Boletim de Serviço Eletrônico em 30/11/2022

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Ecologia, Conservação e Biodiversidade

Av. Pará, 1720, Bloco 2D, Sala 26 - Bairro Umuarama, Uberlândia-MG, CEP 38405-320
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Timbre

Resolução COLPPGECB Nº 3, de 25 de novembro de 2022

  

Aprova os Critérios para a CONCESSÃO, MANUTENÇÃO E RENOVAÇÃO de bolsas de estudo no âmbito do Programa de Pós-Graduação em Ecologia, Conservação e Biodiversidade da Universidade Federal de Uberlândia.

A PRESIDENTE DO COLEGIADO DOPROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ECOLOGIA, CONSERVAÇÃO E BIODIVERSIDADE DO INSTITUTO DE BIOLOGIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 40 do Estatuto da UFU e com fundamento no que dispõe o art. 78 do Regimento Geral da UFU e, ainda, as demais legislações em vigor, tendo em vista decisões emanadas pelo Colegiado e pela Comissão de Bolsas do Programa,

CONSIDERANDO a Resolução CONPEP nº 17, de 09 de junho de 2022, que estabelece normas gerais para os Programas de Pós-graduação stricto sensu da Universidade Federal de Uberlândia;

CONSIDERANDO a Resolução CONPEP nº 21, de 14 de julho de 2022, que regulamenta a concessão de bolsas de pós-graduação sob responsabilidade da PROPP;

CONSIDERANDO o Programa de Apoio à Pós-graduação (PAPG) da FAPEMIG;

CONSIDERANDO a Resolução CNE nº 7, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece normas para funcionamento de cursos de pós-graduação stricto sensu;

CONSIDERANDO a Deliberação da FAPEMIG nº 117, de 10 de outubro de 2017, que aprova a prorrogação de bolsas em razão de licença maternidade;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.536, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a prorrogação de bolsas nos casos de maternidade e adoção;

CONSIDERANDO a Portaria CAPES nº 248, de 19 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a prorrogação de bolsas em função da maternidade;

CONSIDERANDO a Deliberação da FAPEMIG nº 48, de 16 de agosto de 2010, que permite bolsistas receberem complementação financeira;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta CNPq/CAPES nº 1, de 15 de julho de 2010, que permite bolsistas receberem complementação financeira;

CONSIDERANDO a Portaria CAPES nº 76, de 14 de abril de 2010, que aprova o Regulamento do Programa de Demanda Social;

CONSIDERANDO a Resolução CONPEP nº 01, de 18 de agosto de 2010, que disciplina as normas e procedimentos a serem adotados por bolsistas na Universidade Federal de Uberlândia;

CONSIDERANDO a Resolução Normativa CNPq nº 17/2006 que estabelece normas gerais e específicas para bolsas no País,

 

R E S O L V E:

 

Definir os Critérios para Concessão, Manutenção e Renovação de Bolsas de Estudo no âmbito do Programa de Pós-graduação em Ecologia, Conservação e Biodiversidade, doravante PPGECB.

 

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1º A Concessão de Bolsas de Estudo, sob responsabilidade do PPGECB disponibilizadas por agências de fomento, visa promover a formação de recursos humanos de alto nível superior, nos cursos de Pós-Graduação Stricto Senso mantidos pelo Programa.  A seleção de bolsistas será feita pela Comissão de Bolsas com base na presente resolução.

 

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO INICIAL DE BOLSAS

Art. 2º Considerando a Portaria Nº 76, de 14 de abril de 2010 da CAPES e a Portaria Conjunta N° 1, de 15 de julho de 2010 da CAPES e do CNPq, exigir-se-á do pós-graduando para concessão inicial da bolsa de estudos:

I - dedicação integral às atividades do Programa de Pós-graduação;

II - quando possuir vínculo empregatício, estar liberado das atividades profissionais e sem percepção de vencimentos;

III - não possuir qualquer relação de trabalho com a instituição promotora do Programa de Pós-graduação;

IV - ser classificado no processo seletivo especialmente instaurado pela Instituição de Ensino Superior em que se realiza o curso;

V - fixar residência na cidade onde realiza o curso;

VI - não acumular a percepção da bolsa com qualquer modalidade de auxílio de mais de uma agência de fomento pública, nacional ou internacional (incluindo outros programas das mesmas), ou empresa pública ou privada;

VII - no caso de comprovado desrespeito às condições estabelecidas neste Edital, o bolsista será obrigado a devolver à agencia de fomento os valores recebidos a título de bolsa, corrigidos conforme legislação vigente;

VIII - a concessão prevista neste Edital não exime o bolsista de cumprir com suas obrigações junto ao PPGECB e à agencia de fomento concedente da bolsa, inclusive quanto ao prazo de vigência da bolsa;

IX - não ter em seu histórico de Pós-graduação, presente ou passado, registros de reprovação ou rendimento acadêmico deficiente, de maneira análoga ao exigido para a manutenção da bolsa em períodos subsequentes conforme artigo 4º.

 

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO DE BOLSAS

Art. 3º As cotas de bolsas de todas as agências de fomento serão distribuídas em função de sua disponibilização e o PPGECB entende que todas as bolsas são iguais em valor e qualidade, sendo as bolsas novas aquelas disponibilizadas para implementação imediata pela turma aprovada no Edital mais recente (mesmo aquelas com início prorrogado por licenças maternidade ou atrasos autorizados pelas agências fomentadoras) e bolsas adicionais aquelas disponibilizadas posteriormente à implementação das bolsas novas ou aquelas resultantes de remanejamento ou conversão a partir de outros tipos de bolsa.

§ 1º Todos os alunos aprovados no processo seletivo, regularmente matriculados, e que optaram pela necessidade de bolsa quando da inscrição no processo seletivo são considerados candidatos à bolsa pelo PPGECB.

§ 2º Aos alunos aprovados no processo seletivo serão destinadas bolsas novas das cotas disponibilizadas ao PPGECB conforme a ordem de classificação no exame de seleção.

§ 3º Cotas adicionais ou resultantes de remanejamento ou conversão serão distribuídas priorizando-se:

I - menor tempo até titulação;

II - classificação no processo seletivo;

III - desempenho acadêmico.  

 

CAPÍTULO IV

DOS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DAS BOLSAS CONCEDIDAS

Art. 4º A manutenção das bolsas distribuídas dependerá, desde o seu início, do desempenho acadêmico e do cumprimento de requisitos básicos pelos bolsistas.

§ 1º O pós-graduando deverá comprovar desempenho acadêmico satisfatório, consoante às normas definidas pela instituição promotora do curso:

I - para a manutenção da bolsa, a avaliação positiva do rendimento do bolsista será condição si ne qua non, não podendo o aluno ter duas reprovações ao longo do curso nem dois conceitos C ou inferior no semestre;

II - como os alunos são registrados na agência de fomento pelo seu CPF, a avaliação positiva de rendimento acadêmico e os critérios apresentados no inciso anterior serão aplicados mesmo que o discente seja aprovado em novo processo seletivo após o seu primeiro ingresso no Programa;

III - todos os bolsistas deverão entregar ao final de cada ano um relatório completo, contendo todas as atividades desenvolvidas no período, incluindo o projeto de dissertação/tese. Posteriormente todos os relatórios serão avaliados pela Comissão de Bolsas e pelo Colegiado para que as decisões sobre a manutenção ou não das bolsas sejam homologadas.

§ 2º O pós-graduando deverá realizar estágio de docência obrigatoriamente no caso de bolsista CAPES, e mesmo no caso de bolsistas das demais agências de fomento, este estágio é estimulado.

§ 3º Somente haverá manutenção de bolsas com aquisição de vínculo empregatício para candidatos que tenham os requisitos básicos para obtenção de bolsas e sob autorização expressa do Colegiado do PPGECB.

I - Conforme estabelecido pela Portaria Conjunta Nº. 1 Capes/CNPq, de 12/12/2007 e em acordo com o MI DIRPG/DIAPE/0027/2013 da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação da Universidade Federal de Uberlândia, poderá manter a bolsa de Mestrado ou Doutorado o pós-graduando que seja contratado para atuar em área de ensino e/ou pesquisa, exercendo atividades relacionadas à sua área de atuação e de interesse para sua formação acadêmica, científica e tecnológica. Neste caso é necessário que o emprego tenha remuneração bruta inferior ao valor da bolsa da respectiva modalidade e que não envolva mais de 12 horas semanais de atividades. É necessária ainda a anuência do orientador, apresentação de descrição detalhada das atividades a serem exercidas no emprego, cronograma de execução do projeto de tese/dissertação e aprovação pelo Colegiado do Programa.

Art. 5º As bolsas de estudo não sofrerão renovações automáticas e a ausência do pedido de renovação e relatório anual implicarão na suspensão ou cancelamento da bolsa.

Art. 6º A manutenção de vínculo empregatício não autorizado envolverá cancelamento imediato da bolsa e o bolsista estará sujeito às penalidades previstas pelas agências de fomento, incluindo a devolução das mensalidades recebidas indevidamente.

 

CAPÍTULO V

DA DURAÇÃO DAS BOLSAS

Art. 7º Cada bolsa será concedida pelo prazo máximo de doze meses, podendo ser renovada anualmente até atingir o limite de 24 (vinte e quatro) meses para o Mestrado e de 48 (quarenta e oito) meses para o Doutorado. Se solicitada a renovação, utilizando formulário próprio, o progresso do pós-graduando será avaliado, e o seu pedido será analisado pelo Colegiado observando os requisitos descritos neste documento. A bolsa poderá ser renovada se atendidas as seguintes condições:

I – recomendação da Comissão de Bolsas, sustentada na avaliação do desempenho acadêmico do pós-graduando;

II – continuidade das condições pessoais do bolsista, que possibilitaram a concessão anterior;

§ 1º Na apuração do limite de duração das bolsas, considerar-se-ão também as parcelas recebidas anteriormente pelo bolsista. Não somente aquelas advindas de outro programa de bolsas da agência concedente, mas também das demais agências para o mesmo nível de curso, assim como o período do estágio no exterior subsidiado por qualquer agência ou organismo nacional ou estrangeiro.

§ 2º Na apuração do limite de duração das bolsas considerar-se-á também o tempo de ingresso do aluno no Programa de Pós-graduação devidamente registrado nas plataformas de cadastro e avaliação da CAPES. O tempo de integralização não deverá exceder o máximo de 24 meses para o Mestrado e 48 meses para o Doutorado, a não ser em situações extraordinárias regidas por lei ou por decisão expressa do Colegiado do Programa, ouvida a Comissão de Bolsas.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Os estudantes de mestrado e doutorado, bolsistas do Programa, têm um prazo de 30 dias após a matrícula para se enquadrar nos critérios apresentados.

Art. 9º Casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado do PPGECB.

Art. 10º Esta resolução entra em vigor nesta data.

 

Uberlândia, 25 de novembro de 2022

 

Ana Silvia Franco Pinheiro Moreira

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por Ana Silvia Franco Pinheiro Moreira, Presidente, em 29/11/2022, às 16:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.085535/2022-54 SEI nº 4096055