Boletim de Serviço Eletrônico em 30/06/2022

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
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Resolução CONDIR Nº 19, de 29 de junho de 2022

  

Dispõe sobre a reversão voluntária de servidores aposentados.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, usando da competência que lhe é conferida pelo art. 78 do Estatuto e com fundamento no que dispõe o art. 14 do mesmo diploma legal, tendo em vista o que consta dos autos do Processo nº 23117.035418/2022-40, e

Considerando o contido no art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 3.644, de 30 de outubro de 2000, e na Portaria nº 1.595, de 31 de maio de 2002, que tratam do instituto da reversão voluntária do Servidor Público Civil Federal inativo;

Considerando a solicitação da Presidente da Comissão de revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, feita por meio do Ofício nº 123/2022/CRCAN/REITO-UFU, de 20 de junho de 2022; e ainda,

Considerando a urgência de deliberação da matéria,

 

RESOLVE AD REFERENDUM DO CONSELHO​:

 

Art. 1º  Estabelecer os critérios e procedimentos para a reversão de servidores aposentados no âmbito da Universidade Federal de Uberlândia, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Decreto nº 3.644, de 30 de outubro de 2000.

Parágrafo único.  A reversão de que trata esta Resolução é o retorno à atividade de servidor aposentado, no interesse da administração, e deverá observar os seguintes requisitos:

I – a aposentadoria tenha sido voluntária e ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;

II – o servidor era estável quando na atividade;

III – haja cargo vago; e

IV – seja certificada a aptidão física e mental do servidor para o exercício das atribuições do cargo, por junta médica oficial da UFU.

 

Art. 2º  A reversão será feita no mesmo cargo, classe e nível ou padrão em que ocorreu a aposentadoria, ou em cargo resultante da transformação, quando for o caso.

Parágrafo único.  A reversão fica sujeita à existência de dotação orçamentária e financeira, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 3º  O processo de reversão será instaurado pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGEP, a partir de pedido formulado pelo servidor aposentado.

§ 1º  Caso haja interesse da unidade acadêmica, unidade especial de ensino ou administrativa, considerando ainda as normas vigentes referentes ao provimento de cargos, a PROGEP solicitará ao Ministério da Educação a publicação, no Diário Oficial, do quantitativo e da especificação dos cargos vagos disponíveis para a reversão.

§ 2º  Após a publicação prevista no § 1º, a PROGEP publicará, no Diário Oficial da União, edital com os prazos e condições para manifestação dos interessados na reversão.

 

Art. 4º  Havendo mais de um candidato à reversão para um mesmo cargo, será realizado processo seletivo simplificado, por meio de avaliação curricular dos candidatos, para aferir a qualificação, a experiência e o desempenho profissional dos candidatos.

§ 1º  Serão considerados na avaliação de que trata o caput os cinco anos finais de trabalho do candidato no cargo efetivo.

§ 2º  A avaliação de que trata o caput será realizada com base nas normas referentes à progressão nas carreiras no âmbito da UFU.

 

Art. 5º  O processo seletivo previsto no art. 4º será realizado por banca examinadora nomeada pelo Reitor, conforme indicação da unidade para a qual se pleiteia a reversão.

§ 1º  A banca examinadora será composta por três membros, que deverão ser servidores ocupantes de cargo efetivo na UFU, da mesma carreira e categoria funcional do cargo a ser provido, e possuir titulação igual ou superior ao requisito do cargo.

§ 2º  A banca examinadora deverá elaborar ata do processo seletivo, discriminando a pontuação obtida por cada candidato e a classificação final, e encaminhar o resultado para homologação e publicação pelo Reitor.

 

Art. 6º  A reversão será efetiva por meio de ato da Secretaria competente do Ministério da Educação, publicado no Diário Oficial da União.

Parágrafo único.  Após a publicação do ato de reversão, o servidor habilitado terá o prazo de quinze dias para entrar em exercício, sob pena de ser tornado sem efeito o ato.

 

Art. 7º  O servidor revertido à atividade será lotado na unidade prevista no edital, conforme art. 3º.

 

Art. 8º  São assegurados ao servidor que retornar à atividade os mesmos direitos, garantias, vantagens e deveres aplicáveis aos servidores em atividade.

 

Art. 9º  O servidor revertido à atividade somente terá nova aposentadoria, com os proventos calculados com base nas regras atuais, se permanecer em atividade por, no mínimo, cinco anos.

 

Art. 10. Fia revogada a Resolução nº 7/2007, de 1º de junho de 2007, deste Conselho. 

 

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.

 

 

VALDER STEFFEN JUNIOR

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por Valder Steffen Junior, Presidente, em 30/06/2022, às 10:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.035418/2022-40 SEI nº 3720654