Boletim de Serviço Eletrônico em 02/03/2022

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Reitoria

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Timbre

Portaria REITO Nº 286, de 24 de fevereiro de 2022

  

Dispõe sobre o Programa Institucional Emergencial de Acesso, Participação e Aprendizagem na Assistência Estudantil,  prioritariamente os (as) estudantes em vulnerabilidade socioeconômica, modalidade de tecnologias assistidas e complementares, na Universidade Federal de Uberlândia, como medida de enfrentamento à Covid-19 e dá outras providências.  

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO os arts. 205 e 206 da Constituição Federal, que garantem direito à educação e estabelecem a igualdade de condições de acesso e permanência como um dos seus princípios;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB) que estabelece o princípio  constitucional da igualdade de condições de acesso e permanência na escola;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 7234/2010 que regulamenta o Programa Nacional de Assistência Estudantil (PNAES) que tem como objetivo democratizar as condições de permanência, minimizar os efeitos das desigualdades sociais, reduzir taxas de retenção e evasão e contribuir para a inclusão social;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 15/2009 do Conselho Universitário que estabelece a política de assistência estudantil na Universidade Federal de Uberlândia;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 01/2015, do Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis (CONSEX), a Bolsa Acessibilidade para discentes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades e superdotação na Universidade Federal de Uberlândia;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 06/2021, do Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis (CONSEX), que regulamenta a assistência estudantil, em caráter emergencial e excepcional, no período de realização do ensino remoto, como medida de enfrentamento à pandemia da Covid-19, na UFU;

 

CONSIDERANDO  do Programa de Acessibilidade na Educação Superior (Incluir) propõe ações que garantem o acesso pleno de pessoas com deficiência às Instituições Federais de Ensino Superior (IFES);

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 4/2010, oriunda do Ministério da Educação (MEC) que define diretrizes curriculares nacionais gerais para a Educação Básica , que considera que a Educação Especial, como modalidade transversal a todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, é parte integrante da educação regular, devendo ser prevista no Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 7.611/2011, que dispõe sobre a Educação Especial, o Atendimento Educacional Especializado e dá outras providências , que declara o dever do Estado com a educação das pessoas público-alvo da educação especial e a garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades; e ainda

 

CONSIDERANDO a Lei nº 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE) para o período de 2014 a 2024 e dá outras providências, ou entre as diretrizes do PNE, estão a garantia do atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Regulamentar o Programa Institucional Emergencial de Acesso, Participação e Aprendizagem na Assistência Estudantil, prioritariamente os (as) estudantes em vulnerabilidade socioeconômica e oriundos de cotas sociais PCD, da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), por meio do auxílio de tecnologias assistidas e complementares, para melhoria das condições de inclusão e acessibilidade aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação desta Instituição.

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA E OBJETIVOS

 

Art. 2º Fica instituída a complementação do Programa Institucional Emergencial de Acesso, Participação e Aprendizagem na Assistência Estudantil, da Universidade Federal de Uberlândia, para garantir o acesso e a permanência dos(as) estudantes por meio da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologias assistivas, assegurando, ainda, no contexto universitário em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, a identificação dos(as) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento altas habilidades ou superdotação, de modo a permitir a participação daqueles(as) em situação de vulnerabilidade econômica nas atividades acadêmicas remota, presenciais ou híbridas, promovidas pela universidade durante o período de pandemia.

 

Art. 3º Os objetivos para implementação dos auxílios de acessibilidade, na modalidade de tecnologias assistidas e complementares, deve-se:

Possibilitar aos (às) estudantes em vulnerabilidade econômica a aquisição de equipamentos, mobiliário adaptável, recursos de tecnologias assistidas e/ou material didático próprio para participação nas atividades remotas ou híbridas;

Garantir a autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação para sua formação e acompanhamento das disciplinas remotas e híbridas;

Proporcionar as metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologias assistivas, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos(as) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação para mitigação das taxas de evasão e retenção dos cursos acadêmicos;

Fomentar espaços, inclusive os digitais, e proporcionar inclusão, convivendo com todas as diversidades e propiciando também trabalhos pedagógicos que tratem da educação inclusiva.

 

CAPÍTULO II

DO PÚBLICO E DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA

 

Art. 4º Poderão participar do Programa, os (as) estudantes regularmente matriculados na modalidade presencial, em atividades emergenciais remotas e/ou presenciais, no mínimo 1 (um) componente curricular obrigatório, na Universidade Federal de Uberlândia, nos níveis:

I - Educação Básica;

II - Ensino Técnico;

III - Graduação;

IV - Pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado). 

 

Art. 5º O Programa selecionará estudantes que comprovarem situação de vulnerabilidade econômica, por meio de editais publicados pela Pró-Reitoria de Assistência Estudantil (PROAE) e Unidades Especiais de Ensino.

Parágrafo único. A Coordenação do Programa ficará a cargo da Pró-Reitoria de Assistência Estudantil (PROAE), por meio da Divisão de Promoção de Igualdades e Apoio Educacional (DIPAE), em articulação com a Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD) e sua Divisão de Ensino, Pesquisa, Extensão e Atendimento em Educação Especial (DEPAE), a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação (PROPP), Unidades Acadêmicas e Unidades Especiais de Ensino que comporão grupos de trabalho para o monitoramento da implementação das concessões do auxílio e de seu impacto e avaliação na inserção digital dos(as) estudantes solicitantes.

 

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA

 

Art. 6º A avaliação e o acompanhamento do Programa serão de responsabilidade da Comissão do Programa, nomeada  pela Pró-Reitoria de Assistência Estudantil - PROAE.

 

Art. 7º A Comissão deverá apresentar à Pró-Reitoria de Assistência Estudantil e à comunidade acadêmica, o planejamento e relatório das atividades a serem realizadas, a cada ciclo acadêmico, conforme indicado nos referidos calendários acadêmicos.

 

Art. 8º Na Comissão serão incorporados membros titulares e suplentes para acompanhamento, conforme disposto a seguir:

I - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Divisão de Promoção de Igualdades e Apoio Educacional (DIPAE) da Pró-Reitoria de Assistência Estudantil (PROAE), indicados pela respectiva Pró-Reitoria;

II - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Divisão de Ensino, Pesquisa, Extensão e Atendimento em Educação Especial (DEPAE) da Pró-reitoria de Graduação (PROGRAD), indicados pela respectiva Pró-Reitoria.

III - 01 (um) estudante titular e e 01 (um) suplente, indicado pelo Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis (CONSEX).

Parágrafo único. A Comissão terá como coordenação o (a) representante da Divisão de Promoção de Igualdades e Apoio Educacional (DIPAE) da Pró-reitoria de Assistência Estudantil (PROAE).

 

Art. 9º A Comissão, em conjunto com a Diretoria de Comunicação Social (DIRCO), irá propor ações nos veículos de comunicação para divulgação e acesso das informações aos estudantes, principalmente àqueles(as) em situação de vulnerabilidade econômica.

 

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 10 A prestação de contas do auxílio  é obrigatória, sendo que a responsabilidade de aprovação caberá:

I - À Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD), por meio da DEPAE, a análise sobre os equipamentos, mobiliário adaptável, recursos de tecnologias assistidas e/ou material didático adquiridos, de acordo com as necessidades indicadas pelos(as) estudantes;

II - À Pró-Reitoria de Assistência Estudantil (PROAE), por meio da Assessoria Administrativa da PROAE (ASAES), a verificação dos documentos comprobatórios de aquisições, nota fiscal ou cupom fiscal, para aprovação ou reprovação da prestação de contas dos(as) estudantes.

 

Art. 11 A prestação de contas do auxílio deverá:

I - Ser realizada em prazo e formas especificadas no Edital de auxílio;

II - Conter documentação comprobatória da utilização do auxílio, tais como notas fiscais, eletrônicas ou não, DANFE, devidamente quitados, conforme estabelecido em edital;

III - Conter documentos comprobatórios em nome do(a) estudante beneficiado(a) e respectivo CPF, conforme estabelecido em edital;

IV - Estar ciente que os (as) estudantes contemplados(as) poderão ser convocados(as), a qualquer tempo, para esclarecimento de dados e informações relativas à documentação comprobatória de despesas.

 

Art. 12 Em relação a prestação de contas do auxílio de inclusão digital e seus complementares, o (a) estudante não poderá receber auxílios simultâneos ou sobreposição de recursos com mesma finalidade;

 

Art. 13 A qualquer tempo, constatadas irregularidades nas informações prestadas, a PROAE comunicará o (a) estudante, ao (à) qual caberá, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da referida comunicação, ressarcir os valores recebidos indevidamente, via Guia de Recolhimento da União (GRU), emitida por esta Pró-Reitoria.

 

CAPÍTULO V

DO FINANCIAMENTO

 

Art. 14 O financiamento do Programa será oriundo:

I - Do Programa Nacional de Assistência Estudantil (Pnaes), para estudantes da graduação;

II - Do Programa de Acessibilidade na Educação Superior (Incluir), se necessário, para os auxílios de acessibilidade;

III - De ação orçamentária - 2994, para estudantes do ensino profissional técnico;

IV - De recursos próprios destinados à manutenção da Universidade, oriundos do Tesouro Nacional;

Parágrafo único. A execução do Programa está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira da Universidade e/ou recursos específicos vinculados ao Ministério da Educação (MEC).

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15 A execução desta tipologia de auxílios está vinculada à disponibilidade orçamentária e financeira da Universidade e/ou recursos específicos vinculados ao Ministério da Educação (MEC).

 

Art. 16 Os casos omissos referentes a esta Resolução serão apreciados pela Pró-reitoria de Assistência Estudantil e, caso haja pertinência, encaminhados posteriormente ao Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis (CONSEX).

 

Art. 17 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.

 

Valder Steffen Junior
 


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Documento assinado eletronicamente por Valder Steffen Junior, Reitor(a), em 02/03/2022, às 14:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.067092/2021-39 SEI nº 3402798