Boletim de Serviço Eletrônico em 30/01/2023

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho Universitário

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Timbre

Resolução CONSUN Nº 53, de 30 de janeiro de 2023

  

Dispõe sobre regras e procedimentos gerais para a realização de reuniões remotas no âmbito do Conselho Universitário e demais órgãos colegiados da Universidade Federal de Uberlândia.

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12 do Estatuto, na 1ª reunião realizada aos 27 dias do mês de janeiro do ano de 2023, tendo em vista a aprovação do Parecer nº 26/2022/CONSUN de um de seus membros, nos autos do Processo nº 23117.033193/2022-97, e

Considerando a experiência adquirida durante o período de pandemia na realização de reuniões remotas no âmbito dos órgãos colegiados da Universidade Federal de Uberlândia;

Considerando a autorização do Presidente do Conselho Universitário, por meio do Despacho SEGER nº 289/2022, de 25 de maio de 2022, para que, como exceção ao disposto no art. 1º da Portaria REITO nº 319, de 26 de abril de 2022, as reuniões dos Colegiados de Cursos de Graduação, Colegiados de Programas de Pós-graduação, Conselhos de Unidades Acadêmicas, Conselhos de Unidades Especiais de Ensino, comitês, comissões, bem como de Conselhos Superiores aconteçam de forma remota até que o Conselho Universitário delibere em definitivo sobre a questão; e ainda,

Considerando a necessidade de validação e regulamentação institucional da participação virtual nessas reuniões e dos atos nelas praticados, em compatibilidade com os preceitos do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade Federal de Uberlândia e princípios basilares da administração pública; e

 

RESOLVE

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º  Fica autorizada, a critério do órgão colegiado, a realização de reuniões de Conselhos Superiores, Conselhos de Unidades Acadêmicas, Conselhos de Unidades Especiais de Ensino, Colegiados de Cursos de Graduação, Colegiados de Programas de Pós-graduação, comitês, comissões e demais órgãos colegiados da Universidade Federal de Uberlândia - UFU, de forma remota por meio do uso de sistema de videoconferência e participação virtual, observando os ritos e condições definidos nesta Resolução.

§ 1º  Fica estabelecido, para o que trata o caput, o entendimento de que os termos “presença”, “comparecimento”, “pessoal” e suas variações, empregados nos arts. 76 e 77 do Estatuto, e no Capítulo I do Título VIII do Regimento Geral da UFU, comportam a acepção da forma remota do que eles exprimem, o que valida o funcionamento dos órgãos colegiados nos sistemas de videoconferência.

§ 2º Para os fins desta Resolução, ficam ainda estabelecidas as seguintes definições: 

I – reunião remota: sessão, audiência, evento ou atos processuais correlatos, organizados e coordenados por unidade ou colegiado com participação por meio do sistema de videoconferência;

II – sistema de videoconferência: aplicativo de software ou plataforma eletrônica, homologado pelo Centro de Tecnologia e Comunicações da Universidade Federal de Uberlândia - CTIC-UFU compatível com a realização de reunião, para a transmissão de sons e imagens em tempo real, que permita a interação entre os participantes, troca de mensagens, troca de documentos e outros dados pertinentes à reunião; e

III – presença remota: constatação de comparecimento de participante em cada momento específico da reunião, mediante a utilização de sistema de videoconferência, independentemente do local a partir do qual se deu este acesso ou equipamento utilizado para tanto.

 

Art. 2º  Aos participantes das reuniões remotas serão garantidos os mesmos direitos previstos nos regulamentos de cada órgão colegiado, tal como ocorre nas suas reuniões com presença física. 

 

CAPÍTULO II

DA REALIZAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Art. 3º  A convocação para a reunião deverá seguir os prazos regulamentares aplicáveis a cada colegiado e só terá validade de deliberação com a participação do quórum mínimo estabelecido no normativo que rege seu funcionamento. 

Parágrafo único. A convocação das sessões remotas será feita por meio de correio eletrônico e o ato da convocação especificará seu caráter remoto, apontando a plataforma a ser utilizada na videoconferência ou outros recursos tecnológicos disponíveis. 

 

Art. 4º  A plataforma eletrônica adotada para a videoconferência deverá garantir: 

I – a segurança, o controle de acesso, a confiabilidade e a transparência necessárias para a validade da reunião remota, nos termos da legislação e das normas regulamentares pertinentes;

II – o registro de presença dos participantes; 

III –  o sistema de registro e contagem de votos dos participantes;

IV – a possibilidade de visualização de documentos apresentados durante a reunião; 

V – a troca de mensagens digitadas entre os participantes da reunião; 

VI – a desativação e ativação individual de microfones e câmeras pelos participantes; e, 

VII – o sistema de gravação da videoconferência em áudio e vídeo de toda a reunião remota, que deverá ficar arquivada e à disposição dos membros do colegiado até a aprovação e assinatura da ata da respectiva reunião.

Parágrafo único. É vedada a divulgação da gravação da reunião sem a  autorização expressa de todos os membros do colegiado participantes da reunião.

 

Art. 5º  Os participantes devem acessar a plataforma de videoconferência, utilizando nome completo na sua identificação virtual, vestimenta adequada ao ambiente acadêmico e formal dos órgãos colegiados e fundo adequado e estático, sempre que possível com fundos de natureza neutra, como uma simples parede ou uma estante de livros.

§ 1º A possibilidade de participação de pessoas externas ao órgão colegiado deve ser verificada no normativo que regulamenta o seu funcionamento. 

§ 2º É vedada a permanência, na reunião, do participante que não atender às especificações contidas no caput.

 

Art. 6º  Cabe ao secretário ou presidente do colegiado a responsabilidade pela correta certificação e contabilização dos presentes, quer seja via gravação, troca de mensagens ou qualquer outro meio que permita a todos verificarem o número de participantes e o quórum legal para validação das decisões eventualmente tomadas. 

 

Art. 7º  Para a participação nas reuniões remotas, o participante deverá providenciar os recursos tecnológicos necessários para conexão à internet e transmissão segura e estável de áudio e vídeo, caso não esteja na rede de conexão da UFU. 

Parágrafo único. Independentemente do meio e do local de acesso à reunião remota, o participante será responsável pela conferência do funcionamento de equipamentos, pela utilização e instalação de aplicativo e pela conexão à internet, durante a reunião.

  

Art. 8º  Será permitida a manifestação dos participantes por meio de fala, observando-se o disposto no regulamento aplicável a cada colegiado.

§ 1º Em situações em que o sistema de áudio do equipamento apresente problemas de comunicação, os participantes poderão registrar suas contribuições por meio do ambiente de comunicação escrita disponibilizado pela plataforma eletrônica.

§ 2º A troca de mensagens, por meio de ambiente de comunicação escrita disponibilizada pela plataforma eletrônica, é destinada para os seguintes registros:

I – de presença;

II – de solicitação de inscrição, de destaque ou situação similar;

III – de manifestação de votação quando não houver sistema de sondagem ou este venha a falhar eventualmente; e

IV – de sugestões de textos ou de propostas apresentadas previamente por meio de exposição oral.

§ 3º As mensagens registradas no ambiente de comunicação escrita, disponibilizado pela plataforma eletrônica, que não contemplem nenhuma das situações acima não serão registradas em ata.

 

Art. 9º  Na ausência de disposição em regulamento do colegiado em sentido diverso, os participantes deverão adotar as seguintes condutas no curso da reunião remota: 

I – para quaisquer intervenções do participante, sua câmera e microfone deverão estar preferencialmente ligados; 

II – fica dispensada a ativação da câmera quando for detectada sua interferência prejudicial à qualidade do sinal do evento; e

III – os membros e convidados deverão participar das sessões remotas com traje adequado às reuniões oficiais e formais.

 

CAPÍTULO III

DA SUSPENSÃO POR FALHAS TÉCNICAS

 

Art. 10. A reunião remota será suspensa caso ocorra algum problema técnico que impeça a adequada participação da presidência em qualquer momento da reunião, observando-se ainda o seguinte: 

I – se o problema técnico for solucionado no prazo de até 30 (trinta) minutos, a reunião será retomada do ponto exato em que havia sido interrompida, podendo o tempo de paralisação ser acrescido ao tempo máximo de realização da sessão; 

II – a votação deverá ser refeita quando o problema técnico ocorrer no ato da votação; 

III – serão mantidas as decisões que tenham sido tomadas antes da ocorrência do problema técnico; e

IV – o Presidente deverá encerrar a reunião caso o problema técnico que deu ensejo à suspensão perdure por mais de 30 (trinta) minutos. 

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11.  Nas reuniões remotas será garantida a acessibilidade aos seus participantes na forma da lei.

Parágrafo único.  É de responsabilidade do Presidente do órgão colegiado o encaminhamento institucional para garantir a acessibilidade nas reuniões remotas.

 

Art. 12.  Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Conselho Universitário.

 

Art. 13.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico. 

 

VALDER STEFFEN JUNIOR
Presidente
 


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Documento assinado eletronicamente por Valder Steffen Junior, Presidente, em 30/01/2023, às 14:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.033193/2022-97 SEI nº 4223572