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UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA Av. João Naves de Ávila, 2121, Bloco 3P - Bairro Santa Mônica, Uberlândia-MG, CEP 38400-902 |
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Portaria REITO Nº 313, de 29 de março de 2022
Dispõe sobre a criação da Comissão de Mediação e disciplina os procedimentos a serem adotados diante dos servidores(as) e estudantes que não apresentarem a comprovação do esquema vacinal contra a COVID-19 no âmbito da Universidade Federal de Uberlândia (UFU). |
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 323, Inciso I, do Regimento Geral da UFU, e
CONSIDERANDO o cumprimento do Protocolo de Biossegurança da UFU;
CONSIDERANDO a aplicação do Plano Nacional de Imunização, que a vacinação contribui para a preservação da saúde da comunidade acadêmica e os efeitos comprovados de que a mesma é crucial para o controle da pandemia, auxiliando na retomada das atividades acadêmicas no formato presencial;
CONSIDERANDO a Portaria REITO Nº 287, de 03 de março de 2022, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para comprovação do esquema vacinal contra a Covid-19 e do acesso aos campi e aos espaços físicos no âmbito da Universidade Federal de Uberlândia (UFU); e ainda
CONSIDERANDO a Resolução CONSUN Nº 30, de 07 de março de 2022, que dispõe sobre o formato da oferta dos componentes curriculares no âmbito do Ensino da Graduação da Universidade Federal de Uberlândia para o período letivo 2021/2,
RESOLVE:
Art. 1º Criar a Comissão de Mediação e disciplinar os procedimentos a serem adotados para servidores(as) docentes e técnicos(as) administrativos(as) e estudantes que não apresentarem o comprovante do esquema vacinal contra a COVID-19, para acesso aos campi e espaços físicos da instituição.
Art. 2º A notificação sobre os(as) servidores(as) que não se vacinaram será encaminhada pelo Diretor(a) da Unidade Acadêmica e/ou Administrativa, pelos(as) Pró-reitores, Prefeito Universitário e Chefe de Gabinete ao Reitor, via Processo SEI, no modo restrito, com cópia à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGEP.
Art. 3º A notificação sobre os(as) estudantes que não se vacinaram será encaminhada pelo Diretor da Unidade Acadêmica ao Reitor, via Processo SEI, no modo restrito.
Art. 4º O Reitor encaminhará, inicialmente, o Processo SEI à Comissão de Mediação para instauração do devido processo legal administrativo.
Art. 5º O Presidente da Comissão de Mediação instaura o devido processo legal administrativo com o objetivo de ouvir o servidor(a) e/ou estudante e esclarecê-los(las) a respeito da importância da vacinação para a convivência social e da saúde coletiva.
Art. 6º O Presidente da Comissão de Mediação, ao instaurar o devido Processo legal administrativo, deverá seguir os seguintes procedimentos:
I- Designar data para comparecimento do servidor(a) e do estudante para adoção das medidas previstas no artigo 5º supramencionado;
II- Cientificar o servidor(a) e/ou estudante para comparecimento em dias e horas definidos;
III- Realizar orientação técnica sobre a vacinação.
Art. 7º Após exame acurado das razões apresentadas, a Comissão de Mediação deverá:
I- Registrar de forma circunstanciada os termos da reunião, colhendo assinatura de todos os presentes;
II- Informar aos(as) servidores(as), que optaram pela não vacinação, de que estão infringindo norma legal e regulamentar, o que pode levá-los(las) à ser parte em um Processo Administrativo Disciplinar, que poderá culminar, ao final, em diferentes graus de penalidades, consoante preconizado na Lei 8.112/90 em seus artigos 116, 117 e 132;
III- Informar aos(as) estudantes que não se convenceram da vacinação, de que estão infringindo normas vigentes, o que poderá levá-los(las) à perda do semestre letivo;
IV - Conferir ao servidor(a) ou ao estudante o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação do comprovante de vacinação, sob as penas da lei.
Parágrafo único. A Comissão encaminhará ao Reitor documento final indicando a penalidade a ser aplicada ou o arquivamento do Processo.
Art. 8º O Reitor designará Comissão para abertura do inquérito disciplinar a cada pessoa pelo não cumprimento da vacinação.
Parágrafo Único: Competirá a cada comissão disciplinar a condução do procedimento nos termos da respectiva legislação, e, com a emissão do relatório final, encaminhar o processo ao Reitor para decisão.
Art. 9º Os casos omissos serão analisados e decididos pela Comissão de Mediação, criada para esse fim.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Valder Steffen Junior
| Documento assinado eletronicamente por Valder Steffen Junior, Reitor(a), em 29/03/2022, às 17:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://www.sei.ufu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3479938 e o código CRC B5EB5142. |
Referência: Processo nº 23117.012309/2022-54 | SEI nº 3479938 |