Boletim de Serviço Eletrônico em 22/08/2022

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas

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Timbre

Portaria PROGEP Nº 48, de 18 de agosto de 2022

  

Dispõe sobre a participação de servidores(as) em Ações de Desenvolvimento em Serviço no âmbito da Universidade Federal de Uberlândia.

O PRÓ-REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela R nº 095, de 05 de janeiro de 2017, publicada no D.O.U. em 09 de janeiro de 2017, Seção 2, pág. 26;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012;

CONSIDERANDO o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 21, de 1 de fevereiro de 2021;

CONSIDERANDO a Nota Técnica SEI nº 7058/2019/ME; e

CONSIDERANDO a disponibilização de novos códigos para atender a necessidade de diferenciação de ações de desenvolvimento em serviço, as quais poderão ser contabilizadas em dias ou horas,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Regulamentar a participação de servidores(as) da Universidade Federal de Uberlândia nas modalidades de atividades classificadas como Ação de Desenvolvimento em Serviço, conforme a Nota Técnica SEI nº 7.058/2019/ME. 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º Ação de Desenvolvimento em Serviço - ADS é definida como a participação do(a) servidor(a) lotado(a) na Universidade Federal de Uberlândia - UFU, em ações de desenvolvimento, tais como: cursos, capacitações, treinamentos, aprimoramento ou aperfeiçoamento, que tenham relação direta com o ambiente organizacional do(a) servidor(a), ou seu cargo/função desempenhada na UFU, realizada durante a jornada de trabalho, da qual seja necessário a concessão de afastamento, e cuja ação não inviabilize o cumprimento da jornada semanal de trabalho e tampouco enseje prejuízos à Unidade.

Parágrafo único. A ADS tem como objetivo elevar a escolaridade e desenvolver competências que atendam às necessidades previstas no Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP da Universidade Federal de Uberlândia.

 

Art. 3º Para fins de aplicação desta Portaria, são consideradas como ADS a participação do(a) servidor(a) em:

I- Cursos de capacitação;

II- Treinamentos regularmente instituídos tais como colóquio, congresso, convenção, curso, estágio, estudo em grupo, fórum, jornada, oficina, palestra, seminário, simpósio, workshop e outras modalidades similares; e

III- Estudos de educação formal (ensino fundamental, ensino médio, graduação, especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado).

§ 1º As ações previstas no caput contemplam as modalidades presencial ou à distância.

§ 2º As ações de que trata o caput não podem ultrapassar 50% da carga horária semanal do cargo ou função que o(a) servidor(a) desempenha na Universidade Federal de Uberlândia, respeitado o planejamento interno da Unidade.

§ 3º As ações que tratam os incisos I e II deverão ser organizadas por autoridade competente que, ao término da ADS, deverá emitir documento comprobatório indicando a participação e conclusão das atividades realizadas pelo(a) servidor(a) requerente.

§ 4º As ações que tratam os incisos I e II que ocorrerem em em envolvam viagem a cidade distinta da lotação do(a) servidor(a) deverão ser registradas como viagem a serviço no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, independente do ônus, ficando dispensado a emissão de portaria.

§ 5º As ações de que trata o inciso III do caput somente poderão ser enquadradas como ADS quando não for possível a concessão de horário especial para o(a) servidor(a) estudante (Art. 98 da Lei 8.112/90) ou a concessão de afastamento integral para a realização de programa para pós-graduação stricto sensu (Art. 96-A da Lei nº 8.112/90).

§ 6º As ações de que trata o inciso III somente poderão ser realizadas em instituições que tenham o devido reconhecimento/autorização do Estado Nacional Brasileiro, personificadas pelo Ministério da Educação - MEC, Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES ou outra autoridade nacional competente.

§ 7º Ficam dispensadas de concessão de ADS as ações de formação e desenvolvimento oferecidas pela Divisão de Capacitação de Pessoal - DICAP.

 

Art. 4º A ADS deverá ocorrer em território nacional, admitindo-se cursos oferecidos por instituições no exterior, desde que na modalidade à distância, e quando recomendado para o exercício do cargo/função do(a) servidor(a) na UFU.

§ 1º O disposto no caput aplica-se à ADS previstas nos incisos I e II do Art. 3º desta Portaria, observados os limites da carga horária semanal de trabalho do(a) servidor(a). 

§ 2º É vedada a concessão de ADS para o exterior, mesmo que na modalidade a distância, para as ações previstas no inciso III, Art. 3º desta Portaria.

 

Art. 5º Considera-se como sistema de controle de frequência o Sistema de Registro Eletrônico de Frequência - SISREF aplicável para servidores(as) do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação.

§ 1º A ADS somente poderá ser autorizada, registrada e homologada no SISREF quando a mesma estiver prevista no PDP da UFU, for recomendado pela chefia superior e imediata do(a) servidor(a) e estiver diretamente relacionada ao desenvolvimento das atividades do(a) servidor(a) nas competências relativas à sua unidade de lotação/exercício, ao cargo efetivo ou ao cargo de direção/função gratificada desempenhado.

§ 2º Aos servidores(as) lotados(as) em unidades em que não se utiliza o SISREF para controle de frequência, a aplicação desta portaria considerará o sistema de controle de frequência utilizado pela unidade, com os devidos ajustes necessários ao lançamento das atividades.

 

Art. 6º São dispensados do controle de frequência relacionado à aplicação desta portaria, pela legislação vigente, os(as) servidores(as) ocupantes dos cargos de Direção iguais ou superiores à CD-3 e do cargo de Professores do Magistério Superior.

Parágrafo único. Nos casos dos(as) servidores(as) de que trata o caput, o processo deverá ser instruído no Sistema Eletrônico de Informações - SEI para formalização da ADS junto à Unidade Acadêmica ou Administrativa, para fins de acompanhamento.

 

CAPÍTULO II

DO REQUERIMENTO E AUTORIZAÇÃO PARA AÇÃO DE DESENVOLVIMENTO EM SERVIÇO

 

Art. 7º Para requerer a participação em ADS, o(a) servidor(a) deverá instruir processo do tipo “Pessoal: Ação de Desenvolvimento em Serviço” no SEI da Universidade Federal de Uberlândia - UFU.

§ 1º Para a realização da ADS, o(a) servidor(a) deverá juntar os documentos pertinentes à ação de desenvolvimento pleiteada, contendo as informações necessárias para análise do pedido, por parte de sua chefia imediata e chefia superior.

§ 2º Com relação as ações previstas nos incisos I e II do art. 3º desta portaria, deverão ser inseridos no processo SEI e no SCDP (quando envolverem viagem a serviço, independente do ônus) os seguintes documentos:

a) Requerimento conforme modelo presente no ANEXO I desta portaria, devidamente assinado;

b) Comprovante de matrícula ou inscrição emitida pela instituição promotora;

§ 3º Os processos referentes aos incisos I e II do art. 3º desta portaria deverão ser autorizados pela chefia imediata e superior do(a) servidor(a) requerente, devendo ser acompanhado pela unidade administrativa/acadêmica a qual o(a) servidor(a) pertença, não sendo necessário o envio do mesmo à unidade DIAFA no SEI.

§ 4º Com relação as ações previstas nos inciso III do art. 3º desta portaria, são exigidos os seguintes documentos:

a) Requerimento conforme modelo presente no ANEXO I desta portaria, devidamente assinado;

b) Comprovante de matrícula atualizado emitido pela instituição promotora;

c) Plano de trabalho para as atividades a serem realizadas, com parecer do orientador, conforme ANEXO III desta portaria.

§ 5º Os processos de ADS referentes à estudos de educação formal deverão ser encaminhados para unidade DIAFA no SEI após autorizações da chefia imediata e superior do(a) servidor(a) requerente, a partir da emissão do despacho, observando o fluxo e o mapa do processo presente no ANEXO III desta portaria.

§ 6º Em caso de indeferimento do requerimento, a chefia superior da unidade a qual o(a) servidor(a) pertença remeterá o processo para o(a) servidor(a) requerente.

§ 7º A unidade DIAFA ao receber o processo, realizará análise e, caso atenda ao disposto nesta Portaria, remeterá o processo à unidade PROGEP no SEI para a produção de Portaria de Pessoal.

§ 8º Finalizados os trâmites no âmbito da DIAFA e PROGEP, o processo retornará à Unidade de origem para ajustes em caso de não cumprimento dos dispositivos legais, ou para providências no sistema de controle de frequência no caso de emissão de Portaria de Pessoal autorizativa de ADS.

 

Art. 9º A participação do(a) servidor(a) na ADS não poderá ensejar prejuízos à unidade na qual o(a) servidor(a) esteja lotado, o que deverá ser manifestado no Despacho inserido no processo SEI e no campo específico do sistema de controle de frequência pela direção da unidade acadêmica/administrativa e chefia imediata.

§ 1º A partir do cumprimento de todos os requisitos legais necessários para a concessão da ADS, a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas emitirá Portaria de Pessoal autorizando a realização da ação pleiteada pelo(a) servidor(a), quando se tratar de ADS prevista no inciso III do art. 3º desta portaria.

§ 2º Quando se tratar de ADS prevista nos incisos I e II do art. 3º desta portaria, caberá à chefia superior da unidade a emissão de ato, bem como os devidos registros nos sistemas pertinentes, em que conste a autorização para a realização da ação pleiteada pelo(a) servidor(a).

§ 3º Para os casos previstos nos incisos I e II, quando a ADS ocorrer no próprio orgão ou cidade em que o servidor esteja lotado, caberá a emissão de Portaria por parte da chefia superior da unidade, bem como o registro no sistema de controle de frequência.

§ 4º Para os casos previstos nos incisos I e II, quando a ADS envolver viagem a serviço, caberá a o registro da viagem no SCDP, bem como o registro no sistema de controle de frequencia, ficando dispensada a emissão de Portaria.

 

Art. 10. Após a realização da ADS, o(a) servidor(a) deverá incluir no respectivo processo, no prazo de 30(trinta) dias, a documentação comprobatória de sua participação na ação de desenvolvimento concedida, utilizando o tipo documental "Externo" no processo SEI.

§ 1º É obrigatório, a cada semestre, a apresentação de relatório de atividades, conforme ANEXO IV desta portaria, assinado pelo orientador(a), para as ADS realizadas em nível de mestrado, doutorado e pós-doutorado.

§ 2º A ADS deverá ser comprovada à PROGEP (apenas para nos casos previstos no inciso III do Art. 3º desta portaria) e a unidade acadêmica/administrativa e chefia imediata (em todos os casos previstos no Art. 3º desta portaria), observando a apresentação da documentação comprobatória no processo SEI que trata da referida ação. 

§ 3º Para efeito de cumprimento do previsto no caput, o(a) servidor(a) deverá apresentar, como documentos comprobatórios, os seguintes documentos:

I - certificado, para as ADS concedidas que correspondam aos incisos I e II e especialização previstas no Art. 3º desta portaria;

II - diploma, para as ADS concedidas que correspondam ao inciso III do Art. 3º desta portaria, exceto especialização na qual deverá ser apresentado certificado;

III - cópia do artigo, trabalho de conclusão, monografia, dissertação, tese ou documento equivalente, com assinatura do orientador, conforme o caso; e

IV - relatório de atividades realizadas, conforme ANEXO IV desta portaria, assinado pelo(a) servidor(a) e pelo(a) orientador(a), para ADS que tenha sido realizada para mestrado, doutorado e pós-doutorado. 

§ 4º Para os casos de realização de ADS que correspondam aos incisos I e II do Art. 3º destas portaria, e que ocorram em cidade distinta da que o servidor esteja lotado, deverá ter a documentação comprobatória apresentada no processo SEI referente à ADS e os dados da viagem deverão ser registrados no SCDP, por se tratar de viagem a serviço.

 

CAPÍTULO III

DO REGISTRO E HOMOLOGAÇÃO NO SISTEMA DE CONTROLE DE FREQUÊNCIA

 

Art. 11. Nos períodos em que realizar a ADS, o(a) servidor(a) deverá apresentar justificativa no sistema de controle de frequência, nos campos respectivos, indicando o tipo de ADS que está sendo realizada e se a mesma está ocorrendo em dias ou horas.

Art. 12. O(a) servidor(a) responsável pela homologação do controle de frequência realizará, em momento oportuno, a homologação do controle de frequência do(a) servidor(a) que estiver realizando ADS, de acordo com os prazos estabelecidos.

§ 1º Deverá ser realizada a análise da justificativa apresentada pelo(a) servidor(a) no respectivo sistema de controle de frequência, além da documentação comprobatória inserida no processo SEI em que se autorizou a ADS.

§ 2º Em caso de utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Frequência - SISREF, deverão ser usados os seguintes códigos:

I - 393, quando a Ação de Desenvolvimento em Serviço ocorrer em dias; ou

II - 394, quando a Ação de Desenvolvimento em Serviço ocorrer em horas.

§ 3º Em caso de mudança dos códigos por parte do Ministério da Economia a serem utilizados no SISREF, os novos códigos vigentes no momento deverão ser adotados.

§ 4º Aos(Às) servidores(as) lotados(as) em unidades em que não se utiliza o SISREF para controle de frequência, as chefias imediatas ou autoridades competentes deverão tratar as frequências dos(as) servidores(as) com os devidos ajustes necessários ao lançamento das atividades.

Art. 13. Caso não consiga comprovar a participação na ADS nos termos desta Portaria, o(a) servidor(a) deverá realizar a compensação das horas  ausentes dentro do mês e, no máximo, até o mês subsequente em que se ausentou.

Art. 14. Não sendo possível a compensação das horas,  o(a) servidor(a) deverá ressarcir à UFU dos gastos decorrentes das horas não trabalhadas.

§ 1º O ressarcimento de que trata o caput deverá ser manifestado no processo SEI que trata da autorização para a realização da ADS e posteriormente oficiado e encaminhado para a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGEP. 

§ 2º A PROGEP, após receber o processo, encaminhará o mesmo para a Diretoria de Administração de Pessoal - DIRAP que instruirá novo processo do tipo "Pessoal: Restituição ao Erário", no qual será oportunizado ao(à) servidor(a) a apresentação das razões que ensejaram a não conclusão do processo referente à ADS, atendendo o princípio do contraditório e ampla defesa. 

Art. 15. Após a instauração do Processo de Reposição ao Erário pela DIRAP, o(a) servidor(a) poderá apresentar recurso ao Pró-reitor de Gestão de Pessoas e, caso a decisão se mantenha, finalmente, ao Reitor da UFU, o qual decidirá sobre a necessidade do ressarcimento, por parte do(a) servidor(a), ou se haverá a dispensa do ressarcimento em função da hipótese comprovada de caso fortuito ou força maior.

Parágrafo Único. O(A) servidor(a) que desejar interpor recurso quanto ao resultado da análise do seu processo poderá fazê-lo por escrito no respectivo processo SEI/UFU, incluindo documento EXTERNO e escolhendo o tipo de documento RECURSO, em até 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da notificação para restituição ao erário, por parte do(a) servidor(a).

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 16. Compete à chefia superior/imediata da Unidade Acadêmica/Administrativa acompanhar a frequência do(a) servidor(a) no sistema de controle. 

Parágrafo único. As ADS do tipo "Estudo de Educação Formal", inciso III, art. 3º serão concedidas no prazo máximo de 6 (seis) meses, podendo ser renováveis semestralmente, a critério da Unidade Acadêmica/Administrativa e da PROGEP, obedecendo-se a legislação vigente, mediante novo parecer do Orientador(a). 

Art. 17. Os processos de Ação de Desenvolvimento em Serviço em andamento na unidade administrativa/acadêmica deverão adequar-se ao disposto desta portaria e serem encaminhados à DIAFA/PROGEP para análise e acompanhamento.

Art. 18. Compete ao(à) servidor(a) requerer a participação na ação de desenvolvimento de que trata esta Portaria e apresentar oportunamente e tempestivamente informações e documentações que sejam solicitadas pela Unidade Acadêmica/Administrativa, representado por sua chefia imediata e/ou superior, e pela PROGEP/DIAFA com o objetivo de trazer transparência, objetividade ao processo e comprovação da realização da ADS.

Art. 19. Compete à PROGEP receber processos nos quais se verifique a necessidade de ressarcimento à Universidade Federal de Uberlândia dos gastos incorrido com o aperfeiçoamento do(a) servidor(a), em decorrência do não cumprimento dos dispositivos constantes desta Portaria ou da legislação vigente.

Art. 20. Os casos omissos serão analisados e deliberados pela PROGEP.

Art. 21. Revoga-se a Portaria PROGEP nº 23, de 09 de julho de 2021.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Marcio Magno Costa


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Documento assinado eletronicamente por Marcio Magno Costa, Pró-Reitor(a), em 22/08/2022, às 16:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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ANEXO I

REQUERIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE AÇÃO DE DESENVOLVIMENTO EM SERVIÇO - UFU

1. DADOS DO(A) SERVIDOR(A)

Nome:

 

E-mail:

                               

SIAPE:

 

Lotação:

 

Setor de Trabalho:

 

Cargo:

 

 

 

2. DADOS DA AÇÃO DE DESENVOLVIMENTO EM SERVIÇO

Modalidade da ação de desenvolvimento em serviço:

(   ) Curso

(   ) Colóquio

(   ) Congresso

(   ) Convenção

(   ) Estágio

(   ) Estudo em grupo

(   ) Fórum

(   ) Intercâmbio

(   ) Jornada

(   ) Oficina

(   ) Palestra

(   ) Seminário

(   ) Simpósio

(   ) Workshop

(   ) Ensino fundamental

(   ) Ensino médio

(   ) Graduação

(   ) Especialização

(   ) Mestrado

(   ) Doutorado

(   ) Pós-doutorado

Carga horária prevista para a Ação de Desenvolvimento em Serviço:

 

Nome da ação de desenvolvimento em serviço:

 

Instituição Promotora:

 

Cidade:

 

Estado:

 

Início da ação de desenvolvimento, incluindo trânsito (se houver):

DD/MM/AAAA

Término da ação de desenvolvimento em serviço, incluindo trânsito (se houver):

DD/MM/AAAA

Cópia do trecho do PDP onde está prevista a ação de desenvolvimento pretendida:

 

 

 

3. BREVE RESUMO DA AÇÃO DE DESENVOLVIMENTO EM SERVIÇO

Nome da ação de desenvolvimento em serviço:

 

 

Resumo:

 

 

 

 

 

 

4. BREVE RESUMO DA RELAÇÃO ENTRE A AÇÃO DE DESENVOLVIMENTO E A ÁREA DE ATUAÇÃO DO(A) SERVIDOR(A) E/OU CARGO/FUNÇÃO DESEMPENHADA NA UFU.

 

 

 

 

 

 

5. DETALHAMENTO DO PLANO DE AÇÃO PARA COLOCAR EM APLICABILIDADE PRÁTICA EM SUA UNIDADE DE LOTAÇÃO OS CONHECIMENTOS OBTIDOS NA AÇÃO DE DESENVOLVIMENTO

 

 

 

 

 

 

6. DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO

Eu, ____________________________________________________________________, Matrícula SIAPE _______________, servidor(a) da Universidade Federal de Uberlândia, Declaro que a Ação de Desenvolvimento em serviço informada neste requerimento cumpre os seguintes requisitos:

  1. Está contida no no Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) da Universidade Federal de Uberlândia;

  2. Está diretamente relacionada ao desenvolvimento do(a) servidor(a) nas competências relativas à sua unidade de lotação, ao cargo efetivo ou ao cargo de direção/função gratificada;

  3. Ocorrerá em território nacional.

  4. Cumpre a carga horária de até 50% da carga horária semanal do cargo ou função que desempenho na Universidade Federal de Uberlândia, respeitado o planejamento interno da Unidade na qual estou lotado;

  5. Não enseja prejuízos à minha unidade de lotação; e

  6. Não é uma ação de desenvolvimento para a qual seja possível a concessão em meu favor de horário especial para o(a) servidor(a) estudante (Art. 98 da Lei 8.112/90) ou a concessão de afastamento para a realização de programa para pós-graduação stricto sensu (Art. 96-A da Lei nº 8.112/90).

Durante os períodos em que a Ação de Desenvolvimento em Serviço esteja sendo realizada registrarei os códigos 393 (quando a Ação de Desenvolvimento em Serviço ocorrer em dias) ou 394 (quando a Ação de Desenvolvimento em Serviço ocorrer em horas).

 Após a realização da Ação de Desenvolvimento em Serviço comprometo-me a realizar a inclusão no processo SEI, no prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão da ação, os seguintes documentos comprobatórios:

a) certificado, diploma ou documento equivalente que comprove a participação;

b) relatório das atividades desenvolvidas; ou

c) cópia do produto final decorrente da ação de desenvolvimento em serviço tais como: artigo, trabalho de conclusão, monografia, dissertação ou tese, com assinatura do orientador, conforme o caso.

Estou ciente que caso a documentação apresentada neste processo não comprove a ação de desenvolvimento requerida o(a) servidor(a) responsável pela homologação do meu controle de frequência deverá retificar o registro realizado por mim no sistema de controle de frequência e que deverei realizar a compensação das horas ou dos dias utilizados para a realização ação de desenvolvimento dentro do mês e até o mês subsequente à data em que a ação foi realizada.

Estou ciente que não sendo possível a compensação das horas utilizadas na ação de desenvolvimento deverei ressarcir à Universidade Federal de Uberlândia dos gastos decorrentes das horas ou dos dias investidos na referida ação, conforme Art. 15. da PORTARIA PROGEP Nº XX/2022.

 

Reitero que realizei a leitura da PORTARIA PROGEP Nº XX/2022 (xxxxxxx) pela qual se fundamenta os termos deste Requerimento.

 

 

 

NOME DO SIGNATÁRIO - SERVIDOR (em maiúsculas)

Cargo/Função do Signatário

Portaria de designação para a função (quando couber)

 

 

ANEXO II

DESPACHO Nº NN/AAAA

 

Processo nº 23117.NNNNN/AAAA-NN

Interessado: @interessados_virgula_espaco@

 

O [DIGITE AQUI O NOME DO CARGO DO SIGNATÁRIO] DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial a disposta no art. XX, inciso ZZ, da PROTARIA PROGEP XXX/2021, aprovado pela [nome_norma] nº [numero_da_norma], de [dia] de [mes] de [ano], examinando os autos do Processo em epígrafe, despacha [FAVORAVELMENTE OU DESFAVORAVELMENTE] sobre a participação do(a) servidor(a) [NOME/SIAPE] na ação de desenvolvimento em serviço intitulada [NOME DA AÇÃO DE DESENVOLVIMENTO].

Este despacho [FAVORÁVEL OU DESFAVORÁVEL] leva em consideração que a ação de desenvolvimento em serviço requerida [CUMPRE OU NÃO CUMPRE] os seguintes requisitos:

  1. Está contida no no Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) da Universidade Federal de Uberlândia(UFU);

  2. Está diretamente relacionada ao desenvolvimento do(a) servidor(a) nas competências relativas à sua unidade de lotação, ao cargo efetivo ou ao cargo de direção/função gratificada;

  3. Ocorrerá em território nacional.

  4. Cumpre a carga horária de até 50% da carga horária semanal do cargo ou função que o(a) servidor(a) desempenha na Universidade Federal de Uberlândia, respeitado o planejamento interno da Unidade;

  5. Não enseja prejuízos à unidade na qual o(a) servidor(a) requerente está lotado; e

  6. Não é uma ação de desenvolvimento para a qual seja possível a concessão de horário especial para o(a) servidor(a) estudante (Art. 98 da Lei 8.112/90) ou a concessão de afastamento para a realização de programa para pós-graduação stricto sensu (Art. 96-A da Lei nº 8.112/90).

 

Cumprirá ao(à) servidor(a) requerente realizar o registro com um dos códigos abaixo descritos incluindo os mesmos no sistema de controle de frequência utilizado pela unidade:

- 393 (Ação de Desenvolvimento em Serviço - dias)

- 394 (Ação de Desenvolvimento em Serviço - horas)

 

Após a realização da ação de desenvolvimento em serviço o(a) servidor(a) requerente irá apresentar no processo SEI que autorizou a realização da ação de desenvolvimento em serviço a documentação comprobatória das atividades realizada. Tais documentos serão consultados no momento da realização da homologação do controle de frequência do(a) servidor(a) requerente. Caso a documentação não comprove a ação de desenvolvimento requerida, o código utilizado para registro da mesma no sistema de controle de frequência será retificado e o(a) servidor(a) requerente deverá realizar a compensação das horas utilizadas para a realização ação de desenvolvimento dentro do mês e até o mês subsequente à data em que a ação foi realizada.

Não sendo possível a compensação das horas utilizadas na ação de desenvolvimento o(a) servidor(a) deverá ressarcir à UFU dos gastos decorrentes das horas ou dias investidos na referida ação, conforme Art. 15. da PORTARIA PROGEP Nº XX/2022

 

Reitero que realizei a leitura da PORTARIA PROGEP Nº XX/2022 (xxxxxxx) pela qual se fundamenta os termos deste Despacho.

 

NOME DO SIGNATÁRIO - CHEFIA IMEDIATA (em maiúsculas)

Cargo/Função do Signatário

Portaria de designação para a função (quando couber)

 

 

 

NOME DO SIGNATÁRIO - CHEFIA SUPERIOR (em maiúsculas)

Cargo/Função do Signatário

Portaria de designação para a função (quando couber)

 

 

 

ANEXO III

PLANO DE TRABALHO - AÇÃO DE DESENVOLVIMENTO EM SERVIÇO - ADS

1. DADOS DO(A) SERVIDOR(A)

Nome:

 

E-mail:

                               

SIAPE:

 

Lotação:

 

Setor de Trabalho:

 

Cargo:

 

Nome do Programa de Pós-graduação

 

Nivel  (   ) Mestrado  (   ) Doutorado  (   ) Pós-doutorado

Periodo de realização da ADS

 

 I- DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES A SEREM REALIZADAS PELO SERVIDOR DURANTE O PERÍODO DE REALIZAÇÃO DA ADS

 

 II - PARECER DO ORIENTADOR QUANTO ÀS ATIVIDADES A SEREM DESENVOLVIDAS PELO SERVIDOR REQUERENTE

 

 

NOME DO SIGNATÁRIO - SERVIDOR (em maiúsculas)

Cargo/Função do Signatário

Portaria de designação para a função (quando couber)

 

 

 

NOME DO SIGNATÁRIO - ORIENTADOR (em maiúsculas)

Cargo/Função do Signatário

Portaria de designação para a função (quando couber)

 

 

ANEXO Iv

RELATÓRIO DE ATIVIDADES - AÇÃO DE DESENVOLVIMENTO EM SERVIÇO - ADS

1. DADOS DO(A) SERVIDOR(A)

Nome:

 

E-mail:

                               

SIAPE:

 

Lotação:

 

Setor de Trabalho:

 

Cargo:

 

Nome do Programa de Pós-graduação

 

Nivel  (   ) Mestrado  (   ) Doutorado  (   ) Pós-doutorado

Periodo de realização da ADS

 

 I- ATIVIDADES REALIZADAS PELO SERVIDOR DURANTE O PERÍODO DE REALIZAÇÃO DA ADS

 

 II - PARECER DO ORIENTADOR QUANTO ÀS ATIVIDADES REALIZADAS PELO SERVIDOR

 

 

NOME DO SIGNATÁRIO - SERVIDOR (em maiúsculas)

Cargo/Função do Signatário

Portaria de designação para a função (quando couber)

 

 

 

NOME DO SIGNATÁRIO - ORIENTADOR (em maiúsculas)

Cargo/Função do Signatário

Portaria de designação para a função (quando couber)

 

 

 

ANEXO V

FLUXO DO PROCESSO

FLUXO

USUÁRIO

SISTEMA

DESCRIÇÃO

1

INÍCIO/ORIGEM

SERVIDOR(A)

 

SEI

1.1. Acessar o sistema SEI! (usuário e senha individual) e iniciar um novo processo  do tipo "Pessoal: Ação de Desenvolvimento em Serviço".

1.2. Incluir no processo o documento do tipo "Requerimento" para realização de Ação de Desenvolvimento em Serviço, conforme ANEXO I (documento modelo XXXX), preencher todas as informações solicitadas e assinar eletronicamente.

1.3. Incluir os documentos comprobatórios referentes à Ação de Desenvolvimento em Serviço a ser desenvolvida , em arquivo formato PDF de boa qualidade. Estes devem ser incluídos individualmente no processo, a partir do tipo documental "documento externo".

1.4. Para as ADS "Estudos de educação formal", incluir parecer do orientador(a), plano de estudos e cronograma das atividades a serem realizadas durante a ADS.  

1.5. Enviar o processo para a Direção da Unidade Acadêmica/Administrativa e chefia imediata.

2

DIREÇÃO DA UNIDADE ACADÊMICA/ADMINISTRATIVA/CHEFIA IMEDIATA 

SEI

2.1. Receber o processo contendo o requerimento e documentos pertinentes à Ação de Desenvolvimento em Serviço requerida pelo(a) servidor(a).

2.2. Avaliar o requerimento e documentação comprobatória inserida no processo.

2.3. Inserir no processo SEI despacho deferindo a realização da Ação de Desenvolvimento em Serviço ou emitir despacho indeferindo o requerimento pelo servidor (documento modelo 2876119).

2.4. Inserir ofício e encaminhar o processo à unidade DIAFA no SEI.

3

DIAFA

SEI

3.1. Receber e analisar o processo encaminhado pela Direção da Unidade Acadêmica/Administrativa e chefia imediata.

3.1.1. Caso a documentação apresentada ATENDA os requisitos legais, preparar minuta de portaria e enviar à unidade PROGEP no SEI.

3.1.2. Caso a documentação apresentada NÃO ATENDA os requisitos legais, inserir ofício e devolver o processo para a unidade requerente.

4

PROGEP

SEI

4.1. Receber, analisar, inserir e assinar a Portaria de Pessoal autorizando o(a) servidor(a) a realização da ADS.

4.2. Devolver o processo à unidade DIAFA no SEI.

5

SERVIDOR(A)

SISREF

5.1. Apresentar justificativa no sistema de controle de frequência, nos campos respectivos, indicando o tipo de ADS que está sendo realizada e se a mesma está ocorrendo em dias ou horas.

6

DIREÇÃO DA UNIDADE ACADÊMICA/ADMINISTRATIVA/CHEFIA IMEDIATA 

SISREF

6.1. Analisar a justificativa apresentada no SISREF e registrar para os períodos em que a Ação de Desenvolvimento em Serviço foi desenvolvida os seguintes códigos:

 - 393, quando a Ação de Desenvolvimento em Serviço ocorrer em dias.

 - 394, quando a Ação de Desenvolvimento em Serviço ocorrer em horas.

6.2. Caso a justificativa apresentada não se enquadre nos códigos 393 ou 394, realizar o registro do código que atenda à justificativa apresentada pelo(a) servidor(a).

6.3. Realizar a Homologação do Controle de Frequência. 

6.1

DIREÇÃO DA UNIDADE ACADÊMICA/ADMINISTRATIVA/CHEFIA IMEDIATA  (SISREF)  e DIAFA (SEI)

SISREF/SEI

6.1.1. Caso a documentação comprobatória não se enquadre como Ação de Desenvolvimento em Serviço, deverá se escolher o código que corretamente corresponda à situação do(a) servidor(a), no sistema de controle de frequência, devendo o(a) servidor(a) realizar a compensação das horas dedicadas à ação de desenvolvimento dentro do próprio mês até o mês subsequente à data da realização da ação de desenvolvimento.

6.1.2. Quando não for possível a compensação das horas dedicadas à ação de desenvolvimento e não for possível a alteração dos códigos dentro do sistema de controle de frequência, o processo SEI deverá ser encaminhado para a PROGEP que instruirá processo para que se o(a) servidor(a) realize o ressarcimento à UFU das Horas/Dias dedicados à ação de desenvolvimento, quando for o caso.

6.2

DIREÇÃO DA UNIDADE ACADÊMICA/ADMINISTRATIVA/CHEFIA IMEDIATA  (SISREF)  e DIAFA (SEI)

SISREF/SEI

6.2.1. Caso a documentação comprobatória apresentada após a realização da Ação de Desenvolvimento em Serviço esteja de acordo com a natureza do evento realizado o processo SEI é encerrado pela DIAFA. 

6.2.2. No sistema de controle de frequência a Ação de Desenvolvimento em Serviço será concluída com a homologação por parte da chefia imediata ou o(a) servidor(a) responsável pela homologação, considerando os códigos 393, quando a Ação de Desenvolvimento em Serviço ocorrer em dias ou 394, quando a Ação de Desenvolvimento em Serviço ocorrer em horas.

7

SERVIDOR(A)

SEI

7.1. Anexar os documentos comprobatórios referentes à conclusão da ação de desenvolvimento, após a realização da Ação de Desenvolvimento em Serviço.

7.2. Enviar o processo para a unidade DIAFA no SEI.

8

DIAFA 

SEI

8.1. Receber e analisar o processo encaminhado pelo(a) servidor(a).

8.1.1. Caso a documentação apresentada ATENDA os requisitos legais, incluir termo de encerramento no processo.

8.1.2. Caso a documentação apresentada NÃO ATENDA os requisitos legais, inserir ofício e devolver o processo para a unidade requerente.

9

FINALIZAÇÃO DO PROCESSO

SEI

9.1. Conclusão do processo SEI nas respectivas unidades, após os trâmites adequados.

 


Referência: Processo nº 23117.024719/2021-67 SEI nº 3847290