Boletim de Serviço Eletrônico em 03/05/2021

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Reitoria

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Timbre

Portaria REITO Nº 199, de 02 de maio de 2021

  

Aprova o Estatuto da Auditoria Geral da Universidade Federal de Uberlândia 

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 do Estatuto, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação acerca das atividades de auditoria interna, nos termos do § 1º do art. 13, da Portaria da Controladoria-Geral da União - CGU nº 2737, de 20 de dezembro de 2017;

 

CONSIDERANDO a Instrução Normativa da Secretaria Federal de Controle Interno - SFC nº 13, de 6 de maio de 2020, que aprova os requisitos mínimos a serem observados nos estatutos das Unidades de Auditoria Interna Governamental -UAIG do Poder Executivo Federal, resolve:;

 

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23117.026852/2021-58,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Aprovar o Estatuto da Auditoria Geral da Universidade Federal de Uberlândia, Anexo I desta Portaria.

 

Art. 2º.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Valder Steffen Junior


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Documento assinado eletronicamente por Valder Steffen Junior, Reitor(a), em 03/05/2021, às 11:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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ANEXO I

ESTATUTO DA AUDITORIA GERAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA

CAPÍTULO I

DA MISSÃO E DO PROPÓSITO

Art. 1º A missão da Auditoria Geral (AUDIT) da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) é melhorar e proteger o valor institucional, fornecendo avaliação, consultoria e conhecimentos objetivos baseados em riscos e contribuindo para o aperfeiçoamento da governança, da gestão de riscos e dos controles internos.

§ 1º As atividades de avaliação compreendem a análise objetiva das evidências pelo servidor lotado na AUDIT, a fim de fornecer às partes interessadas opiniões ou conclusões independentes a respeito de um objeto auditado.

§ 2º As atividades de consultoria representam ações de assessoria e de aconselhamento, realizadas a partir da solicitação específica dos gestores, e devem abordar assuntos estratégicos da gestão, como os processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos.

§ 3º Os servidores lotados na AUDIT deverão adotar uma atitude imparcial na execução de seus trabalhos, sobretudo no que tange à coleta, avaliação e comunicação de informações acerca da atividade ou processo examinados, de modo que realizem uma avaliação objetiva das evidências levantadas, com vistas a fornecer opiniões ou conclusões isentas.

§ 4º O Reitor viabilizará, sempre considerando as restrições orçamentárias existentes, os quantitativos de pessoal e de recursos materiais suficientes, inclusive a capacitação de servidores, para garantir a autonomia funcional da AUDIT.

 

Art. 2º O escopo do trabalho de auditoria é determinado pelo grau de risco atribuído à atividade ou ao processo os quais serão objetos da auditoria, por meio de metodologia apropriada que se propõe a:

I - identificar os riscos relacionados às atividades ou aos processos praticados e avaliar a capacidade dos controles internos em minimizar, evitar ou corrigir eventuais falhas ou irregularidades encontradas;

II - verificar se a ação praticada pelos servidores ou gestores está em consonância com as leis, normas e políticas aplicáveis;

V - avaliar a eficácia e a eficiência com as quais os recursos são utilizados;

VI - avaliar as operações ou programas para verificar se os resultados são consistentes com as metas e os objetivos estabelecidos;

VII - apurar situações irregulares em que se detectem erros significativos, fraudes, não conformidades e outras exposições a riscos, com o foco na revisão do processo e dos controles internos; e

VIII - monitorar periodicamente o atendimento a recomendações e a determinações realizadas por meio dos relatórios de auditoria interna e dos órgãos de controles interno e externo.

 

CAPÍTULO II

DA VINCULAÇÃO E ABRANGÊNCIA

Art. 3º A AUDIT é um órgão administrativo vinculado diretamente à estrutura da Reitoria, tendo como titular o Auditor Geral.

§ 1º Para o adequado cumprimento de suas funções, o titular da AUDIT subordina-se administrativamente ao Reitor.

§ 2º O Reitor deve avaliar anualmente o desempenho do Auditor Geral.

§ 3º Para o cumprimento do disposto no § 2º, a AUDIT deve efetuar, no mínimo uma vez ao ano, uma avaliação conjunta com a alta administração a respeito dos trabalhos de auditoria realizados no período a que se referir à avaliação, como parte integrante do Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade(PGMQ), de que trata o Capítulo X deste Estatuto.

 

Art. 4º Tendo em vista o disposto no artigo 24, inciso IX, da Lei nº 10.180/2001, e nos artigos 14, 15 e 20 do Decreto nº 3.591/2000, a AUDIT fica sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da Controladoria Geral da União(CGU).

 

Art. 5º A ação de auditoria interna abrange todas as atividades, programas, operações e controles existentes na UFU.

 

Art. 6º A AUDIT apresentará à CGU, anualmente, o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna (PAINT) e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAINT), nos termos dos normativos vigentes, com o conhecimento da autoridade máxima da Instituição.

 

Art. 7º A designação ou dispensa do Auditor Geral será submetida, pelo Reitor, à aprovação do Conselho Diretor e, após, à aprovação da CGU, nos termos estabelecidos na Portaria CGU nº 2.737/ 2017, ou em norma que vier a sucedê-la.

§ 1º A escolha do Auditor Geral recairá entre os técnicos lotados na AUDIT, o qual ocupará um Cargo de Direção (CD), devendo sua indicação ser realizada pelo Reitor, nos termos do caput deste artigo.

§ 2º A permanência no cargo de Auditor Geral deve ser limitada a 3 (três) anos consecutivos, podendo ser prorrogada, uma única vez, por igual período.

§ 3º Findada a prorrogação referida no §2º, se a manutenção do titular da AUDIT for imprescindível para a finalização de trabalhos considerados relevantes, o Reitor poderá prorrogar a designação para o cargo por mais 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, mediante decisão fundamentada e que contenha análise de plano de ação para transferência das referidas atividades relevantes.

 

Art. 8º A CGU poderá utilizar os serviços da AUDIT conforme previsto no Decreto nº 3.591/2000.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Da Auditoria Geral

Art. 9º O Auditor Geral, com o apoio do corpo funcional da AUDIT, deve:

I - desenvolver a proposta do PAINT, com base em uma metodologia de avaliação de risco desenvolvida pela instituição;

II - executar o PAINT, conforme aprovado pelo Reitor, ou justificar sua eventual execução parcial em decorrência de circunstâncias ou trabalhos nele não previstos;

III - realizar serviços de avaliação e de consultoria, apoiando a estruturação e o funcionamento da primeira e da segunda linhas de defesa da gestão;

IV- comunicar os resultados dos exames de auditoria interna, bem como as ações decorrentes desses exames ao Gabinete do Reitor e ao Reitor, as quais deverão ser realizadas pela unidade auditada;

V - manter relacionamento com órgãos externos de controle;

VI - apresentar ao Gabinete do Reitor e ao Reitor, periodicamente, relatórios gerenciais sobre as recomendações efetuadas pela AUDIT e pelos órgãos externos de controle, as quais ainda não tenham sido implementadas pelas unidades;

VII - manter os servidores lotados na AUDIT com o nível de conhecimento suficiente à execução de suas funções, propondo, para tanto, treinamento compatível com as suas necessidades;

VIII - avaliar propostas de inovações tecnológicas e de alterações de rotinas, bem como implantá-las quando julgar necessárias à melhoria de suas próprias atividades desenvolvidas;

IX – encontrar conjuntamente com a unidade auditada soluções aos apontamentos contidos nos Relatórios Preliminares de Auditoria;

X - encaminhar o Relatório Final de Auditoria à autoridade máxima da Instituição, para ciência e aprovação;

XI – informar à autoridade máxima da Instituição sobre eventuais situações de conflito de interesses, existentes ou supervenientes, que possam comprometer a imparcialidade dos trabalhos de auditoria;

XII - desenvolver e documentar a metodologia da atividade de auditoria, aplicando os métodos definidos para tanto;

XIII - monitorar a execução do PAINT, bem como comunicar periodicamente ao Gabinete do Reitor e ao Reitor sobre o andamento dos trabalhos e as possíveis intercorrências ou situações relevantes ocorridas que possam impactar o resultado dos trabalhos;

§ 1º A proposta do PAINT, prevista no Inciso I, e a descrição dos recursos necessários ao cumprimento desse plano deverão ser submetidas pela AUDIT à CGU; e, posteriormente, ao Reitor, para apreciação, observados os procedimentos e os prazos estabelecidos na Instrução Normativa SFC/CGU nº 9/2018 ou em norma que venha a sucedê-la.

§ 2º A justificativa prevista no inciso II poderá ser feita quando da apresentação do RAINT.

 

Seção II

Das Unidades Auditadas

Art. 10. Compete às unidades auditadas:

I - atender e dar o suporte necessário para a equipe de servidores designados para a realização dos trabalhos de auditoria, bem como prestar informações e apresentar a documentação pertinente no SEI-UFU,  dentro de um prazo estabelecido, salvo situações excepcionais motivadas;

II - participar de reuniões com a AUDIT, visando à busca conjunta de soluções para os problemas encontrados nos trabalhos de auditoria;

III - fornecer no SEI-UFU, dentro do prazo estabelecido, informações e evidências pertinente aos fatos apontados no Relatório Preliminar de Auditoria;

IV - preencher e enviar para avaliação da AUDIT no SEI-UFU, dentro do prazo estabelecido, um Plano de Ação, de forma clara e objetiva, contemplando as ações, responsáveis e prazos para a implementação das recomendações contidas no Relatório Final de Auditoria; e

V - cumprir efetivamente as ações e os prazos estabelecidos no Plano de Ação, fornecendo as evidências quanto à sua implementação.

 

CAPÍTULO IV

DAS AUTORIZAÇÕES

Art. 11 A AUDIT deve ter acesso completo, livre e irrestrito a todo e qualquer registro, sistemas, banco de dados, ativo, pessoal, informação, atividade, operação, programa e processos, no desenvolvimento de seus trabalhos.

§ 1º Eventuais limitações de acesso devem ser comunicadas pela AUDIT, de imediato e por escrito, ao Gestor da unidade auditada para adoção das providências necessárias à continuidade dos trabalhos de auditoria.

 

CAPÍTULO V

DAS VEDAÇÕES

Art. 12 Para a manutenção de sua independência e de sua objetividade, os servidores lotados na  AUDIT não poderão:

I - Assumir responsabilidades alheias à área de auditoria interna;

II - Participar de qualquer comitê, comissão ou grupo de trabalho em que exerçam atos de gestão, incluindo as participações em comissões de sindicância ou em processos administrativos disciplinares; e

III - Avaliar atividade na qual tenham participado como consultores ou avaliadores durante o ano imediatamente anterior.

 

CAPÍTULO VI

FORMAS DE ATUAÇÃO DA AUDIT

Art. 13. As ações de auditoria são classificadas em ordinária e especial.

 

Art. 14. A auditoria ordinária é aquela prevista no PAINT.

 

Art. 15. A auditoria especial consiste na realização de uma ação não prevista na programação anual de auditoria e objetiva o exame de fatos ou situações consideradas relevantes.

Parágrafo único. A determinação pela execução de uma auditoria especial ficará a cargo do Auditor Geral, podendo ser solicitada pelo Reitor ou pelos órgãos externos de controle.

 

CAPÍTULO VII

DOS PADRÕES DA PRÁTICA DE AUDITORIA INTERNA

Art. 16. A AUDIT adotará, no que couber, os padrões para o exercício profissional na área de auditoria interna, constantes das Instruções Normativas SFC/CGU nº 3/2017 e nº 8/2017, ou de normas que venham a sucedê-las, sem prejuízo do acompanhamento das práticas recomendadas pelo Instituto de Auditores Internos do Brasil (IIA Brasil/AUDIBRA) e pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

 

CAPÍTULO VIII

DO CÓDIGO DE CONDUTA

Art. 17. Os servidores lotados na AUDIT têm a responsabilidade de observar o Código de Conduta do Servidor Público e o Código de Ética instituído pelo IIA/Audibra.

 

CAPÍTULO IX

 

DO TREINAMENTO E DA CAPACITAÇÃO

Art. 18. Cada servidor vinculado à AUDIT, incluindo o Auditor Geral, deve realizar, no mínimo, 40 (quarenta) horas de treinamento ou capacitação por ano, preferencialmente de forma remota, visando manter-se atualizado no que se refere ao desempenho de suas atividades.

Parágrafo único: Os termos treinamento e capacitação do caput deste artigo compreenderão cursos formais, seminários, workshops, visitas técnicas, cursos de pós-graduação, cursos a distância, entre outros correlatos à área de auditoria interna.

 

CAPÍTULO X

DO PROGRAMA DE GESTÃO E MELHORIA DA QUALIDADE  (PGMQ)

Art. 19. A AUDIT deve estabelecer, por meio de ato específico, um Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade (PGMQ) que contemple toda a atividade de auditoria interna governamental; observados os preceitos legais aplicáveis, especialmente as disposições da Instrução Normativa SFC/CGU nº 3/2017, assim como as boas práticas nacionais e internacionais relativas ao tema.

 

Art. 20. O PGMQ deve conter as atividades de monitoramento contínuo, avaliação interna periódica e avaliação externa.

 

Art. 21. Visando a aprimorar a qualidade dos seus trabalhos, a AUDIT deve estabelecer indicadores de desempenho que considerem, no mínimo:

I - o desempenho da AUDIT em relação ao cumprimento do PAINT;

II - o grau de atendimento pelas unidades auditadas às recomendações emitidas pela AUDIT; e

III - a avaliação da alta administração e dos gestores a respeito dos trabalhos de auditoria interna realizados.

 

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. O Reitor deve revisar, uma vez ao ano, o estatuto da atividade de auditoria interna, para assegurar a conformidade do documento com o arcabouço normativo vigente acerca do tema.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, a AUDIT deve submeter ao Reitor, no mínimo uma vez ao ano, os motivos acerca da manutenção ou alteração do estatuto; e, se for o caso, apresentar uma minuta abrangendo a alteração proposta.

 

Art. 23. Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 


Referência: Processo nº 23117.026852/2021-58 SEI nº 2739678