Boletim de Serviço Eletrônico em 26/07/2022

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
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Timbre

Portaria REITO Nº 332, de 25 de julho de 2022

  

Estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos Órgãos da Administração Superior e Unidades Acadêmicas para a criação, manutenção e gestão dos sítios institucionais na Universidade Federal de Uberlândia.

 

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das atribuições, e

 

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 540, de 8 de setembro de 2020 da Secretaria de Governo, que disciplina a implantação e a gestão do Padrão Digital de Governo dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal;

 

CONSIDERANDO o Ofício Nº 1/2022/COMPTD/REITO-UFU (3347103) elaborado pela Comissão do Plano de Transformação Digital do Comitê Governança Digital da Universidade Federal de Uberlândia (UFU);

 

CONSIDERANDO a proposta de normativas que estabelecem orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos Órgãos da Administração Superior e Unidades Acadêmicas para a criação, manutenção e gestão dos sítios institucionais na Universidade Federal de Uberlândia (3347108); 

 

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Governança Digital (CGD), tomada em sua Reunião nº 02, em caráter ordinário, de 14 de março de 2022, aprovada por unanimidade, com 08 votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção;

 

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23117.006713/2022-99,

 

RESOLVE:

Art. 1º As solicitações e o desenvolvimento de sítios institucionais da Universidade Federal de Uberlândia serão disciplinados por esta Portaria. 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se: 

I - Página:  unidade mínima de informação organizada em conteúdo visual e navegável com acesso realizado por meio de uma URL (Localizador de Recursos Unificado) disponibilizado na internet; 

II - Sítio ou website: é um conjunto de páginas contendo serviços ou informações de um dado órgão ou unidade sob a responsabilidade de um administrador. Os sítios podem ser classificados nos seguintes termos: 

a) Portal - sítio que possui um grande conjunto de informações e serviços, e que agrega conteúdo de outros sítios, viabilizando acesso centralizado; 

b) Sítio institucional - sítio que contém informações institucionais e de serviços relativas a determinado órgão, unidade ou entidade de acordo com sua competência; 

c) Sítio temático - aquele que contém informações ou serviços relativos a um tema específico; 

d) Página de destaques - página criada com a finalidade de divulgação de mensagens institucionais, de utilidade pública e para ampliar a divulgação de tema ou evento de caráter temporário; 

III - Sistemas: são sistemas de informação acessíveis por meio da WEB e utilizados pela instituição para gestão de suas atividades;

IV - Domínio: é o nome atribuído a um endereço no Sistema de Nomes de Domínios (DNS), registrado diretamente sob um dos Domínios de Primeiro Nível (DPN) definidos pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br);

V - Subdomínio:  é uma ramificação de um domínio principal que pode ser utilizado para diferenciar serviços, sítios ou seções de um sítio. Por exemplo, no sítio “unidade.ufu.br”, “ufu.br” é o domínio principal e “unidade” é o subdomínio;

VI - Estrutura de navegação por contexto: é uma estrutura de organização e navegação hierárquica do sítio que possibilita o agrupamento de conteúdos relacionados a um contexto específico, por exemplo, no sítio “unidade.ufu.br/programa”, “programa” refere-se a um contexto que organiza e agrupa todo conteúdo relacionado a um programa de pós-graduação. 

 

Art. 3º Considera-se sítio institucional da UFU todas as páginas da internet que estejam no domínio ufu.br e seus subdomínios. 

 

CAPÍTULO II

SUBDOMÍNIOS E TIPOS DE SÍTIOS 

Seção I

Dos tipos de sítios 

 

Art. 4º Os subdomínios serão atribuídos apenas aos Órgãos da Administração Superior e às Unidades Acadêmicas conforme estrutura e organograma institucional estabelecidas pelo Regimento Geral da UFU e pelas resoluções do Conselho Universitário vigentes, devidamente registrados no Sistema de Organização e Inovação Institucional (SIORG).   

§ 1º Subdomínios poderão ser atribuídos a portais de serviços ou sistemas institucionais, quando for o caso. 

§ 2º O nome do subdomínio para sítio deverá guardar associação com o nome ou sigla do órgão, unidade ou entidade da Universidade Federal de Uberlândia. 

§ 3º O maior volume possível de conteúdo deverá ser agregado em um mesmo nome de subdomínio e quando necessário uma estrutura de navegação por contexto poderá ser criada. 

§ 4º A hierarquia de subdomínio será permitida até o segundo nível, tal como exemplo http://nivel2.unidade.ufu.br, e será aplicada somente quando necessário e não for possível uma estrutura de navegação por contexto.  

§ 5º Nomes de subdomínios alternativos ou de fantasia podem ser usados apenas para divulgação e redirecionamento para os setores específicos. 

§ 6º Núcleos, laboratórios, comissões e entidades estudantis aprovadas pelos conselhos das unidades ou órgãos devem adequar seu conteúdo como páginas no subdomínio principal da unidade ou órgão. 

§ 7º Subdomínios para sítios temáticos poderão ser incorporados no domínio ufu.br desde que haja vinculação com o órgão ou unidade da UFU. 

 

Art. 5º Não serão criados subdomínios UFU para sites hospedados em servidores externos à rede da UFU, exceto para os casos da contratação de serviços de computação em nuvem em conformidade com as normas e disciplinas estabelecidas para o processo de contratação de soluções de TIC pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal. 

 

Art. 6º Os portais e sítios institucionais para unidades ou órgãos do organograma institucional UFU devem ser hospedados em infraestrutura de TIC mantidas ou gerenciadas pelo Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação (CTIC), inclusive para os casos em que a unidade ou órgão possua servidor de domínio próprio.

§ 1° Os portais e sítios institucionais devem ser mantidos dentro dos padrões de desenvolvimento do CTIC. 

§ 2° Os portais e sítios que não estejam nesta situação terão o prazo de até 120 (cento e vinte) dias para regularização. 

 

Art. 7º Em caso de extinção ou fusão de órgãos ou unidades da UFU, será de responsabilidade da Pró-Reitoria ou Órgão Administrativo imediatamente superior comunicar por meio de ofício ao CTIC sobre a necessidade de exclusão ou adequação do sítio institucional.  

 

Art. 8º Páginas para divulgação de eventos devem ser criados e/ou gerenciados na plataforma de Eventos UFU (eventos.ufu.br).  

§ 1° Os sítios de eventos hospedados na infraestrutura do CTIC terão um prazo de até 120 (cento e vinte) dias para realizarem a migração. 

 

Seção II

Da criação e conteúdo dos sítios

 

Art. 9º A solicitação de criação e atualização de estrutura e/ou configurações de sítios da UFU deverá ser iniciada por meio de ofício encaminhado ao CTIC, realizado exclusivamente pelo(a) pró-reitor(a) ou diretor(a) de unidade administrativa, unidade acadêmica, ou unidade especial de ensino.  

§ 1º A autorização para a criação é de responsabilidade do CTIC e ocorrerá quando: 

I - Existir uma meta/ação planejada no PDTIC vigente associada à solicitação; 

II - A solicitação estiver em acordo com os tipos de subdomínios estabelecidos no Art. 2º; 

III - A solicitação estiver enquadrada às normas vigentes de Comunicação da UFU e às diretrizes do Governo Federal e demais órgãos de fomentos à ensino, pesquisa e extensão; 

IV - Existir obrigatoriedade legal para a criação. 

§ 2º A autorização para atualização da estrutura de conteúdo é de responsabilidade do CTIC e ocorrerá quando: 

I - Existir necessidade legal para atualização; 

II - Necessário para adequação às normas de editais de fomento à ensino, pesquisa e extensão, desde que não esteja em desacordo com as diretrizes do Governo Federal e normas vigentes de Comunicação da UFU; 

III - Existir justificativa de melhoria ao acesso à conteúdo e dados da instituição para a comunidade, desde que não esteja em desacordo com as diretrizes do Governo Federal e normas vigentes de Comunicação da UFU. 

 

Art. 10 O conteúdo publicado nos sítios é de responsabilidade da direção/chefia das unidades/órgãos, a qual deverá indicar servidor(es), por meio de Ofício no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) desta Universidade, para administração e gerenciamento dos sítios e suas devidas atualizações. 

§ 1º O CTIC não se responsabiliza por conteúdos de sítios de outras unidades/órgãos mencionados em domínio e subdomínios da UFU. 

§ 2º O redirecionamento por meio de hiperlinks em portais UFU para conteúdo não hospedado em domínio ou subdomínio da UFU deverá ser precedido de um alerta ao usuário, cuja responsabilidade do conteúdo é de seus proprietários. 

§ 3º É responsabilidade da unidade ou órgão gestor do sítio garantir a integridade, o sigilo da fonte, se necessário, e a autenticidade das informações fornecidas aos usuários. 

§ 4º É responsabilidade da unidade ou órgão gestor do sítio garantir o tratamento adequado aos dados pessoais divulgados ou coletados por meio do sítio em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). 

§ 5º É de responsabilidade do CTIC disponibilizar os recursos necessários a inclusão e manutenção dos conteúdos nos sítios institucionais e o controle das políticas de acesso para estes sítios. 

§ 6º A unidade ou órgão responsável pelo sítio responde pela confiabilidade e tempestividade das informações disponibilizadas. 

 

Art. 11 O conteúdo dos sítios institucionais deve ser pertinente ao seu propósito de disponibilizar informações institucionais e serviços de determinado órgão ou entidade de acordo com sua competência, não podendo o mesmo ser descaracterizado ou utilizado com outras finalidades, como por exemplo, com a finalidade de garantir a guarda e preservação de documentos ou artefatos a longo prazo. 

 

Art. 12 Os sítios institucionais devem disponibilizar ao usuário um recurso para a notificação de problemas relacionados ao sítio ou ao conteúdo publicado no mesmo. 

§ 1º É de responsabilidade do gestor do sítio realizar as tratativas para os problemas relatados. 

§ 2º A Ouvidoria Geral da UFU no uso de suas atribuições poderá solicitar ao gestor do conteúdo ou ao CTIC a regularização do conteúdo ou a desativação do serviço. 

 

CAPÍTULO III

OPERACIONALIDADE

 

Art. 13 Caberá ao Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação (CTIC) definir a ferramenta institucional de gerenciamento de conteúdo a ser utilizada na infraestrutura de TIC da UFU gerida pelo CTIC. 

 

Art. 14 A ferramenta institucional de gerenciamento de conteúdo adotada pelo CTIC deverá ser utilizada para administração dos sítios institucionais.  

 

Art. 15 A Divisão de Websites/CTIC é definida como gestora da ferramenta institucional de gerenciamento de conteúdo e responsável, pela implantação e a gestão do Padrão Digital do Governo Federal no âmbito da UFU.  

 

Art. 16 O suporte institucional e a disponibilização de recursos computacionais para instalação, configuração, manutenção, hospedagem e administração de conteúdo serão exclusivos para atendimento da ferramenta institucional de gerenciamento de conteúdo adotada pela UFU. 

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17 Os sítios e subdomínios que não cumprirem os requisitos desta normativa ou que não estejam adequados aos tipos especificados no artigo 2º serão inativados. 

$ Parágrafo único. Os gestores receberão comunicados oficiais sobre a inadequação dos sítios e/ou subdomínio e terão o prazo de até 180 dias para a regularização ou migração de seu conteúdo ou serviço.  

 

Art. 18 Os casos omissos serão tratados pelo Comitê de Governança Digital da UFU (CGD). 

 

Art. 19 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Eletrônico. 

 

Valder Steffen Junior

 


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Documento assinado eletronicamente por Valder Steffen Junior, Reitor(a), em 26/07/2022, às 07:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.006713/2022-99 SEI nº 3786245