Boletim de Serviço Eletrônico em 29/03/2022

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Reitoria

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Timbre

Portaria REITO Nº 313, de 29 de março de 2022

  

Dispõe sobre a criação da Comissão de Mediação e disciplina os procedimentos a serem adotados diante dos servidores(as) e estudantes que não apresentarem a comprovação do esquema vacinal contra a COVID-19 no âmbito da Universidade Federal de Uberlândia (UFU).

 

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 323, Inciso I, do Regimento Geral da UFU, e

 

CONSIDERANDO o cumprimento do Protocolo de Biossegurança da UFU;

 

CONSIDERANDO a aplicação do Plano Nacional de Imunização, que a vacinação contribui para a preservação da saúde da comunidade acadêmica e os efeitos comprovados de que a mesma é crucial para o controle da pandemia, auxiliando na retomada das atividades acadêmicas no formato presencial;

 

CONSIDERANDO a Portaria REITO Nº 287, de 03 de março de 2022, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para comprovação do esquema vacinal contra a Covid-19 e do acesso aos campi e aos espaços físicos no âmbito da Universidade Federal de Uberlândia (UFU); e ainda

 

CONSIDERANDO a Resolução CONSUN Nº 30, de 07 de março de 2022, que dispõe sobre o formato da oferta dos componentes curriculares no âmbito do Ensino da Graduação da Universidade Federal de Uberlândia para o período letivo 2021/2,

 

 

RESOLVE:

Art. 1º Criar a Comissão de Mediação e disciplinar os procedimentos a serem adotados para servidores(as) docentes e técnicos(as) administrativos(as) e estudantes que não apresentarem o comprovante do esquema vacinal contra a COVID-19, para acesso aos campi e espaços físicos da instituição.

 

Art. 2º A notificação sobre os(as) servidores(as) que não se vacinaram será encaminhada pelo Diretor(a) da Unidade Acadêmica e/ou Administrativa, pelos(as) Pró-reitores, Prefeito Universitário e Chefe de Gabinete ao Reitor, via Processo SEI, no modo restrito, com cópia à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGEP.

 

Art. 3º A notificação sobre os(as) estudantes que não se vacinaram será encaminhada pelo Diretor da Unidade Acadêmica ao Reitor, via Processo SEI, no modo restrito.

 

Art. 4º O Reitor encaminhará, inicialmente, o Processo SEI à Comissão de Mediação para instauração do devido processo legal administrativo.   

 

Art. 5º O Presidente da Comissão de Mediação instaura o devido processo legal administrativo com o objetivo de ouvir o servidor(a) e/ou estudante e esclarecê-los(las) a respeito da importância da vacinação para a convivência social e da saúde coletiva.

 

Art. 6º O Presidente da Comissão de Mediação, ao instaurar o devido Processo legal administrativodeverá seguir os seguintes procedimentos:

I- Designar data para comparecimento do servidor(a) e do estudante para adoção das medidas previstas no artigo 5º supramencionado;

II- Cientificar o servidor(a) e/ou estudante para comparecimento em dias e horas definidos;

III- Realizar orientação técnica sobre a vacinação.

 

Art. 7º Após exame acurado das razões apresentadas, a Comissão de Mediação deverá:

I- Registrar de forma circunstanciada os termos da reunião, colhendo assinatura de todos os presentes;

II- Informar aos(as) servidores(as), que optaram pela não vacinação, de que estão infringindo norma legal e regulamentar, o que pode levá-los(las) à ser parte em um Processo Administrativo Disciplinar, que poderá culminar, ao final, em diferentes graus de penalidades, consoante preconizado na Lei 8.112/90 em seus artigos 116, 117 e 132;

III- Informar aos(as) estudantes que não se convenceram da vacinação, de que estão infringindo normas vigentes, o que poderá levá-los(las) à perda do semestre letivo;

IV - Conferir ao servidor(a) ou ao estudante o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação do comprovante de vacinação, sob as penas da lei.

Parágrafo único. A Comissão encaminhará ao Reitor documento final indicando a penalidade a ser aplicada ou o arquivamento do Processo.

 

Art. 8º O Reitor designará Comissão para abertura do inquérito disciplinar a cada pessoa pelo não cumprimento da vacinação.

Parágrafo Único: Competirá a cada comissão disciplinar a condução do procedimento nos termos da respectiva legislação, e, com a emissão do relatório final, encaminhar o processo ao Reitor para decisão. 

 

Art. 9º Os casos omissos serão analisados e decididos pela Comissão de Mediação, criada para esse fim.

 

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

Valder Steffen Junior

 


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Documento assinado eletronicamente por Valder Steffen Junior, Reitor(a), em 29/03/2022, às 17:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.012309/2022-54 SEI nº 3479938