Boletim de Serviço Eletrônico em 16/02/2022

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho de Graduação

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Timbre

Resolução CONGRAD Nº 39, de 14 de fevereiro de 2022

  

Regulamenta a operacionalização das Atividades Curriculares de Extensão - ACE nos Projetos Pedagógicos dos Cursos - PPC em articulação com os Planos de Extensão das Unidades - PEX, e dá outras providências.

O CONSELHO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 16 do Estatuto, na 1ª reunião realizada aos 11 dias do mês de fevereiro do ano de 2022, tendo em vista a aprovação do Parecer nº 113/2021/CONGRAD de um de seus membros, nos autos do Processo nº 23117.064683/2021-54, e

Considerando o Parecer Nº 261/2006, do Conselho Nacional de Educação, Câmara de Educação Superior, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados quanto ao conceito de hora-aula e dá outras providências;

Considerando a Resolução Nº 3/2007, do Conselho Nacional de Educação, Câmara de Educação Superior, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados quanto ao conceito de hora-aula, e dá outras providências;

Considerando a Política Nacional de Extensão Universitária publicada pelo Fórum de Pró-Reitores de Extensão das Universidades Públicas Brasileiras - FORPROEX/2012;

Considerando a Lei Nº 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências;

Considerando a Resolução Nº 15/2016, do Conselho de Graduação, que dispõe sobre a elaboração e/ou reformulação de Projetos Pedagógicos de Cursos de Graduação, e dá outras providências;

Considerando o Parecer Nº 608/2018, do Conselho Nacional de Educação, Câmara de Educação Superior, que define as diretrizes para as Políticas de Extensão da Educação Superior Brasileira;

Considerando a Resolução Nº 07/2018, do Conselho Nacional de Educação, Câmara de Educação Superior, que estabelece as Diretrizes para a Extensão na Educação Superior Brasileira e regimenta o disposto na Meta 12.7 da Lei 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE 2014-2024 e dá outras providências;

Considerando a Resolução SEI Nº 02/2018, do Conselho Diretor, que normatiza os regimes de trabalho e o Plano de Trabalho Docente da Universidade Federal de Uberlândia;

Considerando a Resolução Nº 25/2019, do Conselho Universitário, que estabelece a Política de Extensão da Universidade Federal de Uberlândia, e dá outras providências;

Considerando a Resolução Nº 13/2019, do Conselho de Graduação, que regulamenta a inserção das atividades de extensão nos Currículos dos Cursos de Graduação da Universidade Federal de Uberlândia e altera as Resoluções nº 15/2011 e nº 15/2016, do Conselho de Graduação;

Considerando a Resolução Nº 1/2020, do Conselho Nacional de Educação, Câmara de Educação Superior, que dispõe sobre prazo de implantação das novas Diretrizes Curriculares Nacionais - DCNs durante a calamidade pública provocada pela pandemia da COVID-19;

Considerando a Resolução Nº 05/2020, do Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis, que dispõe sobre a elaboração do Plano de Extensão da Unidade (PEX) nas Unidades Acadêmicas e Unidades Especiais de Ensino, e dá outras providências; e ainda,

Considerando o constante nos autos do Processo Nº 23117.046115/2021-71, que dispõe sobre recomendações da operacionalização das Atividades Curriculares de Extensão - ACE nos Projetos Pedagógicos de Cursos - PPC em articulação com os Planos de Extensão das Unidades - PEX e dá outras providências,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Regulamentar a operacionalização das Atividades Curriculares de Extensão - ACE nos Projetos Pedagógicos dos Cursos - PPC e sua articulação com os Planos de Extensão das Unidades - PEX, no âmbito da Universidade Federal de Uberlândia - UFU.

 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º As Atividades Curriculares de Extensão - ACE são um tipo de componente curricular de natureza interativa e intervencionista que envolve os estudantes da graduação com as comunidades externas à UFU, de modo a promover a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, conforme previsto nos Projetos Pedagógicos dos Cursos e nos Planos de Extensão das Unidades - PEX.

§ 1º A inserção das ACE nos Projetos Pedagógicos dos Cursos deve se orientar pela Resolução Nº 13/2019, do Conselho de Graduação, por esta Resolução e pelos Planos de Extensão das Unidades - PEX.

§ 2º As ACE seguem as normativas de criação e inclusão de componente curricular.

 

Art. 3º As ACE devem ser compreendidas como dimensão formativa sócio referencial, instrumentalizadora da dialética teoria/prática, indispensável ao desenvolvimento profissional e ao perfil dos egressos dos Cursos de Graduação.

 

Art. 4º As ACE devem se pautar no eixo pedagógico estudante-professor-conteúdo-comunidade, a partir de metodologias participativas.

 

CAPÍTULO II

DA OPERACIONALIZAÇÃO E DO FLUXO DE OFERTA DAS ACE

 

Art. 5º Os Cursos de Graduação devem ofertar em seus currículos a integralidade da carga horária necessária ao cumprimento das ACE. 

Parágrafo único. As ACE possuem objetivos definidos que dialogam com os demais componentes curriculares e podem ser implementadas por meio:

I - do reordenamento metodológico de conteúdos indispensáveis para a formação básica ou profissional do estudante; e/ou

II - da proposição de novas atividades de extensão, desde que contribuam direta ou indiretamente para a formação do estudante.
 

Art. 6º As ACE devem ser inseridas no fluxo curricular e, nos moldes definidos pelo Conselho Diretor - CONDIR, com atribuição de encargos didáticos aos docentes responsáveis e, ainda, horários definidos pelo Curso de acordo com suas especificidades.

 

Art. 7º As atividades vinculadas às ACE devem ser cadastradas, tramitadas e encerradas no Sistema de Informação e Extensão - SIEX, conforme o PEX.

 

Art. 8º Os docentes responsáveis pelas turmas das ACE terão como atribuições:

I - participar da proposição, do desenvolvimento e da avaliação das ACE com ações de orientação, interação com a sociedade, supervisão, acompanhamento das ações, execução, trabalho em campo, socialização, avaliação, dentre outras;

II - informar os números dos registros do SIEX no Diário Eletrônico; e

III - registrar o aproveitamento final do estudante.

 

CAPÍTULO III

DO APROVEITAMENTO CURRICULAR DE EXTENSÃO

 

Art. 9º O aproveitamento curricular das atividades de extensão não curricularizadas será apreciado pelo Colegiado de Curso, observando:

I - a apresentação de documento comprobatório das atividades registradas no SIEX ou Sistema correspondente de outra instituição; e

II - matrícula em turmas ofertadas no Calendário Acadêmico.

Parágrafo único. Considerado aproveitamento curricular das atividades de extensão não curricularizadas o  estudante que realizar extensão em outros projetos, programas ou ações de extensão da Universidade, incluindo aquelas coordenadas por técnicas e técnicos administrativos em educação da UFU ou de outra Instituição, poderá solicitar aproveitamento de carga horária curricular.

 

Art 10. As atividades de extensão oriundas de outras instituições deverão ter parecer do Colegiado de Extensão a fim de garantir o reconhecimento da ação e seguir para aproveitamento curricular pelo Colegiado de Curso, conforme estabelece o art. 9º.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11. Casos omissos deverão ser resolvidos pelo Colegiado de Curso, ouvido o Núcleo Docente Estruturante e o Colegiado de Extensão da Unidade.

 

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.

 

 

VALDER STEFFEN JUNIOR

Presidente 


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Documento assinado eletronicamente por Valder Steffen Junior, Presidente, em 15/02/2022, às 18:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.064683/2021-54 SEI nº 3371605