Boletim de Serviço Eletrônico em 19/04/2018

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Ecologia e Conservação de Recursos Naturais

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Resolução SEI Nº 01/2018, DO Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Ecologia e Conservação de Recursos Naturais

 


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Documento assinado eletronicamente por Paulo Eugênio Alves Macedo de Oliveira, Coordenador(a), em 19/04/2018, às 15:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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RESOLUÇÃO N. 001/2018 DO PPGECRN

 

Aprova os Critérios para a CONCESSÃO, MANUTENÇÃO E RENOVAÇÃO de bolsas de estudo no âmbito do Programa de Pós-Graduação em Ecologia e Conservação de Recursos Naturais da Universidade Federal de Uberlândia e dá outras providências,

 

O PRESIDENTE DO COLEGIADO DE CURSO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ECOLOGIA E CONSERVAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS, usando da competência que lhe é conferida pelo art. 40 do Estatuto da UFU, e com fundamento no que dispõe o art. 78 do Regimento Geral da UFU, e ainda, as demais legislações em vigor, tendo em vista decisões emanadas pelo Colegiado e pela Comissão de Bolsas do Programa

 

RESOLVE:

 

Definir os Critérios de Concessão, Manutenção e Renovação de Bolsas de Estudo no âmbito do PPGECRN para o ano de 2018.

 

CAPÍTULO I – DO OBJETIVO

 

Art.1°. A Concessão de Bolsas de Estudo, sob responsabilidade do PPGECRN disponibilizadas por agências de fomento, visa promover a formação de recursos humanos de alto nível superior, nos cursos de Pós-Graduação Stricto Senso mantidos pelo Programa. A seleção de bolsistas será definida em edital próprio emanado pelo Colegiado de Curso do Programa.

 

CAPÍTULO II – DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO INICIAL DE BOLSAS

Art.2°. Considerando a Portaria Nº 76, de 14 de abril de 2010 da CAPES e a Portaria Conjunta N° 1, de 15 de julho de 2010 da CAPES e do CNPq, exigir-se-á do pós-graduando para concessão inicial da bolsa de estudos:

I - dedicação integral às atividades do programa de pós-graduação;

II - quando possuir vínculo empregatício, estar liberado das atividades profissionais e sem percepção de vencimentos;

III - não possuir qualquer relação de trabalho com a instituição promotora do programa de Pós-Graduação;

IV - ser classificado no processo seletivo especialmente instaurado pela Instituição de Ensino Superior em que se realiza o curso;

V - fixar residência na cidade onde realiza o curso;

VI - não acumular a percepção da bolsa com qualquer modalidade de auxílio de mais de uma agência de fomento pública, nacional ou internacional (incluindo outros programas das mesmas), ou empresa pública ou privada;

VII - no caso de comprovado desrespeito às condições estabelecidas neste Edital, o bolsista será obrigado a devolver à agencia de fomento os valores recebidos a título de bolsa, corrigidos conforme legislação vigente;

VIII - a concessão prevista neste Edital não exime o bolsista de cumprir com suas obrigações junto ao PPGECRN e à agencia de fomento concedente da bolsa, inclusive quanto ao prazo de vigência da bolsa.

 

CAPÍTULO III – DOS CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO DE BOLSAS

 

Art. 3°. As cotas de bolsas de todas as agências de fomento serão distribuídas em função de sua disponibilização e o PPGECRN entende que todas as bolsas são iguais em valor e qualidade, sendo as bolsas novas aquelas disponibilizadas no primeiro semestre de cada ano e bolsas adicionais aquelas disponibilizadas após o final do primeiro semestre de cada ano.

§ 1º. Todos os alunos aprovados no processo seletivo, regularmente matriculados, e que optaram pela necessidade de bolsa quando da inscrição no processo seletivo são considerados candidatos à bolsa pelo PPGECRN.

§ 2º. Aos alunos recém-ingressos serão destinadas bolsas das cotas do PPGECRN conforme a ordem de classificação no exame de seleção.

§ 3º. Cotas adicionais ou resultantes de remanejamento serão distribuídas priorizando-se: 1) menor tempo até titulação, 2) classificação no processo seletivo, 3) desempenho acadêmico.

 

CAPÍTULO IV – DOS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DAS BOLSAS CONCEDIDAS

 

Art. 4°. A manutenção das bolsas distribuídas dependerá do desempenho acadêmico e do comprimento de requisitos básicos pelos bolsistas.

§ 1º. Comprovar desempenho acadêmico satisfatório, consoante às normas definidas pela instituição promotora do curso:

I -  Para a manutenção da bolsa, a avaliação positiva do rendimento do bolsista será condição sine quan non, não podendo o aluno ter nenhuma reprovação ou duas médias C no semestre;

II -  Todos os bolsistas deverão entregar ao final de cada ano um relatório completo, contendo todas as atividades desenvolvidas no período, incluindo o projeto de dissertação/tese. Posteriormente todos os relatórios serão discutidos pela Comissão de Bolsas/Colegiado para que as decisões sobre a manutenção ou não das bolsas sejam homologadas;

III -  Para doutorandos, a aprovação no Exame de Qualificação nas datas previstas em Regulamento é exigida para manutenção da bolsa.

§ 2º. Realizar estágio de docência no caso de bolsistas CAPES.

§ 3º. Somente haverá manutenção de bolsas com aquisição de vínculo empregatício se houver quotas de bolsas disponíveis e não houver outros candidatos sem vínculo empregatício e que tenham os requisitos básicos para obtenção de bolsas.

§ 4º. Conforme estabelecido pela Portaria Conjunta Nº. 1 Capes/CNPq, de 12/12/2007 e em acordo com o MI DIRPG/DIAPE/0027/2013 da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação da Universidade Federal de Uberlândia, poderá manter a bolsa de mestrado ou doutorado o pós-graduando que seja contratado para atuar em área de ensino e/ou pesquisa, exercendo atividades relacionadas à sua área de atuação e de interesse para sua formação acadêmica, científica e tecnológica. Neste caso é necessário que o emprego tenha remuneração bruta inferior ao valor da bolsa da respectiva modalidade e que não envolva mais 12 horas semanais de atividades. É necessária ainda a anuência do orientador, apresentação de descrição detalhada das atividades a serem exercidas no emprego, cronograma de execução do projeto de tese/dissertação e aprovação pelo colegiado do Programa.

Art. 5°. As bolsas de estudo não sofrerão renovações automáticas e a ausência do pedido de renovação e relatório anual implicarão na suspensão ou cancelamento da bolsa.

Art. 6°. A manutenção de vínculo empregatício não autorizado envolverá cancelamento imediato da bolsa e o bolsista estará sujeito às penalidades previstas pelas agências de fomento, incluindo a devolução das mensalidades de bolsa recebidas indevidamente.

 

CAPÍTULO V – DA DURAÇÃO DAS BOLSAS

 

Art. 7°. Cada bolsa será concedida pelo prazo máximo de doze meses, podendo ser renovada anualmente até atingir o limite de 48 (quarenta e oito) meses para o doutorado, e de 24 (vinte e quatro) meses para o mestrado. Se solicitada a renovação, utilizando formulário próprio, o progresso do estudante será avaliado, e o seu pedido será analisado pelo colegiado observando os requisitos descritos neste documento. A bolsa poderá ser renovada se atendidas as seguintes condições:

I – recomendação da Comissão de Bolsas, sustentada na avaliação do desempenho acadêmico do pós-graduando;

II – continuidade das condições pessoais do bolsista, que possibilitaram a concessão anterior;

a) Na apuração do limite de duração das bolsas, considerar-se-ão também as parcelas recebidas anteriormente pelo bolsista. Não somente aquelas advindas de outro programa de bolsas da agência concedente, mas também das demais agências para o mesmo nível de curso, assim como o período do estágio no exterior subsidiado por qualquer agência ou organismo nacional ou estrangeiro.

b) Na apuração do limite de duração das bolsas considerar-se-á também o tempo de ingresso do aluno no programa de pós-graduação devidamente registrado nas plataformas de cadastro e avaliação da CAPES. O tempo de integralização não deve exceder o máximo de 30 meses para o mestrado e 60 meses para o doutorado que são considerados tempo de titulação muito bons pelas agências de fomento.

c) Os limites fixados neste artigo são improrrogáveis.

 

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 8°. Os estudantes de mestrado e doutorado, bolsistas do Programa, têm um prazo de 30 dias a contar da data de aprovação desta resolução para se enquadrar nos critérios apresentados.

Art. 9°. Casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado do PPGECRN;

Art. 10°. Esta resolução entra em vigor nesta data

 

Uberlândia, 02 de fevereiro de 2018

 

Presidente do CPPGECRN


Referência: Processo nº 23117.008285/2018-52 SEI nº 0411389