Boletim de Serviço Eletrônico em 19/11/2021

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
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Timbre

Portaria REITO Nº 269, de 19 de novembro de 2021

 

REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 do Estatuto, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de constituição de Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em  Educação no âmbito da Universidade;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 11.091, de 2005, e na Portaria n°2.519, de  15 de julho de 2005, do Ministério de Estado da Educação,

 

RESOLVE:

Art.  1º  Constituir a Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos cargos Técnico-Administrativos em Educação no âmbito da Universidade, que será regida pelo REGIMENTO GERAL DA COMISSÃO INTERNA DE SUPERVISÃO DO PLANO  DE  CARREIRA DOS  CARGOS  TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO, na forma do anexo, de que trata a Lei n° 11.091, de 2005, na conformidade das diretrizes e condições adiante expostas.

 

Art.  2º Revogar a Portaria R. Nº 214/2009, de 28 de janeiro de 2009.

 

Art.  3º  Esta Portaria de Pessoal entra em vigor na data de sua publicação.

 

Valder Steffen Junior

 


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Documento assinado eletronicamente por Valder Steffen Junior, Reitor(a), em 19/11/2021, às 15:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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ANEXO I

REGIMENTO GERAL DA COMISSÃO INTERNA DE SUPERVISÃO DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art.  1º O presente Regimento Geral regulamenta a organização e o funcionamento da Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (CIS) a Universidade Federal de Uberlândia em conformidade com o disposto na legislação vigente.

Art.  2º A CIS foi criada para atender o disposto no Artigo 22º, § 3º, da Lei 11.091 de 12 de janeiro de 2005, alterada pela Lei 11.233 de 22 de dezembro de 2005 e Lei 11784 de 22 de setembro de 2008, tendo sido instituída pela Portaria 2.519 do Ministério da Educação de 15 de julho de 2005, alterada pela Portaria 2.562 do Ministério da Educação de 21 de julho de 2005.

 

 

CAPÍTULO II

 DA COMPOSIÇÃO

 

Art.  3º A CIS será constituída por representantes dos servidores técnico- administrativos da UFU integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico- Administrativos em Educação, eleitos entre seus pares, sendo o número de representantes de no mínimo 3 (três) e no máximo 20 (vinte), respeitada a proporção mínima de 1 (um) representante a cada 1.000 (um mil) ou parcela maior do que 500 (quinhentos) servidores ativos, aposentados e instituidores de pensão, conforme Portaria 2.519 do Ministério da Educação de 15 de julho de 2005.

Art.  4º A CIS terá mandato de 3 (três) anos, a contar da data da posse, podendo os membros serem  reconduzidos uma unica vez. 

Art.  5º A CIS terá número igual de suplentes e membros efetivos.

Parágrafo Único. Para efeito do funcionamento interno da CIS, os suplentes dos membros da Comissão, poderão participar das reuniões apenas com direito à voz e colaborar no cumprimento das atribuições previstas para comissão, conforme deliberação dela.

Art.  6º A CIS, na condição de órgão de fiscalização, acompanhamento, orientação e avaliação, de natureza colegiada, exercerá todas as suas prerrogativas em reuniões da Comissão e, para o seu funcionamento, indicará, quando da posse dos seus membros, o(a) Coordenador(a) e o Coordenador(a) Adjunto(a) eleitos entre os respectivos membros.

 

CAPÍTULO III

 DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art.  7º A CIS tem as seguintes atribuições:

I. acompanhar a implantação do Plano de Carreira em todas as etapas, bem como o trabalho da Comissão de Enquadramento;

II. auxiliar a área de pessoal, bem como os(as) servidores(as), quanto ao Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação;

III. fiscalizar e avaliar a implementação do Plano de Carreira no âmbito da UFU;

IV. propor à Comissão Nacional de Supervisão as alterações necessárias  para o aprimoramento do Plano de Carreira;

V.  apresentar propostas e fiscalizar a elaboração e a execução do plano de desenvolvimento de pessoal da UFU e seus programas de capacitação,  de avaliação e de dimensionamento das necessidades de pessoal e modelo de alocação de vagas;

VI.  avaliar anualmente as propostas de lotação da UFU, conforme Inciso I  do § 1º do Art. 24º da Lei 11.091 de 12 de janeiro de 2005;

VII. acompanhar o processo de identificação dos ambientes organizacionais  da UFU proposto pela PROGEP, bem como os cargos que os integram;

VIII. examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreira e encaminhá- los à Comissão Nacional de Supervisão.

Art.  8º É da competência do(a) Coordenador(a):

I. convocar os membros da CIS para as reuniões e outras atividades vinculadas ao Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação;

II. presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da CIS;

III. coordenar e acompanhar as atividades em consonância com o planejamento proposto pela CIS, observando os calendários interno e o da Comissão Nacional de Supervisão;

IV. elaborar anualmente o relatório dos trabalhos desenvolvidos pela CIS;

V. solicitar os bens patrimoniais necessários ao funcionamento das CIS junto à Administração Superior da UFU, cumprindo as instruções normativas da Instituição;

VI. estabelecer normas quanto a estrutura e funcionamento  administrativo para o serviço de secretaria da CIS;

VII. propiciar as condições necessárias para o alcance das metas e objetivos definidos no Art. 7º deste Regimento;

VIII. zelar pelo cumprimento deste Regimento; 

Parágrafo Único. Na ausência do Coordenador(a) suas atribuições serão exercidas pelo(a) Coordenador(a) Adjunto(a).

Art.  9º São atribuições do Coordenador(a) Adjunto(a): 

I.  poiar administrativamente a execução das atribuições da CIS;

II. contribuir para a sistematização dos processos e resultados das ações desenvolvidas pela CIS;

III. lavrar as atas das reuniões da CIS;

IV. zelar pelo arquivo e conservação das atas e demais documentos da CIS;

V. executar o serviço de secretaria da CIS na expedição de correspondências;

VI. colaborar na elaboração dos relatórios dos trabalhos da CIS;

VII. registrar a presença e as ausências dos membros às reuniões da CIS;

VIII. providenciar  o encaminhamento de convocações para as reuniões;

Parágrafo Único. Na ausência do(a) Coordenador(a) Adjunto(a), ou quando este exercer a presidência das reuniões, será designado um secretário ad hoc para secretariar as reuniões.

Art.  10 Compete aos membros da CIS:

I. participar das reuniões da CIS;

II. exercer os seus mandatos em consonância com o planejamento e os calendários da CIS e da Comissão Nacional de Supervisão;

III. colaborar na elaboração dos relatórios de trabalho;

IV. emitir parecer às matérias que lhe forem encaminhadas pelo Coordenador(a), observando os prazos regimentais de tramitação;

V. contribuir para a ampla divulgação dos assuntos relativos ao Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação.

 

 CAPÍTULO IV

 DO FUNCIONAMENTO

  

Art.  11 A CIS reunir-se-á ordinariamente no mínimo uma vez a cada mês e extraordinariamente por convocação do(a) Coordenador(a) ou por carta convocatória subscrita pela maioria absoluta de seus membros.

§ 1º O calendário anual das reuniões será aprovado na última reunião ordinária do ano anterior.

§ 2º As reuniões extraordinárias do caput deste artigo deverão ser  convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 3º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão instaladas pontualmente  no horário da convocação, ou em segunda convocação após 15 (quinze) minutos com o quorum presente.

§ 4º Será garantida a frequência integral a todos os membros quando em atividade pela CIS, assegurada a liberação dos seus membros para o exercício dos seus mandatos, no mínimo um turno semanal conforme estabelecido no Art. 7º da Portaria MEC 2.519 de 15/07/2005.

Art.  12 É vedado ao membro da CIS o voto em assunto que seja de seu interesse particular.

Art.  13 As matérias submetidas à apreciação da CIS deverão ser apresentadas em documento firmado pelo solicitante e protocolado para CIS.

Parágrafo Único. Todo documento protocolado será objeto de análise e parecer, cujo resultado será posteriormente encaminhado ao interessado com cópia  à PROGEP.

Art.  14 A CIS poderá requerer à Administração Superior da UFU, mediante justificativa, assessoramento de peritos e também ter acesso a qualquer documento da instituição referente a assuntos de sua competência.

Art.  15 A Comissão poderá convidar qualquer pessoa da comunidade universitária a fim de prestar depoimentos, esclarecimentos ou dar outros subsídios, que visem facilitar a decisão sobre assuntos a ela submetidos.

Parágrafo Único. A CIS poderá convidar o autor do documento protocolado, a participar da reunião no ponto de pauta em que o seu assunto estiver em discussão, objetivando prestar outros esclarecimentos para melhor instruir a deliberação da CIS.

Art.  16 As matérias submetidas à CIS poderão ser apreciadas com a  presença de no mínimo 50% de seus membros e serão decididas por  maioria simples de votos. Em caso de empate a decisão caberá ao(à) Coordenador(a).

Art.  17 Fica assegurado a todo servidor técnico-administrativo da UFU o direito de voz junto à Comissão em assuntos de interesse pessoal, em reunião previamente marcada para este fim.

 

 CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art.  18 A Administração Superior da UFU fornecerá suporte operacional necessário às atividades da CIS provendo infra-estrutura física, recursos humanos, equipamentos e material de consumo para o pleno funcionamento da CIS.

Art.  19 Perderá o mandato o membro titular que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas.

Art.  20 O presente Regimento poderá ser modificado por proposta dos membros da CIS aprovado pelo voto de 2/3 de seus membros, devendo ser submetido à homologação do Reitor.

Parágrafo Único. Não poderão ser propostas modificações ao presente Regimento no ano do processo eleitoral da CIS.

Art.  21 Os casos omissos serão remetidos e decididos pelo Reitor.

Art.  22 Este Regimento Geral entra em vigor na data de sua aprovação pelo Reitor.


Referência: Processo nº 23117.056886/2021-77 SEI nº 3186449