Boletim de Serviço Eletrônico em 14/06/2022

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho de Pesquisa e Pós-graduação

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Resolução CONPEP Nº 17, de 09 de junho de 2022

  

Estabelece normas gerais para a criação, organização, funcionamento, implementação, extinção, avaliação e alterações relativas aos Programas de Pós-graduação stricto sensu da Universidade Federal de Uberlândia.

O CONSELHO DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 18 do Estatuto, na 5ª reunião realizada aos 8 dias do mês de junho do ano de 2022, tendo em vista a aprovação do Parecer nº 46/2021/CONPEP de um de seus membros, nos autos do Processo nº 23117.039588/2019-06, 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo I, o Regulamento Geral dos Programas de Pós-graduação stricto sensu da Universidade Federal de Uberlândia - UFU, que estabelece normas gerais para a criação, organização, funcionamento, implementação, extinção, avaliação e alterações relativas aos Programas.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se a Resolução nº 12/2008, do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação da Universidade Federal de Uberlândia.

 

 

 

VALDER STEFFEN JUNIOR

Presidente

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Valder Steffen Junior, Presidente, em 14/06/2022, às 14:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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ANEXO I DA Resolução CONPEP Nº 17, de 09 de junho de 2022

REGULAMENTO GERAL DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA - UF​U

 

 

SUMÁRIO

 

I – do objeto e âmbito de aplicação (art. 1º);

II – da criação, implementação, organização e extinção de programas de pós-graduação e de seus cursos (arts. 2º a 6º);

III – dos objetivos, da constituição e da natureza dos programas de pós-graduação (arts. 7º a 16);

IV – do exame de qualificação (art. 17);

V – da proficiência em línguas (art. 18);

VI – da admissão e do edital de seleção (arts. 19 a 21);

VII – da matrícula (arts. 22 a 25);

VIII – do período letivo e do regime didático (arts. 26 a 30);

IX – do período letivo especial (arts. 31 a 32);

X – dos prazos, dos créditos e dos conceitos (arts. 33 a 36);

XI – da mudança de nível (art. 37);

XII – do corpo docente e dos orientadores (arts. 38 a 40);

XIII – do colegiado e da coordenação dos programas (art. 41);

XIV – do corpo discente e da prática da docência (arts. 42 a 46);

XV – do trancamento de matrícula (art. 47);

XVI – da licença-maternidade e licença-paternidade (art. 48);

XVII – do regime especial de aprendizagem (arts. 49 a 54);

XVIII – da transferência, da equivalência e do aproveitamento de créditos (arts. 55 a 57);

XIX – do desligamento do discente (arts. 58 a 59);

XX – das defesas e das bancas examinadoras (arts. 60 a 65);

XXI – do repositório institucional, política de informação e propriedade intelectual (arts. 66 a 69);

XXII – dos títulos outorgados e da emissão de certificado de especialista (arts. 70 a 71);

XXIII – da monitoria (art. 72);

XXIV – das bolsas de estudo e de monitoria (arts. 73 a 74);

XXV – da cotutela e dupla titulação (arts. 75 a 82);

XXVI – do estágio de pós-doutorado (art. 83); e

XXVII – das disposições finais e transitórias (art. 84).

 

 

 

CAPÍTULO I 

DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO


                          Art. 1º Esta Resolução estabelece normas gerais para a criação, organização, funcionamento, implementação, extinção, e alterações relativas aos Programas de Pós-Graduação - PPGs stricto sensu, no âmbito da Universidade Federal de Uberlândia - UFU.

 


CAPÍTULO II 

DA CRIAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E

EXTINÇÃO DE PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO E DE SEUS CURSOS


                    Art. 2º Os PPGs e seus Cursos, implementados na sede ou fora dela, serão criados, desmembrados, reestruturados, renomeados, extintos, bem como aqueles que passaram por migração ou fusão, por proposta do Conselho da Unidade Acadêmica interessada, observadas as normas estabelecidas nesta Resolução, demais normas internas pertinentes e complementares e a legislação federal que rege a matéria.

 

Art. 3º Os PPGs obedecerão às seguintes prescrições básicas relativas à sua organização:

I – oferta de elenco variado de disciplinas, possibilitando opções ao discente;
                          II – programas de trabalho flexíveis, permitindo liberdade de iniciativa ao discente, com assistência de um orientador; e
                          III – na execução do curso, o discente deverá cumprir o número de créditos e demais exigências previstos no Regulamento do PPG.

 

Art. 4º A criação de PPGs, ou de Cursos de Pós-graduação stricto sensu, inclusive interinstitucionais, implementados na sede ou fora dela, será precedida, obrigatoriamente, de decisão do Conselho da Unidade e do Conselho Universitário – CONSUN, ouvido o Conselho de Pesquisa e Pós-graduação – CONPEP.

Parágrafo único. Após decisão favorável do Conselho da Unidade, o projeto será submetido à apreciação da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação – PROPP, da Pró-Reitoria de Planejamento e Administração – PROPLAD, da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas – PROGEP, da Prefeitura Universitária – PREFE e do Sistema de Bibliotecas - SISBI, que se manifestarão, por meio de parecer conclusivo, acerca dos assuntos de suas competências respectivas.

 

Art. 5º A proposta de criação de cada Programa ou de seus Cursos deverá ser instruída com:

I – dados do coordenador, bem como da UFU;

II – contextualização institucional e regional; coerência com o Plano Institucional de Desenvolvimento e Expansão - PIDE; histórico do programa/curso; cooperação e intercâmbio;

III – justificativa quanto à relevância e originalidade acadêmico-científica ou profissional-científica do Programa ou do Curso proposto, seu alcance social e perspectivas de desenvolvimento;

IV – a(s) área(s) de concentração, linhas de pesquisa e projetos de pesquisa do PPG;

V – a oferta de elenco variado de disciplinas, possibilitando opções ao discente;

VI – a estrutura do PPG ou do Curso, fichas de disciplina, capacidade do corpo docente para orientação de dissertação e tese;

 VII – o exame de qualificação, estágios, monitoria e qualquer outra atividade acadêmica curricular, quando for o caso;

VIII – os recursos humanos responsáveis pelo desenvolvimento do Programa ou do Curso;

IX – os recursos materiais (infraestrutura básica, administrativa, sala de docentes, espaço para discentes, laboratórios, acervo bibliográfico) e recursos orçamentários e financeiros mínimos indispensáveis à instalação e manutenção do Programa ou do Curso;

 X – a titulação, produção científica e demais realizações do corpo docente integrante do projeto, com os respectivos regimes ou condições de trabalho e formas de participação; e

XI – o Regulamento do Programa, onde constarão objetivos, áreas de concentração, organização da coordenação, além de normas relacionadas a:

a) corpo de orientadores;

b) inscrição, seleção, admissão e matrícula;

c) orientação, acompanhamento e avaliação das atividades;

d) prazos, créditos e conceitos;

e) obtenção de títulos;

f) desligamento de discentes;

g) credenciamento e descredenciamento de docentes; e

h) concessão de bolsas de estudo e de monitoria.

Parágrafo único. Para apresentação do projeto deverá ser utilizado como modelo o formato de proposta de projeto adotado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES.

 

Art. 6º A proposta de criação de PPGs profissionais ou de seus cursos deverá ainda atender às seguintes exigências:

I – conciliar a proposta ao perfil peculiar dos candidatos ao Curso;
                          II – apresentar, de forma equilibrada, corpo docente integrado por doutores, profissionais e técnicos com experiência em pesquisa aplicada ao desenvolvimento e à inovação;
                          III – apresentar normas bem definidas de seleção dos docentes que serão responsáveis pela orientação dos discentes;

IV – possibilitar a inclusão, quando justificável, de atividades curriculares estruturadas das áreas das ciências humanas e sociais aplicadas correlatas ou exigidas legalmente para o Curso, tais como legislação, comunicação, administração e gestão, ciência política e ética;
                          V – comprovar carga horária docente e condições de trabalho compatíveis com as necessidades do Curso, admitido o regime de dedicação parcial;

VI – prever a defesa apropriada na etapa de conclusão do Curso, possibilitando ao discente demonstrar domínio do objeto de estudo com plena capacidade de expressar-se sobre o tema; e

VII – prever a exigência de apresentação de Trabalho de Conclusão Final de Curso.

Parágrafo único. A qualificação docente deve ser compatível com a área e a proposta do Curso, de modo a oferecer adequadas oportunidades de treinamento para os discentes e proporcionar temas relevantes para o seu trabalho de conclusão final de curso.

 


CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS, DA CONSTITUIÇÃO E DA

NATUREZA DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO

 

Art. 7º Os PPGs da UFU têm por objetivo a qualificação e a formação de docentes, pesquisadores e profissionais nas diversas áreas do conhecimento humano.

 

Art. 8º Os PPGs poderão compreender cursos nas modalidades de Mestrado e Doutorado, Acadêmico ou Profissional.

Parágrafo único. Um PPG poderá constituir-se de um ou mais Cursos de diferentes níveis, de uma mesma área do conhecimento, podendo compreender o Mestrado Acadêmico, o Mestrado Profissional, o Doutorado Acadêmico e o Doutorado Profissional.

 

Art. 9º Os Cursos Profissionais serão independentes dos Cursos Acadêmicos, obedecendo-se as condições estabelecidas nesta Resolução.

§ 1º Admitir-se-á, ainda, a criação de PPG/Curso Acadêmico ou Profissional na forma de consórcio entre duas ou mais Unidades Acadêmicas, se a natureza do mesmo assim o exigir.

§ 2º Os Cursos poderão ser criados com tempo indeterminado de existência ou com tempo pré-definido para final de oferta.

 

Art. 10. Os Cursos de Mestrado e de Doutorado, no âmbito dos PPGs, poderão ser oferecidos fora da sede, nas modalidades curso novo ou interinstitucional, mediante convênio com outras Instituições de Ensino Superior – IES, respeitadas as normas acerca da matéria definidas pelo Ministério da Educação – MEC, por intermédio da Secretaria de Educação Superior – SESu e da Coordenação de Pessoal de Nível Superior - CAPES, pelo Conselho Nacional de Educação – CNE e pelo CONPEP.

 

Art. 11. A Universidade poderá oferecer Curso de Pós-Graduação stricto sensu a distância, mediante aprovação do CONSUN, e seguindo normativas específicas da CAPES para tal modalidade de ensino.

 

Art. 12. A estrutura dos Cursos de Mestrado Acadêmico e de Doutorado deverá possuir, no mínimo, uma área de concentração, linha(s) de pesquisa, e projeto(s) de pesquisa do PPG.

 

Art. 13. O Mestrado e o Doutorado compreendem cursos independentes, não se constituindo o primeiro necessariamente pré-requisito para o segundo.

 

Art. 14. Os PPGs poderão oferecer Estágio de Pós-Doutorado.

Parágrafo único. A regulamentação dessa atividade é disposta em norma específica estabelecida pelo CONPEP, respeitando-se a legislação das agências fomentadoras e do MEC.

 

Art. 15. O Conselho Diretor – CONDIR poderá estabelecer valores destinados a remunerar atividades e serviços inerentes aos PPGs, mediante proposta do CONPEP.

 

Art. 16. O Programa de Pós-graduação ou o Curso de Pós-graduação stricto sensu somente poderá iniciar suas atividades após a aprovação do CONSUN e expedição do ato de recomendação pela CAPES.

Parágrafo único. A inobservância ao disposto no caput sujeita os infratores à cominação das penalidades administrativas, civis e criminais pertinentes.

 

CAPÍTULO IV

DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO

 

 Art. 17. O exame de qualificação é o instrumento próprio para a avaliação do conhecimento do aluno no tema de pesquisa e do seu desempenho na elaboração da tese ou dissertação.

§ 1º Os Cursos de Doutorado deverão exigir exame de qualificação como uma etapa a ser cumprida para obtenção do título de Doutor.

§ 2º Os Cursos de Mestrado poderão ou não exigir exame de qualificação, a critério do Regulamento do PPG.

§ 3º O exame de qualificação deverá ocorrer no prazo previsto no Regulamento do PPG para o curso de Mestrado e até o 36º mês para o curso de Doutorado, e as dilações de prazo  poderão ser aprovadas pelo colegiado dos PPGs.

§ 4º São requisitos necessários para a autorização de exame de qualificação nos cursos doutorado:

I – integralizar os componentes curriculares requeridos especificamente nos regulamentos dos PPGs;

II – apresentar a(s) proficiência(s) em língua(s) exigidas pelo PPG;

III – documentação de matrícula devidamente regularizada (diplomas, documentos pessoais obrigatórios, forma de ingresso, RNE atualizado se estrangeiro);

IV – registro da concessão da dilação de prazo no histórico escolar, se for o caso; e/ou

V – outras exigências definidas pelas normas de cada PPG.

§ 5º Os PPG definirão em seu regulamento normas complementares específicas relativas ao processo de qualificação para os cursos de mestrado e doutorado.

 

CAPÍTULO V 

DA PROFICIÊNCIA EM LÍNGUAS

 

Art. 18. Caberá a cada PPG, por meio do seu Regulamento, fixar as línguas estrangeiras que serão obrigatórias para obtenção do título de Mestre e do título de Doutor de, pelo menos, uma língua estrangeira, respeitando as exigências da CAPES, e estabelecendo os critérios para comprovação de proficiência.

§ 1º Entende-se por proficiência o domínio, funcionamento ou controle operacional da língua em questão, avaliada em diferentes níveis ou estágios e por diferentes modelos padronizados.

§ 2º Ao discente estrangeiro exigir-se-á a comprovação de proficiência em língua portuguesa, exceto para os naturais da comunidade lusófona, além de outra língua estrangeira, para o caso do doutorado.

§ 3º A comprovação de proficiência em língua estrangeira poderá ser exigida como pré-requisito para a seleção dos candidatos ingressantes.

§ 4º Cada PPG definirá normas complementares relativas a comprovação da proficiência em línguas estrangeiras, admitindo-se o aproveitamento no Doutorado da proficiência comprovada no Mestrado.

§ 5º Ao discente de curso de Doutorado será exigida a comprovação de capacidade de compreensão de textos técnicos ou científicos em duas línguas estrangeiras, sendo uma delas, obrigatoriamente, a comprovação de proficiência.

 


CAPÍTULO VI

DA ADMISSÃO E DO EDITAL DE SELEÇÃO

 

Art. 19. O ingresso nos PPGs da Universidade será realizado, pelo menos uma vez por ano, mediante processo seletivo de acordo com as normas estabelecidas pela UFU e por cada PPG desta Instituição.

 

Art. 20. A seleção de candidatos à admissão em cada Programa de Pós-graduação, por meio de processo seletivo, será definida em edital específico correspondente ao respectivo Programa, que deverá ficar disponível no sítio eletrônico do PPG por, pelo menos, 5 (cinco) anos.

§ 1º O edital específico, correspondente ao respectivo de cada Programa, deverá ser publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início das inscrições no sítio eletrônico do Programa, sem prejuízo de outros meios de propagação e publicidade.

§ 2º Os editais de processos seletivos deverão ser enviados a PROPP para análise preliminar, seguindo calendário estabelecido pela PROPP.

§ 3º Os editais deverão seguir os percentuais de cotas estabelecidos pelas normas que regem a política de ações afirmativas para pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência conforme estabelecidas por resolução específica da UFU para a Pós-graduação.

§ 4º Nos processos seletivos de candidatos à admissão em cada Programa de Pós-graduação, orientados pelos princípios da imparcialidade e impessoalidade, serão observados os seguintes procedimentos:

I – impedimento na participação na banca examinadora quando o membro da banca for cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, de algum candidato;

II – utilização de mecanismos de desindentificação e avaliação cega nas provas escritas e projetos;

III – arguição ou declaração de impedimento ou suspeição, que deverá ser comunicada ao presidente da banca, por escrito antes do início do certame; e

IV – substituição de membro da banca examinadora que incorrer em situação que configure impedimento ou suspeição, em relação a candidato inscrito no certame, nos termos previstos no Regimento Geral da UFU.

§ 5º Nos processos seletivos em que se adotar entrevista ou arguição oral, como etapa desses processos, serão definidos procedimentos complementares orientados pelos princípios da imparcialidade e impessoalidade, ouvida a PROPP.

§ 6º Após sua designação, ao aceitar o encargo, o membro da banca examinadora firmará Termo de Independência e Revelação, conforme Anexo II.

§ 7º Será previsto nos editais de processo seletivo prazo para arguição de impedimento ou suspeição dos membros das bancas examinadoras, contado a partir da divulgação da lista de candidatos.

§ 8º A decisão sobre a impugnação de membros da banca examinadora deverá estar devidamente fundamentada e, sempre que necessário, acompanhada de documentos pertinentes a essa fundamentação.

 

Art. 21. Poderão ser admitidos no processo de seleção dos PPGs candidatos graduados que não possuam, nas respectivas datas, o diploma de cursos superior devidamente registrado, desde que apresentem atestado ou declaração de conclusão, nos quais conste a data da colação de grau realizada ou a se realizar, emitido pelo setor competente da Instituição.

§ 1º Não será admitida a inscrição de egressos de Cursos de curta duração, sequenciais e assemelhados.

§ 2º Somente serão admitidos tecnólogos se graduados em nível superior.

§ 3º Para efeito de ingresso em PPG na UFU, o Curso Normal Superior é reconhecimento como equivalente a curso de graduação de nível superior. 

 

CAPÍTULO VII

DA MATRÍCULA

 

Art. 22. O candidato aprovado em processo de seleção, destinado a preencher vaga em PPG, deverá apresentar, no ato de matrícula, o diploma de curso superior ou certificado de conclusão de curso superior, observado o que estabelece essa Resolução e nas normas específicas emanadas dos Colegiados e estabelecidas no Regulamento do PPG.

§ 1º A matrícula dos candidatos aprovados em processo de seleção destinado a preencher vaga em PPG observará a ordem de classificação expressa no resultado final do respectivo processo seletivo.

§ 2º O candidato aprovado em processo seletivo de Programa de Pós-graduação (Mestrado e Doutorado), que não reunir condições para se matricular no período definido no Calendário Acadêmico dos Programas da Pós-graduação, poderá se matricular, em período distinto daquele definido no Calendário Acadêmico da Pós-graduação, observadas as normas internas da UFU que regulamentam esse assunto.

 

Art. 23. O aluno regular deverá renovar seu vínculo de matrícula periodicamente, observadas as normas da Pós-graduação na UFU, o regulamento e os componentes curriculares estabelecidos do PPG ao qual está vinculado.

 

Art. 24. Os períodos de matrícula e de renovação de matrícula serão definidos no calendário acadêmico geral da Pós-graduação.

Parágrafo único. Observado os períodos de matrícula previstos no calendário acadêmico da pós-graduação e demais normas da pós-graduação na UFU, o Colegiado do PPG poderá propor procedimentos complementares a serem observados nos processos de matrícula dos respectivos cursos.

 

Art. 25. A matrícula poderá ser alterada, por solicitação do aluno ou por decisão da coordenação do curso, em período fixado pelo Colegiado do PPG, sendo que este período não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária total da atividade curricular em desenvolvimento.

Parágrafo único. As situações de excepcionalidade serão apreciadas e deliberadas pelo Colegiado do PPG, mediante solicitação do interessado.

 


CAPÍTULO VIII

DO PERÍODO LETIVO E DO REGIME DIDÁTICO

 

Art. 26. O período letivo dos PPGs será definido pelo Colegiado do Programa, respeitando-se o calendário acadêmico geral da Pós-graduação da UFU.

Parágrafo único. As situações especiais serão encaminhadas à PROPP e apreciadas pelo CONPEP.

 

Art. 27. Poderão ser oferecidas disciplinas e outras atividades curriculares concentradas, em atendimento a necessidades específicas dos PPGs, ou ainda, em atendimento a circunstâncias próprias relativas a professores visitantes nacionais ou estrangeiros.

Parágrafo único. Nesses casos, o docente responsável deverá informar, previamente, ao Colegiado do PPG, em período anterior ao do início das matrículas, o cronograma a ser seguido na respectiva disciplina.

 

Art. 28. O Colegiado poderá aprovar a adoção de disciplinas de nivelamento ou outras atividades curriculares, para o atendimento às necessidades específicas do corpo discente ingressante.

Parágrafo único. Os créditos, ou a carga horária das disciplinas referidas no caput, não poderão ser computados com créditos e carga horária para efeito de integralização curricular na Pós-graduação.

 

Art. 29. Os componentes curriculares de natureza não disciplinar como Atividade Orientada, Dissertação de Mestrado, Tese de Doutorado e Trabalho de Conclusão Final de Curso de Mestrado Profissional e Doutorado Profissional, dentre outros, terão um documento próprio para registro.

Parágrafo único. O documento próprio para registro de que trata esse artigo será definido pelo Colegiado do PPG, ouvida a PROPP.

 

Art. 30.  Poderão ser ofertadas disciplinas em língua estrangeira.

§ 1º Sua proposta de criação será de iniciativa do docente, com a aprovação do Colegiado do PPG;

§ 2º As informações constantes do Plano de Ensino deverão ser apresentadas, integralmente, na língua em que disciplina será ministrada e poderão ser apresentadas também, adicionalmente, em língua portuguesa.

§ 3º Caso a disciplina em língua estrangeira se enquadre no rol de disciplinas obrigatórias do PPG, deverá também ser ofertada em língua portuguesa, no mesmo período letivo.

§ 4º No caso das disciplinas optativas ofertadas em língua estrangeira, o PPG deverá ser assegurar a oferta de disciplinas em Língua Portuguesa em número suficiente para garantir a integralização dos créditos dos alunos não interessados em cursá-las.

§ 5º O docente responsável pela disciplina em língua estrangeira poderá proceder à avaliação em língua portuguesa para os alunos que assim solicitarem, devendo fazer essa informação constar do plano de ensino.

 

CAPÍTULO IX

DO PERÍODO LETIVO ESPECIAL

 

Art. 31. Poderão ser ofertados componentes curriculares fora do calendário acadêmico da Pós-graduação em período letivos especiais e, estes períodos, destinam-se ao oferecimento de componentes curriculares obrigatórios e optativos e tem por finalidade o atendimento a casos excepcionais, a critério do Colegiado do PPG, tais como:

I – oferta de componente curricular necessário para formandos do semestre ou ano;

II – adaptação de discentes a novo currículo;

III – oferta de componente curricular necessário para a regularização da situação acadêmica de discentes; e

IV – oferta de componente curricular ministrado com participação de docentes externos ao PPG.

 

Art. 32. A oferta de componente curricular em período letivo especial deverá obedecer às disposições no Regulamento do PPG.

§ 1º A atribuição de conceito/nota do componente curricular ofertado no período letivo especial deverá ocorrer antes do início do período imediatamente subsequente de renovação de matrícula.

§ 2º O PPG poderá oferecer, no máximo, 2 (duas) disciplinas por período letivo especial, excetuando-se situações especiais devidamente autorizadas pela PROPP;

§ 3º Caberá ao Colegiado do PPG estabelecer o quadro de horários e analisar os planos de ensino elaborados pelos docentes para atender às turmas criadas para o período letivo especial;

§ 4º O PPG deverá encaminhar à Diretoria de Administração e Controle Acadêmico - DIRAC solicitação de oferecimento de turmas com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início do período letivo especial para os procedimentos administrativos necessários.

§ 5º Os critérios de aproveitamento dos componentes curriculares ministrados nos períodos letivos especiais serão os mesmos adotados para os períodos letivos regulares.

 

CAPÍTULO X

DOS PRAZOS, DOS CRÉDITOS E DOS CONCEITOS

 

Art. 33. Os Cursos de Mestrado terão duração mínima de 12 (doze) meses e máxima de 24 (vinte e quatro) meses e os de Doutorado, mínima de 24 (vinte e quatro) meses e máxima de 48 (quarenta e oito) meses.

§ 1º O PPG poderá definir, em seu Regulamento, períodos máximos de dilação nos prazos fixados neste artigo, observadas normas complementares da UFU e as diretrizes e orientações das agências de fomento para a área em que o Programa se insere.

§ 2º O discente poderá solicitar, ao Colegiado do PPG, dilação de prazo mediante pedido formal contendo:

I – justificativa pelo não cumprimento do prazo regulamentar;

II – o estado atual da pesquisa bem como o plano de trabalho até a defesa, e cronograma com as atividades propostas;

III – parecer circunstanciado do orientador em que, dentre outros aspectos, ateste a capacidade acadêmica do discente em realizar o proposto dentro do prazo de dilação solicitado, observado os limites máximos previstos nas normas regimentais do PPG; e

IV – em casos a justificativa envolva motivos de saúde do discente, deverá ser acrescido laudo médico.

§ 3º A defesa de dissertação ou tese em tempo inferior ao prazo mínimo estabelecido no regulamento do PPG poderá ser autorizada pelo respectivo Colegiado, observados os seguintes requisitos por parte do discente:

I – ter cumprido todos os demais requisitos previstos para integralização do curso de Mestrado ou de Doutorado;

II – cumprir outros requisitos que vierem a ser definidos pelo PPG por meio de resolução própria; e

III – apresentação do texto final de Dissertação ou Tese a ser avaliado como requisito parcial para obtenção do título de Mestre ou Doutor, respectivamente.

§ 4º Constatado, pelo orientador, a possibilidade de cumprimento dos requisitos definidos nesta Resolução e normas complementares estabelecidas no âmbito do PPG, o orientador do respectivo discente, com a sua devida concordância, poderá requerer ao Colegiado a antecipação da defesa de dissertação ou tese, em tempo inferior ao prazo mínimo estabelecido.

§ 5º Caberá ao Colegiado, ouvido o orientador, definir a data e a comissão examinadora para defesa de dissertação ou de tese, em tempo inferior ao prazo mínimo, observadas as demais normas previstas no regulamento do PPG.

§ 6º O discente que realizar a defesa de dissertação ou tese em tempo inferior ao prazo mínimo estabelecido no regulamento do PPG e for reprovado poderá dar continuidade ao seu respectivo curso, observados os prazos máximos regimentais previstos.

 

Art. 34. Em caráter excepcional, o CONPEP, mediante solicitação específica, admitirá o doutoramento por defesa direta de tese, quando se tratar de candidato de elevada qualificação científica, profissional, técnica ou artística.

§ 1º Somente os PPGs que ofertem Curso de Doutorado poderão aceitar pedido de defesa direta de tese, desde que previamente regulamentado em norma complementar própria.

§ 2 º A elevada qualificação científica, profissional, técnica ou artística para doutoramento por defesa direta de tese, deverá ser inequivocamente demonstrada e ser compatível com o mais elevado padrão exigido pelo curso, observados os seguintes requisitos:

I – trajetória científica, profissional, técnica ou artística de excelência;

II – apresentação de memorial, por parte do candidato, de sua trajetória científica, profissional, técnica ou artística, acompanhado do currículo Lattes, devidamente atualizado e comprovado;

III – atendimento aos quesitos definidos nesta Resolução, inclusive quanto à publicação, nos últimos 3 (três) anos de, pelo menos, 2 (dois) artigos em periódico científico da área classificado entre os 2 (dois) primeiros níveis da avaliação de periódicos da respectiva área, além de outros requisitos que vierem a ser definidos pelo PPG por meio de Resolução própria; e

IV – apresentação do texto final da Tese na área do curso de pós-graduação correspondente, a ser avaliado como requisito para obtenção do título Doutor.

§ 3º A avaliação quanto à elevada qualificação científica, profissional, técnica ou artística deverá ser atestada por uma banca examinadora especial, a ser designada pelo Colegiado do PPG, que será composta por um professor permanente do programa e dois professores externos vinculados como Docente Permanente em outros PPGs, com produção de referência na área e que não possuam publicações conjuntas com o candidato.

§ 4º A banca examinadora especial fará a análise conjunta da documentação apresentada pelo candidato, bem como do texto da tese, e emitirá parecer circunstanciado e fundamentado quanto à possibilidade de encaminhamento da defesa direta de tese;

§ 5º Diante do parecer da banca examinadora especial, caberá ao Colegiado encaminhar ao CONPEP parecer final fundamentado quanto à possibilidade, ou não, de atendimento do pedido de doutoramento por defesa direta de tese do candidato.

§ 6º Mediante parecer favorável do CONPEP ao pedido de doutoramento por defesa direta de tese do candidato, caberá ao Colegiado do Programa definir a data e a comissão examinadora para defesa de tese, observadas as demais normas previstas no regulamento do PPG relativas a essas definições.

§ 7º No caso de parecer desfavorável do CONPEP ao pedido de doutoramento por defesa direta de tese do candidato, encerra-se o processo relativo ao seu pedido, sendo vedado ao solicitante a apresentação de novo pedido da mesma natureza junto ao mesmo Programa de Pós-graduação.

§ 8º Observados os requisitos e trâmites definidos nesta resolução aprovação do candidato na defesa direta de tese ensejará a concessão do título do Doutor na área do PPG em que foi avaliado, observadas as demais normas acadêmicas para emissão de certificado de doutorado.

§ 9º A não aprovação do candidato na defesa direta de tese resultará no encerramento do processo relativo ao seu pedido, sendo vedado ao solicitante a apresentação de novo pedido da mesma natureza junto ao mesmo Programa de Pós-graduação.

§ 10º O limite anual de doutoramento por defesa direta de tese, em cada PPG, está limitado, respectivamente, a um número máximo de três (3) titulações dentro deste procedimento.

 

Art. 35. A integralização dos Cursos de Pós-graduação dar-se-á por meio de créditos, onde cada crédito corresponderá a 15 (quinze) horas, ficando a cargo de cada Colegiado a definição do número de créditos por disciplina e do total de créditos de cada Curso, que deverão estar definidos no regulamento do PPG .

Parágrafo único. A integralização de créditos não se aplica ao Doutorado obtido por meio de defesa direta de tese.

 

Art. 36. A avaliação de desempenho, em cada disciplina, bem como de outras atividades avaliativas, será aferida por meio de conceito fixo, sendo:

I – “A” – Excelente, com direito a crédito;

II – “B” – Bom, com direito a crédito;

III – “C” – Regular, com direito a crédito;

IV – “D” – Insuficiente, sem direito a crédito; e

V – “E” – Reprovado, sem direito a crédito.

§ 1º O PPG definirá, em seu regulamento normas complementares relativas à avaliação de desempenho em cada disciplina, bem como em outras atividades avaliativas, quando for o caso.

§ 2º Para efeito de aproveitamento em cada disciplina, bem como em ou outras atividades, os conceitos terão a seguinte correspondência expressa por números inteiros, sendo:

I – de 90 a 100% de aproveitamento, correspondente ao conceito “A” – Excelente, com direito a crédito;

II – de 75 a 89% de aproveitamento, correspondente ao conceito “B” – Bom, com direito a crédito;

III – de 60 a 74% de aproveitamento correspondente, ao conceito “C” – Regular, com direito a crédito;

IV – de 40 a 59% de aproveitamento, correspondente ao conceito “D” – Insuficiente, sem direito a crédito; e

V – de 0 a 39% de aproveitamento correspondente ao conceito “E” – Reprovado, sem direito a crédito.

§ 3º A avaliação do aproveitamento do discente será feita mediante Coeficiente de Rendimento Global - CR, calculado após a conclusão de cada período letivo, correspondendo à média ponderada de todos os níveis de conceitos atribuídos até então, tomando-se como peso o número de créditos das disciplinas e atribuindo-se aos níveis os valores:

I – “A” = 4 pontos por crédito;

II – “B” = 3 pontos por crédito;

III – “C” = 2 pontos por crédito;

IV – “D” = 1 ponto por crédito; e

V – “E” = 0.

§ 4º O resultado da média referida no parágrafo anterior será aproximado para mais até o segundo dígito após a vírgula.

§ 5º O discente que obtiver avaliação “D” ou “E”, em qualquer disciplina, poderá repeti-la, uma única vez, atribuindo-se como resultado final a última avaliação obtida.

 

CAPÍTULO XI

DA MUDANÇA DE NÍVEL

 

Art. 37. É permitida a mudança de nível do discente matriculado no curso de Mestrado para o curso de Doutorado de um mesmo PPG e que demonstre, até o 18º mês de curso, desempenho acadêmico excepcional.

§ 1º O pedido de mudança de nível do curso de Mestrado para o curso de Doutorado deverá ser protocolado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes da conclusão do 18º mês de curso, com a concordância do orientador expressa em parecer circunstanciado e fundamentado.

§ 2º O discente beneficiado com a mudança de nível deverá, até o 18º mês de curso, defender sua dissertação e atender aos demais critérios para a obtenção do título de mestre nos moldes estabelecidos pelo PPG e pela UFU para a conclusão do Mestrado.

§ 3 º O desempenho acadêmico excepcional, deverá ser inequivocamente demonstrado e ser compatível com o mais elevado padrão exigido pelo curso para a conclusão antecipada do Mestrado, observados os seguintes requisitos:

I – cumprimento de todos os demais requisitos previstos para integralização do curso de Mestrado ou de Doutorado;

II – apresentação de memorial, por parte do discente, de sua trajetória acadêmico-científica no curso, acompanhado do currículo Lattes, devidamente atualizado e comprovado, considerando o período posterior ao seu ingresso no curso.

III – publicação, após seu ingresso no curso de Mestrado de, pelo menos, 1 (um) artigo em periódico científico da área classificado entre os 2 (dois) primeiros níveis da avaliação de periódicos da respectiva área, além de outros quesitos que vierem a ser definidos pelo PPG por meio de Resolução própria;

IV – apresentação do texto final de Dissertação a ser avaliado como requisito parcial para obtenção do título de Mestre, respectivamente.

§ 4º A avaliação quanto à demonstração do desempenho acadêmico excepcional deverá ser atestada por uma banca examinadora especial, a ser designada pelo Colegiado do PPG, que será composta por um professor permanente do programa, exceto o orientador e coorientador, e 2 (dois) professores externos vinculados como Docente Permanentes em outro PPG, com produção de referência na área e que não possuam publicações conjuntas com o discente.

§ 5º A banca examinadora especial fará a análise conjunta da documentação apresentada pelo discente, bem como do texto da dissertação, e emitirá parecer circunstanciado e fundamentado quanto à antecipação, ou não, da defesa; podendo, inclusive, preliminarmente à emissão do parecer, a fim de obter mais subsídios, optar pela aplicação de provas, arguição oral prévia do discente.

§ 6º Diante do parecer desfavorável da banca examinadora especial, o discente poderá dar continuidade ao seu curso de Mestrado, observado os prazos regimentais e demais normas do PPG.

§ 7º Diante do parecer favorável da banca examinadora especial, caberá ao Colegiado, definir a data e a comissão examinadora para defesa de dissertação, observadas as demais normas previstas no regulamento do PPG relativas a essas definições.

§ 8º O discente que realizar a defesa de dissertação para mudança de nível e for reprovado, poderá dar continuidade ao seu respectivo curso, observado os prazos máximos regimentais previstos.

§ 9º Para os alunos bolsistas, além das normas definidas na presente resolução, deverão ser observados os critérios, os tramites e limitações das respectivas agências de fomento.

§ 10º O discente promovido em decorrência de mudança de nível do discente matriculado no curso de Mestrado para o curso de Doutorado terá, para a conclusão do curso de Doutorado, o mesmo prazo previsto nesta resolução, contado a partir da referida promoção.

 

CAPÍTULO XII

DO CORPO DOCENTE E DOS ORIENTADORES

 

Art. 38. O corpo docente dos PPGs será constituído por professores com titulação de Doutor.

§ 1º Poderão ser admitidos docentes/pesquisadores de outras Instituições, devendo para isso ser apresentada a anuência da Instituição de origem.

§ 2º Excepcionalmente, a juízo do Colegiado e com autorização do CONPEP, poderão ser admitidos ao corpo docente dos Programas, na qualidade de colaboradores, professores de notório saber devidamente reconhecidos, em conformidade com os limites dos documentos de área.

§ 3º Para efeitos da presente Resolução, entende-se que notório saber é um título oficialmente concedido por Universidades que ministrem cursos de Doutorado na área ou em áreas afins.

§4º Todos os docentes credenciados deverão ter cadastro no Open Research Contributor ID - ORCID vinculado a UFU e esta identificação deverá constar em todos os produtos gerados pelos PPG.

 

Art. 39. Compete a cada PPG estabelecer os critérios para a indicação de docentes ao credenciamento, descredenciamento e enquadramento, em consonância com as normas do CONPEP, com o documento de área de avaliação, e com as determinações da CAPES, que disciplina a matéria.

 

Art. 40. O orientador deverá pertencer ao corpo docente do PPG.

§ 1º Compete ao orientador:

I – orientar, acompanhar e avaliar o estudante na elaboração e desenvolvimento de seu planejamento acadêmico de estudo, informando formalmente ao Colegiado Programa sobre ocorrências relevantes durante o curso, até a entrega do produto final;

II – acompanhar e avaliar continuamente o desempenho do estudante semestralmente, informando formalmente à Comissão de Bolsas e Acompanhamento Discente sobre ocorrências relevantes durante o curso, até a entrega do produto final;

III – emitir parecer prévio em processos iniciados pelo estudante para apreciação pela CPG, inclusive no que se refere à regime letivo especial, trancamento de matrícula, aproveitamento de disciplinas; dilação de prazos, dentre outros que vierem a ser apresentados pelo estudante.

IV – autorizar o estudante a realizar o Exame de Qualificação e a defender o produto final;

V – presidir a Banca Examinadora de Qualificação e de Defesa do Produto Final;

VI – escolher coorientador, de comum acordo com o estudante, quando necessário; e

VII – outras atribuições que vierem a ser definidas no regulamento do PPG.

§ 2º O Colegiado de cada PPG poderá estabelecer outras diretrizes e orientações gerais para subsidiar a atuação do orientador.

§ 3º Poderá ser admitida a figura de coorientador, que terá como função complementar a atuação do orientador na orientação de aluno de Pós-Graduação, observadas diretrizes complementares que devem ser definidas pelo Colegiado do PPG.

§ 4º O coorientador deverá possuir o título de Doutor, com produção acadêmica no campo investigativo do trabalho a ser orientado, e sua admissão deverá ser aprovada pelo Colegiado do PPG, sendo que não é obrigatório que o coorientador pertença ao quadro docente do PPG nem a UFU

§ 5º Excepcionalmente, docente que possua o título de 'notório saber' devidamente reconhecido, e com produção acadêmica, técnica ou artística no campo investigativo do trabalho a ser orientado, também poderão atuar na função de coorientador.

 

CAPÍTULO XIII

DO COLEGIADO E DA COORDENAÇÃO DOS PROGRAMAS

 

Art. 41. A Coordenação didático-administrativa dos PPGs, compreendendo Cursos de Mestrado e/ou de Doutorado, é de responsabilidade do Colegiado e do Coordenador, de acordo com o disposto no Regimento Geral da UFU.

Parágrafo único. O Coordenador e membros docentes do Colegiado devem ser docentes permanentes com experiência e dedicação compatíveis com o cargo a ser ocupado.

 

 CAPÍTULO XIV

DO CORPO DISCENTE E DA PRÁTICA DA DOCÊNCIA

 

Art. 42. O corpo discente dos PPGs será constituído por discentes/alunos regulares, discentes especiais e discentes visitantes.

 

Art. 43. São discentes/alunos regulares aqueles aprovados em processo seletivo específico da instituição e/ou convênios regulamentados pela CAPES, matriculados no PPG.

§ 1º Todo discente regular contará com orientação de Mestrado, ou com orientação de Doutorado, conforme o curso em que tenha sido aprovado em processo seletivo específico e realizada sua matrícula.

§ 2º Todo o discente regular tem direito a cursar disciplinas em qualquer PPG da UFU desde que existam vagas disponíveis e autorização do respectivo PPG.

§ 3º A definição do docente orientador de cada aluno regular será realizada pelo Colegiado do PPG, observados procedimentos e critérios específicos que vierem a ser definidos no âmbito de cada PPG.

§ 4º É admitida a solicitação, tanto pelo discente quanto pelo docente orientador, de mudança de orientação, a ser apreciada e deliberada pelo Colegiado do PPG.

§ 5º Nos pedidos de mudança de orientação deverão constar, pelo menos, as seguintes informações:

I – requerimento de mudança de orientação, com a indicação do docente que assumirá a orientação do aluno regular, em que conste as assinaturas do discente, do orientador responsável e do futuro orientador;

II – justificativa circunstanciada; e

III – outros documentos que vierem a ser definidos pelo Colegiado do PPG em norma própria.

§ 6º Todos os discentes regulares deverão ter cadastro no ORCID vinculado à UFU, devendo esta identificação constar nos produtos gerados no âmbito de sua atuação no PPG.

 

Art. 44. São discentes/alunos especiais aqueles aprovados em processo seletivo específico ou integrado a outro processo seletivos, conforme estabelecido em edital.

§ 1º Os PPGs possuem autonomia para a admissão ou não de discentes especiais.

§ 2º O aluno especial será admitido por 2 (dois) semestres letivos consecutivos e terá direito a renovação de sua matrícula somente se a soma dos créditos já obtidos com aqueles que ele pretende se matricular não ultrapassar em 50% (cinquenta por cento) os créditos necessários à integralização do currículo de Mestrado ou Doutorado do PPG responsável pelas disciplinas.

§ 3º Os alunos especiais submetem-se às mesmas obrigações dos discentes regulares, no que se refere ao calendário acadêmico e às disciplinas em que venham a se matricular, e não têm direito à orientação de dissertação ou tese.

§ 4º O número total de alunos especiais não poderá ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) dos discentes regulares matriculados no PPG.

§ 5º O aluno especial terá direito a documento de registro formal de aproveitamento e frequência, por disciplina cursada e aprovada, a ser emitida pela Diretoria de Administração e Controle Acadêmico.

§ 6º É vedada aos alunos especiais o trancamento geral ou parcial de matrícula.

 

Art. 45. São discentes/alunos visitantes aquele regularmente matriculado em outros cursos de mestrado e de doutorado no Brasil, reconhecidos pela CAPES/MEC, ou em outros cursos de mestrado e de doutorado em instituições estrangeiras.

§ 1º São atividades pertinentes ao discente visitante:

I – estágio de doutorado sanduíche pelo período máximo de 12 meses

II – participação em projeto de pesquisa desenvolvido por docentes no âmbito do PPG com participação presencial na UFU pelo período máximo de 12 (doze) meses; e

III – realização de disciplinas isoladas.

§ 2º Os alunos visitantes dos PPG poderão solicitar a matrícula em disciplinas isoladas dentro dos parâmetros estabelecidos para o aluno especial, art. 44, e observando-se o calendário acadêmico da pós-graduação

§ 3º O aluno visitante deverá apresentar no PPG da UFU em que se pretende matricular um pedido contendo a documentação básica definida pelo colegiado específico.

§ 4º O Colegiado do PPG poderá estabelecer normas complementares ou editais específicos para seleção de alunos visitantes, observadas as diretrizes presentes nas normas relativas a processos seletivos para ingresso na pós-graduação e ouvida a PROPP.​

§ 5º O discente visitante deverá matricular-se no PPG, como forma de vínculo com a UFU, no componente “Mobilidade na Pós-graduação”, apresentando, para tanto, a documentação exigida pela  DIRAC.

§ 6º Ao término da participação será emitido, pela DIRAC, documento de registro formal de participação do discente como aluno visitante em PPG da UFU.

§ 7º É vedada aos alunos visitantes o trancamento geral ou parcial de matrícula.

 

Art. 46. O estágio de docência na graduação, nos termos apresentados pelas normas dos órgãos de fomento, é uma atividade curricular de formação pedagógica optativa para os discentes em geral e obrigatória para bolsistas de agências que assim o exigirem.

§ 1º O estágio de docência deve constar dos currículos dos PPGs, na forma das disciplinas eletivas de “Estágio de Docência na Graduação”, obedecendo aos seguintes critérios mínimos:

I – o estágio deverá ser realizado de acordo com o plano de trabalho apresentado pelo bolsista e pelo orientador, e aprovado pelo Colegiado do Programa;

II – cada uma das disciplinas objeto do estágio de docência deverá ter carga horária mínima de 1 (uma) hora-aula semanal e máxima de 4 (quatro) horas semanais;

III – a duração do estágio de docência será de 1 (um) semestre para o Mestrado e de 2 (dois) para o Doutorado;

IV – as atividades deverão ser acompanhadas e supervisionadas presencialmente por professor responsável, preferencialmente o orientador da tese ou dissertação, e desenvolvidas no ambiente universitário; e

V – a finalização do estágio deverá constar de relatório de conclusão, confeccionado pelo bolsista e orientador, e aprovada pelo Colegiado do Programa.

§ 2º O bolsista que for docente de ensino superior, mediante a comprovação das atividades, poderá ser dispensado do estágio de docência.

 

CAPÍTULO XV

DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA

 

Art. 47. Havendo razão relevante a justificar o pedido, o Colegiado do PPG poderá conceder trancamento parcial ou geral de matrícula ao discente requerente.

§ 1º Fica definido no âmbito desta Resolução que:

I – trancamento geral é a interrupção total do curso; e

II – trancamento parcial é a interrupção parcial alguma(s) disciplina(s).

§ 2º Para trancamentos parciais, deverão ser respeitados o número de disciplinas, os períodos e os prazos previstos nos Regulamentos do PPGs e no calendário acadêmico da Pós-graduação.

§ 3º Os pedidos de trancamento geral deverão ser analisados individualmente, de acordo com as hipóteses legais ou circunstâncias excepcionais que os justifiquem e o tempo máximo de trancamento geral, que poderá ser concedido para um discente de Mestrado, somando-se todos os pedidos do mesmo durante a sua permanência no Curso, é de 6(seis) meses; para um discente de Doutorado, somando-se todos os pedidos do mesmo durante a sua permanência no Curso, é de 12 (doze) meses.

§ 4º Os períodos de trancamento não afetarão os prazos máximos e mínimos para integralização dos cursos de Mestrado e Doutorado, ressalvadas as hipóteses do art. 33, nem tampouco afetarão os prazos de concessão de bolsas.

 

 

CAPÍTULO XVI

DA LICENÇA-MATERNIDADE E LICENÇA-PATERNIDADE

 

Art. 48. O estudante matriculado em curso de Mestrado ou Doutorado poderá usufruir de licença-maternidade ou paternidade, em virtude da ocorrência de parto, bem como de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção durante o período do curso.

§ 1º A pós-graduanda poderá usufruir de licença-maternidade por um prazo de 120 (cento e vinte) dias.

§ 2º O pós-graduando poderá usufruir de licença-paternidade por um prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º Para a concessão da licença deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

I – requerimento firmado dirigido ao Colegiado do PPG, acompanhado dos documentos comprobatórios do nascimento, adoção ou guarda judicial para fins de adoção; e

II – a licença será concedida a partir da data do nascimento ou da adoção, não sendo aceitos pedidos posteriores ao período aquisitivo.

§ 4º No caso de estudante bolsista, o afastamento temporário deverá ser comunicado formalmente à agência de fomento, nos termos da legislação que rege a matéria e seguirão as normas de concessão de bolsa definidas pelas agências de fomento.

§ 5º O estudante que usufruir de licença-maternidade ou paternidade, poderá ter suspensão da contagem dos prazos regimentais, além do prazo estabelecido no art. 33, mediante solicitação formal do interessado.

 

CAPÍTULO XVII

DO REGIME ESPECIAL DE APRENDIZAGEM

 

Art. 49. O Regime Especial de Aprendizagem se define pela dispensa da exigibilidade da presença do discente às atividades acadêmicas e substituição da presença por um plano de atividades.

 

Art. 50. Poderão requerer os benefícios do Regime Especial de Aprendizagem os discentes amparados pelo que dispõe a legislação vigente.

§ 1º Poderão se beneficiar do Regime Especial de Aprendizagem discentes nas seguintes situações:

I – portadores de afecções mórbidas, congênitas ou adquiridas, que determinem distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por incapacidade física relativa, de ocorrência isolada ou esporádica, incompatível com a frequência aos trabalhos acadêmicos, desde que se verifique a conservação de qualidades intelectuais e emocionais necessárias para o cumprimento de atividades acadêmicas em novos moldes;

II – discentes gestantes, a partir do 8º (oitavo) mês, ou em situações decorrentes do estado de gravidez;

III – discentes participantes, como representantes oficiais do Brasil, dos Estados ou dos Municípios, em congressos científicos; e

IV – discentes participantes de concursos ou competições artísticas ou esportivas, de âmbito nacional ou internacional, desde que registrados como competidores oficiais, em documento expedido por entidade oficial.

§ 2º Para a concessão do Regime Especial de Aprendizagem referente aos casos enquadrados nos incisos I e II, do § 1º deste artigo, o impedimento para frequentar as atividades acadêmicas deverá ser em período igual ou superior a 10 (dez) dias.

§ 3º Não será concedido o Regime Especial de Aprendizagem ao discente que:

I – não fizer a solicitação dentro dos prazos previstos nestas normas;

II – não anexar, na ocasião da solicitação, os documentos exigidos; e

III – não se submeter a perícia médica pelo setor competente da UFU, quando for o caso.

 

Art. 51. A solicitação de Regime Especial de Aprendizagem deverá ser protocolada na secretaria do PPG, dirigida à Coordenação do Curso ao qual o discente está vinculado, obedecendo, em cada um dos casos previstos no art. 50, ao seguinte:

I – discentes que se enquadrem nos casos previstos no art. 50, § 1º, inciso I, deverão protocolar a solicitação, pessoalmente ou por procurador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis decorridos do surgimento do processo clínico mórbido, agudo ou episódico, anexando o respectivo laudo médico;

II – discentes que se enquadrem nos casos previstos no art. 50, § 1º, inciso II, deverão protocolar solicitação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da presumível data do parto, anexando o respectivo laudo médico, no qual deverá constar a data provável do parto, ou no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da ocorrência de complicação decorrente do estado de gravidez, igualmente comprovada por atestado médico;

III – discentes que se enquadrem nos casos previstos no art. 50, § 1º, inciso III, deverão protocolar solicitação, no prazo de 10 (dez) dias antecedentes à data prevista para o início do evento, anexando o comprovante da sua inscrição no evento e, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o término do evento, deverão apresentar à Coordenação do PPG documento comprobatório de sua efetiva participação; e

IV – discentes que se enquadrem nos casos previstos no art. 50, § 1º, inciso IV, deverão protocolar solicitação no prazo de 10 (dez) dias antecedentes ao início do evento, anexando documento expedido por entidade oficial no qual se encontre registrado como competidor oficial e, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o término do evento, apresentar ao PPG o(s) documento(s) comprobatório(s) de sua efetiva participação.

Parágrafo único. Discentes que se enquadrem nos casos previstos no art. 50, § 1º, incisos III e IV desta Resolução, que não apresentarem à Coordenação do PPG o(s) documento(s) comprobatório(s) de sua efetiva participação no evento que deu origem ao pedido de Regime Especial de Aprendizagem, nos prazos previstos nestas normas, terão os benefícios do Regime Especial de Aprendizagem cancelados e as faltas registradas.

 

Art. 52. Na avaliação da solicitação de Regime Especial de Aprendizagem, a Coordenação do PPG deverá levar em consideração a natureza do(s) componente(s) curricular(es) incluídos na solicitação.

§ 1º Para os componentes curriculares de natureza teórica, sempre deverá ser concedido o Regime Especial de Aprendizagem.

§ 2º Para os componentes curriculares exclusivamente práticos ou quando não couberem exercícios domiciliares, não será concedido o Regime Especial de Aprendizagem, salvo em casos excepcionais, por deliberação do Colegiado do PPG.

§ 3º Para os componentes curriculares teórico-práticos, o Regime Especial de Aprendizagem poderá ser concedido por deliberação do Colegiado do PPG, após análise da relação entre as cargas horárias teórica e prática.

 

Art. 53. Após recebimento da solicitação de Regime Especial de Aprendizagem, o Coordenador do PPG solicitará aos docentes responsáveis pelos componentes curriculares nos quais o discente estiver matriculado naquele período letivo que estabeleçam os planos de atividades a serem cumpridos pelo discente e os critérios para avaliação da aprendizagem.

§ 1º O plano de atividades e os critérios de avaliação deverão ser encaminhados à Coordenação do PPG, para aprovação.

§ 2º A Coordenação do PPG comunicará ao discente o plano de atividades e os critérios de avaliação aprovados.

§ 3º Será de inteira responsabilidade do discente o acompanhamento dos assuntos ministrados durante o período de vigência do Regime Especial de Aprendizagem.

§ 4º As atividades de avaliação do(s) componente(s) curricular(es), a critério da Coordenação do PPG, deverão ser desenvolvidas na UFU durante o período de vigência do Regime Especial de Aprendizagem, ou por meio de atividades domiciliares nas datas previamente programadas, ou no prazo de 30 (trinta) dias após o término do Regime Especial de Aprendizagem.

 

Art. 54. As notas e frequências finais obtidas pelo discente em Regime Especial de Aprendizagem deverão ser registradas pelos docentes, encaminhadas à Coordenação do PPG, ou setor competente para registro.

Parágrafo único. Os períodos em que forem concedidos Regime Especial de Aprendizagem não afetarão os prazos máximos e mínimos para integralização dos cursos de Mestrado e Doutorado, ressalvadas as hipóteses do art. 33, nem tampouco afetarão os prazos de concessão de bolsas. 

 

CAPÍTULO XVIII

DA TRANSFERÊNCIA, DA EQUIVALÊNCIA E DO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS

 

Art. 55. É vedada a transferência de discentes de Pós-graduação, de origens interna e externa, para os Cursos da UFU.

 

Art. 56. A Equivalência de créditos é a dispensa do cumprimento de componente curricular de conteúdo correspondente ao de disciplinas do Curso, concluído pelo discente em Curso de Pós-graduação, e aproveitamento de créditos é a incorporação de componente curricular de conteúdo não correspondente ao de disciplinas do Curso, cumprido pelo discente em Curso de Pós-graduação.

§ 1º De cursos nacionais, somente poderá ser considerada equivalente ou aproveitada disciplina cursada em PPG stricto sensu reconhecido pela CAPES/MEC, de mesma área ou de área afim.

§ 2º De cursos estrangeiros, somente se aproveitará ou será concedida equivalência ante a apresentação de certificados ou diplomas, nos termos da legislação em vigor, vedada a concessão para disciplinas inconclusas.

§ 3º A carga horária objeto do pedido de equivalência poderá ser parcial; neste caso, será exigida complementação curricular, a critério do Colegiado do PPG.

§ 4º O Colegiado do PPG é o órgão que delibera, a pedido do discente e à luz da legislação pertinente, quanto à equivalência e ao aproveitamento de créditos;

§ 5º A solicitação para equivalência/aproveitamento créditos de uma determinada disciplina poderá ser feita apenas 1 (uma) única vez, devendo conter os documentos emitidos pelos órgãos competentes da instituição de origem:

I – histórico escolar;

II – componente(s) curricular(res) com nome, créditos, carga horária e aproveitamento obtido;

III – comprovação de credenciamento/autorização no caso de PPGs nacionais; e

IV – ementa(s) do(s) componente(s) curricular(res).

§ 6º A equivalência/aproveitamento créditos deverá anteceder ao agendamento do exame de qualificação.

 

Art. 57. Para efeito de registro acadêmico, dever-se-á:

I – nos casos de equivalência, registrar no Histórico Escolar do discente o nome da disciplina curricular correspondente à equivalência obtida, seguida da palavra “Dispensado”; e

II – nos casos de aproveitamento, registrar no Histórico Escolar a expressão “Estudos Aproveitados”, com a respectiva carga horária e créditos atribuídos.

 

CAPÍTULO XIX

DO DESLIGAMENTO DO DISCENTE

 

Art. 58. O discente será desligado do PPG se ocorrer uma das seguintes situações:

I – se obtiver Coeficiente de Rendimento Global - CR inferior a 2,5, calculado após a conclusão de cada período letivo;

II – se obtiver nível “D” ou “E” em qualquer disciplina repetida;

III – se obtiver dois níveis “E” em diferentes disciplinas;

IV – se for reprovado pela segunda vez no exame de qualificação ou defesa;

V – se não cumprir qualquer atividade ou exigência nos prazos estabelecidos na legislação pertinente;

VI – se voluntariamente solicitar seu desligamento por escrito; ou 

VII – se, por procedimento disciplinar, sofrer pena de desligamento.

Parágrafo único. O desligamento não isenta o discente do cumprimento de suas obrigações com a Universidade Federal de Uberlândia e com as agências de fomento.

 

Art. 59. O desligamento do discente será precedido de comunicação formal ao mesmo, encaminhada para o endereço constante em seu cadastro discente, mediante aviso de recebimento.

§ 1º Do despacho da Coordenação do PPG caberá recurso ao Colegiado correspondente, e da decisão deste para o Conselho da Unidade Acadêmica, responsável pelo PPG, e deste para o CONPEP.

§ 2º O recurso deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do conhecimento do despacho.

§ 3º No caso de procedimento disciplinar a apuração, far-se-á mediante processo administrativo, cabendo a sua instauração ao Reitor, por meio de Portaria.

 

CAPÍTULO XX

DAS DEFESAS E DAS BANCAS EXAMINADORAS

 

Art. 60. A autorização para defesa dos discentes dos cursos de Mestrado e de Doutorado será concedida pelo Colegiado do PPG.

Parágrafo único. Serão exigidos dos discentes para a autorização de defesa:

I – registro da concessão da dilação de prazo no histórico escolar, se for o caso;

II – integralização todas as disciplinas e créditos exigidos pelo regulamento do PPG;

III – se for o caso, aprovação e registro em exame de qualificação; e

IV – outras exigências definidas pelas normas de cada PPG.

 

Art. 61. As defesas da Dissertação de Mestrado Acadêmico, do Trabalho de Conclusão Final de Curso de Mestrado Profissional, da Tese de Doutorado e do Trabalho de Conclusão Final de Curso de Doutorado Profissional serão públicas, com divulgação prévia do local e data de sua realização. 

§ 1º As defesas da Dissertação de Mestrado Acadêmico, do Trabalho de Conclusão Final de Curso de Mestrado Profissional, da Tese de Doutorado e do Trabalho de Conclusão Final de Curso de Doutorado Profissional poderão ocorrer em língua estrangeira, conforme autorização do Colegiado do PPG.

§ 2º As defesas serão registradas por meio de ata, conforme modelo disponibilizado pela PROPP.

§ 3º A ata da sessão de defesa deverá ser emitida em língua nacional, podendo também ser emitida versão cópia em língua estrangeira conforme critérios do PPG.

§ 4º A Dissertação de Mestrado, ou a Tese de Doutorado; ou o trabalho de conclusão de Mestrado ou de Doutorado Profissionais deverão ser apresentados em língua portuguesa, admitida também sua apresentação em língua estrangeira, conforme critérios do Colegiado do PPG.

§ 5º Os formatos do Trabalho de Conclusão Final de Curso de Mestrado Profissional e do Doutorado Profissional será definido no respectivo regulamento do PPG Profissional.

§ 6º Sem prejuízo de outros formatos, de acordo com a natureza da área e a finalidade do Curso de Mestrado ou Doutorado Profissional, desde que previamente propostos e aprovados pelo CONPEP, são admitidas as seguintes possibilidades:

I – dissertação ou tese;

II – revisão sistemática e aprofundada da literatura;

III – artigo;

IV – patente;

V – registros de propriedade intelectual;

VI – projetos técnicos;

VII – publicações tecnológicas;

VIII – desenvolvimento de aplicativos, de materiais didáticos e instrucionais e de produtos;

IX – processos e técnicas;

X – produção de programas de mídia;

XI – editoria;

XII – composições;

XIII – concertos;

XIV – relatórios finais de pesquisa;

XV – software;

XVI – estudos de caso;

XVII – relatório técnico com regras de sigilo;

XVIII – manual de operação técnica;

XIX – protocolo experimental ou de aplicação em serviços;

XX – proposta de intervenção em procedimentos clínicos ou de serviço pertinente;

XXI – projeto de aplicação ou adequação tecnológica;

XXII – protótipos para desenvolvimento ou produção de instrumentos;

XXIII – equipamentos e kits;

XXIV – projetos de inovação tecnológica; e

XXV – produção artística.

 

Art. 62. Nas sessões de defesa realizadas de forma presencial, a banca examinadora deverá estar presente no mesmo espaço físico em que a sessão se realizar.

§ 1º Nas sessões de defesa realizadas de forma presencial será admitida participação, por meio de videoconferência, ou webconferência, ou outra forma de transmissão online, ou por meio de parecer circunstanciado a ser lido durante a sessão, de até um terço de seus membros.

§ 2º Será admitida a realização de sessão de defesa por videoconferência, ou webconferência ou outra forma de transmissão online, remota, assegurado seu caráter de sessão pública.

 

Art. 63. A banca examinadora de Mestrado será composta pelo orientador e mais 2 (dois) membros titulares e, no mínimo, 1 (um) suplente, todos com titulação de Doutor ou equivalente ou profissionais de notório saber com reconhecida experiência profissional.

§ 1º A composição das bancas examinadoras de Mestrado será deliberada pelo Colegiado do Programa, ouvido o orientador do trabalho.

§ 2º As bancas examinadoras de Mestrado deverão ter, pelo menos, 1 (um) membro titular externo à UFU.

§ 3º É vedada a participação na banca examinadora de membro(s) que possua(m) grau de parentesco tanto como(a) orientador(a), como com o(a) discente a ser avaliado(a).

§ 4º É vedada a composição de bancas com a participação concomitante do(a) orientador(a) e coorientador(a).

§ 5º ocorrendo casos excepcionais, o Colegiado deverá deliberar sobre o assunto, sendo sua conclusão e justificativa registradas em ata de reunião para acesso público.

 

Art. 64. A banca examinadora de Doutorado será composta pelo orientador e mais 4 (quatro) membros titulares e, pelo menos, 2 (dois) suplentes, todos com titulação de Doutor ou equivalente, ou profissionais de notório saber com reconhecida experiência profissional.

§ 1º A composição das bancas examinadoras de Doutorado será deliberada pelo Colegiado do Programa, ouvido o orientador do trabalho.

§ 2º As bancas examinadoras de Doutorado deverão ter, pelo menos, 2 (dois) membros titulares externo à UFU.

§ 3º É vedada a participação na banca examinadora de membro(s) que possua(m) grau de parentesco tanto como(a) orientador(a), como com o(a) discente a ser avaliado(a).

§ 4º É vedada a composição de bancas com a participação concomitante do(a) orientador(a) e coorientador(a).

§ 5º Ocorrendo casos excepcionais, o Colegiado deverá deliberar sobre o assunto, sendo sua conclusão e justificativa registradas em ata de reunião para acesso público.

 

Art. 65. O resultado final da avaliação da Dissertação, Trabalho de Conclusão Final de Curso, ou da Tese, quando de sua defesa, se dará por intermédio das seguintes expressões: aprovado ou reprovado.

§ 1º Havendo reprovação na defesa da Dissertação ou do Trabalho de Conclusão Final de Curso ou da Tese o discente por indicação da banca examinadora, acompanhada da concordância do orientador e da anuência do discente, poderá ser solicitado ao Colegiado nova avaliação, a ser realizada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, para o Mestrado, e 180 (cento e oitenta) dias para o doutorado, mediante a apresentação de novo texto ou trabalho a ser apreciado pela mesma banca examinadora.

§ 2º Finalizada a defesa e aprovação, o PPG expedirá comunicado à PROPP, informando o fato, anexando a ata de defesa e solicitando o registro da defesa no histórico escolar do discente.

§ 3º A PROPP providenciará junto ao setor de controle acadêmico o registro da defesa, que tomará as providências necessárias para conclusão do registro.

§ 4º Para casos em que haja devolução e reenvio os prazos serão contados a partir do reenvio com os respectivos ajustes.

 

CAPÍTULO XXI

DO REPOSITÓRIO INSTITUCIONAL, POLÍTICA DE INFORMAÇÃO E PROPRIEDADE INTELECTUAL

 

Art. 66. Após as defesas de teses e dissertações, e realizadas as devidas correções e adequações, as mesmas deverão ser encaminhadas ao repositório institucional contendo dados de catalogação na publicação (ficha catalográfica com Digital Object Identifier – DOI) conforme previsto em norma específica.

 

Art. 67. Os produtos das pesquisas, bem como os direitos gerados pelas pesquisas, exceção feita a livros e artigos em periódicos ou outros meios, são de propriedade da Universidade Federal de Uberlândia.

 

Art. 68. Nos casos de geração de patentes e royalties, a divisão ficará entre a Universidade Federal de Uberlândia, a Unidade e o Pesquisador nas formas estabelecidas por resolução própria e, nos casos de financiamento externo ou colaboração com outras instituições de pesquisa, a divisão ocorrerá entre a UFU e as outras partes conforme estabelecido em convênios previamente definidos e aprovados pela PROPP.

 

Art. 69. Plágio, falsificação ou fabricação de dados são passíveis de suspensão de credenciamento de docentes junto aos PPGs, desligamento de discentes e de pós-doutores, e revogação de bolsas institucionais, sendo tais atos comunicados aos órgãos competentes da Universidade para as demais medidas administrativas cabíveis.

 

CAPÍTULO XXII

DOS TÍTULOS OUTORGADOS E DA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE ESPECIALISTA

 

Art. 70. Ao discente que concluir o Curso de Mestrado ou de Doutorado, nos termos do Regulamento respectivo, e depois de atendidas todas as exigências acadêmico-legais, será outorgado diploma de Mestre ou de Doutor, registrado pela Universidade, o qual será assinado pelo Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação, pelo Reitor e pelo titulado.

Parágrafo único. Após o cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do título e sua respectiva homologação pelo Colegiado, o PPG expedirá comunicado, em, no máximo, 5 (cinco) dias úteis, à PROPP, informando o fato e solicitando a expedição do respectivo diploma, com a observância:

I – o comunicado de homologação e cumprimento de todos os critérios, bem como o(s) comprovante(s) necessário(s), devem ser enviados à PROPP;

II – a PROPP disporá de igual prazo para oficializar junto ao controle acadêmico e ao setor de registro de diploma o pedido de expedição e registro do diploma;

III – a expedição e o registro de diploma do título de mestre e do título de doutor, desde que sanadas todas as possíveis pendências, se dará no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias;

IV – para casos em que haja devolução e reenvio os prazos serão contados a partir do reenvio com os respectivos ajustes;

V – a solicitação de expedição de diploma em caráter excepcional de urgência é disciplinada em norma específica estabelecida pela PROPP e setor(es) responsáveis pela emissão e registro.

 

Art. 71. Ao discente regular do Curso de Mestrado ou Doutorado, que tenha integralizado os créditos, correspondendo a, no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, excetuando-se aqueles referentes à qualificação e à defesa, e que tenha sido desligado nos termos do art. 58, incisos VI e VII, poderá ser emitido o certificado de especialista, a ser registrado na PROPP, desde que deliberado e aprovado pelo Colegiado, com a respectiva apresentação de Trabalho de Conclusão de Curso.

Parágrafo único. A emissão de tal certificado não exime o discente bolsista das obrigações regulamentares com a respectiva agência de fomento.

 

CAPÍTULO XXIII

DA MONITORIA

 

Art. 72. A monitoria é uma atividade extracurricular oferecida pela Universidade aos discentes regulares dos Programas de Pós-graduação, de acordo com a legislação pertinente.

 

CAPÍTULO XXIV

DAS BOLSAS DE ESTUDO E DE MONITORIA

 

Art. 73. Os PPGs poderão obter bolsas de estudo e de monitoria para discentes regulares, aprovados em processo seletivo e, os recursos para provimento de bolsas, poderão ser obtidos de:

I – convênios com entidades governamentais e privadas de fomento à pesquisa e à pós-graduação ou de outra natureza;

II – recursos alocados pela própria Universidade em seu orçamento para tal finalidade; e

III – outras fontes regulares de recursos.

 

Art. 74. A alocação e o controle das bolsas serão feitos por uma comissão de bolsas, segundo critérios e normas estabelecidas pelos Colegiados de cada PPG, a partir das normas veiculadas pelas agências públicas de fomento e regulamentação própria da UFU.

§ 1º As normas estabelecidas e a alocação das bolsas deverão ser divulgadas no sítio eletrônico do PPG.

§ 2º Caberá à PROPP promover, junto às instituições financiadoras de pesquisa, uma política consistente de implementação dos recursos alocados para a produção do conhecimento, acompanhando a execução da distribuição e o uso destas bolsas pelas Coordenações dos PPGs.

 

CAPÍTULO XXV

DA COTUTELA E DUPLA TITULAÇÃO

 

Art. 75. A cotutela de tese, ou doutoramento em regime de cotutela, é uma modalidade de realização de doutoramento que tem como característica principal a matrícula plena do doutorando em 2 (duas) ou mais instituições de ensino de países distintos e a obtenção do título de doutor em ambas as instituições.

§ 1º Durante a integralização dos créditos, desenvolvimento do projeto e a elaboração de sua tese, o doutorando deverá ser acompanhado por 2 (dois) orientadores e dividir seu tempo entre sua instituição de origem e a instituição parceira.

§ 2º Para solicitação de inclusão no regime de cotutela, o discente deverá estar matriculado no Doutorado, preferencialmente, no primeiro semestre de curso.

§ 3º O interessado deverá solicitar a celebração de convênio de cotutela entre a UFU e a(s) instituição(ões) parceira(s) ou, usufruir de convênio já firmado e com vigência ativa.

 

Art. 76. O regime de cotutela será regido por regulamentação própria estabelecida pela PROPP em conjunto com a Diretoria de Relações Internacionais e Interinstitucionais - DRII.

 

Art. 77. O início das atividades de cotutela fica condicionado à existência prévia de convenção específica, que defina as condições particulares para a cotutela e a expedição do correspondente diploma, devidamente aprovada pela UFU e pela instituição estrangeira envolvida.

 

Art. 78. As convenções de cotutela e a expedição de diploma com titulação simultânea em países, deverão estabelecer, para cada discente:

I – o conjunto de atividades a serem desenvolvidas, incluindo o projeto de pesquisa, em cada uma das instituições;

II – o tempo programado para o desenvolvimento das atividades, tanto na UFU quanto na instituição estrangeira congênere, e o tempo previsto para a integralização do curso;

III – a formalização da concordância dos orientadores em ambas as instituições participantes;

IV – o(s) idioma(s) definido(s) para a redação do trabalho final ou Tese, a forma de apresentação, local e demais detalhes pertinentes;

V –  as obrigações financeiras a serem assumidas pelas partes envolvidas, na forma da lei; e

VI – demais exigências específicas a serem cumpridas pelo discente, incluindo a titulação a ser conferida nos respectivos sistemas educacionais, aos quais cada instituição se vincula.

 

Art. 79. Todas as convenções de cotutela e expedição de diploma com titulação simultânea em 2 (dois) países deverão ter origem no Programa de Pós-graduação envolvido, e serem aprovadas pelo Conselho de Pesquisa e Pós-graduação da UFU. 

Parágrafo único. Cada convenção, assim aprovada, será assinada pelo discente interessado, por seus orientadores em ambas as instituições envolvidas, pelos coordenadores dos PPGs envolvidos e pelo Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-graduação ou equivalente.

 

Art. 80. Durante o tempo de permanência no exterior, previsto no inciso II do art. 78 desta Resolução, os discentes da UFU conservarão seu vínculo com a Universidade, podendo-se criar um componente curricular para descrever tal situação, ao qual não se consignará nenhum crédito e, caso o discente se matricule em disciplinas na instituição estrangeira congênere, os créditos correspondentes serão aproveitados.

 

Art. 81. Os discentes, regularmente matriculados em instituições estrangeiras congêneres em cotutela na UFU, terão seu ingresso assegurado como discente do PPG envolvido, conforme previsto na convenção de cotutela e expedição de diploma com titulação simultânea em dois países correspondentes.

 

Art. 82. O diploma da UFU será conferido aos discentes que satisfizerem os requisitos regimentais dos respectivos PPGs e que tiverem cumprido as condições definidas pela convenção de cotutela e expedição de diploma com titulação simultânea em 2 (dois) países.

§ 1º Nos históricos escolares conferidos pela UFU aos diplomados constarão a nominativa, os créditos e os conceitos das disciplinas cursadas na UFU, bem como menção de que as demais exigências do currículo do curso foram atendidas quando do desenvolvimento da respectiva convenção de cotutela e, igualmente, deverão constar a identificação da convenção correspondente, o nome da instituição estrangeira congênere conveniada e o período de permanência do discente na mesma.

§ 2º Nos diplomas da UFU, a serem conferidos aos alunos participantes de convenção de cotutela e de expedição de diploma com titulação simultânea em 2 (dois) países, deverá constar a identificação da instituição estrangeira congênere conveniada e da convenção de cotutela correspondente.

 

CAPÍTULO XXVI

DO ESTÁGIO DE PÓS-DOUTORADO

 

Art. 83. O pós-doutorado é um estágio de pesquisa realizado por portadores do título de doutor sob a supervisão de um docente credenciado em uma Programa de Pós-graduação stricto sensu, cuja participação deverá ser realizada nos termos da Resolução própria emitida pelo CONPEP.

 

 

CAPÍTULO XXVII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 84. Questões relevantes e de interesse geral, não previstas expressamente nesta Resolução, ou superveniente à mesma, serão objeto de inserção no corpo da presente norma, por solicitação de qualquer dos Colegiados de Programas ou da PROPP, mediante aprovação do CONPEP.


 

 

 

ANEXO II DA RESOLUÇÃO CONPEP Nº 17, DE 09 DE JUNHO DE 2022

 

TERMO DE INDEPENDÊNCIA E REVELAÇÃO
 

 


Edital: __________________________________________________________________________
Programa: _______________________________________________________________________

 

Após atenta análise da lista de candidatos inscritos no processo seletivo e consulta à minha produção acadêmica dos últimos 5 (cinco) anos, tendo sido indicado para compor a banca
examinadora do referido certame, DECLARO, sob as penas da lei, que:

(   ) NÃO INCORRO, em relação àqueles candidatos, em situações que podem configurar impedimento ou suspeição, conforme previsto nos §§6º e 7º do art. 20 da Resolução_____.

(  ) INCORRO, em relação àqueles candidatos, em situações que podem configurar suspeição, conforme previsto no §7º do art. 20 da Resolução _______, reveladas a seguir, mas me considero independente e imparcial para atuar na banca examinadora do certame.

 

 

 

CANDIDATO

DESCRIÇÃO DA SITUAÇÃO DE SUSPEIÇÃO

   
   


[Local], [data].

Assinatura:

Nome:


Referência: Processo nº 23117.039588/2019-06 SEI nº 3670570