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Resolução SEI Nº 01/2018, DO Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Ecologia e Conservação de Recursos Naturais
Documento assinado eletronicamente por Paulo Eugênio Alves Macedo de Oliveira, Coordenador(a), em 19/04/2018, às 15:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://www.sei.ufu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0411389 e o código CRC 8D70D9FA. |
RESOLUÇÃO N. 001/2018 DO PPGECRN
Aprova os Critérios para a CONCESSÃO, MANUTENÇÃO E RENOVAÇÃO de bolsas de estudo no âmbito do Programa de Pós-Graduação em Ecologia e Conservação de Recursos Naturais da Universidade Federal de Uberlândia e dá outras providências,
O PRESIDENTE DO COLEGIADO DE CURSO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ECOLOGIA E CONSERVAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS, usando da competência que lhe é conferida pelo art. 40 do Estatuto da UFU, e com fundamento no que dispõe o art. 78 do Regimento Geral da UFU, e ainda, as demais legislações em vigor, tendo em vista decisões emanadas pelo Colegiado e pela Comissão de Bolsas do Programa
RESOLVE:
Definir os Critérios de Concessão, Manutenção e Renovação de Bolsas de Estudo no âmbito do PPGECRN para o ano de 2018.
CAPÍTULO I – DO OBJETIVO
Art.1°. A Concessão de Bolsas de Estudo, sob responsabilidade do PPGECRN disponibilizadas por agências de fomento, visa promover a formação de recursos humanos de alto nível superior, nos cursos de Pós-Graduação Stricto Senso mantidos pelo Programa. A seleção de bolsistas será definida em edital próprio emanado pelo Colegiado de Curso do Programa.
CAPÍTULO II – DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO INICIAL DE BOLSAS
Art.2°. Considerando a Portaria Nº 76, de 14 de abril de 2010 da CAPES e a Portaria Conjunta N° 1, de 15 de julho de 2010 da CAPES e do CNPq, exigir-se-á do pós-graduando para concessão inicial da bolsa de estudos:
I - dedicação integral às atividades do programa de pós-graduação;
II - quando possuir vínculo empregatício, estar liberado das atividades profissionais e sem percepção de vencimentos;
III - não possuir qualquer relação de trabalho com a instituição promotora do programa de Pós-Graduação;
IV - ser classificado no processo seletivo especialmente instaurado pela Instituição de Ensino Superior em que se realiza o curso;
V - fixar residência na cidade onde realiza o curso;
VI - não acumular a percepção da bolsa com qualquer modalidade de auxílio de mais de uma agência de fomento pública, nacional ou internacional (incluindo outros programas das mesmas), ou empresa pública ou privada;
VII - no caso de comprovado desrespeito às condições estabelecidas neste Edital, o bolsista será obrigado a devolver à agencia de fomento os valores recebidos a título de bolsa, corrigidos conforme legislação vigente;
VIII - a concessão prevista neste Edital não exime o bolsista de cumprir com suas obrigações junto ao PPGECRN e à agencia de fomento concedente da bolsa, inclusive quanto ao prazo de vigência da bolsa.
CAPÍTULO III – DOS CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO DE BOLSAS
Art. 3°. As cotas de bolsas de todas as agências de fomento serão distribuídas em função de sua disponibilização e o PPGECRN entende que todas as bolsas são iguais em valor e qualidade, sendo as bolsas novas aquelas disponibilizadas no primeiro semestre de cada ano e bolsas adicionais aquelas disponibilizadas após o final do primeiro semestre de cada ano.
§ 1º. Todos os alunos aprovados no processo seletivo, regularmente matriculados, e que optaram pela necessidade de bolsa quando da inscrição no processo seletivo são considerados candidatos à bolsa pelo PPGECRN.
§ 2º. Aos alunos recém-ingressos serão destinadas bolsas das cotas do PPGECRN conforme a ordem de classificação no exame de seleção.
§ 3º. Cotas adicionais ou resultantes de remanejamento serão distribuídas priorizando-se: 1) menor tempo até titulação, 2) classificação no processo seletivo, 3) desempenho acadêmico.
CAPÍTULO IV – DOS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DAS BOLSAS CONCEDIDAS
Art. 4°. A manutenção das bolsas distribuídas dependerá do desempenho acadêmico e do comprimento de requisitos básicos pelos bolsistas.
§ 1º. Comprovar desempenho acadêmico satisfatório, consoante às normas definidas pela instituição promotora do curso:
I - Para a manutenção da bolsa, a avaliação positiva do rendimento do bolsista será condição sine quan non, não podendo o aluno ter nenhuma reprovação ou duas médias C no semestre;
II - Todos os bolsistas deverão entregar ao final de cada ano um relatório completo, contendo todas as atividades desenvolvidas no período, incluindo o projeto de dissertação/tese. Posteriormente todos os relatórios serão discutidos pela Comissão de Bolsas/Colegiado para que as decisões sobre a manutenção ou não das bolsas sejam homologadas;
III - Para doutorandos, a aprovação no Exame de Qualificação nas datas previstas em Regulamento é exigida para manutenção da bolsa.
§ 2º. Realizar estágio de docência no caso de bolsistas CAPES.
§ 3º. Somente haverá manutenção de bolsas com aquisição de vínculo empregatício se houver quotas de bolsas disponíveis e não houver outros candidatos sem vínculo empregatício e que tenham os requisitos básicos para obtenção de bolsas.
§ 4º. Conforme estabelecido pela Portaria Conjunta Nº. 1 Capes/CNPq, de 12/12/2007 e em acordo com o MI DIRPG/DIAPE/0027/2013 da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação da Universidade Federal de Uberlândia, poderá manter a bolsa de mestrado ou doutorado o pós-graduando que seja contratado para atuar em área de ensino e/ou pesquisa, exercendo atividades relacionadas à sua área de atuação e de interesse para sua formação acadêmica, científica e tecnológica. Neste caso é necessário que o emprego tenha remuneração bruta inferior ao valor da bolsa da respectiva modalidade e que não envolva mais 12 horas semanais de atividades. É necessária ainda a anuência do orientador, apresentação de descrição detalhada das atividades a serem exercidas no emprego, cronograma de execução do projeto de tese/dissertação e aprovação pelo colegiado do Programa.
Art. 5°. As bolsas de estudo não sofrerão renovações automáticas e a ausência do pedido de renovação e relatório anual implicarão na suspensão ou cancelamento da bolsa.
Art. 6°. A manutenção de vínculo empregatício não autorizado envolverá cancelamento imediato da bolsa e o bolsista estará sujeito às penalidades previstas pelas agências de fomento, incluindo a devolução das mensalidades de bolsa recebidas indevidamente.
CAPÍTULO V – DA DURAÇÃO DAS BOLSAS
Art. 7°. Cada bolsa será concedida pelo prazo máximo de doze meses, podendo ser renovada anualmente até atingir o limite de 48 (quarenta e oito) meses para o doutorado, e de 24 (vinte e quatro) meses para o mestrado. Se solicitada a renovação, utilizando formulário próprio, o progresso do estudante será avaliado, e o seu pedido será analisado pelo colegiado observando os requisitos descritos neste documento. A bolsa poderá ser renovada se atendidas as seguintes condições:
I – recomendação da Comissão de Bolsas, sustentada na avaliação do desempenho acadêmico do pós-graduando;
II – continuidade das condições pessoais do bolsista, que possibilitaram a concessão anterior;
a) Na apuração do limite de duração das bolsas, considerar-se-ão também as parcelas recebidas anteriormente pelo bolsista. Não somente aquelas advindas de outro programa de bolsas da agência concedente, mas também das demais agências para o mesmo nível de curso, assim como o período do estágio no exterior subsidiado por qualquer agência ou organismo nacional ou estrangeiro.
b) Na apuração do limite de duração das bolsas considerar-se-á também o tempo de ingresso do aluno no programa de pós-graduação devidamente registrado nas plataformas de cadastro e avaliação da CAPES. O tempo de integralização não deve exceder o máximo de 30 meses para o mestrado e 60 meses para o doutorado que são considerados tempo de titulação muito bons pelas agências de fomento.
c) Os limites fixados neste artigo são improrrogáveis.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8°. Os estudantes de mestrado e doutorado, bolsistas do Programa, têm um prazo de 30 dias a contar da data de aprovação desta resolução para se enquadrar nos critérios apresentados.
Art. 9°. Casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado do PPGECRN;
Art. 10°. Esta resolução entra em vigor nesta data
Uberlândia, 02 de fevereiro de 2018
Presidente do CPPGECRN
Referência: Processo nº 23117.008285/2018-52 | SEI nº 0411389 |