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Portaria REITO Nº 287, de 03 de março de 2022
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para comprovação do esquema vacinal contra a Covid-19 e do acesso aos campi e aos espaços físicos no âmbito da Universidade Federal de Uberlândia (UFU). |
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 323, Inciso I, do Regimento Geral da UFU, e
CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º, inciso III, alínea “d” da Lei nº 13.979/2020, apoiado pelas decisões do plenário do STF na ADI nº 6586/DF (Min. Rel. Ricardo Lewandowski, j. em 17/12/2020, de 07/04/2021) e na ADI nº 6625/DF (Min. Rel. Ricardo Lewandowski, medida cautelar referendada em 08/03/2021, de 12/04/2021), bem como na ADPF 756, publicada no DJE n. 36, divulgado em 22/02/2022;
CONSIDERANDO a Resolução do STF nº 748, de 26 de outubro de 2021, que “Estabelece medidas e orientações para o retorno das atividades presenciais no Supremo Tribunal Federal”, indica em seu Art. 4º inc. IV, que para o ingresso nas suas dependências, os frequentadores deverão “Apresentar certificado de vacinação emitido pelo aplicativo Conecte-SUS, do Ministério da Saúde”;
CONSIDERANDO o cumprimento do Protocolo de Biossegurança da UFU;
CONSIDERANDO a Resolução Nº 17, de 27 de setembro de 2021, do Conselho Universitário, que dispõe sobre o formato da oferta dos componentes curriculares no âmbito do Ensino da Graduação da UFU, para o semestre 2021/1;
CONSIDERANDO a aplicação do Plano Nacional de Imunização, que afirma que a vacinação contribui para a preservação da saúde da comunidade acadêmica e seus efeitos comprovados são cruciais para o controle da pandemia, auxiliando na retomada das atividades acadêmicas no formato presencial,
RESOLVE:
Art. 1º Normatizar os procedimentos a serem adotados para comprovação do esquema vacinal contra a Covid-19 para acesso aos campi e espaços físicos da Instituição, na forma desta Portaria.
Parágrafo único . Aplicam-se os dispositivos desta Portaria aos(as) estudantes, servidores(as) docentes e técnicos(as) administrativos(as), trabalhadores(as) terceirizados(as), estagiários(as), colaboradores(as), trabalhadores(as) fundacionais, participantes de projetos de extensão e cultura, e público em geral.
Art. 2º A vacinação a ser comprovada corresponderá àquela definida no Plano Nacional de Imunização, com pelo menos duas doses ou dose única do esquema vacinal ou demais recomendações vigentes.
Parágrafo único . Aqueles(as) que ainda não tomaram a segunda dose, porque não alcançaram o prazo mínimo para tanto, poderão participar das atividades presenciais, devendo, entretanto, comprovar tempestivamente que completaram o esquema vacinal.
Art. 3º Serão considerados válidos para os fins comprobatórios de vacinação contra a Covid-19 os registros constantes dos seguintes documentos oficiais:
I – Carteira de vacinação digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde - ConecteSUS; e
II – Carteira de vacinação digital ou informação constante de aplicativo próprio do Município ou Estado.
Art. 4º As unidades administrativas, acadêmicas e especiais, bem como os órgãos suplementares, deverão abrir 02 (dois) processos no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), ambos de natureza restrita, nos quais deverão registrar, respectivamente, a relação:
I – dos(as) servidores(as) e seus comprovantes de vacinação ou suas justificativas médicas para a não vacinação, em razão de contraindicação médica;
II – dos(as) servidores(as) e estudantes que, sem justo motivo de saúde, optaram por não se vacinar contra a Covid-19 ou aqueles(as) que não comprovarem o esquema vacinal.
Art. 5º Os(as) servidores(as) da UFU enquadrados(as) na hipótese descrita no inciso II, do Art. 4º, ou aqueles(as) que não comprovarem o esquema vacinal, incorrerão em falta disciplinar passível de sanção prevista na Lei 8.112/90 e na forma do disposto no Regimento Geral da Universidade Federal de Uberlândia.
§1º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo dar-se-á mediante instauração prévia de procedimento disciplinar, que deverá ser solicitado pela chefia e encaminhado ao Reitor da Universidade.
§ 2º A chefia deverá notificar a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP) sobre servidores(as) que descumprirem o Art. 4º, §2º, da Resolução n. 17/2021 do Conselho Universitário, ou por outra que vier substituí-la, a fim de serem atribuídas faltas de trabalho, até que apresentem as medidas protocolares de vacinação, ou passem a exercer o trabalho remoto, em caso de previsão legal.
Art. 6º As Fundações e as empresas contratadas pela Instituição deverão exigir a comprovação de vacinação dos(as) trabalhadores(as) terceirizados(as) que prestarem serviços na universidade.
Art. 7º Os(as) estudantes deverão inserir o comprovante vacinal completo no ato da matrícula.
Art. 8º Os(as) estudantes da UFU enquadrados(as) na hipótese descrita no inciso II, do art. 3º, ou aqueles(as) que não comprovarem o esquema vacinal, estarão impedidos de frequentar as atividades acadêmicas presenciais e incorrerão em falta disciplinar prevista no Regimento da Universidade. (Onde se lê: "[...] inciso II, do art. 3º [...]", leia-se: "[...] inciso II, do art. 4º [...]").
Art. 9º Será criada uma Comissão de Mediação para ações educativas e orientações iniciais aos servidores e estudantes que não apresentarem comprovação vacinal contra a Covid-19, antes da instauração de procedimento disciplinar.
Art. 10 Os(as) coordenadores(as) de atividades de extensão e cultura deverão exigir a seus/suas participantes o esquema vacinal completo, sob pena de não serem incorporados(as) nas ações que ocorrerem no interior da Universidade.
Art. 11 Os termos desta Portaria não afastam a necessidade de observância das regras de segurança à saúde e dos protocolos de enfrentamento à Covid-19, dispostos no Protocolo de Biossegurança e diretrizes institucionais estabelecidas pelo Comitê de Monitoramento à Covid-19 UFU.
Art. 12 A prestação de informação falsa sujeitará às sanções penais, cíveis e administrativas previstas em Lei.
Art. 13 Os casos omissos serão analisados e decididos, no que couber, pelas respectivas Pró-Reitorias.
Art. 14 Esta Portaria entra em vigor a partir do dia 07 de março de 2022.
Valder Steffen Junior
| Documento assinado eletronicamente por Valder Steffen Junior, Reitor(a), em 04/03/2022, às 16:57, conforme horário oficial de Brasília, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, com fundamento no art. 6º, caput, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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Referência: Processo nº 23117.012309/2022-54 | SEI nº 3416289 |