Boletim de Serviço Eletrônico em 20/04/2022

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Reitoria

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Timbre

Portaria REITO Nº 317, de 20 de abril de 2022

  

Dispõe sobre os procedimentos para reconhecimento de despesas de exercícios anteriores, e de reconhecimento de dívida relativa a despesa executada com inobservância às normas legais e regulamentares pertinentes, e dá outras providências.

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

 

CONSIDERANDO o que dispõem a legislação federal acerca da execução da despesa, em especial o que estabelecem o art. 167, II da Constituição Federal, os arts. 37 e 60, da Lei n. 4.320, de 17/03/64, o art. 80 do Decreto-lei n. 200, de 25/02/67, o art. 22, §2º, e o art. 39, parágrafo único, do Decreto n. 93.872 de 23/12/1986, o art. 59, parágrafo único, da lei n. 8.666, de 21/06/1993, a Orientação Normativa/AGU 04/2009, a Portaria CGU n. 4.097, de 23/12/2019 e a Macro-função SIAFI 021140;

 

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos para reconhecimento de despesas de exercícios anteriores, e de autorização de reconhecimento de dívida referente a despesa executada sem observância da legislação pertinente;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Estabelecer os procedimentos para reconhecimento de despesas de exercícios anteriores, e do reconhecimento de dívida referente a despesas executadas com inobservância às normas legais e regulamentares pertinentes.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º  Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:

 

despesas de exercícios anteriores:

aquelas que não tenham sido empenhadas em época própria, cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;

restos a pagar com prescrição interrompida, cuja a inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;

compromisso reconhecido após o encerramento do exercício, onde a obrigação de pagamento criada em virtude de lei ou pactuada em contrato, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente; e

repactuação, ou seja, forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra.

 

reconhecimento de dívida: é o procedimento administrativo por meio do qual a Universidade, excepcionalmente, reconhece a obrigação de pagar despesa executada sem a devida observância das normas legais e regulamentares pertinentes;

autoridade, agente público dotado de poder de decisão: Reitor, Vice-Reitor, Prefeito Universitário, Pró-Reitores, Chefe de Gabinete do Reitor, Diretores de Unidades Acadêmicas e Especiais de Ensino, Diretores Administrativos e Ordenador de Despesas.

 

Art. 3º  Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa.

 

Art. 4º  Para garantir o cumprimento do disposto no artigo anterior, a autoridade deve adotar procedimentos para garantir tempestivamente a emissão da nota de empenho ou verificar a existência de restos a pagar com saldo suficiente para cobrir qualquer despesa no âmbito de suas atuações, considerando, em todos os casos, a legislação federal que disciplina os procedimentos para as contratações referentes a compras, prestação de serviços e execução de obras.

 

Art. 5º  Toda despesa estimada para o mês de dezembro, bem como os resíduos de meses anteriores do próprio exercício, para o qual não foi possível disponibilizar crédito orçamentário, a despesa deverá ser inscrita em passivo, em conformidade com as normas de encerramento, observada a macrofunção SIAFI.

 

Art. 6º  O Ordenador de Despesas não será responsabilizado pelas consequências advindas da inobservância do disposto na legislação acerca da realização de despesas, ressalvado o que estabelecem o § 2° do art. 80 do Decreto-lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, o parágrafo único do art. 59 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e o parágrafo único do art. 39 do Decreto n. 93.872, de 1986. 

 

CAPÍTULO II

Reconhecimento de Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 7º  O reconhecimento de despesas de exercícios anteriores deverá observar o seguinte procedimento:

 

I - a autoridade responsável pelo contrato ou pela nota de empenho referente a compras, prestação de serviços ou execução de obras, deverá solicitar o pagamento de despesa de exercício anterior, instruído com os seguintes documentos:

a) FSPC – Formulário de Solicitação de Pagamento Contratual

b) descrição pormenorizada da despesa a ser reconhecida;

c) importância a ser reconhecida e paga;

d) qualificação do credor;

e) justificativa circunstanciada da situação que motivou o pedido de reconhecimento de despesa de exercício anterior;

f) documento fiscal emitido pelo credor para pagamento; e

g) comprovação da regularidade fiscal e trabalhista do credor.

 

§ 1º O processo de reconhecimento de despesa de exercício anterior, acompanhado da documentação de que trata o inciso I deste artigo, deverá ser encaminhado à Pró-Reitoria de Planejamento e Administração.

§ 2º O Pró-Reitor de Planejamento e Administração, após manifestação dos órgãos internos da Pró-Reitoria, quando for o caso, emitirá Declaração de Disponibilidade Orçamentária e sua respectiva estrutura programática, e encaminhará o processo ao Ordenador de Despesas para as devidas providências.

§ 3º O Ordenador de Despesas, após análise e deliberação, autorizará (com de acordo) o reconhecimento de despesa de exercícios anteriores, bem como seu respectivo pagamento, observadas as rotinas internas pertinentes.

 

CAPÍTULO III

Reconhecimento de dívida

 

Art. 8º  Excepcionalmente, esgotadas as possibilidades de cobertura contratual, obtenção de nota de empenho em tempo hábil ou disponibilidade de suprimentos de fundos, e nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, a autoridade poderá autorizar a execução de despesas que contrariem o que estabelece esta Portaria, desde que, obrigatoriamente, se instaure processo administrativo de reconhecimento de dívida.

Parágrafo único .  Caberá à autoridade verificar o direito do credor em receber o valor pelo serviço ou obra executados, ou pelos bens fornecidos, uma vez que a ele caberá indenização, desde que não tenha agido em má-fé; e instruir processo administrativo de reconhecimento de dívida para pagamento da obrigação e encaminhá-lo para a Pró-Reitoria de Planejamento e Administração - PROPLAD.

 

Art. 9º  O processo administrativo de reconhecimento de dívida deverá ser instruído com as informações e documentos a seguir discriminados:

 

I - solicitação, à PROPLAD, de autorização para reconhecimento de dívida e o seu respectivo pagamento, constando:

a) a importância a pagar e data da execução da despesa e de vencimento do compromisso;

b) a qualificação do credor (nome, CPF ou CNPJ e endereço);

c) relatório da despesa ocorrida;

d) – a documentação que originou tal situação;

e) justificativa circunstanciada para a inobservância das normas legais e regulamentares que amparam a execução de despesas, que tenham sido executadas sem contrato, ou crédito orçamentário ou nota de empenho;

f) justificativa fundamentada da autoridade quanto à necessidade de contratação emergencial, excepcional e de interesse público, e de que não há indícios de má fé e da prática de atos lesivos atribuídos ao credor, nos termos previstos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e

g) pesquisa de preços (precificação), de acordo com as condições da situação que motivou o ato.

 

II - Termo de Reconhecimento de Dívida, conforme modelo disponibilizado pela Diretoria de Administração Financeira - DIRAF;

III - documento fiscal, emitido pelo credor para pagamento da despesa; e

IV - comprovação de regularidade fiscal e trabalhista do credor.

 

Art. 10.  O processo deverá ser encaminhado à PROPLAD, que analisará as justificativas e documentação apresentadas pela autoridade solicitante.

 

§ 1º O Pró-Reitor de Planejamento e Administração, após manifestação dos órgãos internos da Pró-Reitoria, quando for o caso, proferirá despacho encaminhando o processo ao Ordenador de Despesas para análise e deliberação acerca do pedido de reconhecimento de dívida.

§ 2º Recebido o processo, o Ordenador de Despesas deverá autorizar o reconhecimento de dívida ou não, mediante despacho fundamentado. Autorizado o reconhecimento de dívida, em ato contínuo deverá determinar o seu pagamento, observadas as rotinas internas pertinentes.

§ 3º Se não houver justa causa aceita pelo Ordenador de Despesas, ou havendo indícios de irregularidade ou a prática de ilícito que possam causar danos ao erário, o Ordenador deverá comunicar ao Reitor o ocorrido, recomendando a apuração das responsabilidades, nos termos da legislação pertinente.

 

Art. 11.  O fluxo completo para o processamento do reconhecimento de despesa de exercício anterior e do reconhecimento de dívida será editado pela Pró-Reitoria de Planejamento e Administração.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12.  O saldo de restos a pagar, emitido nas mesmas condições de contrato e fornecedor, com saldo suficiente para cobrir a despesa, poderá ser utilizado para pagamento de despesa de exercício anterior, desde que seja aprovado pelo Pró-Reitor de Planejamento e Administração e pelo Ordenador de Despesas.

 

Art. 13.  Os casos omissos deverão ser dirimidos pelo Reitor, ouvido o Pró-Reitor de Planejamento e Administração, e ou a Procuradoria Federal junto à UFU, se for o caso.

 

Art. 14. As disposições desta portaria aplicam-se, no que couber, às despesas realizadas no exercício corrente executadas sem prévio empenho.

 

Art. 15.Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Valder Steffen Junior


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Documento assinado eletronicamente por Valder Steffen Junior, Reitor(a), em 20/04/2022, às 15:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.027047/2022-22 SEI nº 3536171