Boletim de Serviço Eletrônico em 04/08/2021

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
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Timbre

Resolução CONSUN Nº 9, de 02 de agosto de 2021

 

  

Dispõe sobre alteração no nome do Programa de Pós-graduação em Ecologia e Conservação dos Recursos Naturais para Ecologia, Conservação e Biodiversidade e edita o novo Regulamento do Programa de Pós-graduação em Ecologia, Conservação e Biodiversidade do Instituto de Biologia da Universidade Federal de Uberlândia, com a inserção do anexo único (grade curricular).

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 12 do Estatuto, na 7ª reunião realizada aos 30 dias do mês de julho do ano de 2021, tendo em vista a aprovação do Parecer nº 23/2020/CONSUN de um de seus membros, nos autos do Processo nº 23117.045741/2019-26, e

Considerando a decisão do Conselho do Instituto de Biologia, feita por meio da Decisão Administrativa DIRINBIO nº 36/2019, de 11 de novembro de 2019, de ajuste no nome do Programa de Pós-graduação, bem como alterações no Regulamento do Programa de Pós-graduação em Ecologia e Conservação dos Recursos Naturais, editado pela Resolução nº 03/2016, do Conselho de Pesquisa e Pós-graduação, que "Dispõe sobre alteração e republica o Regulamento do Programa de Pós-graduação em Ecologia e Conservação de Recursos Naturais do Instituto de Biologia, com alteração de artigo e inserção de anexo único (grade curricular)."; e ainda, 

Considerando a necessidade de atualização e adequação da estrutura curricular do Programa de Pós-graduação, bem como a atualização do nome do Programa de Pós-graduação às atuais características curriculares demandadas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES),

 

R E S O L V E:

 

Art. 1o  Fica aprovado a alteração do nome do Programa de Pós-graduação em Ecologia e Conservação dos Recursos Naturais para Programa de Pós-graduação em Ecologia, Conservação e Biodiversidade.

Art. 2º Fica aprovado o Regulamento do Programa de Pós-graduação em Ecologia, Conservação e Biodiversidade do Instituto de Biologia, consolidando os textos do novo Regulamento e da grade curricular unificada, cujo inteiro teor se publica a seguir:

 

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ECOLOGIA, CONSERVAÇÃO E BIODIVERSIDADE DO INSTITUTO DE BIOLOGIA

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA E SEUS OBJETIVOS

 

Art. 1o  O Programa de Pós-graduação em Ecologia, Conservação e Biodiversidade – Mestrado e Doutorado, área de concentração em Ecologia, terá por objetivos:

I – desenvolver pesquisas na área de Ecologia e Biodiversidade e promover inovações nos programas de conservação de recursos naturais, visando o aprimoramento científico, tecnológico e a melhoria do ensino; e

II – proporcionar a formação de profissionais capazes de diagnosticar e solucionar problemas ambientais de interesse regional e nacional bem como conhecer e usar os recursos da biodiversidade vegetal e animal.

 

Art. 2o  O Programa de Pós-graduação será organizado como um conjunto de disciplinas da área de concentração (obrigatórias e optativas) e de domínio conexo (optativas).

§ 1o  Entende-se por área de concentração o conjunto de disciplinas que abordam conhecimentos específicos que permitirão ao aluno desenvolver projetos relacionados com ecologia e biodiversidade.

§ 2o  Entende-se por domínio conexo o conjunto de disciplinas consideradas convenientes ou necessárias para completar a formação do aluno.

 

CAPÍTULO II

DO COLEGIADO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO

 

Art. 3o  O Colegiado do Programa de Pós-graduação em Ecologia, Conservação e Biodiversidade é o órgão que orientará, supervisionará e coordenará didaticamente o Programa e será constituído:

I – pelo Coordenador do Programa, como seu Presidente;

II – por quatro representantes do corpo docente, eleitos por seus pares; e

III – por um representante do corpo discente, eleito por seus pares.

§ 1o  O Coordenador será eleito pelos docentes, discentes e corpo administrativo do Programa, entre seus membros docentes, e será nomeado pelo Reitor para um mandato de dois anos, permitindo-se uma recondução consecutiva.

§ 2o  Na ausência eventual do Coordenador, a presidência será exercida pelo membro do Colegiado que, entre os de maior titulação acadêmica, tenha maior tempo de exercício no magistério da Universidade Federal de Uberlândia (UFU).

§ 3o  Nos afastamentos, impedimentos ou vacância do cargo de Coordenador, a Coordenação do Programa será exercida por um dos membros docentes do Colegiado eleito entre seus pares e nomeado pelo Reitor, até que ocorra a nomeação do novo Coordenador.

§ 4o  Os representantes do corpo docente serão renovados a cada dois anos, sendo permitida uma única recondução consecutiva.

§ 5o  O representante do corpo discente terá mandato de um ano, sendo permitida uma recondução.

§ 6o  O Colegiado do Programa estará vinculado ao Conselho do Instituto de Biologia (INBIO).

 

Art. 4o  Ao Colegiado do Programa compete:

I – cumprir e fazer cumprir as normas da Pós-graduação da UFU e as estabelecidas neste Regulamento;

II – definir e aprovar anualmente o número de vagas, após consulta aos docentes do Programa, bem como o número máximo de vagas por orientador;

III – elaborar e homologar o texto do Edital de Seleção a ser submetido aos órgãos competentes, viabilizando sua publicação no Diário Oficial da União com quinze dias de antecedência em relação ao início das inscrições;

IV – aprovar os nomes dos docentes que participarão da Comissão responsável pela seleção de candidatos inscritos;

V – organizar e homologar anualmente a relação dos docentes em cada disciplina do Programa;

VI – definir as disciplinas obrigatórias do Programa;

VII – organizar o elenco anual das disciplinas a serem oferecidas, bem como fixar o seu calendário;

VIII – aprovar o conteúdo programático de cada disciplina;

IX – julgar os pedidos isolados de matrícula;

X – autorizar a expedição de certificado de aprovação em disciplinas isoladas, para alunos oficialmente matriculados;

XI – homologar os pedidos de cancelamento de inscrição em disciplinas, desde que acompanhados de justificativa e anuência do orientador;

XII – convalidar créditos obtidos pelos alunos em outros Programas de Pós-graduação;

XIII – estabelecer critérios de credenciamento e descredenciamento de docentes para atuarem junto ao Programa;

XIV – homologar a escolha ou mudança de orientador de cada aluno;

XV – analisar solicitações do aluno ou do orientador quanto à continuidade ou mudança de orientação;

XVI – analisar e aprovar os critérios gerais do exame de qualificação;

XVII – homologar a composição das comissões examinadoras dos exames gerais de qualificação;

XVIII – homologar a composição das comissões examinadoras das dissertações de Mestrado e das teses de Doutorado;

XIX – homologar a lista dos alunos aptos a obterem diploma de Mestre ou de Doutor;

XX – julgar os recursos apresentados pelos membros dos corpos docente e discente;

XXI – analisar e aprovar os relatórios anuais a serem encaminhados para os órgãos competentes, ouvidos os docentes do Programa;

XXII – discutir e aprovar os planos de aplicação de verbas orçamentárias ou de outras fontes, referentes ao Programa de Pós-graduação;

XXIII – definir critérios de alocação das bolsas de estudos e monitorias destinadas ao Programa, estando fora desta decisão as bolsas obtidas diretamente pelos orientadores junto a órgãos de fomento;

XXIV – analisar pedidos de transferência, de acordo com o estabelecido na Resolução no 12/2008 do Conselho de Pesquisa e Pós-graduação (CONPEP);

XXV – definir normas para revalidação de diplomas e reconhecimento de títulos obtidos no exterior; e

XXVI – tomar outras providências necessárias ao bom andamento do Programa.

 

Art. 5o  Ao Coordenador do Colegiado do Programa compete:

I – convocar e presidir as reuniões do Colegiado, com direito a voto, inclusive de qualidade;

II – executar as deliberações do Colegiado do Programa;

III – cumprir e fazer cumprir o disposto neste Regulamento, de forma a permitir o bom funcionamento do Programa;

IV – representar o Colegiado do Programa, na Instituição ou fora dela;

V – elaborar o relatório anual de atividades do Programa;

VI – estabelecer contatos e entendimentos com instituições nacionais e estrangeiras interessadas no desenvolvimento da Pós-graduação em Ecologia, Conservação e Biodiversidade e solicitar a Direção do INBIO providências para a viabilização de convênios;

VII – solicitar a Direção do INBIO providências para a viabilização de convênios com entidades governamentais ou de iniciativa privada para a obtenção de bolsas de estudo;

VIII – administrar os recursos de convênios, com a aprovação do Colegiado do Programa;

IX – deliberar ad referendum do Colegiado do Programa sobre assuntos de sua competência, sempre que a urgência o exigir;

X – participar do CONPEP;

XI – participar do Conselho do INBIO; e

XII – tomar outras medidas julgadas necessárias para o bom funcionamento do Programa.

 

Art. 6o  O Colegiado do Programa será convocado pelo Coordenador ou por solicitação da maioria simples de seus membros.

§ 1o  O Colegiado poderá recorrer a assessores, sempre que julgar necessário.

§ 2o  O Colegiado poderá solicitar o comparecimento de membros do corpo docente ou de assessores especiais em suas reuniões.

 

Art. 7o  A fim de realizar suas funções, o Colegiado do Programa contará com a ajuda de uma Secretaria Administrativa.

Parágrafo único.  Os funcionários da Secretaria estarão subordinados ao Coordenador do Programa.

 

CAPÍTULO III

DO CORPO DOCENTE

 

Art. 8o  O corpo docente permanente do Programa de Pós-graduação em Ecologia, Conservação e Biodiversidade será constituído por docentes da UFU e de outras Instituições de Ensino Superior do País ou do exterior, bem como especialistas nacionais ou estrangeiros convidados pelo Colegiado, desde que apresentem titulação compatível

§ 1o  Os docentes deverão ser portadores do título de Doutor, de Livre Docência ou de Notório Saber, reconhecidos pela legislação em vigor.

§ 2o  A proporção de docentes permanentes no Programa deverá ser aquela sugerida pelo documento de área da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).

§ 3o  Os docentes deverão manter periodicidade em: publicações, orientações e oferecimento de disciplinas conforme normas e Resoluções do CONPEP e do Programa.

 

Art. 9o  Poderão fazer parte do corpo docente professores de outras Instituições de Ensino Superior do País ou do exterior, bem como especialistas nacionais ou estrangeiros convidados pelo Colegiado, desde que apresentem titulação compatível, sendo considerados como docentes colaboradores.

 

Art. 10.  Para ingressar no corpo docente permanente ou colaborador o requerente deverá solicitar seu credenciamento ao Colegiado do Programa, apresentando:

I – cópia do curriculum vitae na forma preferencial das agências de fomento do País; e

II – proposta contendo a ementa de uma disciplina a ser oferecida ou o compromisso de colaborar em uma disciplina já existente.

Parágrafo único.  A aprovação do credenciamento do docente estará vinculada à produção mínima definida pelo Colegiado do Programa e ao que determina a legislação em vigor.

 

Art. 11.  O docente do corpo permanente e o docente colaborador poderão ser desligados do Programa, caso não atendam às exigências mínimas estabelecidas neste Regulamento.

 

Art. 12.  Aos membros do corpo docente compete:

I – estabelecer o número de vagas para orientação, dentro de cotas máximas definidas e em comum acordo com o Colegiado do Programa;

II – estabelecer o número de vagas e os critérios de aceitação de alunos para cursarem as disciplinas que ministram, devendo os mesmos ser submetidos à aprovação do Colegiado do Programa;

III – ministrar aulas teóricas e ou práticas e promover, sempre que possível, seminários para o Programa de Pós-graduação;

IV – encaminhar ao Colegiado do Programa o plano de trabalho, a dissertação de Mestrado ou tese de Doutorado de seus orientados, sugerir a lista dos membros da Comissão Examinadora e solicitar sua homologação;

V – acompanhar as atividades acadêmicas dos alunos que orientarem;

VI – orientar ou coorientar dissertações de Mestrado ou teses de Doutorado;

VII – participar das Comissões Examinadoras das dissertações de Mestrado e teses de Doutorado, quando convocado;

VIII – participar como Presidente das Comissões Examinadoras das dissertações de Mestrado e teses de Doutorado de seus orientados;

IX – solicitar, quando necessário, interrupção de orientação, mediante justificativa ao Colegiado do Programa;

X – recomendar que seus orientados cursem disciplinas da Graduação, sem direito a crédito, se julgar necessário; e

XI – desempenhar todas as atividades, dentro dos dispositivos regulamentares que possam beneficiar o Programa.

 

Art. 13.  Será permitida a coorientação, mediante solicitação e justificativa do aluno ao Colegiado do Programa, com anuência do orientador.

 

CAPÍTULO IV

DO CORPO DISCENTE

 

Art. 14.  O corpo discente do Programa de Pós-graduação em Ecologia, Conservação e Biodiversidade será formado por alunos regulares e especiais aprovados em processo seletivo e regularmente matriculados.

 

Art. 15.  A inscrição dos candidatos ao Programa será realizada na Secretaria do Programa, mediante apresentação dos documentos exigidos no edital específico.

§ 1o  Poderão se inscrever ao exame de seleção portadores de diploma universitário de nível pleno ou certificado de conclusão de curso nas áreas de ciências biológicas, biomédicas, agrárias e tecnológicas, abrangendo as subáreas de Biologia, Ecologia, Geografia, Agronomia, Engenharia Florestal e Ambiental, Química e outras áreas afins.

§ 2o  Em situações de dúvida, caberá ao Colegiado do Programa definir a compatibilidade de formação do candidato com o Programa pretendido, mediante análise de seu currículo.

 

Art. 16.  A seleção dos candidatos inscritos será feita por uma comissão composta por, no mínimo três e no máximo cinco docentes do Programa, indicados pelo Colegiado e nomeados pela Direção do INBIO, com base nos critérios definidos no edital específico.

 

Art. 17.  A lista dos candidatos selecionados será encaminhada a Direção do INBIO, para homologação, divulgação e convocação de matrícula.

 

Art. 18.  A matrícula geral no Programa e a específica por disciplina serão efetuadas segundo as normas gerais de funcionamento dos Programas de Pós-graduação, elaboradas pelo CONPEP da UFU.

Parágrafo único.  Será dada prioridade de matrícula em disciplinas aos alunos do Programa.

 

Art. 19.  Ao corpo discente compete:

I – escolher, de comum acordo com o orientador, as disciplinas a serem cursadas, observando-se pré-requisitos e compatibilidade horária;

II – solicitar, quando necessário, mudança de orientador, em requerimento dirigido ao Colegiado do Programa;

III – escolher seus representantes para participar do Colegiado do Programa, dos Conselhos Superiores da UFU e de comissões constituídas para tratar de assuntos de seu interesse;

IV – cumprir o período de estágio de docência na graduação, quando bolsista, desde que a atividade seja exigida pelo órgão de fomento com o qual mantém contrato; e

V – cumprir prazos e determinações estabelecidos neste Regulamento.

 

Art. 20.  Serão considerados alunos especiais aqueles aprovados em processo seletivo específico e não estiverem regularmente matriculados no Programa de Mestrado e Doutorado em Ecologia, Conservação e Biodiversidade ou em outros Programas de Pós-graduação da UFU.

§ 1o  O aluno especial poderá cursar disciplinas isoladas, sendo duas o máximo permitido por semestre.

§ 2o  A solicitação de matrícula em disciplina(s) isolada(s) deverá ser feita em formulário próprio, dirigido ao Coordenador do Programa.

 

Art. 21.  O período de solicitação de matrícula em disciplina(s) isolada(s) ocorrerá após o período de matrícula dos alunos regularmente matriculados nos Programas de Pós-graduação da UFU, de acordo com o previsto no calendário escolar aprovado pelo Colegiado do Programa.

§ 1o  O número de vagas para alunos especiais (cotas) e critérios de seleção para ocupação destas vagas serão definidos e divulgados pela Secretaria do Programa.

§ 2o  As vagas oferecidas para alunos especiais não podem exceder a cinquenta por cento do número de alunos regularmente matriculados no semestre.

 

Art. 22.  A seleção de alunos especiais serão efetuadas de acordo com as prioridades abaixo:

I – alunos de Programas de Pós-graduação stricto sensu externos à UFU, reconhecidos pela CAPES; e

II – portadores de diploma ou certificado de conclusão de curso superior, cujos históricos escolares apresentem disciplinas relacionadas à(s) disciplina(s) solicitada(s).

 

Art. 23.  O deferimento do pedido para cursar disciplina como aluno especial dependerá:

I – da existência de vagas na disciplina, após a matrícula dos alunos regularmente matriculados no Programa;

II – do cumprimento dos pré-requisitos específicos de cada disciplina, avaliado pelo Histórico Escolar;

III – da aquiescência do professor responsável pela disciplina; e

IV – do requerente não ter cursado ainda cinquenta por cento dos créditos em disciplinas necessários para integralização do Curso. 

 

Art. 24.  Após o deferimento do pedido de matrícula em disciplina(s) isolada(s), o requerente deverá realizar sua matrícula até o quinto dia letivo do semestre, quando efetuará, se necessário, o pagamento das taxas correspondentes.

 

Art. 25.  O aluno que cursar disciplina(s) isolada(s) poderá solicitar ao Colegiado o aproveitamento dessa(s) disciplina(s), quando de sua aprovação no Programa de Pós-graduação, desde que a(s) mesma(s) tenha(m) sido cursada(s) num período não superior a cinco anos, com aproveitamento e frequência.

 

CAPÍTULO V

DOS CRÉDITOS, EXAME DE QUALIFICAÇÃO

E PROFICIÊNCIA EM IDIOMAS

 

Art. 26.  A integralização dos estudos necessários ao Mestrado e ao Doutorado será expressa em créditos, sendo um crédito correspondente a quinze horas-aula.

 

Art. 27.  O aluno de Mestrado deverá completar, no mínimo, trinta e oito créditos, dezesseis em disciplinas obrigatórias e dez em disciplinas optativas além dos doze créditos correspondentes à dissertação de Mestrado.

 

Art. 28.  O aluno de Doutorado deverá integralizar trinta e seis créditos em disciplinas da área de concentração ou do domínio conexo, além de vinte e quatro créditos que serão atribuídos à aprovação em exame de qualificação e tese de Doutorado.

Parágrafo único.  Poderão ser aproveitados até vinte e quatro créditos em disciplinas de pós-graduação stricto sensu cursadas anteriormente.

 

Art. 29.  Poderão ser aproveitados créditos em disciplinas de pós-graduação, cursadas pelo candidato em outra Instituição reconhecida pelo MEC/CAPES, nos termos da Resolução no 12/2008 do CONPEP, desde que:

I – sejam documentadas oficialmente pela Instituição onde foram cursadas, por meio dos programas e aproveitamento;

II – correspondam em até cinquenta por cento do número total de créditos exigidos em disciplinas para a conclusão do curso; e

III – atendam aos objetivos do Programa.

 

Art. 30.  Não poderão ser atribuídos créditos às disciplinas de nivelamento ou trabalho de adaptação.

 

Art. 31.  É obrigatória a frequência às atividades programáticas das disciplinas, sendo reprovado o aluno que não comparecer a oitenta e cinco por cento do total de atividades executadas.

 

Art. 32.  O aproveitamento em cada disciplina será avaliado por meio de provas, exames, trabalhos e projetos, bem como pela participação e interesse demonstrado pelo aluno e será expresso em níveis, de acordo com a seguinte escala:

I – "A" equivalendo a EXCELENTE (nota 90 - 100), com direito a crédito;

II – "B" equivalendo a BOM (nota 75 - 89), com direito a crédito;

III – "C" equivalendo a REGULAR (nota 60 - 74), com direito a crédito;

IV – "D" equivalendo a INSUFICIENTE (nota 40 - 59), sem direito a crédito; e

V – "E" equivalendo a REPROVADO (nota 0,0 - 39,0), sem direito a crédito.

Parágrafo único.  O aluno, que obtiver conceitos “D” ou “E” em qualquer disciplina, poderá cursá-la novamente uma única vez.

 

Art. 33.  Os docentes deverão remeter ao Colegiado do Programa a frequência e a avaliação dos alunos, em um prazo máximo de quinze dias, após o término das mesmas.

 

Art. 34.  Será facultado ao aluno o pedido de trancamento de matrícula em qualquer disciplina, mediante requerimento justificado ao Colegiado, com anuência do orientador.

 

Art. 35.  A duração do Curso de Mestrado será de, no mínimo, doze meses, e, no máximo, vinte e quatro meses, incluindo a defesa da dissertação.

Parágrafo único. O prazo para defesa poderá ser prorrogado em até seis meses dependendo de autorização do Colegiado do Programa, após solicitação formal do aluno e orientador, que deverá incluir uma pré-forma detalhada da dissertação e um cronograma até a defesa.

 

Art. 36.  A duração do Curso de Doutorado será de, no mínimo, vinte e quatro meses e, no máximo, quarenta e oito meses, incluindo a defesa da tese.

Parágrafo único.  O prazo de defesa poderá ser prorrogado em até doze meses dependendo de autorização do Colegiado do Programa, após solicitação formal do aluno e orientador, que deverá incluir uma pré-forma detalhada da tese e um cronograma até a defesa.

 

Art. 37.  A avaliação do aproveitamento do aluno será feita semestralmente, mediante coeficiente de rendimento global (CRG), correspondente à média ponderada dos conceitos atribuídos ao longo do Programa, tomando-se como peso de ponderação o número de créditos das disciplinas e atribuindo-se aos níveis os valores A = 4, B = 3, C = 2, D = 1 e E = 0.

Parágrafo único.  O resultado da média referida no caput deste artigo será aproximado até a primeira casa decimal.

 

Art. 38.  O aluno será desligado do Programa de Pós-graduação, se:

I – obtiver coeficiente de rendimento global (CRG) inferior a 2,5 no semestre;

II – obtiver nível "D" ou "E" em qualquer disciplina repetida;

III – obtiver dois níveis "E" em diferentes disciplinas;

IV – reprovado pela segunda vez no exame geral de qualificação para Doutorado;

V – se voluntariamente solicitar seu desligamento por escrito;

VI – se, por procedimento disciplinar, sofrer pena de desligamento; ou

VII – se não cumprir qualquer atividade ou exigência nos prazos estabelecidos por este Regulamento e pela legislação pertinente.

 

Art. 39.  O desligamento do aluno será precedido de comunicação formal ao mesmo, encaminhada para o endereço constante em seu cadastro escolar, mediante aviso de recebimento.

§ 1o  Da decisão da Coordenação do Programa caberá recurso ao Colegiado correspondente, e da decisão deste para o Conselho da Unidade Acadêmica, responsável pelo Programa de Pós-graduação, e deste para o CONPEP.

§ 2o  O recurso deverá ser interposto no prazo de cinco dias, contados da data do conhecimento da decisão.

§ 3o  No caso de procedimento disciplinar, a apuração far-se-á mediante processo administrativo, cabendo a sua instauração ao Reitor, por meio de Portaria.

§ 4o  O aluno desligado, exceto por problemas disciplinares, poderá voltar ao Programa, desde que seja submetido a novo processo de seleção.

 

Art. 40.  Será permitido o trancamento de matrícula, levando à cessação total das atividades acadêmicas, em qualquer estágio do Mestrado ou Doutorado, por prazo não superior a seis meses, a pedido do interessado, mediante anuência do orientador e aprovação do Colegiado.

Parágrafo único.  Para os alunos bolsistas, deverão ser observadas e atendidas as exigências estabelecidas no contrato com a agência de fomento.

 

Art. 41.  Para obtenção do título de Mestre e Doutor, o pós-graduando deverá comprovar proficiência em uma língua estrangeira, no caso de Mestre, e duas línguas estrangeiras, no caso de Doutor, conforme os arts. 129 e 130 do Regimento Geral da UFU, respeitando edital específico.

Parágrafo único.  O aluno reprovado em exame de proficiência em língua estrangeira deverá ser avaliado novamente, desde que respeite o limite de três meses entre dois exames.

 

Art. 42.  Após completar os créditos correspondentes às disciplinas do Curso de Doutorado, o aluno deverá submeter-se ao exame geral de qualificação.

Parágrafo único.  O exame de qualificação deverá ser realizado até o sétimo semestre do Curso.

 

Art. 43.  Os exames de qualificação serão aplicados por uma Comissão, constituída por três professores doutores, indicados pelo Colegiado, sendo o orientador membro nato da mesma.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISSERTAÇÕES OU TESES

 

Art. 44.  Para obtenção do grau de Mestre será exigida a apresentação de uma dissertação, baseada em trabalho conduzido pelo aluno.

 

Art. 45.  Para obtenção do grau de Doutor será exigida a apresentação de uma tese, baseada em trabalho original conduzido pelo aluno.

 

Art. 46.  Candidatos ao Mestrado, com desempenho considerado excelente e com trabalho em desenvolvimento de elevado nível, poderão solicitar reavaliação para transferência ao Doutorado, mediante análise pelo orientador e Colegiado do Programa.

 

Art. 47.  O candidato ao grau de Mestre ou Doutor deverá, por intermédio do orientador, encaminhar ao Colegiado do Programa o respectivo plano de trabalho para fins de registro, no prazo máximo de seis meses após seu ingresso no Programa.

§ 1o  Os estudos, pesquisas e trabalhos necessários ao preparo da dissertação de Mestrado ou tese de Doutorado poderão ser executados parcial ou totalmente fora da UFU, mediante autorização do orientador.

§ 2o  Caberá ao orientador acompanhar o trabalho realizado pelo aluno, em todas as suas fases, podendo submeter ao Colegiado do Programa o pedido de substituição ou cancelamento do plano de trabalho.

§ 3o  O Colegiado poderá nomear um assessor ad hoc para avaliar os projetos e os relatórios dos alunos regulamente matriculados no Programa.

§ 4o  O aluno de Mestrado ou Doutorado deverá apresentar pré-forma da dissertação ou tese à Banca Examinadora, antes de produzir o exemplar definitivo da defesa, competindo à Banca Examinadora informar ao Colegiado do Programa e ao candidato, num prazo de vinte dias após o recebimento da pré-forma, se a dissertação ou tese estão em condições de serem encaminhadas para defesa pública.

 

Art. 48.  O candidato ao Doutorado somente poderá defender a tese se aprovado no exame geral de qualificação, referido neste Regulamento.

 

Art. 49.  A dissertação ou a tese poderá ser redigida em português ou inglês, salvo em situações excepcionais, mediante aprovação do Colegiado, sendo entregue ao Colegiado do Programa cópia digital de seu exemplar definitivo para o Mestrado e o Doutorado.

 

Art. 50.  As defesas deverão ocorrer em sessão pública presencial presidida pelo orientador com apresentação oral do seu trabalho em um período entre quarenta e sessenta minutos, seguida de arguição e julgamento por uma Comissão Examinadora.

 

Art. 51.  A Comissão Examinadora incumbida do julgamento da dissertação exigida para a obtenção do grau de Mestre será constituída por três membros titulares e um suplente, sendo pelo menos um dos membros titulares externo à UFU, cabendo ao orientador do candidato a presidência da mesma.

 

Art. 52.  A Comissão Examinadora incumbida do julgamento da tese exigida para a obtenção do grau de Doutor será constituída por cinco membros titulares e dois suplentes, sendo pelo menos dois deles externos à UFU, cabendo ao orientador do candidato a presidência da mesma.

 

Art. 53.  A Comissão Examinadora dos exames de Mestrado e Doutorado será escolhida pelo Colegiado do Programa, a partir de uma lista sugerida pelo orientador.

 

Art. 54.  Caberá ao Colegiado do Programa escolher, dentre os nomes sugeridos pelo orientador, os membros titulares e os suplentes da Comissão Examinadora, os quais deverão ser portadores do título de Doutor, Livre Docente ou Notório Saber.

 

Art. 55.  Na apreciação da dissertação de Mestrado e tese de Doutorado, cada examinador, em sessão secreta realizada imediatamente após a defesa, atribuirá ao aluno um dos seguintes conceitos:

I – aprovado; ou

II – reprovado.

 

Art. 56. Será lavrada a ata de julgamento do trabalho apresentado, contendo as informações necessárias e o parecer final da Comissão Examinadora.

 

Art. 57.  O parecer final da Comissão Examinadora deverá ser aprovado pelo Colegiado do Programa que o encaminhará a Direção do INBIO.

 

Art. 58.  Para a homologação do título de Mestre ou Doutor o aluno deverá, em um prazo máximo de sessenta dias, entregar cópia digital corrigida da dissertação ou tese, incorporando as sugestões da banca.

§ 1o  No caso do Mestrado, o aluno deverá ainda comprovar o envio para publicação em periódico científico indexado de um trabalho científico oriundo da dissertação.

§ 2o  No caso do Doutorado, o aluno deverá apresentar um certificado de aceite, para publicação em periódico científico indexado, de um trabalho oriundo da tese.

 

Art. 59.  Será permitida a publicação prévia dos resultados obtidos, tanto para a dissertação de Mestrado como para a tese de Doutorado.

Parágrafo único.  As separatas dos artigos publicados poderão ser anexadas ao exemplar da dissertação ou tese, para serem apreciadas durante a defesa pública.

 

CAPÍTULO VII

DOS TÍTULOS E DIPLOMAS

 

Art. 60.  O aluno que tenha satisfeito todas as exigências deste Regulamento e das normas gerais de funcionamento dos Programas da UFU fará jus ao diploma de Mestre ou Doutor em Ecologia, Conservação e Biodiversidade.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 61.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado do Programa, com base na legislação em vigor. ”. 

 

Art. 3º Qualquer alteração ou edição de novo Regulamento será de competência do Conselho de Pesquisa e Pós-graduação (CONPEP).

Art. 4º Estabelecer, como Grade Curricular do Programa de Pós-graduação em Ecologia, Conservação e Biodiversidade, os componentes curriculares constantes do anexo único.

Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico, revogando-se as Resoluções nº 01/2006, nº 02/2009, nº 16/2011 e nº 03/2016, do Conselho de Pesquisa e Pós-graduação, bem como o Anexo da Resolução nº 05/1998, do Conselho Universitário.

 

 

VALDER STEFFEN JUNIOR

Presidente

 

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Valder Steffen Junior, Presidente, em 03/08/2021, às 23:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO CONSUN Nº 9, DE 02 DE AGOSTO DE 2021

 

NOME DAS DISCIPLINAS OBRIGATÓRIAS

CRÉDITOS

CARGA

HORÁRIA

Ecologia de Comunidades e Ecossistemas

04

60

Ecologia de Populações

04

60

Estatística

04

60

Métodos e organização de trabalhos científicos

03

45

Seminário de Dissertação

01

15

NOME DAS DISCIPLINAS OPTATIVAS

CRÉDITOS

CARGA

HORÁRIA

Análise, Conservação e Manejo de Recursos Naturais

04

60

Anatomia Ecológica de Plantas Vasculares

03

45

Ecologia Comportamental e de Interações

06

90

Ecologia da Polinização

03

45

Ecologia de Campo

06

90

Ecologia de Campo II

06

90

Ecologia de Mata de Galeria

03

45

Ecologia de Populações Vegetais

03

45

Ecologia do Cerrado

03

45

Ecologia e Epidemiologia

03

45

Ecologia Humana

03

45

Ecologia Reprodutiva de Plantas do Cerrado

04

60

Estágio de Docência na Graduação I

01

15

Estágio de Docência na Graduação II

01

15

Estágio de Docência na Graduação III

01

15

Fertilidade do Solo e Nutrição Mineral de Plantas

05

75

Filogenia e Ecologia

04

60

Metodologia do Ensino Superior

02

30

Métodos em Estudos Florísticos

03

45

Seminários em Ecologia I

01

15

Seminários em Ecologia II

01

15

Seminários em Ecologia III

01

15

Tópicos Avançados em Ecologia I

04

60

Tópicos Avançados em Ecologia II

04

60

Tópicos Avançados em Ecologia III

04

60

Tópicos Avançados em Ecologia IV

04

60

Tópicos Avançados em Ecologia V

04

60

Tópicos Especiais em Ecologia I

02

30

Tópicos Especiais em Ecologia II

02

30

Tópicos Especiais em Ecologia III

02

30

Tópicos Especiais em Ecologia IV

02

30

Tópicos em Ecologia de Comunidades Vegetais

04

60

Uso de Resíduos na Agricultura

05

75

Relação Hospedeiro-Parasita

04

60

Tópicos em Ecologia I

03

45

Tópicos em Ecologia II

03

45

 

DISCIPLINAS VINCULATIVAS

Dissertação de Mestrado

Tese de Doutorado

OUTROS COMPONENTES CURRICULARES EXIGIDOS PARA INTEGRALIZAÇÃO

Proficiência em Língua Estrangeira I

Proficiência em Língua Estrangeira II

Proficiência em Língua Estrangeira III

Exame de Qualificação

 

CURSO DE MESTRADO

TOTAL DE CRÉDITOS

Nº de disciplinas obrigatórias: 05

Créditos: 16

Nº de disciplinas optativas: Várias

Créditos: 10

Dissertação

Créditos: 12

 

 

CURSO DE DOUTORADO

TOTAL DE CRÉDITOS

Nº de créditos a serem cursados

em disciplinas

Créditos: 36

Exame de Qualificação + Tese

Créditos: 24

 

 


Referência: Processo nº 23117.045741/2019-26 SEI nº 2946581