Boletim de Serviço Eletrônico em 08/02/2023

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho de Graduação

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Timbre

Resolução CONGRAD Nº 93, de 06 de fevereiro de 2023

  

Aprova as Normas Gerais de Estágio do Ensino de Graduação da Universidade Federal de Uberlândia, e dá outras providências.

O CONSELHO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 16 do Estatuto, na 1ª reunião realizada aos 3 dias do mês de fevereiro do ano de 2023, tendo em vista a aprovação do Parecer nº 175/2022/CONGRAD de um de seus membros, nos autos do Processo nº 23117.055284/2022-83, e

Considerando a necessidade de modernização das Normas Gerais de Estágio do Ensino de Graduação da Universidade Federal de Uberlândia;

Considerando a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes;

Considerando a Instrução Normativa nº 213, de 17 de dezembro de 2019, que estabelece orientações sobre a aceitação de estagiários no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional; e ainda,

Considerando a Resolução CONGRAD nº 46, de 28 de março de 2022, que "Aprova as Normas Gerais da Graduação da Universidade Federal de Uberlândia, e dá outras providências",

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Aprovar as Normas Gerais de Estágio do Ensino de Graduação da Universidade Federal de Uberlândia, cujo inteiro teor se publica em Anexo, com o título de “Normas Gerais de Estágio do Ensino de Graduação da Universidade Federal de Uberlândia”.

 

Art. 2º  Ficam revogadas:

I – a Resolução nº 24/2012, do Conselho de Graduação; e

II – a Resolução CONGRAD nº 22, de 29 de julho de 2021.

 

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

VALDER STEFFEN JUNIOR

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por Valder Steffen Junior, Presidente, em 07/02/2023, às 16:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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ANEXO da Resolução CONGRAD Nº 93, de 06 de fevereiro de 2023

NORMAS GERAIS DE ESTÁGIO DO ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA

 

título I

DA NATUREZA E DAS FINALIDADES

CAPÍTULO I

Das Definições

 

Art. 1º  Estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de estudantes que estejam regulamente matriculados nos cursos de educação superior ou de educação profissional, cujo objetivo principal é aproximar os estudantes da realidade profissional, com vistas ao aperfeiçoamento técnico, científico e pedagógico de sua formação acadêmica, bem como propiciar a aprendizagem significativa e crítica da cultura do campo profissional, de modo a preparar o estudante para o exercício da profissão e da cidadania.

 

Art. 2º  O estágio pode ser realizado nos formatos obrigatório ou não obrigatório, conforme o estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso e no Projeto Pedagógico do Curso.

§ 1º  O estágio obrigatório é atividade que integraliza a estrutura curricular do Curso, como componente obrigatório, sendo requisito para sua conclusão.

§ 2º  O estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional e poderá, desde que previsto no Projeto Pedagógico do Curso e conforme o disposto nas Normas Complementares de Estágio do Curso:

I – ser utilizado para integralizar a carga horária do componente curricular Atividades Acadêmicas Complementares; e

II – ser utilizado para integralizar, dependendo das normas pertinentes, a carga horária do componente curricular relativo ao estágio obrigatório.

§ 3º  É vedado o exercício de atividade sob a denominação “estágio” que não tenha afinidade, de ordem prática e didática, com a área de formação do estudante.

 

Art. 3º  O estudante que tenha vínculo empregatício ou desenvolva atividades de outras naturezas, em área correlata à de formação do Curso, poderá solicitar ao Colegiado do Curso a convalidação das respectivas atividades como carga horária do componente curricular Estágio Obrigatório, desde que previsto nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso e no Projeto Pedagógico do Curso, nos termos das Normas Complementares de Estágio do Curso.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 4º  Cada Curso deverá instituir uma Coordenação de Estágio, a fim de atender seus estudantes, no que se refere ao estágio, bem como de organizar a distribuição da orientação de estágio entre os professores do Curso. 

§ 1º  Cada Curso deverá ter uma Coordenação de Estágio, mas uma Coordenação de Estágio poderá atender a mais de um Curso da mesma Unidade.

§ 2º  Caberá ao Coordenador de Estágio ou, na sua ausência, ao Coordenador do Curso, estabelecer a interlocução entre o Curso e o Setor de Estágio - SESTA da Universidade Federal de Uberlândia - UFU, quando necessário.

 

Art. 5º  Cada Curso de Graduação terá suas Normas Complementares de Estágio.

 

Art. 6º  O SESTA, da Diretoria de Ensino - DIREN, da Pró-Reitoria de Graduação - PROGRAD, é o órgão administrativo responsável pela análise e formalização da documentação de estágio dos estudantes de graduação da UFU.

 

Art. 7º  Para cada estagiário deve haver um professor orientador, indicado pela Coordenação de Estágio, e um supervisor indicado pela parte concedente, seja o estágio obrigatório ou não obrigatório.

Parágrafo único.  Se necessário, a orientação e a supervisão do estagiário podem ser exercidas pela mesma pessoa, sendo docente da Instituição, caso o estágio ocorra na própria Universidade.

 

CAPÍTULO III

DA formalização

 

Art. 8º  A matrícula no componente curricular de estágio é requisito indispensável para a realização de estágio obrigatório previsto na estrutura curricular do Curso.

Parágrafo único.  Os pré-requisitos para matrícula no componente curricular de estágio devem ser definidos no Projeto Pedagógico do Curso e nas Normas Complementares de Estágio aprovadas pelo Colegiado do Curso.

 

Art. 9º  Para a formalização do estágio, haverá um Termo de Compromisso de Estágio - TCE, que incluirá ou terá como anexo o Plano de Atividades - PA e que deverá ser celebrado antes do início das atividades desse estágio.

§ 1º  O TCE deverá conter, ao menos:

I – identificação da concedente do estágio;

II – data de início e término das atividades do estudante junto à parte concedente;

III – carga horária semanal a ser cumprida;

IV – nome do profissional designado pela concedente como supervisor do estágio; e

V – nome do docente da UFU designado como orientador do estágio.

§ 2º  O PA será firmado pelo estudante, pelo supervisor de estágio na parte concedente e pelo Coordenador de Estágio do Curso ao qual se vincula o estudante ou pelo professor orientador por ele indicado, antes do encaminhamento do TCE. 

§ 3º  O TCE será firmado pelo representante legal da parte concedente, pelo estudante e pela Universidade, por meio do SESTA.

§ 4º  No caso de TCE com PA integrado, o campo de assinaturas deve contemplar todas as partes necessárias para ambos os documentos.

§ 5º  Quando a formalização do estágio envolver agências de integração parceiras das instituições concedentes de estágio, o representante da agência também deve assinar, como parte, o TCE.

§ 6º  Caso seja utilizado modelo de TCE fornecido por agências de integração ou concedentes de estágio, esse deve conter as mesmas informações dos modelos desenvolvidos pelo SESTA. 

§ 7º  A documentação deve ser enviada para assinatura do SESTA da Universidade, com as assinaturas de todas as outras partes envolvidas, antes do início da atividade de estágio, não havendo a possibilidade de assinatura com data retroativa.

§ 8º  Para qualquer requerimento, o SESTA terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para análise e devolução de parecer.

§ 9º  Quando houver devolutiva de requerimento, por parte do SESTA, com qualquer solicitação de ajuste, o requerente terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para reenvio do documento com as correções necessárias.

 § 10.  As assinaturas são realizadas por meio digital, salvo excepcionalíssima necessidade de assinatura em documento físico, o qual deverá ser digitalizado e enviado pela concedente ou pelo estudante ao SESTA para arquivamento.

§ 11.  Os campos de assinatura devem indicar a função do servidor responsável por assinar, como Coordenador de Estágio, Coordenador do Curso ou professor orientador, e não os dados da pessoa física que, momentaneamente, ocupe a referida função.

 

Art. 10.  Todo TCE deve ter indicação da contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário.

 

Art. 11. Quando houver prorrogação da vigência do TCE, alteração das atividades propostas, da carga horária semanal, do supervisor de estágio, do professor orientador ou qualquer outra alteração, deverá ser celebrado um Termo Aditivo - TAD ao TCE antes que comecem a vigorar as alterações previstas.

 

Art. 12.  É requisito obrigatório a confecção de relatório de atividades, digital ou impresso, por parte do estagiário, em periodicidade nunca superior a 6 (seis) meses.

§ 1º  O modelo de relatório de atividades deve ser aprovado pelo Colegiado de Curso.

§ 2º  Os relatórios de atividades devem ser datados e assinados pelo estudante, pelo supervisor de estágio da concedente, pelo professor orientador da instituição de ensino e pelo Coordenador de Estágio do Curso.

§ 3º  O relatório de atividades deverá ser entregue e armazenado na Coordenação de Estágio do Curso por período não inferior a 3 (três) anos.

 

Art. 13.  Caberá às instituições concedentes emitir, na ocasião do desligamento do estagiário, um termo de desligamento do estágio, um certificado com o total de horas realizadas ao longo do cumprimento do TCE e relatório final com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho.

 

Art. 14.  É permitido à UFU celebrar, com entes públicos e privados, convênios de concessão de estágio.

§ 1º  A identificação de potenciais parcerias para concessão de estágio é de responsabilidade das Coordenações de Estágio de cada Curso, que deverão, sempre que pertinente, apresentar a demanda de formalização dessa parceria junto ao SESTA da UFU.

§ 2º  Os convênios de concessão de estágio serão celebrados pela PROGRAD.

 

Art. 15.  A documentação do fluxo de estágios na UFU acontecerá em um Sistema de Controle de Solicitações de Estágio, integrado ao Sistema de Controle Acadêmico, mantido pelo Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação – CTIC/UFU, que permita:

 I – ao estudante propor o estágio;

II – às Coordenações de Estágio, aos professores orientadores e ao SESTA aprovarem as solicitações apresentadas;

III – a todos os envolvidos assinarem eletronicamente os documentos gerados, bem como acompanharem o andamento e a situação da documentação de seu interesse;

IV – às Unidades Acadêmicas e Administrativas a emissão de relatórios gerenciais e estatísticos;

V – a tramitação da solicitação de formalização de parcerias para concessão de estágio; e

VI – a emissão de certificado de estágio para o estudante, quando esse for desenvolvido no âmbito da UFU.

Parágrafo único.  Os documentos impressos ou tramitados por meio de outras plataformas deverão ser substituídos pela versão eletrônica do Sistema referido no caput do artigo quando da sua implementação na Universidade.

 

título II

DAs atribuições e responsabilidades

CAPÍTULO I

dA INSTITUIÇÃO CONCEDENTE E DO SUPERVISOR DO ESTÁGIO

 

Art. 16.  A parte concedente deverá:

I – realizar o planejamento das atividades de estágio em conjunto com o estagiário, com o professor orientador ou com a Coordenação de Estágio do Curso da UFU;

II – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento do Curso do estudante, como supervisor de estágio, sendo que esse funcionário não poderá supervisionar mais do que 10 (dez) estagiários simultaneamente;

III – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao estagiário atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

IV – aceitar as condições estabelecidas para orientação, acompanhamento e avaliação do estágio por parte da UFU;

V – conhecer e acatar as Normas Gerais de Estágio do Ensino de Graduação da Universidade e as Normas Complementares de Estágio do Curso que disciplinam o estágio dos estudantes de graduação da UFU;

VI – manter canal de comunicação de fácil acesso para que as não conformidades sejam comunicadas e prontamente dirimidas em nome da celeridade do procedimento; e

VII – contratar seguro contra acidentes pessoais para o estagiário.

Parágrafo único.  No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso VII do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela UFU.

 

Art. 17.  Constituem atribuições do supervisor do estágio na parte concedente:

I – auxiliar o estudante na elaboração do PA e acompanhar sua execução;

II – oferecer condições e meios necessários para a realização das atividades do estagiário;

III – manter contato com a Coordenação de Estágio do Curso e com o professor orientador de estágio;

IV – oferecer ao estudante a oportunidade de vivenciar situações de aprendizagem que permitam uma visão real da profissão;

V – incluir, em todo relatório elaborado pelo estudante, a avaliação de seu desempenho na execução das atividades de estágio;

VI – garantir que não haja sobreposição do horário das atividades do estágio com as atividades acadêmicas a cada novo período letivo do estagiário; e

VII – observar e atender à legislação e aos regulamentos da Universidade relativos a estágios.

 

CAPÍTULO II

DO COLEGIADO, DO CONSELHO DA UNIDADE E DA COORDENAÇÃO DE CURSO

 

  Art. 18.  As Normas Complementares de Estágio do Curso serão propostas pelo Colegiado, aprovadas pelo Conselho da Unidade Acadêmica e publicadas na página eletrônica institucional.

Parágrafo único.  As Normas Complementares de Estágio, considerando o previsto no Projeto Pedagógico do Curso, deverão conter, ao menos:

I – os objetivos do estágio, obrigatório e não obrigatório, no contexto da formação desenvolvida no Curso;

II – o estabelecimento de requisitos para que o estudante possa realizar estágio obrigatório e não obrigatório;

III – as exigências a serem atendidas pela parte concedente para que possam ofertar estágio aos estudantes do Curso;

IV – definir como será o processo de escolha do local do estágio;

V – descrição do processo de acompanhamento e estabelecimento de critérios e procedimentos de avaliação do estágio;

VI – o estabelecimento dos critérios para distribuição das orientações de estágio;

VII – a definição do limite máximo de estagiários por orientador, sendo que essa quantidade limite não poderá ser superior a 15 (quinze) estudantes;

VIII – a carga horária mínima de estágio obrigatório para integralização do Curso;

IX – a definição das atividades que poderão ser convalidadas como estágio obrigatório, bem como as normas e procedimentos para convalidação;

X – as normas e procedimentos para aproveitamento do estágio não obrigatório como atividade complementar, quando couber; e

XI – o procedimento para a entrega e armazenamento dos relatórios de estágio dos estudantes.

 

Art. 19.  Caberá a cada Colegiado de Curso acompanhar a atuação da Coordenação de Estágio do Curso.

 

Art. 20.  Caberá à Coordenação de Curso, em conjunto com a Coordenação de Estágio, assegurar que o estudante, ao realizar o estágio obrigatório, esteja matriculado no respectivo componente curricular.

§ 1º  O estágio obrigatório atenderá o que determina o Projeto Pedagógico do Curso e seu término não estará, necessariamente, vinculado ao término do período letivo.

§ 2º  O estudante deve solicitar a renovação de sua matrícula nesse componente curricular a cada semestre para estágios obrigatórios com duração superior ao período letivo determinado pelo Calendário Acadêmico.

§ 3º  Estágios obrigatórios não finalizados dentro do período letivo devem ter o componente curricular encerrado com o conceito “Sem aproveitamento”.

 

CAPÍTULO III

DA COORDENAÇÃO DE ESTÁGIO

 

Art. 21.  A Direção da Unidade Acadêmica nomeará o professor responsável pela Coordenação de Estágio no âmbito dos Cursos de Graduação, indicado pelo Colegiado do Curso e aprovado pelo Conselho da Unidade Acadêmica.

§ 1º  Compete ao Colegiado do Curso definir os critérios de escolha do Coordenador de Estágio.

§ 2º  A Unidade Acadêmica deve alocar carga horária específica ao(s) Coordenador(es) de Estágio a ela vinculado(s), em seus planos de trabalho.

§ 3º  O nome, o contato e a Portaria de Nomeação do Coordenador de Estágio devem ser publicados na página institucional do Curso.

 

Art. 22.  Caberá à Coordenação de Estágio de cada Curso a gestão pedagógica do estágio de seus estudantes, por meio das seguintes atribuições:

I – inteirar-se sobre as legislações e normas vigentes sobre o estágio de estudantes; e

II – orientar, previamente ao início do estágio, o estudante quanto:

a) à documentação necessária para a formalização do estágio junto ao SESTA;

b) às leis, aos decretos, às instruções normativas e às normas de estágio da Universidade e do Curso de Graduação;

c) às obrigações da parte concedente;

d) aos seus direitos e deveres junto a parte concedente e junto a Universidade; e

e) à ética profissional;

III – indicar o professor que orientará o estágio do estudante quando este não tiver sido designado para tal no processo de distribuição de encargos didáticos;

IV – analisar e aprovar o PA, procedendo a seu deferimento e assinatura antes do início das atividades de estágio ou, alternativamente, delegar essa atribuição ao professor orientador do estágio;

V – acompanhar a tramitação da documentação dos processos de estágios dos estudantes do Curso;

VI – convocar os estudantes e/ou professores orientadores, sempre que houver necessidade, a fim de esclarecer ou solucionar problemas pertinentes ao estágio;

VII – organizar e manter atualizado, permanentemente, o registro das atividades de estágio referentes ao seu Curso;

VIII – apresentar potenciais parcerias para concessão de estágio e formalização junto ao SESTA da UFU;

IX – manter comunicação com o SESTA e com a Coordenação do Curso para encaminhamento dos procedimentos relativos ao estágio; e

X – outras atribuições definidas pelas Normas Complementares de Estágio do Curso.

 

CAPÍTULO IV

Do professor orientador

 

Art. 23.  A orientação de estágio será exercida por docente da Carreira do Magistério Superior da UFU.

§1º  O orientador de estágio obrigatório será, preferencialmente, um docente efetivo da Instituição.

§2º  O orientador de estágio não obrigatório será sempre um docente efetivo da Instituição.

§3º  O desligamento do docente orientador da Instituição implicará na tramitação imediata de um TAD para substituição do orientador.

 

Art. 24.  No caso de estágio obrigatório, as Normas Complementares de Estágio do Curso estabelecerão as diretrizes para designação de docente responsável pelo componente curricular e de professor orientador do estágio.

 

Art. 25.  O professor orientador deve se informar sobre os procedimentos relativos ao estágio junto à Coordenação de Estágio do seu Curso.

 

Art. 26.  São atribuições do professor orientador de estágio:

I – orientar o estudante, planejar, juntamente com o supervisor da parte concedente, a elaboração do PA segundo competências esperadas por um egresso do Curso e acompanhar a execução das atividades;

II – aprovar previamente à realização do estágio, obrigatório ou não obrigatório, por meio do deferimento do PA, quando essa atribuição lhe for conferida pela Coordenação de Estágio do Curso;

III – manter contato com o supervisor do estágio na parte da concedente com o objetivo de verificar o desenvolvimento das tarefas previstas;

IV – acompanhar, receber e avaliar os relatórios de atividades de estágio, apresentando sugestões que contribuam para o aprimoramento do estudante e dando o direcionamento que as Normas Complementares de Estágio do Curso definirem; e

V – exercer outras atribuições, relativas ao acompanhamento e avaliação do estágio, especificamente determinadas no Projeto Pedagógico e/ou nas Normas Complementares de Estágio do Curso, como o acompanhamento das atividades de estágio nos espaços formativos em que são desenvolvidas.

 

CAPÍTULO V

Do SETOR DE ESTÁGIO 

 

Art. 27.  Caberá ao SESTA, da DIREN, da PROGRAD, a gestão administrativa dos estágios de estudantes da UFU, por meio das seguintes atribuições:

I – formalizar convênios de concessão de estágio;

II – elaborar modelos de TCEs, TADs, PA e Termo de Rescisão de Estágio;

III – apoiar, de forma permanente, as Coordenações de Estágio, oferecendo informações e orientações que permitam o bom andamento dos processos de estágio em desenvolvimento;

IV – encaminhar às Coordenações de Estágio dos Cursos oportunidades de estágios recebidas para que sejam divulgadas aos estudantes;

V – formalizar TCEs e eventuais aditamentos e rescisões desses Termos; 

VI – promover a tramitação de documentos, preferencialmente no formato digital, via Sistema de Controle de Solicitações de Estágio desenvolvido e mantido pelo CTIC, integrado ao Sistema de Controle Acadêmico, viabilizando agilidade no processo de formalização dos estágios; e

VII – prestar assistência técnica e oferecer orientação a todos os órgãos da UFU em matéria relativa a estágio.

 

CAPÍTULO VI

Do ESTUDANTE

 

Art. 28.  São condições para que o estudante possa realizar o estágio:

I – ser estudante com vínculo ativo em um dos Cursos de Graduação da UFU;

II – estar regulamente matriculado e ter frequência nas atividades acadêmicas;

III – atender à legislação vigente, às Normas Gerais de Graduação da UFU, estas Normas Gerais de Estágio do Ensino de Graduação da UFU e às Normas Complementares de Estágio do Curso de Graduação ao qual está vinculado; e

IV – observar os procedimentos relativos à sua formalização, especialmente as assinaturas do PA e do TCE antes de iniciar as atividades de estágio.

 

Art. 29.  São obrigações do estudante:

I – redigir, juntamente com o supervisor de estágio e o professor orientador, seu PA;

II – arquivar sua via dos documentos de estágio, sejam eles físicos ou digitais;

III – desenvolver as atividades previstas no PA, conforme o cronograma estabelecido;

IV – cumprir os regulamentos da parte concedente durante do estágio;

V – participar das atividades de orientação do estágio e/ou da parte teórica do componente curricular;

VI – elaborar periodicamente, em prazo não superior a 6 (seis) meses e/ou ao final do estágio, os relatórios de atividades de estágio, encaminhando o documento para análise e assinatura do supervisor do estágio, do professor orientador e do Coordenador de Estágio do Curso, observando sempre o disposto nas Normas Complementares de Estágio específicas de seu Curso sobre essa questão; e

VII – manter frequência nas atividades acadêmicas acima do mínimo estabelecido nas Normas Gerais de Graduação para aprovação.

 

Art. 30.  O estudante deverá informar, de imediato e por escrito, à parte concedente, à Coordenação de Estágio do Curso e ao SESTA, qualquer fato que interrompa, suspenda ou cancele a sua matrícula na UFU, ficando ele responsável por quaisquer despesas causadas pela ausência dessa informação e sujeito às penalidades legais.

 

título III

DA DURAÇÃO E DA JORNADA DO ESTÁGIO

CAPÍTULO I

dA JORNADA DE ATIVIDADES DE ESTÁGIO

 

Art. 31.  A jornada de atividades de estágio deverá ser definida em comum acordo entre a Coordenação de Estágio, a parte concedente e o estudante, sendo compatível com as atividades acadêmicas e respeitando o limite de 30 (trinta) horas semanais.

§ 1º  A jornada de atividades de estágio poderá ser de até 40 (quarenta) horas semanais nos casos em que o estudante estiver matriculado somente no componente curricular de Estágio Obrigatório e/ou Trabalho de Conclusão de Curso/Projeto de Fim de Curso ou no período de férias acadêmicas, segundo o Calendário Acadêmico aprovado pelo CONGRAD, desde que isso esteja previsto no Projeto Pedagógico ou nas Normas Complementares de Estágio do Curso.

§ 2º  O estudante pode realizar mais de um estágio concomitantemente, desde que haja compatibilidade com suas atividades acadêmicas e que a soma das jornadas de estágio não ultrapasse o limite máximo de carga horária semanal, conforme caput e § 1º deste artigo.

 

Art. 32.  O horário de realização do estágio deve ser estabelecido em acordo com as conveniências mútuas, ressalvadas as limitações previstas nas Normas Complementares de Estágio do Curso.

Parágrafo único.  Quando o estágio for realizado durante os dias letivos previstos no Calendário Acadêmico, o horário de realização do estágio não poderá coincidir com o horário de atividades acadêmicas dos demais componentes curriculares nos quais o estudante estiver matriculado e devem ser garantidos intervalos de tempo suficientes entre o encerramento do horário das atividades de estágio e início de atividades acadêmicas para o deslocamento do estudante desde o local no qual são realizadas as atividades do estágio e o local onde são realizadas as atividades acadêmicas nos campi da UFU.

 

CAPÍTULO II

dA DURAÇÃO DO ESTÁGIO

 

Art. 33.  A carga horária do estágio e o período mínimo de atividades devem estar em conformidade com o Projeto Pedagógico do Curso e as Normas Complementares de Estágio do Curso.

 

Art. 34.  A duração do estágio não poderá exceder 2 (dois) anos na mesma parte concedente, exceto quando se tratar de pessoa com deficiência.

 

CAPÍTULO III

dOS BENEFÍCIOS DOS ESTUDANTES

 

Art. 35.  O estudante poderá receber bolsa da concedente do estágio ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

Parágrafo único.  É vedado qualquer desconto não autorizado pelo estagiário.

 

Art. 36.  Sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a 1 (um) ano, é assegurado ao estudante um período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 

§ 1º  O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estudante receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

§ 2º  Os dias de recesso previstos no caput serão concedidos de maneira proporcional, no caso de a duração do estágio ser inferior a 1 (um) ano. 

 

CAPÍTULO IV

dOS ESTÁGIOS NO ÂMBITO DA UNIVERSIDADE

 

Art. 37.  A Universidade poderá conceder estágio a estudantes de seus cursos de graduação e/ou de outras instituições de ensino, desde que cumpram os seguintes requisitos:

I – os setores onde se realizarão os estágios apresentem condições para o pleno desenvolvimento acadêmico do estudante, de acordo com o Projeto Pedagógico do Curso ao qual está vinculado; e

II – sejam cumpridas todas as disposições da Legislação Federal, Normativa Específica para o estágio no âmbito da Administração Pública Federal e também todas as normas internas, gerais e específicas de cada Curso.

 

Art. 38. A UFU poderá receber estudantes oriundos de outras instituições, públicas ou privadas, desde que reconhecidas pelo MEC, priorizando as públicas, apenas para a realização de estágio obrigatório e caso haja vagas remanescentes após o atendimento da demanda interna de seus estudantes.

 

Art. 39. Quando o estágio de estudante da UFU for realizado na modalidade não obrigatório, será remunerado, com pagamento de bolsa, de auxílio-transporte e de seguro de acidentes pessoais pela UFU.

 

Art. 40.  Fica vedada a concessão de estágio não obrigatório, remunerado, no âmbito da UFU, ao estudante que:

I – possua vínculo empregatício de qualquer natureza; e/ou

II – seja beneficiado por qualquer modalidade de bolsa interna ou externa, com exceção de auxílios financeiros instituídos no âmbito da Política Nacional de Assistência Estudantil - PNAES.

Parágrafo único.  No ato da contratação para estágio não obrigatório, o estudante deverá apresentar declaração de veracidade sobre a existência de vínculo empregatício e o recebimento de outras bolsas, estando sujeito às penalidades legais pela prestação de qualquer informação falsa.

 

Art. 41.  Considerando a legislação e as normas vigentes, é de responsabilidade da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGEP:

I – realizar toda a gestão relativa à seleção, contratação, acompanhamento de contrato, pagamentos, controle de frequência e de relatórios semestrais, registro de recesso, desligamento e certificação de estudantes em estágio não obrigatório no âmbito da própria UFU;

II – estabelecer o quantitativo limite de vagas de estágio não obrigatório a serem oferecidas no âmbito da Universidade; e

III – instituir normatização complementar para a distribuição das vagas de estágio não obrigatório entre as Unidades Administrativas e Acadêmicas da Universidade.

 

Art. 42.  Sobre o número efetivo de estagiários contratados pela UFU, deverá ser aplicado o seguinte percentual:

I – 10% (dez por cento) das vagas de estágio reservadas aos estudantes cuja deficiência seja compatível com o estágio a ser realizado, nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; e

II – 30%  (trinta por cento) das vagas de estágio reservadas aos estudantes negros, nos termos do Decreto nº 9.427, de 28 de junho de 2018.

 

Art. 43.  No caso de a própria Universidade ser a parte concedente, o supervisor de estágio é responsável por manter a PROGEP informada quanto à frequência, rescisão, renovação e recesso do estagiário.

Parágrafo único.  Em caso de pagamentos indevidos efetuados em decorrência de negligência do supervisor de estágio em prestar as devidas informações em tempo hábil, esse estará sujeito a sanções administrativas, conforme Regimento Geral da UFU.

 

Art. 44.  A seleção de estudantes para realização de estágio no âmbito da Universidade será feita por meio de processo seletivo.

§ 1º  Só poderá ocorrer contratação para realização de estágio de estudante aprovado em processo seletivo e obedecendo-se a ordem de classificação.

§ 2º  O processo seletivo será regulado por edital, que deve ser amplamente divulgado em locais de acesso público, inclusive de modo online, nos sites institucionais.

§ 3º  O resultado do processo seletivo também deve ser divulgado em locais de acesso público, conforme previsto no edital, juntamente com as notas parciais e totais de cada candidato.

§ 4º  Em caso de estágio obrigatório no âmbito da UFU, não é necessário processo seletivo, desde que a Universidade absorva toda a demanda de estudantes aptos ao referido estágio dentro do período estabelecido para a realização da atividade.

§ 5º  A seleção de estudante para estágio não obrigatório e remunerado no âmbito da UFU deverá ocorrer com o apoio da Diretoria de Processos Seletivos da Universidade.

 

CAPÍTULO V

dOS ESTÁGIOS NO EXTERIOR PARA ESTUDANTES DA UFU

 

Art. 45.  O estudante da UFU poderá fazer estágio em mobilidade acadêmica internacional, desde que prevista essa possibilidade no Projeto Pedagógico do Curso e nas Normas Complementares de Estágio específicas do Curso.

§ 1º  O estágio realizado por estudantes da UFU em mobilidade acadêmica internacional deve obedecer aos acordos de cooperação específicos, quando da sua existência.

§ 2º  Para realizar estágio durante a mobilidade internacional, o estudante da UFU precisa:

I – ter sido aprovado em edital da Diretoria de Relações Internacionais e Interinstitucionais - DRII e aceito por uma instituição de ensino superior internacional; ou

II – ter passado pelo processo de candidatura individual, conforme orientações definidas e divulgadas pela DRII.

§ 3º  O estágio em mobilidade acadêmica deve ser previsto no plano de estudos do estudante aprovado pelo Curso.

§ 4º  Após o retorno do estudante, caberá ao Colegiado do Curso de Graduação decidir pela convalidação do estágio em mobilidade como estágio obrigatório ou como atividade acadêmica complementar.

 

Art. 46.  O estudante da UFU poderá fazer estágio no exterior, de maneira independente e desvinculada de qualquer instituição de ensino superior internacional, desde que prevista essa possibilidade no Projeto Pedagógico do Curso e nas Normas Complementares de Estágio específicas do Curso.

§ 1º  O estágio realizado por estudantes da UFU no exterior deve obedecer a esta Resolução e às Normas Complementares de Estágio de cada Curso, ressalvadas as peculiaridades de cada situação. 

§ 2º  O TCE será firmado pelo representante legal da parte concedente, pelo estudante e pelo SESTA da UFU.

 

CAPÍTULO VI

dOS ESTÁGIOS PARA ESTUDANTES INTERNACIONAIS

 

Art. 47.  No caso de estudantes internacionais que estejam em mobilidade na UFU e realizem estágio durante esse período, se aplicam as regras contidas nesta Resolução, além do disposto no acordo de cooperação específico, quando houver, e nas normas estabelecidas pela instituição de origem.

 

Art. 48.  O estudante internacional em mobilidade na UFU poderá fazer estágio no âmbito da própria UFU ou junto a outras instituições concedentes.

§ 1º  Para o estágio no âmbito da própria UFU:

I – o PA será firmado pelo estudante, pelo supervisor de estágio na UFU e pelo responsável da instituição de origem, antes do encaminhamento do TCE, devendo constar como anexo deste; e

II – o TCE será firmado pelo representante legal da instituição de origem, pelo estudante, pelo supervisor de estágio na UFU e pelo SESTA da Universidade, como parte concedente.

§  2º Para o estágio junto a outras instituições concedentes:

I – o PA será firmado pelo estudante, pelo professor orientador de estágio da UFU e pelo supervisor da parte concedente, antes do encaminhamento do TCE, devendo constar como anexo deste; e

II – o TCE será firmado pelo representante legal da concedente, pelo estudante, pelo professor orientador ou Coordenador de Estágio da UFU e pelo SESTA da Universidade, como instituição de ensino.

§ 3º  Quando se tratar de estágio obrigatório, a matrícula do estudante no componente curricular ficará condicionada à apresentação do TCE, com PA, devidamente assinado por todas as partes.

 

título IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 49.  A falta de atendimento da parte concedente de qualquer dispositivo normativo pertinente ao estágio, ou sua desvirtuação, torna nulo o TCE firmado, ficando a Universidade isenta de responsabilidade de qualquer natureza, seja trabalhista, previdenciária, civil ou tributária.

 

Art. 50.  Esta regulamentação só poderá ser modificada mediante propostas apresentadas ao CONGRAD para análise e deliberação.

 

Art. 51.  Os Colegiados de Curso terão até 120 (cento e vinte dias), contados a partir da data de aprovação destas Normas Gerais de Estágio do Ensino de Graduação, para adequação das suas Normas Complementares de Estágio.

 

Art. 52.  Caberá à PROGRAD priorizar a demanda de desenvolvimento do Sistema de Controle de Solicitações de Estágio, integrado ao Sistema de Controle Acadêmico, pelo CTIC, junto ao Comitê de Governança Digital da UFU.

 

Art. 53.  Os casos omissos referentes a esta norma serão apreciados pelo SESTA e DIREN e encaminhados, posteriormente, ao CONGRAD para análise e deliberação.


Referência: Processo nº 23117.055284/2022-83 SEI nº 4243143