentralizada.

Art. 4º Os responsáveis pelas proposições devem elaborar Plano de Trabalho que deverá conter, no mínimo:

 a descrição do objeto;

a justificativa;

o cronograma físico, com a descrição das metas e dos produtos pactuados, as unidades de medida, a quantidade e os valores unitários e totais;

o cronograma de desembolso;

o plano de aplicação consolidado até o nível de elemento de despesa;

a identificação das unidades descentralizadora e descentralizada, com discriminação das unidades gestoras; e

a identificação dos signatários.

Art. 5º Os Planos de Trabalho deverão ser elaborados no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) que deverá incluir, além do referido plano, declaração de capacidade técnica necessária à execução do objeto e declaração de compatibilidade de custos.

§ A elaboração dos Planos de Trabalho e as declarações de que tratam o caput deverão ser elaborados com a orientação da Assessoria de Extensão e Cultura (ASEXC) da Pró-reitoria de Extensão e Cultura, responsável pela verificação dos documentos e encaminhamento para assinatura do reitor.

§2º Caberá à Pró-reitoria de Extensão e Cultura (PROEXC) encaminhar à Pró-reitoria de Planejamento e Administração (PROPLAD) o processo SEI após as devidas assinaturas do dirigente máximo da Instituição.

§3º A PROPLAD será responsável por inserir o Plano de Trabalho e as declarações de que trata o Art. 5º em sistemas específicos do órgão concedente e acompanhar a avaliação do Plano de Trabalho pela unidade descentralizadora, bem como informar aos proponentes sobre a liberação da nota de crédito da proposta a ser executada.

CAPÍTULO ii


DA EXECUÇÃO Da atividade DE EXTENSÃO E ARTÍSTICo-CULTURAl

Art. 6º O orçamento do projeto aprovado deverá ser destinado à UFU e alocado na unidade acadêmica, administrativa, especial ou órgão suplementar para sua correta execução.

Art. 7º O acompanhamento da atividade de extensão e cultura será realizado pela Pró-reitoria de Extensão e Cultura conforme previsão na Resolução n. 08/2017 do Conselho Diretor.

Art. 8º O(A) proponente da ação será responsável pelo cumprimento do objeto pactuado no plano de trabalho, bem como pela execução do orçamento descentralizado no âmbito da instituição.

Art. 9º Os recursos financeiros decorrentes da descentralização de crédito orçamentário poderão ser executados por contratação de fundação de apoio, nos termos do que dispõe a Lei n. 8.958, de 20 de dezembro de 1994, desde que autorizado pelo órgão cedente, mediante previsão expressa no termo de descentralização, e haja a devida justificativa quando à impossibilidade de gestão direta.

Parágrafo Único. A gestão do fluxo de contratação de fundação de apoio será de responsabilidade do(a) proponente da ação, com recomendações da Diretoria de Compras e Licitações (DIRCL) e respeitadas as normativas institucionais.

Art. 10. Em qualquer caso, a contratação da fundação de apoio dar-se-á para gestão administrativo-financeira dos recursos, em estrita obediência ao Plano de Trabalho pactuado entre a unidade descentralizada e a unidade descentralizadora.

Parágrafo Único. Em situações em que se demonstrar interesse recíproco entre a fundação e a universidade na execução do objeto, o processo deverá seguir os trâmites de convênio a ser celebrado entre as partes, com orientação da Divisão do Projetos e Convênios da PROPLAD e com acompanhamento da Pró-reitoria de Extensão e Cultura.

 

CAPÍTULO iii


DA equipe técnica do trabalho

 

Art. 11. A equipe técnica do trabalho poderá ser composta por professores(as), técnicos(as)-administrativos(as) ou estudantes de graduação, pós-graduação e ensino técnico-profissionalizante.

Art. 12. Os membros da equipe técnica, responsáveis pela ação, deverão ter aprovação de sua chefia imediata ou do conselho da unidade antes do início do trabalho.

Art. 13. Estudantes envolvidos ou outros membros que atuarão no projeto serão selecionados por meio de editais publicados pela Pró-reitoria de Extensão e Cultura.

Parágrafo Único. Independentemente se a ação for executada na universidade ou com gestão administrativa e financeira de fundações de apoio, o(a) coordenador(a) da atividade deverá solicitar à PROEXC, por meio de ofício/solicitação encaminhado ao Setor de Editais (EDEXC), a abertura de certame.

Art. 14. Será de responsabilidade da PROEXC a abertura de edital e sua divulgação, em respeito às boas práticas da administração pública e garantindo a isonomia do processo, sua transparência e lisura.

Art. 15. A abertura de editais se aplica, também, para participação de público externo à ação que for executada.

Art. 16. A contratação de bolsistas pela Universidade ou pela fundação de apoio contratada/conveniada, quando for o caso previsto no Plano de Trabalho, deverá ser precedida pela abertura de edital a fim de dar transparência à seleção da equipe que atuará no projeto.

§1º . As ações de extensão e cultura que não forem compatíveis à Lei 13.243/2016 não poderão indicar equipe de bolsistas de estudantes para participar da proposta.

§2º . Por determinação do Acórdão Plenário n. 3.559/2014 do Tribunal de Contas da União é vedado o pagamento de bolsas de quaisquer tipos a servidores, por parte de fundações de apoio, que caracterizem contraprestação de serviços, mesmo que fora do horário de trabalho.

§3º . O pagamento a servidores em ações de prestação de serviços extraordinários deverão ser realizados com a devida tributação, na forma de pagamento de pessoa física.

Art. 17. Em caso de pagamento de bolsas a servidores ou estudantes para os projetos de extensão e cultura, o edital deverá fixar os valores levando em consideração critérios de proporcionalidade com relação à remuneração regular de seu beneficiário e, sempre que possível, os valores das bolsas correspondentes concedidas por agências oficiais de fomento, sem exceder, em qualquer hipótese, o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal.

Art. 18. Os estudantes de graduação, pós-graduação ou educação técnica profissional poderão receber bolsas por participação nas ações de extensão executadas pela Universidade, com ou sem a gestão administrativo-financeira da fundação de apoio.

Parágrafo Único. Nos casos de prestações de serviços, os estudantes, poderão receber auxílio não tributável para participar da ação, conforme estabelece a Lei 11.788/2008.

Art. 19. Em nenhum caso é permitida a indicação de estudantes, sem edital, no envolvimento em projetos de extensão e cultura, assegurando a isonomia, a legalidade, a transparência, bem como o cumprimento da Lei 12.813/2013.

Art. 20. Os editais da PROEXC deverão prever cláusulas que tratam a lei de conflito de interesse para quaisquer casos de contratação de bolsista ou de prestadores(as) de serviço.

 

CAPÍTULO Iv

da prestação de contas

 

Art. 21. O(A) coordenador(a) da atividade extensionista ou cultural é obrigado(a) a prestar contas do recurso auferido.

Art. 22. O prazo para utilização do recurso deverá seguir ao aprovado no Plano de Trabalho assinado entre a UFU e o órgão descentralizador.

Art. 23. A prestação de contas deverá ser enviada à Pró-reitoria de Extensão e Cultura, por meio de processo específico, até 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo previsto para a utilização dos recursos.

Art. 24. O processo de prestação de contas deverá conter os seguintes documentos:

I.      Ofício do Coordenador da Divisão desta Pró-reitoria à qual a atividade de extensão ou de cultura estiver vinculada, encaminhando a prestação de contas;

II.     Plano orçamentário;

III.    Formulário de prestação de contas UFU, disponibilizado no  Sistema Eletrônico de Informação (SEI);

IV.   Planilha orçamentária e financeira dos processos de solicitações, contendo: nome do programa/projeto/ação, nome e contatos do (a) responsável, discriminação das rubricas com seus respectivos valores aprovados, valor total recebido, valor remanescente (caso haja), detalhamento das despesas por rubrica: descrição do objeto, número do processo SEI e valor despendido;

V.     Memorial fotográfico dos bens patrimoniais, englobando: descrição, número de patrimônio, número da nota fiscal de aquisição, localização, fotografia do objeto e da placa patrimonial;

VI.     Termo de doação, segundo regulamentação específica.

Art. 25. Nas ações de extensão e cultura em que a execução dos recursos for realizada por intermédio de fundação de apoio credenciada à UFU, o relatório orçamentário e  financeiro emitido por ela deverá integrar a prestação de contas.

Art. 26.  Caberá à Pró-reitoria de Extensão e Cultura analisar e emitir parecer às prestações de contas, bem como estabelecer prazo para a regularização de pendências antes do envio para o órgão descentralizador ou financiador da ação.

 

CAPÍTULO v

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27.  Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-reitoria de Extensão e Cultura.

Art. 28. O processo de prestação de contas poderá ser revisto e requeridos documentos complementares a pedido de instâncias superiores.

Art. 29.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

HÉLDER ETERNO DA SILVEIRA

Pró-reitor de Extensão e Cultura

Portaria R n. 64/2017

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Helder Eterno da Silveira, Pró-Reitor(a), em 14/02/2023, às 17:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://www.sei.ufu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 4267442 e o código CRC 214A0F45.



 


Referência: Processo nº 23117.089039/2019-74 SEI nº 4267442