Boletim de Serviço Eletrônico em 17/03/2022

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Colegiado do Programa de Pós-graduação em Matemática - Mestrado Profissional em Rede Nacional

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Timbre

Resolução COLPROFMAT Nº 4, de 15 de março de 2022

  

Estabelece normas quanto a política de ações afirmativas para pretos, pardos, indígenas e pessoas com necessidades especiais e reserva de vagas para ingressantes no Programa de Mestrado em Matemática em Rede Nacional Local da Universidade Federal de Uberlândia.

O COLEGIADO DO PROGRAMA DE MESTRADO EM MATEMÁTICA EM REDE NACIONAL LOCAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL (PROFMAT / UFU), no uso das competências que a ele são conferidas pelo Artigo 76 do Regimento Geral da Universidade Federal de Uberlândia, em reunião realizada no dia 15 de março de 2022, e

Considerando a Portaria Normativa do Ministério da Educação de nº 13, de 11 de maio de 2016, que dispõe sobre a indução de ações afirmativas na pós-graduação;

Considerando que a admissão de discentes para os cursos de pós-graduação deve, sem prejuízo da qualidade acadêmica e científica, atender ao mandamento estatutário da democratização da educação no que se refere à igualdade de oportunidade de acesso e condição para a permanência, com a socialização de seus benefícios;

Considerando adequação do Programa de Mestrado em Matemática em Rede Nacional Local da Universidade Federal de Uberlândia às normas e diretrizes estabelecidas pela Resolução Nº 06, de 19 de julho de 2017 e Resolução N° 07, de 12 de agosto de 2021, do Conselho de Pesquisa e Pós – Graduação da Universidade Federal de Uberlândia;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º  Consideram-se pretos, pardos e indígenas, para os fins desta Resolução, os candidatos que apresentarem no ato da inscrição do Exame Nacional de Admissão (ENA), a homologação da autodeclaração pela Comissão de Heteroidentificação da UFU, de acordo com o artigo 11 da Resolução N° 07, de 12 agosto de 2021, conforme os quesitos cor, raça e etnia utilizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Art. 2º  Fica definido o Colegiado do Programa  como comissão interna permanente pelo acompanhamento e fiscalização das ações afirmativas inclusivas aqui presentes, podendo o mesmo solicitar pareceres técnicos a terceiros ou documentação complementar dos interessados, de forma que essas ações venham a balizar as suas decisões.

Art. 3º  As pessoas com necessidades especiais não são obrigadas a se inscreverem como tal, todavia se desejaram concorrer na cota de deficientes deverão apresentar, no ato da inscrição do Exame Nacional de Admissão (ENA), atestado da condição característica, emitido por médico ou junta médica. De acordo com o paragráfo 1 e 2, do artigo 10, (Incluído pela Resolução CONPEP Nº 7, de 12/8/2021), a condição característica será analisada por Equipe Multiprofissional e Interdisciplinar da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) e posteriormente caberá à comissão interna permanente do PROFMAT-UFU, a ratificação do ato para o acompanhamento e a fiscalização das ações afirmativas.

Parágrafo Único – O perfil da deficiência, prevista para a concorrência na cota correspondente a esse fim, deve estar em conformidade com o artigo 3o da Resolução Nº 06, de 19 de julho de 2017, do Conselho de Pesquisa e Pós – Graduação da Universidade Federal de Uberlândia;

Art. 4º Para os candidatos indígenas que se inscreverem no Exame Nacional de Admissão (ENA) deverão apresentar, no ato da inscrição, a cópia do Registro Administrativo de Nascimento e Óbito de Índios (RANI) ou declaração de pertencimento emitida pelo grupo indígena assinada por liderança específica do grupo indígena, com vistas a ser ratificado pela comissão interna permanente do PROFMAT-UFU para o acompanhamento e fiscalização das ações afirmativas.

Art. 5o O número de vagas anuais oferecidas em cada Exame Nacional de Admissão será fixado, percentualmente, em conformidade com o total de vagas divulgadas em Edital Nacional, segundo os parâmetros que seguem: vinte por cento (20%) das vagas serão reservadas para pretos, pardos e indígenas, e cinco por cento (5%) para pessoas com deficiência.

Art. 6º As vagas remanescentes, daquelas destinadas originalmente aos cotistas, serão remanejadas em conformidade com o que rege a Resolução Nº 06, de 19 de julho de 2017 e  Resolução N°07, de 12 de agosto de 2021, do Conselho de Pesquisa e Pós – Graduação da Universidade Federal de Uberlândia.

Art. 7º No caso de o programa ter disponibilidade de bolsas, será fixado, percentualmente, em conformidade com o total de bolsas disponibilizadas, os seguintes parâmetros: vinte por cento (20%) das bolsas serão reservadas para pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência. Havendo um número maior de candidatos do que o número de bolsas previsto neste artigo, serão utilizados os mesmos critérios de classificação para não cotistas, de acordo com o Regimento do Mestrado Profissional em Matemática em Rede Nacional - PROFMAT.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado do Programa de Mestrado em Matemática em Rede Nacional Local da Universidade Federal de Uberlândia.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor nesta data, e revoga a Resolução No 02/2018, de 21 de setembro de 2018.

 

Uberlândia, 15 de março de 2022

 

Ligia Laís Fêmina

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por Ligia Lais Femina, Presidente, em 17/03/2022, às 15:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.059331/2020-04 SEI nº 3442970