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Resolução CONSEX Nº 29, de 21 de julho de 2022
Aprova o Plano de Extensão do Instituto de Ciências Sociais - PEX-INCIS da Universidade Federal de Uberlândia, para o período de 2022 a 2027, e dá outras providências. |
O CONSELHO DE EXTENSÃO, CULTURA E ASSUNTOS ESTUDANTIS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 20 do Estatuto, na 5ª reunião realizada aos 20 dias do mês de julho do ano de 2022, tendo em vista a aprovação do Parecer nº 16/2022/CONSEX de um de seus membros, nos autos do Processo nº 23117.084876/2021-21, e
Considerando o art. 207 da Constituição Federal que ao estabelecer que as universidades gozam, na forma da lei, de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedece ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
Considerando a Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências;
Considerando a Resolução nº 25/2019, do Conselho Universitário, que dispõe sobre a Política de Extensão da Universidade; e ainda,
Considerando a Resolução nº 5/2020, do Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis, que dispõe sobre a elaboração do Plano de Extensão da Unidade - PEX nas Unidades Acadêmicas e Unidades Especiais de Ensino, e dá outras providências,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, o Plano de Extensão do Instituto de Ciências Sociais - PEX-INCIS, para o período de 2022 a 2027.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.
CARLOS HENRIQUE MARTINS DA SILVA
Vice-Presidente no Exercício do Cargo de Presidente
| Documento assinado eletronicamente por Carlos Henrique Martins da Silva, Vice-Presidente, em 21/07/2022, às 13:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://www.sei.ufu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3776451 e o código CRC 2D20ADC6. |
ANEXO DA Resolução CONSEX Nº 29, de 21 de julho de 2022
PLANO DE EXTENSÃO
Art. 1º O Plano de Extensão do Instituto de Ciências Sociais - PEX-INCIS, com início a partir do primeiro semestre do ano letivo de 2022 terá:
I – duração: 5 anos de vigência;
II – cursos de graduação envolvidos:
a) Ciências Sociais – Bacharelado; e
b) Ciências Sociais – Licenciatura;
II – Programa de Pós-graduação envolvido: Mestrado Acadêmico em Ciências Sociais.
Parágrafo único. O Plano de Extensão - PEX terá abrangência em cursos de graduação e pós-graduação criados durante a vigência deste documento.
Art. 2º A extensão do Instituto de Ciências Sociais - INCIS segue os princípios, diretrizes e objetivos gerais da Política de Extensão da Universidade Federal de Uberlândia - UFU, conforme descrito na Resolução nº 25/2019, do Conselho Universitário, com atuação em 8 (oito) áreas temáticas, a saber:
I – Comunicação;
II – Cultura;
III – Direitos Humanos e Justiça;
IV – Educação;
V – Meio Ambiente;
VI – Saúde;
VII – Tecnologia e Produção; e
VIII – Trabalho.
Art. 3º As atividades de extensão do INCIS devem estar em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS estabelecidos pela agenda 2030 da Organização das Nações Unidas.
Art. 4º O INCIS adotará as seguintes modalidades na extensão:
I – Programas;
II – Projetos;
III – Cursos e/ou oficinas;
IV – Eventos; e
V – Prestação de serviço.
Art. 5º Ficam aprovados os seguintes programas e projetos consolidados do INCIS, que deverão ser reeditados e executados ao longo da vigência do PEX:
Título da Atividade |
Área Temática da Extensão |
Linhas de Extensão |
AULÕES PRÉ-ENEM PODEMOS + |
Educação |
Temas Específicos/Desenvolvimento Humano |
Formação em métodos e técnicas Arqueologia: curadoria, análise de acervos e processos de salvaguarda |
Cultura |
Patrimônio Cultural, Histórico, Natural e Imaterial |
Formação Política pela 7a. Arte |
Educação, Direitos Humanos e Cultura |
Temas Específicos/Desenvolvimento Humano |
Observatório Etnográfico das Culturas |
Cultura |
Direitos individuais e coletivos |
Parágrafo único. O não oferecimento dos programas e projetos de que trata o caput deve ser justificado na avaliação do PEX-INCIS ao final de sua vigência.
Art. 6º O Instituto de Ciências Sociais deverá adotar as providências para o registro institucional dos programas e projetos consolidados a fim de garantir a oferta dos componentes curriculares de extensão, conforme previsão nos Projetos Pedagógicos dos Cursos - PPC.
Parágrafo único. O INCIS poderá apresentar novos programas e projetos que possam subsidiar a criação de ações de extensão a fim de viabilizar a execução das atividades curriculares de extensão dos PPCs.
Art. 7º O INCIS providenciará a publicação de seu Plano de Extensão no sítio eletrônico da Unidade.
Referência: Processo nº 23117.084876/2021-21 | SEI nº 3776451 |