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UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA Av. João Naves de Ávila, 2121, Bloco 3P - Bairro Santa Mônica, Uberlândia-MG, CEP 38400-902 |
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Portaria REITO Nº 199, de 02 de maio de 2021
Aprova o Estatuto da Auditoria Geral da Universidade Federal de Uberlândia |
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 do Estatuto, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação acerca das atividades de auditoria interna, nos termos do § 1º do art. 13, da Portaria da Controladoria-Geral da União - CGU nº 2737, de 20 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa da Secretaria Federal de Controle Interno - SFC nº 13, de 6 de maio de 2020, que aprova os requisitos mínimos a serem observados nos estatutos das Unidades de Auditoria Interna Governamental -UAIG do Poder Executivo Federal, resolve:;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23117.026852/2021-58,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Estatuto da Auditoria Geral da Universidade Federal de Uberlândia, Anexo I desta Portaria.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Valder Steffen Junior
| Documento assinado eletronicamente por Valder Steffen Junior, Reitor(a), em 03/05/2021, às 11:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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ANEXO I
ESTATUTO DA AUDITORIA GERAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
CAPÍTULO I
DA MISSÃO E DO PROPÓSITO
Art. 1º A missão da Auditoria Geral (AUDIT) da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) é melhorar e proteger o valor institucional, fornecendo avaliação, consultoria e conhecimentos objetivos baseados em riscos e contribuindo para o aperfeiçoamento da governança, da gestão de riscos e dos controles internos.
§ 1º As atividades de avaliação compreendem a análise objetiva das evidências pelo servidor lotado na AUDIT, a fim de fornecer às partes interessadas opiniões ou conclusões independentes a respeito de um objeto auditado.
§ 2º As atividades de consultoria representam ações de assessoria e de aconselhamento, realizadas a partir da solicitação específica dos gestores, e devem abordar assuntos estratégicos da gestão, como os processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos.
§ 3º Os servidores lotados na AUDIT deverão adotar uma atitude imparcial na execução de seus trabalhos, sobretudo no que tange à coleta, avaliação e comunicação de informações acerca da atividade ou processo examinados, de modo que realizem uma avaliação objetiva das evidências levantadas, com vistas a fornecer opiniões ou conclusões isentas.
§ 4º O Reitor viabilizará, sempre considerando as restrições orçamentárias existentes, os quantitativos de pessoal e de recursos materiais suficientes, inclusive a capacitação de servidores, para garantir a autonomia funcional da AUDIT.
Art. 2º O escopo do trabalho de auditoria é determinado pelo grau de risco atribuído à atividade ou ao processo os quais serão objetos da auditoria, por meio de metodologia apropriada que se propõe a:
I - identificar os riscos relacionados às atividades ou aos processos praticados e avaliar a capacidade dos controles internos em minimizar, evitar ou corrigir eventuais falhas ou irregularidades encontradas;
II - verificar se a ação praticada pelos servidores ou gestores está em consonância com as leis, normas e políticas aplicáveis;
V - avaliar a eficácia e a eficiência com as quais os recursos são utilizados;
VI - avaliar as operações ou programas para verificar se os resultados são consistentes com as metas e os objetivos estabelecidos;
VII - apurar situações irregulares em que se detectem erros significativos, fraudes, não conformidades e outras exposições a riscos, com o foco na revisão do processo e dos controles internos; e
VIII - monitorar periodicamente o atendimento a recomendações e a determinações realizadas por meio dos relatórios de auditoria interna e dos órgãos de controles interno e externo.
CAPÍTULO II
DA VINCULAÇÃO E ABRANGÊNCIA
Art. 3º A AUDIT é um órgão administrativo vinculado diretamente à estrutura da Reitoria, tendo como titular o Auditor Geral.
§ 1º Para o adequado cumprimento de suas funções, o titular da AUDIT subordina-se administrativamente ao Reitor.
§ 2º O Reitor deve avaliar anualmente o desempenho do Auditor Geral.
§ 3º Para o cumprimento do disposto no § 2º, a AUDIT deve efetuar, no mínimo uma vez ao ano, uma avaliação conjunta com a alta administração a respeito dos trabalhos de auditoria realizados no período a que se referir à avaliação, como parte integrante do Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade(PGMQ), de que trata o Capítulo X deste Estatuto.
Art. 4º Tendo em vista o disposto no artigo 24, inciso IX, da Lei nº 10.180/2001, e nos artigos 14, 15 e 20 do Decreto nº 3.591/2000, a AUDIT fica sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da Controladoria Geral da União(CGU).
Art. 5º A ação de auditoria interna abrange todas as atividades, programas, operações e controles existentes na UFU.
Art. 6º A AUDIT apresentará à CGU, anualmente, o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna (PAINT) e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAINT), nos termos dos normativos vigentes, com o conhecimento da autoridade máxima da Instituição.
Art. 7º A designação ou dispensa do Auditor Geral será submetida, pelo Reitor, à aprovação do Conselho Diretor e, após, à aprovação da CGU, nos termos estabelecidos na Portaria CGU nº 2.737/ 2017, ou em norma que vier a sucedê-la.
§ 1º A escolha do Auditor Geral recairá entre os técnicos lotados na AUDIT, o qual ocupará um Cargo de Direção (CD), devendo sua indicação ser realizada pelo Reitor, nos termos do caput deste artigo.
§ 2º A permanência no cargo de Auditor Geral deve ser limitada a 3 (três) anos consecutivos, podendo ser prorrogada, uma única vez, por igual período.
§ 3º Findada a prorrogação referida no §2º, se a manutenção do titular da AUDIT for imprescindível para a finalização de trabalhos considerados relevantes, o Reitor poderá prorrogar a designação para o cargo por mais 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, mediante decisão fundamentada e que contenha análise de plano de ação para transferência das referidas atividades relevantes.
Art. 8º A CGU poderá utilizar os serviços da AUDIT conforme previsto no Decreto nº 3.591/2000.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Da Auditoria Geral
Art. 9º O Auditor Geral, com o apoio do corpo funcional da AUDIT, deve:
I - desenvolver a proposta do PAINT, com base em uma metodologia de avaliação de risco desenvolvida pela instituição;
II - executar o PAINT, conforme aprovado pelo Reitor, ou justificar sua eventual execução parcial em decorrência de circunstâncias ou trabalhos nele não previstos;
III - realizar serviços de avaliação e de consultoria, apoiando a estruturação e o funcionamento da primeira e da segunda linhas de defesa da gestão;
IV- comunicar os resultados dos exames de auditoria interna, bem como as ações decorrentes desses exames ao Gabinete do Reitor e ao Reitor, as quais deverão ser realizadas pela unidade auditada;
V - manter relacionamento com órgãos externos de controle;
VI - apresentar ao Gabinete do Reitor e ao Reitor, periodicamente, relatórios gerenciais sobre as recomendações efetuadas pela AUDIT e pelos órgãos externos de controle, as quais ainda não tenham sido implementadas pelas unidades;
VII - manter os servidores lotados na AUDIT com o nível de conhecimento suficiente à execução de suas funções, propondo, para tanto, treinamento compatível com as suas necessidades;
VIII - avaliar propostas de inovações tecnológicas e de alterações de rotinas, bem como implantá-las quando julgar necessárias à melhoria de suas próprias atividades desenvolvidas;
IX – encontrar conjuntamente com a unidade auditada soluções aos apontamentos contidos nos Relatórios Preliminares de Auditoria;
X - encaminhar o Relatório Final de Auditoria à autoridade máxima da Instituição, para ciência e aprovação;
XI – informar à autoridade máxima da Instituição sobre eventuais situações de conflito de interesses, existentes ou supervenientes, que possam comprometer a imparcialidade dos trabalhos de auditoria;
XII - desenvolver e documentar a metodologia da atividade de auditoria, aplicando os métodos definidos para tanto;
XIII - monitorar a execução do PAINT, bem como comunicar periodicamente ao Gabinete do Reitor e ao Reitor sobre o andamento dos trabalhos e as possíveis intercorrências ou situações relevantes ocorridas que possam impactar o resultado dos trabalhos;
§ 1º A proposta do PAINT, prevista no Inciso I, e a descrição dos recursos necessários ao cumprimento desse plano deverão ser submetidas pela AUDIT à CGU; e, posteriormente, ao Reitor, para apreciação, observados os procedimentos e os prazos estabelecidos na Instrução Normativa SFC/CGU nº 9/2018 ou em norma que venha a sucedê-la.
§ 2º A justificativa prevista no inciso II poderá ser feita quando da apresentação do RAINT.
Seção II
Das Unidades Auditadas
Art. 10. Compete às unidades auditadas:
I - atender e dar o suporte necessário para a equipe de servidores designados para a realização dos trabalhos de auditoria, bem como prestar informações e apresentar a documentação pertinente no SEI-UFU, dentro de um prazo estabelecido, salvo situações excepcionais motivadas;
II - participar de reuniões com a AUDIT, visando à busca conjunta de soluções para os problemas encontrados nos trabalhos de auditoria;
III - fornecer no SEI-UFU, dentro do prazo estabelecido, informações e evidências pertinente aos fatos apontados no Relatório Preliminar de Auditoria;
IV - preencher e enviar para avaliação da AUDIT no SEI-UFU, dentro do prazo estabelecido, um Plano de Ação, de forma clara e objetiva, contemplando as ações, responsáveis e prazos para a implementação das recomendações contidas no Relatório Final de Auditoria; e
V - cumprir efetivamente as ações e os prazos estabelecidos no Plano de Ação, fornecendo as evidências quanto à sua implementação.
CAPÍTULO IV
DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 11 A AUDIT deve ter acesso completo, livre e irrestrito a todo e qualquer registro, sistemas, banco de dados, ativo, pessoal, informação, atividade, operação, programa e processos, no desenvolvimento de seus trabalhos.
§ 1º Eventuais limitações de acesso devem ser comunicadas pela AUDIT, de imediato e por escrito, ao Gestor da unidade auditada para adoção das providências necessárias à continuidade dos trabalhos de auditoria.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES
Art. 12 Para a manutenção de sua independência e de sua objetividade, os servidores lotados na AUDIT não poderão:
I - Assumir responsabilidades alheias à área de auditoria interna;
II - Participar de qualquer comitê, comissão ou grupo de trabalho em que exerçam atos de gestão, incluindo as participações em comissões de sindicância ou em processos administrativos disciplinares; e
III - Avaliar atividade na qual tenham participado como consultores ou avaliadores durante o ano imediatamente anterior.
CAPÍTULO VI
FORMAS DE ATUAÇÃO DA AUDIT
Art. 13. As ações de auditoria são classificadas em ordinária e especial.
Art. 14. A auditoria ordinária é aquela prevista no PAINT.
Art. 15. A auditoria especial consiste na realização de uma ação não prevista na programação anual de auditoria e objetiva o exame de fatos ou situações consideradas relevantes.
Parágrafo único. A determinação pela execução de uma auditoria especial ficará a cargo do Auditor Geral, podendo ser solicitada pelo Reitor ou pelos órgãos externos de controle.
CAPÍTULO VII
DOS PADRÕES DA PRÁTICA DE AUDITORIA INTERNA
Art. 16. A AUDIT adotará, no que couber, os padrões para o exercício profissional na área de auditoria interna, constantes das Instruções Normativas SFC/CGU nº 3/2017 e nº 8/2017, ou de normas que venham a sucedê-las, sem prejuízo do acompanhamento das práticas recomendadas pelo Instituto de Auditores Internos do Brasil (IIA Brasil/AUDIBRA) e pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
CAPÍTULO VIII
DO CÓDIGO DE CONDUTA
Art. 17. Os servidores lotados na AUDIT têm a responsabilidade de observar o Código de Conduta do Servidor Público e o Código de Ética instituído pelo IIA/Audibra.
CAPÍTULO IX
DO TREINAMENTO E DA CAPACITAÇÃO
Art. 18. Cada servidor vinculado à AUDIT, incluindo o Auditor Geral, deve realizar, no mínimo, 40 (quarenta) horas de treinamento ou capacitação por ano, preferencialmente de forma remota, visando manter-se atualizado no que se refere ao desempenho de suas atividades.
Parágrafo único: Os termos treinamento e capacitação do caput deste artigo compreenderão cursos formais, seminários, workshops, visitas técnicas, cursos de pós-graduação, cursos a distância, entre outros correlatos à área de auditoria interna.
CAPÍTULO X
DO PROGRAMA DE GESTÃO E MELHORIA DA QUALIDADE (PGMQ)
Art. 19. A AUDIT deve estabelecer, por meio de ato específico, um Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade (PGMQ) que contemple toda a atividade de auditoria interna governamental; observados os preceitos legais aplicáveis, especialmente as disposições da Instrução Normativa SFC/CGU nº 3/2017, assim como as boas práticas nacionais e internacionais relativas ao tema.
Art. 20. O PGMQ deve conter as atividades de monitoramento contínuo, avaliação interna periódica e avaliação externa.
Art. 21. Visando a aprimorar a qualidade dos seus trabalhos, a AUDIT deve estabelecer indicadores de desempenho que considerem, no mínimo:
I - o desempenho da AUDIT em relação ao cumprimento do PAINT;
II - o grau de atendimento pelas unidades auditadas às recomendações emitidas pela AUDIT; e
III - a avaliação da alta administração e dos gestores a respeito dos trabalhos de auditoria interna realizados.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O Reitor deve revisar, uma vez ao ano, o estatuto da atividade de auditoria interna, para assegurar a conformidade do documento com o arcabouço normativo vigente acerca do tema.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, a AUDIT deve submeter ao Reitor, no mínimo uma vez ao ano, os motivos acerca da manutenção ou alteração do estatuto; e, se for o caso, apresentar uma minuta abrangendo a alteração proposta.
Art. 23. Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.
Referência: Processo nº 23117.026852/2021-58 | SEI nº 2739678 |