Boletim de Serviço Eletrônico em 21/07/2022

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis

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Timbre

Resolução CONSEX Nº 29, de 21 de julho de 2022

  

Aprova o Plano de Extensão do Instituto de Ciências Sociais - PEX-INCIS da Universidade Federal de Uberlândia, para o período de 2022 a 2027, e dá outras providências.

O CONSELHO DE EXTENSÃO, CULTURA E ASSUNTOS ESTUDANTIS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 20 do Estatuto, na 5ª reunião realizada aos 20 dias do mês de julho do ano de 2022, tendo em vista a aprovação do Parecer nº 16/2022/CONSEX de um de seus membros, nos autos do Processo nº 23117.084876/2021-21, e 

Considerando o art. 207 da Constituição Federal que ao estabelecer que as universidades gozam, na forma da lei, de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedece ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;

Considerando a Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências;

Considerando a Resolução nº 25/2019, do Conselho Universitário, que dispõe sobre a Política de Extensão da Universidade; e ainda,

Considerando a Resolução nº 5/2020, do Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis, que dispõe sobre a elaboração do Plano de Extensão da Unidade - PEX nas Unidades Acadêmicas e Unidades Especiais de Ensino, e dá outras providências,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Aprovar, na forma do Anexo, o Plano de Extensão do Instituto de Ciências Sociais - PEX-INCIS, para o período de 2022 a 2027.

 

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.

 

 

CARLOS HENRIQUE MARTINS DA SILVA

Vice-Presidente no Exercício do Cargo de Presidente

 


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Henrique Martins da Silva, Vice-Presidente, em 21/07/2022, às 13:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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ANEXO DA Resolução CONSEX Nº 29, de 21 de julho de 2022

PLANO DE EXTENSÃO

Art. 1º  O Plano de Extensão do Instituto de Ciências Sociais - PEX-INCIS, com início a partir do primeiro semestre do ano letivo de 2022 terá:

I – duração: 5 anos de vigência;

II – cursos de graduação envolvidos:

a) Ciências Sociais – Bacharelado; e

b) Ciências Sociais – Licenciatura;

II – Programa de Pós-graduação envolvido: Mestrado Acadêmico em Ciências Sociais.

Parágrafo único.  O Plano de Extensão - PEX terá abrangência em cursos de graduação e pós-graduação criados durante a vigência deste documento.

 

Art. 2º  A extensão do Instituto de Ciências Sociais - INCIS segue os princípios, diretrizes e objetivos gerais da Política de Extensão da Universidade Federal de Uberlândia - UFU, conforme descrito na Resolução nº 25/2019, do Conselho Universitário, com atuação em 8 (oito) áreas temáticas, a saber:

I – Comunicação;

II – Cultura;

III – Direitos Humanos e Justiça;

IV – Educação;

V – Meio Ambiente;

VI – Saúde;

VII – Tecnologia e Produção; e

VIII – Trabalho.

 

Art. 3º As atividades de extensão do INCIS devem estar em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS estabelecidos pela agenda 2030 da Organização das Nações Unidas.

 

Art. 4º  O INCIS adotará as seguintes modalidades na extensão:

I – Programas;

II – Projetos;

III – Cursos e/ou oficinas;

IV – Eventos; e

V – Prestação de serviço.

 

Art. 5º  Ficam aprovados os seguintes programas e projetos consolidados do INCIS, que deverão ser reeditados e executados ao longo da vigência do PEX:

 

Título da Atividade

Área Temática da Extensão

Linhas de Extensão

AULÕES PRÉ-ENEM PODEMOS + 

Educação

Temas Específicos/Desenvolvimento Humano

Formação em métodos e técnicas Arqueologia: curadoria, análise de acervos e processos de salvaguarda

Cultura

Patrimônio Cultural, Histórico, Natural e Imaterial

Formação Política pela 7a. Arte

Educação, Direitos Humanos e Cultura

Temas Específicos/Desenvolvimento Humano

Observatório Etnográfico das Culturas

Cultura

Direitos individuais e coletivos

Parágrafo único.  O não oferecimento dos programas e projetos de que trata o caput deve ser justificado na avaliação do PEX-INCIS ao final de sua vigência.

 

Art. 6º  O Instituto de Ciências Sociais deverá adotar as providências para o registro institucional dos programas e projetos consolidados a fim de garantir a oferta dos componentes curriculares de extensão, conforme previsão nos Projetos Pedagógicos dos Cursos - PPC.

Parágrafo único.  O INCIS poderá apresentar novos programas e projetos que possam subsidiar a criação de ações de extensão a fim de viabilizar a execução das atividades curriculares de extensão dos PPCs.

 

Art. 7º  O INCIS providenciará a publicação de seu Plano de Extensão no sítio eletrônico da Unidade.

 


Referência: Processo nº 23117.084876/2021-21 SEI nº 3776451