Boletim de Serviço Eletrônico em 18/11/2022

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho de Graduação

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Timbre

Resolução CONGRAD Nº 78, de 16 de novembro de 2022

  

Altera a Resolução CONGRAD nº 46, de 28 de março de 2022, que "Aprova as Normas Gerais da Graduação da Universidade Federal de Uberlândia, e dá outras providências".

O CONSELHO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 16 do Estatuto, na 16ª reunião realizada aos 11 dias do mês de novembro do ano de 2022, tendo em vista a aprovação do Parecer nº 138/2022/CONGRAD de um de seus membros, nos autos do Processo nº 23117.055414/2021-05, 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Alterar a Resolução CONGRAD Nº 46, de 28 de março de 2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 12. ...............................................................................

.............................................................................................

Parágrafo único.  Nos casos mencionados nos incisos II a VI, o processo de criação ou extinção de componentes curriculares ocorrerá por aprovação do Colegiado de Curso, mediante a proposição do NDE e o parecer do Conselho da Unidade Acadêmica, cabendo a sua aprovação no CONGRAD, exceto nos casos previstos no  art. 18 desta Norma." (NR)

 

"Art. 38. .......................................................................................

......................................................................................................

II – Portador de Diploma de Curso Superior;" (NR)

 

"Art. 41. ....................................................................................

..................................................................................................

§ 3º Compete à DIRPS coordenar a análise da documentação contida neste artigo." (NR)

 

"Art. 42. ......................................................................................

I – cópia do diploma de curso de graduação, devidamente registrado, ou cópia do Certificado de Conclusão de Curso com comprovação de colação de grau; e

..........................................................................................................

§ 1º  Os diplomados no exterior deverão apresentar diploma de curso de graduação e histórico escolar, devidamente traduzidos.

§ 2º  Compete à DIRPS coordenar a análise da documentação contida neste artigo." (NR)

 

"Art. 53. .............................................................................................

§ 1º O ingresso de candidatos à Transferência Facultativa será permitido para estudantes com vinculo em cursos de graduação da UFU ou de outra IES." (NR)

 

"TÍTULO IV ............................................................................................. (Onde se lê: "TÍTULO IV", Leia-se: "TÍTULO V​").

................................................................................................................

CAPÍTULO II

DA MATRÍCULA DE INGRESSANTES POR TRANSFERÊNCIA FACULTATIVA E PORTADOR DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR

.................................................................................................................

CAPÍTULO III

DA MATRÍCULA DE INGRESSANTES POR MOBILIDADE ACADÊMICA e PEC-G" (NR)

 

"Art. 84. ............................................................................................

..........................................................................................................

II – Certificado de Conclusão de Ensino Médio ou equivalente autenticado pela autoridade consular brasileira e devidamente traduzido;

III – Histórico Escolar do Ensino Médio ou equivalente autenticado pela autoridade consular brasileira e devidamente traduzido;" (NR)

 

"Art. 89. ..................................................................................................

.................................................................................................................

III – estudante que obteve rendimento de 50 (cinquenta) até 59 (cinquenta e nove) pontos de nota e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) no componente curricular, somente para o período letivo subsequente." (NR)

 

"Art. 141. .............................................................................................

.............................................................................................................

§ 3º O Colegiado de Curso poderá aprovar normas complementares que disciplinem a avaliação de recuperação considerado o previsto sobre avaliação da aprendizagem no Projeto Pedagógico do Curso." (NR)

 

"Art. 146.  O prazo para retificação dos resultados finais de nota e falta é de até 30 (trinta) dias, após o início do semestre subsequente.

Parágrafo único.  Alteração posterior ao prazo estabelecido somente poderá ser realizada mediante solicitação fundamentada do(a) professor(a) responsável pelo componente curricular, aprovada pelo Colegiado do Curso e pelo Conselho da Unidade ofertante do componente curricular." (NR)

 

"Art. 157. ..............................................................................................

...............................................................................................................

§ 1º ........................................................................................................

I – atividades acadêmicas complementares;

II –  atividades curriculares de extensão;

III – estágios obrigatórios;

IV – práticas especificas; e  

V – Trabalho de Conclusão de Curso.

..................................................................................................................

§ 3º Desde que atendidas as condições previstas nos incisos I, II e III, o Colegiado poderá aprovar norma específica que estabeleça outra(s) condição(ões), em substituição à exigência do inciso IV, para demonstração do excepcional rendimento acadêmico como critério para concessão do exame de suficiência." (NR)

 

"Art. 184. ...............................................................................................

I – o componente curricular for o estágio obrigatório;

.................................................................................................................

§ 1º No caso do inciso I será facultado ao estudante solicitar a exclusão da matrícula no componente curricular ou o trancamento geral de matrícula." 

.....................................................................................................................

§ 3º  ​​Caberá ao Colegiado do Curso a análise para a concessão do Regime Especial quando se tratar de componente curricular com carga horária prática, exceto estágio obrigatório." (NR)

 

 

"Art. 188. ...................................................................................................

§ 2º  A equivalência será reconhecida se a soma carga horária cursada for igual ou maior do que a soma de carga horária dos componentes curriculares não cursados, desde que assegurados os conteúdos essenciais para a formação do estudante.

§ 3º  Para o reconhecimento da equivalência não contemplada no parágrafo anterior, a Coordenação de Curso poderá propor a Complementação de Estudos se:

I – faltar até 1/3 (um terço) da carga horária exigida; e/ou

II – for constatado que o estudante não cursou conteúdos essenciais para a sua formação. 

§ 4º  A equivalência não será reconhecida em situações distintas das apresentadas nos parágrafos 2º e 3º." (NR)

 

 

"Art. 191. .................................................................................................

..................................................................................................................

III – não houver conflito entre os horários dos componentes curriculares das diferentes IES conforme comprovado por grade; ou" (NR)

 

"Art. 198. ..................................................................................................

...................................................................................................................

§ 2º  Em situações excepcionais, a outorga de grau poderá ser realizada, individual ou coletivamente, em data diferente das cerimônias de Colação de Grau previstas em calendário, devendo ser observadas as normas estabelecidas pela PROGRAD." (NR)

 

"Art. 199. ....................................................................................................

II – Certificado de Conclusão de Curso;" (NR)

 

"Art. 208. ........................................................................................................

Parágrafo único.  Em se tratando de CRA não haverá arredondamento." (NR)

 

Art. 2º  Ficam revogados os parágrafos e incisos, da Resolução CONGRAD Nº 46, de 2022:

I – o § 4º do art. 41;

II – o Parágrafo único do art. 42;

III – o § 1º do art. 50;

IV – o § 2º do art. 53;

V – o inciso II do art. 184;

VI – o § 1º do art. 188; e

VII – o incisos III e IV do art. 199.

 

Art. 3º  Devido às presentes alterações, deve a Resolução CONGRAD Nº 46, de 2022, ser republicada, fazendo-se menção a esta Resolução.

 

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.

 

 

CARLOS HENRIQUE MARTINS DA SILVA

Vice-Presidente no exercício do cargo de Presidente

 

(O texto consolidado da Resolução CONGRAD Nº 46, de 28 de março de 2022 está disponível na página eletrônica dos Conselhos Superiores)


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Henrique Martins da Silva, Vice-Presidente, em 18/11/2022, às 09:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.055414/2021-05 SEI nº 4076267