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Resolução CONDIR Nº 21, de 29 de junho de 2022
Dispõe sobre as normas de acompanhamento e avaliação de desempenho do servidor em Estágio Probatório, ocupante de cargo pertencente à carreira dos técnico-administrativos em educação. |
O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, usando da competência que lhe é conferida pelo art. 78 do Estatuto e com fundamento no que dispõe o art. 14 do mesmo diploma legal, tendo em vista o que consta dos autos do Processo nº 23117.012110/2018-40, e
Considerando o disposto no art. 20, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, no art. 41 da Constituição Federal, com as alterações do art. 6º da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no Parecer nº AGU/MC-01/2004, publicado no D.O.U., de 16 de julho de 2004;
Considerando a necessidade de fixar normas regulamentadoras e atualizar os procedimentos de acompanhamento e avaliação de desempenho dos servidores técnico-administrativos em Educação em Estágio Probatório;
Considerando a solicitação da Presidente da Comissão de revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, feita por meio do Ofício nº 123/2022/CRCAN/REITO-UFU, de 20 de junho de 2022; e ainda,
Considerando a urgência de deliberação da matéria,
RESOLVE AD REFERENDUM DO CONSELHO:
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito da Universidade Federal de Uberlândia - UFU, as normas de acompanhamento e avaliação de desempenho do servidor em Estágio Probatório, ocupante de cargo pertencente à carreira de servidores técnico-administrativos em educação.
Art. 2º Ao entrar em efetivo exercício no cargo, o servidor técnico-administrativo ficará sujeito ao Estágio Probatório pelo período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo.
Parágrafo único. A avaliação referida no caput deste artigo será realizada em 3 (três) etapas, que ocorrerão no sexto, décimo oitavo e trigésimo mês de efetivo exercício.
Art. 3º A coordenação do processo de avaliação do servidor técnico-administrativo em Estágio Probatório é de competência da Divisão de Provimento e Acompanhamento de Técnicos Administrativos - DIPAP, pertencente à Diretoria de Provimento e Acompanhamento e Administração de Carreiras - DIRPA, da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGEP.
Art. 4º O desempenho do servidor no cargo será avaliado observando-se, conforme o art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, os fatores:
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV – produtividade; e
V – responsabilidade.
Art. 5º As etapas de avaliação de desempenho do servidor em Estágio Probatório serão realizadas pela chefia imediata e por 1 (um) representante da equipe de trabalho do setor no qual o servidor está lotado, preferencialmente da mesma carreira, ambos do quadro efetivo da UFU.
§ 1º Ocorrendo impedimento da chefia imediata e/ou falta de um substituto legal, a avaliação será realizada pela chefia superior da unidade de lotação do servidor.
§ 2º O representante da equipe de trabalho poderá ser o representante técnico-administrativo no Conselho da Unidade ou o representante escolhido pelo conjunto de servidores da unidade na qual o servidor está em exercício.
§ 3º Caberá à chefia imediata e ao representante da equipe de trabalho solicitar, formalmente, quando julgarem necessário, pareceres, orientações e intervenção técnica de profissionais especializados, relativamente ao desempenho do servidor.
Art. 6º O processo de avaliação do Estágio Probatório ocorrerá da seguinte forma:
I – a DIPAP enviará às chefias imediatas, em até 30 (trinta) dias antes de cada etapa de avaliação, instruções para a realização da avaliação do Estágio Probatório do servidor;
II – a chefia imediata, juntamente com o representante da equipe de trabalho, realizará a avaliação do servidor, em cada etapa; e
III – a chefia imediata deverá devolver o formulário de avaliação do Estágio Probatório à DIPAP, devidamente assinado pelo servidor avaliado, pela chefia imediata e pelo representante da equipe de trabalho, respeitando o limite dos seguintes prazos:
a) 1ª etapa: 15 (quinze) dias após o servidor completar 6 (seis) meses de efetivo exercício;
b) 2ª etapa: 15 (quinze) dias após o servidor completar 18 (dezoito) meses de efetivo exercício; e
c) 3ª etapa: 15 (quinze) dias após o servidor completar 30 (trinta) meses de efetivo exercício.
Parágrafo único. A chefia é responsável pela devolução do formulário de avaliação do Estágio Probatório, nos prazos acima citados, sob responsabilização por eventual atraso.
Art. 7º É de responsabilidade da chefia imediata o acompanhamento contínuo do servidor, em especial nos casos em que ocorram dificuldades de desempenho, relacionamento, adaptação e outros.
Parágrafo único. A DIPAP deverá ser informada acerca de quaisquer dificuldades apresentadas pelo servidor em Estágio Probatório, no exercício de suas atividades laborais, para intervenção junto à unidade de exercício e demais instâncias necessárias.
Art. 8º Fica estabelecido o prazo mínimo de 32 (trinta e dois) meses, contados a partir do início do exercício do servidor, para homologação de sua aprovação no Estágio Probatório, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do art. 4º desta Resolução.
Parágrafo único. Independente da avaliação de desempenho em Estágio Probatório, as faltas funcionais passíveis de aplicação de penalidades disciplinares serão apuradas nos termos da legislação em vigor, assegurando-se a aplicação dos procedimentos legais e o exercício do direito de defesa.
Art. 9º O processo de avaliação será encaminhado ao Pró-Reitor de Gestão de Pessoas para homologação ao final do trigésimo segundo mês do Estágio Probatório.
Seção II
Das Licenças e Afastamentos no Estágio Probatório
Art. 10. Ao servidor em Estágio Probatório somente poderão ser concedidas as seguintes licenças e afastamentos:
I – por motivo de doença em pessoa da família;
II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III – para o serviço militar;
IV – licença para atividade política;
V – para exercício de mandato eletivo;
VI – para estudo ou missão no exterior;
VII – para servir em organismo internacional;
VIII – para treinamento de curta duração, necessário ao desempenho das atribuições do cargo para o qual foi nomeado; e
IX – participação em curso de formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
§ 1º As licenças e afastamentos de que tratam os incisos VI, VII e VIII somente serão concedidas mediante interesse da Administração.
§ 2º A concessão de licença para tratar de interesses particulares é proibida durante o Estágio Probatório.
Art. 11. O Estágio Probatório ficará suspenso durante as seguintes licenças e afastamentos previstos na Lei nº 8.112, de 1990, e na Nota Técnica SEI nº 27974/2021/ME, conforme constam dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e IX do art. 10 desta Resolução, sendo retomado a partir do término do impedimento.
Parágrafo único. Além dos casos citados no art. 11, também suspenderá o Estágio Probatório, segundo a Nota Técnica SEI nº 27974/2021/ME, as seguintes licenças e afastamentos:
I – licença para tratamento da própria saúde do servidor;
II – afastamento para compor juri e outros serviços obrigatório por lei;
III – ausência para doação de sangue;
IV – ausência para casamento;
V – ausência para alistamento ou recadastramento eleitoral;
VI – ausência em ração do deslocamento para nova sede, conforme disposto no art. 18 da Lei 8.112, de 1990;
VII – ausência por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela ou irmãos;
VIII – licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
IX – faltas injustificadas;
X – ausência para participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional no País ou no exterior;
XI – penalidade de suspensão em decorrência de processo administrativo disciplinar - PAD, não convertida em multa;
XII – afastamento do exercício do cargo por medida cautelar; e
XIII – afastamento por motivo de prisão.
Art. 12. O servidor em Estágio Probatório que na época da avaliação estiver em gozo de férias, licença à gestante, licença por motivo de adoção, licença à paternidade, feriados e descanso semanal remunerado será avaliado considerando o tempo efetivamente trabalhado no período avaliativo.
Art. 13. O servidor em Estágio Probatório poderá exercer qualquer cargo de provimento em comissão ou funções de direção, chefia, assessoramento, no órgão ou entidade de lotação e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial, cargos de provimento em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
§ 1º O servidor cedido a outro órgão de mesma carreira, nos termos do caput deste artigo, será avaliado no órgão em que estiver efetivamente exercendo suas atividades, conforme os procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
§ 2º Será suspenso o Estágio Probatório do servidor afastado para exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão distinto da carreira do servidor.
Art. 14. O servidor removido durante o período de Estágio Probatório deverá ser avaliado no setor em que exerceu suas atividades por maior tempo, considerando o período avaliativo.
Seção III
Dos Instrumentos de Avaliação
Art. 15. Durante o processo avaliativo do servidor, serão disponibilizados pela DIPAP os seguintes instrumentos de avaliação:
I – formulário de avaliação - composto por 5 (cinco) fatores de avaliação, subdivididos da seguinte forma:
a) 5 (cinco) itens avaliativos para o fator de avaliação disciplina;
b) 4 (quatro) itens avaliativos para o fator de avaliação iniciativa;
c) 3 (três) itens avaliativos para o fator de avaliação responsabilidade;
d) 1 (um) item avaliativo para o fator de avaliação produtividade; e
e) 1 (um) item avaliativo para o fator de avaliação assiduidade; e
II – Ficha de Pontuação da Avaliação, que conterá a nota atribuída ao servidor avaliado e a identificação dos avaliadores.
§ 1º Cada avaliação terá pontuação máxima de 20 (vinte) pontos, sendo 4 (quatro) pontos para cada fator descrito nas alíneas do inciso I.
§ 2º Cada item avaliativo será composto por 4 (quatro) alternativas.
Seção IV
Do Pedido de Reconsideração e Recursos
Subseção I
Das Etapas de Avaliação
Art. 16. Havendo discordância em relação à nota obtida em cada etapa de avaliação do Estágio Probatório, o servidor poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência do resultado, encaminhar pedido de reconsideração, devidamente fundamentado, à chefia imediata responsável pela avaliação.
Parágrafo único. A chefia imediata e o representante da equipe de trabalho do setor no qual o servidor está lotado deverão manifestar e decidir, conjuntamente, sobre o pedido de reconsideração, com as razões da manutenção ou alteração do resultado, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
Art. 17. Caso persista a discordância quanto ao resultado da avaliação, o servidor poderá encaminhar recurso à PROGEP, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da ciência da resposta ao pedido de reconsideração.
§ 1º A PROGEP encaminhará o recurso ao superior hierárquico da chefia imediata do servidor, que deverá decidir de forma fundamentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do processo.
§ 2º A decisão do superior hierárquico deverá ser encaminhada à PROGEP para comunicação ao servidor.
Subseção II
Do Resultado Final
Art. 18. O resultado final da avaliação do Estágio Probatório será obtido por meio do cálculo da média aritmética da pontuação atribuída nas 3 (três) etapas da avaliação.
Parágrafo único. O servidor que obtiver média maior ou igual a 14 (quatorze) pontos será considerado aprovado no Estágio Probatório.
Art. 19. Em caso de reprovação no resultado final do Estágio Probatório, o servidor poderá apresentar recurso à PROGEP, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da ciência do resultado final, com a possibilidade de impugnar todas as questões de fato e de direito relacionadas com as três etapas de avaliação e com o próprio resultado final, devendo o processo ser remetido ao Conselho Diretor - CONDIR para decisão final.
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 20. A aprovação em Estágio Probatório garantirá ao servidor, após três anos de efetivo exercício, a estabilidade no cargo.
Parágrafo único. A aquisição da estabilidade no cargo ocorrerá após 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, nos termos do art. 41 da Constituição Federal.
Art. 21. O servidor reprovado em Estágio Probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
Art. 22. Após a primeira ou a segunda avaliação, caso fique demonstrado que o servidor avaliado não consiga alcançar a média mínima para aprovação, a unidade de exercício do servidor ou a DIPAP poderão sugerir ao Pró-Reitor de Gestão de Pessoas a antecipação do período de avaliação final.
§ 1º O Pró-Reitor de Gestão de Pessoas nomeará comissão constituída por representantes da PROGEP, Comissão Interna de Supervisão - CIS, chefia superior da Unidade e representante da equipe de trabalho do servidor para analisar e emitir o parecer final.
§ 2º A presidência da comissão será ocupada por servidor com nível de escolaridade igual ou superior ao do avaliado, indicado, entre seus membros, pelo Pró-Reitor de Gestão de Pessoas.
§ 3º Da decisão de reprovação no Estágio Probatório caberá recurso na forma do art. 19 desta Resolução.
Parágrafo único. Na hipótese da recondução prevista no caput, caso o cargo de origem esteja ocupado, o servidor será aproveitado em outro, devendo ser observadas as regras de disponibilidade e aproveitamento previstas na legislação em vigor.
Art. 23. Os servidores técnico-administrativos que estiverem em período de Estágio Probatório na data de entrada em vigor desta Resolução serão avaliados conforme as normas e procedimentos previstos nesta Resolução.
Art. 24. Fica revogada a Resolução nº 04/2019, 05 de abril de 2019, deste Conselho.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.
VALDER STEFFEN JUNIOR
Presidente
| Documento assinado eletronicamente por Valder Steffen Junior, Presidente, em 30/06/2022, às 10:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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Referência: Processo nº 23117.012110/2018-40 | SEI nº 3720683 |